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materia nº 1956/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1956 / 2021
Date 2021-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, AUTORIZA A ABERTURA DE CREDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO PARA ACOBERTAR DESPESAS COM SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2021-12-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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texto original #

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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 09 de dezembro de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÃRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a concessão do abono -— FUNDEB aos
profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que
especifica, autoriza a abertura de credito especial no orçamento para acobertar
despesas com secretaria municipal de educação e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 — Home Page: ww. viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO je
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI no 49S€ ,2.021
“Dispõe sobre a concessão do abono —
FUNDEB aos profissionais da Educação Básica
da Rede Municipal de Ensino, na forma que
especifica, autoriza a abertura de credito
especial no orçamento para acobertar
despesas com secretaria municipal de
educação e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores,
aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipalem exercício, no uso de uma das
competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial denominado Abono — FUNDEB,
em caráter provisório e excepcional, para o exercício de 2.021, aos Profissionais da Educação
Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
—- FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212-A da
Constituição Federal, de 1.988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento do Abono - FUNDEB, será estabelecido
por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária
para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
- FUNDEB, relativos ao exercício de 2.021.
Art. 2º Farão jus ao recebimento do abono previsto no art. 1º desta Lei, integral ou
proporcionalmente aos dias trabalhados em razão do exercício de 2.021, os seguintes servidores
integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB,
desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2.020:
I - os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos
ou funções-atividades previstas na Lei Complementar n.º 026/2.009 e suas alterações;
11 - os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1.996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei
Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2.019, em efetivo exercício;
III - os servidores em gozo de licença saúde concedida, exclusivamente, no exercício de 2.021;
IV - os servidores em licença maternidade;
V- os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Não farão jus ao abono:
1 - os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse
particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por
motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;
II - os Profissionais da Educação Básica, cedidos a outro órgão ou entidade, não terão direito à
percepção do abono, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.
III - Os servidores demitidos/aposentados exclusivamente no exercício de 2.021, conforme
estabelecido pelo caput do art. 26 da Lei Federal 14.113/2020.
Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no
desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua
regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária,
não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus
para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil
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de 2.021, terão o abono distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses
efetivamente trabalhados.
Art. 5º Sendo o servidor titular de mais de uma matrícula, ambas serão contempladas, verificando
a sua devida proporção.
Art. 6º Em sendo o servidor titular de extensão de carga horária, fica autorizado a concessão ao
abono, proporcionalmente às horas trabalhadas na extensão da carga horária, desde que
justificadas conforme observância aos princípios da conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
Art. 7º O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do
FUNDEB ou outras fontes, não terá direito ao abono conforme disposto no art. 1º da presente Lei.
Art. 8º O valor do Abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum
efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 9º O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única,
em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento
destes profissionais.
Art. 10 O valor do abono será calculado do montante deficitário para complementação da
obrigatoriedade do teto de gasto de 70% (setenta por cento) do FUNDEB com pessoal, no exercício
de 2.021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo,
observando o disposto na presente Lei.
Art. 11 As despesas decorrentes da.execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao- pagamento da remuneração dos Profissionais da
Educação Básica, apurada no exercício de 2.021.
Art. 12 Fica o Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco autorizado a abrir, no
orçamento vigente, crédito especial no montante de R$ 858.325,00 (Oitocentos e cinquenta e oito
mil e trezentos e vinte e cinco reais), destinado a cobrir despesas descritas para o custeio desta Lei.
Art. 13 O presente crédito obedecerá a seguinte dotação orçamentária:
1.18 - Fundeb 70%
3.3.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens - Pessoal Civil
R$ 456.300,00
1.18 - Fundeb 70%
3.1.90.04.00 — Contratação por tempo determina:
R$ 15.762,50
1.18 — Fundeb 70%
3.3.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens - Pessoal Civil
R$ 318.500,00
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1.18 = Fundeb 708
Art. 14 Os recursos utilizados para acobertar as despesas serão provenientes de excesso de
arrecadação das fontes 1.18 - Transferências do FUNDEB 70%.
Art. 15 Ocorrendo insuficiência de saldo nas dotações constantes do crédito adicional especial de
que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a promover sua suplementação até o limite de
50% (cinquenta por cento).
Art. 16 Fica autorizado o Poder Executivo a proceder a readequação dos instrumentos de
planejamento, o PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei
Orçamentária Anual, Leis 1.351/2.017, Lei 1.512/2.020 e 1.539/2.020 respectivamente.
Art. 17 Fica o executivo autorizado a regulamentar, por meio de ato administrativo próprio e
adequado, no que couber ao teor da presente Lei, que deverá ser editado em até 15 (quinze) dias
após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características do abono de que trata
esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
RR.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de dezembro de 2.021.
ábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000, apresento o impacto orçamentário/financeiro referente ao projeto ora encaminhado.
A presente despesa representa 0,80% (oitenta centésimos por cento) do orçamento,
sendo considerado abarcado na programação orçamentária no exercício vigente.
O impacto orçamentário é nulo, pois os valores da arrecadação da receita do FUNDEB
ultrapassaram o valor previsto, gerando excesso de arrecadação na fonte 1.18 e comporta as
despesas ora propostas.
É o que se certifica.
Do Paço Municipal de Visconde do Ri Branco/MG, em 08 de dezembro de 2.021.
Diretoria de Contabilidade
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta egrégia Casa
de Leis, o projeto de Lei Dispõe sobre a concessão do abono - FUNDEB aos profissionais da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino, na forma que especifica, autoriza a abertura de credito especial
no orçamento para acobertar despesas com secretaria municipal de educação e dá outras
providências.
Como é sabido, após promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto
de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal, de 1988, para tratar do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
Fundeb, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamentando referido
fundo.
O art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do art. 212-
A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso III do art. 5º, da Lei
Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dô Fundeb será
destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Por outro norte, é sabido que o Fundeb é um Fundo especial, de natureza contábil,
composto por recursos provenientes de impostos e das transferências dos Estados, Distrito Federal e
Municípios vinculados à educação, conforme disposto nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal,
de 1988.
Os recursos oriundos do Fundeb são destinados/distribuídos aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação
básica pública, levando-se em consideração os respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme
estabelecido nos 84 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal, de 1988. Nesse sentido, os
Municípios utilizarão os recursos provenientes do Fundeb na educação infantil e no ensino
fundamental, tendo como balizador o último censo escolar.
Neste passo, frisa-se que o presente Projeto de Lei visa deferir a concessão de abono
salarial para os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, como forma de cumprimento
do percentual mínimo de 70% (setenta por cento) referente à remuneração dos referidos
profissionais, exigido pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação (FUNDEB).
A Educação tem sede constitucional (arts. 205 a 214 da CF/88), regulamentada po
legislações infraconstitucionais, com especial destaque para a Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e a recente Lei Federal nº
14.113, de 2020, Novo FUNDEB.
Em síntese, essa política pública, voltada exclusivamente para a educação, estabelece a
criação/regulamentação de um fundo (FUNDEB) ao qual são direcionados receitas e critérios para sua
aplicação, com finalidade precípua voltada para a referida área (Educação).
Por ser um fundo especial, criado nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, há vinculação quanto à forma de utilização dos recursos.
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Com o advento da Lei do Novo FUNDEB, seus valores foram divididos em 2 (dois)
grupos:
” Um grupo dos 70% (setenta por cento) destinados à remuneração dos
Profissionais da Educação Básica (em efetivo exercício);
Y” Um grupo dos 30% (trinta por cento) para a manutenção e desenvolvimento da
Educação Básica.
Diante da situação sanitária epidemiológica que assola nosso país, desde março de
2.020, determinadas políticas públicas sofreram impactos significativos, jamais enfrentados, que
ainda exigem medidas específicas para a ordenação e o próprio cumprimento dessas políticas.
, Em relação à educação, neste exercício de 2.021, é provável que muitos municípios não
consigam cumprir de forma integral o alcance do percentual dos 70% (setenta por cento) do FUNDEB
destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Por sua vez, o cumprimento do citado percentual é compulsório, com espeque
constitucional, cabendo ao município empreender meios para o seu cumprimento.
No caso da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, a primeira regra é
cumprir de forma integral a aplicação dos 70% (setenta por cento) para fins de remuneração. No
entanto, diante de situações excepcionais, a opção é tomar atitudes também excepcionais, sendo
assim, o Município adotou algumas medidas legais objetivando cumprir o percentual mínimo,
determinado pela Constituição, porém, ainda não conseguiu atingir o mínimo de 70% (setenta por
cento) destinados à remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Considerando que apesar das medidas legais já adotadas, ainda há uma diferença
financeira para que o município alcance o mencionado percentual, a opção que se apresenta como
viável é a concessão de uma parcela específica, transitória e temporária na forma de abono salarial,
visando única e exclusivamente atender o disposto na Nova Lei do FUNDEB (Lei Federal nº 14.113, de
2020), em relação ao percentual de remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
Ressaltamos, por fim, que ainda não foi possível estimar o valor máximo que o
Município irá despender com o pagamento do abono ora pretendido, para o exercício 2.021, devido às
receitas que serão recebidas, no mês de dezembro, para apuração do índice.
Ainda, na 28º Sessão Ordinária do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais —
TCE/MG, no dia 24 de novembro de 2.021, os Conselheiros, por unanimidade, aprovaram o
denominado “rateio” das “sobras” do FUNDEB” (abonos) aos Profissionais da Educação Básica quando
O total da remuneração do grupo não alcance o mínimo exigido (refere-se ao percentual de 70%
(setenta por cento) e houver recursos do fundo ainda não utilizados ao final do ano de 2.021.
Importante pontuar que a criação desta excepcionalidade busca cumprir mandamento
constitucional, incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, no inciso XI do
caput do art. 212-A da Constituição Federal, de 1988, replicado pela Lei Federal nº 14.113, de 2020,
Lei Complementar Municipal 026 de 28 de dezembro de 2.009 no art.181 e também encontra amparo
no entendimento da Corte de Contas Mineira, conforme trazido.
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do
Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa
Excelência e de seus lustres pares, submeto-o a exame e votação, sob o regime de urgência.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação
da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 09 de dezembro de 2.021.
uiz Fábio Antonucci Filho Z
Prefeito Municipal
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