MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 21 de Fevereiro de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 050/2.022.
am NCO
(ê 1
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação de política de incentivo à instalação,
implantação e/ou ampliação de empresas para o ramo industrial, agroindustrial e
comercial no Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG -— CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 19(9/2.022
"Dispõe sobre a criação de política de
incentivo à instalação, implantação e/ou
ampliação de empresas para o ramo
industrial, agroindustrial, comercial e
serviços no Município de Visconde do
Rio Branco/MG e dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores,
aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, no uso de uma das competências a
mim delegadas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Da Política de Incentivos
Art. 1º Esta Lei disciplina e regulamenta a criação de política de incentivo à instalação, implantação
e/ou ampliação de empresas para o ramo industrial, agroindustrial , comercial e serviços no Município
de Visconde do Rio Branco/MG, ficando obrigatória a apresentação dos imóveis com o número da
matricula, estando cada lote remanescente identificado na planta do loteamento e descrito em
matriculas individuais, condicionada aos limites orçamentários e financeiros do poder executivo.
Art. 2º O Município de Visconde do Rio Branco/MG, nos limites dos recursos disponíveis e em
consonância com as diretrizes da política pública municipal, fica autorizado a conceder incentivos
destinados à instalação de novas indústrias e comércios, a transferência, ampliação ou criação de
filiais já existentes e ao fomento das atividades industriais e comerciais, nas seguintes modalidades:
I - a concessão de uso de lotes com finalidade industrial, comercial e serviços para instalação de
empresas, com direito á aquisição;
II - concessão de uso de pavilhões industriais construídos pelo Município e dos respectivos terrenos,
nos termos desta Lei;
III - concessão de uso de módulos para instalação e funcionamento de micro e pequenas indústrias
de propriedade do Município;
IV - isenção de tributos municipais;
V - serviços de terraplenagem necessários à instalação da indústria, comércios e os serviços em
imóveis de propriedade do Municipio, destinado a concessão de uso para fim de edificação de
industria e comércio em imóveis de propriedade do municipio e os serviços de terraplanagem
necessários as ampliações e benfeitorias da industria e do comercio.
VI - colaboração, mediante convênios, com órgãos ou instituições federais e estaduais e entidades
privadas de pesquisa, assessoramento técnico e empresarial;
VII - colaboração na capacitação de trabalhadores, mediante convênio com as empresas interessadas
e entes púbicos ou privado de aprendizagem industrial e comercial e formação técnica;
VIII - colaboração na execução de projetos de proteção ambiental, mediante convenio de mutua
colaboração com órgãos federais e estaduais, empresas e entidades ou instituições universitárias;
IX - Doação de áreas com finalidade industrial e comercial pertencente ao poder público municipal,
para a instalação de novas empresas, ampliação de empresas ou execução de empreendimentos
econômicos.
81º. Poderão também ser beneficiadas com os incentivos previstas neste artigo, empresas
prestadoras de serviços que empreguem, nas suas atividades, processo industrial e comercial em
geral.
829. A politica de concessão de uso de lotes dará, necessáriamente, prioridade aqueles que nunc
foram contemplados com o incentivo à industria, comércio e serviço, vedada, a contemplação d
conjuges, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, d
quadro societário de outras empresas já contempladas por este programa.
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' SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DE USO DE LOTES INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
Art. 3º Poderá o Municipio de Visconde do Rio Branco, fazer concessão de direito real de uso dos
lotes ou áreas pertencentes ao espólio imobiliario municipal, com finalidade industrial, comercial e
serviços, objetivando a instalação de novas indústrias e comércios ou ampliação e criação de filiais já
existentes no municipio.
Art. 4º A outorga da concessão de direito real de uso será, via regra, precedida de licitação, na
modalidade de concorrência, de modo a contemplar a isonomia e igualdade de condições, nos termos
da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal
14.133/2021, sendo, excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse público,
mediante autorização legislativa.
Art. 5º O contrato de concessão de direito real de uso será formalizado com cláusula resolutória,
assegurado ao concessionário o direito de aquisição definitiva nos termos desta Lei.
$& 1º Ao final de 10 (Dez) anos e tendo cumprido todas as exigências dessa lei, inclusive a fiscalização
através de laudo técnico do engenheiro civil do quadro efetivo da prefeitura municipal, o
Concessionário terá direito a transferência para si do lote em que a empresa encontra-se instalada.
8 2º No caso de a empresa não se consolidar nos vindouros 10 (Dez) anos previstos no & 1º deste
artigo, os lotes cedidos serão reincorporados ao patrimônio municipal,
Art. 6º A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada
às seguintes cláusulas e condições:
I - obrigação de iniciar a construção do prédio industrial, comercial ou prestação de serviços, no
prazo máximo de 06 (seis) meses e concretude quanto ao início das atividades produtivas no prazo
máximo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do termo administrativo e após laudo técnico
do engenheiro civil efetivo do municipio de Visconde do Rio Branco;
II - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade
industrial ou comercial inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada
pelo Poder Público Municipal;
III - indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data da escritura de transferência prevista no art. 50, & 1º, salvo mediante prévia e
expressa concordância do Poder Público Municipal e na hipótese prevista no inciso II do artigo 70;
IV - indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra
figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente
autorizado pelo Poder Público Municipal e mediante autorização do Legislativo.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito
Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 7º A escritura pública de transferência, ao final dos 10 (Dez) anos previstos no & 1º do art. 59,
conterá, obrigatoriamente, cláusula resolutória do contrato e do domínio do imóvel, caso haja
descumprimento pela adquirente de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente,
devendo conter, ainda, as seguintes condições:
I - resolubilidade da venda com reaquisição do bem pelo Município, acrescido das benfeitorias, na
hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades
industriais ou comerciais instaladas;
Il - possibilidade de oneração, hipotecaria ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de
financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial e/ou comercial, vinculando-
se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula resolutória.
8 1º No caso de resolução do contrato com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas
hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das
benfeitorias realizadas.
& 2º No caso de alienação do imóvel, a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores
ficarão sujeitos às condições previstas no artigo e 5º desta lei.
Art. 8º A concessão de uso dos lotes industriais e comerciais será, em regra, procedida mediante
processo licitatório com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e
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classificação, a iniciar-se com publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições
de participação dos interessados, as exigências para habilitação, a relação dos lotes oferecidos e seu
valor, a área máxima para cada empresa, os critérios de seleção dos inscritos habilitados, as
condições da concessão de uso e demais normas pertinentes.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra no site institucional do Município e em súmula
no Diário Oficial do Estado e ou outros orgãos de imprensa.
Art. 9º A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de inscrição
no prazo definido no edital, com todos os dados necessários à seleção, além da apresentação dos
documentos exigidos no instrumento convocatório, dentre os quais, necessariamente:
I - registro comercial, em se tratando de empresário;
1 - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se
tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento
de eleição de seus administradores;
III - balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de empresas em
funcionamento;
IV - relatório ou memorial identificando e descrevendo o empreendimento a ser implantado no imóvel
pretendido;
V - indicação da área necessária ao empreendimento a que a empresa se propõe, no caso de oferta
pelo Município de vários lotes industriais e comerciais, no máximo de até 15.000,00 m2 por empresa.
Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V deste artigo poderá ser ampliada,
excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e plenamente justificados pelos
requerentes.
Art. 10 A habilitação das empresas inscritas resultará do entendimento dos pré-requisitos exigidos
no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos dos requisitos desta Lei,
constituindo-se em pré-condição para participar da fase de classificação.
81º A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada
pelos critérios editalícios estabelecidos pela concorrência pública, considerados, sobretudo, a função
social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o
potencial poluidor da atividade, as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, O
número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público.
82º A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das inscritas, partindo da que obtiver
o maior número de pontos.
Art. 11 O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo de Comissão Permanente
de Licitação designada pelo Prefeito Municipal, através de ato administrativo próprio, que se pautará
pelos critérios definidos no edital da concorrência pública.
Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas na concorrência
pública serão publicadas através de aviso, em site institucional, assegurada às interessadas a
apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da Lei Federal nº 8.666/93,
enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021
. SEÇÃO II a]
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE PAVILHÕES
E DA CONCESSÃO DE USO
Art. 12 O Município, dentro de suas disponibilidades financeiras e atendidas as prioridades da
administração, poderá construir pavilhões industriais para concessão de direito real de uso,
objetivando a instalação de novas indústrias e comércios, ou ampliação e criação de filiais das já
existentes.
Art. 13 O contrato de concessão do direito real de uso será formalizado nos termos desta lei.
Art. 14 A outorga da concessão de direito real de uso será, precedida de licitação, na modalidade d
concorrência, de modo a contemplar a isonomia e igualdade de condições, nos termos da Lei Federal
nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021,
sendo, excepcionalmente, dispensada nos casos de relevante interesse público, mediante autorização
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Parágrafo único. Em função das características físicas do pavilhão industrial e/ou comercial e da sua
localização, poderá o edital da licitação respectiva relacionar as atividades industriais e/ou comerciais
excluídas da concessão de uso a ser licitada.
Art. 15 A concessão de direito real de uso será formalizada por contrato administrativo, subordinada
às seguintes cláusulas e condições:
I - a concessão de direito real de uso será gratuita;
II - vinculação da concessão à finalidade de exploração de atividade industrial, comercial e serviços,
consoante o interesse manifestado pelo concessionário e de conformidade com o seu objeto social,
ressalvadas as hipóteses de alteração previamente autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;
III - prazo máximo de 3 (três) meses para início das atividades produtivas, comerciais e ou serviços,
a contar da data de assinatura do contrato de concessão.
IV - O prazo de operação da empresa no pavilhão será de até 05 (cinco) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Após o prazo disposto no inciso IV deste artigo, a empresa instalada terá que
devolver o espaço no pavilhão nas mesmas condições em que recebeu.
Art. 16 No caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas no artigo antecedente,
resolver-se-á a concessão de direito de uso, perdendo o concessionário as benfeitorias de qualquer
natureza que tenha realizado no imóvel.
Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III, do artigo 15, poderá ser prorrogado pelo Prefeito
Municipal na hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado.
Art. 17 Resolver-se-á a concessão, além das causas previstas na presente lei, na hipótese de
extinção da empresa ou sociedade ou cessação definitiva das atividades instaladas, perdendo o
concessionário, as benfeitorias de qualquer natureza que tiver realizado no imóvel.
Art. 18 O direito real de uso poderá ser cedido por ato negocial, sucessão comercial ou sucessão
legítima e testamentária, mantida a destinação industrial e os encargos incidentes, mediante
autorização do Poder Público.
Art. 19 O direito real de uso não poderá sofrer oneração em garantia de financiamento para
instalação da indústria e suas ampliações.
Art. 20 As despesas do registro do contrato de concessão do imóvel serão suportadas pelo
concessionário.
Art. 21 Desde a assinatura do contrato de concessão de direito de uso, o concessionário fruirá do
imóvel para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis e tributários que venham a
incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Parágrafo único. O concessionário ficará obrigado pela conservação e manutenção do imóvel e de
suas benfeitorias, mantendo obrigatoriamente seguro de risco de incêndio.
Art. 22 A concessão de direito de uso poderá ser outorgada cumulativamente com os demais
incentivos previstos nesta lei, inclusive com aqueles de que tratam os incisos, I, Iv, Ve IX do artigo
2º, salvo em se tratando de ampliação ou criação de filial de indústria e/ou comércio já instalada no
Distrito Industrial.
Art. 23 A empresa que contemplada pelas benesses da presente lei, poderá ser beneficiada com
aditivo territorial que visará necessária expansão, desde que, devidamente justificavel atraves de
projeto arquitetonico, relatório fiscal e procedida de lei autorizativa própria.
Art. 24 O Município, dentro das suas possibilidades financeiras e observadas as prioridades
administração, poderá construir em área destinada a implantação de "Berçário(s) Industrial(is)"
ser(em) dividido(s) em módulos que serão objeto de concessão de uso para instalação temporária d
micro e pequenas indústrias.
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Art. 25 O incentivo ao desenvolvimento industrial e comercial elencado no artigo 2º, inciso IX, e o
estímulo fiscal autorizados nesta lei, somente serão deferidos conjuntamente às empresas cujos
projetos sejam consideradas de alto interesse público, social e econômico pelo Poder Executivo, que
fundamentará a decisão.
SEÇÃO III
DA DOAÇÃO
Art. 26 A outorga da Escritura Pública, será procedida através de licitação, na modalidade de
concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, enquanto vigente, e doravante revogada, a
aplicação da Lei Federal 14.133/2021, sendo excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante
interesse público, mediante autorização Legislativa.
Art. 27 A escritura pública de transferência conterá, obrigatoriamente, cláusula de reversão do
contrato e do domínio do imóvel, caso haja descumprimento pela adquirente de qualquer das
condições estabelecidas a seguir:
I - reversão da doação com reincorporação do bem ao Município, acrescido das benfeitorias, na
hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades
industriais e/ou comerciaisinstaladas;
II - possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de
financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à
manutenção da destinação do imóvel, sob pena de incidência da cláusula de reversão.
III - obrigação de iniciar a construção do prédio industrial e/ou comercial no prazo máximo de 03
(Três) meses, com início das atividades produtivas no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da
data da assinatura da escritura pública;
IV - obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade
inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público
Municipal;
V - indisponibilidade do bem adquirido para alienação ou exoneração pelo prazo de 10 (dez) anos,
contados da data da escritura pública de transferência, salvo mediante prévia e expressa
concordância do Poder Público Municipal.
VI - indisponibilidade do bem objeto do contrato para arrendamento mercantil ou qualquer outra
figura jurídica que importe sua transferência a terceiros, salvo quando expressa e previamente
autorizado pelo Poder Público Municipal.
$ 1º O prazo de que trata o inciso III, deste artigo, poderá ser prorrogado pelo Prefeito Municipal, na
hipótese de força maior ou outro motivo relevante e plenamente justificado.
8 2º No caso de reversão da Escritura Pública com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal,
nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização
das benfeitorias realizadas.
8 3º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores
ficarão sujeitos às condições previstas nesta lei.
Art. 28 A Doação de área com finalidade industrial e comercial será, procedida de processo licitatório
com chamamento público, que compreenderá as fases de inscrição, habilitação e classificação, a
iniciar-se com publicação de edital, nele constando as normas relativas às condições de participação
dos interessados, às exigências para habilitação, a área máxima para cada empresa, os critérios de
seleção dos inscritos habilitados, as condições da doação e demais normas pertinentes, sendo,
excepcionalmente, dispensada, nos casos de relevante interesse público, mediante autorização
legislativa.
Parágrafo único. O edital será publicado na íntegra em site institucional, e em súmula, no Diário
Oficial do Estado.
Art. 29 A inscrição dos interessados será formalizada através de preenchimento de ficha de inscrição
no prazo definido no edital de chamamento público, com todos os dados necessários à seleção, além
da apresentação dos seguintes documentos e das seguintes informações:
I - registro comercial, em se tratando de empresário;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e suas alterações, devidamente registrados, em se
tratando de sociedades comerciais, acompanhados, no caso de sociedade por ações, de documento
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III - balanço do último exercício exigível nos termos da legislação federal, no caso de empresas em
funcionamento;
IV - Projeto circunstanciado do investimento industrial e/ou comercial que pretende realizar,
compreendendo a construção do prédio, instalações, produção estimada, projeção do faturamento
mínimo, estimativa do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos diretos e indiretos, a
serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade industrial e estudo de viabilidade
econômica do empreendimento;
V - indicação da área efetivamente necessária ao empreendimento a que a indústria e/ou comércio se
propõe, no caso de oferta pelo Município de áreas com destinação Industrial, no máximo de até
15.000,00 m? por empresa ou area maior se justificável.
VI - Prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da
Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
VII - Prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
e) FGTS;
f) valor inicial de investimento;
9) absorção inicial de mão de obra local e sua projeção futura;
h) efetivo aproveitamento de matéria prima existente no Município;
i) viabilidade de funcionamento regular;
j) produção inicial estimada;
k) objetivos;
1) atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
m) demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
n) outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Parágrafo único. A metragem indicada no inciso V, deste artigo, poderá ser ampliada,
excepcionalmente, nos casos de relevante interesse público e plenamente justificados.
Art. 30 A habilitação das empresas inscritas resultará do entendimento dos pré-requisitos exigidos
no edital e da apresentação da documentação solicitada, nos termos do artigo 30, constituindo-se em
pré-condição para participar da fase de classificação, salvo no caso de relevante interesse público.
810º A classificação das empresas inscritas e habilitadas dar-se-á em função da pontuação alcançada
pelos critérios editalícios estabelecidos pela concorrência pública, considerados, sobretudo, a função
social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o
potencial poluidor da atividade, as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o
número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público.
82º A classificação obedecerá à pontuação obtida por cada uma das inscritas, partindo da que obtiver
o maior número de pontos.
Art. 31 O julgamento das fases de habilitação e classificação ficará a cargo de Comissão Permanente
de Licitação designada pelo Prefeito Municipal, através de ato administrativo próprio, que se pautará
pelos critérios definidos no edital da concorrência pública.
Parágrafo único. A habilitação, inabilitação e classificação das empresas inscritas na concorrência
pública serão publicadas através de aviso, em site institucional, assegurada às interessadas a
apresentação de recurso, na forma e prazos previstos no art. 109 da da Lei Federal nº 8.666/93,
enquanto vigente, e doravante revogada, a aplicação da Lei Federal 14.133/2021
SEÇÃO IV
DA GARANTIA
Art. 32 A entrega do bem será procedida de escritura pública de doação de imóvel a ser registrada
no Cartório de Registro de Imóveis, devendo os gastos com escritura e averbação serem suportados
pela empresa interessada.
5 1º A doação, em regra, será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos,
o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada
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Sesi ed
a licitação no caso de interesse público devidamente justificado, conforme previsão da Lei nº 8.883,
de 08.06.1994 e com autorização Legislativa.
$ 2º Caso a empresa necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento para edificação ou
instalação do estabelecimento industrial, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas
por hipoteca em segundo grau em favor do doador, conforme Lei nº 8.883 de 08.06.1994,
SEÇÃO V
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 33 A política de incentivos fiscais é objeto desta Lei, que será aplicada sempre na busca da
função social, a importância econômica do empreendimento, os indicativos de solidez da empresa e o
potencial poluidor da atividade, as condições do empreendimento, o retorno de ICMS ao Município, o
número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o interesse público, através de
legislação própria.
Capítulo I
DOS AUXÍLIOS FINANCEIROS E PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art. 34 O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Município, que será regulado por
legislação orçamentária anual e própia, disciplinará a concessão de auxílios financeiros e o orçamento
para apoio e incentivo às atividades industriais e comerciais.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 35 Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - COMUDE, no Município,
como órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à política de
apoio, incentivo e desenvolvimento industrial e comercial no Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, anualmente, e por Decreto, a
composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE, que limitado a 05 (cinco)
membros que intercalados discricionariamente entre representantes do setor comerciário e industrial
local e Executivo Municipal.
Art. 36 Compete ao COMUDE, para os fins desta Lei:
I - promover estudos e planejar medidas e estratégias visando à consecução dos objetivos da
presente Lei e ao desenvolvimento das atividades industriais e comerciais no Município;
IL - sugerir diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao
desenvolvimento industrial, comercial e serviços;
II - apresentar ao Poder Executivo programas de atividades como sugestão à política de
desenvolvimento industrial e comercial mo Município e melhoria das condições de vida dos
trabalhadores;
IV - fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial e comercial do Município;
V - opinar, previamente, sobre a concessão de incentivos fiscais, auxílios e subvenções a empresas
industriais e comerciais nos termos desta lei e legislação complementar que for editada;
VI - manter intercâmbio com entidades oficiais, federais, estaduais e municipais, e com entidades
privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter informações técnicas ou operacionais que
visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais e comerciais;
VII - sugerir ao Executivo a realização de convênios, ajustes ou acordos com entidades oficiais,
federais, estaduais e municipais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando à
integração de programas a serem por estas desenvolvidos no Município, na área de apoio e incentivo
à indústria e comercial local;
VIII - assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionadas com a implantação de Distrito
Industrial e Comercial, sua ocupação e coordenação de seu funcionamento, sugerindo providências e
manifestar-se por escrito, sempre que solicitado.
Parágrafo único. Compete ainda ao COMUDE analisar as hipóteses de exceção previstas nesta Lei,
decidindo pela concessão de incentivos previstos na lei, verificadas as condições do empreendimento,
o retorno de ICMS ao Município, o número de empregos gerados, a matéria prima local utilizada e o
interesse público.
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Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 Terá prioridade, na execução da política industrial e comercial do Município, a implantação do
Distrito Industrial, Comercial e serviços.
Art. 38 Todas as disposições desta lei deverão estar em consonancia com o Plano Diretor, Mobilidade
Urbana e Legislações Ambientais vigentes, lei de acesso a informação, bem como, a necessária e
ampla divulgação pública de todo teor da presente lei.
Art. 39 O beneficiário desta lei deverá fixar placa no local imobiliário objeto da contemplação por
esta Lei, mencionando esta condição, cujos dizeres, tamanhos e forma de apresentação, serão
regulados pelo Pode Executivo, de forma padronizada e respeitados, sobretudo, os princípios da
impessoalidade publicidade exclusivamente institucional.
Art. 40 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubricas orçamentárias próprias.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ERC.
.022.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do ranco/MG, em 21 de feverei
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, o projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de política de incentivo à instalação,
implantação e/ou ampliação de empresas para o ramo industrial, agroindustrial e comercial no
Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”.
O presente projeto de lei tem por finalidade essencial, propiciar o progresso e o
desenvolvimento sustentável do Município de Visconde do Rio Branco/MG, por meio de diversas
medidas estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo a criação e atração de
novos empreendimentos e de expansão industrial.
Atualmente, a retração da economia nacional e mundial, sobretudo pelos efeitos
letais da pandemia originária do COVID - 19, impõe à Administração Pública a obrigação de
otimização dos recursos, aliada às necessidades de efetividade e eficiência na prestação dos
serviços públicos.
Desta forma, esta medida visa impedir ou minimizar os efeitos da baixa atividade
econômica em nosso país, buscando criar um ambiente favorável para o aumento da atividade
empresarial por meio do incremento de incentivos voltados à expansão da matriz produtiva local,
atração de novos empreendimentos e criação de novos setores econômicos.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm
buscando melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos,
procuramos incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os
momentos de crise e trazer desenvolvimento para nossa Visconde do Rio Branco/MG, e melhores
condições de vida para a nossa população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do ranco/MG, em 14 de fevereiro d 022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 — Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br