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materia nº 1962/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1962 / 2022
Date 2022-01-20
EmentaCONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3228

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-25 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2022-01-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-01-27T09:30:19.173486-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco — MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco, “O de janeiro de 2022.
Ofício Nº 03 /GAB/2022 CAMAR MUNICIPAL
Exmo. $r. — DEVICES
DO RtO BRANCO
Vereador Gerson Gomes de Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
ER
Exmo. Senhor Presidente,
* Concede Revisão Geral Anual aos servidores públicos do quadro de
pessoal do município de Visconde do Rio Branco - MG e dá outras
providências.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração e nos colocamos à disposição para esclarecimentos
complementares que julgar necessários.
Atenciosamente.
CEEE |
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 15 — Centro — tel: (32) 3559-1903 — CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco-
MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
G e dá outras providências.
Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais, Luiz Fábio Antonucci Filho, faço saber que povo do Município de
Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os Vereadores, aprovou e
eu sanciono a seguinte lei:
Anual aos Servidores Públicos do Quadro de Pessoal do Município de Visconde
do Rio Branço —- MG, conforme defere o artigo 37, X da Constituição Federal,
no percentual de 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento), em
decorrência do IPCA/IBGE, apurado no período aquisitivo de janeiro a
dezembro de 2.021, aplicável sobre o vencimento dos servidores públicos dos
quadros efetivo, comissionados, contratados, inativos e pensionistas do
Poder Executivo.
Orçamentária própria do Orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário e retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro
de 2.022, em conformidade com o disposto na Lei Municipal Nº 1.604 de 23 de
dezembro de 2.021, TEi que estabelece a data base para a revisão dos
vencimentos dos servidores municipais.
Visconde do Rio Branço, 17 de janeiro de 2022.
Prefeito Municipa
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www. viscondedoriobranco. mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que
concede Revisão Geral aos Servidores do Quadro de Pessoal do Município de
Visconde do Rio Branco - MG.
Assim, fica acrescido o percentual de 10,06% (dez inteiros e seis
centésimos por centos), percentual correspondente ao índice IPCA, de janeiro a
dezembro de 2021, aos servidores públicos municipais dos quadros efetivos,
contratados, inativos e pensionistas do Poder Executivo.
A atualização de que trata esta proposição é realizada a título de revisão
anual da remuneração dos agentes públicos do quadro de pessoal do Município de
Visconde do Rio Branco - MG, como prescreve o inciso fo do art. 3/7, da
Constituição Federal.
Assim, a concessão de revisão geral anual no quadro de vencimentos dos
servidores do quadro geral do Município de Visconde do Rio Branco - MG, objeto
da propositura. Está em consonância com a Lei Orçamentária Anual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, conforme faz prova a Estimativa de Impacto
Orçamentário, parte integrante deste projeto, conforme tese fixada pelo Supremo
Tribunal Federal, com Tepercussão geral, Tema n. 864 de 2019.
Há de se destacar que, no tocante as exceções tratadas do parágrafo único
do artigo primeiro desta lei, por prudência e discricionariedade
administrativa, foi deliberada a exclusão da majoração dos subsídios dos
agentes políticos (prefeito/vice-prefeito e secretários).
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que sempre nos é
dispensada e contamos com o apoio desta egrégia Casa Legislativa, para mais uma
vez atuarmos em prol do crescimento de Visconde do Rio Branco.
Visconde do Rio Branc janeiro de 2022.
nucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco. mg.gov.br
ALIANÇA
ASSESSORIA
Consulta: 002/2022
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que trata de recomposição salarial dos servidores
públicos efetivos, contratados, comissionados Poder Executivo do Município de
Visconde do Rio Branco Estado de Minas Gerais em atendimento ao art. 16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pelo Senhor Jackson Leandro Moreira Goncalves,
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município
Segue nossa avaliação sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder revisão salarial dos servidores
públicos efetivos e contratados do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco, Estado de Minas Gerais nos termos do presente projeto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência O
montante aplicado em despesa de pessoal em dezembro/2021 e a receita corrente
liquida referente data-base de 31/12/2021 projetado aumento real para o exercício de
2022 de 5%.
Com base nos resultados obtidos a execução do Projeto de Lei supracitado é viável
uma vez o que o percentual de 49,99% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RuaPadreSerafim,243 Sala71
aliancc
A
ALIANÇA
ASSESSORIA
Descrição Valor
Valor com gasto com Pessoal nos últimos 12 meses 54.877.321,06
Percentual com o gasto com pessoal 48,12%
Receita Corrente Liquida - Data-Base 31/1 2/2021 114.041.457,77
Estimativa de gastos com despesa com pessoal de 10,06%. 60.307.033,90
Receita Corrente Liquida reestimada para 31/12/2022 120.636.030,66
Percentual com o gasto com pessoal estimada 49,99%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
II - Municípios: 60% (sessenta por cento).
propositura.
Viçosa, 12 de janeiro de 2022.
cio MP iques dos Santos
Consultora Contábil
afim, 243; Sala711,Centro, Viçosa-MG (31) 3891-6532
: aliancaassessoriaDinfosoft.com.br

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