PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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PROJETO DE LEI DO PLANO DE DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
PLANDIR - VRB
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SUMÁRIO
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANO-RURAL
DE VISCONDE DO RIO BRANCO ....................................................................................................... 1
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕESGERAIS.............................................................................................. 1
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ....................................................................................................... 3
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS........................................................................................................ 4
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ....................................................................................................... 6
Seção I DO DIAGNÓSTICO ..................................................................................................... 6
Seção II DO PROGNÓSTICO ................................................................................................... 6
TÍTULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, INFORMAÇÕES, MONITORAMENTO
URBANO E AVALIAÇÃO DO PLANO DIRETOR................................................................................. 7
CAPÍTULO I EIXO ESTRATÉGICO GESTÃO ................................................................................. 7
Seção I Vertente Participação Popular..................................................................................... 7
Seção II Vertente Uso e Ocupação Do Solo.............................................................................. 8
Seção III Vertente Administração Pública................................................................................. 10
Seção IV Vertente Fiscalização ................................................................................................ 11
CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL ....................................................... 11
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL.................................................... 16
Seção I Do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Territorial....................... 16
Seção II Do Órgão de Planejamento Urbano do Município de Visconde Do Rio Branco ....... 21
Seção III Do Sistema Municipal de Projetos Urbanos Especiais ............................................. 22
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE GESTÃO PARTICIPATIVA .......................................................... 22
Seção I Do Sistema de Gestão Participativa em Política Urbana .......................................... 22
Seção II Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural ..................................... 24
Seção III Das Conferências Municipais .................................................................................... 26
Subseção I Da Conferência Municipal de Política Urbana (Encontro da Cidade) ....................... 27
Seção IV Das Audiências Públicas sobre Empreendimentos e Atividades Públicas e Privadas
de Impacto Urbanístico e ou Ambiental..................................................................... 27
Seção V Dos Conflitos de Interesses....................................................................................... 28
Seção VI Do Plebiscito e do Referendo .................................................................................... 28
Seção VII Da Iniciativa Popular.................................................................................................. 28
CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO URBANO,
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE...................................................................... 29
Seção I Do Sistema de Monitoramento Urbano-Rural ........................................................... 29
Seção II Do Sistema de Acompanhamento e Controle ........................................................... 30
Subseção I Sistema de Fiscalização............................................................................................ 31
CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS ............................................... 31
Seção I Do FUNDUT............................................................................................................... 32
CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL ESTRATÉGICO......................................... 34
Seção I Dos Planos Setoriais ................................................................................................. 34
Seção II Dos Planos para as Regiões de Planejamento (Mesozonas)................................... 35
Seção III Dos Planos de Bairros ............................................................................................... 37
Seção IV Dos Projetos para Desenvolvimento das Nucleações Urbano-Rurais ...................... 38
Seção V Do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ...................................... 38
TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL............................................... 39
CAPÍTULO I EIXO ESTRATÉGICO CIDADANIA........................................................................... 39
Seção I Vertente Educação .................................................................................................... 40
Seção II Vertente Saúde e Saúde Pública .............................................................................. 41
Seção III Vertente Patrimônio, Crença e Cultura de Base Confessional ................................. 42
Seção IV Vertente Esporte e Lazer........................................................................................... 43
Seção V Vertente Assistência Social ....................................................................................... 44
Seção VI Vertente Segurança Urbana e Ordem Pública .......................................................... 45
Seção VII Vertente Habitação .................................................................................................... 46
Seção VIII Vertente Turismo ....................................................................................................... 47
CAPÍTULO II EIXO ESTRATÉGICO INFRAESTRUTURA ............................................................. 48
Seção I Vertente Cultura e Patrimônio Cultural...................................................................... 49
Seção II Vertente Mobilidade Urbana ...................................................................................... 50
Seção III Vertente Acessibilidade ............................................................................................. 51
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Seção IV Vertente Circulação e Transporte Coletivo................................................................ 52
Seção V Vertente Saneamento Básico.................................................................................... 53
Seção VI Abastecimento de Água............................................................................................. 55
Seção VII Esgotamento Sanitário .............................................................................................. 55
Seção VIII Limpeza e Resíduos Sólidos Urbanos ...................................................................... 56
Seção IX Drenagem de Águas Pluviais .................................................................................... 57
Seção X Vertente Elementos Urbanos Integrados à Paisagem Urbana ................................. 58
Seção XI Vertente Equipamentos Urbanos e Comunitários ..................................................... 59
Seção XII Vertente Pavimentação de Vias Públicas.................................................................. 60
Seção XIII Vertente Iluminação Pública...................................................................................... 60
Seção XIV Vertente Proteção e Defesa Civil............................................................................... 61
CAPÍTULO III EIXO ESTRATÉGICO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL ....... 62
Seção I Vertente Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional ................................. 63
Seção II Vertente Desenvolvimento Rural, Agroindustrial e Agropecuário ............................. 64
Seção III Vertente Desenvolvimento Turístico.......................................................................... 65
Seção IV Vertente Atividades Industriais .................................................................................. 66
Seção V Vertente Atividades Comerciais e de Serviços.......................................................... 67
TÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE................................................................................................ 67
CAPÍTULO I EIXO ESTRATÉGICO AMBIENTE............................................................................ 67
Seção I Vertente Meio Ambiente Sustentável ........................................................................ 68
Seção II Vertente Arborização e Paisagismo .......................................................................... 68
Seção III Vertente Área de Proteção Ambiental ....................................................................... 69
Subseção I Das Áreas de Preservação Permanente - APP ........................................................ 70
CAPÍTULO II DA POLÍTICA E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE..................................................... 71
Seção I Disposições Gerais.................................................................................................... 71
Seção II Da Política de Meio Ambiente ................................................................................... 72
Seção III Do Sistema Municipal de Meio Ambiente.................................................................. 76
Seção IV Dos Serviços Ambientais........................................................................................... 78
CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO URBANO-AMBIENTAL......................................................... 79
Seção I Da Estruturação Urbana ............................................................................................ 79
Seção II Da Rede Ambiental Urbana....................................................................................... 80
Seção III Das Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana ........................................................ 80
CAPÍTULO IV DA GESTÃO URBANO-AMBIENTAL........................................................................ 82
Seção I Das Diretrizes para Revisão da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do
Solo............................................................................................................................ 82
Seção II Dos Instrumentos de Gestão Ambiental.................................................................... 83
CAPÍTULO V DO RISCO HIDROLÓGICO E GEOLÓGICO............................................................ 86
Seção I Das Suscetibilidades Físico-Territoriais .................................................................... 86
Seção II Do Programa Municipal de Controle das Cheias e Movimento de Massa ................ 88
CAPÍTULO VI SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES ....................... 89
Seção I Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas ................................................ 92
Seção II Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Piedade ................................... 92
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL ......................... 94
Seção I Política e Sistema de Saneamento Ambiental .......................................................... 94
Seção II Rede Hídrica.............................................................................................................. 96
Seção III Abastecimento de Água............................................................................................. 97
Seção IV Esgotamento Sanitário .............................................................................................. 98
Seção V Sistema de Drenagem Urbana .................................................................................. 98
Subseção I Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas ..................................................... 99
Seção VI Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana ...................................................................... 100
TÍTULO V DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
100
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................. 100
CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAÇÃO TERRITORIAL ........................................ 102
CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL URBANO-RURAL DO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO........................ 102
CAPÍTULO IV DO MACROZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL ............................................. 104
CAPÍTULO V DO MESOZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL ................................................ 104
CAPÍTULO VI DO ZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL........................................................... 105
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Seção I Da Definição e Classificação dos Usos do Solo...................................................... 106
Seção II Do Zoneamento e da Subdivisão Territorial ............................................................ 108
Seção III Corredor 1 (C1)........................................................................................................ 109
Seção IV Corredor 2 (C2)........................................................................................................ 110
Seção V Zona 1 (Z1) .............................................................................................................. 112
Seção VI Zona 2 (Z2) .............................................................................................................. 112
Seção VII Zona 3 (Z3) .............................................................................................................. 113
Seção VIII Zona 4 (Z4) .............................................................................................................. 114
Seção IX Zona Urbana Especial (ZUE)................................................................................... 115
Seção X Zona de Proteção Histórica (ZPH)........................................................................... 115
Seção XI Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)............................................................... 117
Seção XII Zona de Expansão Urbana (ZEU) ........................................................................... 118
Seção XIII Zona Industrial (ZI) .................................................................................................. 119
Seção XIV Zona do Assentamento Rural Olga Benário (ZOB)................................................. 120
Seção XV Zona Rural (ZR)....................................................................................................... 121
Seção XVI Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA)......................................................... 122
CAPÍTULO VII DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ..................................... 122
Seção I Do parcelamento do solo......................................................................................... 123
CAPÍTULO VIII DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS................................................................ 123
Seção I Da Área Permeável Mínima (APmín) do Terreno...................................................... 123
Seção II Dos Afastamentos ................................................................................................... 124
Seção III Da Taxa de Ocupação - TO..................................................................................... 125
Seção IV Do Coeficiente de Aproveitamento - CA.................................................................. 125
Seção V Das Calçadas e Passeios........................................................................................ 126
Seção VI Dos Pavimentos....................................................................................................... 127
Seção VII Dos Pavimentos Subsolos....................................................................................... 127
Seção VIII Dos Estacionamentos.............................................................................................. 128
CAPÍTULO IX DA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA E MOBILIDADE URBANA ..................................... 128
Seção I Do Plano Municipal de Mobilidade Urbana ............................................................. 128
TÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA.................................................... 130
CAPÍTULO I INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA ............................................................ 130
CAPÍTULO II INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE....... 131
Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) ........................ 131
Seção II Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
(IPTU Progressivo) .................................................................................................. 132
Seção III Da Desapropriação mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública ............... 133
Seção IV Do Direito de Preempção ........................................................................................ 133
CAPÍTULO III DO DIREITO DE CONSTRUIR ............................................................................... 135
Seção I Do Direito de Superfície........................................................................................... 135
Seção II Da Outorga Onerosa do Direito de Construir .......................................................... 135
Seção III Da Transferência do Direito de Construir - TDC ..................................................... 136
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
137
Seção I Da Concessão Urbanística ...................................................................................... 138
Seção II Das Operações Urbanas Consorciadas .................................................................. 138
SEÇÃO III Dos Empreendimentos de Impacto de Vizinhança.................................................. 139
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................ 143
LISTAGEM DOS ANEXOS.............................................................................................................. 143
ANEXO A ................................................................................................................................. 143
ANEXO B ................................................................................................................................. 143
ANEXO C ................................................................................................................................. 143
ANEXO D ................................................................................................................................. 143
ANEXO E ................................................................................................................................. 143
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____ / 2022
Dispõe sobre a revisão da Lei Complementar Nº 23, de
29 de dezembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor de
Visconde do Rio Branco - MG.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco - MG, por seus representantes legais, aprovou e
eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
DA POLÍTICA URBANO-RURAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, tendo como base os fundamentos expressos na Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, na Constituição do Estado de Minas Gerais de1989, no Estatuto da Cidade e
na Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, é o instrumento resultante da revisão do Plano
Diretor de Visconde do Rio Branco e, em específico, atende o previsto na Lei Complementar nº 23, de 29
de dezembro de 2006, e no artigo 40, § 3º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da
Cidade), incorporando novos princípios, diretrizes e objetivos alinhados com as demais disposições legais
e às dinâmicas demográfica, social, econômica e ambiental, orientando as ações necessárias para
adequação da estrutura urbana e rural relacionadas às políticas e leis nacionais e estaduais de
desenvolvimento urbano, em particular quanto a meio ambiente, saneamento ambiental, habitação,
mobilidade e ordenamento territorial.
§ 1º. O Plano Diretor, instrumento básico da Política Urbano-Rural do Município de Visconde do Rio
Branco, estabelece as condições de naturezas estratégica, tática e ou operacional para a elaboração do
que é necessário para a implementação das ações para o desenvolvimento urbano-rural sustentável,
sendo determinante a sua permanente observância por todos os agentes públicos e privados que atuam
no território do Município de Visconde do Rio Branco.
§ 2º. A Política Urbano-Rural para o Município de Visconde do Rio Branco compreende o conjunto
de elementos necessários (planos, programas, projetos e ações) para ordenar o pleno desenvolvimento
das funções sociais nos espaços sob gestão municipal e o uso socialmente justo e ecologicamente
equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de
seus habitantes.
§ 3º. A elaboração de planos estratégicos para desenvolvimento urbano-rural sustentável, estes
como instrumentos de planejamento de longo prazo, deverá incorporar visões de futuro para a construção
de ambientes urbanos e rurais mais sustentáveis na perspectiva socioambiental-político-econômica,
orientando a ordenação e a existência de regiões urbanizadas, ou com potencial de urbanização, sob o
conceito de rede de centralidades multifuncionais, devendo os aspectos de parcelamento e ou ocupação e
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ou uso do solo relacionados com as políticas municipais constituírem o cenário e as condições para obter,
como resultado efetivo, a geração de qualidade de vida e de qualidade ambiental para as pessoas na sua
convivência em sociedade e com o meio ambiente.
Art. 2º A Política Urbano-Rural do Município se concretiza com base nas diretrizes e ações
estabelecidas neste Plano Diretor (PlanDir-VRB), orientadoras do Poder Público e da iniciativa privada,
com o escopo de atender as aspirações da população.
§ 1º. A realidade a ser modificada tem como referencial o diagnóstico apurado junto à população,
por meio de consultas públicas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas, que
resultaram na leitura participativa, a qual está sintetizada no Anexo A1 – Síntese do Diagnóstico.
§ 2º. As aspirações da população constituem o prognóstico desejado, apurado nas consultas
públicas realizadas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas, que resultaram na
leitura participativa, as quais estão sintetizadas no Anexo A2 – Síntese do Prognóstico.
§ 3º. Os principais meios urbanísticos, jurídicos e administrativos para transformar a realidade
apurada no prognóstico desejado estão prescritos neste Plano Diretor.
Art. 3º O instrumento Plano Diretor de Visconde do Rio Branco:
I – abrange todas as áreas urbanas e rurais do território municipal e aponta a necessidade de se dar
especial atenção à condição geomorfológica e geológica do Município e à identificação e tratamento das
singularidades das bacias hidrográficas dos Rios Xopotó, Piedade e São Clemente;
II – estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade em
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos munícipes, bem como do equilíbrio ambiental;
III – orienta o processo de planejamento urbano-rural municipal, devendo seus objetivos, diretrizes e
prioridades serem respeitados pelos seguintes instrumentos de gestão pública, e os deles decorrentes:
a) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA), de
forma a garantir a execução de programas, projetos e ações da administração municipal neles contidos;
b) Planos de Bairros e Planos Setoriais de Políticas Urbano-Rurais-Ambientais e respectivas normas
correlatas;
c) Legislação de organização do território municipal referente a parcelamento, uso e ocupação do
solo, obras, posturas municipais e outros planos e normas que vierem a ser instituídos.
IV – institui o macrozoneamento e o zoneamento territorial, cabendo alterações destes apenas
mediante lei de revisão do Plano Diretor;
V – reorienta os limites do Perímetro Urbano, o qual somente poderá ser alterado mediante:
a) processo de revisão do Plano Diretor ou
b) situações de promoção de regularização fundiária ou
c) atendimento dos requisitos de elaboração do Plano Específico de Expansão de Perímetro Urbano,
nos termos estabelecidos no Estatuto da Cidade, ou
d) ocorrência de situações em que o perímetro urbano ao seccionar propriedade rural torna a
parcela remanescente na zona rural inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo INCRA,
caso este que implica na elaboração de Plano Específico de Expansão de Perímetro Urbano.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Tendo como base a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual, são
princípios da política urbana e da gestão territorial do Município de Visconde do Rio Branco:
I – o direito à cidade sustentável;
II – a função social da cidade;
III – a função social da propriedade urbana;
IV – a função social do campo e da propriedade rural;
V – a inclusão territorial;
VI – a justiça socioambiental;
VII – a gestão democrática da cidade.
Art. 5º O direito à cidade sustentável, entendido como a garantia das condições para que o
desenvolvimento municipal seja socialmente inclusivo, ambientalmente equilibrado e economicamente
justo, visa à qualidade, manutenção e permanência dos meios de sustentação da vida para o presente e
as futuras gerações, com a prevalência da inclusão e da redução das desigualdades sociais.
Art. 6º A função social da cidade se cumpre pela garantia de que os moradores de todas as
áreas urbanas de Visconde do Rio Branco tenham acesso à terra urbanizada, ao saneamento básico, à
moradia digna, aos serviços e equipamentos públicos, à mobilidade urbana com acessibilidade, aos
bens culturais e ambientais preservados, considerando ainda a manutenção da interação positiva entre
áreas urbanas e rurais.
Parágrafo único - O cumprimento da função social implica na relação cidade/campo favorável à
permanência da população rural em sua terra, buscando-se proporcionar oportunidades de acesso a
condições dignas de trabalho, de moradia e de usufruto dos serviços públicos para o meio rural.
Art. 7º Cumpre-se a função social da propriedade urbana quando esta atende às diretrizes da
política urbano-rural e às exigências para a organização territorial do Município de Visconde do Rio
Branco expressas nesta Lei, em especial nas diretrizes definidas para as Zonas Urbanas, bem como
nas leis que regulamentam sua operacionalização.
Art. 8º A função social do campo e da propriedade rural compreende a priorização do
aproveitamento econômico da terra, orientado ao suprimento das demandas essenciais da população, à
promoção das condições de qualidade de vida, à inserção econômica e à permanência do produtor ou
produtora familiar e das comunidades tradicionais em seu território e ao respeito às condicionantes
ambientais e legais do uso e da ocupação da terra.
Parágrafo único - Cumpre-se a função social da propriedade rural quando esta atende ao disposto
no Art. 186 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nas estratégias e exigências para
a organização territorial do Município de Visconde do Rio Branco expressas nesta Lei.
Art. 9º A promoção da inclusão territorial se dá pela equiparação das oportunidades de acesso à
terra urbanizada pela parcela mais pobre da população, cabendo ao Poder Público, por meio da
implantação das propostas do Plano Diretor e de políticas de atenção aos munícipes carentes, combater a
especulação imobiliária e a degradação ambiental no Município, e particularmente no âmbito da Cidade,
por ser um fator que acirra o processo de exclusão socioterritorial.
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Art. 10. A justiça socioambiental se dá pela promoção de ações para mitigação de conflitos que se
estabelecem em função das divergências entre a pressão pelo aproveitamento econômico extensivo e
tradicional da terra rural, em oposição à conservação dos recursos naturais e à produção de menor escala
familiar, artesanal ou orgânica.
Parágrafo único - As ações de mitigação previstas no caput deste artigo podem incluir o estímulo ao
estabelecimento de estruturas produtivas orientadas pela sustentabilidade, a valorização da biodiversidade
e o acesso aos recursos necessários para o fortalecimento das cadeias produtivas das populações
tradicionais e familiares, como alternativas capazes de gerar renda, fomentar o mercado local e atenuar
tensões e conflitos.
Art. 11. A gestão democrática da cidade tem por objetivo garantir a participação da sociedade na
implementação da política urbano-rural, desde a concepção de planos, programas e projetos até a sua
execução e acompanhamento.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 12. São objetivos fundamentais do PlanDir-VRB, em consonância com o Estatuto da Cidade:
I – apontar caminhos para engajamento do Governo Municipal à reforma urbana e ao aprimoramento
da sua capacidade de gestão;
II – adequar o arcabouço jurídico institucional municipal às políticas urbanas nacionais e à legislação
aplicável;
III – atualizar a condução do planejamento urbano municipal à luz das tendências e práticas
contemporâneas de sustentabilidade;
IV – sustar processos de segregação socioterritorial no Município de Visconde do Rio Branco;
V – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização,
por meio da aplicação dos instrumentos consagrados no Estatuto da Cidade e das diretrizes gerais por ele
estabelecidas;
VI – estabelecer parâmetros urbanísticos para ocupação do território;
VII – orientar o monitoramento de áreas sujeitas a movimentos de massa e inundação, buscando o
equacionamento de situações de risco no meio urbano, em especial por meio de soluções destinadas ao
controle das cheias e de drenagem urbana;
VIII – promover a integração das políticas setoriais no território, em especial as de saneamento
básico, habitação de interesse social e de moradia popular, mobilidade urbana e territorial, preservação
ambiental e proteção do patrimônio cultural, considerando as diferenças internas presentes no Município
e sua inserção regional;
IX – firmar a universalização e integralidade dos sistemas de saneamento básico, indicando as
necessidades para suprimento das demandas existentes e para a qualificação das infraestruturas do
setor, tendo em vista orientar os investimentos públicos e o planejamento da expansão das redes
junto à concessionária, assegurando a efetividade dos benefícios sanitários para toda a população e a
sustentabilidade da expansão urbana;
X – contribuir para a qualificação da política municipal de habitação de interesse social e de
moradia popular, integrando os instrumentos da política urbana ao acervo de oportunidades para
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equação das demandas habitacionais, em especial quanto à ocupação em áreas de risco,
incorporando as demandas sociais às propostas de gestão do solo urbano;
XI – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável para todos os munícipes por meio da
adequação dos espaços públicos e do sistema viário às soluções de mobilidade, ampliando as condições
de acessibilidade para todos;
XII – promover o desenvolvimento econômico e social do Município por meio do fomento ao
empreendedorismo e à formação profissional e de arranjos e cadeias produtivas diversificadas favoráveis
à qualificação da produção rural no âmbito da economia solidária;
XIII – revelar, integralizar e valorizar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município na
afirmação da identidade rio-branquense e o senso de pertencimento de seu povo;
XIV – fixar a Paisagem Cultural de Visconde do Rio Branco como o conjunto espacial resultante das
singularidades de sua evolução histórica, dos processos de transformação territorial, ambiental,
econômica e social, das tradições, hábitos e práticas de seu povo, que interagem nas relações da
população em todo o seu território, e em particular no centro histórico da cidade de Visconde do Rio
Branco, conformando os valores simbólicos e o senso de pertencimento ao Município.
Art. 13. A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental para
o cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o Governo Municipal e os munícipes assegurá-la.
Parágrafo único - Considera-se propriedade, para os fins desta Lei Complementar, qualquer fração
ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou
da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art. 14. Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de uso e ocupação
do solo, às diretrizes de desenvolvimento territorial e social do Município e a outras exigências previstas em
lei, mediante:
I – aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II – utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente e dos patrimônios histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
IV – utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos vizinhos;
V – plena adequação a seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade pública;
VI – cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII – utilização compatível com as funções sociais da cidade, no caso de propriedade urbana.
§ 1º. As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes,
incluindo: moradia, infraestrutura urbana, educação, saúde, lazer, segurança, circulação, comunicação,
produção e comercialização de bens, prestação de serviços e proteção, preservação e recuperação dos
recursos, naturais ou criados.
§ 2º. A função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado do solo;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
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III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração econômica que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 15. São diretrizes do PlanDir-VRB:
I – definir regras de ordenamento do território;
II – estabelecer eixos estratégicos para organização de políticas públicas que se relacionem com a
gestão urbana e territorial, visando executá-las de forma integrada e sistêmica.
§ 1º. As regras de ordenamento do território municipal do inciso I estão disciplinadas nos Títulos V e
VI que tratam, respectivamente, da Ordenação do Território Municipal de Visconde do Rio Branco e dos
Instrumentos de Política Urbana.
§ 2º. A implantação de políticas, programas e projetos, públicos ou privados, deverá observar, de
acordo com a temática correspondente, as diretrizes, critérios e prioridades dos seguintes Eixos
Estratégicos:
a) CIDADANIA nos temas: educação; saúde e saúde pública; patrimônio, crença e cultura de base
confessional; esporte e lazer; assistência social; segurança urbana e ordem pública; habitação; turismo;
b) INFRAESTRUTURA nos temas: cultura e patrimônio cultural; mobilidade urbana, acessibilidade,
circulação e transporte coletivo; saneamento básico; elementos urbanos integrados à paisagem urbana;
equipamentos urbanos e comunitários; pavimentação de vias públicas; iluminação pública; proteção e
defesa civil;
c) AMBIENTE nos temas: meio ambiente; serviços ambientais; gestão urbano-ambiental;
suscetibilidades físico-territoriais; controle das cheias e de movimentos de massa; áreas verdes e
espaços livres; saneamento ambiental; preservação ambiental;
d) DESENVOLVIMENTO nos temas: abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
desenvolvimento rural, agroindustrial e agropecuário; desenvolvimento turístico; atividades industriais;
atividades comerciais e de serviços;
e) GESTÃO nos temas: zoneamento municipal, parcelamento, uso e ocupação do solo;
administração pública; participação popular; fiscalização.
Seção I
DO DIAGNÓSTICO
Art. 16. O diagnóstico apurado mediante leituras comunitárias e técnicas constitui-se de fatores
favoráveis e de fatores restritivos ao desenvolvimento sustentável do Município, por meio do qual foram
identificadas potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito à vida cidadã dos munícipes
de Visconde do Rio Branco (Anexo A1 – Síntese do Diagnóstico).
Seção II
DO PROGNÓSTICO
Art. 17. O prognóstico considera as potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito
à vida cidadã dos munícipes de Visconde do Rio Branco e superar as tendências de agravamento dos
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fatores restritivos e de perda de qualidade nas condições socioeconômico-ambientais do Município,
identificados nas leituras comunitárias e técnicas como indícios de acirramento das discrepâncias sociais
existentes e deterioração dos fatores favoráveis (Anexo A2 – Síntese do Prognóstico).
Parágrafo único – O prognóstico tem como objetivos alavancar as potencialidades levantadas no
diagnóstico, combater os fatores restritivos e potenciais geradores da perda de qualidade nas condições
socioeconômico-ambientais do Município e estabelecer um cenário para o desenvolvimento sustentável do
Município.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, INFORMAÇÕES,
MONITORAMENTO URBANO E AVALIAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 18. O sistema de planejamento, informações, monitoramento urbano-rural e avaliação do Plano
Diretor está predominantemente relacionado ao Eixo Estratégico Gestão, um desdobramento derivado da
conjunção das leituras participativa e técnica contendo as vertentes: participação popular; uso e ocupação
do solo; administração pública; fiscalização.
CAPÍTULO I
EIXO ESTRATÉGICO GESTÃO
Seção I
Vertente Participação Popular
Art. 19. A política de participação popular objetiva a garantia do envolvimento da população de forma
efetiva, tendo por finalidade a socialização do homem e a promoção de seu desenvolvimento integral como
indivíduo e membro da coletividade, com base nas seguintes diretrizes:
I – valorização das entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da
comunidade, respeitando sua autonomia política;
II – fortalecimento dos conselhos municipais como principais instâncias de assessoramento;
III – promoção de conferências municipais, audiências públicas, plebiscitos, referendos e debates,
como forma de consulta à população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
IV – fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do Governo Municipal;
V – consulta à população sobre as prioridades na destinação dos recursos públicos;
VI – apoio às iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária;
VII – apoio à criação e à atuação das associações de bairros;
VIII – atuação do Governo Municipal em conjunto com associações de bairros na busca de soluções
eficientes e eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
IX – incentivo à criação de associações de bairros visando à conscientização e participação da
população em assuntos correlatos ao local onde residem ou trabalham.
Parágrafo único - Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, de
estar envolvido ativamente.
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Art. 20. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Participação Popular à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles que, identificados pela população, permitem:
I – implementar ações com vistas à garantia da participação popular;
II – implementar ações para promoção da organização dos agentes sociais;
III – promover a participação popular na definição de ações governamentais.
Seção II
Vertente Uso e Ocupação Do Solo
Art. 21. A Política de Controle do Uso do Solo Urbano objetiva ordenar o uso e a ocupação do solo
urbano, a fim de proporcionar a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da
ação do poder público, com a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de
infraestrutura mediante o controle do uso e do aproveitamento adequado do solo, observadas as seguintes
diretrizes:
I – ordenação do controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana;
c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e a retenção especulativa de imóvel urbano que
resulte na sua subutilização ou não utilização;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades causadoras de impacto urbano sem a
correspondente previsão de infraestrutura;
e) a deterioração das áreas urbanizadas, com especial atenção às edificações consideradas
tecnicamente abandonadas;
f) a poluição e a degradação ambiental;
g) a sobrecarga de infraestrutura e serviços;
h) construções clandestinas;
i) a localização de oficinas, escolas e comércio em lugares inadequados;
j) terrenos vagos, sem calçadas, sem muro e ou que caracterizem propriedade sem utilização por
mais de cinco anos;
k) loteamentos em áreas sujeitas a inundações e movimentos de massa;
II – estabelecimento de zonas diferenciadas no território municipal para adequação do uso e
ocupação do solo e minimização de conflitos do uso predominante frente a atividades decorrentes de
outros usos não compatíveis, impactantes negativamente;
III – previsão de reservas de áreas necessárias à expansão urbana, de acordo com o planejamento
físico-territorial para o Município de Visconde do Rio Branco;
IV – discriminação das áreas sujeitas à aplicação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor;
V – promoção da urbanização específica de áreas ocupadas pela população de baixa renda;
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VI – estabelecimento de prazos para remoção de fontes causadoras de incômodos sonoros, de
deterioração da qualidade do ar e ou da água, provenientes de quaisquer tipos de atividades;
VII – disciplinamento dos locais para realização de festas populares e religiosas, particularmente
quando do uso de espaço público;
VIII – atualização da legislação urbanística do Município, inclusive quanto a mecanismos
fiscalizadores e melhoria das condições de fiscalização;
IX – controle do uso e da ocupação do solo pelo grau ou nível de risco relacionado com a
caracterização e realização de atividades,, de modo a discriminar usos permitidos, tolerados e não
permitidos em cada zona, com especial atenção às atividades de natureza não residencial, para as quais a
consonância com o emprego da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deverá ser
observada no âmbito dos atos públicos exigidos para a liberação;
§ 1º. Fica referenciado como grau ou nível de risco, quanto à tipologia de empreendimentos e
atividades, o que consta em legislações correlacionadas, nos âmbitos federal, estadual e ou municipal,
especialmente no que se referir a situações que envolvam riscos de natureza hidrogeológica;
§ 2º. Considerando-se os critérios da CNAE quanto a localização, porte, natureza da atividade ou do
empreendimento e o potencial impacto no local e entorno imediato, o seguinte referencial para grau ou
nível de risco fica estabelecido para os fins de planejamento e controle de uso e ocupação do solo:
a) grau ou nível de risco I (permitido) – atividades ou empreendimentos que apresentem
risco leve, irrelevante ou inexistente à integridade do local de sua realização e ou de sua
vizinhança imediata, condição esta que compreende atividades que apresentem inequívoca
compatibilidade com a destinação e as características urbanísticas da zona;
b) grau ou nível de risco II (tolerado ou permissível) – atividades ou empreendimentos que
apresentem risco moderado à integridade do local de sua realização e ou de sua vizinhança
imediata, o que remete à condição de, sendo as atividades consideradas prejudiciais ou
incômodas à destinação e às características urbanísticas da zona, elas possam eventualmente
ser admitidas na zona desde que plenamente instaladas em conformidade com as legislações
vigentes e a permanência não venha a causar danos, incomodidades ou prejuízos aos usos
permitidos para a zona;
c) grau ou nível de risco III (incompatível ou proibido) – atividades ou empreendimentos
que apresentem risco alto à integridade do local de sua realização e ou de sua vizinhança
imediata, condição esta que compreende atividades que, por sua categoria, porte ou natureza,
são nocivas, perigosas, incômodas e ou incompatíveis com a destinação e as características
urbanísticas da zona, razão pela qual o local de realização ou implantação requer espaço
territorial específico e diferenciado.
§ 3º. A atividade ou o empreendimento, em qualquer nível ou grau de risco, sujeita-se a atos
públicos de liberação em quaisquer esferas administrativas (federal, estadual, municipal), como
condição para o início, o exercício e o término do empreendimento ou da atividade, tais como a
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e todos os demais atos equivalentes.
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§ 4º. A caracterização integral do empreendimento e ou a descrição de todas as atividades
que se pretende exercer, continuar a desenvolver ou encerrar é de inteira responsabilidade do
solicitante, pessoa física ou jurídica, o que ensejará a identificação da modalidade de ato público
de liberação.
§ 5º. O exercício de múltiplas atividades com classificação em níveis de risco distintos, vinculadas a
um único empreendimento, ensejará o enquadramento no nível de risco mais elevado.
Art. 22. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Participação Popular à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles que, identificados pela população, permitem:
I – implementar ações de regularização de assentamentos urbanos;
II – implementar, atualizar e aperfeiçoar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
III – implementar, atualizar e aperfeiçoar a legislação urbanística, no geral.
Seção III
Vertente Administração Pública
Art. 23. A política de controle, planejamento e gestão da Prefeitura objetiva ordenar a Administração
Pública municipal, a fim de aprimorar e supervisionar os procedimentos gerenciais para assegurar melhor
desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis que a compõem, observadas as
seguintes diretrizes para esta vertente:
I – dotação da Administração Pública municipal de capacidade técnica e financeira para o
cumprimento de suas funções;
II – provisão de condições para garantir a efetiva participação popular nos processos de tomada de
decisão;
III – valorização, motivação e promoção da qualificação profissional dos envolvidos no Sistema de
Planejamento e Gestão da Política Urbana;
IV – atuação articulada com as administrações dos municípios vizinhos, visando o estabelecimento
de consórcios;
V – efetivação da transparência nas ações administrativas;
VI – promoção e fortalecimento do associativismo no Município;
VII – definição e perenidade dos agentes municipais responsáveis pelo planejamento urbano na
estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 24. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Administração Pública à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – melhorias em edificações públicas;
II – programas e ações de incremento à gestão administrativa;
III – implementar alterações e melhorias no organograma do Poder Executivo municipal .
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Seção IV
Vertente Fiscalização
Art. 25. A política de fiscalização objetiva garantir a participação contínua da sociedade na gestão
pública, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas mas, também,
fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos, observadas as seguintes diretrizes para esta
vertente:
I – aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias;
II – garantia das condições para eficiência da fiscalização em prol de resultados;
III – fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do Governo Municipal;
IV – atuação do Governo Municipal em conjunto com associações de bairros na busca e construção
de soluções eficientes e eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
V – incentivo à criação de associações de bairros visando à conscientização da população.
Art. 26. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Fiscalização à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – implementar ações para garantir a fiscalização no cercamento e manutenção de lotes;
II – implementar ações para garantir a fiscalização das condições de produção, tratamento e
distribuição de água;
III – implementar ações de fiscalização para coibir crimes ambientais;
IV – implementar ações para garantir o impedimento do uso inadequado das calçadas;
V – implementar ações de fiscalização dos serviços de infraestrutura;
VI – implementar ações de fiscalização e penalização quanto ao cumprimento da legislação
urbanística.
Parágrafo único - O sistema de planejamento, informações, monitoramento urbano-rural e avaliação
do Plano Diretor está predominantemente relacionado ao Eixo Estratégico Gestão, um desdobramento
derivado da conjunção das leituras participativa e técnica.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 27. O planejamento e a gestão da política urbana objetivam orientar a atuação do Município,
dotando-o de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções, o seu
desenvolvimento urbano-rural e a garantia cidadã de condições urbano-rurais de bem-estar da população,
tendo por diretrizes do planejamento e gestão da política urbana:
I – adequação da legislação municipal às normas contidas neste Plano Diretor de desenvolvimento
urbano-rural;
II – atuação conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo para a elaboração de um programa para
ampliar a qualificação das leis municipais, de forma a contribuir com o desenvolvimento local, com a
harmonização do círculo normativo e a melhoria do sistema de fiscalização dos atos da Administração
Pública Municipal;
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III – dotação da Administração Pública municipal de capacidade técnica e financeira para o exercício
de suas funções;
IV – descentralização dos processos decisórios;
V – garantia de transparência nas ações administrativas;
VI – provisão de condições para garantir a efetiva participação popular nos processos de tomada de
decisão, inclusive no sentido de promover bianualmente a atualização e complementação da leitura
participativa;
VII – planejamento e programação anual do conjunto de projetos e ações necessários para dar
cumprimento ao que estabelece este Plano Diretor, progressivamente incluindo na elaboração do projeto
de lei orçamentária anual os resultados da leitura participativa realizada no processo deste Plano Diretor e
os de leituras participativas mencionadas no inciso anterior;
VIII – reestruturação dos processos municipais de planejamento e gestão da política urbano-rural;
IX – valorização, motivação e promoção da qualificação profissional dos envolvidos nos processos
municipais de planejamento e gestão da Política Urbana;
X – elaboração do georreferenciamento de todo o território municipal como instrumento para
subsidiar diagnósticos e soluções para o desenvolvimento do Município;
§ 1º. A gestão municipal deve garantir serviços públicos prestados com padrões adequados de
qualidade, segurança, durabilidade, desempenho, eficiência e eficácia, assim como exigir a racionalização
e melhoria dos serviços públicos na proteção da saúde contra serviços mal prestados ou nocivos e ainda
para prevenir danos patrimoniais aos bens próprios do Município ou de terceiros.
§ 2º. Sempre que necessário, por iniciativa própria ou por demanda externa, o Executivo
estabelecerá entendimentos com municípios vizinhos, o Estado e ou a União, para formular políticas,
diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território e, referenciando-se nesta
Lei, superar problemas setoriais ou regionais comuns à Política Urbana de desenvolvimento urbano-rural,
podendo para isto firmar convênios ou consórcios, sem prejuízo de igual articulação com quaisquer dos
entes inicialmente mencionados.
Art. 28. O Município, por interesse público e na busca do cumprimento das funções sociais da cidade
e da propriedade, implantará sua Política Urbana Municipal por meio:
I – Das Leis Municipais de Regulamentação Complementar:
a) Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) Lei do Código Municipal do Meio Ambiente;
a) Lei do Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Urbano Integrado;
b) Lei do Plano Viário; e,
c) Lei do Código de Obras e Edificações.
II – Dos Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual (PPA);
d) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
e) Lei Orçamentária Anual (LOA);
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f) Lei do Plano de Metas;
g) Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
h) Lei do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PGIRS);
i) Lei do Código Municipal de Vigilância Sanitária (PMVS);
j) Lei do Código Municipal de Posturas;
k) Cadastro Técnico Municipal Multifinalitário e Mapas de Informações Geoprocessadas;
l) Lei da Habitação de Interesse Social – HIS e de Moradia Popular – HMP;
m) Lei do Mobiliário Urbano;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Plano de Macrodrenagem;
p) Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS;
q) Plano Estratégico Rural;
r) Plano Estratégico do Sistema de Áreas Verdes e Arborização Urbana;
s) Plano Municipal da Mata Atlântica;
t) Plano Municipal de Mudança do Clima;
u) Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico;
v) Plano Municipal de Saúde;
w) Plano Municipal de Educação;
x) Plano Municipal de Educação Ambiental;
y) Plano Municipal de Assistência Social;
z) Plano Municipal de Turismo;
aa) Plano Municipal de Cultura;
bb) Plano Municipal de Esportes e Lazer;
cc) Plano Municipal de Recursos Hídricos da Cabeceira do Rio Xopotó;
dd) outros Planos e Programas Setoriais;
ee) Projetos Especiais;
III – Dos Instrumentos Fiscais:
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano (IPTU);
c) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano Progressivo (IPTU Progressivo);
d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
e) Taxas;
f) Contribuição de Melhoria;
g) Preços Públicos;
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h) Incentivos e benefícios fiscais;
i) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
j) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI); e,
k) Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CCIP).
IV – Dos Instrumentos Financeiros:
a) fundo destinado ao desenvolvimento urbano;
b) fundo destinado a pavimentação municipal;
c) fundo em prol do meio ambiente;
d) fundo destinado a saneamento básico e infraestrutura urbana;
e) fundo destinado à aquisição de áreas institucionais;
f) fundo destinado ao incentivo à construção de moradia popular;
g) fundo destinado à preservação do patrimônio cultural;
h) fundo destinado à cultura;
i) outros fundos a serem criados para fins urbanísticos, ambientais, sociais, científicos ou
culturais.
V – Dos Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsória (PEUC);
b) Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
c) Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade mediante o pagamento
com títulos da dívida pública;
d) Tombamento de imóveis, de mobiliário urbano ou de patrimônio imaterial;
e) Operação urbana consorciada (OUC);
f) Direito de preempção;
g) Direito de superfície;
h) Transferência do direito de construir (TDC);
i) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração do solo (OODC);
j) Outorga onerosa ou gratuita do uso do subsolo e espaço aéreo;
k) Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV);
l) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA);
m) Servidão administrativa;
n) Comodato, permuta ou dação em pagamento envolvendo bens públicos;
o) Concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos;
p) Permissão de serviços públicos;
q) Contratos de gestão;
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r) Convênios, parcerias, cooperação institucional e acordos técnicos e operacionais;
s) Parceria público-privada (PPP);
t) Gestão orçamentária participativa;
u) Usucapião especial de imóvel urbano;
v) Instrumentos de regularização fundiária de interesse social e específico;
w) Autorização de fechamento precário parcial ou total de loteamentos;
x) Exigência de compensações urbanísticas e ambientais;
y) Regularização de edificações irregulares;
z) Instituição de unidades de conservação;
aa) Instituição de zonas especiais de interesse social (ZEIS);
bb) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos
favorecidos;
cc) Referendo popular e plebiscito.
VI – Dos Instrumentos de utilização de bens municipais:
a) Concessão Urbanística;
b) Requisição Urbanística;
c) Reurbanização Consorciada;
d) Concessão de uso;
e) Concessão de Direito Real de Uso (CDRU).
f) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM);
g) Cessão de uso;
h) Autorização de uso;
i) Permissão de uso;
j) Cessão temporária.
Parágrafo único - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é
própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação.
Art. 29. A elaboração e ou revisão das Leis Complementares, mencionadas no inciso I do art. 28,
desta Lei, deverá ocorrer mediante a criação de Comissão Especial de Política Urbana, com vista ao
planejamento e a gestão democráticos, participativos, descentralizados e transparentes.
Parágrafo único - A Comissão Especial de Política Urbana deverá ser composta por:
a) representantes de instituições de ensino superior, preferencialmente das instaladas no Município,
nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, Direito e Serviço Social;
b) representantes dos Conselhos competentes;
c) representantes da sociedade civil organizada.
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Art. 30. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco exercerá sua função de instituição decisória e
gestora de todas as ações municipais para o desenvolvimento urbano-rural, desempenhando os seguintes
papéis básicos:
I – indução, catalisação e mobilização da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes
econômicos e sociais atuantes no Município;
II – articulação e coordenação, nos assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos federais,
estaduais e municipais;
III – fomento do desenvolvimento das atividades fundamentais para as áreas urbanizadas,
urbanizáveis e para o meio rural;
IV – indução da organização da população;
V – coordenação da formulação de projetos para desenvolvimento do Município.
Art. 31. O Poder Executivo municipal utilizar-se-á dos seguintes instrumentos para a implantação do
planejamento e gestão municipal:
I – Modernização Administrativa;
II – Sistema de Planejamento;
III – Sistema de Informações para o Planejamento (Geoprocessamento);
IV – Sistema de Gestão Participativa;
V – Sistema de Fiscalização;
VI – Observatório de Políticas Públicas;
VII – Sistema de Arquivamento e Guarda de Documentação Pública.
Parágrafo único - O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, sempre que
necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta Lei, mediante
reformulação das competências de seus órgãos da administração direta.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Territorial
Art. 32. A gestão municipal da política urbana objetiva o ordenamento das funções sociais da cidade,
para garantia de condições urbanas de bem-estar da população, compreendendo a realização de atividades
voltadas ao processo para pleno desenvolvimento do Município, em complemento ao que está exposto na
Seção V do Capítulo IX da Lei Orgânica Municipal de Visconde do Rio Branco e em conformidade com as
diretrizes previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257 (Estatuto da Cidade), de 10 de julho de 2001.
§ 3º. O Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Territorial do Município de Visconde
do Rio Branco, com nominação aqui simplificada como SisPlan, abrange a articulação intersetorial na
elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas mediante:
I – integração e complementaridade entre planos e programas para o desenvolvimento urbano-rural e
II – otimização de recursos públicos visando a efetividade das ações afins ou complementares.
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§ 4º. Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas setoriais deverão promover a integração entre
seus planos, programas e projetos por meio da institucionalização de procedimentos administrativos que
consolidem a articulação intersetorial de forma sistemática, utilizando bases cartográficas comuns com
coordenadas geográficas.
Art. 33. O SisPlan, operacionalizado pelo órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento
urbano-rural de Visconde do Rio Branco, deverá atender o seguinte:
I – integrar e coordenar o desenvolvimento urbano, articulando o planejamento dos diversos agentes
públicos e privados intervenientes no Município de Visconde do Rio Branco;
II – instrumentalizar e articular intersetorialmente o processo de planejamento urbano para
elaboração e controle de planos, programas, orçamentos e projetos para o Município de Visconde do Rio
Branco, em termos de política municipal para o desenvolvimento integrado urbano-rural;
III – buscar permanentemente conferir maior efetividade às ações do Executivo Municipal;
IV – implantar o planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar
continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município;
V – articular ações de divulgação, produção e uso de dados e informações sobre seus diversos
temas, por meio da política de informação corporativa, integração dos diversos cadastros setoriais e
universalização do acesso;
VI – gestão democrática com participação da sociedade na sua elaboração, execução,
monitoramento e avaliação.
Art. 34. São componentes agentes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão
Territorial de Visconde do Rio Branco:
I – a unidade administrativa municipal dedicada ao planejamento e desenvolvimento urbano;
II – o Sistema Municipal de Informações Geográficas para a Gestão Urbana e Territorial (SiMGesT),
preferencialmente suportado por cadastro técnico multifinalitário;
III – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR), contendo em sua
constituição representação de outros Conselhos afins;
IV – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial (FUNDUT) e, eventualmente, os
fundos municipais criados por leis para atender questões adicionais ao FUNDUT, nos termos e finalidades
estabelecidos nesta Lei do Plano Diretor de Política Urbana do Município de Visconde do Rio Branco;
V – o Comitê Municipal de Gestão Territorial (CoMGesT), com apoio das Câmaras Setoriais das
Secretarias Municipais e de órgãos de planejamento da Administração indireta;
VI – a Conferência Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor;
VII – outras instituições públicas e privadas que interferem no espaço do Município.
Art. 35. Ficam instituídos para os fins do art. 34:
I – a unidade administrativa vinculada à Prefeitura de Visconde do Rio Branco, com nominação aqui
simplificada como PluVis, para, nos termos do inciso I do art. 34, ser o órgão dedicado ao processo de
planejamento e gestão intersetorial coordenada para os fins de desenvolvimento urbano-rural de Visconde
do Rio Branco, com constituição e implantação definidas e detalhadas em lei específica;
II – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (com nominação aqui simplificada
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como COMDUR), que terá a constituição, a instalação e o funcionamento regulamentados em lei
específica, para os termos do inciso III do art. 34;
III – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural e Territorial (com nominação aqui
simplificada como FUNDUT), destinado a financiar o atendimento da Política Urbana para
desenvolvimento urbano-rural nos aspectos e termos estabelecidos e elencados ao longo desta Lei do
Plano Diretor, o qual terá sua constituição e a definição das fontes de recursos e da movimentação dos
montantes provisionados detalhados em regulamentação por lei específica.
Parágrafo único - O PluVis deverá receber status equivalente ao de Secretaria Municipal na
estrutura administrativa da Prefeitura de Visconde do Rio Branco e deverá contar com Secretaria
Executiva.
Art. 36. A constituição, a implantação e a operação completa do SisPlan deve consistir na integração
dos sistemas de:
I – Planejamento Territorial Estratégico (SisPlan-PTE);
II – Projetos Urbanos Especiais (SisPlan-PUE);
III – Monitoramento Urbano (SisPlan-MUR);
IV – Informações Municipais (SisPlan-SIM);
V – Participação Popular (SisPlan-POP).
§ 1º. O Sistema de Informações Municipais do SisPlan será composto por três subsistemas básicos:
a) o subsistema de indicadores socioeconômicos;
b) o subsistema de acompanhamento das expectativas da sociedade;
c) o subsistema de referências documentais.
§ 2º. Cabe ao Executivo Municipal prever e prover os recursos e procedimentos para a formação e
manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação do que consta
nesta Lei do Plano Diretor.
§ 3º. Os planos integrantes do processo de gestão democrática no âmbito do Município deverão ser
compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano-rural contidas nesta Lei.
§ 4º. Outros sistemas poderão ser criados por meio de Decreto Municipal, desde que justificada a
sua importância no processo de planejamento e gestão urbana para o desenvolvimento do Município.
Art. 37. As principais funções do sistema de informações para o planejamento são:
I – operação e manutenção dos três subsistemas de informações, através do levantamento,
processamento, armazenamento e disseminação das informações específicas a cada um;
II – informatização das funções operacionais dos três subsistemas;
III – autodesenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu aperfeiçoamento,
flexibilidade e adaptação às exigências do planejamento.
Art. 38. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco criará e manterá o Sistema de Informações
Municipais (SisPlan-SIM) seguindo os padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE),
conforme normas e legislações vigentes, visando:
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I – promover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento,
disseminação e uso dos dados geoespaciais;
II – promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelas diferentes áreas da Prefeitura,
dos padrões e normas homologados pela Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR); e
III – evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais e
decorrentes da sua utilização por meio da divulgação da documentação (metadados) dos dados
disponíveis nas diferentes áreas, seguindo a lógica do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) como forma
de integração e arquitetura de organização de dados e informações.
§ 1º. O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos
para fins idênticos.
§ 2º. O SisPlan-SIM buscará, progressivamente, permitir:
I – desenvolvimento e implantação de ferramentas de acesso à informação com adequação às
soluções de inteligência geográfica e de tecnologia da informação (TI);
II – integração dos bancos de dados das diversas áreas do Poder Executivo municipal ;
III – padronização e sistematização das informações cartográficas e mapas temáticos;
IV – sistematização dos dados de todos os órgãos da administração pública, direta e indireta;
V – sistematização dos dados dos censos demográficos e pesquisas correlatas realizados pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Fundação João Pinheiro (FJP), garantindo a série
histórica;
VI – desenvolvimento, estruturação, produção e manutenção de banco de dados, inclusive
geográficos, em consonância com as políticas municipais;
VII – fortalecimento do processo de produção, sistematização e análise de estatísticas e indicadores
de forma a subsidiar a elaboração de diagnósticos do Município e políticas públicas incidentes sobre o
território;
VIII – implantação e acompanhamento dos sistemas de Gestão Municipal promovendo a integração
às soluções de inteligência geográfica e de tecnologia da informação;
IX – padronização dos projetos com integração aos mapeamentos estratégicos das Secretarias
Municipais.
§ 3º. O SisPlan-SIM adotará a lógica de Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) para a organização
de todos os dados, indicadores e cadastros relativos ao território municipal, devendo, quando possível,
dispor de informações desagregadas por setor censitário.
§ 4º. O SisPlan-SIM buscará a compatibilização topológica entre lotes, quadras, setores censitários
e áreas de ponderação do IBGE e demais divisões territoriais dos órgãos públicos das três esferas de
governo.
§ 5º. O SisPlan-SIM promoverá a integração de cadastros públicos, em ambiente corporativo e com
a utilização de recursos tecnológicos adequados, articulando o acesso às informações de natureza
imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal,
inclusive aquelas sobre planos, programas e projetos.
§ 6º. O SisPlan-SIM será regulamentado por Decreto.
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Art. 39. O sistema de informações para o planejamento do Município deverá dispor das seguintes
informações básicas:
I – Geoambientais, compreendendo o solo, o subsolo, o relevo (Anexo D – Mapa 15, Mapa 16 e
Mapa 17), a hidrografia (Anexo D – Mapa 6) e a cobertura vegetal (Anexo D – Mapa 19);
II – Cadastros Urbanos, em especial cadastro imobiliário e áreas vazias (Anexo D – Mapa 7, Mapa
8, Mapa 9, Mapa 10 e Mapa 12), equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, sistema viário e
rede de transporte público de passageiros, arruamento, infraestrutura de água, esgoto, energia elétrica e
telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços (Anexo D – Mapa 7, Mapa 8, Mapa 10 e
Mapa12);
III – legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento,
código de obras, postura e tributação e áreas especiais de atividades econômicas, preservação e
conservação ambiental, histórica e cultural;
IV – socioeconômicas, em especial demografia, emprego e renda, preferencialmente acoplados com
os setores censitários do IBGE (Anexo D – Mapa 18), e zoneamento fiscal imobiliário (Anexo D – Mapa
12);
V – operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde,
educação, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer;
VI – cadastro (Anexo D – Mapa 10) das áreas ocupadas e abrangidas pelas:
a) atividades agroindustriais, e as respectivas empresas,
b) atividades agrossilvipastoris, e os respectivos empreendedores,
c) pelas atividades de outras naturezas, instaladas em lotes a partir de 1000m2
(mil metros
quadrados), e as respectivas empresas, mapeadas territorialmente e referenciadas minimamente no
Anexo D por meio dos Mapas 8, 9, 10 e 12.
Parágrafo único - Os dados do sistema de planejamento do munícipio, incluindo mapas
georreferenciados e tabelas, deverão estar disponíveis para consulta pelos munícipes, pesquisadores,
empreendedores e outros interessados, contendo as informações de natureza pública de forma inteligível
e com facilidade de acesso.
Art. 40. Como principais produtos gerados a partir da base do SisPlan, tem-se:
I – o Plano Diretor de Política Urbano-Rural do Município;
II – os Planos Diretores Setoriais;
III – os Planos e Programas Setoriais;
IV – os Projetos Especiais;
V – o Plano Plurianual;
VI – a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
VII – o Orçamento-Programa;
VIII – os Programas Locais;
IX – a Legislação Urbanística Básica.
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Seção II
Do Órgão de Planejamento Urbano do Município de Visconde Do Rio Branco
Art. 41. Cabe ao Órgão de Planejamento Urbano do Município de Visconde do Rio Branco -PluVis-,
criado por lei municipal específica, aprimorar e supervisionar os processos e procedimentos referentes ao
planejamento urbano e desenvolvimento urbano-rural no âmbito da administração municipal de Visconde do
Rio Branco, de modo a assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e
níveis de gestão pública.
Art. 42. À estrutura organizacional do Pluvis, definida por meio de legislação própria no ato da sua
criação, compete:
I – promover estudos e pesquisas para o planejamento urbano-rural do Município;
II – promover o planejamento urbano-rural do Município de Visconde do Rio Branco em consonância
com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual ou federal;
III – elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam repercutir no
planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal;
IV – colaborar com a Administração Municipal direta e indireta na consecução do planejamento
urbano-rural do Município de Visconde do Rio Branco;
V – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo municipal estudos para a implantação e atualização
deste Plano Diretor, nos termos da lei;
VI – elaborar estudos objetivando eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais com
relação a este Plano Diretor e leis dele decorrentes;
VII – sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias, administrativas ou urbanísticas
necessárias à implantação e atualização do Plano Diretor e à realização de programas setoriais;
VIII – promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior visando a consecução de
seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível médio e superior;
IX – promover estágio para estudantes de nível superior ou de nível técnico no campo do
planejamento urbano;
X – exercer a função de órgão central do Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município
de Visconde do Rio Branco.
XI – elaborar programas de execução de melhorias urbanísticas a serem desenvolvidas no território
municipal, incluindo-se nesta categoria aquelas relativas aos programas de Engenharia e Arquitetura
Públicas, considerando-se as Leis Federais nº 11888, de 24 de dezembro de 2008, e nº 11124, de 16 de
junho de 2005, ou as que as substituírem;
XII – apresentar diretrizes para a elaboração de projetos de loteamento e obras de infraestrutura
urbana;
XIII – emitir pareceres referentes ao desenvolvimento da Política Urbana, quando prescrito pelo
Plano Diretor ou pelas leis dele decorrentes;
XIV – observar o que consta na Lei Federal nº 13.425/2017, ou a que a suceder, quanto a diretrizes
gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações
e áreas de reunião de público.
XV – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a Política Urbana, desde que
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assegurados os recursos financeiros.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR), órgão
colegiado de deliberação superior do PluVis, elaborará anteprojeto de lei para a sua adequação às normas
contidas nesta Lei, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo municipal .
Seção III
Do Sistema Municipal de Projetos Urbanos Especiais
Art. 43. O Sistema Municipal de Projetos Urbanos Especiais visa a implementação da Política
Urbana, por meio da coordenação e acompanhamento das diretrizes conceituais de desenho urbano.
§ 1º. O desenvolvimento dos projetos urbanos de que trata este artigo, compreende a:
I – a coordenação de programas, planos e projetos locais de caráter estratégico para o
desenvolvimento urbano, a estruturação e requalificação urbanas;
II – a elaboração de projetos urbanos prioritários e de desenvolvimento de centralidades;
III – a articulação intersetorial para fins de compatibilização de projetos, estratégias, ações e
investimentos públicos; e
IV – a articulação e integração de projetos abrangentes regionais ou da bacia do Rio Xopotó.
§ 2º. A iniciativa da elaboração dos Projetos Urbanos Especiais poderá ser tanto do setor público
como do privado, desde que com anuência do órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento
urbano.
§ 3º. O Poder Executivo municipal regulamentará as regras para a elaboração dos projetos.
Art. 44. O Sistema Municipal de Projetos Urbanos Especiais tem como objetivos:
I – compatibilizar ações relacionadas com os projetos urbanos específicos;
II – preservar o patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural;
III – melhorar a mobilidade urbana;
IV – qualificar os espaços públicos;
V – promover o desenvolvimento econômico das centralidades.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO PARTICIPATIVA
Seção I
Do Sistema de Gestão Participativa em Política Urbana
Art. 45. O Sistema Municipal de Participação Popular tem por objetivo fortalecer e articular os
mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como promover a atuação conjunta entre o
Poder Público Municipal e a sociedade civil.
§ 1º. O sistema de que trata o caput será coordenado pelo órgão municipal responsável pela
coordenação política municipal de participação popular para o desenvolvimento urbano-rural.
§ 2º. A gestão orçamentária participativa será garantida por meio de realização de debates,
audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
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Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara
Municipal, conforme exigência da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 46. A participação direta da população em todas as fases dos processos que têm relação com a
gestão democrática da Política Urbana do Município de Visconde do Rio Branco é assegurada mediante as
seguintes instâncias de participação:
I – na condição de instrumentos de gestão:
a) Conferência Municipal de Política Urbana, simplificadamente nominada por Encontro da Cidade;
b) Assembleias Regionais de Política Urbana;
c) Fundo Municipal constituído para desenvolvimento da Política Urbana do Município (FUNDUT);
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR);
e) assembleias e reuniões de elaboração do Plano Plurianual (PPA) e do orçamento participativo (Lei
de Diretrizes Orçamentárias -LDO- e Lei Orçamentária Anual -LOA-);
II – na condição de instrumentos de participação popular:
a) debates, audiências e consultas públicas com participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade;
b) iniciativas populares de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano-rural;
c) conselhos municipais instituídos pelo Poder Executivo, em contínua atividade, em especial os
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR), de Desenvolvimento do Meio
Ambiente (CODEMA) e o de Habitação de Interesse Social e de Moradia Popular;
d) programas e projetos com gestão popular;
e) referendo popular e plebiscito, na forma da lei.
§ 1º. A participação dos munícipes no processo de planejamento e gestão relativa ao
desenvolvimento urbano-rural de Visconde do Rio Branco deverá basear-se na plena informação,
disponibilizada com antecedência pelo Executivo.
§ 2º. Os instrumentos de gestão e de participação popular serão normatizados por meio de
resoluções administrativas resultantes de deliberação por maioria absoluta dos membros do Colegiado do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR) do Município de Visconde do Rio
Branco.
§ 3º. Deverá ser garantido o acesso a documentos e informações relativos aos atos praticados,
inclusive com divulgação pela internet, aos interessados na gestão democrática por meio da participação
popular.
§ 4º. É de responsabilidade do Poder Executivo municipal a publicidade dos atos praticados.
Art. 47. Os Conselhos Municipais são espaços públicos de composição plural entre o Município e a
sociedade civil.
§ 1º. São funções dos Conselhos Municipais, além das atribuições previstas na legislação específica
de cada Conselho:
I – propor e acompanhar a execução das políticas públicas setoriais;
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II – acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos vinculados, quando houver.
§ 2º. Conselhos Municipais do Sistema Municipal de Participação Popular, quando da aprovação
desta Lei:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural, instituído por meio desta Lei, em
substituição ao Conselho Municipal de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica;
II – Conselho Municipal da Assistência Social;
III – Conselho Municipal de Saúde;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V – Conselho Municipal do Idoso;
VI – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;
VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente;
IX – Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico;
X – Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Melhoria do Abastecimento;
XI – Conselho Municipal de Turismo;
XII – Conselho Municipal Antidrogas;
XIII – Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV – Conselho Municipal de Desporto e Lazer;
XV – Conselho Tutelar;
XVI – Conselho Comunitário de Segurança Pública;
XVII – Conselho de Alimentação Escolar;
XVIII – Conselho do FUNDEB.
§ 3º. Outros Conselhos Municipais poderão ser criados ou integrados ao Sistema Municipal de
Participação Popular, além dos elencados no § 2º deste artigo.
§ 4º. A Administração Municipal de Visconde do Rio Branco deve avaliar a necessidade institucional
de Conselhos evidenciados como em inatividade e, em favor da eficiência e eficácia da gestão pública na
implementação da presente Lei, decidir sobre a permanência desses Conselhos.
§ 5º. Com base no princípio da gestão democrática, para fortalecer os Conselhos e ampliar a
qualidade da gestão urbana em processos de planejamento e de tomadas de decisões, a Administração
Municipal deve instituir e implantar Secretaria Executiva única suficientemente instrumentada para atender
e operacionalizar a atuação de todos os Conselhos Municipais.
Art. 48. Anualmente, o Executivo apresentará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento UrbanoRural um relatório de gestão da política urbana e o plano de ação para o próximo período, devendo ser
publicado no Diário Oficial do Município.
Seção II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural
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Art. 49. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural -COMDUR-, órgão colegiado
integrante da estrutura do PluVis, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e
implementação da Política Urbana do Município de Visconde do Rio Branco, bem como acompanhar e
avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257/2001.
§ 1º. A participação como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural -
COMDUR- será considerada de relevante interesse para o Município, não havendo remuneração a
qualquer título.
§ 2º. O plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural -COMDUR- será
constituído de forma paritária, composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 6
(seis) do Poder Executivo municipal e 6 (seis) da sociedade civil com seus respectivos suplentes.
§ 3º. Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. Os representantes da Sociedade Civil serão indicados dentre os pares das entidades eleitas.
Art. 50. Compete ao -COMDUR-, além de outras atribuições que vierem a ser elencadas na lei de
sua criação:
I – analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre eventuais alterações do Plano Diretor antes de
serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Política Urbana, assim como receber e
encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade afeitas a este Plano Diretor e à
legislação municipal correlata;
II – gerir e aprovar as contas anuais do fundo municipal constituído para a promoção do
desenvolvimento urbano-rural, antes de sua remessa aos órgãos de controle, além de acompanhar e
fiscalizar o cumprimento dos programas e a execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal
constituído para o desenvolvimento da Política Urbana (FUNDUT);
III – acompanhar a execução da política de desenvolvimento urbano-rural do Município de Visconde
do Rio Branco, veiculada por intermédio desta Lei do Plano Diretor, zelando pela integração de políticas
setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano-rural do Município;
IV – discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística
municipal, deliberando sobre as regulamentações decorrentes da presente Lei, inclusive quanto ao
acompanhamento e monitoramento da implementação dos instrumentos urbanísticos;
V – encaminhar propostas e ações de Política Urbana voltadas para o desenvolvimento urbanorural, analisando e aprovando projetos impactantes ao meio urbano e ou rural, indicando alterações
entendidas como necessárias, bem como definindo medidas mitigadoras ou de ressarcimento dos
potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município;
VI – debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico, inclusive ambiental, e
regulamentações decorrentes desta Lei;
VII – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VIII – debater e apresentar sugestões às propostas de área de intervenção urbana e de operação
urbana, propondo a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;
IX – debater e apresentar sugestões às parcerias público-privadas, quando diretamente relacionadas
com os instrumentos referentes à implementação deste Plano Diretor;
X – aprovar o relatório anual e debater o plano de trabalho para o ano subsequente de
implementação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, elaborado pelo Poder
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Executivo municipal, opinando sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos contidos
nos planos plurianuais, na lei de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais com as diretrizes deste
Plano Diretor e da legislação municipal correlata;
XI – apreciar, para envio ao Poder Executivo municipal, os Planos de Bairros e os Planos das
Regiões de Planejamento (Mesozonas);
XII – convocar audiências e debates públicos e, extraordinariamente, o Encontro da Cidade;
XIII – elaborar e aprovar regimento interno.
§ 1º. O COMDUR realizará uma reunião ordinária a cada mês e se reunirá extraordinariamente
sempre que necessário.
§ 2º. O COMDUR terá prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e deliberar sobre os itens previstos
neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decisão, caberá ao Presidente dar os
encaminhamentos necessários.
§ 3º. As decisões do COMDUR, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como
Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.
§ 4º. Nos casos de propostas para alterações desta Lei e das normas dela decorrentes, as decisões
do COMDUR, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º. Para cumprir suas atribuições, o COMDUR encaminhará anualmente ao PluVis relatórios de
monitoramento da implementação deste Plano Diretor, produzidos pelo Poder Executivo municipal ou
elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas
no período.
§ 6º. O COMDUR e o PluVis disporão de até cento e oitenta dias contados da entrada em vigor de
cada nova Lei do Plano Diretor para elaborar anteprojetos de leis para a adequação do COMDUR e do
PluVis às normas contidas na Lei do Plano Diretor, submetendo-os ao Chefe do Poder Executivo
municipal.
Art. 51. O COMDUR será presidido pelo dirigente máximo do PluVis.
Seção III
Das Conferências Municipais
Art. 52. As Conferências Municipais de Política Urbana, devidamente regulamentadas pelo
COMDUR e convocadas por meio do PluVis, ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e
extraordinariamente quando necessário. Sua composição, em termos de direito a voz e voto, será:
a) delegados eleitos nas Assembleias Regionais de Política Urbana;
b) representação de toda Instituição de Ensino Superior com instalações presenciais no Município de
Visconde do Rio Branco, com oferta de cursos presenciais / híbridos nas áreas de: Arquitetura e
Urbanismo; Engenharias Civil, de Agrimensura, Ambiental, Florestal, Agronômica, Agrícola;
c) representação de entidades e associações públicas e privadas representativas de classe ou
setoriais;
d) representação de associações de moradores e movimentos sociais e
e) representação de movimentos organizados da sociedade civil.
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Parágrafo único - Das conferências, poderão participar todos os munícipes interessados em debater
a Política Urbana do Município de Visconde do Rio Branco, podendo fazer uso da voz, com direito a
proposições, mas sem direito a voto.
Art. 53. A Conferência Municipal de Política Urbana, entre outras funções, deverá:
I – apreciar as diretrizes da Política Urbana do Município;
II – debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões;
III – sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação
dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos;
IV – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento de
sua modificação ou revisão.
Subseção I
Da Conferência Municipal de Política Urbana (Encontro da Cidade)
Art. 54. A Conferência Municipal da Cidade consiste em instância de debate, formulação e avaliação
sobre a Política Urbana, com a participação de representantes do poder público municipal e da sociedade
civil para propor diretrizes e ações acerca do desenvolvimento urbano-rural, tendo como objetivos:
I – avaliar o desenvolvimento urbano-rural, econômico e social do Município;
II – avaliar a aplicação e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e em outras
leis complementares ou afins e sugerir o seu aperfeiçoamento;
III – validar as leituras participativas bianuais, em subsídio à LDO, à LOA, ao PPA e em processos
de revisão e atualização da Lei do Plano Diretor;
IV – debater sobre e sugerir as prioridades adotadas ou a adotar para fins de desenvolvimento
urbano-rural;
V – fazer proposições que objetivem o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
VI – avaliar a implementação do Plano Diretor.
Seção IV
Das Audiências Públicas sobre Empreendimentos e Atividades Públicas e Privadas de
Impacto Urbanístico e ou Ambiental
Art. 55. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco deverá realizar audiências públicas por ocasião do
processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico e
ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e ou relatórios de impactos ambiental, urbano ou de
vizinhança.
§ 1º. No Título VI (Instrumentos) desta Lei do Plano Diretor, descrevem-se as situações e condições
que requerem EIV, RIV, EIA e ou RIMA. Sobre o que consta no caput, são exemplos simplificados de
situações com potencial de efeitos negativos no tecido urbano e ou no meio ambiente as que podem gerar
impactos sobre:
I – a vizinhança no entorno,
II – o meio ambiente natural ou construído,
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III – as condições de conforto (higrotérmico, auditivo, visual, antropodinâmico) e ou
IV – a segurança da população.
§ 2º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas,
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de
cópias, inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da
realização da respectiva audiência pública.
§ 3º. As interlocuções, interações, discussões e quaisquer outras modalidades de intervenções
realizadas em audiência pública deverão ser gravadas e registradas por escrito, para acesso e divulgação
públicos em até 20 (vinte) dias da sua realização, além de deverem constar no respectivo processo
administrativo.
§ 4º. O Poder Executivo municipal dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências
públicas que promover, especialmente indicando as medidas adotadas em função das opiniões e
manifestações colhidas junto à população.
§ 5º. O Poder Executivo municipal poderá complementar as audiências públicas com atividades
participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários e atividades
formativas.
§ 6º. Estará condicionada à previa participação popular, através de populações circunvizinhas ou
diretamente interessadas, a desafetação de bens de uso comum do povo.
§ 7º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização de Audiências Públicas.
Seção V
Dos Conflitos de Interesses
Art. 56. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área, e que
envolvam a legislação de uso e ocupação do solo, serão mediados pelo Poder Executivo municipal, por
meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser
encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo, após intermediação pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR) do Município de Visconde do Rio Branco.
Seção VI
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 57. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal
pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Seção VII
Da Iniciativa Popular
Art. 58. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano-rural poderá
ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e
projetos de impacto estrutural sobre a área urbana, periurbana ou rural, e 2% (dois por cento) dos eleitores
de cada região de planejamento (Mesozona), em caso de seu impacto restringir-se ao território da
respectiva região de planejamento (Mesozona).
Art. 59. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento
urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo Municipal em parecer técnico circunstanciado
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sobre o seu conteúdo e alcance, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua
apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por
até 120 (cento e vinte) dias, desde que solicitado com a devida justificativa.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO URBANO,
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 60. Para o acompanhamento da implantação do estabelecido neste Plano Diretor, a Prefeitura de
Visconde do Rio Branco deverá definir e publicar, em periodicidade máxima semestral, indicadores de
monitoramento e avaliação.
§ 1º. Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão contemplar as diferentes dimensões da
avaliação de desempenho das políticas públicas apontadas nesta Lei, abordando sua eficiência, eficácia e
efetividade.
§ 2º. Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão registrar e analisar, no mínimo:
I – os resultados alcançados em relação aos objetivos deste Plano Diretor;
II – os avanços em relação à realização das ações prioritárias nos sistemas urbanos e ambientais
previstas neste Plano Diretor, observando-se o subsistema de acompanhamento das expectativas da
sociedade;
III – os desempenhos de todos os instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos
neste Plano Diretor.
§ 3º. As fontes de informações deverão ser públicas e publicadas regularmente.
Art. 61. O PluVis será responsável pela gestão das informações deste Plano Diretor e deverá
elaborar a relação de indicadores para seu monitoramento e avaliação, bem como publicar anualmente os
relatórios e a atualização dos indicadores de monitoramento e avaliação desta Lei.
Seção I
Do Sistema de Monitoramento Urbano-Rural
Art. 62. O Sistema de Monitoramento Urbano visa coordenar informações urbanísticas e gerenciais
para subsidiar o acompanhamento do desenvolvimento urbano-rural.
Parágrafo único - O processo de monitoramento urbano-rural de que trata este artigo compreende a
implantação de um processo de planejamento permanente e sistematizado de monitoramento, revisão,
avaliação e atualização das diretrizes, instrumentos e normas previstas no Plano Diretor com a
participação da sociedade civil.
Art. 63. O monitoramento do Plano Diretor deverá contemplar, por meio da definição de indicadores,
as diferentes dimensões de desempenho dos planos, programas e projetos previstos nesta Lei,
considerando:
I – os objetivos estabelecidos para as Macrozonas, Mesozonas e as Zonas Especiais;
II – o desempenho dos instrumentos urbanísticos previstos neste Plano Diretor;
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III – a implantação da infraestrutura urbana e social;
IV – as tendências de uso e ocupação do solo;
V – a dinâmica socioterritorial, identificando vetores de desenvolvimento urbano-rural e econômico;
VI – a oferta de unidades habitacionais de interesse social.
Parágrafo único - O processo de monitoramento do Plano Diretor deverá atender o disposto no art. 43 da
Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 64. O Sistema de Monitoramento Urbano tem como objetivos:
I – definir e atualizar periodicamente indicadores urbanos, relativos à qualidade de vida e ao espaço
urbano;
II – analisar a dinâmica socioespacial no Município, identificando vetores de desenvolvimento
urbano-rural e econômico;
III – acompanhar a produção de dados relativos ao monitoramento e avaliação da implementação do
Plano Diretor;
IV – monitorar a dinâmica socioeconômica nos bairros e regiões de planejamento (Mesozonas);
V – revisar periodicamente os perímetros territoriais intraurbanos;
VI – subsidiar a gestão urbana participativa.
Art. 65. O detalhamento do Sistema de Monitoramento Urbano deverá ser regulamentado por
Decreto, atendendo o disposto no artigo 6º da Resolução ConCidades nº 34, de 1º de julho de 2005.
Seção II
Do Sistema de Acompanhamento e Controle
Art. 66. O Poder Executivo municipal manterá um Sistema de Fiscalização, de caráter pedagógico,
educativo, preventivo e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação a suas responsabilidades na
observação e cumprimento das legislações, seja de âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único - O Sistema de Fiscalização exercerá a sua função fiscalizadora de forma
descentralizada, formado por um corpo técnico especializado e multidisciplinar, compatível com as suas
funções, disciplinado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 67. A Administração Municipal disporá de colegiados internos para coordenar a avaliação das
suas necessidades e possibilidades, subsidiar as decisões do Prefeito Municipal e orientar os
procedimentos dos órgãos da administração direta e indireta, destacando:
I – colegiado para otimização do gasto público e ampliação das oportunidades de receitas próprias e
de terceiros;
II – colegiado para deliberar quanto às demandas e propostas na área de tecnologia e informática,
visando potencializar seus usos para maior eficiência e transparência da gestão pública;
III – colegiado para orientar as decisões da administração pública para aplicação das diretrizes e
instrumentos do Plano Diretor e da política de desenvolvimento urbano-rural, meio ambiente e de
habitação;
IV – o colegiado dos Secretários e demais órgãos da administração direta e indireta, que deve
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assegurar as diretrizes de governo para as políticas setoriais na formulação e cumprimento do Plano
Plurianual de Investimentos, do Plano de Metas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual.
Subseção I
Sistema de Fiscalização
Art. 68. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Execução Fiscal, elaborará e implantará um Sistema de Fiscalização de caráter pedagógico, educativo,
preventivo e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação as suas responsabilidades na
observação e cumprimento das legislações de âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Art. 69. O Sistema de Fiscalização será composto pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal; Secretaria Municipal de Saúde; Diretoria de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana; Diretoria de Habitação; Procuradoria Geral do
Município; ou órgãos que vierem a substituí-los.
Art. 70. O Sistema de Fiscalização englobará: Fiscalização de Obras Particulares; Vigilância
Sanitária; Fiscalização Tributária; Meio Ambiente e Saneamento Básico; Transporte; Fiscalização de
Posturas Gerais.
§ 1º. A coordenação do Sistema de Fiscalização estará centralizada na Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal.
§ 2º. O Sistema de Fiscalização será formado por um corpo técnico especializado e multidisciplinar,
alocado em diferentes setores da Administração Municipal, compatível com as suas funções fiscalizadoras
de educação, prevenção e punição às transgressões.
Art. 71. O Sistema de Fiscalização definirá e hierarquizará, por lei municipal específica, um
subsistema de taxação das infrações por meio de seu código de normas técnicas que dará peso
proporcional compatível às multas e taxas devidas ao Município por parte do infrator, conforme legislação
vigente.
§ 1º. O Poder Executivo municipal , por meio da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e
Execução Fiscal, sob a coordenação do Sistema de Fiscalização, constituirá um Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano-Rural e Territorial (FUNDUT) cuja receita será formada pelos recursos oriundos
de taxas e multas emitidas pelo Sistema de Fiscalização.
§ 2º. O Poder Executivo municipal, por meio do Sistema de Fiscalização e da unidade de
planejamento PluVis, estabelecerá critérios com as devidas prioridades para a utilização dos recursos do
fundo de desenvolvimento para fins urbano-rurais, com destaque especial ao desenvolvimento urbanístico
e socioambiental do Município.
§ 3º. O Sistema de Fiscalização reger-se-á pelo Código específico às suas atividades.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
Art. 72. O Poder Executivo buscará o equilíbrio financeiro dos seus sistemas de proteção dos
serviços urbanos, visando torná-los autossustentáveis quanto aos investimentos e aos custos operacionais
necessários para o atendimento à população com infraestruturas urbanas e seus equipamentos públicos.
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§ 1º. Os órgãos operadores dos serviços urbanos na Administração Direta e Indireta e as
concessionárias privadas deverão tornar públicos os seus custos e receitas.
§ 2º. As receitas dos serviços urbanos resultam da cobrança de taxas, tarifas, receitas financeiras e
patrimoniais, multas e as dotações orçamentárias específicas.
§ 3º. A cobrança de tarifas destinadas a remunerar os serviços no padrão básico estabelecido terá
caráter redistributivo.
§ 4º. As contas mensais, carnês ou outros instrumentos de cobrança dos serviços urbanos deverão
conter, destacadamente, a fração do consumo efetivamente cobrado do usuário e aquela que estiver
sendo subsidiada.
Art. 73. O Poder Executivo controlará e supervisionará a prestação dos serviços urbanos executados
por meio das suas entidades descentralizadas.
Parágrafo único - O Poder Executivo municipal estabelecerá a regulamentação dos serviços urbanos,
expedindo normas, procedimentos, obrigações e sanções relativos à sistemática dos programas de
serviços urbanos mencionados neste Plano Diretor.
Seção I
Do FUNDUT
Art. 74. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural e Territorial (Fundut) tem como
finalidade oferecer suporte financeiro aos programas, projetos e ações relacionados ao planejamento e
desenvolvimento urbano-rural do Município de Visconde do Rio Branco e em especial à aplicação dos
instrumentos previstos nesta Lei, e outros dela decorrentes, no apoio ou na realização de investimentos
destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos e programas das ações e atividades urbanísticas,
econômicas e de fiscalização urbana.
§ 1º. Os recursos do Fundut serão depositados em conta corrente especial aberta para esta
finalidade em instituição financeira.
§ 2º. O Fundut possuirá dotação orçamentária própria e será constituído, dentre outros, por recursos
provenientes de:
I – dotação orçamentária específica do Município;
II – mitigações e contrapartidas dos procedimentos de licenciamentos, de doações e de taxas e
multas emitidas pela Fiscalização do Município decorrentes de temas e questões atrelados ao
desenvolvimento urbano-rural do Município;
III – Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de alteração de uso;
IV – receitas decorrentes de aplicação de outros instrumentos urbanísticos;
V – outras taxas e tarifas eventuais referentes à legislação urbanística;
VI – receitas decorrentes do lançamento de taxas e tarifas das atividades econômicas e da cobrança
de respectivas multas por infração à legislação urbanística pertinente;
VII – rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
VIII – contribuições, doações e transferências dos outros entes federativos ou de setores públicos e
privados;
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IX – produto de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais.
Art. 75. Os recursos do Fundut serão exclusivamente investidos em:
I – ações de ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo a infraestrutura urbana
e socioambiental como:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e moradia adequada;
c) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
d) implantação ou adequação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente unidades
escolares, de saúde e de assistência social;
e) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
f) mobiliário urbano
II – vias estruturais e de transporte público, acessibilidade, mobilidade urbana, requalificação de
áreas prioritárias e das nucleações de características urbano-rurais;
III – áreas estratégicas indicadas pela presente legislação, aqui se incluindo:
a) proteção de áreas de interesse histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
b) a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
c) apoio à formulação de normativos legais e estudos técnicos relacionados ao Plano Diretor, suas
leis de regulamentação complementar e seus instrumentos;
d) modernização tecnológica da gestão do território e do desenvolvimento urbano;
e) apoio à fiscalização e ao controle do uso e ocupação do solo;
f) outros que se mostrarem necessários para a qualificação da gestão e do espaço urbano.
§ 1º. Os investimentos mencionados no caput serão alocados no escopo de planos e projetos
urbanísticos a serem coordenados pelo órgão responsável pelo planejamento e gestão da política urbana
para o desenvolvimento urbano-rural de Visconde do Rio Branco.
§ 2º. O Fundut será administrado por um Conselho Gestor integrado por membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR), sob a presidência do Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão, ou o equivalente constituído na estrutura organizacional da Prefeitura de
Visconde do Rio Branco, conforme regulamentação a ser baixada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 76. Fica criado o Conselho Gestor do Fundut (CG-Fundut), composto pelo presidente do
COMDUR, por dois membros representando o Poder Público Municipal e por dois membros representando
a Sociedade Civil Organizada, sendo da competência deste Conselho Gestor:
I – avaliar, aprovar e acompanhar o uso dos recursos do Fundut;
II – avaliar e dar parecer sobre o orçamento e o plano de metas do Fundut;
III – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundut, bem como outras formas de seu
funcionamento;
IV – emitir parecer sobre as contas do Fundut, antes do seu envio aos órgãos de controle interno.
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CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL ESTRATÉGICO
Art. 77. O Sistema Municipal de Planejamento Territorial Estratégico visa coordenar a formulação e a
implementação da Política Urbana, por meio de processo contínuo e integrado de planejamento territorial
urbano-rural do Município de Visconde do Rio Branco, cujo processo compreende:
I – gerenciamento e implementação do Plano Diretor, por meio da execução e integração intersetorial
de planos, programas, projetos urbanos e ações decorrentes de suas propostas, assim como pela gestão
de seus instrumentos legais;
II – monitoramento do processo de implementação do Plano Diretor a partir de seus resultados,
articulado ao Sistema de Monitoramento Urbano;
III – formulação contínua da Política Urbana, por meio da regulamentação, detalhamento, revisão e
atualização de diretrizes, programas e instrumentos definidos no Plano Diretor.
Art. 78. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento Territorial Estratégico:
I – articular políticas, estratégias, ações e investimentos públicos;
II – atuar no acompanhamento dos instrumentos de aplicação e dos programas e projetos
aprovados;
III – elaborar, desenvolver, articular, integrar e compatibilizar planos e programas que envolvam a
participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias do Poder Público Municipal e de outros níveis de
governo;
IV – desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar periodicamente as diretrizes
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, no Plano Diretor e demais leis vigentes mediante a proposição
de leis, decretos e normas, visando a constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio
à Administração Municipal;
V – atuar em conjunto com os demais sistemas integrantes do Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 79. A estruturação do Sistema Municipal de Planejamento Territorial Estratégico se consolida por
meio da articulação dos seguintes instrumentos:
I – planos setoriais;
II – planos regionais e de bairros;
III – legislação sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – leis específicas.
Seção I
Dos Planos Setoriais
Art. 80. Os Planos Setoriais, instituídos por Lei Municipal de iniciativa do Executivo Municipal,
detalham diretrizes deste Plano Diretor, devendo o Poder Executivo municipal elaborar ou revisar:
I – o Plano Municipal de Meio Ambiente;
II – o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo abastecimento de água,
esgotamento sanitário, drenagem, gestão de resíduos sólidos;
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III – o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV – o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V – o Plano Municipal de Turismo;
VI – o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e de Moradia Popular;
VII – o Plano Municipal de Saúde;
VIII – o Plano Municipal de Educação;
IX – o Plano Municipal de Assistência Social;
X – o Plano Municipal de Cultura;
XI – o Plano Municipal de Esportes e Lazer;
XII – o Plano Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único - Planos Setoriais não previstos no caput poderão ser elaborados pelos órgãos
municipais competentes.
Seção II
Dos Planos para as Regiões de Planejamento (Mesozonas)
Art. 81. Os Planos para as Regiões de Planejamento detalham diretrizes deste Plano Diretor relativas
às Mesozonas, articulam as políticas setoriais e complementam as proposições relacionadas às questões
urbanísticas e ambientais em seus aspectos físico-territoriais, considerando as entidades físicas que
existem no território municipal.
§ 1º. Os planos para as regiões de planejamento deverão ser elaborados observando-se as
vocações das mesozonas (Anexo D - Mapa 2), com os munícipes dos diversos bairros que compõem cada
região participando dos diagnósticos, da concepção, de audiências visando a aprovação, do
monitoramento, da fiscalização e da revisão em todas as ações, com base no conjunto de informações
disponibilizado pelo Executivo concernentes a elas, em tempo hábil para subsidiar o processo de
discussão, elaboração e decisão.
§ 2º. Os Planos para as Regiões de Planejamento, partindo da observação dos elementos
estruturadores e integradores do Plano Diretor, deverão complementar as suas proposições de modo a
atender às peculiaridades de cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou
trabalha.
Art. 82. Os Planos para as Regiões de Planejamento têm como objetivos:
I – analisar as transformações sociais, econômicas, territoriais e ambientais;
II – buscar a redução das desigualdades socioterritoriais de cada região por meio de:
a) garantia do equilíbrio entre usos residenciais e não residenciais;
b) definição de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações das mesozonas;
c) indicação de novas áreas públicas para a implantação de infraestrutura social e áreas verdes,
parques urbanos, lineares e praças públicas, considerando-se os planos setoriais;
III – proteger e valorizar o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, ambiental e cultural;
IV – resgatar a identidade e a memória local;
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V – reservar glebas e terrenos para o atendimento ao déficit e demandas futuras por habitação de
interesse social e de moradia popular;
VI – propor mecanismos de ampliação, regulação e ordenamento dos espaços livres públicos;
VII – propor medidas e estratégias para melhorar a conectividade entre parques e áreas verdes,
caminhos verdes e áreas prioritárias para arborização urbana;
VIII – propor ações para a redução dos deslocamentos e a melhoria do sistema viário e de transporte
coletivo, incluindo rede cicloviária, de circulação de pedestres e acessibilidade nos espaços públicos;
IX – identificar áreas para instalação de equipamentos para gestão de resíduos sólidos, inclusive
para cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X – prever ações para as áreas fronteiriças com outros municípios;
XI – ampliar o zelo quanto à qualificação e revitalização dos espaços públicos.
Art. 83. A elaboração e a gestão participativa dos Planos Regionais serão organizadas pelo
Executivo e pelas respectivas instâncias de participação e representação local, mediante regulamentação
por projeto de lei específico, contando com a orientação e o apoio técnico das Secretarias e órgãos
municipais.
Parágrafo único - O Executivo deverá garantir a formação dos técnicos do quadro do funcionalismo
público para possibilitar a implementação do planejamento e a gestão em nível das regiões de
planejamento.
Art. 84. Os Planos para as Regiões de Planejamento deverão versar sobre questões específicas de
cada região, e dos bairros que a compõem, e serão aprovados em leis, complementando o Plano Diretor.
Parágrafo único - Os Planos para as Regiões de Planejamento serão objeto de parecer técnico
emitido pelo Poder Executivo, por meio da manifestação conjunta da unidade de planejamento e demais
órgãos pertinentes, devendo ser apreciados em Assembleia Regional de Política Urbana e pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR) antes de seu encaminhamento à Câmara
Municipal.
Art. 85. Nos Planos para as Regiões de Planejamento deverão constar, no mínimo:
I – delimitação das novas áreas em que se aplicam os instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
II – hierarquização do sistema viário local e plano de circulação e transporte;
III – proposta de destinação de áreas e equipamentos públicos e áreas verdes;
IV – projetos de intervenção urbana;
V – proposta de tombamento ou outras medidas legais de prestação e preservação de bens móveis
e imóveis da região;
VI – aplicação na região, das diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo previstas no Plano
Diretor;
VII – proposta de composição, com regiões vizinhas, de instâncias intermediárias de planejamento e
gestão, sempre que o tema ou serviço exija tratamento além dos limites da mesozona;
VIII – proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações das regiões de
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planejamento (mesozonas) e do Município;
IX – indicação de prioridades, metas e orçamento regional;
X – proposta de prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem
realizadas na região.
Parágrafo único - A inexistência do Plano Regional não impede a aplicação regional dos
instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 86. Os Planos para as Regiões de Planejamento poderão ser desdobrados em planos de
bairros, detalhados em consonância com diretrizes dos Planos das Mesozonas, e sempre elaborados com a
participação da sociedade local.
Seção III
Dos Planos de Bairros
Art. 87. A Administração Municipal deverá coordenar e fomentar a elaboração de planos de
desenvolvimento dos bairros ou de unidades territoriais de moradia, na área com urbanização consolidada,
a fim de fortalecer o planejamento e controle social local e promover melhorias urbanísticas, ambientais,
paisagísticas e habitacionais na escala local por meio de ações, investimentos e intervenções previamente
programadas.
§ 1º. Os setores censitários estabelecidos para fins de controle cadastral do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística -IBGE- (Anexo D – Mapa 18) poderão ser redefinidos, mediante ação conjunta
entre a Prefeitura e o IBGE, a partir de subdivisões compatíveis com as unidades territoriais de moradia a
serem delimitadas nos Planos de Bairros.
§ 2º. As áreas de abrangência das unidades territoriais de moradia identificadas nos Planos de
Bairros deverão ser definidas a partir de identidades comuns em relação a aspectos socioeconômicos e
culturais reconhecidas por seus moradores e usuários.
§ 3º. O Plano de Bairro deve conter, no mínimo, propostas para melhorar:
I – a infraestrutura de microdrenagem e de iluminação pública;
II – a oferta e o funcionamento de equipamentos urbanos e sociais de saúde, educação, cultura,
esporte, lazer e assistência social, entre outros, adequados às necessidades dos moradores de cada
bairro;
III – a acessibilidade aos equipamentos urbanos e sociais públicos;
IV – as calçadas públicas, o mobiliário urbano e as condições de circulação de pedestres, ciclistas e
de pessoas com deficiência;
V – a qualidade ambiental das áreas residenciais;
VI – o sistema viário local e o controle de tráfego;
VII – os espaços de uso público e as áreas verdes, de lazer e de convivência social;
VIII – as condições do comércio de rua;
IX – a limpeza, arborização e jardinagem de calçadas, praças e espaços públicos;
X – a coleta de lixo, inclusive a coleta seletiva;
XI – as condições de segurança pública, em especial no entorno dos equipamentos educacionais;
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XII – a proteção e uso adequado do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e ambiental
existente;
XIII – as condições para o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com a vocação
da área.
§ 4º. O Plano de Bairro deverá indicar as áreas necessárias para a implantação, no mínimo, dos
equipamentos urbanos e sociais, espaços públicos, áreas verdes e vias locais novas.
§ 5º. Os conteúdos do plano para desenvolvimento urbano do bairro deverão ser elaborados a partir
das seguintes ações:
I – identificação das demandas urbanas, sociais e ambientais com base em:
a) pesquisas de campo realizadas junto aos moradores dos bairros;
b) análises de dados secundários produzidos por diferentes órgãos de pesquisa;
c) análises de estudos existentes;
II – utilização de metodologias participativas nas diferentes etapas de elaboração;
III – utilização de abordagens interdisciplinares.
Seção IV
Dos Projetos para Desenvolvimento das Nucleações Urbano-Rurais
Art. 88. Os Projetos para Desenvolvimento das Nucleações Urbano-Rurais têm suas diretrizes
definidas nesta Lei, nos Planos para as Regiões de Planejamento e em legislações sobre parcelamento,
uso e ocupação do solo que complementam este Plano Diretor e têm como objetivos:
I – articular as questões locais com as questões estruturantes da cidade;
II – fortalecer a economia local e estimular as oportunidades de trabalho, emprego e renda;
III – fomentar e valorizar as manifestações e intervenções artísticas e culturais;
IV – estabelecer diretrizes para a implantação de mobiliário urbano, padrões de calçadas e passeios
públicos e de equipamentos de infraestrutura urbana e social, garantindo acessibilidade e mobilidade;
V – incrementar a convergência de transporte público e transporte ativo.
Parágrafo único - Os projetos para desenvolvimento das nucleações referidos no caput deste artigo
deverão ser elaborados pelo órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano-rural.
Seção V
Do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 89. O parcelamento do solo, além de atender às legislações federal, estadual e municipal,
contemplará critérios e diretrizes para autorização de parcelamento do solo compatíveis com as zonas
urbanísticas e ambientais, nas figuras dos loteamentos e desmembramentos para fins urbanos, garantindo
áreas ao sistema viário, à instalação de equipamentos comunitários e urbanos, de espaços livres para uso
público e de áreas verdes e de lazer.
Art. 90. No território do Município de Visconde do Rio Branco serão permitidos os usos estabelecidos
nesta Lei e nas leis municipais complementares a esta que tratem de zoneamento ambiental e do solo para
fins urbano-rurais, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo.
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TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 91. A promoção humana e o desenvolvimento econômico de Visconde do Rio Branco, para os
fins da implementação da política e gestão urbanas do Município, pautam-se nos seguintes princípios: o
direito à cidade sustentável, a inclusão territorial, a função social da cidade, a função social da propriedade
urbana, a função social do campo e da propriedade rural, a justiça socioambiental e a gestão democrática
da cidade.
Art. 92. Os eixos estratégicos Cidadania, Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável,
fundamentados nas leituras participativa e técnica, dão o balizamento para as vertentes da promoção
humana e do desenvolvimento econômico para o contexto de implementação da política e gestão urbanas
de Visconde do Rio Branco.
Art. 93. O Município e os munícipes devem promover, construir e compartilhar condições que
permitam efetivar as seguintes diretrizes para a concretização do direito aos ambientes citadino e rural
sustentáveis:
I – garantir a adequada distribuição espacial dos equipamentos e serviços, de forma a viabilizar a sua
universalização;
II – articular e integrar ações públicas e privadas no planejamento, na gestão e na distribuição de
recursos;
III – assegurar meios de participação popular na formulação, execução e acompanhamento de
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano-rural;
IV – promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e não
governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das ações
públicas e privadas.
Art. 94. No que se refere ao direito à cidade, sua concretização ocorre mediante a fixação dos
indivíduos em ambientes construídos que atendam aos padrões de salubridade, segurança, mobilidade e
que constem da instalação de equipamentos de infraestrutura e a disponibilidade de utilização dos serviços
urbanos, assegurando-se a efetividade aos serviços sociais indispensáveis ao combate das causas da
pobreza e à melhoria das condições de vida da população, observando o disposto no Art. 2º da Lei nº
10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO I
EIXO ESTRATÉGICO CIDADANIA
Art. 95. O Eixo Estratégico Cidadania objetiva integrar e coordenar ações nas vertentes: saúde;
educação; assistência social; habitação; segurança pública; patrimônio, crença e cultura de base
confessional; turismo; esportes e lazer.
§ 1º. A universalização do acesso e a eficácia nos serviços sociais são indispensáveis ao combate
às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
§ 2º. As políticas apresentadas nas vertentes e diretrizes do Eixo Cidadania, e nas de outros eixos
que com este guardem relação, e as que vierem a ser definidas ao longo do tempo, visam a promoção
humana.
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Art. 96. São diretrizes gerais da Política de Cidadania:
I – universalizar o atendimento e garantia da adequada distribuição espacial das políticas sociais;
II – reforçar o acesso aos direitos básicos de educação, saúde e assistência social para que as
famílias rompam o ciclo intergeracional de reprodução da pobreza;
III – articular e integrar as ações de políticas sociais nos níveis programáticos orçamentário e
administrativo;
IV – garantir meios de participação popular nas ações e resultados de política social;
V – promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e nãogovernamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas
sociais;
VI – incentivar a criação e o funcionamento das associações de moradores nos bairros, fortalecendo
e ampliando os canais de participação da população.
Seção I
Vertente Educação
Art. 97. A Política Municipal de Educação, consubstanciada por meio da Lei nº 1225, de 2015,
objetiva, no geral, a garantia da oferta adequada da educação infantil e do ensino fundamental. O objetivo
geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – promover e manter a expansão da rede pública de ensino, assegurando a oferta do ensino
fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade;
II – promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender a demanda
em condições adequadas, cabendo ao Município o atendimento em creches, a educação pré-escolar e o
ensino de primeiro grau;
III – promover o desenvolvimento de centros de excelência em educação, voltados para a
modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos;
IV – expandir e descentralizar gradativamente as atividades e os equipamentos do sistema
educacional, incluídas as creches e as pré-escolas;
V – promover programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação,
saúde, lazer e promoção da cidadania;
VI – estimular a criação e ampliação da oferta das diversas formas de ensino.
Art. 98. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Educação à Política Urbana expressa
neste Plano Diretor, aqueles que permitem:
I – promover a manutenção e ampliação das instalações das unidades escolares da rede municipal
de ensino (educação infantil e ensino fundamental) criadas e mantidas pela Prefeitura de Visconde do Rio
Branco, particularmente de educação infantil, de forma a facilitar seu funcionamento e o atendimento das
crianças da área de abrangência da unidade escolar;
II – desenvolver ações para a ampliação do número de creches e vagas, além de modernizar e
humanizar as edificações;
III – observar as vocações das regiões de planejamento (Mesozonas) para a implementação de
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programas e projetos de educação profissionalizante e para integração social e comunitária, expandindo a
funcionalidade e a utilização das edificações escolares municipais;
IV – implementar programas e projetos educacionais para capacitação de professores para o
atendimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, com gestão participativa na
educação e reestruturações físico-funcionais nas unidades escolares municipais;
V – implementar ações para a ampliação do número de vagas nas escolas municipais com a
possibilidade de ampliação dos turnos, visando a educação infantil e o ensino fundamental;
VI – viabilizar a criação, a construção e a manutenção de escolas na zona rural;
VII – desenvolver ações de incentivo à permanência dos alunos nas escolas urbanas e rurais,
viabilizando a manutenção de reforço escolar e a melhoria nutricional da merenda escolar;
VIII – promover compartilhamento de espaços das escolas municipais com a comunidade, por
exemplo, por meio de projetos e ações que envolvam trocas de saberes entre gerações e valorização da
cultura e da história do local e de Visconde do Rio Branco.
Seção II
Vertente Saúde e Saúde Pública
Art. 99. As Políticas de Saúde e Saúde Pública objetivam, no geral, garantir à população plenas
condições de saúde física e psíquica e permitir maior condução de ações sanitárias no Município. O
objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde e o estabelecimento de
condições urbanísticas e de mobilidade que propiciem a descentralização, a hierarquização e a
regionalização dos serviços que o compõem;
II – organizar a rede pública dos serviços de saúde, planejando a oferta em consonância com as
vocações e demandas próprias de cada região de planejamento (Mesozonas) do Município;
III – garantir melhorias físico-funcionais em unidades de saúde e melhorias urbanísticas e de acesso
da população a essas unidades, como forma de qualificar os serviços prestados;
IV – promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de
contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde em
unidades básicas de saúde, unidades de saúde da família, pronto-socorro e hospital;
V – realizar ações preventivas de melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos
hídricos, a qualidade da água consumida e quanto à poluição atmosférica e sonora;
VI – promover política de educação sanitária, com a conscientização e estimulação dos munícipes a
participarem das ações de saúde e de intervenções para fins de saúde humana na infraestrutura urbana;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana,
atuando em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
VIII – implantar o Programa Saúde da Família (PSF), de orientação preventiva às famílias;
IX – promover, para atendimento médico e odontológico na área rural, adequações nas condições de
acesso viário e nas edificações onde se prestar o atendimento.
Art. 100. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Saúde e Saúde Pública à Política
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Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – implementar programa centrado em abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
II – melhorar os equipamentos e as instalações das unidades de saúde, agregando a
correspondente capacitação dos profissionais de saúde;
III – melhorar o atendimento em saúde no Município com a construção ou ampliação de unidades
hospitalares, unidades de pronto atendimento e postos de saúde;
IV – ampliar e melhorar as condições físico-ambientais, os serviços e equipamentos e o atendimento
nas unidades de saúde municipais;
V – ampliar o número de farmácias públicas e a promoção de cursos para melhorias no atendimento
nesses estabelecimentos;
VI – construir e manter instalações para abrigo de animais abandonados nas vias públicas e ou que
podem transmitir doenças;
VII – instalar um centro de controle de zoonoses.
Seção III
Vertente Patrimônio, Crença e Cultura de Base Confessional
Art. 101. A Vertente Patrimônio, Crença e Cultura de Base Confessional da Política de Cidadania
objetiva, no geral, contribuir para que a Administração Municipal, na implementação da política e gestão
urbanas, disponha das condições para que as manifestações que permitam exteriorizar sentimentos,
crenças e valores de base confessional possam proporcionar um bem-estar para o coletivo que os
manifesta, ao lado de zelar para que não sejam geradas incomodidades urbanas para outras pessoas e o
meio ambiente. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – resgatar, reconhecer e valorizar culturalmente festas, tradições e manifestações populares
confessionais como um patrimônio do Município de Visconde do Rio Branco;
II – dignificar a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas autênticas
confessionais que promovam e elevem o significado de coletividade e do patrimônio cultural de Visconde
do Rio Branco, seja decorrente de iniciativa pessoal ou de grupos sociais;
III – reconhecer que diversidades confessionais representam e traduzem riquezas culturais de uma
população;
IV – valorizar as iniciativas culturais confessionais provenientes das comunidades rio-branquenses;
V – preservar e divulgar as inter-relacionadas tradições religiosas, culturais e populares do
Município;
VI – orientar a utilização e disciplinar a criação e utilização de espaços destinados a atividades
culturais confessionais.
Art. 102. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Patrimônio, Crença e Cultura de Base
Confessional à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como
investimentos necessários para:
I – reformar, ampliar e melhorar as instalações do Cemitério Municipal;
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II – construir um novo cemitério;
III – melhorar físico-ambientalmente as instalações da capela mortuária e a manutenção deste
equipamento.
Seção IV
Vertente Esporte e Lazer
Art. 103. A Política de Esporte e Lazer objetiva, no geral, oferecer à população condições favoráveis
à prática de atividades físicas e ampliar o convívio social. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes
objetivos específicos para essa Vertente:
I – manter programas e projetos de incentivo a práticas esportivas e recreativas destinados a todas
as faixas etárias, como uma forma de desenvolvimento pessoal e social dos munícipes e de recuperação
psicossomática;
II – promover a implantação de áreas públicas de esporte e lazer, acessíveis, mediando com a
população a aplicação espacial de recursos, serviços e equipamentos, seguindo critérios de contingente e
nível de carência populacional;
III – colocar à disposição da população áreas verdes, áreas livres para uso público, praças e parques
para a prática de atividades esportivas e recreativas, em plenas condições de uso e segurança das
pessoas e do patrimônio público;
IV – desenvolver projetos de parcerias público-privadas que resultem na criação e manutenção de
áreas de lazer, praças de esportes ou parques urbanos nos novos loteamentos, buscando viabilizar os
objetivos urbanísticos mencionados no art. 180 (Título IV, Capítulo III, Seção III) deste Plano Diretor,
viabilizando preferencialmente projetos com aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Título VI;
V – implementar e manter programas e projetos para ocupação de espaços públicos com atividades
esportivas e de lazer para crianças e jovens, com especial programação para os períodos de férias
escolares;
VI – promover a contínua manutenção das áreas esportivas e de lazer;
VII – incentivar a criação de novos espaços para eventos, cuidando para não gerarem
incomodidades urbanas para as pessoas e o meio ambiente.
Art. 104. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Esportes e Lazer à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – melhorar e manter campos de futebol de várzea;
II – melhorar e manter as quadras poliesportivas existentes bem como expandir a rede física de
quadras para as comunidades carentes;
III – construir ginásio e praça de esportes;
IV – viabilizar a construção de um parque municipal e de novas praças, necessidades estas
destacadas em alguns bairros;
V – implementar ações para melhorias, manutenção e reforma de praças;
VI – construir áreas de lazer com academia ao ar livre e pistas para caminhadas;
VII – implementar programas de jogos escolares;
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VIII – implementar políticas, programas ou ações para incentivar e ampliar a oferta de opções de
esportes e lazer;
IX – implementar ações de compartilhamento de espaços de lazer e recreativos das escolas
municipais com a comunidade;
X – criar e implementar programas ou ações de incentivo ao turismo.
Seção V
Vertente Assistência Social
Art. 105. A Política de Ação Social objetiva, no geral, aprimorar e fortalecer a assistência aos
indivíduos e às famílias carentes as condições para a conquista de sua autonomia em consonância com as
áreas sociais da saúde, educação, cultura, esporte e lazer. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes
objetivos específicos para essa Vertente:
I – instituir e assegurar condições urbanas que qualifiquem a implantação de zonas de especial
interesse social (ZEIS) contendo equipamentos urbanos e comunitários que dignifiquem localmente as
pessoas, como uma forma de a Política Urbana contribuir para erradicar a pobreza absoluta e a miséria;
II – implementar programas de assistência à regularização fundiária e de construção ou melhoria de
moradias, como outra forma de a municipalidade apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice e as
pessoas com deficiência;
III – assegurar a oferta dos serviços de proteção social básica e proteção especial de média e alta
complexidade para as famílias em situação de vulnerabilidade e ou risco social, com a participação dos
segmentos sociais organizados;
IV – promover, junto à comunidade, a melhoria da qualidade das creches existentes;
V – descentralizar os serviços e os equipamentos públicos de assistência social, buscando viabilizar
o atendimento das demandas por região de planejamento (Mesozonas) e seus bairros, em face das suas
vocações e características territoriais;
VI – promover a criação de ambientes públicos para convivência social dos idosos e centros de
triagem e encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio comunitário
a portadores de AIDS e a toxicômanos;
VII – instituir e manter meios e modos para promover o acesso de pessoas com deficiência aos
serviços regulares prestados pelo Município, em especial quanto à eliminação de barreiras arquitetônicas,
de locomoção e de comunicação;
VIII – promover a reintegração e ressocialização de pessoas autoras de ato infracional;
IX – constituir ou criar espaços físicos para a capacitação profissional de jovens;
X – adotar ações preventivas, de terapia ocupacional e psicológica;
XI – viabilizar espaços disponíveis em unidades escolares municipais para a implementação de
ações sociais.
Art. 106. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Assistência Social à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – criar e manter centros sociais e recreativos destinados à reintegração e ocupação de jovens e
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menores infratores;
II – construir centro de acolhimento e reabilitação de dependentes químicos, em apoio a programa e
ações de prevenção e combate às drogas;
III – construir centro comunitário para apoio à implementação de projetos de atenção psicossocial;
IV – eficientizar a gestão dos espaços comunitários assistenciais e de promoção humana;
V – implementar estruturas físicas no meio urbano e mecanismos efetivos de reintegração e
ressocialização de infratores, particularmente em se tratando de assistência aos menores, aos
adolescentes e aos que requererem tal atenção;
VI – construir unidade social para orientação e prevenção da mulher contra às diferentes formas de
violência familiar e social;
VII – prover manutenção continuada da sede da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados).
Seção VI
Vertente Segurança Urbana e Ordem Pública
Art. 107. A Vertente Segurança Urbana e Ordem Pública, no campo da Política de Cidadania,
objetiva, no geral, prover o atendimento da segurança como direito constitucional de todos, garantindo a
ordem democrática e o exercício pleno da cidadania e, no que se aplicar, acatando o Plano Nacional de
Segurança Pública. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – atuar de forma integrada, na segurança urbana, na proteção dos agentes públicos, no
cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, na proteção das áreas de interesse ambiental, na
segurança dos equipamentos públicos e dos espaços coletivos, estendendo as ações, dentro do possível,
à área rural;
II – desenvolver a consciência de segurança recorrendo a instrumentos educativos preventivos da
violência urbana e rural.
Art. 108. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Segurança Urbana e Ordem Pública à
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – promover melhorias urbanísticas nos espaços públicos para ampliar as condições de segurança
pública no Município;
II – promover atuação conjunta de órgãos municipais com Polícia Federal, Polícias Civil e Militar de
Minas Gerais e com a Sociedade Civil organizada, constituindo mecanismos que visem a proteção da
integridade física dos cidadãos e do patrimônio público e privado;
III – estimular operações conjuntas da comunidade com órgãos municipais envolvidos com
processos de segurança, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Polícia Federal;
IV – implantar e divulgar amplamente um sistema pedagógico que contemple a compreensão dos
processos de violência e as formas modernas de enfrentá-los, para minimizar a marginalidade social;
V – desenvolver programas em trabalho cooperativo com as diversas secretarias estaduais e
municipais, visando a compreensão mais abrangente, por parte do sistema policial e da população, do
fenômeno da criminalidade e das diferentes formas de intervenção junto aos adolescentes e adultos que
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passam pelo sistema de justiça, e das diferentes formas de planejamento, ações e intervenções nos
espaços públicos municipais;
VI – implantar e ou modernizar os equipamentos de segurança e vigilância eletrônica nos ambientes
urbanos em paralelo com investimentos na capacitação dos trabalhos de inteligência, em novas
tecnologias e georreferenciamento e no partilhamento de informações com o Estado de Minas Gerais e
outros Municípios;
VII – promover a ampliação e melhorias no Presídio;
VIII – ampliar e melhorar os postos policiais, além de viabilizar a construção de outros;
IX – ampliar o policiamento ostensivo;
X – implantar delegacias especializadas;
XI – cuidar para que a construção de um novo Presídio seja objeto de discussão e participação
popular, avaliando com a população onde e em que condições de tranquilidade para os cidadãos pode-se
viabilizar tal construção, haja vista posicionamento contrário das pessoas nas áreas rurais Clemente e
Memória.
Seção VII
Vertente Habitação
Art. 109. A Vertente Habitação, no campo da Política de Cidadania, objetiva, no geral, assegurar aos
munícipes o direito à moradia e a fixação de suas moradias na base territorial do Município. O objetivo geral
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – prover adequada infraestrutura urbana, que inclui calçadas e pavimentação, fornecimento de
energia elétrica, iluminação pública, água tratada, coleta e tratamento de esgoto e lixo, drenagem de
águas pluviais e arborização;
II – garantir a compatibilização entre a distribuição populacional e a disponibilidade e intensidade de
utilização da infraestrutura urbana;
III – efetivar prioridade de atendimento urbanístico às áreas ocupadas por famílias de baixa renda;
IV – priorizar a construção de moradias de interesse social em áreas já integradas à rede de
infraestrutura urbana, sobretudo nas de menor intensidade de utilização;
V – induzir a ocupação e o parcelamento de terrenos vazios na área urbana mediante o uso de
instrumentos urbanísticos mencionados no art. 28 do Capítulo II do Título II e os descritos no Título VI;
VI – promover a articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais para ampliação da oferta
de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
VII – estimular a assistência técnica pública e gratuita (Lei Federal nº 11888, de 2008) a projetos
comunitários e associativos de construção de habitação e de serviços, nos moldes da Arquitetura e
Engenharia Pública.
Art. 110. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Habitação à Política Urbana expressa
neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de habitações populares
e de melhoria das condições habitacionais da população, incluindo-se as condições de regularização
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fundiária nos termos da Lei Federal nº 13465, de 2017;
II – produzir estudos e prover projetos para atuação conjunta da Prefeitura com a sociedade civil
organizada para a melhoria das condições de habitações populares não integrantes de programas
habitacionais formalizados e da habitabilidade e eventuais ampliações em construção popular, viabilizáveis
nos termos do art. 214 da Seção V do Capítulo IX da Lei Orgânica Municipal.
Seção VIII
Vertente Turismo
Art. 111. A Vertente Turismo, no campo da Política de Cidadania associada à Política Urbana,
objetiva, no geral, promover a infraestrutura necessária e adequada ao pleno desenvolvimento das
atividades turísticas em Visconde do Rio Branco, com base na valorização e conservação dos patrimônios
cultural (arquitetura, festas, danças, música, manifestações populares, artes, culinária etc.), histórico e
ambiental do Município. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa
Vertente:
I – constituir as condições e os meios necessários para a gestão sustentável do setor de turismo no
Município;
II – estabelecer mútua colaboração entre o Poder Executivo municipal e os diferentes segmentos da
Sociedade Civil organizada envolvidos com o setor de turismo para a promoção de eventos turísticos, de
lazer e esportivos;
III – dar ao turismo dimensão educativa, inclusiva e de formação do cidadão.
§ 1º. O Plano de Desenvolvimento do Setor de Turismo é o instrumento formal da política de
desenvolvimento econômico e social sendo, a partir da presente Lei, elemento imprescindível no processo
contínuo de planejamento e implementação de ações municipais para o desenvolvimento turístico nas
diferentes regiões do Município, com base nas vocações identificadas para as Mesozonas.
§ 2º. Toda legislação municipal que tenha o turismo como fator de desenvolvimento econômico e
social prescindirá de parecer prévio do Conselho Municipal de Turismo, a ser criado mediante legislação
específica.
Art. 112. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Turismo à Política Urbana expressa
neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – definir setores turísticos apropriados à prática das vocações turísticas do Município, observadas
as regiões de planejamento (Mesozonas), visando à geração de empregos, notadamente se associados
aos setores agroindustrial, artístico-cultural e de confecções;
II – fomentar a exploração turística sustentável, de acordo com as normas e diretrizes definidas em
observância à legislação pertinente e de medidas para segurança das pessoas e do patrimônio e a
preservação dos locais turísticos;
III – viabilizar circuito turístico com adequada infraestrutura na região do patrimônio hídrico da Serra
da Piedade, com trilhas capazes de abranger todo o seu potencial turístico ecológico-ambiental;
IV – elaborar e executar calendário dos eventos que possam conjugar turismo, esportes e lazer com
atividades que promovam e contribuam para projetar Visconde do Rio Branco nos cenários regional,
estadual e nacional;
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V – adequar e manter a infraestrutura dos acessos aos pontos turísticos reconhecidos e apoiados
pela Administração Municipal;
VI – construir novo Terminal de Transporte Intermunicipal (TTI-Rodoviária), preferencialmente nas
proximidades das rodovias BR-120 e MG-447, com setor administrativo capacitado a fornecer informações
turísticas do Município.
Parágrafo único - A implementação de quaisquer ações ou construções de equipamentos turísticos
poderá ser firmada por convênio com empresas públicas ou privadas e instituições.
CAPÍTULO II
EIXO ESTRATÉGICO INFRAESTRUTURA
Art. 113. O Eixo Estratégico Infraestrutura, aqui associado com acessibilidade, circulação e
transporte, mobilidade urbana, cultura e patrimônio cultural, limpeza urbana, saneamento, infraestrutura,
mobiliário urbano, equipamentos urbanos e abastecimento, objetiva, no geral, propiciar a alocação e
distribuição de equipamentos e serviços adequados às necessidades dos munícipes e preparar as áreas
urbanas para o crescimento sustentado, entendendo como crescimento sustentado, para efeito desta Lei, o
adensamento da malha urbana e o aproveitamento da infraestrutura existente, indispensáveis ao combate
às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população, mediante:
I – ações coordenadas com o Estado e a União para a obtenção de recursos para a instalação de
infraestrutura no Município;
II – exigência e fiscalização da construção de infraestrutura e de doação de áreas públicas nos
novos parcelamentos de terra;
III – previsão de áreas para expansão da malha urbana, de vias e de áreas destinadas à implantação
de indústrias;
IV – priorização da circulação de pedestres e ciclistas, em relação aos veículos automotores, e dos
veículos coletivos em relação aos veículos particulares;
V – adequação das calçadas públicas e das edificações com uso público às exigências de
acessibilidade para os usuários.
§ 1º. A universalização e a eficácia nos serviços urbanos são indispensáveis à qualificação do
ambiente urbano e à melhoria das condições de vida da população.
§ 2º. As diretrizes específicas apresentadas nas vertentes do Eixo Infraestrutura, e nas de outros
eixos que com este guardem relação, e as que vierem a ser definidas ao longo do tempo, são
fundamentais para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 114. São diretrizes gerais da Política de Infraestrutura Municipal:
I – universalizar o acesso a serviços básicos infraestruturais em todo o Município e ampliar a rede de
serviços urbanos e ambientais em todo o Município até 2030, observando-se o zoneamento estabelecido
nesta Lei e a implantação de novos parcelamentos;
II – praticar a gestão democrática nas ações das políticas da área de infraestrutura, fortalecendo o
investimento público;
III – dotar o sistema de planejamento urbano do sistema de infraestrutura municipal para a gestão
articulada e integrada das ações das vertentes da área de infraestrutura nos níveis programáticos
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orçamentário e administrativo;
IV – garantir as condições para o funcionamento e atendimento contínuos de todo o sistema de
infraestrutura;
V – promover a regularização fundiária em todo o Município e a urbanização do universo de
assentamentos precários integrando as áreas envolvidas com habitações sociais com a rede de
corredores viários e de transporte público;
VI – dotar de capacidade técnica os setores e o pessoal da Administração Municipal para execução e
supervisão de projetos, obras e serviços da área de infraestrutura;
VII – desenvolver e implementar projetos urbanos tecnicamente sólidos com visão integradora de
longo prazo;
VIII – contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico, o aumento do bem-estar social, a
geração de empregos e o crescimento da produtividade e da competitividade do setor econômico para
melhor articulação das cadeias produtivas do Município;
IX – melhorar as condições infraestruturais, os custos públicos e o tempo para transporte,
comunicação e serviços básicos no Município, em compasso com a regulação municipal e orientação dos
agentes do setor privado para o interesse público;
X – tratar de forma ambientalmente adequada todos os resíduos sólidos até 2030;
XI – aumentar a reciclagem dos materiais em pelo menos 30% até 2027;
XII – preparar o Município com as condições legais e infraestruturais para assegurar em todos os
espaços urbanizados, e em urbanização, o acesso integral à banda larga à velocidade de pelo menos 100
Megabits por segundo a todos os rio-branquenses até 2027.
Seção I
Vertente Cultura e Patrimônio Cultural
Art. 115. A Política Municipal de Cultura, Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural, enquanto
coparticipante da Política de Infraestrutura associada à Política Urbana, tem com a sua Vertente Cultura e
Patrimônio Cultural o objetivo geral de promover condições urbanas de incentivo à produção cultural e
garantir o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura. O objetivo geral
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – constituir espaços urbanos e condições para atividades culturais e o resgate da produção
artesanal e das festas tradicionais do Município;
II – promover e proteger o patrimônio cultural e ambiental com o amparo de pesquisas, inventários,
registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;
III – valorizar as iniciativas culturais provenientes das comunidades;
IV – preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;
V – ampliar o espaço da gestão democrática para fins de preservação e conservação dos bens do
patrimônio histórico, artístico e cultural.
Art. 116. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Cultura e Patrimônio Cultural à Política
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Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – alocar equipamentos e serviços culturais adequados para os munícipes;
II – garantir aos munícipes plenas condições para acesso às instalações e aos bens que compõem
o patrimônio material do Município;
III – viabilizar circuito cultural, do qual faça parte, na região próxima ao Fórum ou ao Parque de
Exposições, adequada infraestrutura para instalar Centro de Cultura dispondo de: museu; oficinas de arte,
cultura e ofícios; ambiente para exposições; teatro e ou cinema;
IV – elaborar e executar calendário de eventos, conjugando cultura, turismo, esportes e lazer com
atividades que promovam e contribuam para projetar Visconde do Rio Branco nos cenários regional,
estadual e nacional;
V – adequar e manter a infraestrutura dos acessos e dos locais das instalações culturais
reconhecidas e apoiadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único - A implementação de quaisquer ações ou construções de equipamentos culturais
poderá ser firmada por convênio com empresas públicas ou privadas e instituições.
Seção II
Vertente Mobilidade Urbana
Art. 117. A Vertente Mobilidade Urbana, no campo da Política de Infraestrutura associada à Política
Urbana, objetiva, no geral, assegurar à população condições adequadas de acesso a todas as regiões
urbanizadas do Município, além de cuidar para favorecer a circulação de pedestres, a redução da violência
no trânsito e a relação entre pedestres e veículos. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos
específicos para essa Vertente:
I – melhorar a articulação das regiões urbanas periféricas, entre si e com o centro urbano;
II – aperfeiçoar e ampliar a qualidade e as características urbanísticas de acessibilidade das vias
urbanas nos novos parcelamentos, em continuidade às vias existentes;
III – implementar políticas de segurança no trânsito urbano;
IV – reduzir conflitos entre o tráfego de pedestres e ciclistas com veículos automotores;
V – exigir a recomposição, com qualidade, dos pavimentos das vias após a execução de serviços
pelas concessionárias que utilizam a infraestrutura urbana;
VI – manter as estradas vicinais em boas condições de trafegabilidade e de segurança;
VII – melhorar as condições de interligação das vias do sistema viário secundário com as rodovias;
VIII – adequar a legislação urbana ampliando a largura das calçadas e faixas de veículos, e incluir
ciclovias ou ciclofaixas, ao projetar as vias urbanas dos novos parcelamentos;
IX – estabelecer programa regular e contínuo para manutenção das calçadas e pistas de veículos do
sistema de vias urbanas e das estradas vicinais;
X – viabilizar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por
população de baixa renda;
XI – implantar e ou aprimorar a sinalização viária para aumentar a segurança no trânsito, em
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particular em locais com trânsito conflituoso na cidade;
XII – melhorar a permeabilidade da pavimentação viária, preferencialmente com calçamento
poliédrico, nas vias classificadas como locais, adotando-se pavimentação asfáltica nas vias em que a rede
de drenagem de águas pluviais esteja dimensionada e executada de modo compatível com as vazões de
projeto;
XIII – promover permeabilização do solo nos canteiros centrais e nas calçadas e passeios;
XIV – implantar circuito de ciclovias integrado com o sistema viário existente, estimulando o uso de
bicicletas como meio de transporte urbano.
Art. 118. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Mobilidade Urbana à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – implantar infraestrutura para melhorias da mobilidade urbana;
II – implementar mecanismos de monitoramento e controle de tráfego;
III – implementar ações de educação para o trânsito;
IV – implementar ações para melhoria da segurança no trânsito;
V – implementar ações para instituir estacionamento rotativo;
VI – implementar melhorias na sinalização do sistema viário;
VII – implementar ações para a descentralização dos serviços públicos;
VIII – implementar mecanismos de monitoramento do transporte escolar;
IX – realizar estudos e implementar alterações no tráfego das vias urbanas;
X – implementar ações de criação e ou redução de vagas de estacionamento em vias urbanas,
sendo a precedência garantir as condições de acessibilidade e mobilidade urbana;
XI – implementar ações de incentivo a formas alternativas de locomoção;
XII – criar e ou implementar legislação em mobilidade urbana e acessibilidade;
XIII – implementar mecanismos de controle e segurança nos locais de embarque e desembarque de
ônibus;
XIV – implementar mecanismos de controle dos horários de ônibus;
XV – implementar ações para a mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Seção III
Vertente Acessibilidade
Art. 119. A Vertente Acessibilidade, no campo da Política de Infraestrutura associada à Política
Urbana, objetiva, no geral, assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade
reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior
circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados
de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios, bancos, entre outros, sempre que
possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. O objetivo geral
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
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I – garantir o acesso às edificações de pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade
reduzida;
II – garantir o acesso e o livre deslocamento de pessoas com deficiência ou pessoas com
mobilidade reduzida nas calçadas e logradouros públicos;
III – garantir que os passeios e as calçadas públicas estejam adequadamente executados e atendam
às exigências de acessibilidade para os usuários;
IV – garantir que todos os prédios de uso público atendam às exigências legais de acessibilidade;
V – melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos
de lazer.
Art. 120. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Acessibilidade à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – elaborar e implementar planejamento específico para acessibilidade.
II – elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano setorial no qual está inserido, que
disponha sobre as calçadas e os passeios e caminhos públicos a serem reformados ou implantados pela
Administração Municipal ou desta em parceria com o setor privado;
III – ampliar o número de veículos circulantes de transporte urbano municipal e adequar os
existentes às condições de acessibilidade;
IV – reformar, regularizar e construir calçadas e passeios acessíveis;
V – reformar, regularizar e construir rampas de acesso aos edifícios;
VI – promover ajustes acessíveis em calçadas e passeios, mediante regularizações dos pisos nos
acessos de quaisquer edificações, existentes ou a construir;
VII – construir faixas seguras para travessia de pedestres no sistema viário urbano;
VIII – prover vagas de estacionamento acessíveis para pessoas com deficiência e para idosos;
IX – realizar obras de adequação de vias urbanas para torná-las acessíveis.
Seção IV
Vertente Circulação e Transporte Coletivo
Art. 121. A Vertente Circulação e Transporte Coletivo, no campo da Política de Infraestrutura
associada à Política Urbana, objetiva, no geral, assegurar à população condições adequadas de
deslocamentos e acessos a todas as regiões do Município. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes
objetivos específicos para esta Vertente:
I – desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual;
II – qualificar o sistema viário e os serviços de transporte coletivo quanto a conforto, segurança,
rapidez e regularidade;
III – reestruturar os trajetos do transporte coletivo, utilizando-os como indutores da ocupação de
vazios urbanos de forma a alterar a expectativa de ocupação do território;
IV – garantir o provimento contínuo de transporte escolar a todas as comunidades rurais.
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Art. 122. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Circulação e Transporte à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – planejar e instalar até 2027 e ou adequar continuadamente pontos de embarque e desembarque
de transportes coletivos, de modo a:
a) assegurar a unidade da aglomeração urbana, como conjunto físico, econômico e social, atuando
nas estruturas urbanas para ampliar a oferta e a qualidade de transporte público;
b) prover mais pontos seguros para acessos dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e
às áreas industriais;
c) ampliar a cobertura territorial (destinos e número de itinerários) e o nível do serviço (qualidade do
transporte e quantidade de horários) das linhas de ônibus e de pontos de ônibus com abrigos;
d) facilitar e agilizar o embarque e desembarque dos passageiros nos pontos dos ônibus;
II – dispor de áreas de estacionamento para bicicletas, motocicletas e automóveis, assim como
pontos de carga e descarga para veículos de transporte de produtos e mercadorias, sem prejuízos à
mobilidade urbana e a trafegabilidade;
III – ampliar e construir novas conexões entre vias e lugares, incluindo-se ciclovias, garantindo e
qualificando as interconexões;
IV – manter e melhorar o Terminal de Transporte Intermunicipal (TTI-Rodoviária);
V – garantir processo contínuo de manutenção do sistema urbano de vias principais, primárias e
secundárias, em termos de calçadas, passeios, pistas de rolamento, sinalização, acessibilidade e sistema
de drenagem;
VI – viabilizar e providenciar a ampliação da largura das calçadas e passeios nas vias principais,
redefinindo-se fluxos de veículos automotores;
VII – implementar, melhorar e manter a pavimentação e drenagem das vias urbanas;
VIII – providenciar, melhorar e manter a pavimentação e a drenagem das estradas municipais;
IX – providenciar a construção, melhorias e a manutenção de pontes, viadutos e galerias no sistema
viário municipal;
X – partilhar com as comunidades dos bairros a construção, melhorias e a manutenção de calçadas
das vias locais;
XI – ampliar o sistema municipal de identificação de vias urbanas e rurais e de sinalização viária,
admitindo-se sinalização semafórica onde tecnicamente justificável.
Seção V
Vertente Saneamento Básico
Art. 123. A Política Municipal de Saneamento Básico (abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos), no
campo da Política de Infraestrutura e associada à Política Urbana por meio do Plano Municipal de
Saneamento Básico (Lei Complementar nº 59, de 2016), objetiva, no geral, melhorar a qualidade da saúde
pública, manter o meio ambiente em condições de gerar desenvolvimento sustentável e subsidiar o Poder
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Público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental. O
objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – prover o abastecimento de água tratada a toda a população, em quantidade e qualidade
compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
II – minimizar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana com sistemas
eficazes de limpeza urbana e de coleta e tratamento do lixo produzido no Município;
III – viabilizar sistemas alternativos de esgotamento sanitário onde não seja possível instalar rede
pública de captação de efluentes domésticos;
IV – realizar estudos técnicos de alternativas locacionais para implantação das estações de
tratamento de esgotos na cidade e nas nucleações urbanas;
V – promover solução nas áreas rurais para a destinação adequada dos seus resíduos sólidos;
VI – monitorar a qualidade de água tratada para que seja sempre de boa qualidade;
VII – avaliar as redes de distribuições de água existentes para quantificar as perdas e os déficits no
sistema de abastecimento de água da população;
VIII – avaliar periodicamente as redes de coleta de esgotamentos sanitários, de drenagem pluvial e
das fontes de abastecimento de água;
IX – implantar programas para os sistemas de tratamentos de esgotamentos sanitários para as
residências isoladas na zona rural;
X – implantar programa de construção de banheiros e fossas para pessoas com nível de carência
identificado por meio da área de assistência social.
Art. 124. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Saneamento Básico à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – ampliar e melhorar o sistema de captação e abastecimento de água;
II – manter o sistema de captação e abastecimento de água;
III – implementar formas alternativas de captação de água;
IV – construir fossas na zona urbana e na zona rural;
V – manter e melhorar a rede de esgotamento sanitário;
VI – implantar ou implementar sistema de tratamento de esgoto sanitário;
VII – implementar processo de despoluição dos cursos d‟água;
VIII – construir, melhorar, manter e limpar bueiros na rede de drenagem urbana existente;
IX – ampliar e prover contínua manutenção do sistema de drenagem pluvial;
X – realizar obras de drenagem e limpeza dos cursos d‟água;
XI – implementar ações para a melhoria dos serviços de captação e distribuição de água e dos de
esgotamento sanitário;
XII – ampliar e melhorar a coleta de lixo;
XIII – ampliar o aterro sanitário ou construir outro;
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XIV – implementar ações para viabilizar a construção de um sistema de destinação e tratamento do
lixo (aterro sanitário/biodigestor).
Seção VI
Abastecimento de Água
Art. 125. O serviço urbano de Abastecimento de Água objetiva, no geral, melhorar a qualidade dos
recursos hídricos da captação ao consumo da água para fins humanos e de atividades econômicas,
impactando positivamente a qualidade de vida da população com redução sistêmica e contínua dos
problemas de salubridade ambiental. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para
este serviço:
I – prover em quantidade e qualidade o abastecimento de água potável tratada para consumo e
higiene da população rio-branquense, para insumo ou matéria-prima das atividades econômicas e para o
desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II – incentivar e promover a preservação, a proteção e a recuperação de mananciais, o uso racional
da água e a redução de perdas no sistema público e de desperdícios nas edificações;
III – promover ações de educação sanitária e ambiental;
IV – orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências ou de
risco à saúde pública;
V – recompensar legalmente os usuários do sistema que praticam reuso da água das chuvas, ou
águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados;
VI – disponibilizar soluções alternativas de suprimento de água para os que não tiverem acesso à
rede pública de abastecimento de água potável tratada.
Art. 126. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o serviço urbano Abastecimento de Água à
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – garantir a proteção e preservação dos mananciais hídricos do Município, técnica e
economicamente viáveis para captação e abastecimento de água;
II – ampliar a rede urbana de abastecimento de água potável tratada;
III – ampliar a distribuição territorial e o número de reservatórios urbanos de água, principalmente
para atender os bairros que possuem maior tendência de faltar água suprida pela rede pública de
abastecimento de água;
IV – desenvolver programas e projetos de estímulo à participação da população nos processos da
gestão das águas.
Seção VII
Esgotamento Sanitário
Art. 127. O serviço urbano de Esgotamento Sanitário objetiva, no geral, propiciar aos munícipes
sistema de esgotamento sanitário em condições adequadas para todos os rio-branquenses, impactando
positivamente a qualidade de vida da população. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos
específicos para este serviço:
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I – propiciar condições urbanísticas adequadas à efetiva operacionalização de todo o sistema
municipal de esgotamento sanitário;
II – implantar, ampliar e ou melhorar a infraestrutura para tratamento de esgoto e despoluição dos
corpos hídricos;
III – caracterizar, controlar e prevenir os riscos de poluição dos corpos hídricos;
IV – resolver carências de atendimento, garantindo o esgotamento sanitário para toda a população e
a outras atividades urbanas;
V – implantar programas especiais de orientação à população rural sobre a destinação dos tipos de
esgotos e dejetos gerados nas propriedades, no âmbito das edificações para moradia, das instalações
destinadas às atividades econômicas e nas culturas agrícolas;
VI – reforçar a comunicação com a sociedade e promover educação ambiental.
Art. 128. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o serviço urbano Esgotamento Sanitário à
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – construir interceptores e receptores de esgotos e estações públicas para tratamento de esgotos
(ETEs);
II – construir, revisar, melhorar, ampliar vazões e manter as instalações e redes públicas de
esgotamento sanitário;
III – desenvolver programas e projetos para tratamento individual de esgotos por fossa séptica, miniETEs ou similares;
IV – separar as redes de esgotamento sanitário das redes de drenagem pluvial;
V – desenvolver planejamento e gestão em drenagem, uso e ocupação do solo e soluções para
esgotamento sanitário.
Seção VIII
Limpeza e Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 129. O serviço urbano de Limpeza e Resíduos Sólidos Urbanos objetiva, no geral, propiciar aos
munícipes sistemas urbanos e rurais e logradouros públicos urbanos em condições adequadas de
conservação e higiene para o convívio humano e social saudável, impactando positivamente a qualidade de
vida da população. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para este serviço:
I – propiciar condições urbanísticas adequadas à efetiva operacionalização de todo o sistema
municipal de coleta dos resíduos sólidos urbanos;
II – promover campanhas educativas que visem a redução, a reutilização e a reciclagem do lixo;
III – prover locais e formas adequados para a destinação final do resíduos sólidos produzidos na
zona urbana.
IV – implantar programas especiais de orientação à população rural sobre a destinação final dos
tipos de resíduos sólidos produzidos nas atividades econômicas agrissilvipastoris;
V – disciplinar a disposição final dos resíduos de construção civil (RCC);
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VI – articular-se com o Governo Estadual para realização de estudo de viabilidade econômica para
regionalização e consorciamento, com vistas à redução de custos da disposição final de resíduos sólidos.
Art. 130. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o serviço urbano Limpeza e Resíduos Sólidos
Urbanos à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como
investimentos necessários para:
I – construir usina de reciclagem;
II – dispor contêineres e lixeiras em espaços e logradouros públicos;
III – manter limpos os lotes urbanos;
IV – impedir a proliferação de áreas de bota-foras irregulares, em conformidade com as diretrizes de
manejo de resíduos sólidos gerados nas atividades do setor da construção civil;
V – construir instalações para destinação de embalagens vazias de agrotóxicos;
VI – estabelecer metas e condições para melhoria dos serviços de limpeza urbana e daqueles de
possível implementação na zona rural;
VII – implementar projetos e ações destinados à conscientização da população quanto ao manejo do
lixo;
VIII – implementar projetos e ações para a coleta seletiva do lixo.
Seção IX
Drenagem de Águas Pluviais
Art. 131. O serviço urbano de Drenagem de Águas Pluviais objetiva, no geral, assegurar por
sistemas físicos naturais e construídos o escoamento das águas pluviais em toda a área do Município, de
modo a propiciar segurança, prevenção de doenças e conforto a todos os seus habitantes. O objetivo geral
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para este serviço:
I – propiciar condições urbanísticas adequadas à efetiva operacionalização de todo o sistema
municipal de drenagem de águas pluviais urbanas;
II – promover campanhas educativas que visem a redução ou o atraso da chegada de águas
pluviais das edificações e lotes na rede urbana, incentivando o armazenamento e a utilização de águas
pluviais coletadas;
III – desenvolver e viabilizar projetos de e para retenção e utilização de águas pluviais em
propriedades rurais.
Art. 132. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o serviço urbano Drenagem de Águas Pluviais à
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – realizar a contenção das águas pluviais, por microbacias, prevendo o aproveitamento ou
escoamento controlado e garantindo vazão e dispersão adequadas na micro e macrodrenagem;
II – garantir a proteção, a livre permanência e o desimpedimento dos canais e servidões das
galerias urbanas de águas pluviais e das suas contenções para eventuais manutenções e consertos;
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III – realizar projetos e ações para mitigar situações adversas decorrentes do aumento da vazão do
fluxo de drenagens pluviais urbanas para os cursos d‟água que passam por Visconde do Rio Branco;
IV – hierarquizar a execução das obras de drenagem definidas no Plano Municipal de Saneamento
Básico por critérios técnicos e de riscos às populações das microbacias;
V – desenvolver mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e geração de enchentes e
a redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos de água na jusante da bacia hidrográfica;
VI – promover a integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de
drenagem de águas pluviais urbanas;
VII – promover formas legais de recompensa aos usuários que instalarem e mantiverem instalações
de captação e retenção de águas pluviais para uso em suas propriedades.
Seção X
Vertente Elementos Urbanos Integrados à Paisagem Urbana
Art. 133. A Vertente Elementos Urbanos e Paisagem Urbana, no campo da Política de Infraestrutura
associada à Política Urbana, objetiva, no geral, equipar o ambiente citadino com abrigos de ônibus, acessos
a terminais urbanos, esculturas, painéis, playgrounds, cabines telefônicas, postes e fiação de luz, lixeiras,
quiosques, relógios e bancos para descanso, entre outros, contribuindo para a estética, a funcionalidade e a
promoção da segurança e do conforto dos usuários dos espaços urbanos. O objetivo geral desdobra-se nos
seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – ajudar a construir e caracterizar a imagem da cidade;
II – possibilitar a toda a população a identificação, leitura e apreciação da paisagem urbana e de
seus elementos constitutivos;
III – garantir condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pessoas e veículos
individuais e coletivos, priorizando a circulação de pedestres;
IV – ordenar o espaço urbano com elementos desenvolvidos com o conceito do desenho universal
integrados com a paisagem urbana;
V – garantir acessibilidade com autonomia e segurança a todos os usuários dos espaços urbanos de
Visconde de Rio Branco, com especial atenção às pessoas com dificuldades de locomoção e
movimentação por motivos físicos ou sensoriais, permanentes ou transitórios.
Art. 134. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Elementos Urbanos e Paisagem
Urbana à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como
investimentos necessários para:
I – programar e instalar elementos urbanos de identificação e orientação de destino nas vias
públicas, ajudando a criar ou a reforçar a identidade de um local, da cidade ou do Município e respeitandose as características de valor histórico, cultural e artístico existentes;
II – promover intervenções urbanas que integrem objetos e elementos antigos de mobiliário urbano
com novos desenhos, modelos e tipos de materiais na paisagem urbana;
III – estimular e estabelecer parcerias entre a Administração Municipal e a iniciativa privada na
produção e implantação de projetos de elementos urbanos integrados à paisagem urbana;
IV – planejar as áreas e os locais onde será permitido instalar publicidade, considerando suas
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características físicas, paisagísticas e ambientais, observando-se as interferências que possam causar
concomitantemente com sua adequada integração com a sinalização viária e de trânsito aos elementos
construídos e à vegetação;
V – favorecer e orientar a movimentação das pessoas nas vias públicas;
VI – construir bicicletários;
VII – executar, manter e melhorar elementos limitadores de velocidade veicular nas vias públicas;
VIII – substituir quebra-molas por faixas de pedestres elevadas.
Parágrafo único - A definição, concepção, ordenação, acessibilidade e demais características
básicas dos elementos urbanos que vierem a ser implantados no Município de Visconde do Rio Branco
deverão estar descritos em legislação municipal específica, contendo as seguintes categorias: elementos
de sinalização urbana; elementos de infraestrutura urbana; elementos de serviços de comodidade pública;
anúncios.
Seção XI
Vertente Equipamentos Urbanos e Comunitários
Art. 135. A Vertente Equipamentos Urbanos e Comunitários, no campo da Política de Infraestrutura
associada à Política Urbana, objetiva, no geral, dotar o Município do conjunto de elementos de utilidade
pública necessários ao desempenho das atividades urbanas que qualificam o funcionamento da cidade
(abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, iluminação pública, drenagem de águas
pluviais etc.) e das atividades de prestação de serviços para o bem-estar da população (educação, cultura,
saúde, lazer etc.). O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – assegurar equidade na distribuição territorial dos equipamentos urbanos e comunitários;
II – manter a rede de logradouros, reservatórios de águas superficiais e áreas verdes públicos em
boas condições de uso e segurança;
III – garantir a preservação da qualidade ambiental;
IV – garantir a distribuição de infraestrutura básica;
V – promover a melhoria da qualidade de vida.
Art. 136. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Equipamentos Urbanos à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada, e a por instalar, para atender a
toda a demanda populacional;
II – construir, implantar, reformar, redimensionar, melhorar e manter equipamentos urbanos e
comunitários em consonância com o mencionado em outras vertentes;
III – estabelecer mecanismos de gestão entre o Município de Visconde de Rio Branco e o Estado de
Minas Gerais para serviços de utilidade pública, de interesse comum, oferecidos por meio de
equipamentos urbanos e comunitários.
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Seção XII
Vertente Pavimentação de Vias Públicas
Art. 137. A Vertente Pavimentação de Vias Públicas sob gestão do Município de Visconde do Rio
Branco, no campo da Política de Infraestrutura associada à Política Urbana, objetiva, no geral, adotar
pavimentos e tecnologias drenantes superficiais no sistema de vias municipais e nas áreas pavimentadas
com capacidade de absorção e condução das águas pluviais urbanas que ampliem a permeabilidade das
áreas pavimentadas e causem menos danos ao meio ambiente. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes
objetivos específicos para esta Vertente:
I – assegurar aos munícipes a manutenção das vias públicas oficiais, pavimentadas ou não, em
condições regulares de tráfego;
II – viabilizar economicamente as pavimentações viárias com alcance social e do interesse da saúde
pública ou de interesse público;
III – compatibilizar a pavimentação com os objetivos de preservação e conservação do meio
ambiente.
Art. 138. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Pavimentação de Vias Públicas à
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – hierarquizar o sistema de pavimentação de acordo com a classificação das vias públicas,
considerando estudos baseados nos indicadores de crescimento urbano e econômico do Município;
II – priorizar a pavimentação das vias de transporte coletivo, de escoamento da produção agrícola,
industrial e comercial e dos projetos especiais e conjuntos habitacionais de interesse social;
III – assegurar a aplicação de normas técnicas atualizadas pertinentes à execução e manutenção da
pavimentação em consonância com a intensidade de tráfego, o trânsito das pessoas e o escoamento de
cargas e mercadorias de produção industrial ou agrícola;
IV – exigir do empreendedor que toda a pavimentação das vias públicas (calçadas, canteiros, pista
de rolamento etc.) sob sua responsabilidade seja executada e concluída por completo em conjunto com a
infraestrutura de drenagem, abastecimento de água potável tratada, esgotamento sanitário, energia
elétrica e iluminação pública.
Seção XIII
Vertente Iluminação Pública
Art. 139. A Vertente Iluminação Pública, no campo da Política de Infraestrutura associada à Política
Urbana, objetiva, no geral, orientar e abranger o planejamento dos serviços do sistema de iluminação
pública a toda população. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta
Vertente:
I – conferir conforto e segurança à população, aos pedestres e ao tráfego nos logradouros públicos;
II – incentivar e criar mecanismos para utilização de energia limpa e autossustentável nos projetos
de iluminação pública.
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Art. 140. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Iluminação Pública à Política Urbana
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – ampliar a cobertura de atendimento do sistema de iluminação pública, melhorando as áreas
urbanas mal iluminadas e eliminando a existência de vias de circulação e calçadas e passeios sem
iluminação;
II – atuar em conjunto com a concessionária de energia elétrica para compatibilizar iluminação
pública com arborização urbana, sinalização viária, pontos de ônibus e faixas para travessias de
pedestres;
III – eficientizar o uso da energia elétrica na rede de iluminação pública, nos órgãos municipais e
nos edifícios públicos, implementando planos de manutenção preventiva e corretiva;
IV – contribuir para a melhoria da paisagem urbana, aprimorando a iluminação e valorizando pontos
importantes como edificações culturais e históricas, locais turísticos, monumentos e obras, além de praças
e parques públicos e áreas verdes em conjuntos habitacionais.
Seção XIV
Vertente Proteção e Defesa Civil
Art. 141. A Vertente Proteção e Defesa Civil, no campo da Política de Infraestrutura associada à
Política Urbana, objetiva, no geral, manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstâncias de desastres. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta
Vertente:
I – incorporar e assegurar o cumprimento de ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
II – promover, em parceria com outros setores da Administração Municipal, a fiscalização das áreas
de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas.
Art. 142. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Proteção e Defesa Civil à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal;
II – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal, em
articulação com a União e o Estado;
III – identificar e mapear periodicamente as áreas de risco de desastres decorrentes de inundações e
de movimentos de massa;
IV – declarar, quando necessário, situação de emergência e estado de calamidade pública;
V – vistoriar edificações, estruturas urbanas e áreas de risco e promover, quando necessário, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis.
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CAPÍTULO III
EIXO ESTRATÉGICO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 143. A Política de Desenvolvimento Econômico objetiva, no geral, proporcionar ações
destinadas aos crescimentos quantitativo e qualitativo da economia, com especial atenção à preservação
do meio ambiente, por meio do estímulo a atividades geradoras de emprego e renda e da instituição de
mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa da produção. O objetivo geral desdobra-se nos
seguintes objetivos específicos para este Eixo:
I – firmar Visconde do Rio Branco como centro regional agroindustrial;
II – promover a valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infraestruturais,
paisagísticos e culturais do Município;
III – implementar programas e projetos para estímulo ao fortalecimento econômico das vocações das
regiões de planejamento (Mesozonas) em atividades de geração de emprego e renda;
IV – incentivar oportunidades de trabalho e geração de renda necessários à elevação contínua da
qualidade vida da população rio-branquense.
Art. 144. Cabe ao Poder Executivo investir no processo de planejamento municipal intersetorial para
o estabelecimento e a aplicação de programas e meios de incentivo à distribuição territorial de
complementaridade de atividades econômicas no Município nas regiões de planejamento (Mesozonas)
pondo em prática a Política Urbana de uso e ocupação do solo para minimizar distâncias entre locais de
produção e consumo e entre residência e destinos importantes, inclusive de trabalho, e a reduzir a
capacidade ociosa da infraestrutura urbana. Considerar, neste sentido, estímulos ao associativismo, ao
cooperativismo e ao empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda.
Art. 145. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o Eixo Desenvolvimento Econômico à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – incentivar a instalação de atividades econômicas que resultem em mais ganhos para a qualidade
de vida da população, o ordenamento urbano, o meio ambiente e a integridade física da infraestrutura
urbana;
II – estimular as iniciativas voltadas à produção cooperativa, ao artesanato e às empresas ou
atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de
produção;
III – promover o desenvolvimento de infraestrutura e a capacitação profissional para atividades
destinadas à produção artística e cultural e a promoção do entretenimento como fontes geradoras de
emprego, renda e qualidade de vida;
IV – identificar e preparar, com base em estudos técnicos discutidos com a Sociedade Civil
organizada, novas áreas para a instalação de indústrias e de empreendimentos do porte de polos de
geração de tráfego;
V – implementar programas e ações de incentivo ao desenvolvimento da indústria e do comércio;
VI – implementar programas e ações de desenvolvimento e fortalecimento econômico do setor
agropecuário.
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Art. 146. A constituição de todo novo espaço urbano para incentivar e acolher atividades
econômicas, como distritos e parques industriais, eventualmente poderá vir a obter, por lei municipal,
incentivos fiscais e urbanísticos como:
I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU- referente ao imóvel ocupado pelo
contribuinte incentivado, para a instalação de atividades produtivas;
II – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU- aos imóveis tombados (Anexo D - Mapa
11) situados no perímetro de que trata o caput, quando utilizado para a prestação de serviços ou
comercialização de produtos das atividades incentivadas;
III – isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis -ITBI- na aquisição de
imóvel para as atividades incentivadas;
IV – isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS- incidente sobre os serviços
incentivados, quando permitido pela legislação federal;
V – isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS- incidente sobre os serviços de
construção civil, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel paras atividades
incentivadas;
VI – isenção do pagamento de taxas municipais para instalação e funcionamento das atividades
incentivadas;
VII – isenção do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para o potencial construtivo
adicional, respeitando o potencial máximo definido por esta Lei.
§ 1º. O Poder Executivo municipal regulamentará por Decreto os procedimentos para a concessão
dos incentivos tratados neste artigo, se houver necessidade de complementar a lei constituidora de cada
novo espaço urbano para os fins mencionados no caput.
§ 2º. Os incentivos fiscais poderão ser concedidos pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Seção I
Vertente Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 147. A Vertente Abastecimento Alimentar e Segurança Nutricional objetiva, no geral, garantir o
direito humano de acesso regular e permanente a alimentos saudáveis, de qualidade, em quantidade
suficiente às necessidades nutricionais saudáveis, advindos de produção social, econômica e
ambientalmente sustentável, respeitando-se na oferta e no consumo, as características, a diversidade e a
pluralidade cultural dos hábitos alimentares da população. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes
objetivos específicos para esta Vertente:
I – fortalecer as instâncias administrativas para modernizar a política de abastecimento e segurança
alimentar e nutricional de Visconde do Rio Branco;
II – fortalecer as ações da Administração Municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de
produtos, serviço de informações de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de
comercialização de alimentos e fiscalização em geral;
III – prestar os serviços de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – contribuir para a eficiência e sustentabilidade econômica dos setores agroindustrial, de comércio
e serviços;
V – fomentar a produção, assistência técnica e crédito agrícola para fortalecer o abastecimento e a
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segurança alimentar e nutricional, estimular a geração de emprego e renda e garantir segurança,
qualidade e regularidade na oferta dos produtos, mercadorias e serviços nessa Vertente.
Art. 148. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Abastecimento Alimentar e Segurança
Nutricional à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como
investimentos necessários para:
I – promover com a Sociedade Civil organizada a construção de uma central de distribuição de
mercadorias;
II – promover a integração das infraestruturas e com os serviços logísticos;
III – atuar na cadeia produtiva e logística de modo a garantir a qualidade sanitária nos processos de
produção, armazenagem, manipulação, tratamento, distribuição, comercialização, preparo e consumo;
IV – incentivar a implantação de hortas urbanas, especialmente em área pública e escolas
municipais;
V – instituir programas e projetos sobre abastecimento e segurança alimentar e nutricional e divulgar
informações sobre essa vertente para os munícipes;
VI – promover a criação de espaços de comercialização.
Seção II
Vertente Desenvolvimento Rural, Agroindustrial e Agropecuário
Art. 149. A Vertente Desenvolvimento Rural, Agroindustrial e Agropecuário objetiva, no geral,
promover as atividades econômicas do setor de agroindústrias de Visconde do Rio Branco. O objetivo geral
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – promover a articulação dos sistemas de infraestrutura rural, assistência técnica, crédito,
comercialização e fiscalização fitossanitária;
II – prover condições adequadas de infraestrutura e comunicação para o desenvolvimento, a
valorização e a ocupação produtiva do espaço rural;
III – garantir o pleno desenvolvimento das atividades agrissilvipastoris, valorizando suas principais
características como:
a) atividades geradoras de renda e trabalho, cultura, preservação do meio ambiente, ecoturismo e
turismo rural;
b) atividades ordenadoras do próprio desenvolvimento sustentável e fixadoras do homem em sua
própria atividade, com minimização da problemática social;
IV – reconhecer, valorizar e envolver as instâncias representativas deste setor econômico do
Município na elaboração dos planos voltados para o Setor.
Art. 150. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Desenvolvimento Agroindustrial e
Agropecuário à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como
investimentos necessários para:
I – incluir na elaboração de planos e projetos para desenvolvimento do setor o Conselho Municipal
para Desenvolvimento Rural Sustentável e instâncias representativas dos operadores logísticos locais e
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das indústrias locais de maior porte atuantes na Vertente Desenvolvimento Rural, Agroindustrial e
Agropecuário;
II – prover recursos para o desenvolvimento e manutenção das atividades do setor agropecuário,
preferencialmente por meio de redes de desenvolvimento rural, principalmente para superar questões
relacionadas à heterogeneidade dos produtos e às sazonalidades;
III – promover ações para inserir o produtor rural na malha social do Município por meio do trabalho
conjunto com outros setores econômicos e sociais;
IV – conservar as estradas municipais vicinais para o melhor escoamento da produção agrícola,
asfaltando e mantendo as principais (categoria M1), cascalhando e mantendo as secundárias (categoria
M2) e promovendo ações conjuntas com as comunidades ao longo dessas estradas para manter em boas
e permanentes condições a drenagem, atuando na confecção de bacias de captação de águas;
V – fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar;
VI – viabilizar e manter programas e ações para a utilização de produtos advindos das atividades
agropecuárias do Município na Merenda Escolar;
VII – adotar medidas para segurança das pessoas e do patrimônio na zona rural;
VIII – fomentar a organização formal das comunidades rurais autossustentáveis;
IX – implementar programas e ações de assistência técnica ao produtor rural, incluindo cursos de
ensino profissionalizante para atuar no setor;
X – garantir o recolhimento das embalagens vazias de defensivos e sua destinação final;
XI – impedir em área rural a implantação e o crescimento de vilas ou bairros, mediante
desmembramentos irregulares.
Seção III
Vertente Desenvolvimento Turístico
Art. 151. A Vertente Desenvolvimento Turístico objetiva, no geral, promover a preservação e
conservação e a valorização dos recursos naturais, turísticos, culturais, esportivos, humanos, tecnológicos,
religiosos, científicos, estruturais e paisagísticos de Visconde do Rio Branco. O objetivo geral desdobra-se
nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – estimular a realização de atividades geradoras de emprego e renda, assim como a captação de
eventos com potencial turístico;
II – valorizar todo o potencial dos atrativos turísticos, culturais e esportivos nas dimensões regional,
estadual e nacional;
III – apoiar, patrocinar e receber eventos indutores de turismo que tragam benefícios para o
desenvolvimento municipal e a economia local.
Art. 152. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Desenvolvimento Turístico à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – elaborar o Plano Municipal de Turismo para organização, análise e divulgação de dados relativos
ao turismo local;
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II – qualificar e capacitar os agentes envolvidos com a oferta de eventos no Município e com os
equipamentos turísticos existentes;
III – estimular projetos de desenvolvimento turístico e o investimento do setor privado, no âmbito das
atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;
IV – atrair investimentos privados e públicos nas instâncias regionais, estaduais e federais que
possibilitem a realização de projetos turísticos no Município;
V – incentivar e apoiar as ações que necessitam de infraestrutura urbana no entorno dos atrativos
turísticos;
VI – oficializar, manter e divulgar o Calendário Municipal de Eventos Turísticos como forma de
divulgação de Visconde do Rio Branco e estratégia de valorização das manifestações municipais voltadas
ao turismo;
VII – fomentar as ações da iniciativa privada na organização de eventos indutores de turismo;
VIII – apoiar a criação de Roteiros Turísticos municipais para comercialização pelas agências
receptivas;
IX – promover Visconde do Rio Branco em feiras de turismo regionais e nacionais;
X – implantar política de estímulo à produção associada, cooperada ou em parceria com a
sociedade civil organizada, visando o incremento de novos eventos;
XI – implantar e estimular o uso de ferramentas de comunicação e informação digital para promover
e facilitar o acesso aos atrativos turísticos do Município e a interação dos visitantes e turistas com o
conjunto de equipamentos da superestrutura constituintes do produto turístico (meios de hospedagem,
bares e restaurantes, Centro de Convenções e Feiras de Negócios, agências de viagens e turismo,
empresas de transporte, lojas de suvenires e todas as atividades comerciais periféricas).
Seção IV
Vertente Atividades Industriais
Art. 153. A Vertente Atividades Industriais objetiva, no geral, estimular atividades econômicas que
complementem e diversifiquem o parque produtivo das indústrias locais. O objetivo geral desdobra-se nos
seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – estimular e incentivar a instalação de novas indústrias, em especial as não poluentes, inserindoas em arranjos produtivos locais;
II – atrair novos investimentos em plantas industriais capazes de aproveitar as vocações e
atratividades locais;
III – implantar e manter núcleos de profissionalização para o setor industrial;
IV – conceder legalmente incentivos e ou benefícios econômicos e urbanísticos para a manutenção
das atividades industriais já estabelecidas e novas indústrias de interesse do Município, se demonstrado
tecnicamente que a geração de empregos e rendas para o Município será sem danos urbano-ambientais e
à qualidade de vida das pessoas.
Art. 154. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Atividades Industriais à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
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I – implantar e ou ampliar distritos e parques industriais;
II – autorizar as atividades da natureza industrial observando os critérios de zoneamento,
parcelamento, uso e ocupação do solo;
III – preparar e dispor de infraestrutura receptiva à atração de novas atividades industriais;
IV – qualificar o sistema viário para promover o escoamento eficiente da produção das indústrias.
Seção V
Vertente Atividades Comerciais e de Serviços
Art. 155. A Vertente Atividades Comerciais e de Serviços objetiva, no geral, atender os objetivos do
Eixo Estratégico Desenvolvimento Econômico e da Política Urbana estabelecidos nesta Lei. O objetivo geral
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – preparar e dispor de infraestrutura receptiva à atração de atividades comerciais e de serviços;
II – implantar e manter núcleos de profissionalização para o setor comercial e de serviços.
Art. 156. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Atividades Comerciais e de Serviços à
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – autorizar atividades da natureza comercial e de prestação de serviços observando os critérios de
zoneamento, uso e ocupação do solo;
II – qualificar o sistema viário para promover nas vias urbanas deslocamentos eficientes de bens,
mercadorias e da prestação de serviços.
Parágrafo único - O Poder Executivo municipal poderá incentivar atividades comerciais e de
serviços que atendam os objetivos do desenvolvimento econômico e da política urbana estabelecidos
nesta Lei, em especial:
a) as atividades comerciais e de serviços em regiões de planejamento (Mesozonas) e bairros
caracterizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR) como
centralidades;
b) as atividades comerciais instaladas em fachadas ativas, assim reconhecidas e caracterizadas com
base em análise e relatório consubstanciado emitido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano-Rural (COMDUR);
c) as atividades cuja localização reduza as necessidades de deslocamentos da população e
contribuam com o equilíbrio e a distribuição territorial do emprego, assim reconhecidas e comprovadas
com base em análise e relatório consubstanciado emitido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano-Rural (COMDUR).
TÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
EIXO ESTRATÉGICO AMBIENTE
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Seção I
Vertente Meio Ambiente Sustentável
Art. 157. A Política do Meio Ambiente Sustentável objetiva garantir a todos o direito a um ambiente
ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os munícipes
e instituições públicas e privadas; esta Política constitui a plataforma de orientação e referência dos agentes
para o desenvolvimento sustentado da sociedade, observadas as seguintes diretrizes:
I – proteger e fiscalizar sistematicamente as áreas de mananciais de forma a atender o Código
Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II – garantir as condições para que haja uma fiscalização eficiente e eficaz do meio ambiente;
III – delimitar áreas para a preservação de ecossistemas;
IV – garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares, por
meio de mecanismos de compensação aos proprietários;
V – garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas e particulares;
VI – promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento;
VII – assegurar a proporção mínima de 12m2
(doze metros quadrados) de área verde por munícipe,
distribuídos preferencialmente de modo uniforme no território dentro do perímetro urbano;
VIII – estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando
padrões de qualidade e programas de monitoramento, especialmente nas áreas críticas, visando a sua
recuperação ambiental;
IX – estabelecer integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos
de controle ambiental das esferas estadual e federal, para o incremento de ações conjuntas eficazes de
defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente;
X – priorizar a Educação Ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de
projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer;
XI – desenvolver formas de Educação Ambiental desde a pré-escola, nos meios urbano e rural;
XII – adotar práticas de manejo adequadas nas áreas rurais de recarga dos aquíferos.
Art. 158. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Meio Ambiente Sustentável à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles que, identificados pela população, permitem:
I – implementar ações de proteção e preservação de reservas naturais;
II – implementar ações de recuperação de reservas naturais;
III – implementar programas e ações de educação ambiental;
IV – elaborar legislação ambiental no âmbito municipal;
V – instituir e operacionalizar órgão no âmbito municipal para gestão e fiscalização ambiental.
Seção II
Vertente Arborização e Paisagismo
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Art. 159. A Vertente Arborização e Paisagismo, em relação à Política Urbana, objetiva enriquecer o
sistema de áreas verdes e espaços públicos do Município, de acordo com sua natureza e destinação,
cumprindo e fazendo cumprir as responsabilidades coletivas na defesa, preservação, recuperação e
conservação do patrimônio natural de Visconde do Rio Branco, e sua sustentabilidade, observadas as
seguintes diretrizes para esta vertente:
I – promover a arborização dos logradouros públicos com espécies adequadas, e de acordo com as
normas da concessionária de energia elétrica, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes;
II – planejar o reflorestamento na área rural, preferencialmente com espécies nativas;
III – recuperar e manter as áreas verdes, criando parques e praças;
IV – cuidar das praças e jardins, com arborização e paisagismo apropriados;
V – manter as praças, reservatórios de águas e áreas verdes públicas em boas condições de uso e
segurança;
VI – garantir a proteção e preservação nas faixas non aedificandi ao longo dos cursos d‟água e
mananciais;
VII – delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem
áreas verdes;
VIII – envolver a comunidade no cuidado dos jardins e praças públicas nos bairros, a partir de
programas de incentivo;
IX – controlar a erosão do solo na área rural.
Art. 160. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Arborização e Paisagismo à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles que, identificados pela população, permitem:
I – implementar a arborização nas vias urbanas;
II – manter e manejar a vegetação da área urbana;
III – manter e manejar árvores na zona rural.
Seção III
Vertente Área de Proteção Ambiental
Art. 161. A Política de Proteção Ambiental objetiva o controle, o uso sustentado, a recuperação e o
melhoramento dos recursos naturais, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de
adequada qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes para esta vertente:
I – incentivar a recuperação de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis;
II – monitorar permanentemente as condições das áreas potencialmente de risco, adotando medidas
corretivas pertinentes;
III – firmar termos de ações mitigadoras e ou reparadoras com os entes responsáveis pela
degradação do ambiente natural ou edificado, na forma da lei;
IV – criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais
especialmente protegidos;
V – criar mecanismos de incentivo e estímulo das atividades e ações de proteção ambiental;
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VI – investir em programas que possibilitem a recuperação do solo rural;
VII – investir em programas que possibilitem o reflorestamento;
VIII – desenvolver um programa de implantação de práticas conservacionistas para o solo e a água,
tais como controle de erosão, recarga de aquíferos e proteção de nascentes.
Art. 162. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Área de Proteção Ambiental à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos
necessários para:
I – criar áreas verdes e parques urbanos;
II – implementar ações de controle de queimadas;
III – implementar programas e ações de proteção e preservação de nascentes e cursos d‟água;
IV – implementar programas e ações de proteção e preservação de áreas verdes;
V – implementar programas e ações de proteção e preservação do meio ambiente;
VI – implementar ações de proteção e preservação de reservas naturais - APPs.
Subseção I
Das Áreas de Preservação Permanente - APP
Art. 163. Considera-se APP a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 1º. Para o caso das APPs das faixas marginais de cursos d'água naturais perenes e intermitentes
(Anexo D - Mapa 6 - Rede Hidrográfica Municipal), excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da
calha do leito regular, não ocupáveis com edificações, deverão ter largura mínima de:
I – 15m (quinze metros), na área urbana consolidada já parcelada mas não edificada, cumprindo-se
os termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021;
II – 20m (vinte metros), na área urbana consolidada ainda não parcelada, cumprindo-se os termos
dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021;
III – na área rural do Município de Visconde do Rio Branco:
a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura e
b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de
largura.
§ 2º. No sentido de respeitar a ocupação antrópica já consolidada em área urbana, deverão ser
observadas e atendidas as recomendações técnicas do poder público, particularmente nos locais sujeitos
a inundações, mediante estudos, análises e processos de regularização das edificações existentes em
áreas de preservação permanentes nos trechos urbanos antropizados até 31 de dezembro de 2022 nas
faixas marginais de cursos naturais, pautados pelas disposições da Lei Federal nº 14.285, de 29 de
dezembro de 2021, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de
maio de 2012, e da Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
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§ 3º. Para todos os demais casos de Áreas de Preservação Permanentes, aplica-se a cada situação
a legislação pertinente nas esferas federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 164. A fim de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público e à
coletividade considerar, necessariamente, as seguintes orientações:
I – desenvolver instrumentos e programas visando à recuperação ambiental de Áreas de
Preservação Permanente e de Reservas Legais, sobretudo daquelas localizadas na Zona de Urbanização
Especial, no entorno de Unidades de Conservação e em áreas especiais;
II – criar Unidades de Conservação municipais em áreas de especial interesse ambiental,
considerando os diagnósticos ambientais, a importância ecológica do ecossistema, sua localização, uso do
solo no entorno e outros fatores atrelado à importância municipal do ecossistema;
III – estabelecer zonas de amortecimento, disciplinando o uso e a ocupação do solo no entorno das
Unidades de Conservação municipais e dos fragmentos de vegetação natural;
IV – estabelecer zonas de amortecimento, disciplinando o uso e a ocupação do solo no entorno de
zonas de uso exclusivo ou prioritário por empresas industriais, comerciais e ou de serviços, segundo seu
porte e tipo de atividades;
V – desenvolver diretrizes municipais de conectividade ecológica entre fragmentos de vegetação
natural e outras zonas de proteção máxima, de modo a possibilitar maior fluxo gênico e maior
movimentação da biota, favorecendo a preservação, conservação e recuperação de ecossistemas
naturais;
VI – implementar rede de parques lineares priorizando a conectividade e a integração entre espaços
livres para uso público;
VII – assegurar a preservação da fauna regional, garantindo a qualidade ambiental do meio urbano
e principalmente dos ecossistemas que constituem seu habitat natural;
VIII – garantir a qualificação dos espaços públicos de uso livre e sua função social, considerando as
demandas sociais, os aspectos ambientais e os processos ecológicos;
IX – promover gestão ambiental integrada, o que inclui a integração do Código do Meio Ambiente
com os planos de recursos hídricos da bacia do Paraíba do Sul e, em específico, a bacia do Rio Xopotó no
caso do Município de Visconde do Rio Branco;
X – garantir a proteção e a conservação do lençol freático no Município, disciplinando o uso e a
ocupação do solo, sobretudo no tocante às áreas permeáveis e às fontes potenciais de contaminação,
objetivando a manutenção do abastecimento público em termos quantitativos e qualitativos, para as
presentes e futuras gerações;
XI – realizar o levantamento e o cadastramento das fontes potenciais de contaminação e dos
passivos ambientais localizados no Município, além de promover ações de controle para os impactos
ambientais potenciais e de remediação para o passivo identificado, garantindo a qualidade e a potabilidade
da água do manancial subterrâneo, para as presentes e futuras gerações;
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XII – promover convênios com a União, o Estado, municípios circunvizinhos de Visconde do Rio
Branco e órgãos responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, em especial quanto ao uso
sustentável dos recursos hídricos;
XIII – estabelecer critérios e incentivar o manejo racional e eficiente dos recursos hídricos utilizados
no setor produtivo (industrial, agropecuário) mediante reuso e ou utilização de água de superfície;
XIV – estabelecer critérios e executar programas de controle de fontes poluidoras do solo, bem como
atuar no controle e recuperação de áreas degradadas;
XV – garantir e controlar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
XVI – estimular nas obras de requalificação de edificações antigas ou em novos empreendimentos,
residenciais ou não, o uso de tecnologias que beneficiem o meio ambiente, tais como reuso de água,
coleta e uso de águas pluviais, aquecimento e energia solar e geração de energia limpa.
Art. 165. O crescimento físico da área urbanizada sobre a Zona de Expansão Urbana deve se
orientar de forma homogênea, preferencialmente da Zona Central em direção às regiões de planejamento
(Mesozonas e suas vocações - Anexo D - Mapa 4 Vocações Rurais), considerando-se o Perímetro Urbano
consolidado (Anexo D, Mapa 1A - Macrozoneamento Urbano) e o interesse público na urbanização próxima
à infraestrutura existente e com capacidade de utilização dos serviços públicos e equipamentos sociais e
comunitários já implantados.
§ 1º. Haverá outorga onerosa, e ou contrapartida em benefícios urbanísticos, na aprovação de
empreendimentos:
I – que ultrapassem o Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico igual a uma vez a área do terreno
(Resolução nº 148/2013 - ConCidades);
II – que necessitem de alteração de uso do solo; ou
III – que demandem ações públicas de mitigação dos impactos a serem gerados no seu entorno.
§ 2º. Como decorrência do parágrafo anterior, são estabelecidos neste Plano Diretor, e devem
constar ou ser adicionalmente estabelecidos em toda legislação municipal que tenha relação com
parcelamento, uso e ocupação do solo, parâmetros e procedimentos que levem em consideração, no
mínimo:
I – a densidade populacional;
II – a proximidade com as áreas urbanizadas;
III – a disponibilidade de infraestrutura e de equipamentos públicos;
IV – o interesse e a necessidade social.
§ 3º. A orientação de crescimento, a que se refere o caput, deve respeitar os parâmetros
urbanísticos estabelecidos neste Plano Diretor, complementando-se a política e os parâmetros do território
de expansão urbana em legislação específica quanto ao não previsto neste Planto Diretor em termos de
parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo.
§ 4º. A expansão urbana deverá atender, complementarmente e em especial, o Macrozoneamento
Ambiental-Urbanístico, o Plano Municipal de Macrodrenagem e o Código do Meio Ambiente do Município.
Seção II
Da Política de Meio Ambiente
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Art. 166. A Política Municipal do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I – garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, para promover, abrigar,
proteger e manter a vida em todas as suas formas;
II – garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – racionalização do uso dos recursos ambientais, regulando a ação do Poder Público Municipal e
sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas;
IV – valorização do desenvolvimento da consciência ecológica, essencial à sadia qualidade de vida e
ao bem-estar da população, para as presentes e futuras gerações.
Art. 167. A Política do Meio Ambiente é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – incentivo à participação popular na gestão das políticas ambientais;
II – promoção da produção, organização e democratização das informações relativas ao meio
ambiente natural e construído;
III – compatibilização do desenvolvimento econômico e social com as necessidades de conservação
e preservação ambiental;
IV – articulação e integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos
e entidades ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
V – articulação e integração das ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VI – elaboração do zoneamento ambiental do Município;
VII – controle das atividades produtivas e o emprego de material e equipamentos que possam
acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
VIII – estabelecimento de normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as com a legislação
específica e com as inovações tecnológicas;
IX – preservação e conservação das áreas protegidas do Município;
X – promoção da educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal;
XI – garantia de taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano, conforme este
Plano Diretor e legislação municipal que tenha relação com zoneamento, parcelamento, uso e ocupação
do solo;
XII – monitoramento permanente das condições das áreas de risco, adotando medidas preventivas e
corretivas pertinentes;
XIII – impedimento da ocupação antrópica das áreas de risco potencial, assegurando sua destinação
adequada;
XIV – proteção das áreas ameaçadas de degradação e recuperação das áreas degradadas;
XV – proteção das áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica;
XVI – garantia da integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;
XVII – impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas ambientalmente frágeis em baixadas
e encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico;
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XVIII – estímulo à participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente
degradáveis para recuperá-las.
Art. 168. Deve o Executivo Municipal, na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente,
levar em consideração diretrizes definidas por órgãos municipais correlatos e deliberações do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.
§ 1º. A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o gerenciamento dos recursos naturais e
ou gerados como subprodutos da ação antrópica, baseada na ação conjunta do Poder Público e da
coletividade.
§ 2º. O gerenciamento de que trata o parágrafo anterior terá por base as bacias do Município, com
seus cursos d'água e suas microbacias formadoras, mediante Gestão Ambiental que terá por base:
I – as bacias hidrográficas do Município como unidades físico-territoriais de planejamento ambiental;
II – o diagnóstico ambiental;
III – a avaliação da capacidade de suporte dos ecossistemas;
IV – o zoneamento ambiental.
§ 3º. No sentido de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao efetivo
gerenciamento do meio ambiente no Município, o Poder Executivo poderá propor convênios e acordos
com a União, o Estado, outros municípios, empresas públicas e privadas e instituições de ensino pesquisa.
Art. 169. O planejamento ambiental do Município deverá ser elaborado de forma integrada com
todas as áreas da Administração Municipal e em especial pelo órgão municipal competente para
desenvolver o planejamento urbanístico e ambiental da cidade, das áreas em processo de urbanização, das
nucleações rurais e dos vetores e áreas de expansão.
Parágrafo único - O Município, em razão de suas particularidades e respeitada as legislações federal
e estadual, deve adotar legislação e procedimentos adicionais, em especial quanto a seus recursos
hídricos e mananciais, áreas verdes, áreas de proteção ambiental e o solo rural, buscando a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes agregada com benefícios socioeconômicos condicionados à
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 170. Ressaltam-se como instrumentos para o cumprimento da Política Municipal de Meio
Ambiente:
I – o Código Municipal do Meio Ambiente e demais leis complementares a este Plano Diretor;
II – a definição de microbacias como unidades de planejamento ambiental;
III – a instituição de um sistema de informações à proteção ambiental, constituindo-se um banco de
dados contendo a caracterização dos recursos ambientais do Município, os fatores impactantes ou de
risco ambiental, cadastros de obras, empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente
degradadoras, dados de natureza técnica e de ações exploratórias dos recursos naturais, dentre outros;
IV – a instituição, elaboração e implementação de planos, programas e projetos específicos de
interesse ambiental, visando a instrumentalizar o sistema de informações para o planejamento e sua
democratização, transformando a informação e a ação ambiental em bem público;
V – os diagnósticos ambientais relativos aos ecossistemas, à fauna e à flora, aos recursos hídricos,
às áreas naturais protegidas, aos espaços livres para uso público etc.;
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VI – o planejamento ambiental, com seus respectivos programas e projetos;
VII – o plano estratégico do sistema de áreas verdes, arborização urbana e de espaços livres para
uso público;
VIII – a avaliação de impacto ambiental;
IX – o zoneamento ambiental;
X – o gerenciamento ambiental;
XI – as diretrizes ambientais e de construções e os pareceres técnicos sobre parcelamento do solo,
edificações e atividades dos setores econômicos de produção, comercialização e de serviços;
XII – o estabelecimento de formas de compensação ou retribuição pelo aproveitamento econômico
ou social dos recursos ambientais que visem a disciplinar usos, assim como obter meios para a
conservação ambiental;
XIII – a instituição de incentivos fiscais e a orientação de ação pública que estimulem as atividades
destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
XIV – o controle e a fiscalização das atividades impactantes ao meio ambiente;
XV – o controle do uso e da ocupação de áreas de alta declividade, de fundos de vale, de áreas
sujeitas a inundações, de mananciais e de cabeceiras de drenagem;
XVI – o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou que possam, sob qualquer forma, causar degradação ambiental;
XVII – o uso do poder de polícia administrativa, inerente ao desempenho da gestão ambiental;
XVIII – a compensação ambiental pelo dano ao meio ambiente e pelo uso de recursos naturais;
XIX – as penalidades administrativas;
XX – a utilização de recursos do Fundut em prol do desenvolvimento urbano e do meio ambiente;
XXI – o pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de estímulo e incentivo à
preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XXII – as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientadas para a
preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente no âmbito do Município;
XXIII – o Plano Municipal de Educação Ambiental e meios destinado à conscientização pública;
XXIV – o fomento ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que preservem, protejam,
recuperem e melhorem o meio ambiente, concedendo, para tanto, incentivos fiscais no Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) com o denominado IPTU Verde.
§ 1º. As bases normativas da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como os instrumentos e
procedimentos para a administração, proteção e controle dos recursos ambientais e da qualidade do meio
ambiente no Município de Visconde do Rio Branco, em complemento ao Plano Diretor, são definidos no
Código Municipal do Meio Ambiente e no Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. Ao Código Municipal de Meio Ambiente, como o instrumento que complementa as disposições
relativas à qualidade ambiental tratadas neste Plano Diretor e à administração dos recursos ambientais do
Município, cabe:
I – subdividir o Município considerando os aspectos geológicos, geotécnicos, pedológicos, biológicos,
de ocupação atual e de riscos potenciais;
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II – estabelecer critérios, padrões e normas para a gestão dos recursos ambientais, de forma
sustentável;
III – prover, em consonância à sua função normativa e fiscalizadora, instrumentos de sanções
administrativas, reportando-se, quanto às demais responsabilidades, às leis pertinentes.
§ 3º. As diretrizes de uso do solo geradas pelo Zoneamento Ambiental-Urbanístico do Município
remetem às intervenções antrópicas de saneamento básico, sistema viário, ocupação residencial,
atividades de prestação de serviços e comércio, industrialização, produção agrícola, lazer e recreação, de
prevenção da degradação do ambiente urbano e de proteção ambiental.
Seção III
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 171. São estratégias do Sistema Municipal de Meio Ambiente para conservação da fauna, flora e
recursos hídricos:
I – proteção da fauna e da flora;
II – preservação da diversidade do patrimônio genético e a integridade das áreas de preservação
permanente, reservas legais e unidades de conservação;
III – elaboração do Plano de Recursos Hídricos do Município, em parceria e em conformidade com
as diretrizes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV – desenvolvimento de programas visando à recuperação, preservação e ou implantação de matas
ciliares;
V – disciplinamento, por meio de legislação pertinente, do uso e da ocupação do solo nas
imediações das Unidades de Conservação Municipais, em faixas com larguras a serem definidas sob
critérios técnicos;
VI – criação de programa para definir a existência e o desenvolvimento das condições básicas para
regularização, reutilização, disponibilização e conservação de recursos hídricos no âmbito do espaço físico
do Município;
VII – desenvolvimento de instrumentos para compensação de proprietários de áreas
adequadamente preservadas nas regiões de mananciais;
VIII – monitoramento dos corpos d'água superficiais do Município, a fim de subsidiar a adoção de
medidas de intervenção e descontaminação, propiciando condições de vida aquática e de provisionamento
de mananciais;
IX – implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis em edificações de grande
porte e em instalações industriais e atividades de grande consumo de água, todas caracterizadas no
Código Municipal de Meio Ambiente;
X – controle e redução dos níveis de poluição e de degradação da água e do ar e da contaminação
do solo e subsolo;
XI – incentivo a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à
proteção e restauração do meio ambiente;
XII – controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais,
áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XIII – realização de campanhas para esclarecer a população quanto à emissão de ruídos e
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estabelecimento de formas legais no Município para controlar o ruído difuso e as fontes de poluição
sonora.
Art. 172. O Sistema Municipal de Meio Ambiente se consolida observando-se as seguintes diretrizes:
I – Política Municipal de Meio Ambiente formulada e articulada com as demais políticas municipais;
II – Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Complementar 024/2007, a ser atualizado, com
definição dos órgãos e instrumentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente e a criação de normas
relativas ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados de impacto local;
III – constituição e manutenção de um órgão de regulação e execução das ações voltadas para o
meio ambiente, dotado de recursos humanos e materiais para planejamento e gestão, especialmente
quanto ao licenciamento ambiental, monitoramento, fiscalização e educação ambiental;
IV – habilitação do Município para execução do licenciamento ambiental rural e urbano, de forma a
incidir mais efetivamente na gestão do padrão de uso do solo e tipos de empreendimentos desenvolvidos
no Município;
V – fortalecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA), tornando-o
consultivo e deliberativo;
VI – mapeamento das áreas de preservação permanente, reservas legais e matas nativas, bem
como das bacias, dos reservatórios de águas superficiais (águas dormentes), em especial dos mananciais
utilizados no abastecimento público de água;
VII – proteção da fauna e flora local, preservação e restauração dos processos ecológicos
essenciais e realização de manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VIII – conservação do solo com a finalidade de minimizar a erosão e o assoreamento dos sistemas
hídricos;
IX – elaboração de leis de zoneamento ambiental e de uso e ocupação que abranja o solo urbano e
rural;
X – elaboração do plano de arborização urbana no município, com substituição das espécies
inadequadas e plantios em ruas em que seja viável, com podas periódicas.
Art. 173. Para fins de proteção, controle e melhoria do meio ambiente do Município, o Poder
Executivo deve:
I – promover a educação ambiental, nos diferentes níveis de ensino e adotar medidas visando à
conscientização da população para a defesa ambiental, bem como o estímulo à pesquisa e ao
desenvolvimento tecnológico orientados para o uso racional dos recursos naturais;
II – aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e
municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas
políticas ambientais;
III – propiciar a organização e integração das ações dos diferentes setores do Poder Executivo e do
Poder Legislativo, buscando a colaboração de órgãos do meio ambiente nas questões ambientais,
assegurando a efetividade das medidas geradas;
IV – articular a incorporação da sociedade civil organizada nas ações de controle e valorização do
meio ambiente do Município, particularmente a iniciativa privada, em empreendimentos de interesse
comum;
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V – assegurar a participação democrática das entidades ambientalistas e da sociedade civil na
gestão ambiental no Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA);
VI – firmar convênios que possam auxiliar o Poder Executivo na política ambiental do Município.
Seção IV
Dos Serviços Ambientais
Art. 174. Serviços ambientais são bens ativos, tangíveis e intangíveis, que se colhem a partir de
elementos da natureza como, por exemplo, paisagens, monumentos naturais, qualidade do ar, composição
florística e de fauna e recursos hídricos.
§ 1º. Os programas, ações e investimentos a serem adotados pelo Município de Visconde do Rio
Branco para os serviços ambientais devem se orientar para proteger e valorizar o patrimônio natural de
seu território, especialmente quanto a recuperação, conservação, preservação e uso sustentável dos
recursos hídricos e para resolver de modo equilibrado as demandas e efeitos relacionados com mudanças
climáticas, saneamento ambiental e resíduos sólidos.
§ 2º. A valorização dos serviços ambientais atinentes aos ecossistemas naturais do Município de
Visconde do Rio Branco -cursos d‟água, áreas de preservação permanente, áreas de remanescentes
florestais, áreas verdes, espaços do território e unidades de conservação- deve ser efetivada com base
nas seguintes diretrizes:
I – respeito às vocações ecossistêmicas para geração e garantia dos serviços ambientais relevantes
para os munícipes de Visconde do Rio Branco e dos municípios limítrofes;
II – entendimento da interdependência e intrínseca relação funcional entre as partes urbana e rural;
III – valorização das relações funcionais prestadoras de serviços ambientais e promoção de sua
ampla difusão no seio da sociedade;
IV – estímulo ao uso das relações funcionais dos ecossistemas como elemento diferencial e capaz
de ofertar novas perspectivas de aproveitamento econômico para o turismo ecológico qualificado;
V – valorização de paisagens com atributo ambiental diferenciado para o desenvolvimento de aulas
práticas de conhecimento dos serviços ambientais;
VI – potencialização dos locais privados capazes de gerar relevantes serviços ambientais;
VII – proteção dos bens e recursos naturais de maneira integrada à promoção da qualidade de vida
no Município de Visconde do Rio Branco;
VIII – compatibilização da expansão e da renovação dos ambientes urbanos com a proteção
ambiental;
IX – proteção das áreas de fragilidade ambiental e impróprias à ocupação;
X – recuperação de áreas degradadas com relevante potencial na produção de serviços ambientais
em todo o território municipal;
XI – incentivo à proteção e conservação da biodiversidade dos remanescentes da Mata Atlântica;
XII – garantia da reserva de áreas verdes em loteamentos e condomínios residenciais,
preferencialmente reservando áreas que garantam serviços ambientais melhores;
XIII – atenção especial aos ecossistemas de maior resiliência para melhor adaptação às mudanças
climáticas e potencialização dos serviços ambientais.
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Art. 175. Para efetivar a promoção de serviços ambientais relacionados à produção de recursos
hídricos em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades da população, o instrumento básico
de planejamento e gestão do Poder Executivo municipal relativo aos recursos hídricos para o cumprimento
dos aspectos ambientais da presente Lei deverá firmar metas para:
I – priorizar meios de captação e recarga do lençol freático;
II – estimular, reconhecer e valorizar modos e meios de armazenamento hídrico nas várzeas que
possam atuar como corredores de umidade no Município, contribuindo para a laminação das cheias e
recarga de aquíferos e a indução de efeitos de perenização dos recursos hídricos;
III – restringir o uso do solo nas regiões com potencial para futuras reservações e captações de água
em locais como lagos secos e áreas com potencial para construir represas;
IV – confinar áreas inundáveis em várzeas, para reduzir perdas econômicas e aumentar a
disponibilidade de água em períodos de estiagens.
Parágrafo único - Em consonância com a proteção e a recuperação da qualidade ambiental, deverá
ser desenvolvida, dentro de metas e prazos estabelecidos, a execução dos serviços públicos municipais
(abastecimento de água, esgotamento sanitário, pavimentação, drenagem pluvial, limpeza urbana e os
relacionados ao mobiliário urbano).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANO-AMBIENTAL
Seção I
Da Estruturação Urbana
Art. 176. Constituem condicionantes da estruturação e organização urbano-ambiental do território do
Município de Visconde do Rio Branco:
I – a não urbanização das áreas a serem definidas e demarcadas como zonas de proteção máxima
pelo zoneamento ambiental;
II – a formação de um sistema de parques lineares de fundos de vale para atividades culturais e de
lazer;
III – a promoção de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos
estaduais e federais para a doação e ou permuta ao Município das áreas localizadas nas zonas de
proteção máxima para implantação dos parques lineares;
IV – o estímulo ao uso agrícola ao longo dos parques lineares localizados às margens dos cursos
d‟água, respeitando-se o que determina a lei para áreas de preservação;
V – o estímulo do uso de áreas semiurbanas para formação de cinturões verdes (agrícola ou
florestal), para o abastecimento da cidade, sendo essas áreas isentas da aplicação do Imposto Predial e
Territorial Urbano progressivo;
VI – o controle da densidade da ocupação do solo nas áreas caracterizadas como vertentes internas
ao perímetro urbano nas áreas consideradas de risco pela fragilidade do solo e nas zonas de expansão
urbana.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio da Defesa Civil, é o responsável pela elaboração do
cadastro das áreas impróprias para a ocupação do solo urbano, de acordo com critérios estabelecidos
neste Plano Diretor, complementados pelo estabelecido em legislação municipal relacionada com
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zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção II
Da Rede Ambiental Urbana
Art. 177. A Rede Ambiental Urbana é compreendida por um conjunto de elementos, naturais ou
antropizados, que estruturam o uso e a ocupação do solo, bem como orienta o planejamento urbanoambiental do território de Visconde do Rio Branco, sendo composta por:
I – Rede Hídrica;
II – Rede de Atendimento do Saneamento Ambiental;
III – Sistema de Áreas Verdes;
IV – Suscetibilidades Físico-Territoriais.
Seção III
Das Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana
Art. 178. As Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana são compostas por:
I – áreas servidas pelo sistema viário principal e pela rede de transporte coletivo e
II – áreas onde se localizam atividades estratégicas existentes e planejadas e com potencial para o
desenvolvimento econômico, relacionadas à dinâmica regional.
Parágrafo único - Por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo municipal, novas Áreas
Prioritárias de Estruturação Urbana poderão ser delimitadas mediante estudos específicos elaborados pelo
órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.
Art. 179. São Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana onde se localizam atividades estratégicas
existentes e planejadas:
I – áreas ao longo das Rodovias BR-120, MG-447 e LMG-842 (localmente chamada de antiga RioBahia);
II – áreas industriais consolidadas;
III – áreas concentradoras de empresas comerciais e de prestação de serviços;
IV – centralidades que venham a ser configuradas nas regiões de planejamento (Mesozonas).
§ 1º. Entende-se por Centralidade, para efeitos desta Lei, as porções do território onde se verificar
grande diversidade de usos e atividades econômicas de comércio e serviços, assim como equipamentos
sociais, localizadas em diferentes regiões da cidade.
§ 2º. As ações desenvolvidas nas Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana poderão ser norteadas
por um Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado do Município de Visconde do Rio Branco, por meio da
composição de princípios e mecanismos de articulação de caráter intersetorial.
Art. 180. As seguintes Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana serão objeto de Projetos Urbanos
Especiais:
I – ampliação do aterro sanitário, em terreno adjacente ao atual aterro;
II – Distrito Industrial da Colônia e outros distritos industriais que vierem a ser criados;
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III – revitalização e expansão do atual Parque de Exposições com a inclusão do Rio Xopotó, no
formato de Parque Linear;
IV – reformulação e qualificação do sistema viário que compõe a Praça 28 de Setembro e seu
entorno;
V – requalificação histórica do centro de Visconde do Rio Branco, especialmente com relação ao
Cemitério Municipal, à Prefeitura, ao prédio ocupado pela Secretaria de Cultura na Praça 28 de Setembro,
ao Conservatório Municipal, ao Museu Municipal e ao Colégio Rio Branco;
VI – requalificação histórica da Estação Ferroviária e seu entorno;
VII – revitalização da Avenida São João Batista, da Avenida Theophile Dubreil e da Avenida Dr.
Carlos Soares;
VIII – revitalização das Ruas Santo Antônio e Major Felicíssimo, constituindo-se um binário com
inclusão de ciclovias, até à Avenida São João Batista;
IX – projeto para um Centro Integrado de Administração Municipal;
X – criação de um terminal de transbordo de cargas (porto seco);
XI – revitalização do prédio da Prefeitura de Visconde do Rio Branco e seu anexo;
XII – implementação de parques lineares e tratamento urbano-ambiental, com ou sem algum tipo de
via (automotores e bicicletas), em trechos ao longo do Rio Xopotó;
XIII – projeto para realocação e expansão da Feira Livre ou para um Mercado Municipal;
XIV – projeto para realocação e implantação de um Terminal Rodoviário integrado
(municipal/intermunicipal);
XV – pavimentação, drenagem e sinalização da LMG-842 (antiga Rio-Bahia) em toda a sua
extensão no Município (entre as divisas com os municípios de São Geraldo e Guidoval).
Parágrafo único – Na vigência deste Plano Diretor, estes projetos são precedentes e prioritários a
outros projetos que poderão ser estudados e propostos.
Art. 181. São objetivos urbanísticos a serem cumpridos nas Áreas Prioritárias de Estruturação
Urbana, onde couber:
I – promover o aproveitamento do solo nas proximidades do sistema de transporte coletivo com
aumento na densidade construtiva e demográfica, estimulando o uso misto e fachadas ativas;
II – qualificar as áreas prioritárias existentes e estimular a criação de novas, ampliando a oferta de
comércios, serviços e emprego;
III – regular áreas para habitações de interesse social próximas ao sistema de transporte coletivo;
IV – garantir áreas para a ampliação da oferta de serviços públicos e infraestrutura social;
V – incentivar o uso do transporte coletivo e ativo; e
VI – estimular a localização da produção imobiliária da iniciativa privada de modo a gerar:
a) diversificação nas formas de implantação das edificações nos lotes;
b) maior fruição pública com diversificação de usos nos térreos dos empreendimentos; e
c) ampliação das calçadas e passeios, dos espaços livres, das áreas verdes e permeáveis nos lotes.
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Art. 182. Os projetos viários situados em Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana poderão ter seus
recuos frontais diferenciados, a fim de possibilitar a implantação de melhoramentos viários, mantendo o
tamanho original dos lotes para o cômputo do coeficiente de aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO URBANO-AMBIENTAL
Seção I
Das Diretrizes para Revisão da Legislação de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 183. Além do estabelecido neste Plano Diretor, legislação municipal complementar relacionada
com zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo deverá definir controles adicionais a este Plano
Diretor, tendo em vista desenvolver o caráter integrador urbanístico-ambiental.
§ 1º. O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemente em áreas edificadas do
território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância histórica,
paisagística e cultural.
§ 2º. Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a definição de
volumetria, gabaritos e outros parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade.
§ 3º. O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e a ocupação do
solo, em razão das características do meio físico, exigem meia encosta, como os terrenos situados em
várzea ou com alta declividade e sujeitos a erosão.
§ 4º. As áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação também são consideradas de interesse
ambiental e só poderão ser utilizadas após investigação e avaliação de risco específico.
§ 5º. Os tecidos urbanos pouco ou não qualificados serão objeto de consideração especial visando à
sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre bairros.
Art. 184. Além do disposto nesta Lei do Plano Diretor, a legislação que disciplinar ambientalmente o
zoneamento, o uso e a ocupação do solo, em conformidade com os Planos das Regiões de Planejamento
Socioeconômico (Mesozonas) e com os Planos de Bairros, poderá:
I – delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, em
todo o território do Município;
II – delimitar reservas de terra para habitação de interesse social e de moradia popular;
III – delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável dos
recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do Município;
IV – delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos especificados no
Título VI desta Lei;
V – definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho para controle
da localização de atividades urbanas, definindo critérios de compatibilidades entre si, com o meio físico e
com as características das vias de acesso e da área de influência imediata (vizinhança próxima);
VI – fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e não residenciais, na
mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido;
VII – fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio da taxa de
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ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei;
VIII – fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoquem significativo impacto no
ambiente ou na infraestrutura urbana;
IX – fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que constituem o Sistema
de Áreas Verdes do Município.
Seção II
Dos Instrumentos de Gestão Ambiental
Art. 185. A lei instituidora do zoneamento ecológico-econômico do Município é o instrumento que
define as ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físicoterritorial, segundo suas características ambientais.
Parágrafo único - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos
desta Lei ou de outras em complemento a este Plano Diretor.
Subseção I
Da licença ambiental
Art. 186. A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades considerados causadores de
significativa degradação do meio, efetiva ou potencialmente, será emitida somente após a avaliação do
prévio Estudo de Impacto de Vizinhança e do Meio Ambiente, com a apresentação do respectivo Relatório
de Impacto, como estabelecido no Título VI desta Lei, e ou no Código Municipal do Meio Ambiente e ou,
ainda, em outras leis atinentes ao empreendimento.
§ 1º. O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do
empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos
impactos decorrentes da implantação da atividade.
§ 2º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos nesta Lei,
que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Subseção II
Do licenciamento e da fiscalização
Art. 187. A aprovação de projetos e a execução de obras e serviços, demolições, instalações ou
explorações dependerão de prévia licença municipal nos termos previstos nesta Lei ou noutras
relacionadas com cada tipo de projeto, de obras e ou de serviços.
§ 1º. Excluem-se dessa determinação, e independem de licença: as pinturas de edificações; as
construções de muros, exceto os de arrimo; os pequenos consertos ou reparos de uma edificação; as
pavimentações a céu aberto; as pequenas instalações eletromecânicas domiciliares que não interfiram
com a segurança de terceiros e ou com a área do logradouro público, mesmo que em projeção.
§ 2º. O processamento e a expedição de licença de parcelamento do solo, execução de obras,
instalação de equipamentos mecânicos ou exploração de substâncias minerais de toda e qualquer
natureza serão efetuados obedecendo às condições de obrigatoriedade, competência e forma de requerer,
definidos nesta e noutras leis pertinentes.
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§ 3º. A aprovação dos projetos de edificações independerá da licença para a construção, se assim
for requerida, ficando estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para a sua validade quando não for
requerida a licença para construção.
Art. 188. As seguintes obras não poderão ser executadas sem prévia licença:
I – escavações, aterros, terraplenagens e desmontes de rocha;
II – construção de muros ou barreiras de sustentação e obras que envolvam intervenções no meio
físico e interajam com as características preexistentes dos parâmetros geotécnicos e geomorfológicos;
III – ligação de águas pluviais e efluentes de fossas aos coletores públicos e cursos d‟água;
IV – edificações, loteamentos ou desmembramentos em terrenos com vegetação cuja supressão seja
por esse motivo indispensável. Os projetos que se enquadrarem neste inciso:
a) deverão ser analisados pelo PluVis e
b) qualquer que seja a justificativa, a supressão de vegetação será motivo de compensação ambiental
a ser determinada pelo órgão executivo de meio ambiente, por meio de normativa própria.
Subseção III
Do termo de compromisso ambiental
Art. 189. O Termo de Compromisso Ambiental -TCA- é um instrumento a ser firmado entre o órgão
municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e
compensações nos casos de:
I – autorização prévia para supressão de vegetação;
II – intervenções em área de preservação permanente, com ou sem manejo arbóreo;
III – licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito
estufa;
IV – transferência do potencial construtivo sem previsão de doação de área, aplicada a imóveis
grafados como área de proteção ambiental.
§ 1º. No caso previsto no inciso I, deverão ser estabelecidos critérios específicos para áreas
enquadradas como área de proteção ambiental.
§ 2º. No caso previsto no inciso III, a compensação das emissões deverá ser condicionada à
apresentação de um plano de mitigação de emissões, devendo ser estabelecido, por Ato do Executivo, os
critérios para esta compensação.
§ 3º. As obrigações, contrapartidas e compensações de empreendimentos situados no interior de
unidades de conservação de uso sustentável e as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender
ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos neles previstos,
ficando sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.
§ 4º. Esgotadas as possibilidades de realização da compensação ambiental no local do
empreendimento, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, esta poderá ser convertida
em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados no fundo municipal constituído
para a promoção do desenvolvimento urbano-rural e ambiental de Visconde do Rio Branco. Para estes
casos, os recursos deverão ser prioritariamente aplicados para a viabilização da implantação de áreas
verdes públicas e para a implantação de instrumento a ser definido para Pagamento por Serviços
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Ambientais, em conformidade com os pressupostos do sistema municipal de áreas protegidas, áreas
verdes e espaços livres.
Subseção IV
Do pagamento por prestação de serviços ambientais
Art. 190. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco poderá aplicar o pagamento por prestação de
serviços ambientais para os proprietários ou possuidores de imóvel urbano ou rural, privado ou público,
conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único - O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, aos
proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações
mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser remuneradas, entre outras, as
seguintes ações:
I – manutenção, recuperação e recomposição dos mananciais hídricos;
II – manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais;
III – recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente;
IV – recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal;
V – conversão da agricultura familiar convencional para agricultura orgânica;
VI – cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos pelos
órgãos municipais responsáveis pela conservação da fauna silvestre e da biodiversidade.
Art. 191. Os pagamentos por serviços ambientais deverão ser implantados por meio de programas
definidos pelas Secretarias do Poder Executivo municipal atinentes com os serviços ambientais, dentre os
quais os que contemplem:
I – remuneração de atividades humanas de manutenção, restabelecimento e recuperação dos
ecossistemas provedores de serviços ambientais;
II – remuneração dos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de
serviços ambientais, mediante prévia valoração destes serviços;
III – outros programas instituídos pelo Poder Executivo municipal em consonância com as
disposições desta Lei e da legislação estadual ou federal pertinente.
§ 1º. Os critérios de valoração a que se refere o inciso II deste artigo serão definidos em regramento
próprio, a ser editado pelo Poder Executivo municipal.
§ 2º. A participação do recebedor das vantagens relativas aos programas de pagamentos por
serviços ambientais será voluntária.
§ 3º. Os proprietários de imóveis que promoverem a criação de Reserva Particular do Patrimônio
Natural -RPPN- ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, bem como
os proprietários de imóveis situados em áreas de especial interesse geológico e geotécnico terão
prioridade nos programas de pagamento por serviços ambientais, desde que atendam os requisitos gerais
fixados na presente Lei.
Art. 192. São requisitos gerais para a participação de proprietários ou possuidores de áreas
prestadoras de serviços ambientais, em programas de pagamentos por serviços ambientais:
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I – enquadramento e habilitação em programa específico definido pelos órgãos do Poder Executivo
municipal responsáveis pela implementação das ações;
II – adequação do imóvel em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, a assinatura de termo
de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, firmado entre o proprietário ou possuidor de área
prestadora de serviços ambientais e o órgão do Poder Executivo municipal responsável pela ação
programática, no qual deverão ser estabelecidos os prazos e as obrigações para o cumprimento do que
estabelece a legislação ambiental;
III – comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado;
IV – formalização de instrumento contratual específico entre o proprietário ou possuidor de área
prestadora de serviços ambientais e o competente órgão do Poder Executivo municipal .
§ 1º. O descumprimento injustificado de cláusulas previstas no termo de compromisso de
adequação ambiental e no instrumento contratual específico, referidos nos incisos II e IV, além das
penalidades previstas nos respectivos instrumentos, acarretará a suspensão dos pagamentos e a exclusão
do interessado do cadastro de provedores de serviços ambientais até a comprovação do cumprimento das
obrigações vencidas.
§ 2º. O contrato de pagamento por serviços ambientais será regulamentado por ato do Poder
Executivo municipal .
§ 3º. O monitoramento e a fiscalização da aplicação do instrumento de pagamento por prestação de
serviços ambientais serão exercidos pelo competente órgão do Poder Executivo municipal, devendo os
resultados serem apresentados anualmente ao Conselho Municipal incumbido de tratar do
desenvolvimento urbano-rural.
CAPÍTULO V
DO RISCO HIDROLÓGICO E GEOLÓGICO
Seção I
Das Suscetibilidades Físico-Territoriais
Art. 193. As áreas de risco geológico e hidrológico são as partes do território com possibilidade de
incidência de ocorrências hidrológicas e geológicas como escorregamentos, erosões, solapamento de
margens de córregos e rios, inundações, colapsos e subsidências, cuja fragilidade ao uso e ocupação do
solo por atividades urbanas pode causar danos de variados graus aos assentamentos humanos, podendo
ser caracterizadas como:
I – áreas suscetíveis ao escorregamento de massa, de média e alta intensidade;
II – áreas suscetíveis a inundações, de média e alta densidade; e
III – áreas de risco decorrentes de inundações e de escorregamento de massa.
§ 1º. As áreas delimitadas como sujeitas a inundações ou a escorregamentos poderão ter
estabelecidas restrições específicas quanto ao uso e ocupação do solo, independentemente da zona
urbana ou macrozona em que se situarem, como forma de proteção da vida e do patrimônio público ou
privado.
§ 2º. As áreas sujeitas a inundação ou a escorregamentos devem ser permanentemente
monitoradas e objeto de ações que visem garantir a segurança de todos os habitantes de Visconde do Rio
Branco.
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§ 3º. A delimitação das áreas sujeitas a inundações ou a escorregamentos poderá ser revista
sempre que novas informações técnicas permitam fazê-lo com maior precisão, ampliando-as ou
reduzindo-as.
§ 4º. As áreas de interesse hidrológico, geológico e geotécnico, mapeadas sob a coordenação do
PluVis (órgão municipal de planejamento urbano), deverão estar sob monitoramento constante do Poder
Executivo municipal e a especial atenção quanto aos projetos e processos de ocupação, adoção de
contramedidas preventivas e mitigadoras dos riscos, controle da expansão urbana e adaptação aos
preceitos e normas do projeto GIDES (Gestão Integrada em Riscos de Desastres Naturais), do Governo
Federal, e às ações de defesa civil, para se definir onde devem ser priorizados os reassentamentos das
famílias residentes nessas áreas.
Art. 194. Os programas, projetos, ações e investimentos, públicos ou privados, para as áreas de
interesse hidrológico, geológico e geotécnico serão realizados com base:
I – no georreferenciamento e na atualização periódica do levantamento de riscos, com a avaliação e
classificação das áreas;
II – na manutenção atualizada do cadastro com intervenções previstas, executadas ou em
andamento, remoções realizadas e ocorrências registradas com seus respectivos danos;
III – na definição, em carta geotécnica de aptidão à urbanização e nas cartas de suscetibilidade, de
diretrizes técnicas para novos parcelamentos do solo e para planos de expansão urbana, de maneira a
criar padrões de ocupação adequados diante das condicionantes predisponentes a perigos e desastres;
IV – na realização de monitoramento participativo das áreas suscetíveis a desastres e de riscos, com
a participação de moradores e lideranças comunitárias;
V – na criação de canais de comunicação e na utilização eficiente dos já existentes;
VI – no aperfeiçoamento da formação dos servidores públicos municipais por meio de cursos de
capacitação para elaboração de diagnóstico, prevenção e gerenciamento de risco, e na possibilidade,
ainda, de participação nas atividades de ensino promovidas pelos Governos Estadual e Federal,
estabelecendo-se, quando possível e necessário, convênios de cooperação técnica com órgãos da esfera
pública ou privada para melhor desempenho das atividades aqui previstas;
VII – no proativo monitoramento das condições meteorológicas para subsídio aos órgãos municipais
competentes sobre tipos, intensidades e durações das chuvas, a fim de se emitir notificações na
deflagração de ações preventivas ou emergenciais;
VIII – na integração das políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação
-preventiva, de socorro, assistencial e recuperativa-, conforme previsto nas normas pertinentes, inclusive
quanto à operacionalidade dos planos preventivos de defesa civil no âmbito municipal;
IX – no estabelecimento, junto com os municípios da microrregião de Visconde do Rio Branco, de
políticas integradas para a redução e erradicação de riscos nas áreas próximas ou situadas nos limites
intermunicipais ou em situações que impliquem ações preventivas ou emergenciais intermunicipais;
X – na promoção de intercâmbio das informações municipais, estaduais e federais relativas aos
riscos;
XI – na implantação do sistema de fiscalização de áreas de risco;
XII – na implantação de protocolos de prevenção e alerta e ações emergenciais em circunstâncias
de desastres;
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XIII – na realização de parcerias para a coleta e análise de informações técnicas e para aplicação de
novos métodos e tecnologias que contribuam para melhorias dos sistemas de prevenção e redução de
risco.
Parágrafo único - Para realizar a atualização periódica de que trata o Inciso I deste artigo, serão
reservados anualmente 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados para o fundo constituído com a
finalidade de promover o desenvolvimento urbano-rural (Fundut).
Seção II
Do Programa Municipal de Controle das Cheias e Movimento de Massa
Art. 195. O Programa Municipal de Controle das Cheias e Movimentos de Massa (PMCCMM), no
contexto da Rede Ambiental Urbana, determinará as áreas sujeitas à inundação dos rios e suscetíveis aos
deslizamentos de terra no Município, devido a eventos naturais, ação antrópica ou ambas combinadas, com
base nas informações técnicas disponíveis, constituídas para cumprir as seguintes finalidades do
Programa:
I – cadastrar a população moradora das áreas de risco de deslizamentos, inundações e enchentes;
II – realizar estudos geotécnicos e hidrológicos detalhados das áreas críticas do Município e seus
impactos nos Municípios da mesma bacia hidrográfica;
III – criar sistema de alerta de cheias e plano de contingência para remoção temporária preventiva da
população das áreas de risco, quando necessário;
IV – investir em campanhas de educação ambiental, apontando para os impactos causados pelo
descarte irregular e o acúmulo de lixo nas encostas e na rede de drenagem;
V – propor condições específicas para aproveitamento de terrenos em áreas sujeitas a inundações,
que criem restrições adicionais àquelas já estabelecidas na legislação urbanística;
VI – estabelecer práticas permanentes de planejamento e monitoramento das áreas sujeitas a
inundações.
Art. 196. A coordenação executiva do PMCCMM, em termos de gestão territorial, caberá a um
Comitê Municipal de planejamento e desenvolvimento urbano-rural, em articulação com a Defesa Civil do
Município de Visconde do Rio Branco.
§ 1º. As propostas da coordenação executiva quanto à delimitação oficial de áreas sujeitas a
inundações ou a escorregamentos deverão ter parecer favorável da Defesa Civil e do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA).
§ 2º. A eventual revisão de delimitação oficial de áreas sujeitas à inundação deverá ser
acompanhada de documentação técnica que a justifique, com apresentação da metodologia adotada para
definição dos novos limites.
§ 3º. As propostas da coordenação executiva quanto a condições específicas para aproveitamento
de terrenos em locais sujeitos a inundações e ou a escorregamentos, que criem restrições adicionais
àquelas já estabelecidas na legislação urbanística, deverão ter parecer favorável do Conselho Municipal
da área de planejamento e desenvolvimento urbano-rural.
§ 4º. A revisão da delimitação oficial de áreas sujeitas a inundações e dos critérios de
aproveitamento será instituída por decreto do Prefeito Municipal, observado o disposto nos parágrafos
anteriores deste artigo.
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Art. 197. As áreas sujeitas a inundações e ou a escorregamentos estão indicadas no Anexo D -
Mapa 14, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. No que diz respeito à delimitação das áreas sujeitas à inundação, o Mapa das Áreas Sujeitas a
Inundações e Deslizamentos no Município de Visconde do Rio Branco deverá ser revisto e atualizado em
até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão dos trabalhos de confecção da base cartográfica
georreferenciada do Município.
§ 2º. Para situações relacionadas com inundações, até o fim do prazo indicado no §1º deste artigo,
as restrições impostas ao uso e ocupação das áreas de que trata este Capítulo, não incidirão sobre
terrenos ou as partes de terrenos situados dois metros (2m) acima das linhas dos contornos dos máximos
níveis de inundações ocorridos em Visconde do Rio Branco.
Art. 198. Para a realização de parcelamentos do solo e de construções em lotes ou glebas
localizados em áreas de interesse geológico e geotécnico, o empreendedor deverá apresentar estudos
técnicos que comprovem a mitigação do risco, compatíveis com as exigências do órgão municipal
competente.
Art. 199. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco atualizará em cada novo Plano Plurianual (PPA), o
Plano Municipal de Redução de Riscos como parte integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil, tendo por orientação as diretrizes da Lei Federal nº 12.608/2012, ou a que a substituir.
CAPÍTULO VI
SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES
Art. 200. O sistema de áreas legalmente protegidas, áreas verdes e espaços livres é constituído pelo
conjunto das áreas enquadradas nas categorias protegidas pela legislação ambiental, das áreas
prestadoras de serviços ambientais, das diversas tipologias de parques e logradouros públicos, dos
espaços vegetados e dos não ocupados por edificação coberta, as áreas especiais com atributos
ambientais que justifiquem sua preservação e conservação, seja pela beleza cênica, paisagística, raridade
ou pela importância ecológica, sendo estas denominadas Áreas Especiais de Proteção e Recuperação
Ambiental, sejam de propriedade pública ou particular.
Art. 201. Os componentes desse sistema, de modo geral, compreendem:
I – na condição de áreas públicas:
a) as unidades de conservação de proteção integral que compõem o Sistema Nacional de Unidades
de Conservação (SNUC);
b) os parques urbanos;
c) os parques lineares da rede hídrica;
d) outras categorias de parques a serem definidas pelo Executivo Municipal;
e) os espaços livres e áreas verdes em logradouros públicos, incluindo praças, vias, vielas, ciclovias,
escadarias;
f) os espaços livres e áreas verdes em instituições públicas e serviços públicos de educação, saúde,
cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação e segurança;
g) os espaços livres e áreas verdes originárias de parcelamento do solo;
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h) as áreas de preservação permanente inseridas em imóveis de propriedade pública;
i) os cemitérios públicos;
II – na condição de áreas privadas:
a) as unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável;
b) as áreas de preservação permanente e reserva legal inseridas em imóveis privados;
c) os espaços livres e áreas verdes de instituições e serviços privados de educação, saúde, cultura,
lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação e segurança;
d) os espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa em estágio avançado em imóveis
residenciais e não residenciais isolados ou em condomínios;
e) os clubes de campo;
f) os clubes esportivos sociais;
g) os cemitérios particulares;
h) os sítios, chácaras e propriedades rurais.
§ 1º. A organização das áreas protegidas, dos espaços livres e das áreas verdes compete ao Poder
Executivo municipal, ouvidos os órgãos estaduais e federais, e se configura em estratégia de qualificação,
de preservação, de conservação, de recuperação e de ampliação das distintas tipologias de áreas e
espaços que as compõem, para as quais está prevista nesta Lei a aplicação de instrumentos de incentivo.
§ 2º. O conjunto de áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres referidos no caput deste artigo é
considerado de interesse público para o cumprimento de funcionalidades ecológicas, paisagísticas,
produtivas, urbanísticas, de esporte e lazer e de práticas de sociabilidade.
§ 3º. Para a implementação do sistema municipal de áreas protegidas, espaços livres e áreas
verdes, além de recursos orçamentários, deverão ser utilizados prioritariamente recursos provenientes da
área relacionada à gestão de meio ambiente e do fundo municipal para a promoção do desenvolvimento
urbano-rural (Fundut), ou qualquer outra fonte de apoio a estes tipos de atividades.
§ 4º. As Áreas Especiais de Proteção e Recuperação Ambiental têm a função de integrar e formar
corredores ecológicos, a partir da conexão de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas
Legais (RLs), reduzindo os impactos negativos da fragmentação de habitats sobre a biodiversidade local e
aumentando a qualidade ambiental do Município.
§ 5º. As Áreas Especiais de Proteção e Recuperação Ambiental compreendem:
I – Áreas Especiais de Conservação Ambiental, que são as áreas verdes consolidadas, já
delimitadas pelo Município e ratificadas nesta Lei;
II – Áreas de Interesse para Conservação Ambiental e Conectividade, que são as áreas com
cobertura vegetal mais densa e extensão expressiva, identificadas no Município por meio da análise de
dados e imagens, as quais devem ser objeto de medidas de proteção, incluindo, se for o caso, a criação
de Unidades de Conservação;
III – Áreas Prioritárias para Recuperação de Mata Ciliar, que são as áreas com maior déficit de
matas ciliares, devendo ser objeto de ações de recuperação das formações vegetais nas margens de rios
e córregos;
IV – Área de Preservação Ambiental -APA- da Serra da Piedade.
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§ 6º. A proteção e a recuperação das áreas mencionadas no § 2º deste artigo envolvem medidas de
promoção do aumento da infiltração das águas pluviais e de redução do escoamento superficial,
contribuindo assim para a recarga de aquíferos, proteção do solo contra processos erosivos, redução do
assoreamento dos cursos d‟água e redução dos picos de inundações.
Art. 202. Os objetivos urbanísticos e ambientais estratégicos do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas
Verdes e Espaços Públicos são:
I – promover e garantir a recreação, o lazer e a conservação ambiental, inclusive às margens do Rio
Xopotó e do Ribeirão Piedade, por meio de parques urbanos e lineares, buscando-se equilibrar a relação
entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres;
II – melhorar as condições ambientais e paisagísticas na afirmação de Paisagem Cultural da Cidade
e do Município;
III – proteger a biodiversidade e conservação das áreas prestadoras de serviços ambientais;
IV – proteger e recuperar os remanescentes de Mata Atlântica;
V – incentivar a conservação e ampliação das áreas verdes de propriedade particular;
VI – criar e implantar áreas verdes por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos
ambientais considerando a relação da área verde de um lote ou sua fração e sua área total;
VII – garantir áreas permeáveis no solo, que contribuam para o conforto higrotérmico e valorizem os
serviços ambientais;
VIII – integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, de modo a
garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos;
IX – recuperar áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados mediante o incremento de
áreas verdes e áreas florestadas;
X – articular as áreas verdes significativas, os espaços livres e os parques urbanos e lineares com
caminhos de pedestres e ciclovias, preferencialmente nos fundos de vale; e
XI – permitir o controle de riscos geológicos e hidrológicos, em consonância com a Política Nacional
de Mudanças Climáticas.
Art. 203. O Sistema Municipal de Áreas Verdes e Espaços Públicos pressupõe permanente
monitoramento dos espaços que o compõem, aspecto orientador das ações públicas e das prioridades de
investimentos, sob as seguintes diretrizes:
I – distribuição equilibrada de espaços públicos para livre uso nas áreas urbanizadas e em processos
de urbanização em Visconde do Rio Banco, devendo ser mantidos com boa qualidade;
II – indução de melhorias no microclima urbano por meio de áreas verdes em espaços públicos,
contribuindo para o conforto higrotérmico em seus entornos imediatos;
III – integração de áreas verdes e espaços públicos para livre uso, com ações de qualificação de
calçadas nas vias públicas e arborização urbana;
IV – contribuição para estruturar corredores ecológicos ao longo do Rio Xopotó e do Ribeirão
Piedade, garantindo e potencializando suas Áreas de Preservação Permanente (APPs);
V – identificação de áreas com potencial para instituição de Unidades de Conservação Ambiental;
VI – impedimento da expansão urbana e de atividades agrícolas sobre áreas verdes relevantes do
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Município, delimitadas e mapeadas no Código Municipal do Meio Ambiente;
VII – indução à conectividade de áreas verdes urbanas e rurais, incluindo as Áreas Prioritárias para
Recuperação de Mata Ciliar, ao longo do tempo.
Art. 204. A representação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e Espaços Públicos, em suas
escalas municipal e urbana, consta no Anexo D – Mapas 3 e 19, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 205. Para o aperfeiçoamento do sistema municipal de áreas protegidas, áreas verdes e espaços
livres, considerando-se as singularidades próprias das regiões de planejamento (Mesozonas) do território
do Município de Visconde do Rio Branco, o Poder Executivo municipal deverá, dentre outras medidas
cabíveis:
I – articular ações entre os órgãos competentes para a elaboração e implementação de planos de
manejo de unidades de conservação instituídas no Município;
II – instituir instrumentos de monitoramento, proteção e controle das unidades de conservação.
Seção I
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 206. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com
os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes,
conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais
e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Seção II
Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Piedade
Art. 207. A Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Piedade (Anexo D – Mapa 6 - Rede
Hidrográfica Municipal e Mapa 19 - Cobertura Vegetal), situada na Zona Rural do Município de Visconde do
Rio Branco, foi instituída pela Lei Municipal nº 082/94, de 30 de junho de 1994, e seu zoneamento
ecológico-econômico estabelecido pela Lei Municipal nº 444, de 15 de junho de 1999.
Parágrafo único - A APA da Serra da Piedade se encontra dentro do Município de Visconde do Rio
Branco e faz confrontações nas divisas com os municípios de Divinésia, Paula Cândido e São Geraldo.
Art. 208. A APA da Serra da Piedade objetiva garantir a conservação do conjunto paisagístico e da
cultura regional e estimular o desenvolvimento com base em práticas conservacionistas, proteger, preservar
e restaurar ecologicamente:
I – parte de uma das maiores cadeias montanhosas do Sudeste brasileiro;
II – a flora endêmica;
III – a continuidade da cobertura vegetal e das manchas de vegetação primitiva;
IV – as nascentes, as matas ciliares e o solo;
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V – a vida selvagem, principalmente as espécies mais ameaçadas;
VI – o ecossistema protetor das bacias dos rios Xopotó e Piedade, de cuja recuperação depende a
continuidade, quantidade e qualidade do abastecimento público dos municípios de Visconde do Rio
Branco e São Geraldo;
VII – as grutas, cavidades naturais e sítios arqueológicos.
Art. 209. A APA da Serra da Piedade, com área de 1052ha (mil e cinquenta e dois hectares), está
estabelecida com as seguintes zonas:
I – Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS), com 82,33ha;
II – Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS), com 396,32ha;
III – Zona de Uso Agropecuário (ZUA), com 445,60ha;
IV – Zona de Mineração (ZM), com 127,75ha.
§ 1º. Na Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS), formada pelas áreas com remanescentes
florestais nativos, é proibido qualquer atividade econômica ou interferência antrópica.
§ 2º. Na Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS):
I – os terrenos devem ser destinados à regeneração espontânea da mata ou reflorestamento com
essências nativas, sendo admitida unicamente a pecuária extensiva em pastagem nativa como atividade
econômica;
II – é proibido realizar aração, limpeza de pastagem, roçada, aplicação de herbicidas, queimadas,
construções ou desaterros;
III – a abertura de estradas só será permitida mediante Licença Prévia do CODEMA - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
§ 3º. Na Zona de Mineração (ZM), definida com base em direito minerário concedido pelo
Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., só se admite atividade mineradora no seu interior
após licenciamento Ambiental Federal, Estadual e Municipal;
§ 4º. Na Zona de Uso Agropecuário (ZUA), constituída pelas áreas restantes à exclusão das zonas
anteriores da APA:
I – podem ser desenvolvidas atividades agrícolas que impliquem em plantio de espécies arbóreas e a
pecuária extensiva em pastagem nativa;
II – são proibidos o cultivo de espécies anuais, a aração ou queimadas;
III – é necessário Licença Prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental para
construções, edificações, aplicação de herbicidas, desaterros e a implantação de estradas no interior da
ZUA.
Art. 210. Têm-se como medidas adotadas na implantação e no funcionamento da APA da Serra da
Piedade:
I – a realização de zoneamento ecológico-econômico;
II – a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar
a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda
dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;
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III – a aplicação, quando cabível, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de
atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental.
Art. 211. Cabe ao Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco a supervisão, a
administração e a fiscalização da APA da Serra da Piedade.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Política e Sistema de Saneamento Ambiental
Art. 212. A Política Municipal de Saneamento Ambiental (Básico), instituída por lei complementar,
objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas de saúde
pública, desenvolvimento urbano-rural e meio ambiente, consoante o estabelecido neste Plano Diretor e leis
superiores que definem o marco regulatório obrigatório para o saneamento básico municipal, e busca
harmonizar soluções de saneamento para o Município de Visconde do Rio Branco, tendo as bacias
hidrográficas como unidades físico-territoriais de planejamento.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços,
infraestruturas e instalações operacionais implementados com medidas para racionalizar a utilização
urbano-rural sustentável dos sistemas de:
I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e
respectivos instrumentos de medição;
II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais
de coleta, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos esgotos sanitários,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos urbanos originários dos serviços públicos de limpeza urbana e de
atividades domésticas, além de outros determinados por norma administrativa de regulação;
IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para
o amortecimento de vazões de cheias e a recarga do manancial subterrâneo, tratamento e disposição final
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
§ 2º. Os planos setoriais que integram o sistema municipal de saneamento ambiental deverão
expressar a visão integrada preconizada nesta Lei, promover o direito à saúde e qualidade de vida, à
cidade, à sustentabilidade ambiental e melhorar o gerenciamento da prestação dos serviços de
saneamento.
Art. 213. A Política Municipal de Saneamento Ambiental, o Plano Municipal de Saneamento Básico e
a prestação dos serviços públicos de saneamento básico têm como base o seguinte:
I – Princípios:
a) universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, mediante tecnologias apropriadas à
realidade socioeconômica e ambiental;
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b) integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada
serviço de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades
e maximizando a eficácia das ações e resultados;
c) direito à salubridade e sustentabilidade ambiental;
d) titularidade municipal, tendo o Município autonomia e competência para organizar, regular,
controlar e promover a realização dos serviços de saneamento ambiental, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, associadamente ou não com outros municípios;
e) adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades do Município de
Visconde do Rio Branco;
f) eficiência e sustentabilidade econômica, com o uso de tecnologias apropriadas, considerando a
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
g) integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
h) segurança, qualidade e regularidade na realização dos serviços de saneamento básico, de formas
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
i) disponibilidade, em todas as áreas urbanizadas, de serviços de drenagem e de manejo das águas
pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
j) direito à informação e transparência das ações tendo por base sistemas de informações e
processos decisórios institucionalizados;
k) participação e controle social, entendido como o conjunto de mecanismos e procedimentos que
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação
de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
l) direito à educação sanitária e ambiental continuada, incorporada na gestão dos serviços de
saneamento, de modo a permitir a difusão de comportamentos responsáveis em relação ao uso dos
recursos naturais e a correta utilização dos serviços.
m)estímulo à adoção de soluções alternativas para garantir a integridade e a cobertura do
saneamento ambiental em todo o território municipal;
n) proteção dos cursos d‟água e águas subterrâneas;
o) humanização dos espaços públicos coletivos com ampliação e manutenção de áreas verdes e da
arborização urbana;
p) recuperação e reversão dos processos de degradação das condições bióticas do ambiente;
II – Diretrizes:
a) garantir sistema eficaz de saneamento ambiental no Município, evitando danos à saúde pública, ao
meio ambiente e à paisagem urbana;
b) prover o abastecimento de água tratada a toda a população, em quantidade e qualidade
compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
c) viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação
de efluentes;
d) fomentar programas de coleta e reciclagem de resíduos sólidos domésticos e industriais,
promovendo a redução dos resíduos sólidos gerados -por exemplo, lixo e construção civil-;
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e) redimensionar, revisar e ou ampliar a rede de drenagem urbana;
f) promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, na ótica da proteção à saúde
pública;
Art. 214. A fim de promover e garantir o alcance de níveis crescentes de prestação de serviços de
saneamento básico e de salubridade ambiental, cabe ao Poder Público e à coletividade considerar e
colocar em prática as seguintes ações:
I – criação, implementação, publicização, transparência e manutenção de um Sistema Municipal de
Informações em Saneamento Básico, abrangente e eficiente em apoio ao planejamento, contendo
indicadores de desenvolvimento econômico e social, de expansão urbana, do crescimento demográfico, de
meio ambiente e das fontes possíveis de captação de água para abastecimento público, com
cadastramento físico permanentemente atualizado dos sistemas de saneamento ambiental;
II – adoção de parâmetros e metas baseados em indicadores disponíveis, em todos os níveis do
governo municipal, sobre o saneamento básico e áreas afins, assim como nos demais índices de
qualidade de vida que possam garantir o atendimento essencial à saúde pública;
III – promoção de programas com estímulo ao combate ao desperdício de água;
IV – implantação de redes de coleta e tratamento adequado do esgoto sanitário em todo o território
municipal;
V – aperfeiçoamento e cobertura da limpeza urbana, incluindo sistema especial de coleta de lixo nas
áreas inacessíveis aos meios convencionais;
VI – revisão, redimensionamento e ou ampliação da rede coletora de águas pluviais e do sistema de
drenagem nas áreas urbanizadas do território;
VII – apoio ao uso de tecnologias sociais próprias para o meio rural e as atividades agropecuárias;
VIII – implementação de programa de coleta de embalagens de agrotóxico em toda a área de
produção agrícola do Município;
IX – legislação municipal de incentivo e contrapartidas do Município para o uso alternativo de
recursos naturais para suprimento das demandas locais como microgeração de energia, aquecimento
solar, tratamento e reaproveitamento de águas residuais e pluviais, sem prejuízo ou dano socioeconômicoambiental;
X – disciplinamento da implantação de atividades potencialmente causadoras de impactos
ambientais negativos.
Seção II
Rede Hídrica
Art. 215. A Rede Hídrica em todo o território do Município é constituída pelo conjunto de cursos
d‟água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d‟água e planícies aluviais, a qual desempenha funções
estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbana.
Art. 216. São objetivos urbanísticos e ambientais relacionados à recuperação e proteção da Rede
Hídrica:
I – ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de
drenagem, as áreas verdes significativas, a arborização urbana, minimizar os processos erosivos,
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enchentes e ilhas de calor, bem como garantir os serviços ambientais especialmente na Macrozona de
Dinamização e na Macrozona de Reestruturação Urbana e Ambiental;
II – ampliar os parques urbanos e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as
áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população;
III – integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, protegidas ou
não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos;
IV – proteger nascentes, olhos d‟água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais;
V – atuar de forma integrada com o governo estadual para proteção e recuperação dos mananciais,
em especial os de abastecimento público;
VI – promover, em articulação com os governos estadual e federal, estratégias e mecanismos para
disciplinar a política de recursos hídricos de forma sustentável; e
VII – promover, em articulação com os governos estadual e federal, estratégias e mecanismos para
disciplinar a drenagem de águas superficiais e subterrâneas de forma sustentável.
§ 1º. Se for necessário remover população moradora em núcleos habitacionais para implementar
quaisquer ações ligadas aos objetivos estabelecidos no caput, a construção de novas habitações de
interesse social deve ser garantida preferencialmente em local o mais próximo possível do local da
remoção.
§ 2º. Deve ser criado um Programa para Recuperação dos Fundos de Vale e das Áreas de Risco
para implementar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, buscando-se implantar parques
lineares e recuperar ambientalmente as áreas com altas declividades.
§ 3º. Deverão ser desenvolvidos e implantados projetos para garantir o atendimento dos objetivos
estabelecidos neste artigo, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
§ 4º. A Rede Hídrica tem como unidade territorial de estudo, planejamento e gestão a bacia
hidrográfica, respeitadas as unidades político-administrativas do Município e consideradas as diferentes
escalas de planejamento e intervenção.
Seção III
Abastecimento de Água
Art. 217. O abastecimento de água potável, um serviço essencial no Município, terá suas dotações
como prioritárias no planejamento orçamentário anual para investimentos e para garantia do atendimento
mínimo à população.
§ 1º. A operação do serviço de abastecimento de água se subordina às metas estabelecidas no
Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. Para garantir a distribuição universal e viabilidade de acesso ao serviço de abastecimento
domiciliar de água para toda a população, o Poder Público Municipal poderá adotar mecanismos de
financiamento do custo de implantação e dos serviços medidos.
§ 3º. A gestão dos recursos hídricos para abastecimento público deverá considerar,
necessariamente, planos e ações que visem a redução do consumo, redução de perdas e implantação de
sistema de coleta e tratamento de águas superficiais.
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Seção IV
Esgotamento Sanitário
Art. 218. A prestação dos serviços de esgotos é de competência do Município, que poderá exercê-la
diretamente ou mediante concessão.
§ 1º. O Município deverá buscar a totalidade do tratamento do esgoto sanitário, dentro dos padrões
técnicos recomendados.
§ 2º. O Poder Executivo municipal poderá promover articulações, celebrar convênios, se
necessários, com outros municípios que pertençam à Bacia do Xopotó para realização de ações de
interesse comum.
Art. 219. Os efluentes industriais ou outros efluentes não domésticos, que contenham substâncias
tóxicas ou características agressivas ou que apresentem uma Demanda Bioquímica de Oxigênio -DBO5-
superior a 300 mg/L (trezentos miligramas por litro), somente poderão ser lançados no sistema de esgoto
após tratamento adequado que assegure a esses efluentes características semelhantes às dos esgotos
domésticos.
§ 1º. O tratamento referido no caput será de responsabilidade do gerador, a quem caberá todo o
ônus da elaboração do Plano de Gestão Integrada (PGI), licenciamento e execução do planejado e
questões dele decorrente.
§ 2º. A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no sistema
público de coleta, no solo ou nos corpos d'água serão realizadas pelo órgão competente de controle
ambiental.
Seção V
Sistema de Drenagem Urbana
Art. 220. O serviço urbano de drenagem deve assegurar, por seus componentes físicos naturais e
construídos, um sistema eficiente para o escoamento das águas superficiais em toda a área do Município,
com especial atenção às águas pluviais, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus
habitantes.
Art. 221. São diretrizes para o sistema de Drenagem Urbana:
I – implantar programas de conscientização da população quanto à importância do escoamento das
águas pluviais, buscando obter o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento delas;
II – fiscalizar o uso do solo junto a faixas sanitárias, fundos de vales e áreas destinadas à
construção de reservatórios ou outras intervenções físicas em ambientes similares, garantindo a
integridade do ecossistema;
III – disciplinar a ocupação das nascentes, cabeceiras e várzeas das bacias do Município,
preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação;
IV – definir mecanismos apropriados de fomento para usos do solo como áreas drenantes do tipo
parques lineares, áreas de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
V – despoluir cursos d‟água e recuperar talvegues e matas ciliares;
VI – desenvolver e implantar um sistema de drenagem eficiente ao longo das vias públicas, com
dimensionamento adequado de todo o sistema para regular o escoamento da água, que considerem, entre
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outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência, a paisagem urbana e o uso para
atividades de lazer;
VII – substituir os sistemas de drenagem inadequados por soluções técnicas mais eficazes, bem
como aplicá-las em novas intervenções;
VIII – implementar medidas não estruturais de prevenção de inundações, tais como controle de
erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo,
combate ao desmatamento, aos assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com
interesse para drenagem;
IX – limitar o processo de impermeabilização do solo, adotando pisos drenantes nos programas de
pavimentação de vias locais e de calçadas de pedestres e criando mecanismos legais para que as áreas
descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;
X – estabelecer uma taxa proporcional de permeabilidade de uso e ocupação do solo de acordo com
a área do lote e a zona de uso.
Subseção I
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
Art. 222. O Plano Municipal de Saneamento Básico -PMSB- contém as diretrizes para o
planejamento e define suas metas para o sistema de drenagem e manejo das águas urbanas a partir das
prioridades de investimentos em equipamentos de infraestruturas, por microbacias, especialmente para a
contenção de águas pluviais, devendo prever o aproveitamento ou escoamento controlado e garantir vazão
e dispersão adequadas, tanto na microdrenagem como na macrodrenagem.
Parágrafo único - Para as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem, deve-se
dar prioridade:
I – às áreas onde há problemas de segurança, notadamente à margem de cursos d'água e outras
áreas baixas onde haja risco de inundar edificações;
II – à atualização dos cadastros físicos das redes de galerias de águas pluviais.
Art. 223. Os cursos d'água cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no Município
serão administrados pelo Poder Executivo.
§ 1º. Para a realização de ações de Visconde do Rio Branco com municípios vizinhos envolvendo
interesse público na bacia e nas sub-bacias do Rio Xopotó, o Poder Executivo poderá promover
articulações entre governos e celebrar convênios, se necessários.
§ 2º. Cabe ao Poder Executivo municipal definir:
I – a manutenção física do sistema de drenagem, compreendendo:
a) limpeza e desobstrução das galerias, dos reservatórios de detenção/infiltração e dos cursos d'água;
b) execução das obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos;
II – as servidões das galerias de águas pluviais e das suas contenções, de modo a garantir que
sejam protegidas e permaneçam livres e desimpedidas para eventuais manutenções e consertos;
III – como essenciais, além das calhas ou leitos principais dos canais, também as respectivas faixas
de proteção para drenagem das águas urbanas, pluviais e superficiais.
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Seção VI
Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana
Art. 224. Os serviços de limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos devem ser planejados e
executados em todo o território municipal, seguindo as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal
de Saneamento Básico.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo municipal elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada dos
Resíduos Sólidos (PGIRS), que estabelecerá todos os serviços disponíveis para atender às necessidades
de coleta, transportes, processamentos e destinação final dos resíduos.
§ 2º. O Poder Executivo municipal deverá estimular o gerador do resíduo à segregação da parcela
reciclável como também o reaproveitamento da parcela orgânica.
§ 3º. Cabe ao Poder Executivo municipal contratar, subempreitar ou conceder a prestação dos
serviços nos termos da legislação específica, ficando sob sua responsabilidade o gerenciamento e a
fiscalização.
Art. 225. A coleta, o transporte, o processamento e a destinação final dos resíduos industriais e da
construção e demolição de obras civis, assim como os de serviços de saúde e demais resíduos perigosos
são de responsabilidade dos geradores, estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do
Poder Executivo municipal .
Parágrafo único - O Poder Executivo municipal promoverá por meio de normatização específica o
acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo, tendo em vista
simplificar a operação dos serviços, viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação
ambientalmente equilibrada.
TÍTULO V
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226. As principais funções do ordenamento do território e desenvolvimento sócio-ambientalpolítico-econômico do Município de Visconde do Rio Branco são no sentido de atender demandas
apresentadas pela população nas reuniões da leitura participativa, sintetizadas e apresentadas sob a forma
de princípios, diretrizes, ações e obras para este Plano Diretor, mediante planejamento e coordenação de
programas estruturantes, projetos e ações para:
I – viabilizar o acesso à propriedade urbana ou rural, à moradia, ao trabalho e aos serviços públicos
de educação, saúde, transporte, cultura, esporte e lazer;
II – viabilizar a oferta de equipamentos urbanos e rurais como rede de abastecimento de água,
serviços de esgoto, rede de energia elétrica, rede de coleta de águas pluviais urbanas, serviços de
transmissão de dados e voz, dentre outros;
III – viabilizar a oferta de equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura e lazer;
IV – viabilizar a oferta de espaços livres para uso público, tais como áreas verdes, praças e similares;
V – criar condições adequadas à permanência das atividades econômicas instaladas no Município e
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à instalação de novos empreendimentos econômicos;
VI – incentivar atividades rurais produtoras de bens de consumo e de serviços como o turismo rural e
o ecológico;
VII – investir na qualidade ambiental do Município, protegendo o patrimônio natural, cultural,
paisagístico, arquitetônico e histórico em todo o seu território, nos meios urbano e rural.
Art. 227. São objetivos da política de desenvolvimento do território municipal a serem atingidos para
cumprimento das funções sociais no Município de Visconde do Rio Branco:
I – ordenar e exercer controle na expansão das áreas urbanizadas e nas áreas em processo de
urbanização ou com potencial de urbanização;
II – incentivar o desenvolvimento racional e integrado de atividades nos meios urbano e rural;
III – promover o equilíbrio entre os usos e a intensidade de ocupação do solo e a disponibilidade de
infraestrutura, visando a otimização dos investimentos públicos;
IV – elaborar e executar planos, programas, projetos e ações públicas para o território municipal,
promovendo a aplicação dos recursos em consonância com as características de cada porção do território
do Município de Visconde do Rio Branco;
V – viabilizar reservas de áreas necessárias à expansão urbana, de acordo com o planejamento
físico-territorial municipal;
VI – minimizar conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes;
VII – incentivar e promover a adequação da propriedade pública aos seus fins;
VIII – promover o uso da propriedade urbana ou rural em conformidade com as suas funções sociais,
tal que a política urbano-rural se desenvolva em prol do bem coletivo;
IX – promover e propor condições urbano-rurais para a adequação da malha viária e dos serviços de
transporte coletivo à evolução das necessidades de circulação de pessoas e bens;
X – estimular, priorizar e implementar projetos que visam a melhoria das habitações de interesse
social;
XI – manter permanente adequação dos planos, programas e ações de saneamento básico, inclusive
saneamento rural, com a política de ordenação do território;
XII – estimular a gestão democrática por meio da participação da sociedade civil organizada na
formulação e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural
sustentáveis;
XIII – estimular o desenvolvimento de polos de centralidades com maior proximidade da moradia aos
serviços públicos e privados, sobretudo no que se refere a atividades socioeconômicas (trabalho,
educação, saúde, lazer, comércio e indústria);
XIV – orientar os projetos urbanísticos e arquitetônicos para que possam ser observados os
conceitos de espaços seguros, acessíveis, sustentáveis e energeticamente eficientes.
Art. 228. Estão sujeitas às disposições desta Lei:
I – a execução de novos parcelamentos do solo, em qualquer parte do território do Município;
II – as obras de edificações, no que se refere a parâmetros de natureza urbanística;
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III – o zoneamento de usos, funcionamento de atividades e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAÇÃO TERRITORIAL
Art. 229. A estruturação e ordenação territorial orientam, ordenam e disciplinam o desenvolvimento
sustentável do Município, por meio dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das
atividades, do adensamento e da configuração das paisagens urbana e rural, buscando o equilíbrio entre os
aspectos ambiental e construído para atendimento das demandas da sociedade, notadamente quanto:
I – ao crescimento e ao adensamento de áreas urbanizadas, ou de áreas com potencial de
urbanização, com a integração do uso do solo, do sistema viário e dos transportes, valorizando os
aspectos sociais, econômicos e ambientais;
II – à distribuição espacial da população e das atividades econômicas em áreas dotadas de
infraestrutura e equipamentos públicos, em especial nos eixos estruturantes de modais de transportes e na
área central, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e a reduzir os custos e os
deslocamentos;
III – à integração de usos, com a diversificação e mescla de atividades compatíveis, de modo a
equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho;
IV – à hierarquização do sistema viário, considerando-se as extensões e os tipos de ligações
promovidas pelas vias, estabelecendo as categorias e respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo,
de forma a propiciar e otimizar o melhor deslocamento de pedestres e veículos, atendendo as
necessidades da população e do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;
V – à requalificação das nucleações já estabelecidas no Município de Visconde do Rio Branco e das
centralidades que vierem a ser estabelecidas ou reconhecidas, estimulando o uso misto das edificações, o
incentivo à instalação de fachadas ativas, o reaproveitamento das edificações verticais, priorizando a
circulação de pedestres e dos modos não motorizados;
VI – à consolidação e ampliação das áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres;
VII – ao planejamento da distribuição espacial dos equipamentos e serviços públicos, buscando
viabilizar sua implantação de forma a atender a interesses e necessidades da população atual e projetada,
qualificando a vida urbana nos bairros e o modo de vida das comunidades rurais;
VIII – ao aprimoramento do sistema de fiscalização do uso e da ocupação do solo urbano, integrando
ações dos órgãos municipais no que se refere a construções, atividades instaladas, assentamentos
irregulares, espaços e imóveis municipais;
IX – à regularização de assentamentos de interesse social já consolidados, incorporando-os à
estrutura urbana, respeitado o interesse público;
X – à definição de áreas para reacomodar famílias atualmente residentes em áreas vulneráveis, em
especial quanto a riscos geo-hidrológicos;
XI – ao incentivo e à promoção de ações para regularização edilícia no meio urbano e nas
propriedades em nucleações rurais.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL URBANO-RURAL DO
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Art. 230. Para fins de planejamento geo-hidrológico do território do Município de Visconde do Rio
Branco, estabelecem-se como unidades de planejamento ambiental urbano-rural as áreas de influência
perimetral das bacias hidrográficas do rio Xopotó, do rio São Clemente e do Ribeirão Piedade (Anexo D –
Mapa 6), observados os territórios das comunidades rurais identificadas na leitura participativa por meio do
Anexo D - Mapa 1A, com as seguintes diretrizes estratégicas:
I – planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, priorizando a oferta de serviços ambientais;
II – garantir a sustentabilidade hídrica por intermédio dos serviços ambientais produzidos nas
cabeceiras das bacias hidrográficas;
III – restringir a ocupação urbana nas cabeceiras da bacia hidrográfica;
IV – valorizar as formas de retenção e recarga hídrica que garantem regulação hídrica e oferta e
abastecimento de água em períodos de estiagem;
V – conservar ambientes com vocação para regulação hídrica, mitigando os processos erosivos nas
encostas, as descargas sólidas e obstruções produzidas pelo homem nos cursos d‟água e as inundações
nos locais urbanizados junto às calhas dos cursos d‟água no Município;
VI – valorizar as singularidades e vocações de cada bacia hidrográfica;
VII – promover a conservação e preservação da natureza;
VIII – promover o desenvolvimento sustentável das atividades rurais e urbanas.
Art. 231. São objetivos específicos para as unidades de planejamento ambiental urbano-rural do
território do Município de Visconde do Rio Branco:
I – promover a requalificação urbanística e ambiental das áreas urbanas consolidadas;
II – conter a expansão urbana nas áreas destinadas ao desenvolvimento rural sustentável;
III – impedir a ocupação das faixas de domínio das rodovias que atravessam o Município,
principalmente na área urbana e nas nucleações rurais;
IV – proteger os remanescentes florestais e eventuais afloramentos rochosos que integram o
território;
V – controlar atividades que possam causar prejuízos à proteção e conservação do patrimônio
ambiental;
VI – respeitar as Áreas de Preservação Permanente -APPs-;
VII – promover ações conjuntas entre as esferas de governo para a gestão e o manejo sustentável
das unidades de conservação instituídas;
VIII – promover a qualificação da produção agrícola e agroindustrial sustentável;
IX – indicar áreas para o desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias em respeito às
comunidades tradicionais locais;
X – promover o turismo rural e o ecológico integrados à proteção do patrimônio natural e históricocultural;
XI – reconhecer e atender as demandas sociais nas localidades de apoio ao desenvolvimento
agrícola sustentável.
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CAPÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
Art. 232. Macrozoneamento físico-territorial é a espacialização das áreas com características
comuns, tendo por base a análise integrada dos fatores físico-geográficos, geomorfológicos e de uso
presentes no território, que permitem suas delimitações de forma transversal às Unidades de Planejamento
Ambiental Urbano-Rural do Território do Município de Visconde do Rio Branco, em consonância com as
diretrizes estabelecidas nos incisos I e II do art. 9º da Lei Federal nº 6.938/1981, que estabelece o
zoneamento ecológico-econômico como instrumento de organização do território, para se definirem os
padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do
solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das
condições de vida da população.
§ 1º. O território do Município de Visconde do Rio Branco, subdividido em zonas como estabelecido
nesta Lei, é formado pelas áreas urbana e rural e seus povoados.
§ 2º. Para fins de planejamento físico do seu território, o Município de Visconde do Rio Branco,
conforme o Anexo D – Mapa 1A - Macrozoneamento Municipal da presente Lei, está estruturado nas
seguintes macrozonas:
I – Macrozona Urbana: compreende a área delimitada pelo perímetro urbano da sede municipal,
contém padrões diferenciados de urbanização e a maior parcela da população residente no Município de
Visconde do Rio Branco; os empregos e serviços, os equipamentos urbanos e sociais e a infraestrutura de
transporte estão concentrados nesta macrozona, sendo a mais propícia à intensificação das atividades
econômicas e ao adensamento populacional;
II – Macrozona de Expansão Urbana: compreende o espaço territorial não abrangido pela
Macrozona Urbana, prevista como passível de expansão do perímetro urbano;
III – Macrozona Rural: compreende as áreas do território do Município de Visconde do Rio Branco
não integrantes das áreas circunscritas aos perímetros urbanos e de expansão urbana, sendo
caracterizada pelo adensamento muito baixo de pessoas e edificações, pela produção agrossilvipastoril
para o abastecimento municipal de alimentos, pelos recursos hídricos e pelas paisagens próprias ao modo
de vida rural do Município;
IV – Assentamento Rural Olga Benário: compreende a área delimitada por esta comunidade rural,
sendo caracterizada como área de produção agrícola;
V – Área de Preservação Ambiental da Serra da Piedade: compreende a área criada pela Lei
Municipal nº 082/94, de 30 de junho de 1994.
§ 3º. Lei específica conterá o georreferenciamento das Macrozonas de Expansão Urbana e o
conjunto complementar de diretrizes e regras de normatização para o seu parcelamento, a sua ocupação e
o uso do seu solo.
§ 4º. Sempre que houver iniciativa para a alteração do ordenamento do solo, caberá aos órgãos
técnicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco realizar análise e emitir parecer
circunstanciado, sendo este um condicionante para apreciação da alteração pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DO MESOZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
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Art. 233. O mesozoneamento é um zoneamento intermediário para aplicação da política urbana em
termos de desenvolvimento econômico nas cinco regiões de planejamento identificadas para o Município
(Centro; Nordeste - NE; Sudeste - SE; Sudoeste - SO; Noroeste - NO) com vocações e concentração de
atividades econômicas tipificadas no Anexo D – Mapa 2 - Mesozoneamento e Mapa 4 - Vocações Rurais.
§ 1º. As fronteiras entre as mesozonas estão assim estabelecidas:
I – Nordeste com Sudeste (NE/SE): Av. Dr. Carlos Soares e Rua Maria Antonieta Carneiro, na parte
urbana, e rodovia MG-447, na parte rural;
II – Nordeste com Noroeste (NE/NO): Rua Santo Antônio e Rua José Saraiva, na parte urbana, e
desta com e pela BR-120 até a divisa com o Município de São Geraldo, na parte rural;
III – Noroeste com Sudoeste (NO/SO): Rua do Rosário e Rua Cesário Alvim, na parte urbana,
devendo a parte rural ser perfeitamente identificada por georreferenciamento;
IV – Sudoeste com Sudeste (SO/SE): Av. São João Batista , Rua Theophille Dubreil e Rua Vereador
José Soares Ferreira, na parte urbana, devendo a parte rural ser perfeitamente identificada por
georreferenciamento;
V – Centro: delimitada pelos fundos dos lotes englobando Travessa Siqueira, Rua Dr. Altino Peluso,
Av. Dr. Linch, Rua Major Felicíssimo e aquelas citadas na Lei nº 301, de 19 de novembro de 1996, que
criou as Áreas de Preservação Histórica e de Proteção Cultural.
§ 2º. A Área de Proteção Ambiental da Serra da Piedade é parte integrante da Mesozona Noroeste.
§ 3º. O Assentamento Rural Olga Benário é parte integrante da Mesozona Nordeste.
Art. 234. Foram identificadas as seguintes vocações nas mesozonas:
I – Noroeste: pecuária, turismo, patrimônio natural e antropológico, frutas e polpas;
II – Nordeste: pecuária, agricultura familiar, olarias, recreação e lazer;
III – Sudoeste: frutas e polpas, pecuária, serviços, recreação e lazer;
IV – Sudeste: açúcar mascavo, frutas e polpas, pecuária, agricultura familiar.
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
Art. 235. Zoneamento é o instrumento de planejamento físico-territorial que institui as regras de uso
e ocupação do solo para áreas urbanas e rurais, com o objetivo de orientar o desenvolvimento urbano-rural
de modo eficaz, integrado, sustentável e justo.
Parágrafo único - São parâmetros para ocupação do solo:
I – área mínima do lote;
II – testada mínima do lote;
III – coeficiente de aproveitamento básico;
IV – coeficiente de aproveitamento máximo;
V – coeficiente de aproveitamento mínimo;
VI – taxa de ocupação;
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VII – taxa de permeabilização mínima;
VIII – número máximo de pavimentos;
IX – afastamento frontal;
X – afastamentos laterais e de fundos;
XI – largura mínima de calçadas.
Seção I
Da Definição e Classificação dos Usos do Solo
Art. 236. Consideram-se usos do solo e das edificações as seguintes categorias:
I – Residencial, destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar;
II – Comercial;
III – Prestação de serviços;
IV – Industrial;
V – Institucional;
VI – Especial;
VII – Agrário;
VIII – Misto.
Parágrafo único – O enquadramento dos empreendimentos e das atividades em termo de usos será
estabelecido de acordo com Art. 21 desta Lei, considerando-se o grau de impacto urbano ou rural,
ambiental e os níveis de incomodidade.
Art. 237. O uso do solo pode ser entendido como a forma pela qual o espaço geográfico está sendo
ocupado pelo homem e os efeitos dos empreendimentos e atividades sobre os usos e tipos de
assentamentos.
§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à habitação da população, devendo o
adensamento das áreas destinadas a este fim ser controlado para evitar a sua descaracterização.
§ 2º. As edificações destinadas ao uso residencial podem ser classificadas como:
I – unifamiliares: as caracterizadas pela existência de uma única unidade habitacional por lote;
II – multifamiliares: as caracterizadas pela existência de mais de uma unidade habitacional por lote,
dispondo o agrupamento -em sentido horizontal ou vertical- de áreas e instalações comuns para o seu
funcionamento, sendo mais usuais os prédios de apartamentos, os conjuntos residenciais implantados em
lotes e as habitações coletivas.
§ 3º. Considera-se uso comercial aquele destinado às atividades comerciais varejistas ou
atacadistas para atendimento da população e apoio às demais categorias de uso.
§ 4º. Considera-se uso de serviços aquele destinado às atividades de prestação de serviços para
atendimento da população e apoio às demais categorias de uso.
§ 5º. Considera-se uso institucional aquele destinado às atividades de saúde, educação, pesquisa,
cultura, esporte, lazer, assistência social, segurança pública, assim como os locais de reuniões para
desenvolvimento de atividades religiosas, de recreação e outros usos correlatos.
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§ 6º. Considera-se uso industrial aquele destinado às atividades de beneficiamento, desdobramento,
transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de
origem animal, vegetal e ou mineral.
§ 7º. Considera-se uso especial aquele destinado às atividades estratégicas e que eventualmente
possam prejudicar ou colocar em risco a integridade física dos munícipes, sendo tipificações deste uso as
áreas destinadas a cemitérios, coleta e tratamento do lixo, distribuição e equipamentos para saneamento
básico, linhas de transmissão, estações de energia elétrica, torres de comunicações, garagens de bases
logísticas e de transporte urbano e interurbano e instalações com finalidades militares.
§ 8º. Considera-se uso agrário aquele destinado à extração de matérias-primas minerais e vegetais,
às atividades agropecuárias e de exploração florestal e às atividades de transformação dos seus produtos
no local de produção ou extração da matéria-prima na propriedade explorada.
§ 9º. Considera-se uso misto aquele que reúne duas ou mais categorias de uso na mesma
edificação ou conjunto integrado de edificações, desde que compatíveis entre si e com os usos permitidos
na zona.
Art. 238. Quanto ao solo, urbano ou rural, o seu uso é condicionado em cada zona às atividades a
serem nele realizadas, conforme a seguinte categorização:
I – uso permitido, quando compreender atividades que apresentem inequívoca compatibilidade com a
destinação e as características urbanísticas da zona, observando-se que a presença de atividades de
natureza econômica requer estrita observância do que consta no artigo 21 desta Lei;
II – uso não permitido, ou proibido, quando compreender atividades que -por sua categoria, seu
porte ou sua natureza- sejam caracterizadas como nocivas, perigosas, incômodas e ou incompatíveis com
a destinação e as características urbanísticas da zona, observando-se que a presença de atividades de
natureza econômica requer estrita observância do que consta no artigo 21 desta Lei;
III – uso tolerado, ou permissível, quando atividades consideradas prejudiciais ou incômodas à
destinação e às características urbanísticas da zona possam vir a ser admitidas nas zonas e instaladas em
conformidade com as legislações vigentes, cuja permanência comprovadamente não prejudique os usos
permitidos para a zona, observando-se que a presença de atividades de natureza econômica requer estrita
observância do que consta no artigo 21 desta Lei.
§ 1º. A comprovação da existência da atividade dita não permitida ocorrerá mediante a abertura de
processo administrativo junto ao órgão técnico do Poder Executivo, cuja análise dependerá, entre outros
documentos, da apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento, com data de emissão
compatível com as legislações vigentes.
§ 2º. Usos não permitidos poderão passar à classificação de usos tolerados desde que a atividade
seja instalada em conformidade com as legislações vigentes e a sua permanência não prejudique os usos
permitidos para a zona.
§ 3º. Qualquer imóvel licenciado pelo Município de Visconde do Rio Branco, e no qual se constate
uso não permitido, não poderá ter seu Alvará de Localização e Funcionamento renovado ao término do
seu prazo de validade, devendo-se encerrar suas atividades no local de sua instalação.
§ 4º. Os imóveis nos quais se realizam atividades ditas toleradas, e que não possuam licenças
municipais para o desenvolvimento de suas atividades, deverão submeter pedido de autorização de
funcionamento ao Poder Executivo municipal, devidamente instruído, para se avaliar a possibilidade de
concessão de licença.
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§ 5º. Os imóveis nos quais se realizam atividades ditas não permitidas, e que não possuam licenças
municipais para o desenvolvimento de suas atividades, deverão encerrá-las num prazo máximo de 45 dias
(quarenta e cinco) a partir da notificação pelo Poder Executivo municipal , assegurando-se a seus
ocupantes possuidores ou proprietários a ampla defesa.
§ 6º. Imóvel licenciado em que se admite uso tolerado não poderá sofrer ampliações, nem seu uso
poderá ser substituído por qualquer outro uso não permitido, sendo admissível apenas a realização de
obras para manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, objetivando-se
reduzir impactos na vizinhança, de acordo com as normas estabelecidas em legislação pertinente.
§ 7º. Os imóveis em que se realizem usos tolerados não terão seus Alvarás de Localização e
Funcionamento renovados, exceto mediante a realização de obras de adequação dos imóveis ao uso,
conforme disposto no parágrafo anterior.
Seção II
Do Zoneamento e da Subdivisão Territorial
Art. 239. Para efeito da ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, o Município de
Visconde do Rio Branco é subdividido em zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento,
características construtivas e de usos, assim denominadas:
I – Corredor 1 (C1);
II – Corredor 2 (C2);
III – Zona de Proteção Histórica (ZPH);
IV – Zona 1 (Z1);
V – Zona 2 (Z2);
VI – Zona 3 (Z3);
VII – Zona 4 (Z4);
VIII – Zona Urbana Especial (ZUE);
IX – Zona de Especial Interesse Social 1 (ZEIS1);
X – Zona de Especial Interesse Social 2 (ZEIS 2);
XI – Zona Industrial (ZI);
XII – Zona de Expansão Urbana (ZEU);
XIII – Zona Olga Benário (ZOB);
XIV – Zona Rural (ZR);
XV – Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA).
§ 1º. A localização das zonas mencionadas no caput deste artigo está no Anexo D - Mapa 3
Microzoneamento Municipal, que integra esta Lei.
§ 2º. Nas zonas Z1, Z2, Z3, ZPH, C1 e C2, será admitida a construção de terraço de uso privativo
acima do último pavimento permitido, com acesso pelo interior de unidade autônoma, devendo ser
respeitados os recuos frontais e de fundos mínimos de 3,00m (três metros), sendo estes obrigatoriamente
constituídos como áreas descobertas.
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§ 3º. Os bairros e os logradouros que fazem parte das zonas serão discriminados em tabela, a qual
deverá ser atualizada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo municipal a cada inclusão,
exclusão ou alteração de bairro ou logradouro em cada Zona.
§ 4º. A construção e manutenção de passeios e calçadas, e demais exigências correlatas descritas
em normatização específica, é de responsabilidade do empreendedor, cabendo ao Poder Executivo
municipal fiscalizar o atendimento das normas, em especial em termos de acessibilidade.
Seção III
Corredor 1 (C1)
Art. 240. Os Corredores Primários (C1) caracterizam-se por vias de natureza arterial de grande
extensão, com predominância de tráfego interzonas e intermunicipal.
§ 1º. Nestes corredores deve ser estimulado o uso misto, tais como institucional, comercial e de
serviços de âmbito local e regional, bem como indústrias de pequeno porte toleradas, desde que estes
usos se enquadrem nas condições de uso não residencial compatível com o residencial, nos termos do
artigo 21 desta Lei.
§ 2º. As vias, trechos e delimitações territoriais que compõem os corredores primários C1 são:
I – Rodovia BR-120, abrangendo os trechos C1-A, C1-B e C1-C (Anexo D – Mapa 3), com as
seguintes descrições:
a) Trecho C1-A: estende-se da divisa com o Município de Ubá até o principal acesso norte para a
Zona Olga Benário (junto à BR-120), numa extensão aproximada de 11,15 quilômetros, abrangendo a
faixa de terra de 100m de cada lado do eixo da BR-120, onde há demarcação de área de expansão
urbana (AEU) no Anexo D - Mapa 3;
b) Trecho C1-B: aqui denominado Complexo Empresarial Colônia, estende-se por 2,1 quilômetros ao
longo da BR-120, do limite mais ao norte do Assentamento Olga Benário junto à rodovia até a
estrada municipal de acesso à APAE Rural, abrangendo a Zona Industrial da Colônia e adentrando
na área de expansão urbana com as seguintes delimitações (Anexo D - Mapa 3):
b.1) lado oeste da BR-120: a faixa de terra entre o eixo da rodovia e a margem esquerda do Rio
Xopotó, da Rua Maria Edwiges Saraiva até próximo à estrada de acesso para a APAE Rural de
Visconde do Rio Branco;
b.2) lado leste da BR-120: a faixa de terra com 300m de largura, das proximidades da Rua Maria
Edwiges Saraiva até a estrada de acesso para a APAE Rural de Visconde do Rio Branco;
c) Trecho C1-C: estende-se de ambos os lados do eixo da rodovia BR-120 por aproximadamente
2,06 quilômetros a partir do acesso à estrada para a APAE Rural até a divisa com o Município de São
Geraldo, abrangendo no lado leste uma faixa com largura de 100m, e no lado oeste outra faixa com
largura do eixo da rodovia até a margem esquerda do Rio Xopotó;
II – Rodovia MG-447, constitui-se no trecho C1-D que se estende do seu trevo com a BR-120 até a
divisa com o Município de Guiricema (a Leste), abrangendo de ambos os lados, a partir do eixo da rodovia,
uma faixa com largura de 100m (cem metros).
III – Rodovia LMG-842 (localmente denominada como antiga Rio-Bahia), constitui-se no trecho C1-D
que compreende toda a extensão desta rodovia entre as divisas do Município de Visconde do Rio Branco
com os Municípios de Guidoval (ao Sul) e São Geraldo (ao Norte), abrangendo de ambos os lados, a partir
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do eixo da rodovia, uma faixa com largura de 100m (cem metros).
Art. 241. Os trechos dos corredores primários C1 deverão preservar faixas não edificantes para
acomodar futuras modificações de desenho de vias e canteiros da seguinte forma:
I – nos trechos C1-A, C1-B e C1-C, que correspondem a toda a rodovia BR-120 dentro do Município
de Visconde do Rio Branco, a faixa mínima de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de
cada lado a partir de seu eixo;
II – nos trechos C1-D, que correspondem à MG-447 e à LMG-842 (localmente denominada como
antiga Rio-Bahia), a faixa mínima de 15,00m (quinze metros), observadas prescrições mais restritivas do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e ou do Departamento de Edificações e
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG).
§ 1º. São exigências para as construções em lotes com testadas localizadas no C1, inclusive
aquelas em lotes provenientes de parcelamentos do solo urbano (loteamentos, desmembramentos,
desdobros, condomínio de lotes ou remembramentos):
I – Área mínima do lote: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 15,00m (quinze metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 1,5 (um inteiro e cinco
décimos);
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx):
a) para o pavimento térreo: 70% (setenta por cento);
b) para os demais pavimentos: 50% (cinquenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmin): 15% (quinze por cento);
VIII – Número máximo de pavimentos permitido para as edificações: sem limite;
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 5,00m (cinco metros);
X – Afastamentos laterais mínimos (ALmín):
a) para o pavimento térreo: ALmín = 0,0 (zero);
b) para o 1º e 2º pavimentos: ALmín = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e
c) a cada dois novos pavimentos: ALmín = adição progressiva de 50cm (cinquenta centímetros);
XI – Afastamento de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
§ 2º. O corredor C1-B, doravante denominado Complexo Empresarial Colônia, poderá ser objeto de
legislação urbanística específica, com base em Planos de Invesimentos e Urbanização Específica,
mediante Operações Urbanas Consorciadas.
Seção IV
Corredor 2 (C2)
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Art. 242. Os Corredores Secundários (C2) caracterizam-se por vias de grande extensão, com
predominância de tráfego interbairros. Sua delimitação territorial é definida do eixo das vias que compõem
os corredores secundários até à divisa que constitui o fundo dos lotes com testada principal em cada lado
das vias.
§ 1º. Nos corredores C2, além do uso residencial, deve ser estimulado o uso não residencial como o
institucional, o comercial e o de serviços de âmbito local e regional e de indústrias de pequeno porte,
desde que estes usos se enquadrem nas condições de compatível com o residencial, nos termos do artigo
21 desta Lei, e que em cada lote os espaços edificados destinados a atividades econômicas relacionadas
a tais usos tenham área construída máxima de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
§ 2º. As vias que compõem os corredores secundários C2 são:
I – Ruas: Eugenio de Melo, Theophille Dubreil, Vigário Varela, Teofilo Otoni, General Osório, Maria
do Dodô, Maria Antonieta Carneiro, Moreira Cesar, Conselheiro Santana, Olavo Bilac, Santo Antonio, Do
Rosario, Wady Aad, José Maximino de Almeida, Luimar Manoel da Costa, Geraldo Peixoto Filho, Campo
Belo, João Correa Lino, Avelino Cardoso, Cesário Alvim;
II – Avenida: São João Batista, Zumbi do Palmares, Dr. Carlos Soares, Vereador Adão Amorim,
Prefeito José Barreto Mesquita, Presidente Artur da Silva Bernardes, Perimetral;
III – Ladeira José Soares da Costa;
IV – Estrada José Braz Damião.
§ 3º. São exigências para as construções em lotes com testada localizada nos Corredores
Secundários, inclusive aquelas em lotes provenientes de novos parcelamentos (loteamentos
desmembramentos, condomínio de lotes, desdobo e remembramentos):
I – Área mínima do lote: 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmax) com outorga onerosa: 3,0 (três inteiros);
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx):
a) para o pavimento térreo: 70% (setenta por cento);
b) para os demais pavimentos: 60% (sessenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmin): 15% (quinze por cento);
VIII – Número máximo de pavimentos permitidos para as edificações: 5 (cinco);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 3,00m (três metros);
X – Afastamentos laterais mínimos (ALmín):
a) para o pavimento térreo: ALmín = 0,0 (zero);
b) para o 1º e 2º pavimentos: ALmín = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); e
c) para o 3º e 4º pavimentos: ALmín = 2,0m (dois metros);
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XI – Afastamento de fundos (Af): mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção V
Zona 1 (Z1)
Art. 243. A Zona 1 (Z1, uso residencial) tem como característica o predomínio de residências, e
ocasionais atividades classificadas como „baixo risco A‟ na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) consideradas como toleráveis em zonas residenciais, com restrição ao adensamento e
à verticalização.
§ 1º. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo para esta zona devem:
I – estimular o uso residencial de médio adensamento urbano, ou seja, com o controle da
concentração de pessoas, edificações e usos;
II – permitir usos não residenciais, tais como institucional, comercial e de serviços de âmbito local
não geradores de impacto urbano ou de impacto de vizinhança, bem como indústrias de pequeno porte
não incômodas, que se enquadrem nas condições de uso não residencial compatível com o residencial,
nos termos do artigo 21 desta Lei, com área construída máxima de 200,00m² (duzentos metros
quadrados).
§ 2º. São exigências para os lotes localizados na Z1, inclusive aqueles provenientes de novos
parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobro ou remembramentos):
I – Área mínima do lote: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 10,00m (dez metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,2 (um inteiro e dois décimos);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 2 ,0 (dois inteiros);
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento);
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 4 (quatro);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 2,00m (dois metros);
X – Afastamento de uma lateral, mínimo (ALmín):
a) para os pavimentos térreo, 1º e 2º: ALmín = 1,50m;
b) para o 3º pavimento: ALmín = 2,00m (dois metros);
XI – Afastamento de fundos, mínimo (Af): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros):
XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção VI
Zona 2 (Z2)
Art. 244. A Zona 2 (Z2) tem como característica a predominância de bairros já consolidados,
utilizados preferencialmente para uso residencial, e ocasionais atividades classificadas como „baixo risco B‟
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na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), consideradas como toleráveis em zonas
residenciais, que se enquadrem nas condições de uso não residencial compatível com o residencial, nos
termos do artigo 21 desta Lei.
§ 1º. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I – estimular o uso residencial de baixo adensamento urbano, ou seja, com o controle da
concentração de pessoas, edificações e usos;
II – permitir usos não residenciais, tais como institucional, comercial e de serviços de âmbito local
não geradores de impacto urbano ou de impacto de vizinhança, bem como indústrias de pequeno porte
não incômodas, com área construída máxima de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados);
§ 2º. São exigências para os lotes localizados na Z2, inclusive aqueles provenientes de novos
parcelamentos (desmembramentos, remembramentos ou loteamentos):
I – Área mínima do lote: 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,2 (um inteiro e dois décimos);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 2,0 (dois inteiros);
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento);
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 4 (quatro);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 2,00m (dois metros);
X – Afastamento de uma lateral, mínimo (ALmín):
a) para os pavimentos térreo, 1º e 2º: ALmín = 1,50m;
b) para o 3º pavimento: ALmín = 2,00m (dois metros);
XI – Afastamento de fundos, mínimo (Af): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros):
XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção VII
Zona 3 (Z3)
Art. 245. A Zona 3 (Z3) tem como característica a predominância de bairros já consolidados e
utilizados preferencialmente por uso comercial/industrial, e ocasionais atividades classificadas como „alto
risco‟ na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observando-se as condições
constantes no Artigo 21 desta Lei.
§ 1º. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I – estimular o uso comercial/industrial de médio adensamento urbano, ou seja, com restrição de
concentração de pessoas, edificações e usos;
II – permitir usos residenciais.
§ 2º. São exigências para lotes localizados na Z3, inclusive aqueles provenientes de novos
parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou remembramentos):
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I – Área mínima do lote: 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 15,00m (quinze metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 1,5 (um inteiro e cinco
décimos);
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento);
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 3 (três);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 5,00m (cinco metros);
X – Afastamentos mínimos laterais (ALmín) e de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
XI – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção VIII
Zona 4 (Z4)
Art. 246. A Zona 4 (Z4) tem como característica a predominância do uso residencial unifamiliar, com
restrição ao adensamento e à verticalização.
§ 1º. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I – permitir, no máximo, 2 (duas) unidades autônomas por lote, com exceção dos imóveis localizados
em condomínios horizontais fechados;
II – sujeitar os imóveis localizados em condomínios horizontais fechados aos índices urbanísticos
estabelecidos por Leis Municipais, podendo os índices urbanísticos específicos de cada condomínio serem
mais restritivos que os das Leis Municipais;
III – admitir eventuais atividades de natureza residencial de “grau ou nível de risco A”, em
conformidade com as condições constantes no Artigo 21 desta Lei.
Art. 247. São exigências para os lotes localizados na Z4, inclusive aqueles provenientes de novos
parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou remembramentos):
I – Área mínima do lote: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 15,00m (quinze metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx): 1,0 (um inteiro);
V – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 55% (cinquenta e cinco por cento) para todos os
pavimentos;
VI – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 30% (trinta por cento);
VII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 3 (três), independentemente da
largura da via;
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VIII – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 4,00m (quatro metros);
IX – Afastamentos mínimos laterais (ALmín) e de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
X – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção IX
Zona Urbana Especial (ZUE)
Art. 248. A Zona Urbana Especial (ZUE) corresponde às áreas urbanizadas das nucleações rurais
(povoados) do Município de Visconde do Rio Branco.
§ 1º. Enquanto não for sancionada lei específica contendo a precisa delimitação territorial da ZUE e
o conjunto de diretrizes e regras que normatizarão para esta Zona o parcelamento, o uso e a ocupação do
solo, serão aplicados os instrumentos e a legislação de natureza urbanística válidos para a
correspondente zona urbana nas imediações da área sob consideração na ZUE, cabendo ao órgão técnico
competente do Poder Executivo municipal definir essa correspondência.
§ 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos será admitido na ZUE, estando a aprovação
condicionada às diretrizes e anuência dos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal.
§ 3º. Os novos parcelamentos na ZUE devem estimular o uso misto tais como residencial,
comercial, de serviços e institucional de âmbito local, bem como indústrias de médio porte que se
enquadrem nas condições de uso não residencial compatível com o residencial, nos termos do artigo 21
desta Lei, com área construída máxima de 216,00m² (duzentos e dezesseis metros quadrados).
§ 4º. São exigências para a ZUE para efeito de novos parcelamentos (loteamentos,
desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou remembramentos) ou de construções em lotes já
parcelados:
I – Área mínima do lote: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx): 1,50 (um inteiro e cinco décimos);
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento) para todos os pavimentos;
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento);
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 3 (três);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 2,00m (dois metros), a partir da testada do lote;
X – Afastamentos mínimos de uma lateral (ALmín) e de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
XI – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção X
Zona de Proteção Histórica (ZPH)
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Art. 249. A Zona de Proteção Histórica (ZPH) compreende o centro histórico e tradicional da cidade
de Visconde do Rio Branco. Possui como característica predominante o uso misto, com concentração de
comércios, serviços e funções urbanas de influência nas demais zonas, com edificações de acentuada
verticalização, ocupação adensada e edificações tombadas e inventariadas.
§ 1º. Para a ZPH, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I – incentivar a manutenção da variedade de usos e a revitalização urbana;
II – controlar a verticalização e a ocupação extensiva dos lotes, com padrões de densidade
compatíveis com a oferta de transporte público e as capacidades da infraestrutura urbana e do sistema
viário;
III – permitir indústrias de pequeno porte não incômodas, de âmbito local, com área construída
máxima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), que se enquadrem nas condições de uso não
residencial compatível com o residencial, nos termos do artigo 21 desta Lei;
IV – incentivar a preservação das edificações e áreas públicas e privadas de valor histórico,
arquitetônico e paisagístico, vinculadas a fatos memoráveis da cidade de Visconde do Rio Branco.
§ 2º. São exigências para os lotes localizados na ZPH, inclusive aqueles provenientes de novos
parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou remembramentos):
I – Área mínima do lote: 200,00m² (duzentos metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 10,00m (dez metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 3,0 (três inteiros);
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx):
a) no pavimento térreo: 80% (oitenta por cento); e
b) nos demais pavimentos: 60% (sessenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 10% (dez por cento);
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: estabelecido de acordo com a
largura das vias em que se situam, ou seja:
a) nas vias com largura (inclusive com as calçadas) até 8m (oito metros): 4 (quatro) pavimentos;
b) nas vias com largura (inclusive com as calçadas) até 11m (onze metros): 6 (seis) pavimentos; e
c) nas vias com largura (inclusive com as calçadas) superior a 11m (onze metros): sem restrição de
número de pavimentos.
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 1,00m (um metro);
X – Afastamentos laterais mínimos (ALmín):
a) para o pavimento térreo: ALmín = 0,0 (zero);
b) para o 1º e 2º pavimentos: ALmín = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
c) a cada dois novos pavimentos: ALmín = adição progressiva de 50cm (cinquenta centímetros);
XI – Afastamento de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
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XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros);
§ 3º. Largura da via é o valor resultante do somatório da média das larguras da pista de rolamento e
das larguras das calçadas, sendo as larguras da pista de rolamento e das calçadas avaliadas na extensão
da testada do lote, ou seja, ao longo do limite do lote com o logradouro público.
Seção XI
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art. 250. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é constituída pelas áreas em que há interesse
público em ordenar a ocupação do solo por meio de urbanização e regularização fundiária, urbanística e
jurídica, visando a implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social. Essas áreas se
sujeitam a critérios especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos em lei específica.
§ 1º. A ZEIS subdivide-se nas seguintes categorias:
I – ZEIS-I: regiões de ocupação desordenada nas quais existe interesse público em promover
programas habitacionais de urbanização e regularização, visando à integração e à melhoria da qualidade
de vida e da infraestrutura urbana;
II – ZEIS-II: regiões em que o Poder Executivo municipal tenha interesse em implantar ou tenha
implantado conjuntos habitacionais de interesse social. Seus índices urbanísticos estão descritos no
Anexo B1 – Índices Urbanísticos.
§ 2º. A regularização fundiária nas regiões constituintes das ZEIS compreende os processos de
regularização urbanística e jurídica do domínio da terra em favor dos ocupantes, visando a:
I – melhorar a qualidade de vida da população;
II – adequar a propriedade do solo a sua função social e
III – exercer efetivamente o controle sobre o solo urbano.
Art. 251. As áreas delimitadas como ZEIS para novos parcelamentos e assentamentos habitacionais
deverão observar os seguintes requisitos:
I – condições topográficas favoráveis;
II – dimensionamento mínimo dos lotes de acordo com o zoneamento estabelecido em lei
específica;
III – acessibilidade urbana favorável;
IV – proximidade da sede municipal e das nucleações rurais (povoados);
V – infraestrutura compatível com o assentamento pretendido e
VI – conservação da integridade das Áreas de Preservação Permanente (APPs).
§ 1º. Em cada área constituída como ZEIS, deverá ser destinado um percentual de reserva da área
para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de sistema de circulação, de espaços para
lazer e recreação, devendo isto ser parte integrante do projeto de parcelamento do solo.
§ 2º. Fica vedada a delimitação de área para ZEIS em locais predominantemente inseridos em:
I – faixas de domínio e ou servidão;
II – áreas de risco;
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III – áreas de preservação histórica e ou ambiental;
IV – -áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), ou definida por norma
específica de parcelamento do solo;
V – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações e
VI – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública.
§ 3º. O licenciamento de áreas destinadas a ZEIS deverá passar por prévia análise pelo órgão
técnico competente do Poder Executivo municipal.
§ 4º. Na instituição de qualquer área destinada a ZEIS, na lei municipal específica constará
obrigatoriamente a sua abrangência e sua localização e delimitação devidamente georreferenciadas.
Seção XII
Zona de Expansão Urbana (ZEU)
Art. 252. Zona de Expansão Urbana (ZEU) é toda a área de transição entre a área urbana e área
rural, sendo passível de urbanização.
§ 1º. Enquanto não for sancionada lei específica contendo a precisa delimitação territorial da ZEU e
o conjunto de diretrizes e regras que normatizarão para esta Zona a ocupação e o uso do solo, serão
aplicados os instrumentos e a legislação de natureza urbanística válidos para a correspondente zona
urbana nas imediações da área sob consideração na ZEU, cabendo ao órgão técnico competente do
Poder Executivo municipal definir essa correspondência.
§ 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos será admitido na ZEU, estando a aprovação
condicionada às diretrizes e anuência dos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal.
§ 3º. Na ZEU, os novos parcelamentos devem estimular o uso misto tais como residencial,
comercial, de serviços e institucional de âmbito local e regional, bem como indústrias de médio porte
toleradas, com área construída máxima de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
§ 4º. São exigências para a ZEU para efeito de novos parcelamentos (desmembramentos,
remembramentos ou loteamentos e ou desdobro de lotes) ou de construções em lotes já parcelados:
I – Área mínima do lote: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx): 1,50 (um inteiro e cinco décimos);
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,10 (dez censtesimos);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento) para todos os pavimentos,
independentemente do uso atribuído;
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento);
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 3 (três);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 3,00m (três metros), a partir da testada do lote;
X – Afastamentos mínimos de uma lateral (ALmín) e de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
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XI – Largura mínima de calçadas: 3,00m (dois metros).
§ 5º. Na instituição de qualquer área indicada como ZEU, na lei municipal específica constará
obrigatoriamente a sua abrangência e suas localização e delimitação devidamente georreferenciadas no
território do Município de Visconde do Rio Branco.
§ 6º. As áreas indicadas como ZEU estão no Anexo D - Mapas 1 e 3.
§ 7º. A partir da entrada em vigor desta Lei do Plano Diretor, o desmembramento de lotes já
parcelados não será permitido em loteamentos existentes na ZEU.
Seção XIII
Zona Industrial (ZI)
Art. 253. A Zona Industrial (ZI) compreende as áreas com concentração de edificações destinadas
ao uso industrial, já implantadas, bem como novos parcelamentos a serem destinados para implantação de
atividades de natureza industrial.
§ 1º. A Zona Industrial é assim caracterizada pela predominância de uso industrial, destinada à
instalação de indústrias de grande porte do tipo incômoda, não incômoda ou tolerada.
§ 2º. Os novos parcelamentos, o uso e a ocupação do solo na Zona Industrial ficam condicionados a
aprovação e anuência dos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal nas seguintes condições
mínimas:
I – vedada a ocupação do uso residencial;
II – reserva de terrenos exclusivamente para a implantação de indústrias de médio e grande portes
e instalações correlatas;
III – prevenção de impactos ambientais;
IV – viabilização da circulação e das operações de carga e descarga de veículos de grande porte
sem conflitos com o tráfego geral de passagem.
§ 3º. São exigências para os lotes localizados na Zona Industrial, inclusive aqueles provenientes de
novos parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou
remembramentos):
I – Área mínima do lote: 800,00m² (oitocentos metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 20,00m (vinte metros);
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 0,5 (cinco décimos);
IV – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 50% (cinquenta por cento);
V – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 25% (vinte e cinco por cento);
VI – Afastamentos mínimos frontal (AFmín), lateral (ALmín) e de fundos (Af): 3,0m (três metros), salvo
exigências técnicas legais específicas que requeiram maiores dimensões, sendo vedado o uso para fins
de estacionamento;
VII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros);
VIII – Provisão de vagas para estacionamento dentro do lote para veículos leves e pesados, do
seguinte modo:
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a) destinação de 1 (uma) vaga para veículo leve sobre quatro rodas para cada 100,00m² (cem metros
quadrados) de área construída, além de, no caso de indústria, previsão mínima de 1 (uma) vaga, ou
vagas, em dimensões compatíveis com o porte e o fluxo de veículos para carga e descarga;
b) provisão de bicicletário e
c) programação de estacionamento para veículos motorizados sobre duas ou três rodas na proporção
mínima de uma vaga destinada a estes a cada três (3) vagas destinadas para veículos sobre quatro ou
mais rodas.
§ 4º. Na Zona Industrial, é vedado:
I – construção de estação de tratamento de esgoto (ETE), do tipo “lagoa de estabilização”;
II – implantação, de forma conjunta, de sistemas prediais destinados a esgoto sanitário, dejetos
industriais e águas pluviais, de modo a não possibilitar a mistura dos fluidos;
III – despejo na rede pública de dejetos industriais de esgotos que contenham substâncias
consideradas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente;
IV – instalação de equipamentos de incineração; e,
V – destinação do lixo industrial sem o prévio licenciamento por parte da concessionária.
§ 5º. Na ZI, o licenciamento para o desenvolvimento de atividades e para a execução de obras civis,
novas ou de reformas, estará condicionado a:
I – aprovação do órgão técnico do Executivo Municipal e do licenciamento ambiental no ente
federativo, conforme LC nº 140/2011, quando for o caso;
II – apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do respectivo
III – Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV);
IV – apresentação de projeto contendo a distribuição de instalações, fluxograma de produção,
cronograma de execução das obras e de implantação das indústrias e memorial descritivo dos sistemas de
controle dos efluentes;
V – protocolo de análise de projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, junto ao Corpo de
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 6º. Nas áreas definidas como Zona Industrial, está prevista a aplicação das Operações Urbanas
Consorciadas, desde que respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo e taxas de ocupação e
permeabilização estabelecidos para a Zona.
§ 7º. Na instituição de qualquer área destinada a ZI por meio de Lei Municipal específica, constarão
obrigatoriamente a sua abrangência e suas localização e delimitação devidamente georreferenciadas no
território do Município de Visconde do Rio Branco.
§ 8º. As áreas já destinadas e aprovadas como ZI estão delimitadas no Anexo D – Mapa 3
Zoneamento Municipal, devendo este Mapa ser atualizado pelo órgão técnico competente do Poder
Executivo municipal a cada inclusão, exclusão ou alteração de bairro ou logradouro constatado como ZI ou
em ZI.
Seção XIV
Zona do Assentamento Rural Olga Benário (ZOB)
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Art. 254. A Zona do Assentamento Rural Olga Benário (ZOB) é a área correspondente ao
Assentamento Rural Olga Benário, considerada como de especial interesse comunitário, utilizada em
atividades agrossilvipastoris.
Parágrafo único - Todo projeto de construções destinadas ao uso institucional de saúde, educação e
assistência social na ZOB será sujeito a análise e licenciamento pelo órgão técnico competente do Poder
Executivo municipal.
Seção XV
Zona Rural (ZR)
Art. 255. A Zona Rural (ZR) é a região não urbanizada, com característica de baixo adensamento,
pouca concentração de pessoas e construções, destinada a atividades econômicas de natureza agrária
(agrícolas, pecuárias, extrativistas, agroindustriais, florestais e congêneres), onde se pretende a garantia de
preservação e manutenção de suas características naturais compatíveis com a proteção ambiental e o
desenvolvimento das atividades de natureza econômica.
§ 1º. Na Zona Rural, somente serão permitidos parcelamentos do solo para fins rurais, sendo
vedado qualquer parcelamento em contraposição ao estabelecido nesta Lei.
§ 2º. Serão admitidos imóveis e novos parcelamentos do solo desde que destinados a atividades
rurais, bem como a implantação de equipamentos e construções e o desenvolvimento de atividades
admissíveis em zona rural, cuja localização em área urbana seria inadequada, e que sejam formal e
legalmente declaradas como compatíveis com o desenvolvimento de atividades rurais, de natureza
agrissilvipastoril e de preservação do meio ambiente.
§ 3º. No caso de imóveis formalmente vinculados com a realização de atividades rurais inseridos na
Zona Urbana ou na Zona de Expansão Urbana, será permitido o parcelamento do solo com área inferior
ao módulo rural calculado para o imóvel, ou da fração mínima, desde que os proprietários atendam às
exigências da legislação pertinente.
Art. 256. Nas estradas rurais do Município de Visconde do Rio Branco, fora do perímetro urbano,
deverá ser respeitada, obrigatoriamente, a largura mínima de acordo com a seguinte hierarquia:
I – Estrada municipal estrutural secundária (MES): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de
8,00m (oito metros) e faixas laterais não edificantes de 15,0m (quinze metros), sendo a principal referência
no Município de Visconde do Rio Branco a via conhecida como “antiga Rio-Bahia” (LMG-842);
II – Estrada municipal coletora principal (M1): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de
7,00m (sete metros) e faixas laterais não edificantes de 5,00m (cinco metros);
III – Estrada municipal secundária (M2): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 5,00m
(cinco metros) e faixas laterais não edificantes de 4,00m (quatro metros);
IV – Estrada municipal local (M3): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 5,00m (cinco
metros) e faixas laterais não edificantes de 3,00m (três metros);
V – Acessos (M4): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros).
Parágrafo único - Faixa lateral não edificante é o espaço demarcado a partir da borda externa da
pista, de ambos os lados, para garantir construção de estruturas voltadas para recarga hídrica e eventuais
ampliações do sistema viário e instalação de serviços públicos infraestruturais.
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Art. 257. Na instituição de qualquer área definida como ZR (Zona Rural) por meio de lei específica,
constarão obrigatoriamente a sua abrangência e suas localização e delimitação devidamente
georreferenciadas no território do Município de Visconde do Rio Branco.
§ 1º. As áreas identificadas como ZR estão delimitadas nos seguintes mapas:
I – Anexo 3 – Mapa 1 e Mapa 4, abrangendo as Macrozonas Municipais com a identificação dos
Setores englobando as Comunidades Rurais (estabelecidas em conjunto pela EMATER com o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS), distribuídas nas microbacias existentes nas
Unidades de Planejamento Ambiental Urbano-Rural do território do Município de Visconde do Rio Branco;
II – Anexo 3 – Mapa 5, abrangendo as principais estradas municipais.
§ 2º. Estes mapas devem ser atualizados pelo competente órgão técnico da Prefeitura de Visconde
do Rio Branco responsável pela inclusão, exclusão ou alteração no sistema viário ou em nucleações rurais
(povoados e comunidades rurais) ou outras situações constatadas na Zona Rural.
Seção XVI
Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA)
Art. 258. As Zonas de Especial Interesse Ambiental (ZEIA) são regiões do Município nas quais as
características do meio físico limitam o parcelamento, o uso e a ocupação, visando a proteção, a
manutenção e a recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos. Seus
índices urbanísticos estão descritos no Anexo B1 – Índices Urbanísticos.
§ 1º. É vedada a ocupação do solo na ZEIA de propriedade pública, exceto por edificações
destinadas exclusivamente para serviços de apoio e manutenção.
§ 2º. As áreas de propriedade particular classificadas como ZEIA poderão ser parceladas, ocupadas
e utilizadas, respeitados os parâmetros urbanísticos previstos em lei específica e assegurada sua
preservação, ou recuperação, mediante aprovação dos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal,
estadual ou federal, observando-se quanto às possibilidades de realização de empreendimentos e
atividades de natureza econômica o que consta no Artigo 21 desta Lei.
§ 3º. Para criação de ZEIA de propriedade pública, será necessário estudo prévio fundamentado em
consulta pública e aprovado pelos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal.
§ 4º. Nas ZEIAs, está prevista a aplicação das Operações Urbanas Consorciadas e do Direito de
Preempção, enquanto instrumentos de política urbana, desde que asseguradas a preservação e
recuperação, e disciplinado o processo de ocupação do solo.
§ 5º. Na instituição de quaisquer áreas destinadas a ZEIA por meio de Lei Municipal específica,
constarão obrigatoriamente sua abrangência e suas localização e delimitação devidamente
georreferenciadas.
Art. 259. O Município poderá criar, por meio de lei específica, unidades de conservação cuja área
englobe as ZEIAs indicadas neste Plano Diretor;
Parágrafo único - Para definição do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como o manejo
dessas unidades de conservação, deve prevalecer o estabelecido na Lei Federal nº 9.985/2000 que
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), ou a que a substituir.
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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Seção I
Do parcelamento do solo
Art. 260. O parcelamento, o uso e a ocupação do solo nas áreas urbana e de expansão urbana
deverão estar de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos por esta Lei,
compatibilizando o desenvolvimento municipal, a mobilidade urbana e as condições ambientais e geohidrológicas.
§ 1º. As modalidades de parcelamento do solo urbano (loteamento, desmembramento, condomínio
de lotes, desdobros ou remembramentos) são admitidas nos moldes dos parâmetros urbanísticos
municipais, assim como o parcelamento de interesse social.
§ 2º. São admitidas no Município as incorporações imobiliárias do condomínio horizontal e do
condomínio de lotes, além das convencionais (edilício e misto).
Art. 261. Na Macrozona Urbana, será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em
qualquer modalidade, respeitando-se o que estabelece a presente Lei e as que a complementarem, ficando
tal admissão sujeita à aprovação pelos órgãos municipais competentes.
Art. 262. Na Macrozona de Expansão Urbana, serão admitidos o parcelamento para fins urbanos,
em qualquer modalidade, respeitando-se o que estabelece a presente Lei e suas complementares,
aplicando-se nesta Macrozona a normatização existente para a Macrozona Urbana adjacente até que seja
estabelecido o conjunto de diretrizes e regras de normatização para a ocupação e o uso do solo na ZEU,
ficando tal admissão sujeita à aprovação pelos órgãos municipais competentes.
Art. 263. Na Macrozona Rural, o parcelamento do solo será permitido somente para fins rurais,
sendo vedado qualquer parcelamento em contraposição ao estabelecido em legislação específica, federal
ou estadual, notadamente no que se refere ao seguinte:
I – em áreas em que alguma forma de poluição impeça a existência de condições sanitárias
suportáveis, identificada e caracterizada por estudo de impacto ambiental, enquanto não ocorrer a sua
plena correção e
II – em áreas em que a demanda adicional de água, provocada pelo parcelamento, possa
comprometer a oferta dos mananciais de abastecimento e o suprimento dos usos da água já existentes na
área.
CAPÍTULO VIII
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Da Área Permeável Mínima (APmín) do Terreno
Art. 264. Considera-se Área Permeável Mínima do Terreno (APmín) a menor área descoberta que, do
total da área do terreno (lote) deve ser mantida permanentemente permeável, sendo dotada de vegetação
ou qualquer outro material permeável, drenante, filtrante, que contribua para o equilíbrio climático e propicie
alívio para o sistema público de drenagem urbana.
§ 1º. A APmín é calculada em função da Taxa de Permeabilização (TP) definida para cada zona
urbana, do tipo adotado de superfície/substrato para garantir permeabilidade do solo e da área total de
cada terreno.
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§ 2º. A APmín, em metros quadrados, é assim calculada:
APmín = At x TP x Kpz
sendo: - At: área total do terreno;
- TP: taxa de permeabilização, especificada para cada Zona (Anexo B1 - Índices Urbanísticos);
- Kpz: constante atribuída ao material adotado como superfície/substrato permeável, com os
seguintes valores:
a) Kpz = 1,00, para solo natural sem cobertura vegetal;
b) Kpz = 0,95, para solo natural com cobertura em brita no seu estado solto, sem camada de
suporte impermeável, placas drenantes ou asfalto drenante;
c) Kpz = 0,90, para solo natural com cobertura vegetal permanente;
d) Kpz = 0,85, para pavimentações com blocos providos de dispositivos de permeabilidade, ou
seja, com vazios ou porosidades para a absorção e infiltração de águas de chuva (tipo
cobograma);
e) Kpz = valor a definir, para pavimentações com características distintas às das alíneas
anteriores, as quais deverão ser objeto de análises e considerações técnicas formais para
fundamentar a avaliação para os fins de aprovação de projetos pelo órgão responsável do
Poder Executivo municipal.
§ 3º. As coberturas verdes permanentes em edificações poderão ser consideradas para fins de
cálculo da Área Permeável mínima do terreno (lote).
§ 4º. Lei específica poderá gerar benefícios ou incentivos para aqueles que adotarem e manterem
permanentemente áreas permeáveis superiores às mínimas que devem ser asseguradas por meio do
parâmetro urbanístico APmín.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 265. O afastamento frontal obrigatório para cada zona está discriminado no zoneamento e no
Anexo B1 - Índices Urbanísticos.
§ 1º. Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada para
logradouros públicos terão que considerar os afastamentos frontais em todas as testadas.
§ 2º. A partir de 3,00m (três metros) acima de qualquer ponto da calçada, serão permitidos nos
afastamentos frontais, avanços de até 25cm (vinte e cinco centímetros) em relação ao afastamento
mínimo, desde que:
I - formem elementos decorativos, tais como molduras ou motivos arquitetônicos;
II - não constituam área de piso.
§ 3º. Será permitida a construção de marquises sobre os afastamentos frontais, desde que
construídas de acordo com o Código de Obras e Edificações.
§ 4º. Os afastamentos descritos neste artigo poderão ser utilizados como área permeável, vegetada,
de livre acesso e inteiramente visível do logradouro público.
§ 5º. Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão os estabelecidos para
a sua respectiva zona de inserção.
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§ 6º. A contagem de pavimentos se faz a partir do primeiro piso ao nível do solo, sendo este
denominado pavimento térreo, em conformidade com o estabelecido neste Capítulo na Seção VI - Dos
Pavimentos.
§ 7º. Os afastamentos laterais obrigatórios, de acordo com o número de pavimentos e a destinação,
estão representados graficamente no Anexo B1 - Índices Urbanísticos.
Art. 266. Em edificação com até três pavimentos, inclusive um pavimento subsolo, todos para fins
residenciais, em lote com testada até 12,0m (doze metros), será permitido que a edificação possa ser
executada junto a uma de suas divisas laterais, desde que obedecidos os demais afastamentos exigidos
para a zona em que está inserida.
Art. 267. Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote, elas devem ter como
atributos construtivos características que as classifiquem como “blocos”, com ou sem acesso independente,
devendo ser observados entre elas, os afastamentos mínimos de:
I – 3,0m (três metros) para edificações de 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos;
II – 4,0m (quatro metros) para edificações de 3 (três) ou 4 (quatro) pavimentos;
III – 5,0m (cinco metros) para edificações de 5 (cinco) ou 6 (seis) pavimentos;
IV – 6,0m (seis metros) para edificações a partir de 7 (sete) pavimentos.
§ 1º - Para efeito de aplicação de afastamento entre blocos, deverá ser considerada a edificação com
o maior número de pavimentos e a legislação estadual de proteção contra incêndio e pânico.
§ 2º - Os afastamentos obrigatórios definidos por zona encontram-se no Anexo B1 - Índices
Urbanísticos.
Seção III
Da Taxa de Ocupação - TO
Art. 268. Taxa de Ocupação (TO) é a divisão entre a área de projeção dos pavimentos de uma
edificação e a área do terreno.
§ 1º. A TO define a área máxima que a projeção dos pavimentos da edificação pode ter, sendo
computadas, para seu cálculo, varandas, telhados, coberturas de garagem, projeções de pavimentos
superiores, ou seja, tudo o que integra o corpo da edificação.
§ 2º. Não serão computados para o cálculo da TO os beirais até 1,20m (um metro e vinte
centímetros), pergolados, marquises, áreas descobertas ou qualquer construção que não represente área
de piso, desde que construídos respeitando-se os afastamentos frontais.
§ 3º. Se algum pavimento superior ao térreo avançar horizontalmente sobre os limites do pavimento
térreo, esta área excedente passa a contar na taxa de ocupação.
§ 4º. A Taxa de Ocupação (TO) tem seu valor especificado para cada zona no Anexo B1 - Índices
Urbanísticos.
Seção IV
Do Coeficiente de Aproveitamento - CA
Art. 269. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice que multiplicado pela área total do lote
situado numa determinada zona estabelece a quantidade máxima ou mínima de metros quadrados possível
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de ser construída naquele lote. Basicamente, o CA determina o potencial construtivo, ou seja, quantos
metros quadrados podem ser construídos, tendo como base a área do terreno.
§ 1º. Poderá ser descontada, para fins de cálculo do CA, área igual a 25,00m² (vinte e cinco metros
quadrados por vaga de estacionamento prevista, para cada unidade autônoma, independentemente da
categoria de uso da edificação.
§ 2º. Para fins de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU
Progressivo), deverá ser observado o Coeficiente de Aproveitamento mínimo (CAmín) estabelecido no
zoneamento urbano.
§ 3º. São consideradas áreas computáveis as construídas habitáveis e de caráter privativo
contabilizadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento (CA).
§ 4º. São consideradas áreas não computáveis as construídas de uso comum que não influenciam
no cálculo do coeficiente de aproveitamento (CA), e que respeitem esta lei, a saber:
a) áreas de circulação horizontal e vertical coletiva, como corredores, hall, escadarias e elevadores à
exceção do uso residencial unifamiliar (RU);
b) áreas de recreação e lazer de uso coletivo;
c) guaritas;
d) casa de zelador limitada a 20m² (vinte metros quadrados);
e) as seguintes saliências: elemento arquitetônico, ornato, ornamento, jardineira, floreira, brise soleil, aba
horizontal e vertical; viga, pilar; beiral da cobertura; marquise em balanço; jardins verticais ou horizontais e
espelhos d‟água;
f) a área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos, casa de máquina,
caixa d‟água e subestações de energia, sistemas de geração de energia fotovoltaica ou similar, sistemas
de captação e reuso de águas pluviais, cômodos para depósito de resíduos sólidos;
g) a antecâmara ou áreas exigidas em projeto de prevenção e combate a incêndio;
h) o terraço aberto, com área construída máxima equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área
projetada sobre o terreno da edificação;
i) os seguintes espaços no pavimento destinado a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas: o
compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, tal como vestiário, instalação sanitária e
depósitos; as áreas de uso comum de circulação de pedestres, horizontal e vertical;
j) as áreas destinadas a estacionamentos público de veículos em empreendimentos de uso residencial,
comercial ou misto situados na Zona de Proteção Histórica (ZPH);
§ 5º. A área destinada aos empreendimentos de interesse público municipal, no setor de
atendimento à saúde hospitalar são considerados não computáveis.
§ 6º. A área do lote afetada pelo Afastamento (recuo) frontal permanecerá sendo computada no
cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
Seção V
Das Calçadas e Passeios
Art. 270. Em lote de qualquer zona urbana ou de expansão urbana no Município de Visconde do Rio
Branco, calçadas e passeios deverão ser construídos em toda a extensão das testadas do terreno,
independentemente de estar ou não com edificações, de acordo com as larguras mínimas definidas no
zoneamento, conforme Anexo B1 - Índices Urbanísticos.
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Parágrafo único - A construção e a manutenção de calçadas e passeios nos logradouros são
obrigatórias em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, respeitadas as
especificações do Código de Obras e demais normas pertinentes, sendo a execução e manutenção
responsabilidade dos respectivos proprietários, ressalvados os casos de reurbanização a cargo da
Prefeitura, caso em que esta arcará com as despesas respectivas.
Seção VI
Dos Pavimentos
Art. 271. O número total de pavimentos de uma edificação excluirá os pavimentos de subsolo, caso
estes pavimentos sejam exclusivamente destinados a usos como: estacionamentos de veículos; áreas de
lazer; áreas sobre elevadas; casa de máquinas de elevador; reservatórios de água; ou, qualquer ambiente
construído sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana.
§ 1º. Acima do último pavimento permitido nas zonas urbana e de expansão urbana, será admitida a
construção de terraço de uso privativo, com acesso pelo interior da respectiva unidade autônoma a que
estiver vinculado, devendo ser respeitados os recuos mínimos frontais e de fundos de 3,0m (três metros),
sendo as áreas destes recuos descobertas.
§ 2º. O pavimento descrito no parágrafo anterior deverá ser incluído na contagem do número total
de pavimentos da edificação, e respeitados os afastamentos exigidos para a edificação.
§ 3º. O número máximo de pavimentos de cada edificação está definido no zoneamento, na
subseção da zona em que se enquadrar a edificação e no Anexo B1 - Índices Urbanísticos.
Seção VII
Dos Pavimentos Subsolos
Art. 272. Subsolo é todo pavimento que está abaixo do que se denomina pavimento térreo.
§ 1º. Entende-se como pavimento térreo aquele que, no projeto, apresentar as cotas dos seus pisos
um metro acima ou abaixo do nível mediano da guia, ou meio-fio, do logradouro público lindeiro da sua
principal entrada.
§ 2º. Quando se tratar de terreno com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro
público lindeiro, a definição de pavimento térreo e subsolo dependerá de exame e definição do órgão
técnico competente do Poder Executivo municipal.
§ 3º. Será permitida a construção de até três pavimentos de subsolo em qualquer zona urbana.
§ 4º. Para efeito de número de pavimentos de uma edificação, os pavimentos de subsolo somente
serão desconsiderados quando utilizados exclusivamente para garagem, depósito ou áreas de lazer,
estando, neste caso, dispensados dos afastamentos laterais exigidos, caso em que deve-se garantir todas
as condições de contenção, segurança e proteção do solo relativamente a quaisquer vizinhos.
§ 5º. A garagem, o depósito ou as áreas de lazer mencionados no parágrafo anterior não poderão
ser considerados como unidades autônomas, tão pouco destinados ao uso comercial ou qualquer outro
fim.
§ 6º. Será permitida a utilização do pavimento de subsolo para uso residencial desde que o terreno
permita a drenagem natural e sejam atendidas as exigências de acessibilidade, de ventilação e iluminação
naturais e de instalação de elevador.
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§ 7º. Quando destinados ao uso residencial, os pavimentos de subsolo deverão ser incluídos no
cálculo do número total de pavimentos da edificação, respeitados os afastamentos frontais, laterais e de
fundos exigidos para cada zona.
§ 8º. Os pavimentos subsolo sujeitam-se, independentemente do uso, à taxa de ocupação máxima e
à taxa de permeabilização exigida para cada zona urbana.
§ 9º. Para edificações com subsolos, fica obrigatória a apresentação de projeto de contenção e
demais projetos complementares, acompanhados de anotação de responsabilidade técnica de projeto e
execução.
Seção VIII
Dos Estacionamentos
Art. 273. As edificações garantirão, no mínimo, áreas de estacionamento com livre acesso, em seus
lotes, para estacionamento de veículos, nas seguintes condições mínimas:
I – as vagas vinculadas às unidades autônomas precisam ter acesso independente;
II – as vagas vinculadas às unidades autônomas deverão ser identificadas, numeradas e
delimitadas;
III – as edificações serão isentas da reserva de espaço para estacionamento quando vedado o
trânsito de veículos no logradouro;
IV – a largura da área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento,
denominada área de manobra, será no mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros),
considerando-se o ângulo de acesso às vagas de no máximo 30º em relação ao eixo longitudinal da área
de circulação. Para ângulo de acesso acima de 30°:
a) superior a 30º até 45º em relação ao eixo longitudinal da área de circulação: a largura mínima da
área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento será de 4,00m (quatro
metros);
b) superior a 45º até 60º em relação ao eixo longitudinal da área de circulação: a largura mínima da
área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento será de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetro);
c) superior a 60º até 75º em relação ao eixo longitudinal da área de circulação: a largura mínima da
área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento será de 5,00m (cinco
metros);
d) superior a 75º até 90º em relação ao eixo longitudinal da área de circulação: a largura mínima da
área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento será de 5,50m (cinco
metros e cinquenta centímetros).
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA E MOBILIDADE URBANA
Seção I
Do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
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Art. 274. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco efetivará o Plano Municipal de Mobilidade Urbana,
de acordo com os prazos e determinações estabelecidas pela legislação federal que institui a Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único - O detalhamento das questões relacionadas com a estruturação viária e a
mobilidade urbana é objeto do Plano Municipal de Mobilidade Urbana -PlanMob de Visconde do Rio
Branco-, cujo escopo abrange:
I – integração da mobilidade com o planejamento e a ordenação do solo urbano;
II – classificação e hierarquização do sistema viário e a organização da circulação;
III – implantação e qualificação de calçadas e passeios;
IV – criação de condições adequadas à circulação de ciclistas;
V – priorização do transporte coletivo e implantação de sistemas integrados;
VI – uso de instrumentos para controle e desestímulo ao transporte individual motorizado;
VII – promoção da acessibilidade universal;
VIII – circulação viária em condições seguras e humanizadas;
IX – acessibilidade e o transporte coletivo e escolar para a área rural;
X – transporte de carga;
XI – estruturação institucional.
Art. 275. Para fins de mobilidade urbana, deve constar no Plano de Mobilidade Urbana de Visconde
do Rio Branco as intervenções prioritárias relacionadas com:
I – sistema viário, compreendendo o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação de
pessoas e cargas;
II – sistema de transporte público coletivo, abrangendo o conjunto de modais, infraestruturas e
equipamentos que realizam o serviço de transporte de passageiros, acessível a toda a população, com
itinerários e preços fixados pelo Poder Executivo municipal;
III – circulação não motorizada, por meio da qual se tem o compromisso de promover a melhoria das
condições de deslocamento de pedestres e ciclistas, permitindo-se a utilização das vias e espaços
públicos com autonomia e segurança;
IV – sistema de circulação de pedestres, compreendendo este o conjunto de vias e estruturas físicas
destinadas à circulação de pedestres;
V – sistema cicloviário, o qual se caracteriza por um sistema de mobilidade não motorizado, definido
como o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação segura dos ciclistas e de ações de
incentivo ao uso da bicicleta;
VI – acessibilidade universal, por meio da qual se oferece a condição para utilização, com segurança
e autonomia, total ou assistida, dos sistemas que compõem o sistema de mobilidade por pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida;
VII – sistema de logística e cargas, ou seja, o conjunto de sistemas, instalações e equipamentos que
dão suporte ao transporte, armazenamento e distribuição, associado a iniciativas públicas e privadas de
gestão dos fluxos de cargas;
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VIII – sistema de estacionamentos nas vias públicas e ou dentro dos lotes privados, visando a
implantação de melhorias na operação do transporte coletivo bem como a implantação de vias
preferenciais ou exclusivas para pedestres e de infraestrutura cicloviária.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 276. O objetivo da Política Urbana é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado da área territorial urbanizada
ou potencialmente urbanizável, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes, mediante:
I – garantia de planejamento para desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população
e das atividades econômicas no Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, tais como o uso excessivo e inadequado do solo
em relação à infraestrutura urbana e às áreas de preservação ambiental e à excessiva impermeabilização
do solo;
II – racionalização do uso da infraestrutura instalada e dos recursos naturais, de modo a garantir,
doravante, uma cidade sustentável social, econômica e ambientalmente para as presentes e futuras
gerações de rio-branquenses;
III – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda,
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação,
considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
IV – incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos e benefícios de urbanização,
ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, enquanto interesse público subordinado às
funções sociais da cidade.
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 277. Para que os munícipes participem da concretização do direito aos espaços citadinos
mediante o desenvolvimento das suas atividades em consonância com o princípio da função social da
propriedade, o Município de Visconde do Rio Branco adotará prioritariamente os seguintes instrumentos de
política urbana, sem prejuízo dos demais previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade):
I – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (PEUC);
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (IPTU
Progressivo);
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV – Direito de preempção;
V – Outorga onerosa do direito de construir (OODC);
VI – Operações urbanas consorciadas (OUC);
VII – Transferência do direito de construir (TDC).
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§ 1º. As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de dois ou mais
instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do
processo de urbanização previsto para o território.
§ 2º. Para aplicação de qualquer instrumento de Política Urbana em qualquer zona, lei municipal
definirá obrigatória e minimamente sua abrangência, a forma de aplicação do instrumento e a delimitação
georreferenciada dos locais nos quais se aplica no território do Município de Visconde do Rio Branco.
§ 3º. A indicação das zonas passíveis de aplicação dos instrumentos de Política Urbana descritos
neste Capítulo encontra-se no Anexo D - Mapa 13A e no Anexo B2 – Instrumentos Urbanísticos.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS INDUTORES DA
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 278. Compete ao Poder Executivo municipal, na forma da Lei, exigir do proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II – imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único - São considerados passíveis de aplicação dos instrumentos indutores da função
social da propriedade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas
Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, identificáveis no Anexo D - Mapa 1A.
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC)
Art. 279. Lei municipal específica definirá e disciplinará o parcelamento, a edificação ou a utilização
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os
prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1º. Consideram-se imóveis não edificados, os lotes vagos, desde que seus proprietários não
possuam alvará de localização e funcionamento para a realização de atividades econômicas legalmente
autorizadas e que não necessitem de edificação para exercer suas finalidades.
§ 2º. Considera-se imóvel não utilizado qualquer edificação que esteja comprovadamente
desocupada a mais de dois anos, ressalvados os imóveis integrantes de massa falida.
§ 3º. Consideram-se imóveis subutilizados aqueles que não atendam o coeficiente mínimo de
aproveitamento do lote para a zona em que se localize.
Art. 280. Órgão técnico competente do Poder Executivo municipal notificará o proprietário do imóvel
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado nas zonas urbana e de expansão urbana,
para que promova seu adequado aproveitamento.
Parágrafo único - Excluem-se da obrigação da efetivação do princípio da função social da
propriedade, estabelecida nesta Lei, os imóveis:
I – utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para
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exercer suas finalidades, incluindo imóveis localizados na Zona Industrial (ZI) e na Zona Rural (ZR);
II – exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal
competente, incluindo a Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA);
III – de interesse do patrimônio edificado ou do ambiente natural;
IV – imóveis localizados em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), mediante lei específica.
Art. 281. Órgão técnico competente do Poder Executivo municipal elaborará listagem contendo o
endereço dos imóveis que se enquadrem nas hipóteses desta Lei, encaminhando a notificação aos seus
proprietários.
Art. 282. Os proprietários terão prazo de até um ano, a partir do recebimento da notificação, para
protocolar junto ao órgão técnico competente do Poder Executivo municipal o pedido de aprovação para
execução de parcelamento ou edificação.
Art. 283. O instrumento de política urbana descrito nesta seção será aplicado no Município de
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4), ZEIS (Zona de Especial Interesse Social),
ZI (Zona Industrial), ZR (Zona Rural), ZEIA (Zona de Especial Interesse Ambiental).
Seção II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU
Progressivo)
Art. 284. IPTU Progressivo é o instrumento pelo qual o Poder Executivo municipal pode aumentar,
progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel considerado não edificado, não utilizado ou
subutilizado, localizado nas zonas urbana e de expansão urbana.
Parágrafo único - Órgão técnico competente do Poder Executivo municipal procederá à aplicação do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, mediante a majoração da
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de
parcelar, edificar ou utilizar a propriedade, conforme o caso.
Art. 285. Lei municipal específica estabelecerá a metodologia, condições e prazos para aplicação do
instrumento tratado nesta seção.
§ 1º. Consideram-se subutilizados os imóveis que não atendam o coeficiente mínimo de
aproveitamento do lote para a zona em que se localize.
§ 2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o
caput deste artigo, não excedendo a duas vezes o valor referente ao ano anterior e respeitando-se a
alíquota máxima de quinze por cento.
§ 3º. É vedada qualquer concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de
que trata este artigo.
§ 4º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não seja atendida em conformidade com as
normas e prazos estabelecidos em lei específica, o órgão técnico competente do Poder Executivo
municipal manterá cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a
aplicação da medida prevista nesta seção.
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Art. 286. O instrumento de Política Urbana descrito nesta seção será aplicado no Município de
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4); ZEIS (Zona de Especial Interesse Social);
ZI (Zona Industrial); ZR (Zona Rural); ZEIA (Zona de Especial Interesse Ambiental).
Seção III
Da Desapropriação mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 287. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que
quem detém a propriedade do imóvel tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, a
Prefeitura de Visconde do Rio Branco poderá proceder à desapropriação desses imóveis com pagamento
em títulos da dívida pública.
§ 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§ 2º. Findo o prazo do parágrafo anterior, a Prefeitura de Visconde do Rio Branco deverá publicar o
respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de
interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada.
§ 3º. É vedado ao Poder Executivo municipal proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre
na hipótese do caput de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida
pública tenha sido previamente autorizada no âmbito federal.
§ 4º. Adjudicada a propriedade do imóvel à Prefeitura de Visconde do Rio Branco, esta deverá
determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano
Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei Federal
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
§ 5º. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Prefeitura de Visconde do
Rio Branco deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para
utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros.
§ 6º. Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei.
§ 7º. Nos casos de alienação do imóvel previstos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, os recursos
auferidos deverão ser destinados para um fundo municipal para a promoção do desenvolvimento urbanorural.
Seção IV
Do Direito de Preempção
Art. 288. Refere o Direito de Preempção ao direito de preferência do Poder Executivo municipal para
aquisição de imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, desde que a área seja destinada
para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
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V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção ao meio ambiente natural;
VIII – proteção do patrimônio edificado ou de seu entorno.
Parágrafo único - Lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção
em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 289. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de
validade.
§ 2º. O Município fará publicar em edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base
de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
§ 7º. Os imóveis colocados à venda, nas áreas onde houver interesse de preempção, deverão ser,
obrigatoriamente, oferecidos ao Poder Executivo, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco
anos nos termos da lei.
Art. 290. Para o exercício do direito de preferência, o Poder Executivo deverá notificar o proprietário
do imóvel localizado em área delimitada e o Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições
mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao órgão competente a sua
intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§ 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os
seguintes documentos:
I – proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constará o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade;
II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III – certidão recente de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer
encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
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Art. 291. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo poderá
manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de
imóvel.
§ 1º. A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e, em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§ 2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário
sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta
apresentada, sem prejuízo do direito de a Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de
aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 292. Concretizada a venda a terceiros, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão
competente da Prefeitura uma cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do
prazo de 30 (trinta dias) após sua assinatura.
§ 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de
alienação onerosa, efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a toda adjudicação de
imóvel que tenha sido alienado a terceiros, apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em
exercer o direito de preferência.
§ 2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o
imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou pelo valor indicado na
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Seção I
Do Direito de Superfície
Art. 293. O Município de Visconde do Rio Branco poderá:
I – receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, nos termos da legislação em
vigor, por tempo determinado ou indeterminado, o direito de superfície de bens imóveis para viabilizar a
implementação de ações e objetivos previstos nesta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e
subterrâneo e todas as suas edificações;
II – ceder, mediante contrapartida de interesse público, o direito de superfície de seus bens imóveis,
inclusive o espaço aéreo e subterrâneo, com o objetivo de implantar as ações e objetivos previstos nesta
Lei, incluindo instalação de galerias compartilhadas de serviços públicos e para a produção de utilidades
energéticas.
Parágrafo único - O direito de superfície e sua concessão deverão ser formalizados por escritura
pública, registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto no art. 21 da Lei
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
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Art. 294. Este instrumento refere-se à permissão que o Município de Visconde do Rio Branco tem
para conceder onerosamente o direito de construir, acima do coeficiente de aproveitamento básico de cada
zona, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário.
§ 1º. Não será concedido acréscimo no direito de construir caso se verifique que:
I – o imóvel está localizado em área de risco e ou no seu entorno;
II – há possibilidade de haver impacto não suportável pela infraestrutura urbana ou impacto ao
ambiente natural ou ao patrimônio edificado;
III – há possibilidade de risco de comprometimento da paisagem urbana, principalmente nas áreas
de entorno dos bens tombados.
§ 2º. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) somente poderá ser
concedida mediante apreciação, por órgão técnico do Poder Executivo municipal, de Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV) e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e parecer favorável do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR).
Art. 295. O instrumento de Política Urbana descrito nesta seção será aplicado no Município de
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4), ZEIS (Zona de Especial Interesse Social),
ZI (Zona Industrial), ZOB (Zona do Assentamento Rural Olga Benário), ZR (Zona Rural), ZEIA (Zona de
Especial Interesse Ambiental).
Art. 296. A contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir é
calculada da seguinte forma:
CF = (AE)x (VV/m2
) x (FC)
sendo:- CF: contrapartida financeira a ser paga ao Município;
- AE: área total que excede a aplicação do coeficiente de aproveitamento básico,
em metros quadrados;
- VV/m2
: valor venal do terreno real, por metro quadrado;
- FC: fator corretivo.
Parágrafo único - Os fatores corretivos FC são os seguintes:
I – para ZPH: 1,00
II – para Corredores: 0,90;
III – para Z1, Z2 e Z3: 0,80;
IV – para ZEU: 0,70.
Seção III
Da Transferência do Direito de Construir - TDC
Art. 297. Transferência do Direito de Construir é o direito do proprietário de imóvel localizado na
zona urbana, de uso privado ou público, transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel,
ou alienar o potencial construtivo previsto para a zona urbana, mediante escritura pública, quando o referido
imóvel for considerado para fins de:
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
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II – preservação do imóvel de interesse ambiental, paisagístico, histórico, social e ou cultural;
III – implementação de programas de regularização fundiária, de urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda e ou de habitação de interesse social e de moradia popular.
§ 1º. A Transferência do Direito de Construir poderá ser pleiteada pelo proprietário que doar ao
Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo.
§ 2º. Ocorrendo transferência do potencial construtivo, nova Certidão de Registro de Imóvel será
emitida em substituição à anterior, constando o novo saldo de área líquida transferível, excluída a parcela
já transferida.
§ 3º. Aprovada a Transferência do Direito de Construir, fica o potencial construtivo, transferido ou
recebido, vinculado ao imóvel, sendo vedada nova transferência ou recepção.
§ 4º. Caberá ao órgão técnico do Poder Executivo municipal encaminhar para análise aos
Conselhos Municipais pertinentes o pedido de transferência de potencial construtivo, sendo a aprovação
condicionada à anuência dos referidos Conselhos.
§ 5º. Qualquer alteração, reforma ou reparo a ser realizado nos bens preservados, em decorrência
da transferência do direito de construir, dependerá da prévia autorização dos Conselhos correlatos, sob
pena de aplicação de penalidades previstas em lei municipal específica.
§ 6º. Fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento, o acréscimo de
potencial construtivo nos imóveis em que se utilizarem conjuntamente os instrumentos Outorga Onerosa
do Direito de Construir e Transferência do Direito de Construir.
Art. 298. Não poderão exercer o direito de transferência nem o recebimento do potencial construtivo,
os imóveis:
I – desapropriados ou adquiridos por meio de usucapião;
II – situados em área não edificante ou em áreas de risco;
III – considerados não utilizados ou subutilizados, descritos nesta Lei, desde que não estejam
sujeitos às normas de proteção do ambiente natural ou patrimônio edificado;
IV – em que haja a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura urbana, pelo ambiente
natural ou patrimônio edificado;
V – em que haja risco de comprometimento da paisagem urbana, principalmente nas áreas de
entorno dos bens tombados;
VI – localizados nas áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas.
Parágrafo único - É vedada a transferência de potencial construtivo para o imóvel gerador.
Art. 299. O instrumento de Política Urbana descrito nesta seção será aplicado no município de
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4); ZI (Zona Industrial); ZR (Zona Rural); ZOB
(Zona do Assentamento Rural Olga Benário); ZEIA (Zona de Especial Interesse Ambiental).
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO
E DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
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Seção I
Da Concessão Urbanística
Art. 300. O instrumento Concessão Urbanística refere-se à delegação pelo Poder Executivo
municipal à iniciativa privada para a realização de intervenções urbanísticas em regiões determinadas do
Município de Visconde do Rio Branco, mediante regras expressas em lei específica, com o objetivo de
implementar as diretrizes expressas neste Plano Diretor.
Parágrafo único - Lei específica de iniciativa do Poder Executivo municipal poderá delegar, mediante
licitação à empresa, isoladamente, ou a um conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de
urbanização ou de reurbanização, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e
incorporação de conjuntos de edificações, quando necessários à implementação de diretrizes deste Plano
Diretor, pela aplicação da Concessão Urbanística.
Seção II
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 301. Compreende a Operação Urbana Consorciada (OUC) um plano específico para
determinada área, contínua ou descontinuada, localizada nas Macrozonas Urbana e ou de Expansão
Urbana.
§ 1º. A operação urbana consorciada contém um conjunto de intervenções e medidas para
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental numa área
determinada, sob a coordenação do Poder Executivo municipal, e envolve a participação de investidores
da iniciativa privada, empresas prestadoras de serviços públicos, proprietários, moradores e usuários
permanentes do local.
§ 2º. As operações urbanas consorciadas têm por finalidade:
I – intervenção urbanística para melhorias de setores urbanos, podendo abranger programas
voltados para qualificação de espaços de uso público e da paisagem urbana, sistemas de transporte
público e individual e de circulação de pedestres, imóveis de interesse cultural e empreendimento ou
concentração de empreendimentos privados, comunitários ou governamentais considerados de interesse
público;
II – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
III – revitalização de áreas consideradas subutilizadas;
IV – implantação de programas de interesse social;
V – criação e revitalização de espaços públicos, de áreas verdes públicas, de unidades de
conservação ou a revitalização do patrimônio edificado.
§ 3º. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas:
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
considerando-se o impacto ambiental decorrente desta modificação;
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações e de assentamentos urbanos cuja
execução tenha sido em desacordo com a legislação vigente.
§ 4º. Órgão técnico do Poder Executivo municipal organizará a operação urbana consorciada e
estabelecerá os procedimentos para a participação da população diretamente atingida pelas intervenções,
em conformidade com a lei municipal específica que tratar deste instrumento.
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Art. 302. O instrumento de política urbana descrito nesta seção será aplicado no Município de
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4); ZOB (Zona do Assentamento Rural Olga
Benário); e, ZR (Zona Rural).
Seção III
Dos Empreendimentos de Impacto de Vizinhança
Art. 303. Vizinhança compreende as imediações do local onde se propõe um empreendimento ou
uma atividade. A imediação é a área circundante (direta e indireta) sob influência do empreendimento ou
atividade, compreendendo a influência direta em geral um entorno de não menos que cem metros (100m) a
contar dos limites do terreno da proposta do empreendimento e ou da atividade.
Parágrafo único - Para efeito de análise e aprovação de empreendimentos, considera-se:
I – impacto de vizinhança: a significativa repercussão ou interferência que constitua impacto no
sistema viário, na infraestrutura urbana ou rural ou impacto ambiental e social, causada por um
empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte e que possa provocar a deterioração
das condições de qualidade de vida da população vizinha;
II – impacto urbano: a significativa repercussão ou interferência causada por um empreendimento ou
atividade, em decorrência de seu uso ou porte e que provoque alterações sensíveis na infraestrutura
instalada, na estrutura urbana e no espaço natural circundante, alterando os padrões funcionais e
urbanísticos da vizinhança.
Art. 304. O licenciamento de empreendimentos e atividades considerados de Impacto de Vizinhança
e ou de Impacto Urbano dependerá de análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e
seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) pelas instâncias e órgãos competentes a que
deverão ser submetidos.
§ 1º. O EIV e seu respectivo RIV são documentos distintos, que têm por finalidade produzir análise
minuciosa e objetiva dos impactos e efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto
à qualidade de vida da população incluindo, no mínimo, as seguintes questões relativas ao entorno:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – influência no valor imobiliário decorrente da implantação do empreendimento;
V – alteração de tráfego e a demanda por transporte público;
VI – alteração na ventilação e iluminação;
VII – influência e ou alteração na paisagem urbana e no patrimônio natural e cultural existentes.
§ 2º. O EIV é o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação,
prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade,
de forma a permitir uma análise prévia das diferenças entre as características da área, antes e depois da
implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 305. O EIV deverá conter minimamente as seguintes informações:
I – descrição e caracterização do empreendimento e das atividades previstas;
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II – identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, endereço completo,
telefone e e-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato);
III – identificação do profissional responsável técnico pelo EIV/RIV (nome, endereço, telefone, e-mail,
RRT ou ART);
IV – localização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
V – levantamento planialtimétrico do terreno e em caso de movimentação de terra, informação
quanto a destinação do material resultante do desaterro e ou entulho de obra;
VI – levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes na vizinhança;
VII – caracterização da paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio edificado, indicando os
bens tombados em nível municipal, estadual e federal;
VIII – diagnóstico da capacidade da infraestrutura de saneamento, nível de ruído ou mapa acústico,
qualidade do ar, ventilação e iluminação naturais;
IX – avaliação da demanda de tráfego e por transporte público coletivo;
X – mapeamento das redes de água pluvial, abastecimento de água e coleta de esgoto, energia
elétrica, iluminação pública, telefonia e demonstração da viabilidade pelas concessionárias;
XI – identificação e localização dos equipamentos urbanos e comunitários;
XII – identificação e descrição da vegetação e arborização urbana, bem como da cobertura vegetal
no terreno;
XIII – definição de medidas mitigadoras e compensatórias;
XIV – efeitos na densidade populacional e no valor dos imóveis em decorrência da implantação do
empreendimento ou da atividade;
XV – descrição da área construída, dimensões, volumetria e resultado estético da edificação
projetada ou dos elementos necessários para a realização da atividade, incluindo a indicação de entradas,
saídas e geração de fluxo no sistema viário.
Parágrafo único - A elaboração de EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos
ambientais requeridos nos termos da legislação específica.
Art. 306. O RIV é o documento apresentado por meio de relatório dos resultados do EIV, que contém
as repercussões significativas dos empreendimentos e atividades sobre o ambiente urbano ou rural e tem
por objetivo propor medidas que visam evitar, mitigar e ou compensar os efeitos negativos que serão
causados pelo empreendimento sobre o uso e a ocupação do solo, a economia local e a vida social no
entorno.
§ 1º. Quanto à proposição de medidas, elas podem ser de natureza:
I – compensatória, se destinadas a compensar os impactos irreversíveis que não podem ser
evitados;
II – compatibilizadora, se destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos
aspectos relativos a paisagem urbana, rede de serviços públicos e infraestrutura;
III – mitigadora, se destinadas a prevenir os impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem
ser evitados.
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§ 2º. O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança serão elaborados
por equipe legalmente habilitada, sendo realizados a expensas do empreendedor.
§ 3º. Será de responsabilidade do empreendedor a efetivação de medidas mitigadoras de impactos
gerados pelo empreendimento.
§ 4º. O EIV e o RIV precedem a licença urbanística, sendo analisados pelos órgãos competentes e
submetidos à aprovação pelo órgão competente do Poder Executivo municipal, o qual dará publicidade
aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, os quais ficarão disponíveis ao público
para a consulta.
§ 5º. Órgão competente do Poder Executivo municipal fará a análise e considerações sobre o EIV e
o respectivo RIV.
§ 6º. O Poder Executivo poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação do EIV, declarar a
inidoneidade dos responsáveis por sua elaboração, recusando, se for o caso, os levantamentos ou as
conclusões de sua autoria.
Art. 307. São classificadas como geradoras de impacto de vizinhança as atividades e os
empreendimentos que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes situações:
I – empreendimentos residenciais que se destinem ao uso residencial e possuam mais de 48
(quarenta e oito) unidades ou mais de 2.400m2
(dois mil e quatrocentos metros quadrados), admitindo-se
descontar as áreas dos itens indicados no Capítulo dos Parâmetros Urbanísticos na Seção do Coeficiente
de Aproveitamento;
II – empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais atividades que apresentem
área total de construção a partir de 2.000m2
(dois mil metros quadrados);
III – locais de reunião com capacidade de lotação a partir de 400 (quatrocentas) pessoas;
IV – casa de festas e eventos com área utilizada a partir de 300,00m² (trezentos metros quadrados);
V – central de controle de zoonoses;
VI – centro de distribuição regional de correios;
VII – hospitais;
VIII – boates e casas de show;
IX – delegacia de polícia;
X – heliportos e aeródromos;
XI – terminal intermunicipal de transporte de cargas ou de passageiros;
XII – terminal municipal de transporte de cargas ou de passageiros;
XIII – estabelecimentos de ensino com área construída total a partir de 1.000m2
(mil metros
quadrados), considerando-se para o cômputo da área construída total a soma de todas as unidades
existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos metros), pertencentes ao mesmo
interessado;
XIV – usina ou estação de transbordo de inertes;
XV – cemitérios;
XVI – crematórios;
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XVII – empreendimentos constituídos por usos residenciais e não residenciais, com soma total das
áreas construídas a partir de 2.000m² (dois mil metros quadrados);
XVIII – empreendimentos para uso institucional com área construída total a partir de 1.000m² (mil
metros quadrados).
§ 1º. Para os usos e empreendimentos onde será necessária a apresentação do EIV, os órgãos do
Poder Executivo responsáveis pelas áreas de meio ambiente e planejamento urbano emitirão, para cada
caso, um Termo de Referência (TR) contendo os parâmetros a serem obrigatoriamente apresentados,
segundo os requisitos mínimos que devem ser definidos em função:
I – do porte do empreendimento;
II – do tipo de atividade;
III – do impacto na infraestrutura instalada;
IV – das características físicas e ambientais da área e do entorno;
V – da dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VI – de outros aspectos relevantes.
§ 2º. O TR deve definir as especificidades das análises a serem abordadas no EIV de acordo com
as características do empreendimento ou da região onde se localiza o projeto, bem como de outros
aspectos a serem analisados.
§ 3º. O TR deve ter a seguinte composição mínima:
I – objetivos e diretrizes que devem nortear a elaboração do EIV;
II – equipe técnica necessária para a elaboração do EIV;
III – conteúdo a ser abordado;
IV – área de influência a ser considerada.
§ 4º. A área de influência da implantação do empreendimento ou da atividade deve considerar os
impactos gerados sobre o sistema viário, o tráfego de veículos e as demais variáveis, na vizinhança
afetada direta e indiretamente.
§ 5º. Podem ser delimitadas áreas de abrangência distintas para os diferentes aspectos a serem
abordados no EIV para o mesmo empreendimento ou atividade.
§ 6º. A poligonal do estudo de empreendimentos e atividades em áreas objeto de alteração de
índices urbanísticos que se enquadre em exigência de EIV deve abranger todas as unidades imobiliárias
passíveis da alteração.
§ 7º. O prazo máximo para elaboração do TR é de trinta dias úteis, contados da solicitação do
interessado junto ao órgão responsável, prorrogado por igual período mediante justificativa.
§ 8º. O interessado tem o prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição do TR, para
apresentar o EIV, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do órgão responsável.
Caso o interessado não apresente o EIV no prazo de que trata o caput e se manifeste pela continuidade
do processo, deve ser emitido novo TR e devem ser reiniciados os prazos.
§ 9º. O prazo para análise do EIV no âmbito dos órgãos competentes do Poder Executivo é de
sessenta dias úteis, contados do recebimento do estudo, podendo ser prorrogado por igual período
mediante justificativa.
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§ 10º - Caso o EIV não seja apresentado nos termos exigidos no TR, deve ser exigida sua
complementação em até sessenta dias úteis e reiniciada a contagem do prazo.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 308. Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para
regularização de edificações habitacionais e parcelamentos, com vistas à superação de necessidades
humanas de abrigo. A regularização em áreas consolidadas deve se enquadrar nas seguintes condições:
I – empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta;
II – parcelamentos e edificações para os usos residencial e não residencial executados e utilizados
em desacordo com a legislação vigente e concluídos até a data de publicação desta Lei;
III – situações abarcadas pela Lei Federal nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária Rural e Urbana),
não contempladas nos incisos I e II, acima descritos.
§ 1º. A lei específica deverá prever as condições para utilização da outorga onerosa do direto de
construir vinculada à regularização de edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º. No prazo de vigência deste Plano Diretor, não deverá ser editada mais de uma lei que trate da
regularização de edificações nas situações previstas no inciso II do caput deste artigo.
Art. 309. Enquanto não houver a lei municipal específica mencionada no parágrafo anterior, o
Município de Visconde do Rio Branco poderá transitoriamente aplicar como dispositivo legal, para tal fim, os
procedimentos constantes no Anexo E deste Plano Diretor.
Art. 310. Ficam assegurados os direitos de alvarás de aprovação e de execução já concedidos, bem
como os direitos de construção constantes de certidões expedidas antes da vigência desta Lei.
Art. 311. Os processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados até a data de
publicação desta Lei, sem despacho decisório, serão apreciados integralmente de acordo com a legislação
em vigor à época do protocolo, exceto a requerimento do interessado manifestando opção pelo
enquadramento nos termos da presente Lei.
Art. 312. Os projetos de edificação com licenças de construção expedidas nos termos da legislação
vigente anteriormente à data de publicação desta Lei, na aprovação de projetos modificativos, protocolados
após a data de publicação desta Lei, serão analisados de acordo com as disposições desta Lei.
§ 1º. Quando as modificações de projeto forem decorrentes de resoluções dos conselhos de
proteção ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, nos níveis municipal, estadual ou
federal, o projeto modificativo será analisado com base na legislação que serviu de base à expedição do
alvará original, caso o proprietário não opte pela análise nos termos desta Lei.
§ 2º. A incorporação de novos lotes poderá ser admitida desde que para a área correspondente ao
acréscimo sejam aplicadas todas as disposições, índices e parâmetros estabelecidos nesta Lei do Plano
Diretor.
Art. 313. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município
de Visconde do Rio Branco, ou o órgão que a substituir, apresentar ao Chefe do Poder Executivo municipal:
I – as propostas de anteprojetos para atualizações das leis municipais vigentes que tenham conexão
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com este Plano Diretor, ao longo dos doze meses subsequentes à entrada em vigor da presente Lei;
II – as propostas de anteprojetos de leis para atualizações dos perímetros territoriais, urbanos e
rurais do Município de Visconde do Rio Branco, georreferenciados, até o fim do ano de 2022.
Art. 314. São peças integrantes desta Lei:
I – Anexo A: A1 - Síntese do Diagnóstico
A2 - Síntese do Prognóstico
II – Anexo B: B1 - Índices Urbanísticos;
B2 - Instrumentos Urbanísticos.
III – Anexo C - Glossário de Definições.
IV – Anexo D - Mapas Técnicos:
a) Mapa 1A - Macrozoneamento Municipal;
b) Mapa 2 - Mesozoneamento Municipal;
c) Mapa 3 - Microzoneamento Municipal;
d) Mapa 4 - Vocações Rurais;
e) Mapa 5 - Vias Municipais;
f) Mapa 6 - Rede Hidrográfica Municipal;
g) Mapa 7 - Bairros de Visconde do Rio Branco - MG;
h) Mapa 8 - Hierarquia Fundiária;
i) Mapa 9 - Tipos de Uso do Solo;
j) Mapa 10 - Classificação de Risco por ISSQN, em 2020;
k) Mapa 11 - Bens Tombados;
l) Mapa 12 - Planta Genérica de Valores, em 2020;
m)Mapa 13A - Instrumentos Urbanísticos;
n) Mapa 14 - Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundação;
o) Mapa 15 - Hipsometria;
p) Mapa 16 - Declividade;
q) Mapa 17 - Relevo;
r) Mapa 18 - Setores Censitários em 2010;
s) Mapa 19 - Cobertura Vegetal.
V – Anexo E - Disposição Transitória para Regularização de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
e de Edificações
Art. 315. Ficam revogados os artigos e leis municipais contrários ou menos restritivos aos que consta
nesta lei.
Art. 316. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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ANEXOS
Anexo A: A1 - Síntese do Diagnóstico
A2 - Síntese do Prognóstico
Anexo B: B1 - Índices Urbanísticos;
B2 - Instrumentos Urbanísticos.
Anexo C: Glossário de Definições.
Anexo D: Mapas Técnicos:
Mapa 1A - Macrozoneamento Municipal;
Mapa 2 - Mesozoneamento Municipal;
Mapa 3 - Microzoneamento Municipal;
Mapa 4 - Vocações Rurais;
Mapa 5 - Vias Municipais;
Mapa 6 - Rede Hidrográfica Municipal;
Mapa 7 - Bairros de Visconde do Rio Branco - MG;
Mapa 8 - Hierarquia Fundiária;
Mapa 9 - Tipos de Uso do Solo;
Mapa 10 - Classificação de Risco por ISSQN, em 2020;
Mapa 11 - Bens Tombados;
Mapa 12 - Planta Genérica de Valores, em 2020;
Mapa 13A - Instrumentos Urbanísticos;
Mapa 14 - Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundação;
Mapa 15 - Hipsometria;
Mapa 16 - Declividade;
Mapa 17 - Relevo;
Mapa 18 - Setores Censitários em 2010;
Mapa 19 - Cobertura Vegetal.
Anexo E: Disposição Transitória para Regularização de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e de
Edificações
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ANEXO A1 - SÍNTESE DO DIAGNÓSTICO
As potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito à cidade no
Município de Visconde do Rio Branco constituem os fatores favoráveis, assim
sintetizados da leitura participativa:
a) as ações do Município em adequar edifícios públicos, principalmente escolas, às
condições de acessibilidade;
b) a atenção e ocupação do Município com o sistema viário e a melhoria da
pavimentação e sinalização das vias públicas;
c) o transporte público, principalmente o transporte escolar, atendendo a maioria das
localidades;
d) a existência de conservatório musical e o aumento da conscientização da
população sobre a importância do patrimônio edificado do Município;
e) a estrutura de apoio ao esporte com campo de futebol, quadras poliesportivas e
academia ao ar livre;
f) a manutenção e melhorias em praças e áreas de lazer;
g) as ações de incentivo ao turismo e política de esporte e lazer;
h) as melhorias no sistema de iluminação pública;
i) a ampliação e melhorias no sistema de captação e abastecimento de água;
j) a construção de bueiros, rede de esgoto e sistema de tratamento de esgoto;
k) a qualidade do serviço de limpeza urbana, coleta de lixo e gestão do saneamento
básico;
l) o empenho dos policiais para a contenção da violência e da criminalidade, tornando
a segurança pública eficaz;
m)a presença de estabelecimentos comerciais de boa qualidade e quantidade;
n) a assistência ao idoso;
o) a existência de escolas e a boa qualidade do ensino público com creches e
educação de pessoas com especiais necessidades;
p) a busca por realização de cursos profissionalizantes;
q) a melhoria dos equipamentos de saúde e das condições do posto de saúde,
proporcionando melhor qualidade do atendimento em saúde, inclusive no controle
de doenças epidêmicas, e a existência de farmácias públicas;
r) a existência de distrito industrial;
s) o avanço nas intervenções sobre o meio ambiente com recuperação de reservas
naturais, preservação de nascentes e cursos d‟água e criação de órgão de gestão
ambiental;
t) a implementação de mecanismos de monitoramento e controle de tráfego e criação
de vagas de estacionamento;
u) a implementação de programas/ações de incentivo ao desenvolvimento da indústria
e do comércio e ao fortalecimento econômico do setor agrissilvipastoril, além de
oferta de emprego;
v) a implantação de melhorias em bairros e comunidades rurais, implantação de novos
loteamentos e definição de zonas de expansão urbana;
w) as ações para garantir a participação popular;
x) a existência de programas de habitação popular.
y) Moradores da zona urbana e da zona rural destacaram como obstáculos à
concretização do direito à cidade em Visconde do Rio Branco os seguintes fatores
restritivos:
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z) a dificuldade de acesso de pessoas com deficiência aos meios de transporte e em
edifícios públicos;
aa) o excesso de obstáculos que dificulta a circulação de pessoas nas calçadas e
veicular nas pistas de rolamento, ao que se aliam faixas de pedestres
inadequadas;
bb) as deficiências de planejamento do sistema viário, seja em termos de conexão
entre vias, de áreas de estacionamento e ou de ampliação/construção de
ciclovias;
cc) a má conservação da estrutura física e de serviços do terminal de transporte
intermunicipal (TTI-Rodoviária);
dd) a necessidade de ampliar o estado de conservação do sistema viário,
principalmente das vias carentes de pavimentação, com pavimentação deficiente
e ou com largura insuficiente;
ee) as irregularidades das calçadas ou mesmo a falta delas;
ff) a insuficiência de recursos para garantir o estado de conservação das estradas
rurais em termos de pontes, acostamento, sinalização e controle de velocidade;
gg) a má qualidade do transporte público nos aspectos insuficiência de veículos,
preço das passagens, falta ou inadequação de pontos de
embarque/desembarque, falta de placas explicativas de horário de circulação,
falta de manutenção/ampliação da sinalização, além de veículos inadequados
para pessoas com deficiências;
hh) a saturação espacial do cemitério municipal, sua manutenção deficiente e a
necessidade de melhorias na conservação da capela mortuária;
ii) a pouca efetividade da política de preservação do patrimônio histórico, o que
induz sua descaracterização ou sua destruição, a perda dos valores que
construíram a paisagem urbana, a falta de um centro cultural e a falta de
atividades culturais e de programas de incentivo à cultura;
jj) a desatenção com instalações destinadas ao esporte e lazer, em particular
quadras poliesportivas descobertas ou com obras inconclusas, e a falta de
academias ao ar livre ou com equipamentos danificados;
kk) a falta de uma política de esporte e lazer, a falta de praças ou praças
necessitando de manutenção, áreas de lazer com dimensões insuficientes e
carência de equipamentos e da promoção de atividades regulares para educação
inclusiva e socialização de crianças e adolescentes;
ll) a necessidade de expansão da cobertura urbana de comunicações para uso de
celular e internet;
mm) as necessidades de manutenção ou a inexistência da rede de iluminação
pública e da rede de energia elétrica;
nn) a necessidade de ampliação do abastecimento de água e de melhorias em
reservatórios de água e do controle da qualidade da água;
oo) a falta de estação de tratamento de esgoto, ao que se associa rede de coleta
ineficiente ou mesmo inexistente;
pp) a inexistência de rede de drenagem pluvial em algumas regiões urbanas, ou a
insuficiência na rede atual, nos bueiros e em estradas na zona rural;
qq) a falta de conscientização dos cidadãos em relação aos serviços de limpeza
urbana, ineficiências na coleta de lixo, a falta de contêineres/lixeiras, a falta de
manutenção dos lotes vazios e aterro sanitário insuficiente;
rr) a necessidade de maior atenção à limpeza urbana do sistema viário, à
manutenção das áreas de encosta, à limpeza/dragagem dos cursos d‟água bem
como ausência de programas de educação para a coleta seletiva de lixo;
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ss) a falta de ações de repressão ao crime, a insuficiência do contingente policial
militar que gera atendimento deficiente e a má conservação e baixa capacidade
da cadeia/presídio;
tt) as necessidades de melhorias na infraestrutura urbana relacionadas com
abastecimento alimentar, supermercados, açougues e farmácias;
uu) a necessidade de ampliação do quadro e da melhoria no atendimento prestado
pelos servidores públicos municipais (capacitação) e de planejamento continuado
na gestão de políticas e recursos públicos;
vv) a carência de planejamento para o uso de espaços físicos em associações
comunitárias, a falta de manutenção/inexistência de centro comunitário, a falta de
centro social, e deficiências na administração de espaços comunitários;
ww) a falta de campanhas/ações efetivas de prevenção e combate às drogas, a falta
de programa/ações para o resgate das crianças ou seu não envolvimento com
drogas;
xx) a efetivação das ações da Associação de Proteção e Assistência aos
Condenados (APAC);
yy) as deficiências no atendimento em saúde, a insuficiência de leitos hospitalares, a
carência ou má distribuição de postos de saúde e a necessidade de melhoria dos
equipamentos de saúde;
zz) a insuficiência de profissionais e serviços especializados de saúde, afetando o
atendimento de urgência, e falta de medicamentos;
aaa) a necessidade de construção de creches para ampliação de vagas e
necessidade de um programa continuado para reformas e melhorias nas
edificações escolares;
bbb) a necessidade de ampliação do período escolar e de ações de incentivo à
permanência dos alunos nas escolas rurais, a extinção de reforço escolar e a
falta de programas de educação profissionalizante;
ccc) a necessidade de melhorar o suprimento de material escolar e de merenda na
rede estadual, a insuficiência de bolsas escolares e a ameaça de
fechamento/extinção de creches;
ddd) a falta de controle de animais nos logradouros públicos e de ações de controle
de doenças epidêmicas, assim como de um programa de vigilância e controle
de zoonoses;
eee) as deficiências de mobiliário urbano;
fff) o deficiente controle de poluição dos cursos d‟água e da emissão de
dejetos/resíduos industriais;
ggg) a deficiência ou inexistência de manutenção de áreas de preservação
ambiental, a falta de controle de desmatamento e a falta de programas e ações
de educação ambiental;
hhh) as vias urbanas desprovidas de arborização;
iii) a presença de trânsito de veículos pesados na área central da cidade,
incompatível com a largura das vias, gerando insegurança no trânsito devido à
falta de local/má localização de pontos para carga e descarga de mercadorias;
jjj) o número insuficiente de vagas de estacionamento normal e de vagas para
idosos e pessoas com deficiência;
kkk) a falta de monitoramento do transporte público e do transporte escolar;
lll) a deficiência no controle do tráfego e a baixa qualidade ou ausência de
sinalização;
mmm)o estreitamento de vias e calçadas devido ao avanço das rampas de acesso aos
edifícios;
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nnn) a necessidade de local adequado para realocação da feira livre;
ooo) a necessidade de vias alternativas e de conscientização dos pedestres;
ppp) a necessidade de programas/ações de incentivo ao desenvolvimento da
economia local e do comércio;
qqq) a presença de vazios urbanos, a desconsideração da legislação urbanística,
inexistente ou desatualizada, na aprovação de projetos de loteamento e
arquitetônicos;
rrr) a falta de representatividade e de participação popular na definição de ações
governamentais;
sss) a falta de programa de habitação e de regularização de loteamentos;
ttt) a necessidade de ações de fiscalização no toante a obras
clandestinas/irregulares, lotes vazios ou subutilizados e a falta de fiscalização
em execução de obras de movimentação de terra e construção civil;
uuu) a necessidade de fiscalização do uso do espaço público e dos usos
incompatíveis com a zona urbana;
vvv) a falta de fiscalização do horário de colocação do lixo nas vias para a coleta e a
falta de fiscalização quanto ao uso de caçambas;
www) a falta de cumprimento da lei do silêncio quanto ao limite de volume de
aparelhos sonoros;
xxx) a necessidade de fiscalização no trânsito e de fiscalização do transporte
clandestino.
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ANEXO A2 - SÍNTESE DO PROGNÓSTICO
O prognóstico desejado, consideradas as demandas da população e os fatores
favoráveis e restritivos resultantes das leituras comunitárias e técnicas, traduz-se
mediante a busca e a concretização do direito a ambientes citadinos mais justos e
equilibrados socioambientalmente por meio de programas, projetos, investimentos e
ações para:
a) tornar a cidade mais humanizada com a realização de obras de acessibilidade para
pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade, com especial atenção às
calçadas, acesso às edificações, transporte público e vagas de estacionamento;
b) promover a melhoria das condições de mobilidade com a implementação de ações
de manutenção em vias urbanas e calçadas;
c) promover adequações urbanas que contemplem a implementação de áreas para
estacionamento de bicicletas e automotores, bem como viabilizar a construção de
ciclovias e ciclofaixas;
d) proporcionar à população maior segurança no trânsito mediante a implantação,
manutenção e melhorias na sinalização semafórica e na identificação das vias;
e) garantir acesso de qualidade e com segurança a todos os munícipes mediante
ações efetivas de manutenção e melhorias nas estradas e pontes, cuidando da
pavimentação e sinalização, além de buscar a criação de novas conexões entre
lugares;
f) garantir acesso seguro e confortável aos usuários de transporte público por meio de
ações no sentido de melhorar e ampliar o número de abrigos nos pontos de ônibus
bem como melhorar as condições de permanência dos usuários do terminal de
transporte intermunicipal de ônibus;
g) proporcionar aos munícipes amplo acesso às atividades físicas e lazer a partir de
estruturas esportivas e áreas de convivência com a construção de quadras
poliesportivas, academias ao ar livre, pista de caminhada, praças e parques;
h) proporcionar tranquilidade à população quanto à certeza de encontrar lugar para o
eterno descanso, implementando ações no sentido de realizar melhorias na capela
mortuária e ampliação do cemitério municipal;
i) prover o município de estruturas destinadas à difusão da arte e da cultura e suas
manifestações com a construção de espaços apropriados para teatro e cinema;
j) proporcionar a redução das desigualdades sociais, assegurando a todos o acesso
ao ensino público, gratuito e de qualidade, em edificações limpas, seguras e
equipadas tecnologicamente, que proporcionem aos alunos meios físicos e
psicossociais indispensáveis à conquista da própria autonomia;
k) prover o município de infraestrutura hídrica adequada, compatível com a demanda,
permitindo a todos os munícipes acesso à água tratada e de boa qualidade,
cuidando da manutenção dos cursos d'água e do sistema de captação, tratamento
e distribuição;
l) garantir a adequada distribuição espacial dos equipamentos e serviços públicos, de
forma a viabilizar a sua universalização tanto no espaço urbano quanto no rural, e
permitir à população o direito de usufruir de ruas iluminadas, o uso da telefonia
celular e internet;
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m)garantir à população acesso à assistência integral à saúde, por meio da distribuição
e melhorias físicas dos estabelecimentos de saúde, melhorias dos equipamentos,
implantação de farmácias públicas e a disponibilização de um centro de
acolhimento e reabilitação de dependentes químicos;
n) prover o município de infraestrutura apropriada ao recolhimento e tratamento de
resíduos sólidos urbanos, promover uma constante manutenção dos coletores de
águas pluviais e destinação adequada do esgotamento sanitário, de forma a não
gerar poluição nos cursos d'água;
o) promover ações e garantir condições para preservação de reservas naturais,
manejo florestal, criação de parques e manejo de vegetação na área urbana para
um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente
equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades
econômicas realizadas no território;
p) assegurar aos munícipes a efetiva manutenção da ordem e da segurança pública,
conjugando com o Estado de Minas Gerais ações de melhoria nas condições de
trabalho do efetivo policial, construindo ou reformando postos policiais e cadeia
pública;
q) proporcionar à população economicamente ativa maior número de postos de
trabalho potencializando e estimulando a implementação de programas e/ou ações
de incentivo ao desenvolvimento da indústria e do comércio bem como a ampliação
do parque industrial.
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ANEXO C - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
ACESSO - Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação em direção horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO - Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as linhas divisórias do
lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando estas divisórias forem,
respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.
APARTAMENTO – Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um dormitório, um pavimento
sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE - Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.
ARRUAMENTO - Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
CALÇADA - Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano,
sinalização, vegetação e outros fins.
CIRCULAÇÃO - Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA - Teto de uma edificação.
DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois
pontos e sua distância horizontal, representada pela fórmula: d = h/lx100, onde d= declividade da rampa em
porcentagem; h= diferença de altura de dois pontos A e B; l= distância horizontal entre os pontos A e B.
DESMEMBRAMENTO - Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem o
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
DIVISA - Linha que separa o lote das propriedades confinantes.
EDIFICAÇÕES - Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana, classificadas de acordo com as
categorias de uso : residencial, industrial, comércio, serviço, institucional ou misto.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - Local coberto ou descoberto em um ou mais lotes destinados a
estacionar veículos.
FACHADA - Qualquer face externa da edificação.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - Ver testada do lote.
FUNDO DO LOTE - Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo ponto comum com a
testada.
GABARITO - Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou edificação em determinada
zona.
GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
GLEBA - Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000m2
(dez mil metros quadrados).
HABITAÇÃO - Parte de um edifício que se destina a residências.
LEVANTAMENTO DO TERRENO - Determinação das dimensões e todas as outras características de um
terreno, tais como sua posição, orientação e relação com os terrenos vizinhos.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO (o mesmo que Licenciamento de Obras) - Autorização dada por autoridade
competente para execução de obras.
LINDEIRO - Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parte da superfície do Município destinada ao trânsito, oficialmente
reconhecida com designação própria.
LOTE - Parcela autônoma de um loteamento ou desmembramento, cujo estado é adjacente ao logradouro
público reconhecido, descrito e assinalado por título de propriedade.
LOTEAMENTO - Aspecto particular de parcelamento da terra, que se caracteriza pela divisão de uma área
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ou terreno em duas ou mais porções autônomas, envolvendo obrigatoriamente abertura de logradouros
públicos, sobre os quais são testadas as devidas porções, que passam, assim, a ser denominadas lotes.
MARQUISE - Cobertura saliente na parte externa das edificações.
MEIO-FIO - Elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um logradouro.
NÃO EDIFICANTE - Proibição de construir em determinadas áreas estabelecidas por leis, decretos ou
regulamentos.
OFICINA - Edificação destinada a conserto ou reparação de máquinas ou equipamentos.
PARCELAMENTO - Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de
desmembramento ou loteamento.
PASSEIO - Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento
físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente,
de ciclistas.
PAVIMENTO - Conjunto das áreas cobertas ou descobertas de uma edificação, situado entre o plano de um
piso e do teto imediatamente superior.
PISO - Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes
atividades humanas.
PISTA DE ROLAMENTO - O mesmo que caixa de rua.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividades comerciais que se ocupam da prestação de serviços cotidianos por
meio de oficiais como: sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro, borracheiro e outros correlatos.
QUADRA - Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular
e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou
modificação de alinhamento aprovado pelo órgão competente.
REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO - Conjunto de obras que substitui parcialmente os elementos construtivos
essenciais de uma edificação, tais como pisos, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores etc., sem
modificar, entretanto, a forma, a área, ou a altura da compartimentação.
REMEMBRAMENTO - Agrupamento de lotes contíguos para a construção de unidades maiores.
SUBSOLO - Espaço, com ou sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento de um edifício e que tenha,
pelo menos, metade de seu pé-direito abaixo do nível do terreno circundante.
TERRENO - Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento do
existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado, destinada a fins
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeito de identificação
e discriminação.
USO DO SOLO - Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a atividades urbanas,
segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço, industrial e institucional.
USOS PERMITIDOS - Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem aprovação especial por parte
do órgão competente.
VIA ARTERIAL - Também denominada como via primária ou preferencial, destinada a circulação de veículos
entre áreas distantes, com acesso a áreas lindeiras, detidamente controladas.
VIA COLETORA - Aquela que possibilita a circulação de veículos entre as vias locais e o acesso às vias
coletoras secundárias ou de ligação.
VIA LOCAL - Aquela destinada ao acesso direto aos lotes lindeiros e à movimentação do trânsito local.
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ANEXO E – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA PARA REGULARIZAÇÃO DE
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 309-A. Esta Disposição Transitória, no âmbito do Plano Diretor, trata da
excepcional regularização de parcelamentos, usos e ocupações do solo e de
edificações existentes no Município de Visconde do Rio Branco, concluídos e/ou
iniciados sem projeto aprovado pela Prefeitura Municipal ou executados em não
conformidade com o projeto aprovado, desde que os empreendimentos:
I - tenham sido iniciados ou concluídos até a promulgação da Lei deste Plano Diretor;
II - apresentem condições mínimas de segurança, higiene, habitabilidade ou uso;
III - atendam aos demais requisitos fixados nesta Lei;
IV - sejam objeto de requerimento específico de regularização.
Artigo 309-B. Não poderão ser objeto da excepcional regularização prevista
nesta Disposição Transitória as edificações que:
I - estejam localizadas em áreas e logradouros públicos ou avancem sobre eles;
II - invadam faixa não edificante, faixas de proteção e preservação de mananciais junto
a rios, córregos, fundos de vale ou ainda junto à faixa de escoamento de águas
pluviais, de acordo com a legislação existente;
III - estejam em desacordo com as disposições da legislação existente no que se
refere à saída de água pluvial, despejo de esgotos e águas residuárias.
Parágrafo Único - O inciso I deste artigo não se aplica às calçadas, marquises ou
edificações similares, cujos imóveis poderão ser regularizados desde que atendam
aos demais requisitos desta Disposição Transitória.
Artigo 309-C. A regularização será objeto de requerimento à Secretaria
Municipal de de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, instruída com a seguinte
documentação:
I - Documentação comprobatória da propriedade, do domínio ou da posse a qualquer
título, do imóvel objeto de regularização;
II - Projeto em 2 (duas) vias assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pelo
responsável técnico;
III - Laudo do responsável técnico indicando o estágio atual da edificação e, se for o
caso, identificando as alterações que foram feitas ao projeto aprovado anteriormente
pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco;
IV - Certidão negativa de tributos municipais do imóvel e do contribuinte, comprovante
de recolhimento das taxas cabíveis, segundo disposições do Código Tributário
Municipal e desta Disposição Transitória;
V - Preenchimento da declaração de atualização cadastral;
§ 1º O atendimento às exigências de segurança de uso e instalação das
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edificações será comprovado com a apresentação do laudo do responsável técnico,
contendo termos de que a obra reúne condições técnicas satisfatórias;
§ 2º Os modelos de declarações e laudos previstos nesta Disposição Transitória
serão regulamentados por Decreto.
Artigo 309-D. Os parâmetros urbanísticos instituídos por este Plano Diretor
poderão, excepcionalmente, deixar de ser observados nas sua integralidade para os
fins desta Disposição Transitória, desde que sejam apresentadas
circunstanciadamente pelo Poder Executivo Municipal as devidas fundamentações
técnicas, urbanísticas e legais que justifiquem tal excepcionalidade.
Artigo 309-E. Mediante aprovação da Lei do Plano Diretor, poderá ser
concedida ao Poder Executivo Municipal autorização para conceder isenção das taxas
referentes aos procedimentos de regularização previstos nesta Disposição Transitória,
no que se referir:
I - aos imóveis tombados regularmente na forma da Legislação aplicável, por
quaisquer instituições públicas de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural,
durante o período em que mantiverem as características que justificaram o
tombamento;
II - aos imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos,
destinadas a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com o fito de realizar a
união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a
assistência médico-hospitalar e ou a recreação e o lazer;
III - aos imóveis cedidos gratuitamente a instituições que visem à prática de
assistência social, desde que tenham tal finalidade reconhecida perante o Município;
IV - aos imóveis cedidos gratuitamente a instituições de ensino gratuito;
V - ao imóvel pertencente a família de baixo poder aquisitivo, assim considerada a que
apresentar renda per capta não superior ao teto estabelecido pelo Governo Federal
para o Programa Bolsa Família e desde que destinado exclusivamente à residência do
núcleo familiar e que o titular não possua outro imóvel;
VI - aos imóveis pertencentes ou cedidos a agremiação desportiva licenciada e filiada
à Federação Esportiva Estadual, quando utilizados efetiva e habitualmente no
exercício de suas atividades sociais;
Artigo 309-F. Existindo área remanescente em nome do vendedor ou
empreendedor, como condição para a regularização do parcelamento, serão
transferidas áreas para o patrimônio da Municipalidade, observado o limite de 40%
(quarenta por cento) do que for considerado remanescente, com o objetivo de custear
total ou parcialmente os investimentos de infraestrutura realizados ou que venham a
ser realizados pelo Município no imóvel legalizado.
Parágrafo Único - As áreas cedidas poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo
somente para implantar equipamentos comunitários, programas habitacionais de
interesse social ou de moradia popular destinados a famílias de baixo poder aquisitivo
ou leiloadas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO
BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA 28 DE SETEMBRO, Nº 317 – CENTRO – VISCONDE DO RIO BRANCO/MG – CEP: 36.520-000
TEL: (32) 3551-8150 – HOME PAGE: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br Pág. 158
Artigo 309-G. Observado que consta nesta Disposição Transitória do Plano
Diretor, como condição à regularização quanto ao uso e à ocupação de edificações, o
interessado instruirá o pedido com documento contendo a manifestação favorável da
maioria dos moradores da quadra de situação do imóvel e expressa aprovação pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social, de Habitação de Interesse Social e de
Desenvolvimento do Meio Ambiente.
Artigo 309-H. A taxa devida para regularização, ressalvadas as hipóteses de
isenção previstas nesta Lei, será cobrada de conformidade com a legislação tributária
do Município.
§ 1º O pagamento da taxa no caso de aprovação da regularização do imóvel
incluirá emissão do "Alvará de Conclusão" pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Não serão objeto de devolução, em hipótese alguma, as quantias recolhidas
na forma deste artigo.
§ 3º A emissão do "Alvará de Conclusão" será solicitada após a conclusão da
obra e obedecerá aos procedimentos e exigências regulares para essa emissão.
Artigo 309-I. Os efeitos desta Disposição Transitória do Plano Diretor se
estendem aos casos sob apreciação judicial mas, ainda que julgados, a sentença não
tenha sido executada, desde que o interessado manifeste sua concordância ao juízo
da causa em pagar todos os débitos do imóvel, arcando com as respectivas custas,
honorários e demais cominações legais.
§ 1º A decisão dos pedidos de que trata este artigo fica condicionada à prévia
manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º No caso dos imóveis cujas construções tenham sido embargadas e
multadas, a aprovação da regularização não implica em perdão à multa emitida.
Artigo 309-J. Após decisão final favorável ao pedido de regularização a que se
refere esta Disposição Transitória do Plano Diretor, para fins de averbação junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis, será emitido o "Alvará de Conclusão" do qual
constará localização completa do imóvel, área construída e destinação da edificação.
Parágrafo Único - No caso de parcelamento, será expedido o decreto de aprovação,
do qual constarão as condições gerais da regularização, inclusive a realização de
obras obrigatórias de infraestrutura, quando for o caso.
Artigo 309-K. O Poder Executivo poderá conceder alvará de funcionamento com
vistas à regularidade jurídica de empreendimentos com finalidade lucrativa, dentro do
perímetro urbano, em decisão motivada e devidamente instruída, desde que:
I - o titular seja um microempreendedor individual (MEI), nos termos da legislação
federal aplicável, sem qualquer tipo de recebimento ou distribuição de carga ou
mercadoria, em regime de varejo ou atacado e sem atendimento direto ao público;
II - o empreendimento seja de representação comercial sem qualquer tipo de
recebimento ou distribuição de carga ou mercadoria e sem atendimento ao público no
local;
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BRANCO ESTADO DE MINAS GERAIS
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III - o empreendimento se refira a profissões regulamentadas, sem qualquer tipo de
atendimento ao público no local;
IV - o pedido seja instruído com Laudo de Avaliação de Risco emitido por profissional
competente, com anuência do empreendedor, que evidencie inexistência ou baixo
impacto para a área residencial.
Artigo 309-L. Esta Disposição Transitória passa a viger da data da publicação
do Plano Diretor no Diário Oficial do Município de Visconde do Rio Branco até que a lei
mencionada nos artigos 307 e 308 do PlanDir-VRB seja sancionada, promulgada e
publicada.