PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
- SAR a MUN ICIPAL
lá DE VISCONDE
DO RO BRANCO
visconde do Rio Branco/MG, em 25 de março de 2.022.
oríciO GAB/PREF n.º A€ /2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
Complementar abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre o Piso dos Profissionais
do Magistério do Município de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Fio
Prefeito Municip
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº Ja /2.022
"Dispõe sobre o Piso dos Profissionais do
Magistério do Município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º. Fica o Poder Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, autorizado a
aplicar o saldo percentual complementar de 25% (vinte e cinco por cento), que deverá
incidir no vencimento atual dos cargos dos profissionais do magistério, que encampados
pela Lei Complementar n.º 026/2.009, conforme determina a Portaria MEC n.º 67 de 04 de
fevereiro de 2.022.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 01º de janeiro de 2.022, revogando-se as disposições em contrário.
PLR.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de março de
2.022.
E Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei Complementar que
Dispõe sobre o Piso dos Profissionais do Magistério do Município de Visconde do Rio Branco
e dá outras providências.
O objeto do presente Projeto de Lei Complementar é dispor sobre o piso dos
profissionais do magistério do Município de Visconde do Rio Branco, concedendo-lhes uma
revisão dos seus vencimentos no quantum de 25%, que somados ao percentual já
concedido pela Lei Municipal n.º 1605/22, a título de revisão geral anual, chegamos ao
reajuste majoral de 35,06%, percental esse acima do que previsto pelo próprio Governo
Federal, através da Portaria MEC n.º 67 de 04 de fevereiro de 2.022 - 33,24%.
O impacto financeiro do presente projeto, que em anexo segue, mostra
suporte aceitável da margem prudencial, parea a projeção do exercício de 2022. Os gastos
do Executivo com pessoal, acumulados com o impacto do reajuste geral dos servidores será
49,01% (quarenta e nove inteiros e um centésimo por cento) da RCL em 2022.
Diante das informações acima, conclui-se que o investimento nos gastos com
pessoal fica dentro do limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando de acordo
com seus artigos 16, 17 e 20.
Conforme artigo 169 da Carta Magna que reporta a lei complementar sobre
os limites de gastos com pessoal, sendo este estipulado no artigo 20 da Lei Complementar
nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Executivo Municipal não pode exceder nos gastos
com pessoal em 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente, portanto estamos
dentro do limite constitucional,
Deste modo, o impacto financeiro no Executivo Municipal de Visconde do Rio
Branco referente a este Projeto de Lei, respeita os limites legais Federais e está em
conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias. Importa dizer que
tal impacto será absorvido a partir da evolução e incremento das receitas, associado ao
corte de despesas.
Não se furta o Executivo quanto a necessidade de que sejam aplicados
esforços para que se possa honrar o pretendido. Entretanto, confiantes no espírito dos
nossos servidores públicos municipais, sempre diligentes e colaboradores, acreditamos que
eles merecem tanto.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
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TRT
(isconde no rio BRANCO |
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei Complementar,
como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 25 de março de
2.022,
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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co
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Consulta: 004/2022
E]
i i zenda e Execução Fiscal
Interessado: Secretaria Muni a
cipal de Administração, F
ci EE da
Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade
eto de Lei que trata de reajuste salarial dos profissionais do
visconde do Rio Branco Estado de
Assunto:
proposição do Proj
magistério do Poder Executivo do Município de
Minas Gerais em atendimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pelo Senhor Jackson Leandro Moreira Goncalves,
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município
segue nossa avaliação sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder reajuste salarial dos profissionais do
Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais
nos termos do presente projeto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência 0
montante aplicado em despesa de pessoal em fevereiro/2022 e a receita corrente
liquida referente data-base de 28/02/2022.
Com base nos resultados obtidos a execução do Projeto de Lei supracitado é viável
uma vez o que o percentual de 49,01% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Descrição Valor
Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses 54.983.691,96
Percentual com o gasto com pessoal 45,69%
Receita Corrente Liquida - Data-Base 28/02/2022 120.338.345,43
Estimativa de gastos com despesa com pessoal após o reajuste | 3.995.481,86
de 25% aos profissionais do magistério.
Percentual com o gasto com pessoal estimada | 49,01%
E
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os
percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
Ill - Municípios: 60% (sessenta por cento).
Desta forma, as despesas resultantes do presente projeto de lei, considerando o
quantitativo de servidores existente no quadro e ainda que a expectativa de
arrecadação para o exercício de 2022, o reajuste é possível ser abarcado sem feri a
Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo recomendável sua propositura.
Viçosa, 24 de março de 2022.
Glor arecida Rodrigues dos Santos
Consultora Contábil
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