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materia nº 1970/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1970 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº1033 DE 30 DE AGOSTO DE 2010, QUE ALTERADA PELA LEI Nº 1201 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3314

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-18 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO MUNICIPAL
2022-03-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia

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texto original #

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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 21 de fevereiro de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 9 /2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal Nº 1.033, de
30 de agosto de 2010, que altrerada pela Lei n.º 1.201 de 06 de novembro de
2.014 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosa te.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov-br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº jato, 2.022
“Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal
nº 1.033, de 30 de agosto de 2010, que
altrerada pela Lei n.º 1.201 de 06 de
novembro de 2.014 e dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os vereadores,
aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipal em exercício, no uso de uma de
suas competências estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Leinº 1.033 de 30 de agosto de 2.010, que altrerada pela Lei n.º 1.201 de 06
de novembro de 2.014, passa à vigorar com à seguinte redação:
“Art. 1º. Fica autorizada a concessão mensal de auxílio alimentação, no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) a todos os servidores públicos ativos, independente do regime jurídico de
contratação, da Administração Municipal direta do Poder Executivo e Autarquias.
g 1º Os servidores que, durante o mês laborado, tiverem faltas e afastamentos injustificados, terão
o benefício pecuniário indicado no caput do artigo reduzido em 50% (cinquenta por cento).
82º O valor do Auxílio alimentação previsto no “caput” deste artigo, será atualizado a partir de 1º
de janeiro de cada ano subsequente à publicação desta Lei”.
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 1.033 de 30 de agosto de 2.010, passa a vigorar com à seguinte
redação:
“art. 10. O valor previsto no caput do artigo 1º desta Lei poderá ser atualizado, por decreto,
anualmente, mediante disponibilidade orçamentária e até O limite da variação no acumulado anual,
aferido através dos índices oficiais que escolhido discricionariamente”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022, revogadas as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 21 de janeiro de 2.022.
átsto Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Luiz
Praça 28 de setembro, 317 - Bairro centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 — Home Page: www .viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta egrégia Casa
de Leis, o projeto de Lei que Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.033, de 30 de agosto
de 2010, que altrerada pela Lei n.º 1.201 de 06 de novembro de 2.014 e dá outras providências.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros
dessa Casa do Legislativo Municipal, deverá potencializar o vale alimentação outrora implantado,
todavia, sucateado desde 2015, uma vez que, entre 2010 e 2021, sofreu apenas uma atualização de
seu valor.
Como é de conhecimento de Vossas Exa., esse projeto emana de um entabulamento de
acordo entre Executivo e o Sindicato de Servidores, e foi estritamente delimitado na forma
previamente ajustada.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua
aprovação.
O pagamento do vale-alimentação fundamenta-se no auxilio ao servidor no
desempenho de suas atividades laborais, e trata-se de vantagem indenizatória e condicional, não se
enquadrando nas limitações do art. 18 da LC nº. 101/00, cuja percepção exige o efetivo exercício da
atividade, não se incorporando automaticamente aos vencimentos dos servidores, dependendo de
expressa autorização de lei, em obediência ao princípio da legalidade.
Por fim o valor definido nominalmente é fator de justiça social, pois auxiliará o servidor
no exercício de suas atribuições e estimulará o comércio municipal.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação
da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de visconde do Rio Branco/MG, em 21 de fevereiro de 2.022.
Uiz Fábtó Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br

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