PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1960)2.022
"Concede Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos do Quadro de Pessoal do Município
de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos do Quadro de Pessoal do Município de Visconde do Rio Branco/MG, conforme
defere o artigo 37, X da Constituição Federal, no percentual de 10,06% (dez inteiros e seis
centésimos por cento), em decorrência do IPCA/IBGE, apurado no período aquisitivo de
janeiro a dezembro de 2.021, aplicável sobre o vencimento dos servidores públicos dos
quadros efetivo, comissonados, contratados, inativos e pensionistas do Poder Executivo.
Parágrafo único: O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos agentes políticos;
II — aos profissionais que encampados pelo 81º do art. 9º - A da Lei 11.350/06;
HI — aos profissionais que encampados pela Lei Complementar n.º 026/2009 - Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Visconde
do Rio Branco/MG.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2.022, conforme
dispõe a Lei Municipal n.º 1.604 de 23 de dezembro de 2.021 — DATA BASE.
FR.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de janeiro de
2.022.
LÊ
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que
Concede Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Município de
Visconde do Rio Branco/MG.
Assim, fica acrescido o percentual de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos
por cento), correspondente ao índice correspondente ao IPCA, de janeiro a dezembro de
2021, aos servidores públicos municipais dos quadros efetivos, contratados, inativos e
pensionistas do Poder Executivo.
A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de revisão
anual da remuneração dos agentes públicos do quadro de pessoal do Município de Visconde
do Rio Branco/MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Assim, a concessão de revisão geral anual no quadro de vencimento dos
servidores do quadro geral do Município de Visconde do Rio Branco/MG, objeto da
propositura, está em consonância com a Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias, conforme faz prova a Estimativa de Impacto Orçamentário, parte integrante
deste Projeto, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão
geral, Tema n. 864 de 2019.
Há de destacar que, no tocante as exceções tratadas do parágrafo único do
artigo primeiro desta lei, por prudência e discricionariedade administrativa, foi deliberada a
exclusão da majoração dos subsídios dos agentes políticos (prefeito/vice prefeito e
secretários), bem como aos profissionais encampados pela Lei Federal n.º 11.350/06
(Agentes de Saúde/Endemias) e LC n.º 026/2009 - Magistério Municipal, que possuem
carreiras vinculadas aos índices governamentais, e que deverá ser tratado em ato
administrativo próprio e adequado nos próximos dias.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei Complementar,
como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de janeiro de
2.022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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ALIANÇA
ASSESSORIA
Consulta: 002/2022
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda é Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que trata de recomposição salarial dos servidores
públicos efetivos, contratados, comissionados Poder Executivo do Município de
visconde do Rio Branco Estado de Minas Gerais em atendimento ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pelo Senhor Jackson Leandro Moreira Goncalves,
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município
segue nossa avaliação sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder revisão salarial dos servidores
públicos efetivos e contratados do Poder Executivo do Município de visconde do Rio
Branco, Estado de Minas Gerais nos termos do presente projeto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência O
montante aplicado em despesa de pessoal em dezembro/2021 e a receita corrente
liquida referente data-base de 31/1 2/2021 projetado aumento real para O exercício de
2022 de 5%.
Com base nos resultados obtidos a execução do Projeto de Lei supracitado é viável
uma vez o que O percentual de 49,99% estimado para OS próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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ALIANÇA
ASSESSORIA
Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 54.877.321,06
Percentual com o gasto com pessoal 1 48,12%
Receita Corrente Liquida - Data-Base 31/12/2021 114.041.457,77
Estimativa de gastos com despesa com pessoal de 10,06%. 60.307.033,90
Receita Corrente Liquida reestimada para 31/12/2022 120.636.030,66
Percentual com o gasto com pessoal estimada 49,99%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Desta forma, as despesas resultantes do presente projeto de lei, considerando o
quantitativo de servidores existente no quadro e ainda que a expectativa de
arrecadação para o exercício de 2022, não apresenta aumento relevante em relação
ao índice com despesas de pessoal com no IPCA acumulado do último exercício,
conforme Lei Municipal 1.604 de 23 de dezembro de 2021, sendo recomendável sua
propositura.
Viçosa, 12 de janeiro de 2022.
cloda BZ ariques dos Santos
Consultora Contábil
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Ch MARA MUNICIPAL
“RE VISCONDE
DO RIO BRANCO
Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de janeiro de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 214 /2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
Complementar abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que "Concede Revisão Geral Anual aos
Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Município de Visconde do Rio
Branco/MG e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
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