PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 22 de fevereiro de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º AN /2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que “Altera, por força de decisão judicial,
o inciso II do artigo 21; o artigo 22; Os incisos, IV, V e VI do artigo 23,0
artigo 24; o 81.º do artigo 26; o 81.9, incisos I e 11, 082.ºeosincisosle
HI do 86.º do artigo 27, da Lei Complementar n.º 25/2007” e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosa
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 192 ,2.022
“Altera, por força de decisão judicial, o inciso II
do artigo 21; o artigo 22; os incisos, IV, Ve VI do
artigo 23; o artigo 24; o 81.º do artigo 26; o
81.º, incisos Ie IL 082.0 e os incisos Ie II do
86.º do artigo 27, da Lei Complementar n.º
25/2007” e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, aprovou e
eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 025 de 19 de dezembro de 2.007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 21. (...)
I (...);
II. (Revogado).
Art. 22. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas
autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo
determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República
de 1.988, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Para fins da contratação por tempo determinado a que se
refere o caput deste artigo, entende-se como de excepcional interesse público
a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção
de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a
excepcionalidade do evento não justifiguem a criação de cargo efetivo.
Art. 23. (...):
L (0);
TE (E)
TEL (.2);
IV - substituir professor, em decorrência de doença, acidente, licenças,
aposentadoria, exoneração ou demissão, caso não seja possível a
substituição por outro servidor do quadro, sem prejuízo do serviço público;
V - (Revogado)
VI - atender à urgente exigência do serviço público, em decorrência da
insuficiência de pessoal aprovado em concurso público, para evitar o colapso
nas atividades afetas aos setores de saúde, transporte, obras públicas,
educação, meio ambiente, assistência social, segurança pública e defesa civil,
devendo, nestes casos, ocorrer, paralelamente, a deflagração de concurso
público para o provimento de cargos públicos, bem como a adoção de
medidas necessárias para a conclusão dos certames que estiverem em
andamento.
VII - atender a situações de urgência que possam comprometer a prestação
de serviços públicos essenciais, nas hipóteses previstas no art. 10 da Lei
Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989;
VIII - substituir servidor efetivo afastado, impedido ou licenciado, por prazo
superior a 30 (trinta) dias, quando o serviço público não puder ser
desempenhado a contento com o quadro remanescente, de acordo com a
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justificativa previamente apresentada pelo Secretário da unidade
administrativa requisitante.
Art. 24. As contratações temporárias de que tratam esta lei serão feitas com
a observância dos seguintes prazos máximos:
I- 6 (seis) meses, no caso dos incisos I, III e VII do artigo 22;
IH - 1 (um) ano, nos casos dos incisos II, IV, VI e VIII do artigo 22.
& 1º E admitida a prorrogação dos contratos:
I - Nos casos dos incisos 1 e III, do artigo 22, pelo prazo necessário à
superação da situação de calamidade pública ou de combate a surtos
epidemiológicos, desde que não exceda a 2 (dois) anos;
II - Nos casos do inciso VII do art. 22, pelo prazo que perdurar o
afastamento ou licença do titular, desde que não exceda a 2 (dois) anos;
III - Nos casos do inciso VII do art. 22, pelo prazo que perdurar as situações
previstas no art. 10 da Lei Federal nº 7.783.
8 2º O tempo de contratação não poderá exceder, em nenhum caso, o prazo
de 2 (dois) anos, incluindo a contratação de pessoal para atender
especificamente a Programas financiados pelos Governos Estadual e Federal,
que poderá ter o seu prazo vinculado ao tempo de vigência do Programa
respectivo.
Art. 26. (...)
$& 1º (Revogado)
Art. 27. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação
e normatização própria através de Edital específico.
$ 1º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Executivo
Municipal.
S 2º Será dada preferência de contratação ao candidato aprovado em
concurso público, desde que a necessidade do serviço possa por ele ser
suprida, observada a ordem de classificação no certame.
$ 3º E proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias
e controladas, exceto na dobra de pessoal do magistério, excepcionados as
previsões legais existentes no art. 37 da Constituição Federal.
$ 4º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste
artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e
do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos ao contratado.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PIRIC:
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde-do Rio Branco/MG, em 22 de fevereiro de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, o projeto de Lei Complementar que “Altera, por força de decisão judicial, o
inciso II do artigo 21; o artigo 22; os incisos, IV, Ve VI do artigo 23; o artigo 24; o 81.0 do
artigo 26; o 81.º, incisos Ie II, o 82.º e os incisos I e II do 86.º do artigo 27, da Lei
Complementar n.º 25/2007” e dá outras providências”, no sentido de adequar a legislação
municipal.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.0000.17.022585-
8/000, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou inconstitucionais o inciso II do art.
21; 0 art. 22; os incisos, IV, Ve VI do art. 23; o art. 24; o $1.º do art. 26; o 81.º, incisos I
eII, o 82.º eos incisos Ie II do 86.º do art. 27, todos da Lei Complementar Municipal n.º
25/2007, in verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
VISCONDE DO RIO BRANCO - LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2007 -
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR
SUBSTITUTO - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE =
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Os dispositivos legais que estabelecem
hipóteses de contratação temporária sem a observância dos requisitos da
determinabilidade temporal, da temporariedade da função e da
excepcionalidade da situação de interesse público violam o artigo 22, 'caput',
da Constituição do Estado de Minas Gerais. 2. As atividades na área de
educação constituem serviços essenciais e permanentes, de forma que o fato
de a lei impugnada referir-se à contratação de pessoal para atendimento
destes serviços em caráter de substituição de servidores efetivos não é
suficiente para caracterizar a excepcionalidade da contratação. V.V. O inciso
IX do art. 37, da Constituição da República e o art. 22, caput, da Constituição
do Estado de Minas Gerais permitem a contratação temporária sem concurso
público para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos da lei. São inconstitucionais as normas municipais que
preveem a contratação temporária de excepcional interesse público de forma
demasiadamente genérica, sem estabelecer situações fáticas e nem os cargos
que estariam sujeitos à referida exceção, o que afronta os princípios da
acessibilidade e da necessidade de concurso público. A contratação de
professor substituto para suprir falta de servidor efetivo, decorrente de
vacância do cargo, afastamento ou licença está devidamente prevista na lei.
O prazo para contratação foi inserido no art.24 da Lei Complementar nº
025/2007, qual seja 06(seis) meses renovado por igual período. (TJMG -
Ação Direta Inconst 1.0000.17.022585-8/000, Relator(a): Des.(a) Paulo
Cézar Dias , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 28/02/2018, publicação da súmula em
25/04/2018).
Dessa forma, para que resguardasse o funcionamento dos serviços públicos,
o eg. Tribunal de Minas Gerais concedeu a modulação dos efeitos da presente declaração de
inconstitucionalidade, oportunizando a devida regulamentação, senão vejamos:
“Considerando que a lei ora em análise está em vigor, com produção de
efeitos concretos, a extenso lapso temporal, tendo em vista o princípio da
segurança jurídica, com o objetivo de resguardar o funcionamento dos
serviços públicos municipais essenciais à população, e em consideração aos
princípios da segurança jurídica e da boa-fé presumida dos servidores
contratados, é de se conceder a modulação de efeitos da presente declaração
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de inconstitucionalidade para preservar os contratos já firmados até a data
deste julgamento, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da publicação do
acórdão, a fim de que o Município possa regularizar a sua legislação,
harmonizando a com os artigos 21 e 22 da Constituição do Estado de Minas
Gerais.”
Assim, verificando-se a necessidade de adequação da legislação municipal, a
fim de manter o princípio da segurança jurídica, da eficiência e da continuidade da
prestação do serviço público, faz-se necessário a modificação do texto legal, para que
passe a vigorar nos termos propostos no presente projeto, harmonizando a legislação
municipal com os artigos 21 e 22 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Por tais razões, encaminho a Vossas Senhorias o presente Projeto de Lei
Complementar, que regulamenta a contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37
da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Constituição Estadual.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa
Legislativa, e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta
Edilidade, apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações
de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 22 de fevereiro de
ábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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