PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº |0////2022
AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO
BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“V q Préfeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais, Luiz Fábio Antonucci Filho, faço saber que povo do
Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes, os
vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir
o Fundo Municipal de Saneamento Básico -— FMSB, de natureza
contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG, tenda como ahietivo geral cancentrar e gerir os
recursos para a realização de investimentos em ampliação,
expansão, substituição, melhoria e modernização das
infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários
para a prestação dos serviços de saneamento básico, bem como gerir
recursos destinados a subsídios tarifários de interesse social
concedidos por Lei municipal.
S1º. São finalidades específicas do FMSR:
I - garantir contrapartida financeira a operações de
crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e
bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico,
especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e com a Caixa Econômica
Federal ou outros agentes financeiros que operem com recursos do
Fundo de Garantia nor Tempo de Serviço — FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de
recursos objeto de transferências voluntárias de entes da
Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município
de Visconde do Rio Branco;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL: (32) 3559-1000 * FAX: (37) 3880.1003 +
AA A
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Iii - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros
encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas
no inciso I deste parágrafo único;
EV — cobrir despesas extraordinárias decorrentes de
investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico
aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor
do FMSB; e
V - Financiar diretamente as ações de investimentos em
infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de
saneamento básico de titularidade do Município.
S2º. A constituição e organização administrativa e o
funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art. 2º. O FMSB será gerido pelo Conselho Municipal de
Visconde do Kio Branco i(CMSB), constituído por no mínimo 6 (seis)
membros paritários entre governo municipal e sociedade civil,
especificamente designados para este fim a serem nomeados por
decreto municipal, com as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos
recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias
da política e do plano municipal de saneamento básico;
II - elaborar o Fiano Orçamentário e de Aplicação dos
recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III -aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas
do FMSB;
IV - aprovar as contas anuais do FMSB, as quais integrarão
as contas gerais do Município de Visconde do Rio Branco;
V- Ueliberar subre questões relacivnadas av FMSB, em
consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do
Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSB será
exercida pela Secretaria de Meio Ambiente por meio de suas
unidades financeira e contábil.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL. : (32) 2880-1000 * FAX: (27) 2880-1002 *
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Art. 3º. As receitas do FMSB poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do
Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e
outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento
básico;
iii - receitas de contribuições de melhorias relativas à
implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de
saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações
administrátivas e de posturas muúnicipais previstas na legislação
pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de
investimentos realizados direta
[e]
u indiretamente peio Município de
Visconde do Rio Branco com recursos do FMSB;
VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da
Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, destinadas a
ações de saneamento básico no Município de Visconde do Branco;
VII - rendimentos provenientes de aplicações [inanceiras dos
recursos disponíveis do FMSB.
Siº. As receitas líquidas do FMSB serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
S2º. As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as
vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de
contratos de iinanciamentus, deverão ser investidas em aplicações
financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de
aplicação.
S3º. O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito
do mesmo Fundo.
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* TEL. : (RI 3880-1000 * FAX: (32) 2880-1003 *
SR vó
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Sã. Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer
natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações
dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de
Saneamento Básico e no Plano plurianual, observada a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
s5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco, em obediência ao princípio da
unidade orçamentária.
$6º. A contabilidade do FMSB será organizada de forma a
permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
S7º. A ordenação das despesas previstas no Plano orçamentário
e de Aplicação do FMSB caberá a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
Art. 4º. Ressalvado o disposto no Ss 2º do art. 1
é vedada a utilização de recursos do FMSB para:
I - pagamento de despesas correntes ou cobertura de
déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer
órgãos e entidades do Município;
II - execução de obras e outras intervenções urbanas
integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento
pásico, em montante superior à participação proporcionai dos
serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
visconde do Rio Branc março de 2022.
iz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL. : (32) 3550-1000 * FAX: (22) 2880.1002 hd
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
Srs. Vértadores
Encaminho o projeto de lei que “Autoriza a constituição de Fundo
Municipal de Saneamento Básico do Município de Visconde do Rio
Branco/MG e dá outras providências”, para que seja analisado
pelos nohres Edis e calacada em vatação melo nlenário,
O referido projeto de lei visa a criação do Fundo Municipal para
viabilizar futura captação de recursos destinados a melhoria o
saneamento básico do nosso Município, portanto dando legalidade
ao que determina a legislação sobre o tema.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico representa uma fonte
regular de recursos para realização de projetos na área
tratamento de água, esgoto, drenagem urbana e manejo de resíduos
sólidos. Na tentativa de atender todas as áreas desprovidas de
saneamento, este recurso dará suporte para pequenas melhorias no
Município.
Na certeza da compreensão desta Casa Legislativa, desde já
agradecemos a compreensão e pedimos seja o projeto de lei
encaminhado às comissões com parecer [avorável e Gepois dao
Plenário para a devida aprovação.
Sem mais para o momento renovamos estima e consideração a todos
os Vereadores desta Casa.
Visconde do Rio Branco março de 2022.
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
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