MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
- ESTADO DE MINAS GERAIS
RO ANGO
visconde do Rio Branco/MG, em 15 de dezembro de 2.021.
OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.021.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar OS bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar Os senhores vereadores para, em
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre fixação da Data-Base para Revisão Geral
Anual da remuneração dos servidores públicos do Município de visconde do Rio
Branco e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Gabinete nº 05
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
praça 28 de setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: Wu. viscondedoriobranco mg .gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 195%2.021
“Dispõe sobre fixação da data-base para
revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos do Município de Visconde
do Rio Branco e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores,
aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipal em exercício, no uso de uma de
suas competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 1º de janeiro de cada ano, conforme dispõe o artigo 37, inciso X da
Constituição Federal, como data base para Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores
públicos do Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Art. 2º A Revisão Geral Anual das remunerações e dos subsídios dos Servidores Públicos dos
Poderes Executivo Municipal, que extensiva aos proventos da inatividade e às pensões, prevista no
art. 37, X da Constituição Federal, tem por objetivo manter o poder aquisitivo do valor percebido, a
fim de evitar que os índices inflacionários retirem o poder de compra da retribuição pecuniária paga
pelo exercício das atividades públicas.
Art. 3º Fica adotado mesmo índice inflacionário do Governo Federal para o funcionalismo público -
IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro índice que vier a substituí-lo, limitado à Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
81º O reajuste mínimo será o equivalente aos índices acumulados do exercício anterior,
desprezados os índices mensais eventualmente negativos dentro do período.
82º As vantagens pecuniárias não vinculadas ao vencimento base serão reajustadas anualmente
utilizando-se os mesmos índices e datas.
Art. 4º A Revisão Geral Anual observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei
orçamentária anual;
II - comprovação de prévia dotação orçamentária que configure capacidade de pagamento;
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que trata o artigo 169 da Constituição
Federal e a Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2.000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 15 de dezembro de 2.021.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta egrégia Casa
de Leis, o projeto de Lei que Dispõe sobre fixação da data-base para revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências.
A propositura visa garantir um direito constitucional dos servidores públicos do
Município de Visconde do Rio Branco/MG, previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de
1988, visando assim evitar a defasagem e o achatamento salarial dos servidores, garantindo a
soberania do poder aquisito da classe.
Acerca da Revisão Geral Anual de vencimentos dos servidores públicos, é importante
considerar que a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ao
artigo 37, inciso X da Constituição Federal, assegura a todos os servidores públicos civis o direito a
“revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices..."
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação
da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 15 de dezembro de 2.021.
Cm —
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br