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materia nº 73/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 73 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaAUTERA O ART.86,O §2ºDO ART. 134 E OS ANEXOS II, IV E VI DA LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2009 ALTERADOS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 044 DE 23 DE MARÇO DE 2005 E Nº 058 DE 10 DE JUNHO DE 2006, INCORPORA O INCENTIVO À DOCÊNCIA CRIADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2015 NO PERCENTUAL DE 6% PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO E 10% PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-05 Proposição aprovada — PROPOSIÇÃO APROVADA ENCAMINHADA AO DESTINATÁRIO.

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Eu PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº D75 /2017
ALTERA O ART.86, O S2º DO ART. 134 E OS ANEXOS
II, IV, V E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2009
ALTERADOS PELAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 044 DE
23 DE MARÇO DE 2015 E Nº 058 DE 10 DE JUNHO DE
2016, INCORPORA O INCENTIVO À DOCÊNCIA CRIADO
PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 047/2015 NO
PERCENTUAL DE 6% PARA OS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO E 10% PARA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais, faz saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco,
por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º. O art.86 da Lei Complementar nº 026/2009, de 28 de
dezembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.86 - O Poder Executivo poderá, observados os
critérios de conveniência, oportunidade, disponibilidade
e reciprocidade, proceder a cessão seja recíproca ou não
de servidores ocupantes do quadro de carreiras do
magistério com órgãos dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou de outros Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - para outras funções compatíveis com o seu cargo
efetivo.
S1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da
remuneração será do órgão ou entidade solicitante.
S2º. A cessão seja recíproca ou não, será sempre
precedida de requerimento da entidade, órgão público ou
município interessado, com exposição de motivos.
S3º. A cessão recíproca deverá ocorrer através de simples
termo de cessão seja reciproca ou não a ser firmado com o
cessionário, que deverá conter, entre outras medidas, o
prazo, o ônus do pagamento da remuneração e as
atribuições que deverão ser equivalentes às que lhe são
próprias.
FINy)) PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Male ESTADO DE MINAS GERAIS
E
VISCONDE DO RIO BRANCO
sa”, A cessão recíproca deverá ter a expressa
concordância dos servidores, e terá duração de até 01
(um) ano, podendo ser renovada anualmente, se assim
concordarem as partes, mediante termo aditivo.
S5º Quando a cessão ocorrer com ônus para o órgão
solicitante, este deverá repassar o valor mensal ao
município, para que o pagamento ocorra através do órgão
de Recursos Humanos da Prefeitura.”
Art. 2º. QES2C do art.134, da Lei Complementar nº 026/2009, de
28 de dezembro de 2009, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.134 -
Sus:
S2º. Nos anos finais do Ensino Fundamental: 24 horas/aula
semanais, sendo dezesseis horas/aula na regência de
turmas, com cinquenta minutos cada aula, o restante para
atividades extra-classe sendo utilizadas para estudos,
planejamento e avaliação através de realização de
trabalhos pedagógicos sob orientação do supervisor,
análise e acompanhamento de aprendizagem de alunos,
atendimento de pais e pequenas reuniões de caráter
pedagógico, preparação de aulas, elaboração e correção de
avaliação seja na Unidade Escolar ou fora dela.”
Art. 3º. O item 5, da Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III
(PEB III)- PROFESSOR DOS ANOS FINAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, do Anexo
VII, da Lei Complementar nº 026, de 28 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 4º. Fica incorporado aos vencimentos dos professores
regentes de turma o Adicional de Incentivo à Docência de 6% (seis
por cento) calculado sobre o vencimento básico mensal do professor
beneficiado.
Art. 5º. Fica incorporado aos vencimentos dos Auxiliares de
Educação o Adicional de Incentivo à Docência de 10% (dez por cento)
calculado sobre o vencimento básico mensal do Auxiliar de Educação
beneficiado.
Art. 6º. O adicional de docência previsto no S2º, do art. 179 e
S1º, do art. 180, da Lei Complementar nº 026, de 28 de dezembro de
2009, para os anos finais do ensino fundamental e ensino médio
respectivamente, fica estendido aos professores efetivos que atuam
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VEOmE DORO BRANCO
na Educação Infantil e no Ensino Fundamental dos anos iniciais.
Art. 7º. Os vencimentos dos profissionais do magistério
integrantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 026/2009 alterada
pela Lei Complementar Nº 058 de 10 de junho de 2016 passam a ser os
constantes do Anexo IV desta lei.
Art: JSP Os vencimentos. dos profissionais do magistério
integrantes do Anexo IV da Lei Complementar nº 026/2009 alterada
pela Lei Complementar Nº 058 de 10 de junho de 2016 a partir de 1º
de agosto de 2017 passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta
lei.
Art. 9º. Os Anexos II e V da Lei Complementar nº 026/2009
alterados pelas Leis Complementares n.º 044 de 23 de março de 2015 e
nº 058 de 10 de junho de 2016, passam a ser os anexos II e v,
respectivamente, constantes dessa lei complementar.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as
leis complementares n.º 47, de 23 de marçcolicdelZ015, n.º 49, 11 de
novembro de 2015 e n.º 50, de 11 de novembro de 2015.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de março de
2017.
Visconde do Rio Branco, 06 de março de 2017.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
ty Y PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
1. Classe: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III (PEB III)
PROFESSOR DOS ANOS FINAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
2. Descrição Sintética:
Compreende os cargos que se destinam a executar regência
efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina com alunos
do 6º ao 9º ano, nas escolas públicas do Município, para
aprimoramento tanto do processo ensino aprendizagem como da
ação educacional, com participação ativa na vida comunitária
da escola.
3. Atribuições Típicas:
I. Elaborar programas e planos de trabalho para controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação dos
alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e pesquisa
educacional;
II. Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto e
determinando a metodologia, com base nos objetivos
fixados para obter melhor rendimento do ensino;
oe Selecionar ou confeccionar o material didático a ser
utilizado, valendo-se das próprias aptidões ou
consultando manuais de instrução para facilitar o
ensino-aprendizado;
IV. Ministrar aulas, transmitindo os conteúdos pertinentes
de forma integrada e através de atividades, para
proporcionar aos alunos os meios elementares de
comunicação e instruí-los sobre os princípios básicos
de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de
suas potencialidades;
Vv. Elaborar e aplicar testes, provas e outros métodos
usuais de avaliação, baseando-se nas atividades
desenvolvidas e na capacidade média da classe, para
verificar o aproveitamento dos alunos e constatar a
eficácia dos métodos adotados;
Vl « Desenvolver atividades de planejamento, atualização,
pesquisa, produção coletiva, formação e permanente,
colaboração com a administração da unidade,
participando de reuniões, eventos de trabalho e outras
atividades inerentes ao Projeto Político Pedagógico da
unidade;
VII. Participar de reuniões com pais e com outros
profissionais de ensino;
VIII. Cumprir as atribuições previstas no art. 13 da LDB;
IX. Participar de projetos de inclusão escolar;
X. Executar outras atribuições afins.
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
4. Requisitos para provimento:
I. Instrução - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA III (PEB III) -
habilitação específica de nível superior, em curso de
licenciatura plena, na área de atuação, nos termos da
legislação vigente.
e Forma de Provimento:
Concurso Público.
5. Jornada de Trabalho:
A carga horária será de 24 horas/aulas semanais
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
QUADRO DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DE CARREIRA DO GRUPO
OCUPACIONAL SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO — MG
PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL E SERVIÇO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
SEGMENTO DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
'porma de |WiCarga! |Npré- Requisito” Básico"
crutamento | Horária i aa
ii Semanal :
Auxiliar de Anexo V, Nível I, Letra
Serviço Concurso 30 horas Ensino Fundamental 120 A até L, da presente Lei
Educacional Público Complementar.
Auxiliar de Anexo V, Nível II, Letra
Biblioteca Concurso 40 horas Ensino Médio 6 A até L, da presente Lei
Público Complementar.
Auxiliar de Anexo V, Nível II, Letra
Secretaria Concurso 30 horas Ensino Médio 2; A até L, da presente
Público Lei Complementar.
Inspetor de Anexo V, Nível II, Letra
Alunos Concurso 30 horas Ensino Médio 25 A até L, da presente Lei
Público Complementar.
Monitor de Anexo V, Nível II, Letra
Informática Concurso 30 horas Ensino Médio 10 A até L, da presente Lei
Público Complementar.
Auxiliar de Anexo V, Nível II-A,
Educação Concurso 40 horas Ensino Médio 40 Letra A até L, da
Público presente Lei
Complementar.
Bibliotecária Anexo V, Nível III,
Concurso 30 horas Ensino Superior 2 Letra A até L, da
Público presente Lei
Complementar.
Pedagogo ou Anexo V, Nível III,
Normal Superior Concurso 30 horas Ensino Superior 2 Letra A até L, da
c/ Público presente Lei
Psicopedagogia Complementar.
Professor de Licenciatura plena na área Anexo IV, Nível II,
Apoio Concurso 24 horas| de Educação mais curso de 3 Letra A até L, da
Público Educação Especial ou presente Lei
Educação Inclusiva Complementar.
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SE'pec'T | Eb'BTEIT |S9/GG2'T |96/S6T'T [c6!BEL'T | 69'peo'T | po'eco'T | po'eco'T | secs | se'ce6
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM AO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0 /2017
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
O projeto em tela pretende reajustar os vencimentos dos
profissionais do magistério em atendimento à Lei Federal nº
11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica. Essa lei foi aprovada em 2008 e os
profissionais do magistério, Professores e Pedagogos, fazem
parte da única categoria no País a ter um salário mínimo
próprio. Em 2009, segundo uma regra de transição, os
municípios podiam pagar até dois terços do mínimo fixado.
Quando a lei foi aprovada, cerca de 37% dos professores do
País recebiam menos do que o piso.
A lei federal que institui o salário mínimo da
categoria afirma que o piso deve acompanhar o reajuste do
valor custo-aluno ano do FUNDEB por meio de um valor
específico pago por cada estudante, disposição expressa no
artigo 5º.
f
As despesas com pessoal do Executivo em 2016
foram de R$41.906.311,80 (quarenta e um milhões, novecentos e
seis mil, trezentos e onze reais e oitenta centavos),
representando 45,88% (quarenta e cinco vírgula oitenta e oito
por cento) das Receitas Correntes Líquidas. Já o impacto
financeiro do presente projeto é de R$1.515.011,56 (um milhão
e quinhentos e quinze mil, onze reais e cinquenta e seis
centavos) em 2017 e de R$2.223.675,82(dois milhões, duzentos e
vinte e três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta
e dois centavos) em 2018 e 2019, equivalendo a 43,56%, 42,258.
e 40,85% das RCL - Receitas Correntes Líquidas em 2017, 2018/ e»
2019, respectivamente. SA N
ESTADO DE MINAS GERAIS
a DO RIO BRANCO.
Diante das informações acima, conclui-se que o
investimento nos gastos com pessoal fica dentro do limite
imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando de acordo
com seus artigos 16, .17 € 20.
Conforme artigo 169 da Carta Magna que reporta a
lei complementar sobre os limites de gastos com pessoal, sendo
este estipulado no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), o Executivo Municipal não pode
exceder nos gastos com pessoal em 54% (cinquenta e quatro por
cento) da receita corrente, portanto estamos dentro do limite
constiltucionad:.
Deste modo, o impacto financeiro no Executivo
Municipal de Visconde do Rio Branco referente à este Projeto
de Lei respeita os limites legais Federais e está em
conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Importa dizer que tal impacto será absorvido a
partir da evolução e incremento das receitas, associado ao
corte de despesas.
Não tenham dúvidas que será necessário muito
esforço para que se possa honrar o pretendido. Entretanto,
confiantes no espírito dos nossos servidores municipais,
sempre diligentes e colaboradores, acreditamos que eles
merecem tanto.
Tendo em vista a grandeza do tema em debate
solicitamos a apreciação do presente em regime de urgência,
contando com o apoio dos Nobres Edis que compõem essa Casa.
Com nossos cordiais TORO.
Acenciosanef
] '
gp — Sa
Iban ANNA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 3
ESTADO DE MINAS GERAIS
jo
VISCONDE DO RIO BRANCO
Da Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira
DECLARAÇÃO
Declaro para os devidos fins que o Projeto de Lei Complementar
que “Altera o art.86, o $2º do art. 134 e os Anexos II, IV, V
e VII da Lei Complementar nº 026/2009 alterados pelas Leis
Complementares N.º 044 de 23 de março de 2015 e Nº 058 de 10
de junho de 2016, incorpora o Incentivo à Docência criado pela
Lei Complementar n.º 047/2015 no percentual de 6% para os
profissionais do magistério e 10% para Auxiliar de Educação e
dá outras providências”, tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias,
não infringindo qualquer de suas disposições. Deste modo, não
sendo ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Visconde do Rio PR 03 de março de 2017.
Am X
ran Silva -Couri
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 5
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
Parecer Técnico
Foi-me apresentado para apreciação e emissão de parecer
técnico, o Projeto de Lei que “Altera o art.86, o $2º do art.
134 e os Anexos II, IV, V e VII da Lei Complementar nº
026/2009 alterados pelas Leis Complementares N.º 044 de 23 de
março de 2015 e Nº 058 de 10 de junho de 2016, incorpora o
Incentivo à Docência criado pela Lei Complementar n.º 047/2015
no percentual de 6% para os profissionais do magistério e 10%
para Auxiliar de Educação e dá outras providências”, conforme
orienta a Lei de Diretrizes Orçamentária.
Ainda, no campo do aumento de despesas com pessoal a
Administração Pública deve se ater aos ditames e limites
impostos pelas leis federais que no caso é a Lei de
Responsabilidade Fiscal e leis municipais, LDO e Plano
Plurianual.
O projeto pretende reajustar os vencimentos dos profissionais
do magistério em atendimento à Lei Federal nº 11.738/2008, que
instituiu o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica. Essa
lei foi aprovada em 2008 e os profissionais do magistério,
Professores e Pedagogos, fazem parte da única categoria no
País a ter um salário mínimo próprio. Em 2009, segundo uma
regra de transição, os municípios podiam pagar até dois terços
do mínimo fixado. Quando a lei foi aprovada, cerca de 37% dos
professores do País recebiam menos do que o piso.
Deste modo, estamos de acordo com Projeto em análise, sabendo
que ele guarda conformidade com os limites e exigências feitas
pelas Leis correlatas ao assunto, como restou comprovado na
Mensagem ao Projeto de Lei.
Este é o meu entendimento.
Visconde do Rio Branco, 23 de fevereiro de 2017.
PA,
ES Paulo Franco Machado
( Sécretário Municipal Administração
Órgão Gestor de Pessoal
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