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materia nº 1/2022

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE VEÍCULOS QUE PRESTAM SERVIÇOS A MUNICIPALIDADE E QUE ATUEM NA ÁREA DE TRANSPORTE COLETIVO SEJAM VISTORIADOS, LICENCIADOS E EMPLACADOS NO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id3344

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-28 Proposição rejeitada pelo Plenário PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENARIO
2022-03-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 8

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Pela certeza do apoio e acatamento as propostas, aa ag
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Filho
Prefeito Municipal
AO Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
Presidente da
. Câmara Municipal
de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro,
317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem de Veto nº 6) 4 de 14 de Março de 2.022.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, INTEGRALMENTE, Projeto de Lei n.º 1.910/2.021, de autoria do
Legislativo Municipal, que "Dispõe sobre veículos que prestam serviços a municipalidade e que
atuem na área de transporte coletivo sejam vistoriados, licenciados e emplacados no município
de Visconde do Rio Branco e dá outras providências, pelos seguintes fatos e fundamentos a
seguir aduzidos:
1.Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Analisando os termos propugnados no corpo do texto final do autógrafo de lei
número 1910/2021, é possível detectar grave afronta ao Princípio Constitucional da Separação
de Poderes, uma vez que o citado projeto, de autoria do Legislativo Municipal, traça mecanismos
intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interfere na criação, estruturação, e
atribuições dos órgãos da Administração do Município, além de criar despesas compulsórias para
o executivo, violando explicitamente o 173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus
termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
$ 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, III e IV da Lei Orgânica do Município
de Visconde do Rio Branco, senão vejamos: .
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
Com efeito, o texto vetado em comento, ORIGINÁRIO DO LEGISLATIVO, traça
ainda gerenciamento administrativo, em infringência ao que dispõe o artigo 55, IV da LOM, uma
vez que determina a criação de um setor, tal como previsto no artigo 2º do projeto - SETOR DE
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
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TRÂNSITO DO MUNICIO, uma vez que O Município de Visconde do Rio Branco não conta com tal
setor em seu organograma administrativo.
De igual forma, o trecho contido no artigo 1º do referido projeto, que determina,
de forma impositiva, a fiscalização operacional RETROATIVA, de contratos antes mesmo da
edição desta Lei, que fere de morte o princípio basilar da lealdade contratual, e até mesmo da
segurança jurídica em prol das partes.
Não é demais lembrar que o presente projeto ingerência, inclusive, disposições
contratuais que regulamentadas pela Lei n.º 8666/93, que alterada pela Lei n.º 14.133/20,
comumente conhecidas como Lei das Licitações, que normatizam os limites contratuais entre o
ente público com o privado.
Aliás, diga-se de passagem, que à legislação ora embargada ultrapassa, inclusive,
o que regulamentado pela Lei Federal n.º 9503/97, comumente conhecida como Código de
Trânsito Brasileiro, que regulamenta, em âmbito nacional, os rigores legais do transporte em
todo o território nacional, senão vejamos:
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação, rege-se por este Código.
Dito isso, há de invocar que O CTB atribuiu competência EXCLUSIVA de
gerenciamento do transito, aos entes federados da União, Estados e Municípios, atentemo-nos ao
que dispõe os artigos 50 e 21 da Lei n.º 9503/97:
do sistema viário,
recursos e aplicação de penalidades.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos ro
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar O trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover O desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
II - implantar, manter e operar O sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas,
v - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito,
as respectivas diretrizes para O policiamento ostensivo de trânsito;
vI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando. as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ M6 — CEP: 36.520-000.
no âmbito de sua
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XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de
dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses
veículos.
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de
forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade
ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de
2020)
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, do que resulta,
uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da aprovação
de emenda anômala, que literalmente aleijaram o projeto de Lei de tamanha magnitude,
clarividente que intervém no que diz respeito à organização e ao funcionamento da
administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja a
inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto do
exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos servidores
públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os diversos
aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os seus agentes”
(STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para além do enunciado
geral constante do texto da República, editando, por exemplo, regras sobre formas
de provimento, situação funcional, jornada de trabalho, promoção, adaptação,
anistia, critérios de aposentadoria e contagem por tempo de serviço, bem como de
provimento,”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 12 Ementa
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 = GE «
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE NITEROI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATERIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, 1, alínea "|", da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa parlamentar,
que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade concedida aos
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos
112, $ 19, I, 'b', 113, 1, 145, II III e VI e 209, II e III, da Constituição Estadual.
Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 13 Ementa
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de Janeiro. Lei
criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a conceder licença
maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos.
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou
usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto
de lei que disponha sobre servidores públicos. Afronta aos princípios da
independência e harmonia" entre os Poderes. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
IMPUGNADA.
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração
de norma que de alguma forma determina a reorganização e as atribuições de
órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município e do Estado,
está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe:
06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona
José Afonso de Souza:
"(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver
consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescentam atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de
outro." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo,
232 ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente
inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE
PASSOS INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ORGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "]", da Lei
Orgânica do Município de Niterói no 40, de 13/10/2014, de iniciativa parlamentar,
que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade concedida aos
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos
112, 8 10,11, 'b', 113, I, 145, I, Ile Vle 209, Il e III, da Constituição Estadual.
Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a Ementa
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 = OE! =
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de Janeiro. Lei
criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a conceder licença
maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos.
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou
usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto
de lei que disponha sobre servidores públicos. Afronta aos princípios da
independência e harmonia- entre os Poderes. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
IMPUGNADA.
Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência às regras de
iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena de
desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a elaboração
de norma que de alguma forma determina a reorganização e as atribuições de
órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município e do Estado,
está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe:
06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona
José Afonso de Souza:
“(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver
consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescentam atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de
outro." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo,
232 ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente
inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE
PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ORGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
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A exemplo, AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.21.097332-7/000 - COMARCA DE
VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERENTE(S): PREFEITO DO MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO
BRANCO - REQUERIDO(A)(S): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO:
Processo: 1.0000.21.097332-7/000
Relator: Des.(a) Armando Freire
Retator do Acordão: Des.(a) Armando Freire
Data do Julgamento: 28/10/2021
Data da Publicação: 09/11/2021
EMENTA: <AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI MUNICIPAL Nº 1.552/2021,
DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - VÍCIO DE INICIATIVA APARENTE - DESTINAÇÃO DE VERBA
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL PARA O FUNDO DE RENDA BÁSICA- POSSIBILIDADE DE DANO ECONÔMICO
RELEVANTE - INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO LOCAL -
REQUISITOS ATENDIDOS PARA SOBRESTAR OS EFEITOS DA LEI - CAUTELAR CONCEDIDA.
1- A norma municipal ora impugnada, que é de iniciativa pariamentar, sugere real ofensa à iniciativa reservada ao
Poder Executivo e à autonomia administrativa municipal, especialmente porque se relaciona com matérias atinentes à
organização administrativa, quais sejam, as matérias orçamentária e financiamentos públicos. 2- Cautelarments, faz-
se necessária a suspensão da eficácia da norma municipal, até julgamento final da presente ação direta de
inconstitucionalidade.>
AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.21.097332-7/000 - COMARCA DE VISCONDE DO RiO BRANCO -
REQUERENTE(S): PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - REQUERIDO(A)(S):
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, o ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na
conformidade da ata dos julgamentos, em <CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR>.
DES. ARMANDO FREIRE
RELATOR
Sem dúvida, o ato normativo é de competência exclusiva do Chefe do Poder
Executivo, porque diz respeito a organização orçamentária e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
Há como dito, além da afronta ao artigo 173, afronta ao art. 6 O da Constituição
Estadual Mineira:
“Art. 6º - São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a
qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a que for investido na função de um
deles, exercer a do outro.
2.Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, vetar, INTEGRALMENTE o Projeto de Lei n.º 1.910/2.021, que originário do
Legislativo Municipal, em infringência ao artigo 55, IV da LOM c/c art. 173 da CE, razão pela
qual, restituo a matéria ao reexame e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para O
processamento de praxe.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Atenciosamente.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 14 de março de 2.022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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