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materia nº 125/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 125 / 2022
Date 2022-03-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG.
native_id3383

Autoria

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-13 Proposição rejeitada pelo Plenário PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENÁRIO.
2023-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO- REUNIÃO ORDINÁRIA 12/09/2023.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
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2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-08-17 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECERES DAS COMISSÕES (LEGISLAÇÃO/EDUCAÇÃO).
2023-08-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DO PLC 125/2023- COMISSÃO ORÇAMENTOS, FINANÇAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
2023-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES (Legislação/Orçamento/Educação)
2023-06-21 Proposição distribuída às comissões AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES- Legislação/Orçamento/Educação/Meio Ambiente

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-13T15:32:35.719143-03:00 Rejeitado 3 6 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA 28 DE SETEMBRO, Nº 317 – CENTRO – VISCONDE DO RIO BRANCO/MG – CEP: 36.520-000
TEL: (32) 3551-8150 – HOME PAGE: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PROJETO DE LEI DO PLANO DE DIRETOR DO 
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
PLANDIR - VRB
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA 28 DE SETEMBRO, Nº 317 – CENTRO – VISCONDE DO RIO BRANCO/MG – CEP: 36.520-000
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SUMÁRIO
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS DA POLÍTICA URBANO-RURAL 
DE VISCONDE DO RIO BRANCO ....................................................................................................... 1
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕESGERAIS.............................................................................................. 1
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS ....................................................................................................... 3
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS........................................................................................................ 4
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES ....................................................................................................... 6
Seção I DO DIAGNÓSTICO ..................................................................................................... 6
Seção II DO PROGNÓSTICO ................................................................................................... 6
TÍTULO II DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, INFORMAÇÕES, MONITORAMENTO 
URBANO E AVALIAÇÃO DO PLANO DIRETOR................................................................................. 7
CAPÍTULO I EIXO ESTRATÉGICO GESTÃO ................................................................................. 7
Seção I Vertente Participação Popular..................................................................................... 7
Seção II Vertente Uso e Ocupação Do Solo.............................................................................. 8
Seção III Vertente Administração Pública................................................................................. 10
Seção IV Vertente Fiscalização ................................................................................................ 11
CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL ....................................................... 11
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL.................................................... 16
Seção I Do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Territorial....................... 16
Seção II Do Órgão de Planejamento Urbano do Município de Visconde Do Rio Branco ....... 21
Seção III Do Sistema Municipal de Projetos Urbanos Especiais ............................................. 22
CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE GESTÃO PARTICIPATIVA .......................................................... 22
Seção I Do Sistema de Gestão Participativa em Política Urbana .......................................... 22
Seção II Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural ..................................... 24
Seção III Das Conferências Municipais .................................................................................... 26
Subseção I Da Conferência Municipal de Política Urbana (Encontro da Cidade) ....................... 27
Seção IV Das Audiências Públicas sobre Empreendimentos e Atividades Públicas e Privadas 
de Impacto Urbanístico e ou Ambiental..................................................................... 27
Seção V Dos Conflitos de Interesses....................................................................................... 28
Seção VI Do Plebiscito e do Referendo .................................................................................... 28
Seção VII Da Iniciativa Popular.................................................................................................. 28
CAPÍTULO V DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO URBANO, 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE...................................................................... 29
Seção I Do Sistema de Monitoramento Urbano-Rural ........................................................... 29
Seção II Do Sistema de Acompanhamento e Controle ........................................................... 30
Subseção I Sistema de Fiscalização............................................................................................ 31
CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS ............................................... 31
Seção I Do FUNDUT............................................................................................................... 32
CAPÍTULO VII DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL ESTRATÉGICO......................................... 34
Seção I Dos Planos Setoriais ................................................................................................. 34
Seção II Dos Planos para as Regiões de Planejamento (Mesozonas)................................... 35
Seção III Dos Planos de Bairros ............................................................................................... 37
Seção IV Dos Projetos para Desenvolvimento das Nucleações Urbano-Rurais ...................... 38
Seção V Do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ...................................... 38
TÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL............................................... 39
CAPÍTULO I EIXO ESTRATÉGICO CIDADANIA........................................................................... 39
Seção I Vertente Educação .................................................................................................... 40
Seção II Vertente Saúde e Saúde Pública .............................................................................. 41
Seção III Vertente Patrimônio, Crença e Cultura de Base Confessional ................................. 42
Seção IV Vertente Esporte e Lazer........................................................................................... 43
Seção V Vertente Assistência Social ....................................................................................... 44
Seção VI Vertente Segurança Urbana e Ordem Pública .......................................................... 45
Seção VII Vertente Habitação .................................................................................................... 46
Seção VIII Vertente Turismo ....................................................................................................... 47
CAPÍTULO II EIXO ESTRATÉGICO INFRAESTRUTURA ............................................................. 48
Seção I Vertente Cultura e Patrimônio Cultural...................................................................... 49
Seção II Vertente Mobilidade Urbana ...................................................................................... 50
Seção III Vertente Acessibilidade ............................................................................................. 51
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA 28 DE SETEMBRO, Nº 317 – CENTRO – VISCONDE DO RIO BRANCO/MG – CEP: 36.520-000
TEL: (32) 3551-8150 – HOME PAGE: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
Seção IV Vertente Circulação e Transporte Coletivo................................................................ 52
Seção V Vertente Saneamento Básico.................................................................................... 53
Seção VI Abastecimento de Água............................................................................................. 55
Seção VII Esgotamento Sanitário .............................................................................................. 55
Seção VIII Limpeza e Resíduos Sólidos Urbanos ...................................................................... 56
Seção IX Drenagem de Águas Pluviais .................................................................................... 57
Seção X Vertente Elementos Urbanos Integrados à Paisagem Urbana ................................. 58
Seção XI Vertente Equipamentos Urbanos e Comunitários ..................................................... 59
Seção XII Vertente Pavimentação de Vias Públicas.................................................................. 60
Seção XIII Vertente Iluminação Pública...................................................................................... 60
Seção XIV Vertente Proteção e Defesa Civil............................................................................... 61
CAPÍTULO III EIXO ESTRATÉGICO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL ....... 62
Seção I Vertente Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional ................................. 63
Seção II Vertente Desenvolvimento Rural, Agroindustrial e Agropecuário ............................. 64
Seção III Vertente Desenvolvimento Turístico.......................................................................... 65
Seção IV Vertente Atividades Industriais .................................................................................. 66
Seção V Vertente Atividades Comerciais e de Serviços.......................................................... 67
TÍTULO IV DO MEIO AMBIENTE................................................................................................ 67
CAPÍTULO I EIXO ESTRATÉGICO AMBIENTE............................................................................ 67
Seção I Vertente Meio Ambiente Sustentável ........................................................................ 68
Seção II Vertente Arborização e Paisagismo .......................................................................... 68
Seção III Vertente Área de Proteção Ambiental ....................................................................... 69
Subseção I Das Áreas de Preservação Permanente - APP ........................................................ 70
CAPÍTULO II DA POLÍTICA E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE..................................................... 71
Seção I Disposições Gerais.................................................................................................... 71
Seção II Da Política de Meio Ambiente ................................................................................... 72
Seção III Do Sistema Municipal de Meio Ambiente.................................................................. 76
Seção IV Dos Serviços Ambientais........................................................................................... 78
CAPÍTULO III DA ESTRUTURAÇÃO URBANO-AMBIENTAL......................................................... 79
Seção I Da Estruturação Urbana ............................................................................................ 79
Seção II Da Rede Ambiental Urbana....................................................................................... 80
Seção III Das Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana ........................................................ 80
CAPÍTULO IV DA GESTÃO URBANO-AMBIENTAL........................................................................ 82
Seção I Das Diretrizes para Revisão da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do 
Solo............................................................................................................................ 82
Seção II Dos Instrumentos de Gestão Ambiental.................................................................... 83
CAPÍTULO V DO RISCO HIDROLÓGICO E GEOLÓGICO............................................................ 86
Seção I Das Suscetibilidades Físico-Territoriais .................................................................... 86
Seção II Do Programa Municipal de Controle das Cheias e Movimento de Massa ................ 88
CAPÍTULO VI SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES ....................... 89
Seção I Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas ................................................ 92
Seção II Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Piedade ................................... 92
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL ......................... 94
Seção I Política e Sistema de Saneamento Ambiental .......................................................... 94
Seção II Rede Hídrica.............................................................................................................. 96
Seção III Abastecimento de Água............................................................................................. 97
Seção IV Esgotamento Sanitário .............................................................................................. 98
Seção V Sistema de Drenagem Urbana .................................................................................. 98
Subseção I Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas ..................................................... 99
Seção VI Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana ...................................................................... 100
TÍTULO V DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
100
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................. 100
CAPÍTULO II DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAÇÃO TERRITORIAL ........................................ 102
CAPÍTULO III DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL URBANO-RURAL DO 
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO........................ 102
CAPÍTULO IV DO MACROZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL ............................................. 104
CAPÍTULO V DO MESOZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL ................................................ 104
CAPÍTULO VI DO ZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL........................................................... 105
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA 28 DE SETEMBRO, Nº 317 – CENTRO – VISCONDE DO RIO BRANCO/MG – CEP: 36.520-000
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Seção I Da Definição e Classificação dos Usos do Solo...................................................... 106
Seção II Do Zoneamento e da Subdivisão Territorial ............................................................ 108
Seção III Corredor 1 (C1)........................................................................................................ 109
Seção IV Corredor 2 (C2)........................................................................................................ 110
Seção V Zona 1 (Z1) .............................................................................................................. 112
Seção VI Zona 2 (Z2) .............................................................................................................. 112
Seção VII Zona 3 (Z3) .............................................................................................................. 113
Seção VIII Zona 4 (Z4) .............................................................................................................. 114
Seção IX Zona Urbana Especial (ZUE)................................................................................... 115
Seção X Zona de Proteção Histórica (ZPH)........................................................................... 115
Seção XI Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)............................................................... 117
Seção XII Zona de Expansão Urbana (ZEU) ........................................................................... 118
Seção XIII Zona Industrial (ZI) .................................................................................................. 119
Seção XIV Zona do Assentamento Rural Olga Benário (ZOB)................................................. 120
Seção XV Zona Rural (ZR)....................................................................................................... 121
Seção XVI Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA)......................................................... 122
CAPÍTULO VII DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO ..................................... 122
Seção I Do parcelamento do solo......................................................................................... 123
CAPÍTULO VIII DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS................................................................ 123
Seção I Da Área Permeável Mínima (APmín) do Terreno...................................................... 123
Seção II Dos Afastamentos ................................................................................................... 124
Seção III Da Taxa de Ocupação - TO..................................................................................... 125
Seção IV Do Coeficiente de Aproveitamento - CA.................................................................. 125
Seção V Das Calçadas e Passeios........................................................................................ 126
Seção VI Dos Pavimentos....................................................................................................... 127
Seção VII Dos Pavimentos Subsolos....................................................................................... 127
Seção VIII Dos Estacionamentos.............................................................................................. 128
CAPÍTULO IX DA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA E MOBILIDADE URBANA ..................................... 128
Seção I Do Plano Municipal de Mobilidade Urbana ............................................................. 128
TÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA.................................................... 130
CAPÍTULO I INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA ............................................................ 130
CAPÍTULO II INSTRUMENTOS INDUTORES DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE....... 131
Seção I Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC) ........................ 131
Seção II Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo 
(IPTU Progressivo) .................................................................................................. 132
Seção III Da Desapropriação mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública ............... 133
Seção IV Do Direito de Preempção ........................................................................................ 133
CAPÍTULO III DO DIREITO DE CONSTRUIR ............................................................................... 135
Seção I Do Direito de Superfície........................................................................................... 135
Seção II Da Outorga Onerosa do Direito de Construir .......................................................... 135
Seção III Da Transferência do Direito de Construir - TDC ..................................................... 136
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO E DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
137
Seção I Da Concessão Urbanística ...................................................................................... 138
Seção II Das Operações Urbanas Consorciadas .................................................................. 138
SEÇÃO III Dos Empreendimentos de Impacto de Vizinhança.................................................. 139
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ............................................................ 143
LISTAGEM DOS ANEXOS.............................................................................................................. 143
ANEXO A ................................................................................................................................. 143
ANEXO B ................................................................................................................................. 143
ANEXO C ................................................................................................................................. 143
ANEXO D ................................................................................................................................. 143
ANEXO E ................................................................................................................................. 143
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO 
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRAÇA 28 DE SETEMBRO, Nº 317 – CENTRO – VISCONDE DO RIO BRANCO/MG – CEP: 36.520-000
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR ____ / 2022
Dispõe sobre a revisão da Lei Complementar Nº 23, de 
29 de dezembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor de 
Visconde do Rio Branco - MG.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco - MG, por seus representantes legais, aprovou e 
eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS 
DA POLÍTICA URBANO-RURAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei, tendo como base os fundamentos expressos na Constituição da República 
Federativa do Brasil de 1988, na Constituição do Estado de Minas Gerais de1989, no Estatuto da Cidade e 
na Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco, é o instrumento resultante da revisão do Plano 
Diretor de Visconde do Rio Branco e, em específico, atende o previsto na Lei Complementar nº 23, de 29 
de dezembro de 2006, e no artigo 40, § 3º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da 
Cidade), incorporando novos princípios, diretrizes e objetivos alinhados com as demais disposições legais 
e às dinâmicas demográfica, social, econômica e ambiental, orientando as ações necessárias para
adequação da estrutura urbana e rural relacionadas às políticas e leis nacionais e estaduais de 
desenvolvimento urbano, em particular quanto a meio ambiente, saneamento ambiental, habitação, 
mobilidade e ordenamento territorial.
§ 1º. O Plano Diretor, instrumento básico da Política Urbano-Rural do Município de Visconde do Rio 
Branco, estabelece as condições de naturezas estratégica, tática e ou operacional para a elaboração do 
que é necessário para a implementação das ações para o desenvolvimento urbano-rural sustentável, 
sendo determinante a sua permanente observância por todos os agentes públicos e privados que atuam 
no território do Município de Visconde do Rio Branco.
§ 2º. A Política Urbano-Rural para o Município de Visconde do Rio Branco compreende o conjunto 
de elementos necessários (planos, programas, projetos e ações) para ordenar o pleno desenvolvimento 
das funções sociais nos espaços sob gestão municipal e o uso socialmente justo e ecologicamente 
equilibrado e diversificado de seu território, de forma a assegurar o bem-estar e a qualidade de vida de 
seus habitantes.
§ 3º. A elaboração de planos estratégicos para desenvolvimento urbano-rural sustentável, estes 
como instrumentos de planejamento de longo prazo, deverá incorporar visões de futuro para a construção 
de ambientes urbanos e rurais mais sustentáveis na perspectiva socioambiental-político-econômica, 
orientando a ordenação e a existência de regiões urbanizadas, ou com potencial de urbanização, sob o 
conceito de rede de centralidades multifuncionais, devendo os aspectos de parcelamento e ou ocupação e 
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ou uso do solo relacionados com as políticas municipais constituírem o cenário e as condições para obter, 
como resultado efetivo, a geração de qualidade de vida e de qualidade ambiental para as pessoas na sua 
convivência em sociedade e com o meio ambiente.
Art. 2º A Política Urbano-Rural do Município se concretiza com base nas diretrizes e ações 
estabelecidas neste Plano Diretor (PlanDir-VRB), orientadoras do Poder Público e da iniciativa privada, 
com o escopo de atender as aspirações da população.
§ 1º. A realidade a ser modificada tem como referencial o diagnóstico apurado junto à população, 
por meio de consultas públicas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas, que
resultaram na leitura participativa, a qual está sintetizada no Anexo A1 – Síntese do Diagnóstico.
§ 2º. As aspirações da população constituem o prognóstico desejado, apurado nas consultas 
públicas realizadas nos bairros, nas zonas rurais e nas reuniões setoriais temáticas, que resultaram na
leitura participativa, as quais estão sintetizadas no Anexo A2 – Síntese do Prognóstico.
§ 3º. Os principais meios urbanísticos, jurídicos e administrativos para transformar a realidade 
apurada no prognóstico desejado estão prescritos neste Plano Diretor.
Art. 3º O instrumento Plano Diretor de Visconde do Rio Branco:
I – abrange todas as áreas urbanas e rurais do território municipal e aponta a necessidade de se dar 
especial atenção à condição geomorfológica e geológica do Município e à identificação e tratamento das 
singularidades das bacias hidrográficas dos Rios Xopotó, Piedade e São Clemente;
II – estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade em 
prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos munícipes, bem como do equilíbrio ambiental;
III – orienta o processo de planejamento urbano-rural municipal, devendo seus objetivos, diretrizes e 
prioridades serem respeitados pelos seguintes instrumentos de gestão pública, e os deles decorrentes:
a) Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei do Orçamento Anual (LOA), de 
forma a garantir a execução de programas, projetos e ações da administração municipal neles contidos;
b) Planos de Bairros e Planos Setoriais de Políticas Urbano-Rurais-Ambientais e respectivas normas 
correlatas;
c) Legislação de organização do território municipal referente a parcelamento, uso e ocupação do 
solo, obras, posturas municipais e outros planos e normas que vierem a ser instituídos.
IV – institui o macrozoneamento e o zoneamento territorial, cabendo alterações destes apenas
mediante lei de revisão do Plano Diretor;
V – reorienta os limites do Perímetro Urbano, o qual somente poderá ser alterado mediante:
a) processo de revisão do Plano Diretor ou 
b) situações de promoção de regularização fundiária ou
c) atendimento dos requisitos de elaboração do Plano Específico de Expansão de Perímetro Urbano, 
nos termos estabelecidos no Estatuto da Cidade, ou
d) ocorrência de situações em que o perímetro urbano ao seccionar propriedade rural torna a 
parcela remanescente na zona rural inferior ao módulo mínimo de parcelamento admitido pelo INCRA, 
caso este que implica na elaboração de Plano Específico de Expansão de Perímetro Urbano.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º Tendo como base a prevalência do interesse coletivo sobre o interesse individual, são
princípios da política urbana e da gestão territorial do Município de Visconde do Rio Branco:
I – o direito à cidade sustentável;
II – a função social da cidade;
III – a função social da propriedade urbana;
IV – a função social do campo e da propriedade rural; 
V – a inclusão territorial;
VI – a justiça socioambiental;
VII – a gestão democrática da cidade.
Art. 5º O direito à cidade sustentável, entendido como a garantia das condições para que o
desenvolvimento municipal seja socialmente inclusivo, ambientalmente equilibrado e economicamente
justo, visa à qualidade, manutenção e permanência dos meios de sustentação da vida para o presente e
as futuras gerações, com a prevalência da inclusão e da redução das desigualdades sociais.
Art. 6º A função social da cidade se cumpre pela garantia de que os moradores de todas as
áreas urbanas de Visconde do Rio Branco tenham acesso à terra urbanizada, ao saneamento básico, à
moradia digna, aos serviços e equipamentos públicos, à mobilidade urbana com acessibilidade, aos
bens culturais e ambientais preservados, considerando ainda a manutenção da interação positiva entre 
áreas urbanas e rurais.
Parágrafo único - O cumprimento da função social implica na relação cidade/campo favorável à
permanência da população rural em sua terra, buscando-se proporcionar oportunidades de acesso a
condições dignas de trabalho, de moradia e de usufruto dos serviços públicos para o meio rural.
Art. 7º Cumpre-se a função social da propriedade urbana quando esta atende às diretrizes da
política urbano-rural e às exigências para a organização territorial do Município de Visconde do Rio 
Branco expressas nesta Lei, em especial nas diretrizes definidas para as Zonas Urbanas, bem como
nas leis que regulamentam sua operacionalização.
Art. 8º A função social do campo e da propriedade rural compreende a priorização do
aproveitamento econômico da terra, orientado ao suprimento das demandas essenciais da população, à
promoção das condições de qualidade de vida, à inserção econômica e à permanência do produtor ou
produtora familiar e das comunidades tradicionais em seu território e ao respeito às condicionantes
ambientais e legais do uso e da ocupação da terra.
Parágrafo único - Cumpre-se a função social da propriedade rural quando esta atende ao disposto 
no Art. 186 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e nas estratégias e exigências para 
a organização territorial do Município de Visconde do Rio Branco expressas nesta Lei.
Art. 9º A promoção da inclusão territorial se dá pela equiparação das oportunidades de acesso à 
terra urbanizada pela parcela mais pobre da população, cabendo ao Poder Público, por meio da 
implantação das propostas do Plano Diretor e de políticas de atenção aos munícipes carentes, combater a 
especulação imobiliária e a degradação ambiental no Município, e particularmente no âmbito da Cidade,
por ser um fator que acirra o processo de exclusão socioterritorial.
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Art. 10. A justiça socioambiental se dá pela promoção de ações para mitigação de conflitos que se
estabelecem em função das divergências entre a pressão pelo aproveitamento econômico extensivo e
tradicional da terra rural, em oposição à conservação dos recursos naturais e à produção de menor escala
familiar, artesanal ou orgânica.
Parágrafo único - As ações de mitigação previstas no caput deste artigo podem incluir o estímulo ao 
estabelecimento de estruturas produtivas orientadas pela sustentabilidade, a valorização da biodiversidade 
e o acesso aos recursos necessários para o fortalecimento das cadeias produtivas das populações 
tradicionais e familiares, como alternativas capazes de gerar renda, fomentar o mercado local e atenuar
tensões e conflitos.
Art. 11. A gestão democrática da cidade tem por objetivo garantir a participação da sociedade na 
implementação da política urbano-rural, desde a concepção de planos, programas e projetos até a sua 
execução e acompanhamento.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 12. São objetivos fundamentais do PlanDir-VRB, em consonância com o Estatuto da Cidade:
I – apontar caminhos para engajamento do Governo Municipal à reforma urbana e ao aprimoramento
da sua capacidade de gestão;
II – adequar o arcabouço jurídico institucional municipal às políticas urbanas nacionais e à legislação 
aplicável;
III – atualizar a condução do planejamento urbano municipal à luz das tendências e práticas
contemporâneas de sustentabilidade;
IV – sustar processos de segregação socioterritorial no Município de Visconde do Rio Branco;
V – promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, 
por meio da aplicação dos instrumentos consagrados no Estatuto da Cidade e das diretrizes gerais por ele
estabelecidas;
VI – estabelecer parâmetros urbanísticos para ocupação do território; 
VII – orientar o monitoramento de áreas sujeitas a movimentos de massa e inundação, buscando o 
equacionamento de situações de risco no meio urbano, em especial por meio de soluções destinadas ao
controle das cheias e de drenagem urbana;
VIII – promover a integração das políticas setoriais no território, em especial as de saneamento
básico, habitação de interesse social e de moradia popular, mobilidade urbana e territorial, preservação
ambiental e proteção do patrimônio cultural, considerando as diferenças internas presentes no Município
e sua inserção regional;
IX – firmar a universalização e integralidade dos sistemas de saneamento básico, indicando as
necessidades para suprimento das demandas existentes e para a qualificação das infraestruturas do
setor, tendo em vista orientar os investimentos públicos e o planejamento da expansão das redes
junto à concessionária, assegurando a efetividade dos benefícios sanitários para toda a população e a
sustentabilidade da expansão urbana;
X – contribuir para a qualificação da política municipal de habitação de interesse social e de 
moradia popular, integrando os instrumentos da política urbana ao acervo de oportunidades para
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equação das demandas habitacionais, em especial quanto à ocupação em áreas de risco,
incorporando as demandas sociais às propostas de gestão do solo urbano;
XI – promover a acessibilidade e a mobilidade sustentável para todos os munícipes por meio da 
adequação dos espaços públicos e do sistema viário às soluções de mobilidade, ampliando as condições
de acessibilidade para todos;
XII – promover o desenvolvimento econômico e social do Município por meio do fomento ao 
empreendedorismo e à formação profissional e de arranjos e cadeias produtivas diversificadas favoráveis
à qualificação da produção rural no âmbito da economia solidária;
XIII – revelar, integralizar e valorizar o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município na
afirmação da identidade rio-branquense e o senso de pertencimento de seu povo;
XIV – fixar a Paisagem Cultural de Visconde do Rio Branco como o conjunto espacial resultante das
singularidades de sua evolução histórica, dos processos de transformação territorial, ambiental,
econômica e social, das tradições, hábitos e práticas de seu povo, que interagem nas relações da
população em todo o seu território, e em particular no centro histórico da cidade de Visconde do Rio 
Branco, conformando os valores simbólicos e o senso de pertencimento ao Município.
Art. 13. A adequação do uso da propriedade à sua função social constitui requisito fundamental para 
o cumprimento dos objetivos desta Lei, devendo o Governo Municipal e os munícipes assegurá-la.
Parágrafo único - Considera-se propriedade, para os fins desta Lei Complementar, qualquer fração 
ou segmento do território, de domínio privado ou público, edificado ou não, independentemente do uso ou 
da destinação que lhe for dada ou prevista.
Art. 14. Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de uso e ocupação 
do solo, às diretrizes de desenvolvimento territorial e social do Município e a outras exigências previstas em 
lei, mediante:
I – aproveitamento socialmente justo e racional do solo;
II – utilização compatível com a capacidade de atendimento dos equipamentos e serviços públicos;
III – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis, bem como proteção, preservação e 
recuperação do meio ambiente e dos patrimônios histórico, cultural, paisagístico, artístico e arquitetônico;
IV – utilização compatível com a segurança e saúde dos usuários e dos vizinhos;
V – plena adequação a seus fins, sobretudo em se tratando de propriedade pública;
VI – cumprimento das obrigações tributárias e trabalhistas;
VII – utilização compatível com as funções sociais da cidade, no caso de propriedade urbana. 
§ 1º. As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, 
incluindo: moradia, infraestrutura urbana, educação, saúde, lazer, segurança, circulação, comunicação, 
produção e comercialização de bens, prestação de serviços e proteção, preservação e recuperação dos 
recursos, naturais ou criados.
§ 2º. A função social da propriedade rural é cumprida quando a propriedade atende, 
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: 
I – aproveitamento racional e adequado do solo;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
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III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração econômica que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 15. São diretrizes do PlanDir-VRB:
I – definir regras de ordenamento do território;
II – estabelecer eixos estratégicos para organização de políticas públicas que se relacionem com a 
gestão urbana e territorial, visando executá-las de forma integrada e sistêmica.
§ 1º. As regras de ordenamento do território municipal do inciso I estão disciplinadas nos Títulos V e 
VI que tratam, respectivamente, da Ordenação do Território Municipal de Visconde do Rio Branco e dos 
Instrumentos de Política Urbana.
§ 2º. A implantação de políticas, programas e projetos, públicos ou privados, deverá observar, de 
acordo com a temática correspondente, as diretrizes, critérios e prioridades dos seguintes Eixos 
Estratégicos:
a) CIDADANIA nos temas: educação; saúde e saúde pública; patrimônio, crença e cultura de base 
confessional; esporte e lazer; assistência social; segurança urbana e ordem pública; habitação; turismo;
b) INFRAESTRUTURA nos temas: cultura e patrimônio cultural; mobilidade urbana, acessibilidade, 
circulação e transporte coletivo; saneamento básico; elementos urbanos integrados à paisagem urbana;
equipamentos urbanos e comunitários; pavimentação de vias públicas; iluminação pública; proteção e 
defesa civil;
c) AMBIENTE nos temas: meio ambiente; serviços ambientais; gestão urbano-ambiental;
suscetibilidades físico-territoriais; controle das cheias e de movimentos de massa; áreas verdes e
espaços livres; saneamento ambiental; preservação ambiental;
d) DESENVOLVIMENTO nos temas: abastecimento e segurança alimentar e nutricional; 
desenvolvimento rural, agroindustrial e agropecuário; desenvolvimento turístico; atividades industriais; 
atividades comerciais e de serviços;
e) GESTÃO nos temas: zoneamento municipal, parcelamento, uso e ocupação do solo;
administração pública; participação popular; fiscalização.
Seção I
DO DIAGNÓSTICO
Art. 16. O diagnóstico apurado mediante leituras comunitárias e técnicas constitui-se de fatores 
favoráveis e de fatores restritivos ao desenvolvimento sustentável do Município, por meio do qual foram 
identificadas potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito à vida cidadã dos munícipes 
de Visconde do Rio Branco (Anexo A1 – Síntese do Diagnóstico). 
Seção II
DO PROGNÓSTICO 
Art. 17. O prognóstico considera as potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito 
à vida cidadã dos munícipes de Visconde do Rio Branco e superar as tendências de agravamento dos 
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fatores restritivos e de perda de qualidade nas condições socioeconômico-ambientais do Município,
identificados nas leituras comunitárias e técnicas como indícios de acirramento das discrepâncias sociais 
existentes e deterioração dos fatores favoráveis (Anexo A2 – Síntese do Prognóstico).
Parágrafo único – O prognóstico tem como objetivos alavancar as potencialidades levantadas no 
diagnóstico, combater os fatores restritivos e potenciais geradores da perda de qualidade nas condições 
socioeconômico-ambientais do Município e estabelecer um cenário para o desenvolvimento sustentável do 
Município.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO, INFORMAÇÕES,
MONITORAMENTO URBANO E AVALIAÇÃO DO PLANO DIRETOR
Art. 18. O sistema de planejamento, informações, monitoramento urbano-rural e avaliação do Plano 
Diretor está predominantemente relacionado ao Eixo Estratégico Gestão, um desdobramento derivado da 
conjunção das leituras participativa e técnica contendo as vertentes: participação popular; uso e ocupação 
do solo; administração pública; fiscalização.
CAPÍTULO I
EIXO ESTRATÉGICO GESTÃO 
Seção I
Vertente Participação Popular
Art. 19. A política de participação popular objetiva a garantia do envolvimento da população de forma 
efetiva, tendo por finalidade a socialização do homem e a promoção de seu desenvolvimento integral como 
indivíduo e membro da coletividade, com base nas seguintes diretrizes:
I – valorização das entidades organizadas e representativas como legítimas interlocutoras da 
comunidade, respeitando sua autonomia política;
II – fortalecimento dos conselhos municipais como principais instâncias de assessoramento;
III – promoção de conferências municipais, audiências públicas, plebiscitos, referendos e debates,
como forma de consulta à população e associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
IV – fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do Governo Municipal;
V – consulta à população sobre as prioridades na destinação dos recursos públicos;
VI – apoio às iniciativas que promovam a integração social e o aprimoramento da vida comunitária;
VII – apoio à criação e à atuação das associações de bairros;
VIII – atuação do Governo Municipal em conjunto com associações de bairros na busca de soluções 
eficientes e eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
IX – incentivo à criação de associações de bairros visando à conscientização e participação da 
população em assuntos correlatos ao local onde residem ou trabalham.
Parágrafo único - Entende-se por participação todo ato de influir, de exercer controle, de ter poder, de 
estar envolvido ativamente.
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Art. 20. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Participação Popular à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles que, identificados pela população, permitem:
I – implementar ações com vistas à garantia da participação popular;
II – implementar ações para promoção da organização dos agentes sociais;
III – promover a participação popular na definição de ações governamentais.
Seção II
Vertente Uso e Ocupação Do Solo
Art. 21. A Política de Controle do Uso do Solo Urbano objetiva ordenar o uso e a ocupação do solo 
urbano, a fim de proporcionar a recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da 
ação do poder público, com a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de 
infraestrutura mediante o controle do uso e do aproveitamento adequado do solo, observadas as seguintes 
diretrizes:
I – ordenação do controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; 
b) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à 
infraestrutura urbana; 
c) a utilização inadequada dos imóveis urbanos e a retenção especulativa de imóvel urbano que 
resulte na sua subutilização ou não utilização;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades causadoras de impacto urbano sem a 
correspondente previsão de infraestrutura; 
e) a deterioração das áreas urbanizadas, com especial atenção às edificações consideradas 
tecnicamente abandonadas;
f) a poluição e a degradação ambiental;
g) a sobrecarga de infraestrutura e serviços;
h) construções clandestinas;
i) a localização de oficinas, escolas e comércio em lugares inadequados;
j) terrenos vagos, sem calçadas, sem muro e ou que caracterizem propriedade sem utilização por 
mais de cinco anos;
k) loteamentos em áreas sujeitas a inundações e movimentos de massa;
II – estabelecimento de zonas diferenciadas no território municipal para adequação do uso e 
ocupação do solo e minimização de conflitos do uso predominante frente a atividades decorrentes de 
outros usos não compatíveis, impactantes negativamente;
III – previsão de reservas de áreas necessárias à expansão urbana, de acordo com o planejamento 
físico-territorial para o Município de Visconde do Rio Branco;
IV – discriminação das áreas sujeitas à aplicação dos instrumentos previstos neste Plano Diretor;
V – promoção da urbanização específica de áreas ocupadas pela população de baixa renda;
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VI – estabelecimento de prazos para remoção de fontes causadoras de incômodos sonoros, de 
deterioração da qualidade do ar e ou da água, provenientes de quaisquer tipos de atividades;
VII – disciplinamento dos locais para realização de festas populares e religiosas, particularmente 
quando do uso de espaço público; 
VIII – atualização da legislação urbanística do Município, inclusive quanto a mecanismos 
fiscalizadores e melhoria das condições de fiscalização; 
IX – controle do uso e da ocupação do solo pelo grau ou nível de risco relacionado com a 
caracterização e realização de atividades,, de modo a discriminar usos permitidos, tolerados e não 
permitidos em cada zona, com especial atenção às atividades de natureza não residencial, para as quais a 
consonância com o emprego da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) deverá ser 
observada no âmbito dos atos públicos exigidos para a liberação;
§ 1º. Fica referenciado como grau ou nível de risco, quanto à tipologia de empreendimentos e 
atividades, o que consta em legislações correlacionadas, nos âmbitos federal, estadual e ou municipal, 
especialmente no que se referir a situações que envolvam riscos de natureza hidrogeológica;
§ 2º. Considerando-se os critérios da CNAE quanto a localização, porte, natureza da atividade ou do 
empreendimento e o potencial impacto no local e entorno imediato, o seguinte referencial para grau ou 
nível de risco fica estabelecido para os fins de planejamento e controle de uso e ocupação do solo:
a) grau ou nível de risco I (permitido) – atividades ou empreendimentos que apresentem 
risco leve, irrelevante ou inexistente à integridade do local de sua realização e ou de sua 
vizinhança imediata, condição esta que compreende atividades que apresentem inequívoca 
compatibilidade com a destinação e as características urbanísticas da zona;
b) grau ou nível de risco II (tolerado ou permissível) – atividades ou empreendimentos que 
apresentem risco moderado à integridade do local de sua realização e ou de sua vizinhança 
imediata, o que remete à condição de, sendo as atividades consideradas prejudiciais ou 
incômodas à destinação e às características urbanísticas da zona, elas possam eventualmente
ser admitidas na zona desde que plenamente instaladas em conformidade com as legislações 
vigentes e a permanência não venha a causar danos, incomodidades ou prejuízos aos usos 
permitidos para a zona;
c) grau ou nível de risco III (incompatível ou proibido) – atividades ou empreendimentos 
que apresentem risco alto à integridade do local de sua realização e ou de sua vizinhança 
imediata, condição esta que compreende atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, 
são nocivas, perigosas, incômodas e ou incompatíveis com a destinação e as características 
urbanísticas da zona, razão pela qual o local de realização ou implantação requer espaço 
territorial específico e diferenciado.
§ 3º. A atividade ou o empreendimento, em qualquer nível ou grau de risco, sujeita-se a atos 
públicos de liberação em quaisquer esferas administrativas (federal, estadual, municipal), como 
condição para o início, o exercício e o término do empreendimento ou da atividade, tais como a 
licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o 
credenciamento, o estudo, o plano, o registro e todos os demais atos equivalentes. 
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§ 4º. A caracterização integral do empreendimento e ou a descrição de todas as atividades 
que se pretende exercer, continuar a desenvolver ou encerrar é de inteira responsabilidade do 
solicitante, pessoa física ou jurídica, o que ensejará a identificação da modalidade de ato público 
de liberação.
§ 5º. O exercício de múltiplas atividades com classificação em níveis de risco distintos, vinculadas a 
um único empreendimento, ensejará o enquadramento no nível de risco mais elevado.
Art. 22. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Participação Popular à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles que, identificados pela população, permitem:
I – implementar ações de regularização de assentamentos urbanos;
II – implementar, atualizar e aperfeiçoar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
III – implementar, atualizar e aperfeiçoar a legislação urbanística, no geral.
Seção III
Vertente Administração Pública 
Art. 23. A política de controle, planejamento e gestão da Prefeitura objetiva ordenar a Administração 
Pública municipal, a fim de aprimorar e supervisionar os procedimentos gerenciais para assegurar melhor 
desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e níveis que a compõem, observadas as 
seguintes diretrizes para esta vertente:
I – dotação da Administração Pública municipal de capacidade técnica e financeira para o 
cumprimento de suas funções;
II – provisão de condições para garantir a efetiva participação popular nos processos de tomada de 
decisão;
III – valorização, motivação e promoção da qualificação profissional dos envolvidos no Sistema de 
Planejamento e Gestão da Política Urbana;
IV – atuação articulada com as administrações dos municípios vizinhos, visando o estabelecimento 
de consórcios;
V – efetivação da transparência nas ações administrativas;
VI – promoção e fortalecimento do associativismo no Município;
VII – definição e perenidade dos agentes municipais responsáveis pelo planejamento urbano na 
estrutura organizacional da Prefeitura.
Art. 24. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Administração Pública à Política
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – melhorias em edificações públicas;
II – programas e ações de incremento à gestão administrativa;
III – implementar alterações e melhorias no organograma do Poder Executivo municipal .
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Seção IV
Vertente Fiscalização 
Art. 25. A política de fiscalização objetiva garantir a participação contínua da sociedade na gestão 
pública, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas mas, também, 
fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos, observadas as seguintes diretrizes para esta 
vertente:
I – aperfeiçoamento dos sistemas de arrecadação, cobrança e fiscalização tributárias;
II – garantia das condições para eficiência da fiscalização em prol de resultados;
III – fiscalização e deliberação da população sobre decisões e ações do Governo Municipal;
IV – atuação do Governo Municipal em conjunto com associações de bairros na busca e construção 
de soluções eficientes e eficazes para a melhoria da qualidade de vida;
V – incentivo à criação de associações de bairros visando à conscientização da população.
Art. 26. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Fiscalização à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – implementar ações para garantir a fiscalização no cercamento e manutenção de lotes; 
II – implementar ações para garantir a fiscalização das condições de produção, tratamento e 
distribuição de água; 
III – implementar ações de fiscalização para coibir crimes ambientais;
IV – implementar ações para garantir o impedimento do uso inadequado das calçadas;
V – implementar ações de fiscalização dos serviços de infraestrutura;
VI – implementar ações de fiscalização e penalização quanto ao cumprimento da legislação 
urbanística.
Parágrafo único - O sistema de planejamento, informações, monitoramento urbano-rural e avaliação 
do Plano Diretor está predominantemente relacionado ao Eixo Estratégico Gestão, um desdobramento 
derivado da conjunção das leituras participativa e técnica.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO E GESTÃO MUNICIPAL
Art. 27. O planejamento e a gestão da política urbana objetivam orientar a atuação do Município, 
dotando-o de capacidade gerencial, técnica e financeira para o pleno cumprimento de suas funções, o seu 
desenvolvimento urbano-rural e a garantia cidadã de condições urbano-rurais de bem-estar da população,
tendo por diretrizes do planejamento e gestão da política urbana:
I – adequação da legislação municipal às normas contidas neste Plano Diretor de desenvolvimento 
urbano-rural;
II – atuação conjunta dos Poderes Executivo e Legislativo para a elaboração de um programa para 
ampliar a qualificação das leis municipais, de forma a contribuir com o desenvolvimento local, com a 
harmonização do círculo normativo e a melhoria do sistema de fiscalização dos atos da Administração 
Pública Municipal;
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III – dotação da Administração Pública municipal de capacidade técnica e financeira para o exercício 
de suas funções;
IV – descentralização dos processos decisórios;
V – garantia de transparência nas ações administrativas;
VI – provisão de condições para garantir a efetiva participação popular nos processos de tomada de 
decisão, inclusive no sentido de promover bianualmente a atualização e complementação da leitura 
participativa;
VII – planejamento e programação anual do conjunto de projetos e ações necessários para dar 
cumprimento ao que estabelece este Plano Diretor, progressivamente incluindo na elaboração do projeto 
de lei orçamentária anual os resultados da leitura participativa realizada no processo deste Plano Diretor e 
os de leituras participativas mencionadas no inciso anterior;
VIII – reestruturação dos processos municipais de planejamento e gestão da política urbano-rural;
IX – valorização, motivação e promoção da qualificação profissional dos envolvidos nos processos 
municipais de planejamento e gestão da Política Urbana;
X – elaboração do georreferenciamento de todo o território municipal como instrumento para 
subsidiar diagnósticos e soluções para o desenvolvimento do Município;
§ 1º. A gestão municipal deve garantir serviços públicos prestados com padrões adequados de 
qualidade, segurança, durabilidade, desempenho, eficiência e eficácia, assim como exigir a racionalização 
e melhoria dos serviços públicos na proteção da saúde contra serviços mal prestados ou nocivos e ainda 
para prevenir danos patrimoniais aos bens próprios do Município ou de terceiros.
§ 2º. Sempre que necessário, por iniciativa própria ou por demanda externa, o Executivo 
estabelecerá entendimentos com municípios vizinhos, o Estado e ou a União, para formular políticas, 
diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu território e, referenciando-se nesta 
Lei, superar problemas setoriais ou regionais comuns à Política Urbana de desenvolvimento urbano-rural, 
podendo para isto firmar convênios ou consórcios, sem prejuízo de igual articulação com quaisquer dos 
entes inicialmente mencionados.
Art. 28. O Município, por interesse público e na busca do cumprimento das funções sociais da cidade 
e da propriedade, implantará sua Política Urbana Municipal por meio:
I – Das Leis Municipais de Regulamentação Complementar:
a) Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
b) Lei do Código Municipal do Meio Ambiente;
a) Lei do Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Urbano Integrado;
b) Lei do Plano Viário; e,
c) Lei do Código de Obras e Edificações.
II – Dos Instrumentos de Planejamento:
a) Lei do Plano Plurianual (PPA);
d) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
e) Lei Orçamentária Anual (LOA);
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f) Lei do Plano de Metas;
g) Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);
h) Lei do Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos (PGIRS);
i) Lei do Código Municipal de Vigilância Sanitária (PMVS);
j) Lei do Código Municipal de Posturas;
k) Cadastro Técnico Municipal Multifinalitário e Mapas de Informações Geoprocessadas;
l) Lei da Habitação de Interesse Social – HIS e de Moradia Popular – HMP;
m) Lei do Mobiliário Urbano;
n) Consórcio Imobiliário;
o) Plano de Macrodrenagem;
p) Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS;
q) Plano Estratégico Rural;
r) Plano Estratégico do Sistema de Áreas Verdes e Arborização Urbana;
s) Plano Municipal da Mata Atlântica;
t) Plano Municipal de Mudança do Clima;
u) Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico;
v) Plano Municipal de Saúde;
w) Plano Municipal de Educação;
x) Plano Municipal de Educação Ambiental;
y) Plano Municipal de Assistência Social;
z) Plano Municipal de Turismo;
aa) Plano Municipal de Cultura;
bb) Plano Municipal de Esportes e Lazer;
cc) Plano Municipal de Recursos Hídricos da Cabeceira do Rio Xopotó;
dd) outros Planos e Programas Setoriais;
ee) Projetos Especiais;
III – Dos Instrumentos Fiscais:
b) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano (IPTU);
c) Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbano Progressivo (IPTU Progressivo);
d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
e) Taxas;
f) Contribuição de Melhoria;
g) Preços Públicos;
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h) Incentivos e benefícios fiscais;
i) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
j) Imposto sobre Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI); e,
k) Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (CCIP).
IV – Dos Instrumentos Financeiros:
a) fundo destinado ao desenvolvimento urbano;
b) fundo destinado a pavimentação municipal;
c) fundo em prol do meio ambiente;
d) fundo destinado a saneamento básico e infraestrutura urbana;
e) fundo destinado à aquisição de áreas institucionais;
f) fundo destinado ao incentivo à construção de moradia popular;
g) fundo destinado à preservação do patrimônio cultural;
h) fundo destinado à cultura;
i) outros fundos a serem criados para fins urbanísticos, ambientais, sociais, científicos ou 
culturais.
V – Dos Instrumentos Jurídicos e Políticos:
a) Parcelamento, edificação ou utilização compulsória (PEUC);
b) Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;
c) Desapropriação por descumprimento da função social da propriedade mediante o pagamento 
com títulos da dívida pública;
d) Tombamento de imóveis, de mobiliário urbano ou de patrimônio imaterial;
e) Operação urbana consorciada (OUC);
f) Direito de preempção;
g) Direito de superfície;
h) Transferência do direito de construir (TDC);
i) Outorga onerosa do direito de construir e de alteração do solo (OODC);
j) Outorga onerosa ou gratuita do uso do subsolo e espaço aéreo;
k) Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança (EIV/RIV);
l) Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (EIA/RIMA);
m) Servidão administrativa;
n) Comodato, permuta ou dação em pagamento envolvendo bens públicos;
o) Concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos;
p) Permissão de serviços públicos;
q) Contratos de gestão;
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r) Convênios, parcerias, cooperação institucional e acordos técnicos e operacionais;
s) Parceria público-privada (PPP);
t) Gestão orçamentária participativa;
u) Usucapião especial de imóvel urbano;
v) Instrumentos de regularização fundiária de interesse social e específico;
w) Autorização de fechamento precário parcial ou total de loteamentos;
x) Exigência de compensações urbanísticas e ambientais;
y) Regularização de edificações irregulares;
z) Instituição de unidades de conservação;
aa) Instituição de zonas especiais de interesse social (ZEIS);
bb) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos 
favorecidos;
cc) Referendo popular e plebiscito.
VI – Dos Instrumentos de utilização de bens municipais:
a) Concessão Urbanística;
b) Requisição Urbanística;
c) Reurbanização Consorciada;
d) Concessão de uso; 
e) Concessão de Direito Real de Uso (CDRU).
f) Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia (CUEM);
g) Cessão de uso;
h) Autorização de uso;
i) Permissão de uso;
j) Cessão temporária.
Parágrafo único - Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é 
própria, observado o disposto neste Plano Diretor e no Decreto de regulamentação.
Art. 29. A elaboração e ou revisão das Leis Complementares, mencionadas no inciso I do art. 28, 
desta Lei, deverá ocorrer mediante a criação de Comissão Especial de Política Urbana, com vista ao 
planejamento e a gestão democráticos, participativos, descentralizados e transparentes.
Parágrafo único - A Comissão Especial de Política Urbana deverá ser composta por:
a) representantes de instituições de ensino superior, preferencialmente das instaladas no Município, 
nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, Engenharia, Direito e Serviço Social;
b) representantes dos Conselhos competentes;
c) representantes da sociedade civil organizada.
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Art. 30. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco exercerá sua função de instituição decisória e 
gestora de todas as ações municipais para o desenvolvimento urbano-rural, desempenhando os seguintes 
papéis básicos:
I – indução, catalisação e mobilização da ação cooperativa e integrada dos diversos agentes 
econômicos e sociais atuantes no Município;
II – articulação e coordenação, nos assuntos de sua alçada, da ação dos órgãos públicos federais, 
estaduais e municipais;
III – fomento do desenvolvimento das atividades fundamentais para as áreas urbanizadas, 
urbanizáveis e para o meio rural;
IV – indução da organização da população;
V – coordenação da formulação de projetos para desenvolvimento do Município.
Art. 31. O Poder Executivo municipal utilizar-se-á dos seguintes instrumentos para a implantação do 
planejamento e gestão municipal:
I – Modernização Administrativa;
II – Sistema de Planejamento;
III – Sistema de Informações para o Planejamento (Geoprocessamento);
IV – Sistema de Gestão Participativa;
V – Sistema de Fiscalização;
VI – Observatório de Políticas Públicas;
VII – Sistema de Arquivamento e Guarda de Documentação Pública.
Parágrafo único - O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, sempre que
necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta Lei, mediante 
reformulação das competências de seus órgãos da administração direta.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I
Do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Territorial
Art. 32. A gestão municipal da política urbana objetiva o ordenamento das funções sociais da cidade, 
para garantia de condições urbanas de bem-estar da população, compreendendo a realização de atividades 
voltadas ao processo para pleno desenvolvimento do Município, em complemento ao que está exposto na 
Seção V do Capítulo IX da Lei Orgânica Municipal de Visconde do Rio Branco e em conformidade com as 
diretrizes previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 10.257 (Estatuto da Cidade), de 10 de julho de 2001.
§ 3º. O Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Territorial do Município de Visconde 
do Rio Branco, com nominação aqui simplificada como SisPlan, abrange a articulação intersetorial na 
elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas mediante:
I – integração e complementaridade entre planos e programas para o desenvolvimento urbano-rural e
II – otimização de recursos públicos visando a efetividade das ações afins ou complementares.
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§ 4º. Os órgãos responsáveis pelas políticas públicas setoriais deverão promover a integração entre 
seus planos, programas e projetos por meio da institucionalização de procedimentos administrativos que 
consolidem a articulação intersetorial de forma sistemática, utilizando bases cartográficas comuns com 
coordenadas geográficas.
Art. 33. O SisPlan, operacionalizado pelo órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento 
urbano-rural de Visconde do Rio Branco, deverá atender o seguinte:
I – integrar e coordenar o desenvolvimento urbano, articulando o planejamento dos diversos agentes 
públicos e privados intervenientes no Município de Visconde do Rio Branco;
II – instrumentalizar e articular intersetorialmente o processo de planejamento urbano para 
elaboração e controle de planos, programas, orçamentos e projetos para o Município de Visconde do Rio 
Branco, em termos de política municipal para o desenvolvimento integrado urbano-rural;
III – buscar permanentemente conferir maior efetividade às ações do Executivo Municipal;
IV – implantar o planejamento como processo permanente e flexível, capaz de se adaptar 
continuamente às mudanças exigidas pelo desenvolvimento do Município;
V – articular ações de divulgação, produção e uso de dados e informações sobre seus diversos 
temas, por meio da política de informação corporativa, integração dos diversos cadastros setoriais e 
universalização do acesso;
VI – gestão democrática com participação da sociedade na sua elaboração, execução, 
monitoramento e avaliação.
Art. 34. São componentes agentes do Sistema Municipal de Planejamento Urbano e Gestão 
Territorial de Visconde do Rio Branco:
I – a unidade administrativa municipal dedicada ao planejamento e desenvolvimento urbano;
II – o Sistema Municipal de Informações Geográficas para a Gestão Urbana e Territorial (SiMGesT), 
preferencialmente suportado por cadastro técnico multifinalitário;
III – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR), contendo em sua 
constituição representação de outros Conselhos afins;
IV – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano e Territorial (FUNDUT) e, eventualmente, os 
fundos municipais criados por leis para atender questões adicionais ao FUNDUT, nos termos e finalidades 
estabelecidos nesta Lei do Plano Diretor de Política Urbana do Município de Visconde do Rio Branco; 
V – o Comitê Municipal de Gestão Territorial (CoMGesT), com apoio das Câmaras Setoriais das 
Secretarias Municipais e de órgãos de planejamento da Administração indireta;
VI – a Conferência Municipal de Acompanhamento do Plano Diretor;
VII – outras instituições públicas e privadas que interferem no espaço do Município.
Art. 35. Ficam instituídos para os fins do art. 34:
I – a unidade administrativa vinculada à Prefeitura de Visconde do Rio Branco, com nominação aqui 
simplificada como PluVis, para, nos termos do inciso I do art. 34, ser o órgão dedicado ao processo de 
planejamento e gestão intersetorial coordenada para os fins de desenvolvimento urbano-rural de Visconde 
do Rio Branco, com constituição e implantação definidas e detalhadas em lei específica;
II – o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (com nominação aqui simplificada 
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como COMDUR), que terá a constituição, a instalação e o funcionamento regulamentados em lei 
específica, para os termos do inciso III do art. 34;
III – o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural e Territorial (com nominação aqui 
simplificada como FUNDUT), destinado a financiar o atendimento da Política Urbana para 
desenvolvimento urbano-rural nos aspectos e termos estabelecidos e elencados ao longo desta Lei do 
Plano Diretor, o qual terá sua constituição e a definição das fontes de recursos e da movimentação dos 
montantes provisionados detalhados em regulamentação por lei específica.
Parágrafo único - O PluVis deverá receber status equivalente ao de Secretaria Municipal na 
estrutura administrativa da Prefeitura de Visconde do Rio Branco e deverá contar com Secretaria 
Executiva.
Art. 36. A constituição, a implantação e a operação completa do SisPlan deve consistir na integração 
dos sistemas de:
I – Planejamento Territorial Estratégico (SisPlan-PTE); 
II – Projetos Urbanos Especiais (SisPlan-PUE);
III – Monitoramento Urbano (SisPlan-MUR);
IV – Informações Municipais (SisPlan-SIM);
V – Participação Popular (SisPlan-POP).
§ 1º. O Sistema de Informações Municipais do SisPlan será composto por três subsistemas básicos:
a) o subsistema de indicadores socioeconômicos;
b) o subsistema de acompanhamento das expectativas da sociedade;
c) o subsistema de referências documentais.
§ 2º. Cabe ao Executivo Municipal prever e prover os recursos e procedimentos para a formação e 
manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a implementação do que consta 
nesta Lei do Plano Diretor.
§ 3º. Os planos integrantes do processo de gestão democrática no âmbito do Município deverão ser 
compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento urbano-rural contidas nesta Lei.
§ 4º. Outros sistemas poderão ser criados por meio de Decreto Municipal, desde que justificada a 
sua importância no processo de planejamento e gestão urbana para o desenvolvimento do Município.
Art. 37. As principais funções do sistema de informações para o planejamento são:
I – operação e manutenção dos três subsistemas de informações, através do levantamento, 
processamento, armazenamento e disseminação das informações específicas a cada um;
II – informatização das funções operacionais dos três subsistemas;
III – autodesenvolvimento do sistema de informações, responsável pelo seu aperfeiçoamento, 
flexibilidade e adaptação às exigências do planejamento.
Art. 38. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco criará e manterá o Sistema de Informações 
Municipais (SisPlan-SIM) seguindo os padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (INDE), 
conforme normas e legislações vigentes, visando:
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I – promover o adequado ordenamento na geração, armazenamento, acesso, compartilhamento,
disseminação e uso dos dados geoespaciais;
II – promover a utilização, na produção dos dados geoespaciais pelas diferentes áreas da Prefeitura, 
dos padrões e normas homologados pela Comissão Nacional de Cartografia (CONCAR); e
III – evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de dados geoespaciais e 
decorrentes da sua utilização por meio da divulgação da documentação (metadados) dos dados 
disponíveis nas diferentes áreas, seguindo a lógica do Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) como forma 
de integração e arquitetura de organização de dados e informações.
§ 1º. O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, 
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos 
para fins idênticos.
§ 2º. O SisPlan-SIM buscará, progressivamente, permitir:
I – desenvolvimento e implantação de ferramentas de acesso à informação com adequação às 
soluções de inteligência geográfica e de tecnologia da informação (TI);
II – integração dos bancos de dados das diversas áreas do Poder Executivo municipal ; 
III – padronização e sistematização das informações cartográficas e mapas temáticos;
IV – sistematização dos dados de todos os órgãos da administração pública, direta e indireta;
V – sistematização dos dados dos censos demográficos e pesquisas correlatas realizados pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Fundação João Pinheiro (FJP), garantindo a série 
histórica;
VI – desenvolvimento, estruturação, produção e manutenção de banco de dados, inclusive 
geográficos, em consonância com as políticas municipais;
VII – fortalecimento do processo de produção, sistematização e análise de estatísticas e indicadores 
de forma a subsidiar a elaboração de diagnósticos do Município e políticas públicas incidentes sobre o 
território;
VIII – implantação e acompanhamento dos sistemas de Gestão Municipal promovendo a integração 
às soluções de inteligência geográfica e de tecnologia da informação;
IX – padronização dos projetos com integração aos mapeamentos estratégicos das Secretarias 
Municipais.
§ 3º. O SisPlan-SIM adotará a lógica de Cadastro Técnico Multifinalitário (CTM) para a organização 
de todos os dados, indicadores e cadastros relativos ao território municipal, devendo, quando possível, 
dispor de informações desagregadas por setor censitário.
§ 4º. O SisPlan-SIM buscará a compatibilização topológica entre lotes, quadras, setores censitários 
e áreas de ponderação do IBGE e demais divisões territoriais dos órgãos públicos das três esferas de 
governo.
§ 5º. O SisPlan-SIM promoverá a integração de cadastros públicos, em ambiente corporativo e com 
a utilização de recursos tecnológicos adequados, articulando o acesso às informações de natureza 
imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal, 
inclusive aquelas sobre planos, programas e projetos.
§ 6º. O SisPlan-SIM será regulamentado por Decreto.
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Art. 39. O sistema de informações para o planejamento do Município deverá dispor das seguintes 
informações básicas:
I – Geoambientais, compreendendo o solo, o subsolo, o relevo (Anexo D – Mapa 15, Mapa 16 e 
Mapa 17), a hidrografia (Anexo D – Mapa 6) e a cobertura vegetal (Anexo D – Mapa 19);
II – Cadastros Urbanos, em especial cadastro imobiliário e áreas vazias (Anexo D – Mapa 7, Mapa
8, Mapa 9, Mapa 10 e Mapa 12), equipamentos sociais, equipamentos urbanos públicos, sistema viário e 
rede de transporte público de passageiros, arruamento, infraestrutura de água, esgoto, energia elétrica e 
telefonia, estabelecimentos industriais, de comércio e serviços (Anexo D – Mapa 7, Mapa 8, Mapa 10 e
Mapa12);
III – legislações urbanísticas, em especial uso e ocupação do solo, zoneamento, parcelamento, 
código de obras, postura e tributação e áreas especiais de atividades econômicas, preservação e 
conservação ambiental, histórica e cultural;
IV – socioeconômicas, em especial demografia, emprego e renda, preferencialmente acoplados com 
os setores censitários do IBGE (Anexo D – Mapa 18), e zoneamento fiscal imobiliário (Anexo D – Mapa
12);
V – operações de serviços públicos, em especial transporte público de passageiros, saúde, 
educação, segurança, habitação, cultura, esportes e lazer;
VI – cadastro (Anexo D – Mapa 10) das áreas ocupadas e abrangidas pelas:
a) atividades agroindustriais, e as respectivas empresas,
b) atividades agrossilvipastoris, e os respectivos empreendedores,
c) pelas atividades de outras naturezas, instaladas em lotes a partir de 1000m2
(mil metros 
quadrados), e as respectivas empresas, mapeadas territorialmente e referenciadas minimamente no 
Anexo D por meio dos Mapas 8, 9, 10 e 12.
Parágrafo único - Os dados do sistema de planejamento do munícipio, incluindo mapas 
georreferenciados e tabelas, deverão estar disponíveis para consulta pelos munícipes, pesquisadores, 
empreendedores e outros interessados, contendo as informações de natureza pública de forma inteligível 
e com facilidade de acesso.
Art. 40. Como principais produtos gerados a partir da base do SisPlan, tem-se:
I – o Plano Diretor de Política Urbano-Rural do Município;
II – os Planos Diretores Setoriais;
III – os Planos e Programas Setoriais;
IV – os Projetos Especiais;
V – o Plano Plurianual;
VI – a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
VII – o Orçamento-Programa;
VIII – os Programas Locais;
IX – a Legislação Urbanística Básica.
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Seção II
Do Órgão de Planejamento Urbano do Município de Visconde Do Rio Branco
Art. 41. Cabe ao Órgão de Planejamento Urbano do Município de Visconde do Rio Branco -PluVis-, 
criado por lei municipal específica, aprimorar e supervisionar os processos e procedimentos referentes ao 
planejamento urbano e desenvolvimento urbano-rural no âmbito da administração municipal de Visconde do 
Rio Branco, de modo a assegurar melhor desempenho, articulação e equilíbrio às ações das várias áreas e 
níveis de gestão pública.
Art. 42. À estrutura organizacional do Pluvis, definida por meio de legislação própria no ato da sua 
criação, compete:
I – promover estudos e pesquisas para o planejamento urbano-rural do Município;
II – promover o planejamento urbano-rural do Município de Visconde do Rio Branco em consonância 
com as diretrizes do planejamento microrregional, regional, estadual ou federal;
III – elaborar anteprojetos de lei e propor medidas administrativas que possam repercutir no 
planejamento ou no crescimento ordenado do território municipal;
IV – colaborar com a Administração Municipal direta e indireta na consecução do planejamento 
urbano-rural do Município de Visconde do Rio Branco;
V – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo municipal estudos para a implantação e atualização 
deste Plano Diretor, nos termos da lei;
VI – elaborar estudos objetivando eventuais adaptações dos programas ou das obras municipais com 
relação a este Plano Diretor e leis dele decorrentes;
VII – sugerir medidas de estímulos ou de restrições tributárias, administrativas ou urbanísticas 
necessárias à implantação e atualização do Plano Diretor e à realização de programas setoriais;
VIII – promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior visando a consecução de 
seus objetivos e o aperfeiçoamento de técnicos de nível médio e superior;
IX – promover estágio para estudantes de nível superior ou de nível técnico no campo do 
planejamento urbano;
X – exercer a função de órgão central do Sistema de Planejamento da Política Urbana do Município 
de Visconde do Rio Branco.
XI – elaborar programas de execução de melhorias urbanísticas a serem desenvolvidas no território 
municipal, incluindo-se nesta categoria aquelas relativas aos programas de Engenharia e Arquitetura 
Públicas, considerando-se as Leis Federais nº 11888, de 24 de dezembro de 2008, e nº 11124, de 16 de 
junho de 2005, ou as que as substituírem;
XII – apresentar diretrizes para a elaboração de projetos de loteamento e obras de infraestrutura 
urbana;
XIII – emitir pareceres referentes ao desenvolvimento da Política Urbana, quando prescrito pelo 
Plano Diretor ou pelas leis dele decorrentes;
XIV – observar o que consta na Lei Federal nº 13.425/2017, ou a que a suceder, quanto a diretrizes 
gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações 
e áreas de reunião de público.
XV – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com a Política Urbana, desde que 
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assegurados os recursos financeiros.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR), órgão 
colegiado de deliberação superior do PluVis, elaborará anteprojeto de lei para a sua adequação às normas 
contidas nesta Lei, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo municipal .
Seção III
Do Sistema Municipal de Projetos Urbanos Especiais
Art. 43. O Sistema Municipal de Projetos Urbanos Especiais visa a implementação da Política 
Urbana, por meio da coordenação e acompanhamento das diretrizes conceituais de desenho urbano.
§ 1º. O desenvolvimento dos projetos urbanos de que trata este artigo, compreende a:
I – a coordenação de programas, planos e projetos locais de caráter estratégico para o 
desenvolvimento urbano, a estruturação e requalificação urbanas;
II – a elaboração de projetos urbanos prioritários e de desenvolvimento de centralidades;
III – a articulação intersetorial para fins de compatibilização de projetos, estratégias, ações e 
investimentos públicos; e
IV – a articulação e integração de projetos abrangentes regionais ou da bacia do Rio Xopotó.
§ 2º. A iniciativa da elaboração dos Projetos Urbanos Especiais poderá ser tanto do setor público 
como do privado, desde que com anuência do órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento 
urbano.
§ 3º. O Poder Executivo municipal regulamentará as regras para a elaboração dos projetos.
Art. 44. O Sistema Municipal de Projetos Urbanos Especiais tem como objetivos: 
I – compatibilizar ações relacionadas com os projetos urbanos específicos;
II – preservar o patrimônio histórico, artístico, ambiental e cultural;
III – melhorar a mobilidade urbana;
IV – qualificar os espaços públicos; 
V – promover o desenvolvimento econômico das centralidades.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE GESTÃO PARTICIPATIVA
Seção I
Do Sistema de Gestão Participativa em Política Urbana
Art. 45. O Sistema Municipal de Participação Popular tem por objetivo fortalecer e articular os 
mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo, bem como promover a atuação conjunta entre o 
Poder Público Municipal e a sociedade civil.
§ 1º. O sistema de que trata o caput será coordenado pelo órgão municipal responsável pela 
coordenação política municipal de participação popular para o desenvolvimento urbano-rural.
§ 2º. A gestão orçamentária participativa será garantida por meio de realização de debates, 
audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes 
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Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara 
Municipal, conforme exigência da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 46. A participação direta da população em todas as fases dos processos que têm relação com a 
gestão democrática da Política Urbana do Município de Visconde do Rio Branco é assegurada mediante as 
seguintes instâncias de participação:
I – na condição de instrumentos de gestão:
a) Conferência Municipal de Política Urbana, simplificadamente nominada por Encontro da Cidade;
b) Assembleias Regionais de Política Urbana;
c) Fundo Municipal constituído para desenvolvimento da Política Urbana do Município (FUNDUT);
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR);
e) assembleias e reuniões de elaboração do Plano Plurianual (PPA) e do orçamento participativo (Lei 
de Diretrizes Orçamentárias -LDO- e Lei Orçamentária Anual -LOA-);
II – na condição de instrumentos de participação popular:
a) debates, audiências e consultas públicas com participação da população e de associações 
representativas dos vários segmentos da comunidade;
b) iniciativas populares de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano-rural;
c) conselhos municipais instituídos pelo Poder Executivo, em contínua atividade, em especial os 
Conselhos Municipais de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR), de Desenvolvimento do Meio 
Ambiente (CODEMA) e o de Habitação de Interesse Social e de Moradia Popular;
d) programas e projetos com gestão popular;
e) referendo popular e plebiscito, na forma da lei.
§ 1º. A participação dos munícipes no processo de planejamento e gestão relativa ao 
desenvolvimento urbano-rural de Visconde do Rio Branco deverá basear-se na plena informação, 
disponibilizada com antecedência pelo Executivo.
§ 2º. Os instrumentos de gestão e de participação popular serão normatizados por meio de 
resoluções administrativas resultantes de deliberação por maioria absoluta dos membros do Colegiado do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR) do Município de Visconde do Rio 
Branco.
§ 3º. Deverá ser garantido o acesso a documentos e informações relativos aos atos praticados, 
inclusive com divulgação pela internet, aos interessados na gestão democrática por meio da participação 
popular.
§ 4º. É de responsabilidade do Poder Executivo municipal a publicidade dos atos praticados.
Art. 47. Os Conselhos Municipais são espaços públicos de composição plural entre o Município e a 
sociedade civil.
§ 1º. São funções dos Conselhos Municipais, além das atribuições previstas na legislação específica 
de cada Conselho:
I – propor e acompanhar a execução das políticas públicas setoriais;
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II – acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos vinculados, quando houver.
§ 2º. Conselhos Municipais do Sistema Municipal de Participação Popular, quando da aprovação 
desta Lei:
I – Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural, instituído por meio desta Lei, em 
substituição ao Conselho Municipal de Políticas Urbanas e Gestão Estratégica;
II – Conselho Municipal da Assistência Social; 
III – Conselho Municipal de Saúde;
IV – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
V – Conselho Municipal do Idoso;
VI – Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social; 
VII – Conselho Municipal de Educação;
VIII – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente;
IX – Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico; 
X – Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Melhoria do Abastecimento;
XI – Conselho Municipal de Turismo;
XII – Conselho Municipal Antidrogas;
XIII – Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV – Conselho Municipal de Desporto e Lazer;
XV – Conselho Tutelar;
XVI – Conselho Comunitário de Segurança Pública;
XVII – Conselho de Alimentação Escolar;
XVIII – Conselho do FUNDEB.
§ 3º. Outros Conselhos Municipais poderão ser criados ou integrados ao Sistema Municipal de 
Participação Popular, além dos elencados no § 2º deste artigo.
§ 4º. A Administração Municipal de Visconde do Rio Branco deve avaliar a necessidade institucional 
de Conselhos evidenciados como em inatividade e, em favor da eficiência e eficácia da gestão pública na 
implementação da presente Lei, decidir sobre a permanência desses Conselhos.
§ 5º. Com base no princípio da gestão democrática, para fortalecer os Conselhos e ampliar a 
qualidade da gestão urbana em processos de planejamento e de tomadas de decisões, a Administração 
Municipal deve instituir e implantar Secretaria Executiva única suficientemente instrumentada para atender 
e operacionalizar a atuação de todos os Conselhos Municipais.
Art. 48. Anualmente, o Executivo apresentará ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano￾Rural um relatório de gestão da política urbana e o plano de ação para o próximo período, devendo ser 
publicado no Diário Oficial do Município.
Seção II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural
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Art. 49. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural -COMDUR-, órgão colegiado 
integrante da estrutura do PluVis, tem por finalidade estudar e propor diretrizes para a formulação e 
implementação da Política Urbana do Município de Visconde do Rio Branco, bem como acompanhar e 
avaliar sua execução, conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257/2001.
§ 1º. A participação como membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural -
COMDUR- será considerada de relevante interesse para o Município, não havendo remuneração a 
qualquer título.
§ 2º. O plenário do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural -COMDUR- será 
constituído de forma paritária, composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 6 
(seis) do Poder Executivo municipal e 6 (seis) da sociedade civil com seus respectivos suplentes.
§ 3º. Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 4º. Os representantes da Sociedade Civil serão indicados dentre os pares das entidades eleitas.
Art. 50. Compete ao -COMDUR-, além de outras atribuições que vierem a ser elencadas na lei de 
sua criação:
I – analisar, propor, aprovar e emitir pareceres sobre eventuais alterações do Plano Diretor antes de 
serem submetidas à aprovação da Conferência Municipal de Política Urbana, assim como receber e 
encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade afeitas a este Plano Diretor e à 
legislação municipal correlata;
II – gerir e aprovar as contas anuais do fundo municipal constituído para a promoção do 
desenvolvimento urbano-rural, antes de sua remessa aos órgãos de controle, além de acompanhar e 
fiscalizar o cumprimento dos programas e a execução dos projetos custeados pelo Fundo Municipal 
constituído para o desenvolvimento da Política Urbana (FUNDUT);
III – acompanhar a execução da política de desenvolvimento urbano-rural do Município de Visconde 
do Rio Branco, veiculada por intermédio desta Lei do Plano Diretor, zelando pela integração de políticas 
setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano-rural do Município;
IV – discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação urbanística 
municipal, deliberando sobre as regulamentações decorrentes da presente Lei, inclusive quanto ao 
acompanhamento e monitoramento da implementação dos instrumentos urbanísticos;
V – encaminhar propostas e ações de Política Urbana voltadas para o desenvolvimento urbano￾rural, analisando e aprovando projetos impactantes ao meio urbano e ou rural, indicando alterações 
entendidas como necessárias, bem como definindo medidas mitigadoras ou de ressarcimento dos 
potenciais efeitos danosos e dos danos efetivamente causados por empreendimentos no Município;
VI – debater e elaborar propostas de projetos de lei de interesse urbanístico, inclusive ambiental, e 
regulamentações decorrentes desta Lei;
VII – debater as diretrizes para áreas públicas municipais;
VIII – debater e apresentar sugestões às propostas de área de intervenção urbana e de operação 
urbana, propondo a elaboração de estudos sobre questões que entender relevantes;
IX – debater e apresentar sugestões às parcerias público-privadas, quando diretamente relacionadas 
com os instrumentos referentes à implementação deste Plano Diretor;
X – aprovar o relatório anual e debater o plano de trabalho para o ano subsequente de 
implementação dos instrumentos indutores da função social da propriedade, elaborado pelo Poder 
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Executivo municipal, opinando sobre a compatibilidade das propostas de programas e projetos contidos 
nos planos plurianuais, na lei de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais com as diretrizes deste 
Plano Diretor e da legislação municipal correlata;
XI – apreciar, para envio ao Poder Executivo municipal, os Planos de Bairros e os Planos das 
Regiões de Planejamento (Mesozonas);
XII – convocar audiências e debates públicos e, extraordinariamente, o Encontro da Cidade;
XIII – elaborar e aprovar regimento interno.
§ 1º. O COMDUR realizará uma reunião ordinária a cada mês e se reunirá extraordinariamente 
sempre que necessário.
§ 2º. O COMDUR terá prazo de 2 (duas) reuniões para apreciar e deliberar sobre os itens previstos 
neste artigo e, caso o prazo decorra sem que haja uma decisão, caberá ao Presidente dar os 
encaminhamentos necessários.
§ 3º. As decisões do COMDUR, no âmbito de sua competência, deverão ser consideradas como 
Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.
§ 4º. Nos casos de propostas para alterações desta Lei e das normas dela decorrentes, as decisões 
do COMDUR, excepcionalmente, serão tomadas com aprovação da maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º. Para cumprir suas atribuições, o COMDUR encaminhará anualmente ao PluVis relatórios de 
monitoramento da implementação deste Plano Diretor, produzidos pelo Poder Executivo municipal ou 
elaborados sob sua coordenação, com detalhamento dos recursos e das respectivas aplicações realizadas 
no período.
§ 6º. O COMDUR e o PluVis disporão de até cento e oitenta dias contados da entrada em vigor de 
cada nova Lei do Plano Diretor para elaborar anteprojetos de leis para a adequação do COMDUR e do 
PluVis às normas contidas na Lei do Plano Diretor, submetendo-os ao Chefe do Poder Executivo 
municipal.
Art. 51. O COMDUR será presidido pelo dirigente máximo do PluVis.
Seção III
Das Conferências Municipais
Art. 52. As Conferências Municipais de Política Urbana, devidamente regulamentadas pelo 
COMDUR e convocadas por meio do PluVis, ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e 
extraordinariamente quando necessário. Sua composição, em termos de direito a voz e voto, será: 
a) delegados eleitos nas Assembleias Regionais de Política Urbana;
b) representação de toda Instituição de Ensino Superior com instalações presenciais no Município de 
Visconde do Rio Branco, com oferta de cursos presenciais / híbridos nas áreas de: Arquitetura e 
Urbanismo; Engenharias Civil, de Agrimensura, Ambiental, Florestal, Agronômica, Agrícola;
c) representação de entidades e associações públicas e privadas representativas de classe ou 
setoriais;
d) representação de associações de moradores e movimentos sociais e
e) representação de movimentos organizados da sociedade civil. 
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Parágrafo único - Das conferências, poderão participar todos os munícipes interessados em debater 
a Política Urbana do Município de Visconde do Rio Branco, podendo fazer uso da voz, com direito a 
proposições, mas sem direito a voto.
Art. 53. A Conferência Municipal de Política Urbana, entre outras funções, deverá: 
I – apreciar as diretrizes da Política Urbana do Município; 
II – debater os Relatórios Anuais de Gestão da Política Urbana, apresentando críticas e sugestões; 
III – sugerir ao Poder Executivo adequações nas ações estratégicas destinadas à implementação 
dos objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos; 
IV – sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor a serem consideradas no momento de 
sua modificação ou revisão.
Subseção I
Da Conferência Municipal de Política Urbana (Encontro da Cidade)
Art. 54. A Conferência Municipal da Cidade consiste em instância de debate, formulação e avaliação 
sobre a Política Urbana, com a participação de representantes do poder público municipal e da sociedade 
civil para propor diretrizes e ações acerca do desenvolvimento urbano-rural, tendo como objetivos:
I – avaliar o desenvolvimento urbano-rural, econômico e social do Município;
II – avaliar a aplicação e os impactos da implementação das normas contidas nesta Lei e em outras 
leis complementares ou afins e sugerir o seu aperfeiçoamento;
III – validar as leituras participativas bianuais, em subsídio à LDO, à LOA, ao PPA e em processos 
de revisão e atualização da Lei do Plano Diretor;
IV – debater sobre e sugerir as prioridades adotadas ou a adotar para fins de desenvolvimento 
urbano-rural;
V – fazer proposições que objetivem o cumprimento da função social da cidade e da propriedade;
VI – avaliar a implementação do Plano Diretor.
Seção IV
Das Audiências Públicas sobre Empreendimentos e Atividades Públicas e Privadas de 
Impacto Urbanístico e ou Ambiental
Art. 55. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco deverá realizar audiências públicas por ocasião do 
processo de licenciamento de empreendimentos e atividades públicas e privadas de impacto urbanístico e 
ou ambiental, para os quais sejam exigidos estudos e ou relatórios de impactos ambiental, urbano ou de 
vizinhança.
§ 1º. No Título VI (Instrumentos) desta Lei do Plano Diretor, descrevem-se as situações e condições 
que requerem EIV, RIV, EIA e ou RIMA. Sobre o que consta no caput, são exemplos simplificados de 
situações com potencial de efeitos negativos no tecido urbano e ou no meio ambiente as que podem gerar 
impactos sobre:
I – a vizinhança no entorno, 
II – o meio ambiente natural ou construído, 
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III – as condições de conforto (higrotérmico, auditivo, visual, antropodinâmico) e ou 
IV – a segurança da população.
§ 2º. Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas, 
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de 
cópias, inclusive por meio eletrônico e em formato aberto, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da 
realização da respectiva audiência pública.
§ 3º. As interlocuções, interações, discussões e quaisquer outras modalidades de intervenções 
realizadas em audiência pública deverão ser gravadas e registradas por escrito, para acesso e divulgação 
públicos em até 20 (vinte) dias da sua realização, além de deverem constar no respectivo processo 
administrativo.
§ 4º. O Poder Executivo municipal dará ampla publicidade aos resultados advindos das audiências 
públicas que promover, especialmente indicando as medidas adotadas em função das opiniões e 
manifestações colhidas junto à população.
§ 5º. O Poder Executivo municipal poderá complementar as audiências públicas com atividades 
participativas que ampliem a participação dos munícipes, tais como oficinas, seminários e atividades 
formativas.
§ 6º. Estará condicionada à previa participação popular, através de populações circunvizinhas ou 
diretamente interessadas, a desafetação de bens de uso comum do povo.
§ 7º. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização de Audiências Públicas.
Seção V
Dos Conflitos de Interesses
Art. 56. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada área, e que 
envolvam a legislação de uso e ocupação do solo, serão mediados pelo Poder Executivo municipal, por 
meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser 
encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo, após intermediação pelo Conselho Municipal de 
Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR) do Município de Visconde do Rio Branco.
Seção VI
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 57. O plebiscito e o referendo serão convocados e realizados com base na legislação federal 
pertinente e nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Seção VII
Da Iniciativa Popular
Art. 58. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano-rural poderá 
ser tomada por, no mínimo, 2% (dois por cento) dos eleitores do Município em caso de planos, programas e 
projetos de impacto estrutural sobre a área urbana, periurbana ou rural, e 2% (dois por cento) dos eleitores 
de cada região de planejamento (Mesozona), em caso de seu impacto restringir-se ao território da 
respectiva região de planejamento (Mesozona).
Art. 59. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo Municipal em parecer técnico circunstanciado 
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sobre o seu conteúdo e alcance, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua 
apresentação, ao qual deve ser dada publicidade.
Parágrafo único - O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por 
até 120 (cento e vinte) dias, desde que solicitado com a devida justificativa.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO URBANO, 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 60. Para o acompanhamento da implantação do estabelecido neste Plano Diretor, a Prefeitura de 
Visconde do Rio Branco deverá definir e publicar, em periodicidade máxima semestral, indicadores de 
monitoramento e avaliação.
§ 1º. Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão contemplar as diferentes dimensões da 
avaliação de desempenho das políticas públicas apontadas nesta Lei, abordando sua eficiência, eficácia e 
efetividade.
§ 2º. Os indicadores de monitoramento e avaliação deverão registrar e analisar, no mínimo:
I – os resultados alcançados em relação aos objetivos deste Plano Diretor;
II – os avanços em relação à realização das ações prioritárias nos sistemas urbanos e ambientais 
previstas neste Plano Diretor, observando-se o subsistema de acompanhamento das expectativas da 
sociedade;
III – os desempenhos de todos os instrumentos de política urbana e de gestão ambiental previstos 
neste Plano Diretor.
§ 3º. As fontes de informações deverão ser públicas e publicadas regularmente.
Art. 61. O PluVis será responsável pela gestão das informações deste Plano Diretor e deverá 
elaborar a relação de indicadores para seu monitoramento e avaliação, bem como publicar anualmente os 
relatórios e a atualização dos indicadores de monitoramento e avaliação desta Lei.
Seção I
Do Sistema de Monitoramento Urbano-Rural
Art. 62. O Sistema de Monitoramento Urbano visa coordenar informações urbanísticas e gerenciais 
para subsidiar o acompanhamento do desenvolvimento urbano-rural.
Parágrafo único - O processo de monitoramento urbano-rural de que trata este artigo compreende a 
implantação de um processo de planejamento permanente e sistematizado de monitoramento, revisão, 
avaliação e atualização das diretrizes, instrumentos e normas previstas no Plano Diretor com a 
participação da sociedade civil.
Art. 63. O monitoramento do Plano Diretor deverá contemplar, por meio da definição de indicadores, 
as diferentes dimensões de desempenho dos planos, programas e projetos previstos nesta Lei, 
considerando:
I – os objetivos estabelecidos para as Macrozonas, Mesozonas e as Zonas Especiais;
II – o desempenho dos instrumentos urbanísticos previstos neste Plano Diretor; 
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III – a implantação da infraestrutura urbana e social;
IV – as tendências de uso e ocupação do solo;
V – a dinâmica socioterritorial, identificando vetores de desenvolvimento urbano-rural e econômico;
VI – a oferta de unidades habitacionais de interesse social.
Parágrafo único - O processo de monitoramento do Plano Diretor deverá atender o disposto no art. 43 da 
Lei Federal nº 10.257, de 2001.
Art. 64. O Sistema de Monitoramento Urbano tem como objetivos:
I – definir e atualizar periodicamente indicadores urbanos, relativos à qualidade de vida e ao espaço 
urbano;
II – analisar a dinâmica socioespacial no Município, identificando vetores de desenvolvimento 
urbano-rural e econômico;
III – acompanhar a produção de dados relativos ao monitoramento e avaliação da implementação do 
Plano Diretor;
IV – monitorar a dinâmica socioeconômica nos bairros e regiões de planejamento (Mesozonas);
V – revisar periodicamente os perímetros territoriais intraurbanos;
VI – subsidiar a gestão urbana participativa.
Art. 65. O detalhamento do Sistema de Monitoramento Urbano deverá ser regulamentado por 
Decreto, atendendo o disposto no artigo 6º da Resolução ConCidades nº 34, de 1º de julho de 2005.
Seção II
Do Sistema de Acompanhamento e Controle
Art. 66. O Poder Executivo municipal manterá um Sistema de Fiscalização, de caráter pedagógico, 
educativo, preventivo e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação a suas responsabilidades na 
observação e cumprimento das legislações, seja de âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Parágrafo único - O Sistema de Fiscalização exercerá a sua função fiscalizadora de forma 
descentralizada, formado por um corpo técnico especializado e multidisciplinar, compatível com as suas 
funções, disciplinado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 67. A Administração Municipal disporá de colegiados internos para coordenar a avaliação das 
suas necessidades e possibilidades, subsidiar as decisões do Prefeito Municipal e orientar os 
procedimentos dos órgãos da administração direta e indireta, destacando:
I – colegiado para otimização do gasto público e ampliação das oportunidades de receitas próprias e 
de terceiros;
II – colegiado para deliberar quanto às demandas e propostas na área de tecnologia e informática, 
visando potencializar seus usos para maior eficiência e transparência da gestão pública;
III – colegiado para orientar as decisões da administração pública para aplicação das diretrizes e 
instrumentos do Plano Diretor e da política de desenvolvimento urbano-rural, meio ambiente e de 
habitação;
IV – o colegiado dos Secretários e demais órgãos da administração direta e indireta, que deve 
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assegurar as diretrizes de governo para as políticas setoriais na formulação e cumprimento do Plano 
Plurianual de Investimentos, do Plano de Metas, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária 
Anual.
Subseção I
Sistema de Fiscalização
Art. 68. O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e 
Execução Fiscal, elaborará e implantará um Sistema de Fiscalização de caráter pedagógico, educativo, 
preventivo e punitivo, visando disciplinar os munícipes em relação as suas responsabilidades na 
observação e cumprimento das legislações de âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Art. 69. O Sistema de Fiscalização será composto pelos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de 
Administração, Fazenda e Execução Fiscal; Secretaria Municipal de Saúde; Diretoria de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana; Diretoria de Habitação; Procuradoria Geral do 
Município; ou órgãos que vierem a substituí-los.
Art. 70. O Sistema de Fiscalização englobará: Fiscalização de Obras Particulares; Vigilância 
Sanitária; Fiscalização Tributária; Meio Ambiente e Saneamento Básico; Transporte; Fiscalização de 
Posturas Gerais.
§ 1º. A coordenação do Sistema de Fiscalização estará centralizada na Secretaria Municipal de 
Administração, Fazenda e Execução Fiscal.
§ 2º. O Sistema de Fiscalização será formado por um corpo técnico especializado e multidisciplinar,
alocado em diferentes setores da Administração Municipal, compatível com as suas funções fiscalizadoras 
de educação, prevenção e punição às transgressões.
Art. 71. O Sistema de Fiscalização definirá e hierarquizará, por lei municipal específica, um 
subsistema de taxação das infrações por meio de seu código de normas técnicas que dará peso 
proporcional compatível às multas e taxas devidas ao Município por parte do infrator, conforme legislação 
vigente.
§ 1º. O Poder Executivo municipal , por meio da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e 
Execução Fiscal, sob a coordenação do Sistema de Fiscalização, constituirá um Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Urbano-Rural e Territorial (FUNDUT) cuja receita será formada pelos recursos oriundos 
de taxas e multas emitidas pelo Sistema de Fiscalização.
§ 2º. O Poder Executivo municipal, por meio do Sistema de Fiscalização e da unidade de 
planejamento PluVis, estabelecerá critérios com as devidas prioridades para a utilização dos recursos do 
fundo de desenvolvimento para fins urbano-rurais, com destaque especial ao desenvolvimento urbanístico
e socioambiental do Município.
§ 3º. O Sistema de Fiscalização reger-se-á pelo Código específico às suas atividades.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS URBANOS
Art. 72. O Poder Executivo buscará o equilíbrio financeiro dos seus sistemas de proteção dos 
serviços urbanos, visando torná-los autossustentáveis quanto aos investimentos e aos custos operacionais 
necessários para o atendimento à população com infraestruturas urbanas e seus equipamentos públicos.
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§ 1º. Os órgãos operadores dos serviços urbanos na Administração Direta e Indireta e as 
concessionárias privadas deverão tornar públicos os seus custos e receitas.
§ 2º. As receitas dos serviços urbanos resultam da cobrança de taxas, tarifas, receitas financeiras e 
patrimoniais, multas e as dotações orçamentárias específicas.
§ 3º. A cobrança de tarifas destinadas a remunerar os serviços no padrão básico estabelecido terá 
caráter redistributivo.
§ 4º. As contas mensais, carnês ou outros instrumentos de cobrança dos serviços urbanos deverão 
conter, destacadamente, a fração do consumo efetivamente cobrado do usuário e aquela que estiver 
sendo subsidiada.
Art. 73. O Poder Executivo controlará e supervisionará a prestação dos serviços urbanos executados 
por meio das suas entidades descentralizadas.
Parágrafo único - O Poder Executivo municipal estabelecerá a regulamentação dos serviços urbanos, 
expedindo normas, procedimentos, obrigações e sanções relativos à sistemática dos programas de 
serviços urbanos mencionados neste Plano Diretor.
Seção I
Do FUNDUT
Art. 74. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural e Territorial (Fundut) tem como 
finalidade oferecer suporte financeiro aos programas, projetos e ações relacionados ao planejamento e 
desenvolvimento urbano-rural do Município de Visconde do Rio Branco e em especial à aplicação dos 
instrumentos previstos nesta Lei, e outros dela decorrentes, no apoio ou na realização de investimentos 
destinados a concretizar os objetivos, diretrizes, planos e programas das ações e atividades urbanísticas, 
econômicas e de fiscalização urbana.
§ 1º. Os recursos do Fundut serão depositados em conta corrente especial aberta para esta 
finalidade em instituição financeira.
§ 2º. O Fundut possuirá dotação orçamentária própria e será constituído, dentre outros, por recursos 
provenientes de:
I – dotação orçamentária específica do Município;
II – mitigações e contrapartidas dos procedimentos de licenciamentos, de doações e de taxas e 
multas emitidas pela Fiscalização do Município decorrentes de temas e questões atrelados ao 
desenvolvimento urbano-rural do Município;
III – Outorga Onerosa do Direito de Construir ou de alteração de uso;
IV – receitas decorrentes de aplicação de outros instrumentos urbanísticos;
V – outras taxas e tarifas eventuais referentes à legislação urbanística;
VI – receitas decorrentes do lançamento de taxas e tarifas das atividades econômicas e da cobrança 
de respectivas multas por infração à legislação urbanística pertinente;
VII – rendas procedentes da aplicação financeira dos seus próprios recursos;
VIII – contribuições, doações e transferências dos outros entes federativos ou de setores públicos e 
privados;
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IX – produto de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais.
Art. 75. Os recursos do Fundut serão exclusivamente investidos em:
I – ações de ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo a infraestrutura urbana 
e socioambiental como:
a) regularização fundiária;
b) execução de programas e projetos habitacionais de interesse social e moradia adequada;
c) ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
d) implantação ou adequação de equipamentos públicos e comunitários, especialmente unidades 
escolares, de saúde e de assistência social;
e) criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
f) mobiliário urbano
II – vias estruturais e de transporte público, acessibilidade, mobilidade urbana, requalificação de 
áreas prioritárias e das nucleações de características urbano-rurais;
III – áreas estratégicas indicadas pela presente legislação, aqui se incluindo:
a) proteção de áreas de interesse histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental;
b) a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
c) apoio à formulação de normativos legais e estudos técnicos relacionados ao Plano Diretor, suas 
leis de regulamentação complementar e seus instrumentos;
d) modernização tecnológica da gestão do território e do desenvolvimento urbano; 
e) apoio à fiscalização e ao controle do uso e ocupação do solo;
f) outros que se mostrarem necessários para a qualificação da gestão e do espaço urbano.
§ 1º. Os investimentos mencionados no caput serão alocados no escopo de planos e projetos 
urbanísticos a serem coordenados pelo órgão responsável pelo planejamento e gestão da política urbana 
para o desenvolvimento urbano-rural de Visconde do Rio Branco.
§ 2º. O Fundut será administrado por um Conselho Gestor integrado por membros do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR), sob a presidência do Secretário Municipal de 
Planejamento e Gestão, ou o equivalente constituído na estrutura organizacional da Prefeitura de 
Visconde do Rio Branco, conforme regulamentação a ser baixada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 76. Fica criado o Conselho Gestor do Fundut (CG-Fundut), composto pelo presidente do 
COMDUR, por dois membros representando o Poder Público Municipal e por dois membros representando 
a Sociedade Civil Organizada, sendo da competência deste Conselho Gestor:
I – avaliar, aprovar e acompanhar o uso dos recursos do Fundut;
II – avaliar e dar parecer sobre o orçamento e o plano de metas do Fundut;
III – propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundut, bem como outras formas de seu 
funcionamento;
IV – emitir parecer sobre as contas do Fundut, antes do seu envio aos órgãos de controle interno.
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CAPÍTULO VII
DO PLANEJAMENTO TERRITORIAL ESTRATÉGICO
Art. 77. O Sistema Municipal de Planejamento Territorial Estratégico visa coordenar a formulação e a 
implementação da Política Urbana, por meio de processo contínuo e integrado de planejamento territorial 
urbano-rural do Município de Visconde do Rio Branco, cujo processo compreende:
I – gerenciamento e implementação do Plano Diretor, por meio da execução e integração intersetorial 
de planos, programas, projetos urbanos e ações decorrentes de suas propostas, assim como pela gestão 
de seus instrumentos legais;
II – monitoramento do processo de implementação do Plano Diretor a partir de seus resultados, 
articulado ao Sistema de Monitoramento Urbano;
III – formulação contínua da Política Urbana, por meio da regulamentação, detalhamento, revisão e 
atualização de diretrizes, programas e instrumentos definidos no Plano Diretor.
Art. 78. São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento Territorial Estratégico:
I – articular políticas, estratégias, ações e investimentos públicos;
II – atuar no acompanhamento dos instrumentos de aplicação e dos programas e projetos 
aprovados;
III – elaborar, desenvolver, articular, integrar e compatibilizar planos e programas que envolvam a 
participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias do Poder Público Municipal e de outros níveis de 
governo;
IV – desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar periodicamente as diretrizes 
estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, no Plano Diretor e demais leis vigentes mediante a proposição 
de leis, decretos e normas, visando a constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio 
à Administração Municipal;
V – atuar em conjunto com os demais sistemas integrantes do Sistema de Planejamento Municipal.
Art. 79. A estruturação do Sistema Municipal de Planejamento Territorial Estratégico se consolida por 
meio da articulação dos seguintes instrumentos:
I – planos setoriais;
II – planos regionais e de bairros;
III – legislação sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo;
IV – leis específicas.
Seção I
Dos Planos Setoriais
Art. 80. Os Planos Setoriais, instituídos por Lei Municipal de iniciativa do Executivo Municipal, 
detalham diretrizes deste Plano Diretor, devendo o Poder Executivo municipal elaborar ou revisar:
I – o Plano Municipal de Meio Ambiente;
II – o Plano Municipal de Saneamento Básico, compreendendo abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, drenagem, gestão de resíduos sólidos;
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III – o Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
IV – o Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
V – o Plano Municipal de Turismo;
VI – o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social e de Moradia Popular; 
VII – o Plano Municipal de Saúde;
VIII – o Plano Municipal de Educação;
IX – o Plano Municipal de Assistência Social; 
X – o Plano Municipal de Cultura;
XI – o Plano Municipal de Esportes e Lazer;
XII – o Plano Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo único - Planos Setoriais não previstos no caput poderão ser elaborados pelos órgãos 
municipais competentes.
Seção II
Dos Planos para as Regiões de Planejamento (Mesozonas)
Art. 81. Os Planos para as Regiões de Planejamento detalham diretrizes deste Plano Diretor relativas 
às Mesozonas, articulam as políticas setoriais e complementam as proposições relacionadas às questões 
urbanísticas e ambientais em seus aspectos físico-territoriais, considerando as entidades físicas que 
existem no território municipal.
§ 1º. Os planos para as regiões de planejamento deverão ser elaborados observando-se as 
vocações das mesozonas (Anexo D - Mapa 2), com os munícipes dos diversos bairros que compõem cada 
região participando dos diagnósticos, da concepção, de audiências visando a aprovação, do 
monitoramento, da fiscalização e da revisão em todas as ações, com base no conjunto de informações 
disponibilizado pelo Executivo concernentes a elas, em tempo hábil para subsidiar o processo de 
discussão, elaboração e decisão.
§ 2º. Os Planos para as Regiões de Planejamento, partindo da observação dos elementos 
estruturadores e integradores do Plano Diretor, deverão complementar as suas proposições de modo a 
atender às peculiaridades de cada região e às necessidades e opções da população que nela reside ou 
trabalha.
Art. 82. Os Planos para as Regiões de Planejamento têm como objetivos:
I – analisar as transformações sociais, econômicas, territoriais e ambientais;
II – buscar a redução das desigualdades socioterritoriais de cada região por meio de:
a) garantia do equilíbrio entre usos residenciais e não residenciais;
b) definição de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações das mesozonas;
c) indicação de novas áreas públicas para a implantação de infraestrutura social e áreas verdes, 
parques urbanos, lineares e praças públicas, considerando-se os planos setoriais;
III – proteger e valorizar o patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, ambiental e cultural; 
IV – resgatar a identidade e a memória local;
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V – reservar glebas e terrenos para o atendimento ao déficit e demandas futuras por habitação de 
interesse social e de moradia popular;
VI – propor mecanismos de ampliação, regulação e ordenamento dos espaços livres públicos;
VII – propor medidas e estratégias para melhorar a conectividade entre parques e áreas verdes, 
caminhos verdes e áreas prioritárias para arborização urbana;
VIII – propor ações para a redução dos deslocamentos e a melhoria do sistema viário e de transporte 
coletivo, incluindo rede cicloviária, de circulação de pedestres e acessibilidade nos espaços públicos;
IX – identificar áreas para instalação de equipamentos para gestão de resíduos sólidos, inclusive 
para cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
X – prever ações para as áreas fronteiriças com outros municípios;
XI – ampliar o zelo quanto à qualificação e revitalização dos espaços públicos.
Art. 83. A elaboração e a gestão participativa dos Planos Regionais serão organizadas pelo 
Executivo e pelas respectivas instâncias de participação e representação local, mediante regulamentação 
por projeto de lei específico, contando com a orientação e o apoio técnico das Secretarias e órgãos 
municipais.
Parágrafo único - O Executivo deverá garantir a formação dos técnicos do quadro do funcionalismo 
público para possibilitar a implementação do planejamento e a gestão em nível das regiões de 
planejamento.
Art. 84. Os Planos para as Regiões de Planejamento deverão versar sobre questões específicas de 
cada região, e dos bairros que a compõem, e serão aprovados em leis, complementando o Plano Diretor.
Parágrafo único - Os Planos para as Regiões de Planejamento serão objeto de parecer técnico 
emitido pelo Poder Executivo, por meio da manifestação conjunta da unidade de planejamento e demais 
órgãos pertinentes, devendo ser apreciados em Assembleia Regional de Política Urbana e pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR) antes de seu encaminhamento à Câmara 
Municipal.
Art. 85. Nos Planos para as Regiões de Planejamento deverão constar, no mínimo:
I – delimitação das novas áreas em que se aplicam os instrumentos da Lei Federal nº 10.257, de 10 
de julho de 2001 (Estatuto da Cidade);
II – hierarquização do sistema viário local e plano de circulação e transporte;
III – proposta de destinação de áreas e equipamentos públicos e áreas verdes;
IV – projetos de intervenção urbana;
V – proposta de tombamento ou outras medidas legais de prestação e preservação de bens móveis 
e imóveis da região;
VI – aplicação na região, das diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo previstas no Plano 
Diretor;
VII – proposta de composição, com regiões vizinhas, de instâncias intermediárias de planejamento e 
gestão, sempre que o tema ou serviço exija tratamento além dos limites da mesozona;
VIII – proposta de ações indutoras do desenvolvimento local, a partir das vocações das regiões de 
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planejamento (mesozonas) e do Município;
IX – indicação de prioridades, metas e orçamento regional;
X – proposta de prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem 
realizadas na região.
Parágrafo único - A inexistência do Plano Regional não impede a aplicação regional dos 
instrumentos previstos nesta Lei.
Art. 86. Os Planos para as Regiões de Planejamento poderão ser desdobrados em planos de 
bairros, detalhados em consonância com diretrizes dos Planos das Mesozonas, e sempre elaborados com a 
participação da sociedade local.
Seção III
Dos Planos de Bairros
Art. 87. A Administração Municipal deverá coordenar e fomentar a elaboração de planos de 
desenvolvimento dos bairros ou de unidades territoriais de moradia, na área com urbanização consolidada, 
a fim de fortalecer o planejamento e controle social local e promover melhorias urbanísticas, ambientais, 
paisagísticas e habitacionais na escala local por meio de ações, investimentos e intervenções previamente 
programadas.
§ 1º. Os setores censitários estabelecidos para fins de controle cadastral do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística -IBGE- (Anexo D – Mapa 18) poderão ser redefinidos, mediante ação conjunta 
entre a Prefeitura e o IBGE, a partir de subdivisões compatíveis com as unidades territoriais de moradia a 
serem delimitadas nos Planos de Bairros.
§ 2º. As áreas de abrangência das unidades territoriais de moradia identificadas nos Planos de 
Bairros deverão ser definidas a partir de identidades comuns em relação a aspectos socioeconômicos e 
culturais reconhecidas por seus moradores e usuários.
§ 3º. O Plano de Bairro deve conter, no mínimo, propostas para melhorar:
I – a infraestrutura de microdrenagem e de iluminação pública;
II – a oferta e o funcionamento de equipamentos urbanos e sociais de saúde, educação, cultura, 
esporte, lazer e assistência social, entre outros, adequados às necessidades dos moradores de cada 
bairro;
III – a acessibilidade aos equipamentos urbanos e sociais públicos;
IV – as calçadas públicas, o mobiliário urbano e as condições de circulação de pedestres, ciclistas e 
de pessoas com deficiência;
V – a qualidade ambiental das áreas residenciais;
VI – o sistema viário local e o controle de tráfego;
VII – os espaços de uso público e as áreas verdes, de lazer e de convivência social;
VIII – as condições do comércio de rua;
IX – a limpeza, arborização e jardinagem de calçadas, praças e espaços públicos;
X – a coleta de lixo, inclusive a coleta seletiva;
XI – as condições de segurança pública, em especial no entorno dos equipamentos educacionais;
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XII – a proteção e uso adequado do patrimônio histórico, cultural, arquitetônico e ambiental 
existente;
XIII – as condições para o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com a vocação 
da área.
§ 4º. O Plano de Bairro deverá indicar as áreas necessárias para a implantação, no mínimo, dos 
equipamentos urbanos e sociais, espaços públicos, áreas verdes e vias locais novas.
§ 5º. Os conteúdos do plano para desenvolvimento urbano do bairro deverão ser elaborados a partir 
das seguintes ações:
I – identificação das demandas urbanas, sociais e ambientais com base em:
a) pesquisas de campo realizadas junto aos moradores dos bairros;
b) análises de dados secundários produzidos por diferentes órgãos de pesquisa;
c) análises de estudos existentes;
II – utilização de metodologias participativas nas diferentes etapas de elaboração; 
III – utilização de abordagens interdisciplinares.
Seção IV
Dos Projetos para Desenvolvimento das Nucleações Urbano-Rurais
Art. 88. Os Projetos para Desenvolvimento das Nucleações Urbano-Rurais têm suas diretrizes 
definidas nesta Lei, nos Planos para as Regiões de Planejamento e em legislações sobre parcelamento, 
uso e ocupação do solo que complementam este Plano Diretor e têm como objetivos:
I – articular as questões locais com as questões estruturantes da cidade;
II – fortalecer a economia local e estimular as oportunidades de trabalho, emprego e renda;
III – fomentar e valorizar as manifestações e intervenções artísticas e culturais;
IV – estabelecer diretrizes para a implantação de mobiliário urbano, padrões de calçadas e passeios
públicos e de equipamentos de infraestrutura urbana e social, garantindo acessibilidade e mobilidade;
V – incrementar a convergência de transporte público e transporte ativo.
Parágrafo único - Os projetos para desenvolvimento das nucleações referidos no caput deste artigo 
deverão ser elaborados pelo órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano-rural.
Seção V
Do Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 89. O parcelamento do solo, além de atender às legislações federal, estadual e municipal, 
contemplará critérios e diretrizes para autorização de parcelamento do solo compatíveis com as zonas 
urbanísticas e ambientais, nas figuras dos loteamentos e desmembramentos para fins urbanos, garantindo 
áreas ao sistema viário, à instalação de equipamentos comunitários e urbanos, de espaços livres para uso 
público e de áreas verdes e de lazer.
Art. 90. No território do Município de Visconde do Rio Branco serão permitidos os usos estabelecidos 
nesta Lei e nas leis municipais complementares a esta que tratem de zoneamento ambiental e do solo para 
fins urbano-rurais, o parcelamento, o uso e a ocupação do solo.
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TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 91. A promoção humana e o desenvolvimento econômico de Visconde do Rio Branco, para os 
fins da implementação da política e gestão urbanas do Município, pautam-se nos seguintes princípios: o 
direito à cidade sustentável, a inclusão territorial, a função social da cidade, a função social da propriedade 
urbana, a função social do campo e da propriedade rural, a justiça socioambiental e a gestão democrática 
da cidade.
Art. 92. Os eixos estratégicos Cidadania, Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável, 
fundamentados nas leituras participativa e técnica, dão o balizamento para as vertentes da promoção 
humana e do desenvolvimento econômico para o contexto de implementação da política e gestão urbanas 
de Visconde do Rio Branco.
Art. 93. O Município e os munícipes devem promover, construir e compartilhar condições que 
permitam efetivar as seguintes diretrizes para a concretização do direito aos ambientes citadino e rural 
sustentáveis:
I – garantir a adequada distribuição espacial dos equipamentos e serviços, de forma a viabilizar a sua 
universalização;
II – articular e integrar ações públicas e privadas no planejamento, na gestão e na distribuição de 
recursos;
III – assegurar meios de participação popular na formulação, execução e acompanhamento de 
planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano-rural;
IV – promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e não 
governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das ações 
públicas e privadas.
Art. 94. No que se refere ao direito à cidade, sua concretização ocorre mediante a fixação dos 
indivíduos em ambientes construídos que atendam aos padrões de salubridade, segurança, mobilidade e 
que constem da instalação de equipamentos de infraestrutura e a disponibilidade de utilização dos serviços 
urbanos, assegurando-se a efetividade aos serviços sociais indispensáveis ao combate das causas da 
pobreza e à melhoria das condições de vida da população, observando o disposto no Art. 2º da Lei nº 
10.257, de 2001 (Estatuto da Cidade).
CAPÍTULO I
EIXO ESTRATÉGICO CIDADANIA
Art. 95. O Eixo Estratégico Cidadania objetiva integrar e coordenar ações nas vertentes: saúde; 
educação; assistência social; habitação; segurança pública; patrimônio, crença e cultura de base 
confessional; turismo; esportes e lazer.
§ 1º. A universalização do acesso e a eficácia nos serviços sociais são indispensáveis ao combate 
às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população.
§ 2º. As políticas apresentadas nas vertentes e diretrizes do Eixo Cidadania, e nas de outros eixos 
que com este guardem relação, e as que vierem a ser definidas ao longo do tempo, visam a promoção 
humana.
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Art. 96. São diretrizes gerais da Política de Cidadania:
I – universalizar o atendimento e garantia da adequada distribuição espacial das políticas sociais;
II – reforçar o acesso aos direitos básicos de educação, saúde e assistência social para que as 
famílias rompam o ciclo intergeracional de reprodução da pobreza;
III – articular e integrar as ações de políticas sociais nos níveis programáticos orçamentário e 
administrativo;
IV – garantir meios de participação popular nas ações e resultados de política social;
V – promover iniciativas de cooperação com agentes sociais, organizações governamentais e não￾governamentais e instituições de ensino e pesquisa para a contínua melhoria da qualidade das políticas 
sociais;
VI – incentivar a criação e o funcionamento das associações de moradores nos bairros, fortalecendo 
e ampliando os canais de participação da população.
Seção I
Vertente Educação
Art. 97. A Política Municipal de Educação, consubstanciada por meio da Lei nº 1225, de 2015, 
objetiva, no geral, a garantia da oferta adequada da educação infantil e do ensino fundamental. O objetivo 
geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – promover e manter a expansão da rede pública de ensino, assegurando a oferta do ensino 
fundamental obrigatório, gratuito e de qualidade;
II – promover a distribuição espacial de recursos, serviços e equipamentos, para atender a demanda 
em condições adequadas, cabendo ao Município o atendimento em creches, a educação pré-escolar e o 
ensino de primeiro grau; 
III – promover o desenvolvimento de centros de excelência em educação, voltados para a 
modernização do padrão de ensino e a formação de recursos humanos; 
IV – expandir e descentralizar gradativamente as atividades e os equipamentos do sistema 
educacional, incluídas as creches e as pré-escolas; 
V – promover programas de integração entre a escola e a comunidade com atividades de educação, 
saúde, lazer e promoção da cidadania;
VI – estimular a criação e ampliação da oferta das diversas formas de ensino.
Art. 98. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Educação à Política Urbana expressa 
neste Plano Diretor, aqueles que permitem:
I – promover a manutenção e ampliação das instalações das unidades escolares da rede municipal 
de ensino (educação infantil e ensino fundamental) criadas e mantidas pela Prefeitura de Visconde do Rio 
Branco, particularmente de educação infantil, de forma a facilitar seu funcionamento e o atendimento das 
crianças da área de abrangência da unidade escolar; 
II – desenvolver ações para a ampliação do número de creches e vagas, além de modernizar e 
humanizar as edificações;
III – observar as vocações das regiões de planejamento (Mesozonas) para a implementação de 
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programas e projetos de educação profissionalizante e para integração social e comunitária, expandindo a 
funcionalidade e a utilização das edificações escolares municipais;
IV – implementar programas e projetos educacionais para capacitação de professores para o 
atendimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, com gestão participativa na 
educação e reestruturações físico-funcionais nas unidades escolares municipais;
V – implementar ações para a ampliação do número de vagas nas escolas municipais com a 
possibilidade de ampliação dos turnos, visando a educação infantil e o ensino fundamental;
VI – viabilizar a criação, a construção e a manutenção de escolas na zona rural;
VII – desenvolver ações de incentivo à permanência dos alunos nas escolas urbanas e rurais, 
viabilizando a manutenção de reforço escolar e a melhoria nutricional da merenda escolar;
VIII – promover compartilhamento de espaços das escolas municipais com a comunidade, por 
exemplo, por meio de projetos e ações que envolvam trocas de saberes entre gerações e valorização da 
cultura e da história do local e de Visconde do Rio Branco.
Seção II
Vertente Saúde e Saúde Pública
Art. 99. As Políticas de Saúde e Saúde Pública objetivam, no geral, garantir à população plenas 
condições de saúde física e psíquica e permitir maior condução de ações sanitárias no Município. O 
objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – assegurar a implantação dos pressupostos do Sistema Único de Saúde e o estabelecimento de 
condições urbanísticas e de mobilidade que propiciem a descentralização, a hierarquização e a 
regionalização dos serviços que o compõem; 
II – organizar a rede pública dos serviços de saúde, planejando a oferta em consonância com as 
vocações e demandas próprias de cada região de planejamento (Mesozonas) do Município; 
III – garantir melhorias físico-funcionais em unidades de saúde e melhorias urbanísticas e de acesso 
da população a essas unidades, como forma de qualificar os serviços prestados;
IV – promover a distribuição espacial de recursos, serviços e ações, conforme critérios de 
contingente populacional, demanda, acessibilidade física e hierarquização dos equipamentos de saúde em 
unidades básicas de saúde, unidades de saúde da família, pronto-socorro e hospital;
V – realizar ações preventivas de melhoria das condições ambientais, como o controle dos recursos 
hídricos, a qualidade da água consumida e quanto à poluição atmosférica e sonora; 
VI – promover política de educação sanitária, com a conscientização e estimulação dos munícipes a 
participarem das ações de saúde e de intervenções para fins de saúde humana na infraestrutura urbana;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, 
atuando em conjunto com os órgãos estaduais e federais competentes para controlá-las;
VIII – implantar o Programa Saúde da Família (PSF), de orientação preventiva às famílias;
IX – promover, para atendimento médico e odontológico na área rural, adequações nas condições de 
acesso viário e nas edificações onde se prestar o atendimento. 
Art. 100. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Saúde e Saúde Pública à Política 
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Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – implementar programa centrado em abastecimento e segurança alimentar e nutricional;
II – melhorar os equipamentos e as instalações das unidades de saúde, agregando a 
correspondente capacitação dos profissionais de saúde;
III – melhorar o atendimento em saúde no Município com a construção ou ampliação de unidades 
hospitalares, unidades de pronto atendimento e postos de saúde;
IV – ampliar e melhorar as condições físico-ambientais, os serviços e equipamentos e o atendimento 
nas unidades de saúde municipais;
V – ampliar o número de farmácias públicas e a promoção de cursos para melhorias no atendimento 
nesses estabelecimentos;
VI – construir e manter instalações para abrigo de animais abandonados nas vias públicas e ou que 
podem transmitir doenças;
VII – instalar um centro de controle de zoonoses.
Seção III
Vertente Patrimônio, Crença e Cultura de Base Confessional
Art. 101. A Vertente Patrimônio, Crença e Cultura de Base Confessional da Política de Cidadania 
objetiva, no geral, contribuir para que a Administração Municipal, na implementação da política e gestão 
urbanas, disponha das condições para que as manifestações que permitam exteriorizar sentimentos, 
crenças e valores de base confessional possam proporcionar um bem-estar para o coletivo que os 
manifesta, ao lado de zelar para que não sejam geradas incomodidades urbanas para outras pessoas e o 
meio ambiente. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – resgatar, reconhecer e valorizar culturalmente festas, tradições e manifestações populares 
confessionais como um patrimônio do Município de Visconde do Rio Branco;
II – dignificar a invenção coletiva ou individual de símbolos, valores, ideias e práticas autênticas 
confessionais que promovam e elevem o significado de coletividade e do patrimônio cultural de Visconde 
do Rio Branco, seja decorrente de iniciativa pessoal ou de grupos sociais;
III – reconhecer que diversidades confessionais representam e traduzem riquezas culturais de uma 
população;
IV – valorizar as iniciativas culturais confessionais provenientes das comunidades rio-branquenses;
V – preservar e divulgar as inter-relacionadas tradições religiosas, culturais e populares do 
Município;
VI – orientar a utilização e disciplinar a criação e utilização de espaços destinados a atividades 
culturais confessionais.
Art. 102. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Patrimônio, Crença e Cultura de Base 
Confessional à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como 
investimentos necessários para:
I – reformar, ampliar e melhorar as instalações do Cemitério Municipal;
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II – construir um novo cemitério;
III – melhorar físico-ambientalmente as instalações da capela mortuária e a manutenção deste 
equipamento.
Seção IV
Vertente Esporte e Lazer
Art. 103. A Política de Esporte e Lazer objetiva, no geral, oferecer à população condições favoráveis 
à prática de atividades físicas e ampliar o convívio social. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes 
objetivos específicos para essa Vertente:
I – manter programas e projetos de incentivo a práticas esportivas e recreativas destinados a todas 
as faixas etárias, como uma forma de desenvolvimento pessoal e social dos munícipes e de recuperação 
psicossomática; 
II – promover a implantação de áreas públicas de esporte e lazer, acessíveis, mediando com a 
população a aplicação espacial de recursos, serviços e equipamentos, seguindo critérios de contingente e 
nível de carência populacional;
III – colocar à disposição da população áreas verdes, áreas livres para uso público, praças e parques 
para a prática de atividades esportivas e recreativas, em plenas condições de uso e segurança das 
pessoas e do patrimônio público;
IV – desenvolver projetos de parcerias público-privadas que resultem na criação e manutenção de 
áreas de lazer, praças de esportes ou parques urbanos nos novos loteamentos, buscando viabilizar os 
objetivos urbanísticos mencionados no art. 180 (Título IV, Capítulo III, Seção III) deste Plano Diretor, 
viabilizando preferencialmente projetos com aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos no Título VI;
V – implementar e manter programas e projetos para ocupação de espaços públicos com atividades 
esportivas e de lazer para crianças e jovens, com especial programação para os períodos de férias 
escolares; 
VI – promover a contínua manutenção das áreas esportivas e de lazer; 
VII – incentivar a criação de novos espaços para eventos, cuidando para não gerarem 
incomodidades urbanas para as pessoas e o meio ambiente. 
Art. 104. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Esportes e Lazer à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – melhorar e manter campos de futebol de várzea;
II – melhorar e manter as quadras poliesportivas existentes bem como expandir a rede física de 
quadras para as comunidades carentes; 
III – construir ginásio e praça de esportes;
IV – viabilizar a construção de um parque municipal e de novas praças, necessidades estas 
destacadas em alguns bairros;
V – implementar ações para melhorias, manutenção e reforma de praças;
VI – construir áreas de lazer com academia ao ar livre e pistas para caminhadas;
VII – implementar programas de jogos escolares;
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VIII – implementar políticas, programas ou ações para incentivar e ampliar a oferta de opções de 
esportes e lazer;
IX – implementar ações de compartilhamento de espaços de lazer e recreativos das escolas 
municipais com a comunidade;
X – criar e implementar programas ou ações de incentivo ao turismo.
Seção V
Vertente Assistência Social
Art. 105. A Política de Ação Social objetiva, no geral, aprimorar e fortalecer a assistência aos 
indivíduos e às famílias carentes as condições para a conquista de sua autonomia em consonância com as 
áreas sociais da saúde, educação, cultura, esporte e lazer. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes 
objetivos específicos para essa Vertente:
I – instituir e assegurar condições urbanas que qualifiquem a implantação de zonas de especial 
interesse social (ZEIS) contendo equipamentos urbanos e comunitários que dignifiquem localmente as 
pessoas, como uma forma de a Política Urbana contribuir para erradicar a pobreza absoluta e a miséria;
II – implementar programas de assistência à regularização fundiária e de construção ou melhoria de 
moradias, como outra forma de a municipalidade apoiar a família, a infância, a adolescência, a velhice e as 
pessoas com deficiência;
III – assegurar a oferta dos serviços de proteção social básica e proteção especial de média e alta 
complexidade para as famílias em situação de vulnerabilidade e ou risco social, com a participação dos 
segmentos sociais organizados; 
IV – promover, junto à comunidade, a melhoria da qualidade das creches existentes; 
V – descentralizar os serviços e os equipamentos públicos de assistência social, buscando viabilizar 
o atendimento das demandas por região de planejamento (Mesozonas) e seus bairros, em face das suas 
vocações e características territoriais;
VI – promover a criação de ambientes públicos para convivência social dos idosos e centros de 
triagem e encaminhamento social, de pesquisa e formação de educadores sociais e de apoio comunitário 
a portadores de AIDS e a toxicômanos;
VII – instituir e manter meios e modos para promover o acesso de pessoas com deficiência aos 
serviços regulares prestados pelo Município, em especial quanto à eliminação de barreiras arquitetônicas, 
de locomoção e de comunicação;
VIII – promover a reintegração e ressocialização de pessoas autoras de ato infracional;
IX – constituir ou criar espaços físicos para a capacitação profissional de jovens;
X – adotar ações preventivas, de terapia ocupacional e psicológica; 
XI – viabilizar espaços disponíveis em unidades escolares municipais para a implementação de 
ações sociais.
Art. 106. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Assistência Social à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – criar e manter centros sociais e recreativos destinados à reintegração e ocupação de jovens e 
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menores infratores;
II – construir centro de acolhimento e reabilitação de dependentes químicos, em apoio a programa e 
ações de prevenção e combate às drogas;
III – construir centro comunitário para apoio à implementação de projetos de atenção psicossocial;
IV – eficientizar a gestão dos espaços comunitários assistenciais e de promoção humana;
V – implementar estruturas físicas no meio urbano e mecanismos efetivos de reintegração e 
ressocialização de infratores, particularmente em se tratando de assistência aos menores, aos 
adolescentes e aos que requererem tal atenção;
VI – construir unidade social para orientação e prevenção da mulher contra às diferentes formas de 
violência familiar e social;
VII – prover manutenção continuada da sede da APAC (Associação de Proteção e Assistência aos 
Condenados).
Seção VI
Vertente Segurança Urbana e Ordem Pública
Art. 107. A Vertente Segurança Urbana e Ordem Pública, no campo da Política de Cidadania, 
objetiva, no geral, prover o atendimento da segurança como direito constitucional de todos, garantindo a 
ordem democrática e o exercício pleno da cidadania e, no que se aplicar, acatando o Plano Nacional de 
Segurança Pública. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – atuar de forma integrada, na segurança urbana, na proteção dos agentes públicos, no 
cumprimento da legislação de uso e ocupação do solo, na proteção das áreas de interesse ambiental, na 
segurança dos equipamentos públicos e dos espaços coletivos, estendendo as ações, dentro do possível, 
à área rural;
II – desenvolver a consciência de segurança recorrendo a instrumentos educativos preventivos da 
violência urbana e rural.
Art. 108. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Segurança Urbana e Ordem Pública à 
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – promover melhorias urbanísticas nos espaços públicos para ampliar as condições de segurança 
pública no Município;
II – promover atuação conjunta de órgãos municipais com Polícia Federal, Polícias Civil e Militar de 
Minas Gerais e com a Sociedade Civil organizada, constituindo mecanismos que visem a proteção da 
integridade física dos cidadãos e do patrimônio público e privado;
III – estimular operações conjuntas da comunidade com órgãos municipais envolvidos com
processos de segurança, a Polícia Militar, a Polícia Civil e a Polícia Federal;
IV – implantar e divulgar amplamente um sistema pedagógico que contemple a compreensão dos 
processos de violência e as formas modernas de enfrentá-los, para minimizar a marginalidade social;
V – desenvolver programas em trabalho cooperativo com as diversas secretarias estaduais e 
municipais, visando a compreensão mais abrangente, por parte do sistema policial e da população, do 
fenômeno da criminalidade e das diferentes formas de intervenção junto aos adolescentes e adultos que 
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passam pelo sistema de justiça, e das diferentes formas de planejamento, ações e intervenções nos 
espaços públicos municipais;
VI – implantar e ou modernizar os equipamentos de segurança e vigilância eletrônica nos ambientes 
urbanos em paralelo com investimentos na capacitação dos trabalhos de inteligência, em novas 
tecnologias e georreferenciamento e no partilhamento de informações com o Estado de Minas Gerais e 
outros Municípios;
VII – promover a ampliação e melhorias no Presídio;
VIII – ampliar e melhorar os postos policiais, além de viabilizar a construção de outros;
IX – ampliar o policiamento ostensivo;
X – implantar delegacias especializadas;
XI – cuidar para que a construção de um novo Presídio seja objeto de discussão e participação 
popular, avaliando com a população onde e em que condições de tranquilidade para os cidadãos pode-se 
viabilizar tal construção, haja vista posicionamento contrário das pessoas nas áreas rurais Clemente e 
Memória.
Seção VII
Vertente Habitação
Art. 109. A Vertente Habitação, no campo da Política de Cidadania, objetiva, no geral, assegurar aos 
munícipes o direito à moradia e a fixação de suas moradias na base territorial do Município. O objetivo geral 
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – prover adequada infraestrutura urbana, que inclui calçadas e pavimentação, fornecimento de 
energia elétrica, iluminação pública, água tratada, coleta e tratamento de esgoto e lixo, drenagem de 
águas pluviais e arborização;
II – garantir a compatibilização entre a distribuição populacional e a disponibilidade e intensidade de 
utilização da infraestrutura urbana;
III – efetivar prioridade de atendimento urbanístico às áreas ocupadas por famílias de baixa renda;
IV – priorizar a construção de moradias de interesse social em áreas já integradas à rede de 
infraestrutura urbana, sobretudo nas de menor intensidade de utilização;
V – induzir a ocupação e o parcelamento de terrenos vazios na área urbana mediante o uso de 
instrumentos urbanísticos mencionados no art. 28 do Capítulo II do Título II e os descritos no Título VI;
VI – promover a articulação com os órgãos federais, estaduais e regionais para ampliação da oferta 
de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
VII – estimular a assistência técnica pública e gratuita (Lei Federal nº 11888, de 2008) a projetos 
comunitários e associativos de construção de habitação e de serviços, nos moldes da Arquitetura e 
Engenharia Pública.
Art. 110. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Habitação à Política Urbana expressa 
neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – promover e apoiar programas de parceria e cooperação para a produção de habitações populares 
e de melhoria das condições habitacionais da população, incluindo-se as condições de regularização 
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fundiária nos termos da Lei Federal nº 13465, de 2017;
II – produzir estudos e prover projetos para atuação conjunta da Prefeitura com a sociedade civil 
organizada para a melhoria das condições de habitações populares não integrantes de programas 
habitacionais formalizados e da habitabilidade e eventuais ampliações em construção popular, viabilizáveis 
nos termos do art. 214 da Seção V do Capítulo IX da Lei Orgânica Municipal.
Seção VIII
Vertente Turismo
Art. 111. A Vertente Turismo, no campo da Política de Cidadania associada à Política Urbana, 
objetiva, no geral, promover a infraestrutura necessária e adequada ao pleno desenvolvimento das 
atividades turísticas em Visconde do Rio Branco, com base na valorização e conservação dos patrimônios 
cultural (arquitetura, festas, danças, música, manifestações populares, artes, culinária etc.), histórico e 
ambiental do Município. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa 
Vertente:
I – constituir as condições e os meios necessários para a gestão sustentável do setor de turismo no 
Município;
II – estabelecer mútua colaboração entre o Poder Executivo municipal e os diferentes segmentos da 
Sociedade Civil organizada envolvidos com o setor de turismo para a promoção de eventos turísticos, de 
lazer e esportivos;
III – dar ao turismo dimensão educativa, inclusiva e de formação do cidadão.
§ 1º. O Plano de Desenvolvimento do Setor de Turismo é o instrumento formal da política de
desenvolvimento econômico e social sendo, a partir da presente Lei, elemento imprescindível no processo
contínuo de planejamento e implementação de ações municipais para o desenvolvimento turístico nas 
diferentes regiões do Município, com base nas vocações identificadas para as Mesozonas.
§ 2º. Toda legislação municipal que tenha o turismo como fator de desenvolvimento econômico e 
social prescindirá de parecer prévio do Conselho Municipal de Turismo, a ser criado mediante legislação 
específica.
Art. 112. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Turismo à Política Urbana expressa 
neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – definir setores turísticos apropriados à prática das vocações turísticas do Município, observadas 
as regiões de planejamento (Mesozonas), visando à geração de empregos, notadamente se associados 
aos setores agroindustrial, artístico-cultural e de confecções;
II – fomentar a exploração turística sustentável, de acordo com as normas e diretrizes definidas em
observância à legislação pertinente e de medidas para segurança das pessoas e do patrimônio e a
preservação dos locais turísticos;
III – viabilizar circuito turístico com adequada infraestrutura na região do patrimônio hídrico da Serra 
da Piedade, com trilhas capazes de abranger todo o seu potencial turístico ecológico-ambiental;
IV – elaborar e executar calendário dos eventos que possam conjugar turismo, esportes e lazer com 
atividades que promovam e contribuam para projetar Visconde do Rio Branco nos cenários regional, 
estadual e nacional;
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V – adequar e manter a infraestrutura dos acessos aos pontos turísticos reconhecidos e apoiados 
pela Administração Municipal;
VI – construir novo Terminal de Transporte Intermunicipal (TTI-Rodoviária), preferencialmente nas 
proximidades das rodovias BR-120 e MG-447, com setor administrativo capacitado a fornecer informações 
turísticas do Município.
Parágrafo único - A implementação de quaisquer ações ou construções de equipamentos turísticos 
poderá ser firmada por convênio com empresas públicas ou privadas e instituições.
CAPÍTULO II
EIXO ESTRATÉGICO INFRAESTRUTURA
Art. 113. O Eixo Estratégico Infraestrutura, aqui associado com acessibilidade, circulação e 
transporte, mobilidade urbana, cultura e patrimônio cultural, limpeza urbana, saneamento, infraestrutura, 
mobiliário urbano, equipamentos urbanos e abastecimento, objetiva, no geral, propiciar a alocação e 
distribuição de equipamentos e serviços adequados às necessidades dos munícipes e preparar as áreas 
urbanas para o crescimento sustentado, entendendo como crescimento sustentado, para efeito desta Lei, o 
adensamento da malha urbana e o aproveitamento da infraestrutura existente, indispensáveis ao combate 
às causas da pobreza e à melhoria das condições de vida da população, mediante:
I – ações coordenadas com o Estado e a União para a obtenção de recursos para a instalação de 
infraestrutura no Município;
II – exigência e fiscalização da construção de infraestrutura e de doação de áreas públicas nos 
novos parcelamentos de terra;
III – previsão de áreas para expansão da malha urbana, de vias e de áreas destinadas à implantação 
de indústrias;
IV – priorização da circulação de pedestres e ciclistas, em relação aos veículos automotores, e dos 
veículos coletivos em relação aos veículos particulares;
V – adequação das calçadas públicas e das edificações com uso público às exigências de 
acessibilidade para os usuários.
§ 1º. A universalização e a eficácia nos serviços urbanos são indispensáveis à qualificação do 
ambiente urbano e à melhoria das condições de vida da população.
§ 2º. As diretrizes específicas apresentadas nas vertentes do Eixo Infraestrutura, e nas de outros 
eixos que com este guardem relação, e as que vierem a ser definidas ao longo do tempo, são 
fundamentais para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.
Art. 114. São diretrizes gerais da Política de Infraestrutura Municipal:
I – universalizar o acesso a serviços básicos infraestruturais em todo o Município e ampliar a rede de 
serviços urbanos e ambientais em todo o Município até 2030, observando-se o zoneamento estabelecido 
nesta Lei e a implantação de novos parcelamentos;
II – praticar a gestão democrática nas ações das políticas da área de infraestrutura, fortalecendo o 
investimento público;
III – dotar o sistema de planejamento urbano do sistema de infraestrutura municipal para a gestão 
articulada e integrada das ações das vertentes da área de infraestrutura nos níveis programáticos 
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orçamentário e administrativo;
IV – garantir as condições para o funcionamento e atendimento contínuos de todo o sistema de 
infraestrutura;
V – promover a regularização fundiária em todo o Município e a urbanização do universo de 
assentamentos precários integrando as áreas envolvidas com habitações sociais com a rede de 
corredores viários e de transporte público;
VI – dotar de capacidade técnica os setores e o pessoal da Administração Municipal para execução e 
supervisão de projetos, obras e serviços da área de infraestrutura;
VII – desenvolver e implementar projetos urbanos tecnicamente sólidos com visão integradora de 
longo prazo;
VIII – contribuir para a promoção do desenvolvimento econômico, o aumento do bem-estar social, a 
geração de empregos e o crescimento da produtividade e da competitividade do setor econômico para 
melhor articulação das cadeias produtivas do Município;
IX – melhorar as condições infraestruturais, os custos públicos e o tempo para transporte, 
comunicação e serviços básicos no Município, em compasso com a regulação municipal e orientação dos 
agentes do setor privado para o interesse público;
X – tratar de forma ambientalmente adequada todos os resíduos sólidos até 2030;
XI – aumentar a reciclagem dos materiais em pelo menos 30% até 2027;
XII – preparar o Município com as condições legais e infraestruturais para assegurar em todos os 
espaços urbanizados, e em urbanização, o acesso integral à banda larga à velocidade de pelo menos 100 
Megabits por segundo a todos os rio-branquenses até 2027.
Seção I
Vertente Cultura e Patrimônio Cultural
Art. 115. A Política Municipal de Cultura, Proteção da Memória e do Patrimônio Cultural, enquanto 
coparticipante da Política de Infraestrutura associada à Política Urbana, tem com a sua Vertente Cultura e 
Patrimônio Cultural o objetivo geral de promover condições urbanas de incentivo à produção cultural e 
garantir o acesso de todos os cidadãos e segmentos da sociedade às fontes de cultura. O objetivo geral 
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – constituir espaços urbanos e condições para atividades culturais e o resgate da produção 
artesanal e das festas tradicionais do Município;
II – promover e proteger o patrimônio cultural e ambiental com o amparo de pesquisas, inventários, 
registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;
III – valorizar as iniciativas culturais provenientes das comunidades;
IV – preservar e divulgar as tradições culturais e populares do Município;
V – ampliar o espaço da gestão democrática para fins de preservação e conservação dos bens do 
patrimônio histórico, artístico e cultural.
Art. 116. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Cultura e Patrimônio Cultural à Política 
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Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – alocar equipamentos e serviços culturais adequados para os munícipes;
II – garantir aos munícipes plenas condições para acesso às instalações e aos bens que compõem 
o patrimônio material do Município;
III – viabilizar circuito cultural, do qual faça parte, na região próxima ao Fórum ou ao Parque de 
Exposições, adequada infraestrutura para instalar Centro de Cultura dispondo de: museu; oficinas de arte, 
cultura e ofícios; ambiente para exposições; teatro e ou cinema;
IV – elaborar e executar calendário de eventos, conjugando cultura, turismo, esportes e lazer com 
atividades que promovam e contribuam para projetar Visconde do Rio Branco nos cenários regional, 
estadual e nacional;
V – adequar e manter a infraestrutura dos acessos e dos locais das instalações culturais 
reconhecidas e apoiadas pela Administração Municipal.
Parágrafo único - A implementação de quaisquer ações ou construções de equipamentos culturais 
poderá ser firmada por convênio com empresas públicas ou privadas e instituições.
Seção II
Vertente Mobilidade Urbana
Art. 117. A Vertente Mobilidade Urbana, no campo da Política de Infraestrutura associada à Política 
Urbana, objetiva, no geral, assegurar à população condições adequadas de acesso a todas as regiões 
urbanizadas do Município, além de cuidar para favorecer a circulação de pedestres, a redução da violência 
no trânsito e a relação entre pedestres e veículos. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos 
específicos para essa Vertente:
I – melhorar a articulação das regiões urbanas periféricas, entre si e com o centro urbano;
II – aperfeiçoar e ampliar a qualidade e as características urbanísticas de acessibilidade das vias 
urbanas nos novos parcelamentos, em continuidade às vias existentes;
III – implementar políticas de segurança no trânsito urbano; 
IV – reduzir conflitos entre o tráfego de pedestres e ciclistas com veículos automotores;
V – exigir a recomposição, com qualidade, dos pavimentos das vias após a execução de serviços 
pelas concessionárias que utilizam a infraestrutura urbana; 
VI – manter as estradas vicinais em boas condições de trafegabilidade e de segurança;
VII – melhorar as condições de interligação das vias do sistema viário secundário com as rodovias; 
VIII – adequar a legislação urbana ampliando a largura das calçadas e faixas de veículos, e incluir 
ciclovias ou ciclofaixas, ao projetar as vias urbanas dos novos parcelamentos; 
IX – estabelecer programa regular e contínuo para manutenção das calçadas e pistas de veículos do 
sistema de vias urbanas e das estradas vicinais;
X – viabilizar o acesso do transporte coletivo e de veículos de serviço às áreas ocupadas por 
população de baixa renda; 
XI – implantar e ou aprimorar a sinalização viária para aumentar a segurança no trânsito, em 
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particular em locais com trânsito conflituoso na cidade; 
XII – melhorar a permeabilidade da pavimentação viária, preferencialmente com calçamento 
poliédrico, nas vias classificadas como locais, adotando-se pavimentação asfáltica nas vias em que a rede 
de drenagem de águas pluviais esteja dimensionada e executada de modo compatível com as vazões de 
projeto; 
XIII – promover permeabilização do solo nos canteiros centrais e nas calçadas e passeios; 
XIV – implantar circuito de ciclovias integrado com o sistema viário existente, estimulando o uso de 
bicicletas como meio de transporte urbano.
Art. 118. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Mobilidade Urbana à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – implantar infraestrutura para melhorias da mobilidade urbana;
II – implementar mecanismos de monitoramento e controle de tráfego;
III – implementar ações de educação para o trânsito;
IV – implementar ações para melhoria da segurança no trânsito;
V – implementar ações para instituir estacionamento rotativo;
VI – implementar melhorias na sinalização do sistema viário;
VII – implementar ações para a descentralização dos serviços públicos;
VIII – implementar mecanismos de monitoramento do transporte escolar;
IX – realizar estudos e implementar alterações no tráfego das vias urbanas;
X – implementar ações de criação e ou redução de vagas de estacionamento em vias urbanas, 
sendo a precedência garantir as condições de acessibilidade e mobilidade urbana;
XI – implementar ações de incentivo a formas alternativas de locomoção;
XII – criar e ou implementar legislação em mobilidade urbana e acessibilidade;
XIII – implementar mecanismos de controle e segurança nos locais de embarque e desembarque de 
ônibus;
XIV – implementar mecanismos de controle dos horários de ônibus;
XV – implementar ações para a mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Seção III
Vertente Acessibilidade
Art. 119. A Vertente Acessibilidade, no campo da Política de Infraestrutura associada à Política 
Urbana, objetiva, no geral, assegurar a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade 
reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior 
circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados 
de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios, bancos, entre outros, sempre que 
possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros. O objetivo geral 
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
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I – garantir o acesso às edificações de pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade 
reduzida;
II – garantir o acesso e o livre deslocamento de pessoas com deficiência ou pessoas com 
mobilidade reduzida nas calçadas e logradouros públicos;
III – garantir que os passeios e as calçadas públicas estejam adequadamente executados e atendam 
às exigências de acessibilidade para os usuários;
IV – garantir que todos os prédios de uso público atendam às exigências legais de acessibilidade;
V – melhorar a acessibilidade da população aos locais de emprego, de serviços e de equipamentos 
de lazer.
Art. 120. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Acessibilidade à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – elaborar e implementar planejamento específico para acessibilidade.
II – elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o plano setorial no qual está inserido, que 
disponha sobre as calçadas e os passeios e caminhos públicos a serem reformados ou implantados pela 
Administração Municipal ou desta em parceria com o setor privado;
III – ampliar o número de veículos circulantes de transporte urbano municipal e adequar os 
existentes às condições de acessibilidade;
IV – reformar, regularizar e construir calçadas e passeios acessíveis;
V – reformar, regularizar e construir rampas de acesso aos edifícios;
VI – promover ajustes acessíveis em calçadas e passeios, mediante regularizações dos pisos nos 
acessos de quaisquer edificações, existentes ou a construir;
VII – construir faixas seguras para travessia de pedestres no sistema viário urbano;
VIII – prover vagas de estacionamento acessíveis para pessoas com deficiência e para idosos;
IX – realizar obras de adequação de vias urbanas para torná-las acessíveis.
Seção IV
Vertente Circulação e Transporte Coletivo
Art. 121. A Vertente Circulação e Transporte Coletivo, no campo da Política de Infraestrutura 
associada à Política Urbana, objetiva, no geral, assegurar à população condições adequadas de 
deslocamentos e acessos a todas as regiões do Município. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes 
objetivos específicos para esta Vertente:
I – desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual;
II – qualificar o sistema viário e os serviços de transporte coletivo quanto a conforto, segurança, 
rapidez e regularidade;
III – reestruturar os trajetos do transporte coletivo, utilizando-os como indutores da ocupação de 
vazios urbanos de forma a alterar a expectativa de ocupação do território;
IV – garantir o provimento contínuo de transporte escolar a todas as comunidades rurais.
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Art. 122. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Circulação e Transporte à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – planejar e instalar até 2027 e ou adequar continuadamente pontos de embarque e desembarque 
de transportes coletivos, de modo a:
a) assegurar a unidade da aglomeração urbana, como conjunto físico, econômico e social, atuando 
nas estruturas urbanas para ampliar a oferta e a qualidade de transporte público;
b) prover mais pontos seguros para acessos dos munícipes aos centros de comércio e de serviços e 
às áreas industriais;
c) ampliar a cobertura territorial (destinos e número de itinerários) e o nível do serviço (qualidade do 
transporte e quantidade de horários) das linhas de ônibus e de pontos de ônibus com abrigos;
d) facilitar e agilizar o embarque e desembarque dos passageiros nos pontos dos ônibus;
II – dispor de áreas de estacionamento para bicicletas, motocicletas e automóveis, assim como 
pontos de carga e descarga para veículos de transporte de produtos e mercadorias, sem prejuízos à 
mobilidade urbana e a trafegabilidade;
III – ampliar e construir novas conexões entre vias e lugares, incluindo-se ciclovias, garantindo e 
qualificando as interconexões;
IV – manter e melhorar o Terminal de Transporte Intermunicipal (TTI-Rodoviária);
V – garantir processo contínuo de manutenção do sistema urbano de vias principais, primárias e 
secundárias, em termos de calçadas, passeios, pistas de rolamento, sinalização, acessibilidade e sistema 
de drenagem;
VI – viabilizar e providenciar a ampliação da largura das calçadas e passeios nas vias principais, 
redefinindo-se fluxos de veículos automotores;
VII – implementar, melhorar e manter a pavimentação e drenagem das vias urbanas;
VIII – providenciar, melhorar e manter a pavimentação e a drenagem das estradas municipais;
IX – providenciar a construção, melhorias e a manutenção de pontes, viadutos e galerias no sistema 
viário municipal;
X – partilhar com as comunidades dos bairros a construção, melhorias e a manutenção de calçadas 
das vias locais;
XI – ampliar o sistema municipal de identificação de vias urbanas e rurais e de sinalização viária, 
admitindo-se sinalização semafórica onde tecnicamente justificável.
Seção V
Vertente Saneamento Básico
Art. 123. A Política Municipal de Saneamento Básico (abastecimento de água potável, esgotamento 
sanitário, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, limpeza pública e manejo de resíduos sólidos), no 
campo da Política de Infraestrutura e associada à Política Urbana por meio do Plano Municipal de 
Saneamento Básico (Lei Complementar nº 59, de 2016), objetiva, no geral, melhorar a qualidade da saúde 
pública, manter o meio ambiente em condições de gerar desenvolvimento sustentável e subsidiar o Poder 
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Público e a coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental. O 
objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – prover o abastecimento de água tratada a toda a população, em quantidade e qualidade 
compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
II – minimizar danos à saúde pública, ao meio ambiente e à paisagem urbana com sistemas 
eficazes de limpeza urbana e de coleta e tratamento do lixo produzido no Município;
III – viabilizar sistemas alternativos de esgotamento sanitário onde não seja possível instalar rede 
pública de captação de efluentes domésticos;
IV – realizar estudos técnicos de alternativas locacionais para implantação das estações de 
tratamento de esgotos na cidade e nas nucleações urbanas;
V – promover solução nas áreas rurais para a destinação adequada dos seus resíduos sólidos;
VI – monitorar a qualidade de água tratada para que seja sempre de boa qualidade;
VII – avaliar as redes de distribuições de água existentes para quantificar as perdas e os déficits no 
sistema de abastecimento de água da população;
VIII – avaliar periodicamente as redes de coleta de esgotamentos sanitários, de drenagem pluvial e 
das fontes de abastecimento de água;
IX – implantar programas para os sistemas de tratamentos de esgotamentos sanitários para as 
residências isoladas na zona rural;
X – implantar programa de construção de banheiros e fossas para pessoas com nível de carência 
identificado por meio da área de assistência social.
Art. 124. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Saneamento Básico à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – ampliar e melhorar o sistema de captação e abastecimento de água;
II – manter o sistema de captação e abastecimento de água;
III – implementar formas alternativas de captação de água;
IV – construir fossas na zona urbana e na zona rural;
V – manter e melhorar a rede de esgotamento sanitário;
VI – implantar ou implementar sistema de tratamento de esgoto sanitário;
VII – implementar processo de despoluição dos cursos d‟água;
VIII – construir, melhorar, manter e limpar bueiros na rede de drenagem urbana existente;
IX – ampliar e prover contínua manutenção do sistema de drenagem pluvial;
X – realizar obras de drenagem e limpeza dos cursos d‟água;
XI – implementar ações para a melhoria dos serviços de captação e distribuição de água e dos de 
esgotamento sanitário;
XII – ampliar e melhorar a coleta de lixo;
XIII – ampliar o aterro sanitário ou construir outro;
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XIV – implementar ações para viabilizar a construção de um sistema de destinação e tratamento do 
lixo (aterro sanitário/biodigestor).
Seção VI
Abastecimento de Água
Art. 125. O serviço urbano de Abastecimento de Água objetiva, no geral, melhorar a qualidade dos 
recursos hídricos da captação ao consumo da água para fins humanos e de atividades econômicas, 
impactando positivamente a qualidade de vida da população com redução sistêmica e contínua dos 
problemas de salubridade ambiental. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para 
este serviço:
I – prover em quantidade e qualidade o abastecimento de água potável tratada para consumo e 
higiene da população rio-branquense, para insumo ou matéria-prima das atividades econômicas e para o 
desenvolvimento de atividades recreativas ou de lazer;
II – incentivar e promover a preservação, a proteção e a recuperação de mananciais, o uso racional 
da água e a redução de perdas no sistema público e de desperdícios nas edificações;
III – promover ações de educação sanitária e ambiental;
IV – orientar a população sobre os procedimentos a serem adotados em caso de emergências ou de 
risco à saúde pública;
V – recompensar legalmente os usuários do sistema que praticam reuso da água das chuvas, ou 
águas servidas ou de efluentes de esgotos tratados;
VI – disponibilizar soluções alternativas de suprimento de água para os que não tiverem acesso à 
rede pública de abastecimento de água potável tratada.
Art. 126. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o serviço urbano Abastecimento de Água à 
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – garantir a proteção e preservação dos mananciais hídricos do Município, técnica e 
economicamente viáveis para captação e abastecimento de água;
II – ampliar a rede urbana de abastecimento de água potável tratada;
III – ampliar a distribuição territorial e o número de reservatórios urbanos de água, principalmente 
para atender os bairros que possuem maior tendência de faltar água suprida pela rede pública de 
abastecimento de água;
IV – desenvolver programas e projetos de estímulo à participação da população nos processos da 
gestão das águas.
Seção VII
Esgotamento Sanitário
Art. 127. O serviço urbano de Esgotamento Sanitário objetiva, no geral, propiciar aos munícipes 
sistema de esgotamento sanitário em condições adequadas para todos os rio-branquenses, impactando 
positivamente a qualidade de vida da população. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos 
específicos para este serviço:
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I – propiciar condições urbanísticas adequadas à efetiva operacionalização de todo o sistema 
municipal de esgotamento sanitário;
II – implantar, ampliar e ou melhorar a infraestrutura para tratamento de esgoto e despoluição dos 
corpos hídricos;
III – caracterizar, controlar e prevenir os riscos de poluição dos corpos hídricos;
IV – resolver carências de atendimento, garantindo o esgotamento sanitário para toda a população e 
a outras atividades urbanas;
V – implantar programas especiais de orientação à população rural sobre a destinação dos tipos de 
esgotos e dejetos gerados nas propriedades, no âmbito das edificações para moradia, das instalações 
destinadas às atividades econômicas e nas culturas agrícolas;
VI – reforçar a comunicação com a sociedade e promover educação ambiental.
Art. 128. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o serviço urbano Esgotamento Sanitário à 
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – construir interceptores e receptores de esgotos e estações públicas para tratamento de esgotos 
(ETEs);
II – construir, revisar, melhorar, ampliar vazões e manter as instalações e redes públicas de 
esgotamento sanitário;
III – desenvolver programas e projetos para tratamento individual de esgotos por fossa séptica, mini￾ETEs ou similares;
IV – separar as redes de esgotamento sanitário das redes de drenagem pluvial;
V – desenvolver planejamento e gestão em drenagem, uso e ocupação do solo e soluções para 
esgotamento sanitário.
Seção VIII
Limpeza e Resíduos Sólidos Urbanos
Art. 129. O serviço urbano de Limpeza e Resíduos Sólidos Urbanos objetiva, no geral, propiciar aos 
munícipes sistemas urbanos e rurais e logradouros públicos urbanos em condições adequadas de 
conservação e higiene para o convívio humano e social saudável, impactando positivamente a qualidade de 
vida da população. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para este serviço:
I – propiciar condições urbanísticas adequadas à efetiva operacionalização de todo o sistema 
municipal de coleta dos resíduos sólidos urbanos;
II – promover campanhas educativas que visem a redução, a reutilização e a reciclagem do lixo;
III – prover locais e formas adequados para a destinação final do resíduos sólidos produzidos na 
zona urbana. 
IV – implantar programas especiais de orientação à população rural sobre a destinação final dos 
tipos de resíduos sólidos produzidos nas atividades econômicas agrissilvipastoris;
V – disciplinar a disposição final dos resíduos de construção civil (RCC);
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VI – articular-se com o Governo Estadual para realização de estudo de viabilidade econômica para 
regionalização e consorciamento, com vistas à redução de custos da disposição final de resíduos sólidos.
Art. 130. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o serviço urbano Limpeza e Resíduos Sólidos 
Urbanos à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como 
investimentos necessários para:
I – construir usina de reciclagem;
II – dispor contêineres e lixeiras em espaços e logradouros públicos;
III – manter limpos os lotes urbanos;
IV – impedir a proliferação de áreas de bota-foras irregulares, em conformidade com as diretrizes de 
manejo de resíduos sólidos gerados nas atividades do setor da construção civil;
V – construir instalações para destinação de embalagens vazias de agrotóxicos;
VI – estabelecer metas e condições para melhoria dos serviços de limpeza urbana e daqueles de 
possível implementação na zona rural;
VII – implementar projetos e ações destinados à conscientização da população quanto ao manejo do 
lixo;
VIII – implementar projetos e ações para a coleta seletiva do lixo.
Seção IX
Drenagem de Águas Pluviais 
Art. 131. O serviço urbano de Drenagem de Águas Pluviais objetiva, no geral, assegurar por 
sistemas físicos naturais e construídos o escoamento das águas pluviais em toda a área do Município, de 
modo a propiciar segurança, prevenção de doenças e conforto a todos os seus habitantes. O objetivo geral 
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para este serviço:
I – propiciar condições urbanísticas adequadas à efetiva operacionalização de todo o sistema 
municipal de drenagem de águas pluviais urbanas;
II – promover campanhas educativas que visem a redução ou o atraso da chegada de águas 
pluviais das edificações e lotes na rede urbana, incentivando o armazenamento e a utilização de águas 
pluviais coletadas;
III – desenvolver e viabilizar projetos de e para retenção e utilização de águas pluviais em 
propriedades rurais.
Art. 132. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o serviço urbano Drenagem de Águas Pluviais à 
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – realizar a contenção das águas pluviais, por microbacias, prevendo o aproveitamento ou 
escoamento controlado e garantindo vazão e dispersão adequadas na micro e macrodrenagem;
II – garantir a proteção, a livre permanência e o desimpedimento dos canais e servidões das 
galerias urbanas de águas pluviais e das suas contenções para eventuais manutenções e consertos;
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III – realizar projetos e ações para mitigar situações adversas decorrentes do aumento da vazão do 
fluxo de drenagens pluviais urbanas para os cursos d‟água que passam por Visconde do Rio Branco;
IV – hierarquizar a execução das obras de drenagem definidas no Plano Municipal de Saneamento 
Básico por critérios técnicos e de riscos às populações das microbacias;
V – desenvolver mecanismos e instrumentos de prevenção, minimização e geração de enchentes e 
a redução ou mitigação dos impactos dos lançamentos de água na jusante da bacia hidrográfica;
VI – promover a integração das ações de planejamento, de implantação e de operação do sistema de 
drenagem de águas pluviais urbanas;
VII – promover formas legais de recompensa aos usuários que instalarem e mantiverem instalações 
de captação e retenção de águas pluviais para uso em suas propriedades.
Seção X
Vertente Elementos Urbanos Integrados à Paisagem Urbana
Art. 133. A Vertente Elementos Urbanos e Paisagem Urbana, no campo da Política de Infraestrutura 
associada à Política Urbana, objetiva, no geral, equipar o ambiente citadino com abrigos de ônibus, acessos 
a terminais urbanos, esculturas, painéis, playgrounds, cabines telefônicas, postes e fiação de luz, lixeiras, 
quiosques, relógios e bancos para descanso, entre outros, contribuindo para a estética, a funcionalidade e a 
promoção da segurança e do conforto dos usuários dos espaços urbanos. O objetivo geral desdobra-se nos 
seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – ajudar a construir e caracterizar a imagem da cidade;
II – possibilitar a toda a população a identificação, leitura e apreciação da paisagem urbana e de 
seus elementos constitutivos;
III – garantir condições de segurança, fluidez e conforto no deslocamento de pessoas e veículos 
individuais e coletivos, priorizando a circulação de pedestres;
IV – ordenar o espaço urbano com elementos desenvolvidos com o conceito do desenho universal 
integrados com a paisagem urbana;
V – garantir acessibilidade com autonomia e segurança a todos os usuários dos espaços urbanos de 
Visconde de Rio Branco, com especial atenção às pessoas com dificuldades de locomoção e 
movimentação por motivos físicos ou sensoriais, permanentes ou transitórios.
Art. 134. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Elementos Urbanos e Paisagem 
Urbana à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como 
investimentos necessários para:
I – programar e instalar elementos urbanos de identificação e orientação de destino nas vias 
públicas, ajudando a criar ou a reforçar a identidade de um local, da cidade ou do Município e respeitando￾se as características de valor histórico, cultural e artístico existentes;
II – promover intervenções urbanas que integrem objetos e elementos antigos de mobiliário urbano 
com novos desenhos, modelos e tipos de materiais na paisagem urbana;
III – estimular e estabelecer parcerias entre a Administração Municipal e a iniciativa privada na 
produção e implantação de projetos de elementos urbanos integrados à paisagem urbana;
IV – planejar as áreas e os locais onde será permitido instalar publicidade, considerando suas 
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características físicas, paisagísticas e ambientais, observando-se as interferências que possam causar
concomitantemente com sua adequada integração com a sinalização viária e de trânsito aos elementos 
construídos e à vegetação;
V – favorecer e orientar a movimentação das pessoas nas vias públicas;
VI – construir bicicletários;
VII – executar, manter e melhorar elementos limitadores de velocidade veicular nas vias públicas;
VIII – substituir quebra-molas por faixas de pedestres elevadas.
Parágrafo único - A definição, concepção, ordenação, acessibilidade e demais características 
básicas dos elementos urbanos que vierem a ser implantados no Município de Visconde do Rio Branco 
deverão estar descritos em legislação municipal específica, contendo as seguintes categorias: elementos 
de sinalização urbana; elementos de infraestrutura urbana; elementos de serviços de comodidade pública; 
anúncios.
Seção XI
Vertente Equipamentos Urbanos e Comunitários
Art. 135. A Vertente Equipamentos Urbanos e Comunitários, no campo da Política de Infraestrutura 
associada à Política Urbana, objetiva, no geral, dotar o Município do conjunto de elementos de utilidade 
pública necessários ao desempenho das atividades urbanas que qualificam o funcionamento da cidade 
(abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, iluminação pública, drenagem de águas 
pluviais etc.) e das atividades de prestação de serviços para o bem-estar da população (educação, cultura, 
saúde, lazer etc.). O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – assegurar equidade na distribuição territorial dos equipamentos urbanos e comunitários;
II – manter a rede de logradouros, reservatórios de águas superficiais e áreas verdes públicos em 
boas condições de uso e segurança;
III – garantir a preservação da qualidade ambiental;
IV – garantir a distribuição de infraestrutura básica;
V – promover a melhoria da qualidade de vida.
Art. 136. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Equipamentos Urbanos à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada, e a por instalar, para atender a 
toda a demanda populacional;
II – construir, implantar, reformar, redimensionar, melhorar e manter equipamentos urbanos e 
comunitários em consonância com o mencionado em outras vertentes;
III – estabelecer mecanismos de gestão entre o Município de Visconde de Rio Branco e o Estado de 
Minas Gerais para serviços de utilidade pública, de interesse comum, oferecidos por meio de 
equipamentos urbanos e comunitários.
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Seção XII
Vertente Pavimentação de Vias Públicas
Art. 137. A Vertente Pavimentação de Vias Públicas sob gestão do Município de Visconde do Rio 
Branco, no campo da Política de Infraestrutura associada à Política Urbana, objetiva, no geral, adotar 
pavimentos e tecnologias drenantes superficiais no sistema de vias municipais e nas áreas pavimentadas 
com capacidade de absorção e condução das águas pluviais urbanas que ampliem a permeabilidade das 
áreas pavimentadas e causem menos danos ao meio ambiente. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes 
objetivos específicos para esta Vertente:
I – assegurar aos munícipes a manutenção das vias públicas oficiais, pavimentadas ou não, em 
condições regulares de tráfego;
II – viabilizar economicamente as pavimentações viárias com alcance social e do interesse da saúde 
pública ou de interesse público;
III – compatibilizar a pavimentação com os objetivos de preservação e conservação do meio 
ambiente.
Art. 138. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Pavimentação de Vias Públicas à 
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – hierarquizar o sistema de pavimentação de acordo com a classificação das vias públicas, 
considerando estudos baseados nos indicadores de crescimento urbano e econômico do Município;
II – priorizar a pavimentação das vias de transporte coletivo, de escoamento da produção agrícola, 
industrial e comercial e dos projetos especiais e conjuntos habitacionais de interesse social;
III – assegurar a aplicação de normas técnicas atualizadas pertinentes à execução e manutenção da 
pavimentação em consonância com a intensidade de tráfego, o trânsito das pessoas e o escoamento de 
cargas e mercadorias de produção industrial ou agrícola;
IV – exigir do empreendedor que toda a pavimentação das vias públicas (calçadas, canteiros, pista 
de rolamento etc.) sob sua responsabilidade seja executada e concluída por completo em conjunto com a 
infraestrutura de drenagem, abastecimento de água potável tratada, esgotamento sanitário, energia 
elétrica e iluminação pública.
Seção XIII
Vertente Iluminação Pública
Art. 139. A Vertente Iluminação Pública, no campo da Política de Infraestrutura associada à Política 
Urbana, objetiva, no geral, orientar e abranger o planejamento dos serviços do sistema de iluminação 
pública a toda população. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta 
Vertente:
I – conferir conforto e segurança à população, aos pedestres e ao tráfego nos logradouros públicos;
II – incentivar e criar mecanismos para utilização de energia limpa e autossustentável nos projetos 
de iluminação pública.
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Art. 140. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Iluminação Pública à Política Urbana 
expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos necessários para:
I – ampliar a cobertura de atendimento do sistema de iluminação pública, melhorando as áreas 
urbanas mal iluminadas e eliminando a existência de vias de circulação e calçadas e passeios sem 
iluminação;
II – atuar em conjunto com a concessionária de energia elétrica para compatibilizar iluminação 
pública com arborização urbana, sinalização viária, pontos de ônibus e faixas para travessias de 
pedestres;
III – eficientizar o uso da energia elétrica na rede de iluminação pública, nos órgãos municipais e 
nos edifícios públicos, implementando planos de manutenção preventiva e corretiva;
IV – contribuir para a melhoria da paisagem urbana, aprimorando a iluminação e valorizando pontos 
importantes como edificações culturais e históricas, locais turísticos, monumentos e obras, além de praças 
e parques públicos e áreas verdes em conjuntos habitacionais.
Seção XIV
Vertente Proteção e Defesa Civil
Art. 141. A Vertente Proteção e Defesa Civil, no campo da Política de Infraestrutura associada à 
Política Urbana, objetiva, no geral, manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de 
eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em 
circunstâncias de desastres. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta 
Vertente:
I – incorporar e assegurar o cumprimento de ações de proteção e defesa civil no planejamento 
municipal;
II – promover, em parceria com outros setores da Administração Municipal, a fiscalização das áreas 
de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas.
Art. 142. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Proteção e Defesa Civil à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal;
II – coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal, em 
articulação com a União e o Estado;
III – identificar e mapear periodicamente as áreas de risco de desastres decorrentes de inundações e 
de movimentos de massa;
IV – declarar, quando necessário, situação de emergência e estado de calamidade pública;
V – vistoriar edificações, estruturas urbanas e áreas de risco e promover, quando necessário, a 
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações 
vulneráveis.
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CAPÍTULO III
EIXO ESTRATÉGICO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
Art. 143. A Política de Desenvolvimento Econômico objetiva, no geral, proporcionar ações 
destinadas aos crescimentos quantitativo e qualitativo da economia, com especial atenção à preservação 
do meio ambiente, por meio do estímulo a atividades geradoras de emprego e renda e da instituição de 
mecanismos que resultem na distribuição socialmente justa da produção. O objetivo geral desdobra-se nos 
seguintes objetivos específicos para este Eixo:
I – firmar Visconde do Rio Branco como centro regional agroindustrial;
II – promover a valorização econômica dos recursos naturais, humanos, infraestruturais, 
paisagísticos e culturais do Município;
III – implementar programas e projetos para estímulo ao fortalecimento econômico das vocações das 
regiões de planejamento (Mesozonas) em atividades de geração de emprego e renda;
IV – incentivar oportunidades de trabalho e geração de renda necessários à elevação contínua da 
qualidade vida da população rio-branquense.
Art. 144. Cabe ao Poder Executivo investir no processo de planejamento municipal intersetorial para 
o estabelecimento e a aplicação de programas e meios de incentivo à distribuição territorial de 
complementaridade de atividades econômicas no Município nas regiões de planejamento (Mesozonas) 
pondo em prática a Política Urbana de uso e ocupação do solo para minimizar distâncias entre locais de 
produção e consumo e entre residência e destinos importantes, inclusive de trabalho, e a reduzir a 
capacidade ociosa da infraestrutura urbana. Considerar, neste sentido, estímulos ao associativismo, ao 
cooperativismo e ao empreendedorismo como alternativas para a geração de trabalho e renda.
Art. 145. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam o Eixo Desenvolvimento Econômico à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – incentivar a instalação de atividades econômicas que resultem em mais ganhos para a qualidade 
de vida da população, o ordenamento urbano, o meio ambiente e a integridade física da infraestrutura 
urbana;
II – estimular as iniciativas voltadas à produção cooperativa, ao artesanato e às empresas ou 
atividades desenvolvidas por meio de micro e pequenas empresas ou de estruturas familiares de 
produção;
III – promover o desenvolvimento de infraestrutura e a capacitação profissional para atividades 
destinadas à produção artística e cultural e a promoção do entretenimento como fontes geradoras de 
emprego, renda e qualidade de vida;
IV – identificar e preparar, com base em estudos técnicos discutidos com a Sociedade Civil 
organizada, novas áreas para a instalação de indústrias e de empreendimentos do porte de polos de 
geração de tráfego;
V – implementar programas e ações de incentivo ao desenvolvimento da indústria e do comércio;
VI – implementar programas e ações de desenvolvimento e fortalecimento econômico do setor 
agropecuário.
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Art. 146. A constituição de todo novo espaço urbano para incentivar e acolher atividades 
econômicas, como distritos e parques industriais, eventualmente poderá vir a obter, por lei municipal, 
incentivos fiscais e urbanísticos como:
I – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU- referente ao imóvel ocupado pelo 
contribuinte incentivado, para a instalação de atividades produtivas;
II – isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano -IPTU- aos imóveis tombados (Anexo D - Mapa 
11) situados no perímetro de que trata o caput, quando utilizado para a prestação de serviços ou 
comercialização de produtos das atividades incentivadas;
III – isenção do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis -ITBI- na aquisição de 
imóvel para as atividades incentivadas;
IV – isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS- incidente sobre os serviços 
incentivados, quando permitido pela legislação federal;
V – isenção de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISS- incidente sobre os serviços de 
construção civil, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel paras atividades 
incentivadas;
VI – isenção do pagamento de taxas municipais para instalação e funcionamento das atividades 
incentivadas;
VII – isenção do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir para o potencial construtivo 
adicional, respeitando o potencial máximo definido por esta Lei.
§ 1º. O Poder Executivo municipal regulamentará por Decreto os procedimentos para a concessão 
dos incentivos tratados neste artigo, se houver necessidade de complementar a lei constituidora de cada 
novo espaço urbano para os fins mencionados no caput.
§ 2º. Os incentivos fiscais poderão ser concedidos pelo prazo máximo de 20 (vinte) anos.
Seção I
Vertente Abastecimento e Segurança Alimentar e Nutricional
Art. 147. A Vertente Abastecimento Alimentar e Segurança Nutricional objetiva, no geral, garantir o 
direito humano de acesso regular e permanente a alimentos saudáveis, de qualidade, em quantidade 
suficiente às necessidades nutricionais saudáveis, advindos de produção social, econômica e 
ambientalmente sustentável, respeitando-se na oferta e no consumo, as características, a diversidade e a 
pluralidade cultural dos hábitos alimentares da população. O objetivo geral desdobra-se nos seguintes 
objetivos específicos para esta Vertente:
I – fortalecer as instâncias administrativas para modernizar a política de abastecimento e segurança 
alimentar e nutricional de Visconde do Rio Branco;
II – fortalecer as ações da Administração Municipal nas áreas de defesa sanitária, classificação de 
produtos, serviço de informações de mercado, controle higiênico das instalações públicas e privadas de 
comercialização de alimentos e fiscalização em geral;
III – prestar os serviços de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – contribuir para a eficiência e sustentabilidade econômica dos setores agroindustrial, de comércio 
e serviços;
V – fomentar a produção, assistência técnica e crédito agrícola para fortalecer o abastecimento e a 
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segurança alimentar e nutricional, estimular a geração de emprego e renda e garantir segurança, 
qualidade e regularidade na oferta dos produtos, mercadorias e serviços nessa Vertente.
Art. 148. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Abastecimento Alimentar e Segurança 
Nutricional à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como 
investimentos necessários para:
I – promover com a Sociedade Civil organizada a construção de uma central de distribuição de 
mercadorias;
II – promover a integração das infraestruturas e com os serviços logísticos;
III – atuar na cadeia produtiva e logística de modo a garantir a qualidade sanitária nos processos de 
produção, armazenagem, manipulação, tratamento, distribuição, comercialização, preparo e consumo;
IV – incentivar a implantação de hortas urbanas, especialmente em área pública e escolas 
municipais;
V – instituir programas e projetos sobre abastecimento e segurança alimentar e nutricional e divulgar 
informações sobre essa vertente para os munícipes;
VI – promover a criação de espaços de comercialização.
Seção II
Vertente Desenvolvimento Rural, Agroindustrial e Agropecuário
Art. 149. A Vertente Desenvolvimento Rural, Agroindustrial e Agropecuário objetiva, no geral, 
promover as atividades econômicas do setor de agroindústrias de Visconde do Rio Branco. O objetivo geral 
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – promover a articulação dos sistemas de infraestrutura rural, assistência técnica, crédito, 
comercialização e fiscalização fitossanitária;
II – prover condições adequadas de infraestrutura e comunicação para o desenvolvimento, a 
valorização e a ocupação produtiva do espaço rural;
III – garantir o pleno desenvolvimento das atividades agrissilvipastoris, valorizando suas principais 
características como:
a) atividades geradoras de renda e trabalho, cultura, preservação do meio ambiente, ecoturismo e 
turismo rural;
b) atividades ordenadoras do próprio desenvolvimento sustentável e fixadoras do homem em sua 
própria atividade, com minimização da problemática social;
IV – reconhecer, valorizar e envolver as instâncias representativas deste setor econômico do 
Município na elaboração dos planos voltados para o Setor.
Art. 150. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Desenvolvimento Agroindustrial e 
Agropecuário à Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como 
investimentos necessários para:
I – incluir na elaboração de planos e projetos para desenvolvimento do setor o Conselho Municipal
para Desenvolvimento Rural Sustentável e instâncias representativas dos operadores logísticos locais e 
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das indústrias locais de maior porte atuantes na Vertente Desenvolvimento Rural, Agroindustrial e 
Agropecuário;
II – prover recursos para o desenvolvimento e manutenção das atividades do setor agropecuário, 
preferencialmente por meio de redes de desenvolvimento rural, principalmente para superar questões 
relacionadas à heterogeneidade dos produtos e às sazonalidades;
III – promover ações para inserir o produtor rural na malha social do Município por meio do trabalho 
conjunto com outros setores econômicos e sociais;
IV – conservar as estradas municipais vicinais para o melhor escoamento da produção agrícola, 
asfaltando e mantendo as principais (categoria M1), cascalhando e mantendo as secundárias (categoria 
M2) e promovendo ações conjuntas com as comunidades ao longo dessas estradas para manter em boas 
e permanentes condições a drenagem, atuando na confecção de bacias de captação de águas;
V – fomentar a agroindústria e a agricultura de base familiar;
VI – viabilizar e manter programas e ações para a utilização de produtos advindos das atividades 
agropecuárias do Município na Merenda Escolar;
VII – adotar medidas para segurança das pessoas e do patrimônio na zona rural;
VIII – fomentar a organização formal das comunidades rurais autossustentáveis;
IX – implementar programas e ações de assistência técnica ao produtor rural, incluindo cursos de 
ensino profissionalizante para atuar no setor;
X – garantir o recolhimento das embalagens vazias de defensivos e sua destinação final;
XI – impedir em área rural a implantação e o crescimento de vilas ou bairros, mediante 
desmembramentos irregulares.
Seção III
Vertente Desenvolvimento Turístico
Art. 151. A Vertente Desenvolvimento Turístico objetiva, no geral, promover a preservação e 
conservação e a valorização dos recursos naturais, turísticos, culturais, esportivos, humanos, tecnológicos, 
religiosos, científicos, estruturais e paisagísticos de Visconde do Rio Branco. O objetivo geral desdobra-se 
nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – estimular a realização de atividades geradoras de emprego e renda, assim como a captação de 
eventos com potencial turístico;
II – valorizar todo o potencial dos atrativos turísticos, culturais e esportivos nas dimensões regional, 
estadual e nacional;
III – apoiar, patrocinar e receber eventos indutores de turismo que tragam benefícios para o 
desenvolvimento municipal e a economia local.
Art. 152. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Desenvolvimento Turístico à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – elaborar o Plano Municipal de Turismo para organização, análise e divulgação de dados relativos 
ao turismo local;
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II – qualificar e capacitar os agentes envolvidos com a oferta de eventos no Município e com os 
equipamentos turísticos existentes;
III – estimular projetos de desenvolvimento turístico e o investimento do setor privado, no âmbito das 
atividades consideradas prioritárias para o desenvolvimento municipal;
IV – atrair investimentos privados e públicos nas instâncias regionais, estaduais e federais que 
possibilitem a realização de projetos turísticos no Município;
V – incentivar e apoiar as ações que necessitam de infraestrutura urbana no entorno dos atrativos 
turísticos;
VI – oficializar, manter e divulgar o Calendário Municipal de Eventos Turísticos como forma de 
divulgação de Visconde do Rio Branco e estratégia de valorização das manifestações municipais voltadas 
ao turismo;
VII – fomentar as ações da iniciativa privada na organização de eventos indutores de turismo;
VIII – apoiar a criação de Roteiros Turísticos municipais para comercialização pelas agências 
receptivas;
IX – promover Visconde do Rio Branco em feiras de turismo regionais e nacionais;
X – implantar política de estímulo à produção associada, cooperada ou em parceria com a 
sociedade civil organizada, visando o incremento de novos eventos;
XI – implantar e estimular o uso de ferramentas de comunicação e informação digital para promover 
e facilitar o acesso aos atrativos turísticos do Município e a interação dos visitantes e turistas com o 
conjunto de equipamentos da superestrutura constituintes do produto turístico (meios de hospedagem, 
bares e restaurantes, Centro de Convenções e Feiras de Negócios, agências de viagens e turismo, 
empresas de transporte, lojas de suvenires e todas as atividades comerciais periféricas).
Seção IV
Vertente Atividades Industriais
Art. 153. A Vertente Atividades Industriais objetiva, no geral, estimular atividades econômicas que 
complementem e diversifiquem o parque produtivo das indústrias locais. O objetivo geral desdobra-se nos 
seguintes objetivos específicos para essa Vertente:
I – estimular e incentivar a instalação de novas indústrias, em especial as não poluentes, inserindo￾as em arranjos produtivos locais;
II – atrair novos investimentos em plantas industriais capazes de aproveitar as vocações e 
atratividades locais;
III – implantar e manter núcleos de profissionalização para o setor industrial;
IV – conceder legalmente incentivos e ou benefícios econômicos e urbanísticos para a manutenção 
das atividades industriais já estabelecidas e novas indústrias de interesse do Município, se demonstrado 
tecnicamente que a geração de empregos e rendas para o Município será sem danos urbano-ambientais e 
à qualidade de vida das pessoas.
Art. 154. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Atividades Industriais à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
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I – implantar e ou ampliar distritos e parques industriais;
II – autorizar as atividades da natureza industrial observando os critérios de zoneamento, 
parcelamento, uso e ocupação do solo;
III – preparar e dispor de infraestrutura receptiva à atração de novas atividades industriais;
IV – qualificar o sistema viário para promover o escoamento eficiente da produção das indústrias.
Seção V
Vertente Atividades Comerciais e de Serviços
Art. 155. A Vertente Atividades Comerciais e de Serviços objetiva, no geral, atender os objetivos do 
Eixo Estratégico Desenvolvimento Econômico e da Política Urbana estabelecidos nesta Lei. O objetivo geral 
desdobra-se nos seguintes objetivos específicos para esta Vertente:
I – preparar e dispor de infraestrutura receptiva à atração de atividades comerciais e de serviços;
II – implantar e manter núcleos de profissionalização para o setor comercial e de serviços.
Art. 156. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a Vertente Atividades Comerciais e de Serviços à 
Política Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – autorizar atividades da natureza comercial e de prestação de serviços observando os critérios de 
zoneamento, uso e ocupação do solo;
II – qualificar o sistema viário para promover nas vias urbanas deslocamentos eficientes de bens, 
mercadorias e da prestação de serviços.
Parágrafo único - O Poder Executivo municipal poderá incentivar atividades comerciais e de 
serviços que atendam os objetivos do desenvolvimento econômico e da política urbana estabelecidos 
nesta Lei, em especial:
a) as atividades comerciais e de serviços em regiões de planejamento (Mesozonas) e bairros 
caracterizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR) como 
centralidades;
b) as atividades comerciais instaladas em fachadas ativas, assim reconhecidas e caracterizadas com 
base em análise e relatório consubstanciado emitido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano-Rural (COMDUR);
c) as atividades cuja localização reduza as necessidades de deslocamentos da população e 
contribuam com o equilíbrio e a distribuição territorial do emprego, assim reconhecidas e comprovadas 
com base em análise e relatório consubstanciado emitido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Urbano-Rural (COMDUR).
TÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
EIXO ESTRATÉGICO AMBIENTE
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Seção I
Vertente Meio Ambiente Sustentável
Art. 157. A Política do Meio Ambiente Sustentável objetiva garantir a todos o direito a um ambiente 
ecologicamente equilibrado, regulando a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os munícipes 
e instituições públicas e privadas; esta Política constitui a plataforma de orientação e referência dos agentes 
para o desenvolvimento sustentado da sociedade, observadas as seguintes diretrizes:
I – proteger e fiscalizar sistematicamente as áreas de mananciais de forma a atender o Código 
Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
II – garantir as condições para que haja uma fiscalização eficiente e eficaz do meio ambiente; 
III – delimitar áreas para a preservação de ecossistemas; 
IV – garantir a preservação da cobertura vegetal de interesse ambiental em áreas particulares, por 
meio de mecanismos de compensação aos proprietários;
V – garantir maiores índices de permeabilização do solo em áreas públicas e particulares; 
VI – promover a estabilização de encostas que apresentem riscos de deslizamento; 
VII – assegurar a proporção mínima de 12m2
(doze metros quadrados) de área verde por munícipe, 
distribuídos preferencialmente de modo uniforme no território dentro do perímetro urbano; 
VIII – estabelecer o efetivo controle da poluição sonora, visual, atmosférica, hídrica e do solo, fixando 
padrões de qualidade e programas de monitoramento, especialmente nas áreas críticas, visando a sua 
recuperação ambiental; 
IX – estabelecer integração dos órgãos municipais do meio ambiente com as entidades e os órgãos 
de controle ambiental das esferas estadual e federal, para o incremento de ações conjuntas eficazes de 
defesa, preservação, fiscalização, recuperação e controle da qualidade de vida e do meio ambiente; 
X – priorizar a Educação Ambiental pelos meios de comunicação, mediante a implementação de 
projetos e atividades nos locais de ensino, trabalho, moradia e lazer; 
XI – desenvolver formas de Educação Ambiental desde a pré-escola, nos meios urbano e rural; 
XII – adotar práticas de manejo adequadas nas áreas rurais de recarga dos aquíferos. 
Art. 158. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Meio Ambiente Sustentável à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles que, identificados pela população, permitem:
I – implementar ações de proteção e preservação de reservas naturais;
II – implementar ações de recuperação de reservas naturais;
III – implementar programas e ações de educação ambiental;
IV – elaborar legislação ambiental no âmbito municipal;
V – instituir e operacionalizar órgão no âmbito municipal para gestão e fiscalização ambiental.
Seção II
Vertente Arborização e Paisagismo
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Art. 159. A Vertente Arborização e Paisagismo, em relação à Política Urbana, objetiva enriquecer o 
sistema de áreas verdes e espaços públicos do Município, de acordo com sua natureza e destinação, 
cumprindo e fazendo cumprir as responsabilidades coletivas na defesa, preservação, recuperação e 
conservação do patrimônio natural de Visconde do Rio Branco, e sua sustentabilidade, observadas as 
seguintes diretrizes para esta vertente:
I – promover a arborização dos logradouros públicos com espécies adequadas, e de acordo com as 
normas da concessionária de energia elétrica, notadamente nas regiões carentes de áreas verdes; 
II – planejar o reflorestamento na área rural, preferencialmente com espécies nativas; 
III – recuperar e manter as áreas verdes, criando parques e praças; 
IV – cuidar das praças e jardins, com arborização e paisagismo apropriados;
V – manter as praças, reservatórios de águas e áreas verdes públicas em boas condições de uso e 
segurança;
VI – garantir a proteção e preservação nas faixas non aedificandi ao longo dos cursos d‟água e 
mananciais; 
VII – delimitar espaços apropriados que tenham características e potencialidade para se tornarem 
áreas verdes; 
VIII – envolver a comunidade no cuidado dos jardins e praças públicas nos bairros, a partir de 
programas de incentivo; 
IX – controlar a erosão do solo na área rural.
Art. 160. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Arborização e Paisagismo à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles que, identificados pela população, permitem:
I – implementar a arborização nas vias urbanas;
II – manter e manejar a vegetação da área urbana;
III – manter e manejar árvores na zona rural.
Seção III
Vertente Área de Proteção Ambiental
Art. 161. A Política de Proteção Ambiental objetiva o controle, o uso sustentado, a recuperação e o 
melhoramento dos recursos naturais, visando o desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de 
adequada qualidade de vida, observadas as seguintes diretrizes para esta vertente:
I – incentivar a recuperação de áreas degradadas ou potencialmente degradáveis;
II – monitorar permanentemente as condições das áreas potencialmente de risco, adotando medidas 
corretivas pertinentes;
III – firmar termos de ações mitigadoras e ou reparadoras com os entes responsáveis pela 
degradação do ambiente natural ou edificado, na forma da lei;
IV – criar, implantar, consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais 
especialmente protegidos;
V – criar mecanismos de incentivo e estímulo das atividades e ações de proteção ambiental;
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VI – investir em programas que possibilitem a recuperação do solo rural; 
VII – investir em programas que possibilitem o reflorestamento;
VIII – desenvolver um programa de implantação de práticas conservacionistas para o solo e a água, 
tais como controle de erosão, recarga de aquíferos e proteção de nascentes.
Art. 162. São obras, ações e projetos considerados prioritários resultantes das leituras participativa e 
técnica, de aplicação contínua ou imediata, que associam a vertente Área de Proteção Ambiental à Política 
Urbana expressa neste Plano Diretor, aqueles identificados pela população como investimentos 
necessários para:
I – criar áreas verdes e parques urbanos;
II – implementar ações de controle de queimadas;
III – implementar programas e ações de proteção e preservação de nascentes e cursos d‟água;
IV – implementar programas e ações de proteção e preservação de áreas verdes;
V – implementar programas e ações de proteção e preservação do meio ambiente;
VI – implementar ações de proteção e preservação de reservas naturais - APPs.
Subseção I
Das Áreas de Preservação Permanente - APP
Art. 163. Considera-se APP a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função 
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, 
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 1º. Para o caso das APPs das faixas marginais de cursos d'água naturais perenes e intermitentes
(Anexo D - Mapa 6 - Rede Hidrográfica Municipal), excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da 
calha do leito regular, não ocupáveis com edificações, deverão ter largura mínima de:
I – 15m (quinze metros), na área urbana consolidada já parcelada mas não edificada, cumprindo-se 
os termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021;
II – 20m (vinte metros), na área urbana consolidada ainda não parcelada, cumprindo-se os termos 
dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021;
III – na área rural do Município de Visconde do Rio Branco: 
a) 30m (trinta metros), para os cursos d'água de menos de 10m (dez metros) de largura e
b) 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de 10m (dez metros) a 50m (cinquenta metros) de 
largura.
§ 2º. No sentido de respeitar a ocupação antrópica já consolidada em área urbana, deverão ser 
observadas e atendidas as recomendações técnicas do poder público, particularmente nos locais sujeitos 
a inundações, mediante estudos, análises e processos de regularização das edificações existentes em 
áreas de preservação permanentes nos trechos urbanos antropizados até 31 de dezembro de 2022 nas 
faixas marginais de cursos naturais, pautados pelas disposições da Lei Federal nº 14.285, de 29 de 
dezembro de 2021, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de 
maio de 2012, e da Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013.
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§ 3º. Para todos os demais casos de Áreas de Preservação Permanentes, aplica-se a cada situação 
a legislação pertinente nas esferas federal, estadual e municipal.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 164. A fim de garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabe ao Poder Público e à 
coletividade considerar, necessariamente, as seguintes orientações:
I – desenvolver instrumentos e programas visando à recuperação ambiental de Áreas de 
Preservação Permanente e de Reservas Legais, sobretudo daquelas localizadas na Zona de Urbanização 
Especial, no entorno de Unidades de Conservação e em áreas especiais;
II – criar Unidades de Conservação municipais em áreas de especial interesse ambiental, 
considerando os diagnósticos ambientais, a importância ecológica do ecossistema, sua localização, uso do 
solo no entorno e outros fatores atrelado à importância municipal do ecossistema;
III – estabelecer zonas de amortecimento, disciplinando o uso e a ocupação do solo no entorno das 
Unidades de Conservação municipais e dos fragmentos de vegetação natural;
IV – estabelecer zonas de amortecimento, disciplinando o uso e a ocupação do solo no entorno de 
zonas de uso exclusivo ou prioritário por empresas industriais, comerciais e ou de serviços, segundo seu 
porte e tipo de atividades;
V – desenvolver diretrizes municipais de conectividade ecológica entre fragmentos de vegetação 
natural e outras zonas de proteção máxima, de modo a possibilitar maior fluxo gênico e maior 
movimentação da biota, favorecendo a preservação, conservação e recuperação de ecossistemas 
naturais;
VI – implementar rede de parques lineares priorizando a conectividade e a integração entre espaços 
livres para uso público;
VII – assegurar a preservação da fauna regional, garantindo a qualidade ambiental do meio urbano 
e principalmente dos ecossistemas que constituem seu habitat natural;
VIII – garantir a qualificação dos espaços públicos de uso livre e sua função social, considerando as 
demandas sociais, os aspectos ambientais e os processos ecológicos;
IX – promover gestão ambiental integrada, o que inclui a integração do Código do Meio Ambiente 
com os planos de recursos hídricos da bacia do Paraíba do Sul e, em específico, a bacia do Rio Xopotó no 
caso do Município de Visconde do Rio Branco;
X – garantir a proteção e a conservação do lençol freático no Município, disciplinando o uso e a 
ocupação do solo, sobretudo no tocante às áreas permeáveis e às fontes potenciais de contaminação, 
objetivando a manutenção do abastecimento público em termos quantitativos e qualitativos, para as 
presentes e futuras gerações;
XI – realizar o levantamento e o cadastramento das fontes potenciais de contaminação e dos 
passivos ambientais localizados no Município, além de promover ações de controle para os impactos 
ambientais potenciais e de remediação para o passivo identificado, garantindo a qualidade e a potabilidade 
da água do manancial subterrâneo, para as presentes e futuras gerações;
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XII – promover convênios com a União, o Estado, municípios circunvizinhos de Visconde do Rio 
Branco e órgãos responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, em especial quanto ao uso 
sustentável dos recursos hídricos;
XIII – estabelecer critérios e incentivar o manejo racional e eficiente dos recursos hídricos utilizados 
no setor produtivo (industrial, agropecuário) mediante reuso e ou utilização de água de superfície;
XIV – estabelecer critérios e executar programas de controle de fontes poluidoras do solo, bem como 
atuar no controle e recuperação de áreas degradadas;
XV – garantir e controlar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
XVI – estimular nas obras de requalificação de edificações antigas ou em novos empreendimentos, 
residenciais ou não, o uso de tecnologias que beneficiem o meio ambiente, tais como reuso de água, 
coleta e uso de águas pluviais, aquecimento e energia solar e geração de energia limpa. 
Art. 165. O crescimento físico da área urbanizada sobre a Zona de Expansão Urbana deve se 
orientar de forma homogênea, preferencialmente da Zona Central em direção às regiões de planejamento 
(Mesozonas e suas vocações - Anexo D - Mapa 4 Vocações Rurais), considerando-se o Perímetro Urbano 
consolidado (Anexo D, Mapa 1A - Macrozoneamento Urbano) e o interesse público na urbanização próxima 
à infraestrutura existente e com capacidade de utilização dos serviços públicos e equipamentos sociais e 
comunitários já implantados.
§ 1º. Haverá outorga onerosa, e ou contrapartida em benefícios urbanísticos, na aprovação de 
empreendimentos:
I – que ultrapassem o Coeficiente de Aproveitamento (CA) básico igual a uma vez a área do terreno
(Resolução nº 148/2013 - ConCidades);
II – que necessitem de alteração de uso do solo; ou 
III – que demandem ações públicas de mitigação dos impactos a serem gerados no seu entorno.
§ 2º. Como decorrência do parágrafo anterior, são estabelecidos neste Plano Diretor, e devem 
constar ou ser adicionalmente estabelecidos em toda legislação municipal que tenha relação com 
parcelamento, uso e ocupação do solo, parâmetros e procedimentos que levem em consideração, no 
mínimo:
I – a densidade populacional;
II – a proximidade com as áreas urbanizadas;
III – a disponibilidade de infraestrutura e de equipamentos públicos;
IV – o interesse e a necessidade social.
§ 3º. A orientação de crescimento, a que se refere o caput, deve respeitar os parâmetros 
urbanísticos estabelecidos neste Plano Diretor, complementando-se a política e os parâmetros do território 
de expansão urbana em legislação específica quanto ao não previsto neste Planto Diretor em termos de 
parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo.
§ 4º. A expansão urbana deverá atender, complementarmente e em especial, o Macrozoneamento 
Ambiental-Urbanístico, o Plano Municipal de Macrodrenagem e o Código do Meio Ambiente do Município.
Seção II
Da Política de Meio Ambiente 
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Art. 166. A Política Municipal do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I – garantia de equilíbrio na interação de elementos naturais e criados, para promover, abrigar, 
proteger e manter a vida em todas as suas formas;
II – garantia, a todos, de um meio ambiente ecologicamente equilibrado;
III – racionalização do uso dos recursos ambientais, regulando a ação do Poder Público Municipal e 
sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas;
IV – valorização do desenvolvimento da consciência ecológica, essencial à sadia qualidade de vida e 
ao bem-estar da população, para as presentes e futuras gerações.
Art. 167. A Política do Meio Ambiente é orientada pelas seguintes diretrizes:
I – incentivo à participação popular na gestão das políticas ambientais;
II – promoção da produção, organização e democratização das informações relativas ao meio 
ambiente natural e construído;
III – compatibilização do desenvolvimento econômico e social com as necessidades de conservação 
e preservação ambiental;
IV – articulação e integração das ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos 
e entidades ambientais do Município com as dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
V – articulação e integração das ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo 
consórcios e outros instrumentos de cooperação;
VI – elaboração do zoneamento ambiental do Município;
VII – controle das atividades produtivas e o emprego de material e equipamentos que possam 
acarretar danos ao meio ambiente e à qualidade de vida da população;
VIII – estabelecimento de normas de qualidade ambiental, compatibilizando-as com a legislação 
específica e com as inovações tecnológicas;
IX – preservação e conservação das áreas protegidas do Município;
X – promoção da educação ambiental, particularmente na rede de ensino público municipal;
XI – garantia de taxas satisfatórias de permeabilidade do solo no território urbano, conforme este 
Plano Diretor e legislação municipal que tenha relação com zoneamento, parcelamento, uso e ocupação 
do solo;
XII – monitoramento permanente das condições das áreas de risco, adotando medidas preventivas e 
corretivas pertinentes;
XIII – impedimento da ocupação antrópica das áreas de risco potencial, assegurando sua destinação 
adequada;
XIV – proteção das áreas ameaçadas de degradação e recuperação das áreas degradadas;
XV – proteção das áreas de mananciais, limitando e racionalizando sua ocupação antrópica;
XVI – garantia da integridade do patrimônio ecológico, genético e paisagístico do Município;
XVII – impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas ambientalmente frágeis em baixadas 
e encostas, impróprias à urbanização, bem como em áreas de valor paisagístico;
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XVIII – estímulo à participação dos proprietários de áreas degradadas ou potencialmente 
degradáveis para recuperá-las.
Art. 168. Deve o Executivo Municipal, na implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, 
levar em consideração diretrizes definidas por órgãos municipais correlatos e deliberações do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA.
§ 1º. A Política Municipal de Meio Ambiente compreende o gerenciamento dos recursos naturais e 
ou gerados como subprodutos da ação antrópica, baseada na ação conjunta do Poder Público e da 
coletividade.
§ 2º. O gerenciamento de que trata o parágrafo anterior terá por base as bacias do Município, com 
seus cursos d'água e suas microbacias formadoras, mediante Gestão Ambiental que terá por base:
I – as bacias hidrográficas do Município como unidades físico-territoriais de planejamento ambiental;
II – o diagnóstico ambiental;
III – a avaliação da capacidade de suporte dos ecossistemas;
IV – o zoneamento ambiental.
§ 3º. No sentido de integrar e complementar as ações públicas necessárias ao efetivo 
gerenciamento do meio ambiente no Município, o Poder Executivo poderá propor convênios e acordos 
com a União, o Estado, outros municípios, empresas públicas e privadas e instituições de ensino pesquisa.
Art. 169. O planejamento ambiental do Município deverá ser elaborado de forma integrada com 
todas as áreas da Administração Municipal e em especial pelo órgão municipal competente para 
desenvolver o planejamento urbanístico e ambiental da cidade, das áreas em processo de urbanização, das 
nucleações rurais e dos vetores e áreas de expansão.
Parágrafo único - O Município, em razão de suas particularidades e respeitada as legislações federal 
e estadual, deve adotar legislação e procedimentos adicionais, em especial quanto a seus recursos 
hídricos e mananciais, áreas verdes, áreas de proteção ambiental e o solo rural, buscando a melhoria da 
qualidade de vida dos munícipes agregada com benefícios socioeconômicos condicionados à 
preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 170. Ressaltam-se como instrumentos para o cumprimento da Política Municipal de Meio 
Ambiente:
I – o Código Municipal do Meio Ambiente e demais leis complementares a este Plano Diretor;
II – a definição de microbacias como unidades de planejamento ambiental;
III – a instituição de um sistema de informações à proteção ambiental, constituindo-se um banco de 
dados contendo a caracterização dos recursos ambientais do Município, os fatores impactantes ou de 
risco ambiental, cadastros de obras, empreendimentos ou atividades efetivas ou potencialmente 
degradadoras, dados de natureza técnica e de ações exploratórias dos recursos naturais, dentre outros;
IV – a instituição, elaboração e implementação de planos, programas e projetos específicos de 
interesse ambiental, visando a instrumentalizar o sistema de informações para o planejamento e sua 
democratização, transformando a informação e a ação ambiental em bem público;
V – os diagnósticos ambientais relativos aos ecossistemas, à fauna e à flora, aos recursos hídricos, 
às áreas naturais protegidas, aos espaços livres para uso público etc.;
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VI – o planejamento ambiental, com seus respectivos programas e projetos;
VII – o plano estratégico do sistema de áreas verdes, arborização urbana e de espaços livres para 
uso público;
VIII – a avaliação de impacto ambiental;
IX – o zoneamento ambiental;
X – o gerenciamento ambiental;
XI – as diretrizes ambientais e de construções e os pareceres técnicos sobre parcelamento do solo, 
edificações e atividades dos setores econômicos de produção, comercialização e de serviços;
XII – o estabelecimento de formas de compensação ou retribuição pelo aproveitamento econômico 
ou social dos recursos ambientais que visem a disciplinar usos, assim como obter meios para a 
conservação ambiental;
XIII – a instituição de incentivos fiscais e a orientação de ação pública que estimulem as atividades 
destinadas a manter o equilíbrio ambiental;
XIV – o controle e a fiscalização das atividades impactantes ao meio ambiente;
XV – o controle do uso e da ocupação de áreas de alta declividade, de fundos de vale, de áreas 
sujeitas a inundações, de mananciais e de cabeceiras de drenagem;
XVI – o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente 
poluidoras ou que possam, sob qualquer forma, causar degradação ambiental;
XVII – o uso do poder de polícia administrativa, inerente ao desempenho da gestão ambiental;
XVIII – a compensação ambiental pelo dano ao meio ambiente e pelo uso de recursos naturais;
XIX – as penalidades administrativas;
XX – a utilização de recursos do Fundut em prol do desenvolvimento urbano e do meio ambiente;
XXI – o pagamento por serviços ambientais e outros mecanismos de estímulo e incentivo à 
preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
XXII – as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientadas para a 
preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente no âmbito do Município;
XXIII – o Plano Municipal de Educação Ambiental e meios destinado à conscientização pública;
XXIV – o fomento ao uso de tecnologias ambientais sustentáveis, medidas que preservem, protejam, 
recuperem e melhorem o meio ambiente, concedendo, para tanto, incentivos fiscais no Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) com o denominado IPTU Verde.
§ 1º. As bases normativas da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como os instrumentos e 
procedimentos para a administração, proteção e controle dos recursos ambientais e da qualidade do meio 
ambiente no Município de Visconde do Rio Branco, em complemento ao Plano Diretor, são definidos no 
Código Municipal do Meio Ambiente e no Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. Ao Código Municipal de Meio Ambiente, como o instrumento que complementa as disposições 
relativas à qualidade ambiental tratadas neste Plano Diretor e à administração dos recursos ambientais do 
Município, cabe:
I – subdividir o Município considerando os aspectos geológicos, geotécnicos, pedológicos, biológicos, 
de ocupação atual e de riscos potenciais;
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II – estabelecer critérios, padrões e normas para a gestão dos recursos ambientais, de forma 
sustentável;
III – prover, em consonância à sua função normativa e fiscalizadora, instrumentos de sanções 
administrativas, reportando-se, quanto às demais responsabilidades, às leis pertinentes.
§ 3º. As diretrizes de uso do solo geradas pelo Zoneamento Ambiental-Urbanístico do Município 
remetem às intervenções antrópicas de saneamento básico, sistema viário, ocupação residencial, 
atividades de prestação de serviços e comércio, industrialização, produção agrícola, lazer e recreação, de 
prevenção da degradação do ambiente urbano e de proteção ambiental.
Seção III
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
Art. 171. São estratégias do Sistema Municipal de Meio Ambiente para conservação da fauna, flora e 
recursos hídricos: 
I – proteção da fauna e da flora;
II – preservação da diversidade do patrimônio genético e a integridade das áreas de preservação 
permanente, reservas legais e unidades de conservação;
III – elaboração do Plano de Recursos Hídricos do Município, em parceria e em conformidade com 
as diretrizes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
IV – desenvolvimento de programas visando à recuperação, preservação e ou implantação de matas 
ciliares;
V – disciplinamento, por meio de legislação pertinente, do uso e da ocupação do solo nas 
imediações das Unidades de Conservação Municipais, em faixas com larguras a serem definidas sob 
critérios técnicos;
VI – criação de programa para definir a existência e o desenvolvimento das condições básicas para 
regularização, reutilização, disponibilização e conservação de recursos hídricos no âmbito do espaço físico 
do Município;
VII – desenvolvimento de instrumentos para compensação de proprietários de áreas 
adequadamente preservadas nas regiões de mananciais;
VIII – monitoramento dos corpos d'água superficiais do Município, a fim de subsidiar a adoção de 
medidas de intervenção e descontaminação, propiciando condições de vida aquática e de provisionamento 
de mananciais;
IX – implantação de instalações para reuso de água para fins não potáveis em edificações de grande 
porte e em instalações industriais e atividades de grande consumo de água, todas caracterizadas no 
Código Municipal de Meio Ambiente;
X – controle e redução dos níveis de poluição e de degradação da água e do ar e da contaminação 
do solo e subsolo;
XI – incentivo a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que visem à 
proteção e restauração do meio ambiente;
XII – controle do uso e da ocupação de fundos de vale, áreas sujeitas à inundação, mananciais, 
áreas de alta declividade e cabeceiras de drenagem;
XIII – realização de campanhas para esclarecer a população quanto à emissão de ruídos e 
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estabelecimento de formas legais no Município para controlar o ruído difuso e as fontes de poluição 
sonora.
Art. 172. O Sistema Municipal de Meio Ambiente se consolida observando-se as seguintes diretrizes: 
I – Política Municipal de Meio Ambiente formulada e articulada com as demais políticas municipais;
II – Código Municipal de Meio Ambiente, Lei Complementar 024/2007, a ser atualizado, com 
definição dos órgãos e instrumentos do Sistema Municipal de Meio Ambiente e a criação de normas 
relativas ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades considerados de impacto local;
III – constituição e manutenção de um órgão de regulação e execução das ações voltadas para o 
meio ambiente, dotado de recursos humanos e materiais para planejamento e gestão, especialmente 
quanto ao licenciamento ambiental, monitoramento, fiscalização e educação ambiental;
IV – habilitação do Município para execução do licenciamento ambiental rural e urbano, de forma a 
incidir mais efetivamente na gestão do padrão de uso do solo e tipos de empreendimentos desenvolvidos 
no Município;
V – fortalecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA), tornando-o 
consultivo e deliberativo;
VI – mapeamento das áreas de preservação permanente, reservas legais e matas nativas, bem 
como das bacias, dos reservatórios de águas superficiais (águas dormentes), em especial dos mananciais 
utilizados no abastecimento público de água;
VII – proteção da fauna e flora local, preservação e restauração dos processos ecológicos 
essenciais e realização de manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VIII – conservação do solo com a finalidade de minimizar a erosão e o assoreamento dos sistemas 
hídricos;
IX – elaboração de leis de zoneamento ambiental e de uso e ocupação que abranja o solo urbano e 
rural;
X – elaboração do plano de arborização urbana no município, com substituição das espécies 
inadequadas e plantios em ruas em que seja viável, com podas periódicas.
Art. 173. Para fins de proteção, controle e melhoria do meio ambiente do Município, o Poder 
Executivo deve:
I – promover a educação ambiental, nos diferentes níveis de ensino e adotar medidas visando à 
conscientização da população para a defesa ambiental, bem como o estímulo à pesquisa e ao 
desenvolvimento tecnológico orientados para o uso racional dos recursos naturais;
II – aplicar os instrumentos de gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e 
municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas estabelecidas pelas 
políticas ambientais;
III – propiciar a organização e integração das ações dos diferentes setores do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo, buscando a colaboração de órgãos do meio ambiente nas questões ambientais, 
assegurando a efetividade das medidas geradas;
IV – articular a incorporação da sociedade civil organizada nas ações de controle e valorização do 
meio ambiente do Município, particularmente a iniciativa privada, em empreendimentos de interesse 
comum;
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V – assegurar a participação democrática das entidades ambientalistas e da sociedade civil na 
gestão ambiental no Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA);
VI – firmar convênios que possam auxiliar o Poder Executivo na política ambiental do Município.
Seção IV
Dos Serviços Ambientais
Art. 174. Serviços ambientais são bens ativos, tangíveis e intangíveis, que se colhem a partir de 
elementos da natureza como, por exemplo, paisagens, monumentos naturais, qualidade do ar, composição 
florística e de fauna e recursos hídricos.
§ 1º. Os programas, ações e investimentos a serem adotados pelo Município de Visconde do Rio 
Branco para os serviços ambientais devem se orientar para proteger e valorizar o patrimônio natural de 
seu território, especialmente quanto a recuperação, conservação, preservação e uso sustentável dos 
recursos hídricos e para resolver de modo equilibrado as demandas e efeitos relacionados com mudanças 
climáticas, saneamento ambiental e resíduos sólidos.
§ 2º. A valorização dos serviços ambientais atinentes aos ecossistemas naturais do Município de 
Visconde do Rio Branco -cursos d‟água, áreas de preservação permanente, áreas de remanescentes 
florestais, áreas verdes, espaços do território e unidades de conservação- deve ser efetivada com base 
nas seguintes diretrizes:
I – respeito às vocações ecossistêmicas para geração e garantia dos serviços ambientais relevantes 
para os munícipes de Visconde do Rio Branco e dos municípios limítrofes;
II – entendimento da interdependência e intrínseca relação funcional entre as partes urbana e rural;
III – valorização das relações funcionais prestadoras de serviços ambientais e promoção de sua 
ampla difusão no seio da sociedade;
IV – estímulo ao uso das relações funcionais dos ecossistemas como elemento diferencial e capaz 
de ofertar novas perspectivas de aproveitamento econômico para o turismo ecológico qualificado;
V – valorização de paisagens com atributo ambiental diferenciado para o desenvolvimento de aulas 
práticas de conhecimento dos serviços ambientais;
VI – potencialização dos locais privados capazes de gerar relevantes serviços ambientais;
VII – proteção dos bens e recursos naturais de maneira integrada à promoção da qualidade de vida 
no Município de Visconde do Rio Branco;
VIII – compatibilização da expansão e da renovação dos ambientes urbanos com a proteção 
ambiental;
IX – proteção das áreas de fragilidade ambiental e impróprias à ocupação;
X – recuperação de áreas degradadas com relevante potencial na produção de serviços ambientais 
em todo o território municipal;
XI – incentivo à proteção e conservação da biodiversidade dos remanescentes da Mata Atlântica;
XII – garantia da reserva de áreas verdes em loteamentos e condomínios residenciais, 
preferencialmente reservando áreas que garantam serviços ambientais melhores;
XIII – atenção especial aos ecossistemas de maior resiliência para melhor adaptação às mudanças 
climáticas e potencialização dos serviços ambientais.
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Art. 175. Para efetivar a promoção de serviços ambientais relacionados à produção de recursos 
hídricos em quantidade e qualidade compatíveis com as necessidades da população, o instrumento básico 
de planejamento e gestão do Poder Executivo municipal relativo aos recursos hídricos para o cumprimento 
dos aspectos ambientais da presente Lei deverá firmar metas para:
I – priorizar meios de captação e recarga do lençol freático;
II – estimular, reconhecer e valorizar modos e meios de armazenamento hídrico nas várzeas que 
possam atuar como corredores de umidade no Município, contribuindo para a laminação das cheias e 
recarga de aquíferos e a indução de efeitos de perenização dos recursos hídricos;
III – restringir o uso do solo nas regiões com potencial para futuras reservações e captações de água 
em locais como lagos secos e áreas com potencial para construir represas;
IV – confinar áreas inundáveis em várzeas, para reduzir perdas econômicas e aumentar a 
disponibilidade de água em períodos de estiagens.
Parágrafo único - Em consonância com a proteção e a recuperação da qualidade ambiental, deverá 
ser desenvolvida, dentro de metas e prazos estabelecidos, a execução dos serviços públicos municipais 
(abastecimento de água, esgotamento sanitário, pavimentação, drenagem pluvial, limpeza urbana e os 
relacionados ao mobiliário urbano).
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO URBANO-AMBIENTAL
Seção I
Da Estruturação Urbana
Art. 176. Constituem condicionantes da estruturação e organização urbano-ambiental do território do 
Município de Visconde do Rio Branco:
I – a não urbanização das áreas a serem definidas e demarcadas como zonas de proteção máxima 
pelo zoneamento ambiental;
II – a formação de um sistema de parques lineares de fundos de vale para atividades culturais e de 
lazer;
III – a promoção de incentivos e acordos com a iniciativa privada, instituições e órgãos públicos 
estaduais e federais para a doação e ou permuta ao Município das áreas localizadas nas zonas de 
proteção máxima para implantação dos parques lineares;
IV – o estímulo ao uso agrícola ao longo dos parques lineares localizados às margens dos cursos 
d‟água, respeitando-se o que determina a lei para áreas de preservação;
V – o estímulo do uso de áreas semiurbanas para formação de cinturões verdes (agrícola ou 
florestal), para o abastecimento da cidade, sendo essas áreas isentas da aplicação do Imposto Predial e 
Territorial Urbano progressivo;
VI – o controle da densidade da ocupação do solo nas áreas caracterizadas como vertentes internas 
ao perímetro urbano nas áreas consideradas de risco pela fragilidade do solo e nas zonas de expansão 
urbana.
Parágrafo único - O Poder Executivo, por meio da Defesa Civil, é o responsável pela elaboração do 
cadastro das áreas impróprias para a ocupação do solo urbano, de acordo com critérios estabelecidos 
neste Plano Diretor, complementados pelo estabelecido em legislação municipal relacionada com 
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zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo.
Seção II
Da Rede Ambiental Urbana
Art. 177. A Rede Ambiental Urbana é compreendida por um conjunto de elementos, naturais ou 
antropizados, que estruturam o uso e a ocupação do solo, bem como orienta o planejamento urbano￾ambiental do território de Visconde do Rio Branco, sendo composta por:
I – Rede Hídrica;
II – Rede de Atendimento do Saneamento Ambiental; 
III – Sistema de Áreas Verdes; 
IV – Suscetibilidades Físico-Territoriais.
Seção III
Das Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana
Art. 178. As Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana são compostas por:
I – áreas servidas pelo sistema viário principal e pela rede de transporte coletivo e
II – áreas onde se localizam atividades estratégicas existentes e planejadas e com potencial para o 
desenvolvimento econômico, relacionadas à dinâmica regional.
Parágrafo único - Por meio de lei específica de iniciativa do Poder Executivo municipal, novas Áreas 
Prioritárias de Estruturação Urbana poderão ser delimitadas mediante estudos específicos elaborados pelo 
órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento urbano.
Art. 179. São Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana onde se localizam atividades estratégicas 
existentes e planejadas:
I – áreas ao longo das Rodovias BR-120, MG-447 e LMG-842 (localmente chamada de antiga Rio￾Bahia); 
II – áreas industriais consolidadas;
III – áreas concentradoras de empresas comerciais e de prestação de serviços; 
IV – centralidades que venham a ser configuradas nas regiões de planejamento (Mesozonas).
§ 1º. Entende-se por Centralidade, para efeitos desta Lei, as porções do território onde se verificar 
grande diversidade de usos e atividades econômicas de comércio e serviços, assim como equipamentos 
sociais, localizadas em diferentes regiões da cidade.
§ 2º. As ações desenvolvidas nas Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana poderão ser norteadas 
por um Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado do Município de Visconde do Rio Branco, por meio da 
composição de princípios e mecanismos de articulação de caráter intersetorial.
Art. 180. As seguintes Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana serão objeto de Projetos Urbanos 
Especiais:
I – ampliação do aterro sanitário, em terreno adjacente ao atual aterro;
II – Distrito Industrial da Colônia e outros distritos industriais que vierem a ser criados;
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III – revitalização e expansão do atual Parque de Exposições com a inclusão do Rio Xopotó, no 
formato de Parque Linear;
IV – reformulação e qualificação do sistema viário que compõe a Praça 28 de Setembro e seu 
entorno;
V – requalificação histórica do centro de Visconde do Rio Branco, especialmente com relação ao 
Cemitério Municipal, à Prefeitura, ao prédio ocupado pela Secretaria de Cultura na Praça 28 de Setembro, 
ao Conservatório Municipal, ao Museu Municipal e ao Colégio Rio Branco;
VI – requalificação histórica da Estação Ferroviária e seu entorno; 
VII – revitalização da Avenida São João Batista, da Avenida Theophile Dubreil e da Avenida Dr. 
Carlos Soares;
VIII – revitalização das Ruas Santo Antônio e Major Felicíssimo, constituindo-se um binário com 
inclusão de ciclovias, até à Avenida São João Batista;
IX – projeto para um Centro Integrado de Administração Municipal;
X – criação de um terminal de transbordo de cargas (porto seco);
XI – revitalização do prédio da Prefeitura de Visconde do Rio Branco e seu anexo;
XII – implementação de parques lineares e tratamento urbano-ambiental, com ou sem algum tipo de 
via (automotores e bicicletas), em trechos ao longo do Rio Xopotó;
XIII – projeto para realocação e expansão da Feira Livre ou para um Mercado Municipal;
XIV – projeto para realocação e implantação de um Terminal Rodoviário integrado 
(municipal/intermunicipal);
XV – pavimentação, drenagem e sinalização da LMG-842 (antiga Rio-Bahia) em toda a sua 
extensão no Município (entre as divisas com os municípios de São Geraldo e Guidoval).
Parágrafo único – Na vigência deste Plano Diretor, estes projetos são precedentes e prioritários a 
outros projetos que poderão ser estudados e propostos.
Art. 181. São objetivos urbanísticos a serem cumpridos nas Áreas Prioritárias de Estruturação 
Urbana, onde couber:
I – promover o aproveitamento do solo nas proximidades do sistema de transporte coletivo com 
aumento na densidade construtiva e demográfica, estimulando o uso misto e fachadas ativas;
II – qualificar as áreas prioritárias existentes e estimular a criação de novas, ampliando a oferta de 
comércios, serviços e emprego;
III – regular áreas para habitações de interesse social próximas ao sistema de transporte coletivo;
IV – garantir áreas para a ampliação da oferta de serviços públicos e infraestrutura social; 
V – incentivar o uso do transporte coletivo e ativo; e
VI – estimular a localização da produção imobiliária da iniciativa privada de modo a gerar:
a) diversificação nas formas de implantação das edificações nos lotes;
b) maior fruição pública com diversificação de usos nos térreos dos empreendimentos; e
c) ampliação das calçadas e passeios, dos espaços livres, das áreas verdes e permeáveis nos lotes.
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Art. 182. Os projetos viários situados em Áreas Prioritárias de Estruturação Urbana poderão ter seus 
recuos frontais diferenciados, a fim de possibilitar a implantação de melhoramentos viários, mantendo o 
tamanho original dos lotes para o cômputo do coeficiente de aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO URBANO-AMBIENTAL
Seção I
Das Diretrizes para Revisão da Legislação de 
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
Art. 183. Além do estabelecido neste Plano Diretor, legislação municipal complementar relacionada 
com zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo deverá definir controles adicionais a este Plano 
Diretor, tendo em vista desenvolver o caráter integrador urbanístico-ambiental.
§ 1º. O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemente em áreas edificadas do 
território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância histórica, 
paisagística e cultural.
§ 2º. Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a definição de 
volumetria, gabaritos e outros parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade.
§ 3º. O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e a ocupação do 
solo, em razão das características do meio físico, exigem meia encosta, como os terrenos situados em 
várzea ou com alta declividade e sujeitos a erosão.
§ 4º. As áreas contaminadas ou suspeitas de contaminação também são consideradas de interesse 
ambiental e só poderão ser utilizadas após investigação e avaliação de risco específico.
§ 5º. Os tecidos urbanos pouco ou não qualificados serão objeto de consideração especial visando à 
sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade entre bairros.
Art. 184. Além do disposto nesta Lei do Plano Diretor, a legislação que disciplinar ambientalmente o 
zoneamento, o uso e a ocupação do solo, em conformidade com os Planos das Regiões de Planejamento 
Socioeconômico (Mesozonas) e com os Planos de Bairros, poderá:
I – delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, em 
todo o território do Município;
II – delimitar reservas de terra para habitação de interesse social e de moradia popular;
III – delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável dos 
recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do Município;
IV – delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos especificados no 
Título VI desta Lei;
V – definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho para controle 
da localização de atividades urbanas, definindo critérios de compatibilidades entre si, com o meio físico e 
com as características das vias de acesso e da área de influência imediata (vizinhança próxima);
VI – fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e não residenciais, na 
mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido;
VII – fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio da taxa de 
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ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei;
VIII – fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoquem significativo impacto no 
ambiente ou na infraestrutura urbana;
IX – fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que constituem o Sistema 
de Áreas Verdes do Município.
Seção II
Dos Instrumentos de Gestão Ambiental
Art. 185. A lei instituidora do zoneamento ecológico-econômico do Município é o instrumento que 
define as ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade ambiental do espaço físico￾territorial, segundo suas características ambientais.
Parágrafo único - A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente 
poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de causar significativa 
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal competente, nos termos 
desta Lei ou de outras em complemento a este Plano Diretor.
Subseção I 
Da licença ambiental
Art. 186. A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades considerados causadores de 
significativa degradação do meio, efetiva ou potencialmente, será emitida somente após a avaliação do 
prévio Estudo de Impacto de Vizinhança e do Meio Ambiente, com a apresentação do respectivo Relatório 
de Impacto, como estabelecido no Título VI desta Lei, e ou no Código Municipal do Meio Ambiente e ou, 
ainda, em outras leis atinentes ao empreendimento.
§ 1º. O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, poderá exigir do 
empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas atenuadoras e compensatórias relativas aos 
impactos decorrentes da implantação da atividade.
§ 2º. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais referidos nesta Lei, 
que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Subseção II 
Do licenciamento e da fiscalização
Art. 187. A aprovação de projetos e a execução de obras e serviços, demolições, instalações ou 
explorações dependerão de prévia licença municipal nos termos previstos nesta Lei ou noutras 
relacionadas com cada tipo de projeto, de obras e ou de serviços.
§ 1º. Excluem-se dessa determinação, e independem de licença: as pinturas de edificações; as 
construções de muros, exceto os de arrimo; os pequenos consertos ou reparos de uma edificação; as 
pavimentações a céu aberto; as pequenas instalações eletromecânicas domiciliares que não interfiram 
com a segurança de terceiros e ou com a área do logradouro público, mesmo que em projeção.
§ 2º. O processamento e a expedição de licença de parcelamento do solo, execução de obras, 
instalação de equipamentos mecânicos ou exploração de substâncias minerais de toda e qualquer 
natureza serão efetuados obedecendo às condições de obrigatoriedade, competência e forma de requerer, 
definidos nesta e noutras leis pertinentes.
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§ 3º. A aprovação dos projetos de edificações independerá da licença para a construção, se assim 
for requerida, ficando estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para a sua validade quando não for 
requerida a licença para construção.
Art. 188. As seguintes obras não poderão ser executadas sem prévia licença:
I – escavações, aterros, terraplenagens e desmontes de rocha;
II – construção de muros ou barreiras de sustentação e obras que envolvam intervenções no meio 
físico e interajam com as características preexistentes dos parâmetros geotécnicos e geomorfológicos;
III – ligação de águas pluviais e efluentes de fossas aos coletores públicos e cursos d‟água;
IV – edificações, loteamentos ou desmembramentos em terrenos com vegetação cuja supressão seja 
por esse motivo indispensável. Os projetos que se enquadrarem neste inciso:
a) deverão ser analisados pelo PluVis e
b) qualquer que seja a justificativa, a supressão de vegetação será motivo de compensação ambiental 
a ser determinada pelo órgão executivo de meio ambiente, por meio de normativa própria.
Subseção III 
Do termo de compromisso ambiental
Art. 189. O Termo de Compromisso Ambiental -TCA- é um instrumento a ser firmado entre o órgão 
municipal integrante do SISNAMA e pessoas físicas ou jurídicas, referente a contrapartidas, obrigações e 
compensações nos casos de:
I – autorização prévia para supressão de vegetação;
II – intervenções em área de preservação permanente, com ou sem manejo arbóreo;
III – licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito 
estufa;
IV – transferência do potencial construtivo sem previsão de doação de área, aplicada a imóveis 
grafados como área de proteção ambiental.
§ 1º. No caso previsto no inciso I, deverão ser estabelecidos critérios específicos para áreas 
enquadradas como área de proteção ambiental.
§ 2º. No caso previsto no inciso III, a compensação das emissões deverá ser condicionada à 
apresentação de um plano de mitigação de emissões, devendo ser estabelecido, por Ato do Executivo, os 
critérios para esta compensação.
§ 3º. As obrigações, contrapartidas e compensações de empreendimentos situados no interior de 
unidades de conservação de uso sustentável e as medidas mitigadoras e compensatórias deverão atender 
ao disposto nos seus planos de manejo, priorizando a viabilização de ações e projetos neles previstos, 
ficando sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos Gestores.
§ 4º. Esgotadas as possibilidades de realização da compensação ambiental no local do 
empreendimento, nos casos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, esta poderá ser convertida 
em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados no fundo municipal constituído 
para a promoção do desenvolvimento urbano-rural e ambiental de Visconde do Rio Branco. Para estes 
casos, os recursos deverão ser prioritariamente aplicados para a viabilização da implantação de áreas 
verdes públicas e para a implantação de instrumento a ser definido para Pagamento por Serviços 
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Ambientais, em conformidade com os pressupostos do sistema municipal de áreas protegidas, áreas 
verdes e espaços livres.
Subseção IV 
Do pagamento por prestação de serviços ambientais
Art. 190. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco poderá aplicar o pagamento por prestação de 
serviços ambientais para os proprietários ou possuidores de imóvel urbano ou rural, privado ou público, 
conforme disposto na legislação federal, estadual e municipal pertinente.
Parágrafo único - O pagamento por serviços ambientais constitui-se em retribuição, monetária ou não, aos 
proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de serviços ambientais, cujas ações 
mantêm, restabelecem ou recuperam estes serviços, podendo ser remuneradas, entre outras, as 
seguintes ações:
I – manutenção, recuperação e recomposição dos mananciais hídricos;
II – manutenção, recuperação, recomposição e enriquecimento de remanescentes florestais;
III – recuperação de nascentes, matas ciliares e demais áreas de preservação permanente;
IV – recuperação, recomposição e enriquecimento de áreas de reserva legal;
V – conversão da agricultura familiar convencional para agricultura orgânica;
VI – cessão de área para soltura de animais silvestres, mediante critérios a serem definidos pelos 
órgãos municipais responsáveis pela conservação da fauna silvestre e da biodiversidade.
Art. 191. Os pagamentos por serviços ambientais deverão ser implantados por meio de programas 
definidos pelas Secretarias do Poder Executivo municipal atinentes com os serviços ambientais, dentre os 
quais os que contemplem:
I – remuneração de atividades humanas de manutenção, restabelecimento e recuperação dos 
ecossistemas provedores de serviços ambientais;
II – remuneração dos proprietários ou possuidores de áreas com ecossistemas provedores de 
serviços ambientais, mediante prévia valoração destes serviços;
III – outros programas instituídos pelo Poder Executivo municipal em consonância com as 
disposições desta Lei e da legislação estadual ou federal pertinente.
§ 1º. Os critérios de valoração a que se refere o inciso II deste artigo serão definidos em regramento 
próprio, a ser editado pelo Poder Executivo municipal.
§ 2º. A participação do recebedor das vantagens relativas aos programas de pagamentos por 
serviços ambientais será voluntária.
§ 3º. Os proprietários de imóveis que promoverem a criação de Reserva Particular do Patrimônio 
Natural -RPPN- ou atribuição de caráter de preservação permanente em parte da propriedade, bem como 
os proprietários de imóveis situados em áreas de especial interesse geológico e geotécnico terão 
prioridade nos programas de pagamento por serviços ambientais, desde que atendam os requisitos gerais 
fixados na presente Lei.
Art. 192. São requisitos gerais para a participação de proprietários ou possuidores de áreas 
prestadoras de serviços ambientais, em programas de pagamentos por serviços ambientais:
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I – enquadramento e habilitação em programa específico definido pelos órgãos do Poder Executivo 
municipal responsáveis pela implementação das ações;
II – adequação do imóvel em relação à legislação ambiental ou, se for o caso, a assinatura de termo 
de compromisso de ajustamento de conduta ambiental, firmado entre o proprietário ou possuidor de área 
prestadora de serviços ambientais e o órgão do Poder Executivo municipal responsável pela ação 
programática, no qual deverão ser estabelecidos os prazos e as obrigações para o cumprimento do que 
estabelece a legislação ambiental;
III – comprovação do uso ou ocupação regular do imóvel a ser contemplado;
IV – formalização de instrumento contratual específico entre o proprietário ou possuidor de área 
prestadora de serviços ambientais e o competente órgão do Poder Executivo municipal .
§ 1º. O descumprimento injustificado de cláusulas previstas no termo de compromisso de 
adequação ambiental e no instrumento contratual específico, referidos nos incisos II e IV, além das 
penalidades previstas nos respectivos instrumentos, acarretará a suspensão dos pagamentos e a exclusão 
do interessado do cadastro de provedores de serviços ambientais até a comprovação do cumprimento das 
obrigações vencidas.
§ 2º. O contrato de pagamento por serviços ambientais será regulamentado por ato do Poder 
Executivo municipal .
§ 3º. O monitoramento e a fiscalização da aplicação do instrumento de pagamento por prestação de 
serviços ambientais serão exercidos pelo competente órgão do Poder Executivo municipal, devendo os 
resultados serem apresentados anualmente ao Conselho Municipal incumbido de tratar do
desenvolvimento urbano-rural.
CAPÍTULO V
DO RISCO HIDROLÓGICO E GEOLÓGICO
Seção I
Das Suscetibilidades Físico-Territoriais
Art. 193. As áreas de risco geológico e hidrológico são as partes do território com possibilidade de 
incidência de ocorrências hidrológicas e geológicas como escorregamentos, erosões, solapamento de 
margens de córregos e rios, inundações, colapsos e subsidências, cuja fragilidade ao uso e ocupação do 
solo por atividades urbanas pode causar danos de variados graus aos assentamentos humanos, podendo
ser caracterizadas como:
I – áreas suscetíveis ao escorregamento de massa, de média e alta intensidade; 
II – áreas suscetíveis a inundações, de média e alta densidade; e
III – áreas de risco decorrentes de inundações e de escorregamento de massa.
§ 1º. As áreas delimitadas como sujeitas a inundações ou a escorregamentos poderão ter 
estabelecidas restrições específicas quanto ao uso e ocupação do solo, independentemente da zona 
urbana ou macrozona em que se situarem, como forma de proteção da vida e do patrimônio público ou 
privado.
§ 2º. As áreas sujeitas a inundação ou a escorregamentos devem ser permanentemente 
monitoradas e objeto de ações que visem garantir a segurança de todos os habitantes de Visconde do Rio 
Branco.
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§ 3º. A delimitação das áreas sujeitas a inundações ou a escorregamentos poderá ser revista 
sempre que novas informações técnicas permitam fazê-lo com maior precisão, ampliando-as ou 
reduzindo-as.
§ 4º. As áreas de interesse hidrológico, geológico e geotécnico, mapeadas sob a coordenação do 
PluVis (órgão municipal de planejamento urbano), deverão estar sob monitoramento constante do Poder 
Executivo municipal e a especial atenção quanto aos projetos e processos de ocupação, adoção de 
contramedidas preventivas e mitigadoras dos riscos, controle da expansão urbana e adaptação aos 
preceitos e normas do projeto GIDES (Gestão Integrada em Riscos de Desastres Naturais), do Governo 
Federal, e às ações de defesa civil, para se definir onde devem ser priorizados os reassentamentos das 
famílias residentes nessas áreas.
Art. 194. Os programas, projetos, ações e investimentos, públicos ou privados, para as áreas de 
interesse hidrológico, geológico e geotécnico serão realizados com base:
I – no georreferenciamento e na atualização periódica do levantamento de riscos, com a avaliação e 
classificação das áreas;
II – na manutenção atualizada do cadastro com intervenções previstas, executadas ou em 
andamento, remoções realizadas e ocorrências registradas com seus respectivos danos;
III – na definição, em carta geotécnica de aptidão à urbanização e nas cartas de suscetibilidade, de 
diretrizes técnicas para novos parcelamentos do solo e para planos de expansão urbana, de maneira a 
criar padrões de ocupação adequados diante das condicionantes predisponentes a perigos e desastres;
IV – na realização de monitoramento participativo das áreas suscetíveis a desastres e de riscos, com 
a participação de moradores e lideranças comunitárias;
V – na criação de canais de comunicação e na utilização eficiente dos já existentes;
VI – no aperfeiçoamento da formação dos servidores públicos municipais por meio de cursos de 
capacitação para elaboração de diagnóstico, prevenção e gerenciamento de risco, e na possibilidade, 
ainda, de participação nas atividades de ensino promovidas pelos Governos Estadual e Federal, 
estabelecendo-se, quando possível e necessário, convênios de cooperação técnica com órgãos da esfera 
pública ou privada para melhor desempenho das atividades aqui previstas;
VII – no proativo monitoramento das condições meteorológicas para subsídio aos órgãos municipais 
competentes sobre tipos, intensidades e durações das chuvas, a fim de se emitir notificações na 
deflagração de ações preventivas ou emergenciais;
VIII – na integração das políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação 
-preventiva, de socorro, assistencial e recuperativa-, conforme previsto nas normas pertinentes, inclusive 
quanto à operacionalidade dos planos preventivos de defesa civil no âmbito municipal;
IX – no estabelecimento, junto com os municípios da microrregião de Visconde do Rio Branco, de 
políticas integradas para a redução e erradicação de riscos nas áreas próximas ou situadas nos limites 
intermunicipais ou em situações que impliquem ações preventivas ou emergenciais intermunicipais;
X – na promoção de intercâmbio das informações municipais, estaduais e federais relativas aos 
riscos;
XI – na implantação do sistema de fiscalização de áreas de risco;
XII – na implantação de protocolos de prevenção e alerta e ações emergenciais em circunstâncias 
de desastres;
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XIII – na realização de parcerias para a coleta e análise de informações técnicas e para aplicação de 
novos métodos e tecnologias que contribuam para melhorias dos sistemas de prevenção e redução de 
risco.
Parágrafo único - Para realizar a atualização periódica de que trata o Inciso I deste artigo, serão 
reservados anualmente 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados para o fundo constituído com a 
finalidade de promover o desenvolvimento urbano-rural (Fundut).
Seção II
Do Programa Municipal de Controle das Cheias e Movimento de Massa
Art. 195. O Programa Municipal de Controle das Cheias e Movimentos de Massa (PMCCMM), no 
contexto da Rede Ambiental Urbana, determinará as áreas sujeitas à inundação dos rios e suscetíveis aos 
deslizamentos de terra no Município, devido a eventos naturais, ação antrópica ou ambas combinadas, com 
base nas informações técnicas disponíveis, constituídas para cumprir as seguintes finalidades do 
Programa:
I – cadastrar a população moradora das áreas de risco de deslizamentos, inundações e enchentes;
II – realizar estudos geotécnicos e hidrológicos detalhados das áreas críticas do Município e seus 
impactos nos Municípios da mesma bacia hidrográfica;
III – criar sistema de alerta de cheias e plano de contingência para remoção temporária preventiva da 
população das áreas de risco, quando necessário;
IV – investir em campanhas de educação ambiental, apontando para os impactos causados pelo 
descarte irregular e o acúmulo de lixo nas encostas e na rede de drenagem;
V – propor condições específicas para aproveitamento de terrenos em áreas sujeitas a inundações, 
que criem restrições adicionais àquelas já estabelecidas na legislação urbanística;
VI – estabelecer práticas permanentes de planejamento e monitoramento das áreas sujeitas a 
inundações.
Art. 196. A coordenação executiva do PMCCMM, em termos de gestão territorial, caberá a um 
Comitê Municipal de planejamento e desenvolvimento urbano-rural, em articulação com a Defesa Civil do 
Município de Visconde do Rio Branco.
§ 1º. As propostas da coordenação executiva quanto à delimitação oficial de áreas sujeitas a 
inundações ou a escorregamentos deverão ter parecer favorável da Defesa Civil e do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Ambiental (CODEMA).
§ 2º. A eventual revisão de delimitação oficial de áreas sujeitas à inundação deverá ser 
acompanhada de documentação técnica que a justifique, com apresentação da metodologia adotada para 
definição dos novos limites.
§ 3º. As propostas da coordenação executiva quanto a condições específicas para aproveitamento 
de terrenos em locais sujeitos a inundações e ou a escorregamentos, que criem restrições adicionais 
àquelas já estabelecidas na legislação urbanística, deverão ter parecer favorável do Conselho Municipal 
da área de planejamento e desenvolvimento urbano-rural.
§ 4º. A revisão da delimitação oficial de áreas sujeitas a inundações e dos critérios de 
aproveitamento será instituída por decreto do Prefeito Municipal, observado o disposto nos parágrafos 
anteriores deste artigo.
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Art. 197. As áreas sujeitas a inundações e ou a escorregamentos estão indicadas no Anexo D -
Mapa 14, parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º. No que diz respeito à delimitação das áreas sujeitas à inundação, o Mapa das Áreas Sujeitas a 
Inundações e Deslizamentos no Município de Visconde do Rio Branco deverá ser revisto e atualizado em 
até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão dos trabalhos de confecção da base cartográfica 
georreferenciada do Município.
§ 2º. Para situações relacionadas com inundações, até o fim do prazo indicado no §1º deste artigo, 
as restrições impostas ao uso e ocupação das áreas de que trata este Capítulo, não incidirão sobre 
terrenos ou as partes de terrenos situados dois metros (2m) acima das linhas dos contornos dos máximos 
níveis de inundações ocorridos em Visconde do Rio Branco.
Art. 198. Para a realização de parcelamentos do solo e de construções em lotes ou glebas 
localizados em áreas de interesse geológico e geotécnico, o empreendedor deverá apresentar estudos 
técnicos que comprovem a mitigação do risco, compatíveis com as exigências do órgão municipal 
competente.
Art. 199. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco atualizará em cada novo Plano Plurianual (PPA), o 
Plano Municipal de Redução de Riscos como parte integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa 
Civil, tendo por orientação as diretrizes da Lei Federal nº 12.608/2012, ou a que a substituir.
CAPÍTULO VI
SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS VERDES E ESPAÇOS LIVRES
Art. 200. O sistema de áreas legalmente protegidas, áreas verdes e espaços livres é constituído pelo 
conjunto das áreas enquadradas nas categorias protegidas pela legislação ambiental, das áreas 
prestadoras de serviços ambientais, das diversas tipologias de parques e logradouros públicos, dos 
espaços vegetados e dos não ocupados por edificação coberta, as áreas especiais com atributos 
ambientais que justifiquem sua preservação e conservação, seja pela beleza cênica, paisagística, raridade 
ou pela importância ecológica, sendo estas denominadas Áreas Especiais de Proteção e Recuperação 
Ambiental, sejam de propriedade pública ou particular.
Art. 201. Os componentes desse sistema, de modo geral, compreendem:
I – na condição de áreas públicas:
a) as unidades de conservação de proteção integral que compõem o Sistema Nacional de Unidades 
de Conservação (SNUC);
b) os parques urbanos;
c) os parques lineares da rede hídrica;
d) outras categorias de parques a serem definidas pelo Executivo Municipal;
e) os espaços livres e áreas verdes em logradouros públicos, incluindo praças, vias, vielas, ciclovias, 
escadarias;
f) os espaços livres e áreas verdes em instituições públicas e serviços públicos de educação, saúde, 
cultura, lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação e segurança;
g) os espaços livres e áreas verdes originárias de parcelamento do solo;
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h) as áreas de preservação permanente inseridas em imóveis de propriedade pública;
i) os cemitérios públicos;
II – na condição de áreas privadas:
a) as unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável;
b) as áreas de preservação permanente e reserva legal inseridas em imóveis privados;
c) os espaços livres e áreas verdes de instituições e serviços privados de educação, saúde, cultura, 
lazer, abastecimento, saneamento, transporte, comunicação e segurança;
d) os espaços livres e áreas verdes com vegetação nativa em estágio avançado em imóveis 
residenciais e não residenciais isolados ou em condomínios;
e) os clubes de campo;
f) os clubes esportivos sociais;
g) os cemitérios particulares;
h) os sítios, chácaras e propriedades rurais.
§ 1º. A organização das áreas protegidas, dos espaços livres e das áreas verdes compete ao Poder 
Executivo municipal, ouvidos os órgãos estaduais e federais, e se configura em estratégia de qualificação, 
de preservação, de conservação, de recuperação e de ampliação das distintas tipologias de áreas e 
espaços que as compõem, para as quais está prevista nesta Lei a aplicação de instrumentos de incentivo.
§ 2º. O conjunto de áreas protegidas, áreas verdes e espaços livres referidos no caput deste artigo é 
considerado de interesse público para o cumprimento de funcionalidades ecológicas, paisagísticas, 
produtivas, urbanísticas, de esporte e lazer e de práticas de sociabilidade.
§ 3º. Para a implementação do sistema municipal de áreas protegidas, espaços livres e áreas 
verdes, além de recursos orçamentários, deverão ser utilizados prioritariamente recursos provenientes da 
área relacionada à gestão de meio ambiente e do fundo municipal para a promoção do desenvolvimento 
urbano-rural (Fundut), ou qualquer outra fonte de apoio a estes tipos de atividades.
§ 4º. As Áreas Especiais de Proteção e Recuperação Ambiental têm a função de integrar e formar 
corredores ecológicos, a partir da conexão de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas 
Legais (RLs), reduzindo os impactos negativos da fragmentação de habitats sobre a biodiversidade local e 
aumentando a qualidade ambiental do Município.
§ 5º. As Áreas Especiais de Proteção e Recuperação Ambiental compreendem:
I – Áreas Especiais de Conservação Ambiental, que são as áreas verdes consolidadas, já 
delimitadas pelo Município e ratificadas nesta Lei;
II – Áreas de Interesse para Conservação Ambiental e Conectividade, que são as áreas com
cobertura vegetal mais densa e extensão expressiva, identificadas no Município por meio da análise de 
dados e imagens, as quais devem ser objeto de medidas de proteção, incluindo, se for o caso, a criação 
de Unidades de Conservação;
III – Áreas Prioritárias para Recuperação de Mata Ciliar, que são as áreas com maior déficit de 
matas ciliares, devendo ser objeto de ações de recuperação das formações vegetais nas margens de rios 
e córregos;
IV – Área de Preservação Ambiental -APA- da Serra da Piedade.
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§ 6º. A proteção e a recuperação das áreas mencionadas no § 2º deste artigo envolvem medidas de 
promoção do aumento da infiltração das águas pluviais e de redução do escoamento superficial, 
contribuindo assim para a recarga de aquíferos, proteção do solo contra processos erosivos, redução do 
assoreamento dos cursos d‟água e redução dos picos de inundações.
Art. 202. Os objetivos urbanísticos e ambientais estratégicos do Sistema de Áreas Protegidas, Áreas 
Verdes e Espaços Públicos são: 
I – promover e garantir a recreação, o lazer e a conservação ambiental, inclusive às margens do Rio 
Xopotó e do Ribeirão Piedade, por meio de parques urbanos e lineares, buscando-se equilibrar a relação 
entre o ambiente construído e as áreas verdes e livres;
II – melhorar as condições ambientais e paisagísticas na afirmação de Paisagem Cultural da Cidade 
e do Município;
III – proteger a biodiversidade e conservação das áreas prestadoras de serviços ambientais;
IV – proteger e recuperar os remanescentes de Mata Atlântica;
V – incentivar a conservação e ampliação das áreas verdes de propriedade particular;
VI – criar e implantar áreas verdes por meio do estabelecimento de parâmetros urbanísticos 
ambientais considerando a relação da área verde de um lote ou sua fração e sua área total;
VII – garantir áreas permeáveis no solo, que contribuam para o conforto higrotérmico e valorizem os 
serviços ambientais;
VIII – integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, de modo a 
garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos;
IX – recuperar áreas degradadas, qualificando-as para usos adequados mediante o incremento de 
áreas verdes e áreas florestadas;
X – articular as áreas verdes significativas, os espaços livres e os parques urbanos e lineares com 
caminhos de pedestres e ciclovias, preferencialmente nos fundos de vale; e
XI – permitir o controle de riscos geológicos e hidrológicos, em consonância com a Política Nacional 
de Mudanças Climáticas.
Art. 203. O Sistema Municipal de Áreas Verdes e Espaços Públicos pressupõe permanente 
monitoramento dos espaços que o compõem, aspecto orientador das ações públicas e das prioridades de 
investimentos, sob as seguintes diretrizes:
I – distribuição equilibrada de espaços públicos para livre uso nas áreas urbanizadas e em processos 
de urbanização em Visconde do Rio Banco, devendo ser mantidos com boa qualidade;
II – indução de melhorias no microclima urbano por meio de áreas verdes em espaços públicos, 
contribuindo para o conforto higrotérmico em seus entornos imediatos;
III – integração de áreas verdes e espaços públicos para livre uso, com ações de qualificação de 
calçadas nas vias públicas e arborização urbana;
IV – contribuição para estruturar corredores ecológicos ao longo do Rio Xopotó e do Ribeirão 
Piedade, garantindo e potencializando suas Áreas de Preservação Permanente (APPs);
V – identificação de áreas com potencial para instituição de Unidades de Conservação Ambiental;
VI – impedimento da expansão urbana e de atividades agrícolas sobre áreas verdes relevantes do 
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Município, delimitadas e mapeadas no Código Municipal do Meio Ambiente;
VII – indução à conectividade de áreas verdes urbanas e rurais, incluindo as Áreas Prioritárias para 
Recuperação de Mata Ciliar, ao longo do tempo.
Art. 204. A representação do Sistema Municipal de Áreas Verdes e Espaços Públicos, em suas 
escalas municipal e urbana, consta no Anexo D – Mapas 3 e 19, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 205. Para o aperfeiçoamento do sistema municipal de áreas protegidas, áreas verdes e espaços 
livres, considerando-se as singularidades próprias das regiões de planejamento (Mesozonas) do território 
do Município de Visconde do Rio Branco, o Poder Executivo municipal deverá, dentre outras medidas
cabíveis:
I – articular ações entre os órgãos competentes para a elaboração e implementação de planos de 
manejo de unidades de conservação instituídas no Município;
II – instituir instrumentos de monitoramento, proteção e controle das unidades de conservação.
Seção I
Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas
Art. 206. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com 
os seguintes instrumentos:
I - o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, 
conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
II - a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas;
III - o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais 
e na implantação de infraestrutura; e
IV - aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.
Seção II
Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Piedade 
Art. 207. A Área de Preservação Ambiental (APA) da Serra da Piedade (Anexo D – Mapa 6 - Rede 
Hidrográfica Municipal e Mapa 19 - Cobertura Vegetal), situada na Zona Rural do Município de Visconde do 
Rio Branco, foi instituída pela Lei Municipal nº 082/94, de 30 de junho de 1994, e seu zoneamento 
ecológico-econômico estabelecido pela Lei Municipal nº 444, de 15 de junho de 1999.
Parágrafo único - A APA da Serra da Piedade se encontra dentro do Município de Visconde do Rio 
Branco e faz confrontações nas divisas com os municípios de Divinésia, Paula Cândido e São Geraldo.
Art. 208. A APA da Serra da Piedade objetiva garantir a conservação do conjunto paisagístico e da 
cultura regional e estimular o desenvolvimento com base em práticas conservacionistas, proteger, preservar 
e restaurar ecologicamente:
I – parte de uma das maiores cadeias montanhosas do Sudeste brasileiro;
II – a flora endêmica;
III – a continuidade da cobertura vegetal e das manchas de vegetação primitiva;
IV – as nascentes, as matas ciliares e o solo;
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V – a vida selvagem, principalmente as espécies mais ameaçadas;
VI – o ecossistema protetor das bacias dos rios Xopotó e Piedade, de cuja recuperação depende a 
continuidade, quantidade e qualidade do abastecimento público dos municípios de Visconde do Rio 
Branco e São Geraldo;
VII – as grutas, cavidades naturais e sítios arqueológicos.
Art. 209. A APA da Serra da Piedade, com área de 1052ha (mil e cinquenta e dois hectares), está 
estabelecida com as seguintes zonas:
I – Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS), com 82,33ha;
II – Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS), com 396,32ha;
III – Zona de Uso Agropecuário (ZUA), com 445,60ha;
IV – Zona de Mineração (ZM), com 127,75ha.
§ 1º. Na Zona de Preservação da Vida Silvestre (ZPVS), formada pelas áreas com remanescentes 
florestais nativos, é proibido qualquer atividade econômica ou interferência antrópica.
§ 2º. Na Zona de Conservação da Vida Silvestre (ZCVS):
I – os terrenos devem ser destinados à regeneração espontânea da mata ou reflorestamento com 
essências nativas, sendo admitida unicamente a pecuária extensiva em pastagem nativa como atividade 
econômica;
II – é proibido realizar aração, limpeza de pastagem, roçada, aplicação de herbicidas, queimadas, 
construções ou desaterros;
III – a abertura de estradas só será permitida mediante Licença Prévia do CODEMA - Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
§ 3º. Na Zona de Mineração (ZM), definida com base em direito minerário concedido pelo 
Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M., só se admite atividade mineradora no seu interior 
após licenciamento Ambiental Federal, Estadual e Municipal;
§ 4º. Na Zona de Uso Agropecuário (ZUA), constituída pelas áreas restantes à exclusão das zonas 
anteriores da APA:
I – podem ser desenvolvidas atividades agrícolas que impliquem em plantio de espécies arbóreas e a 
pecuária extensiva em pastagem nativa;
II – são proibidos o cultivo de espécies anuais, a aração ou queimadas;
III – é necessário Licença Prévia do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental para 
construções, edificações, aplicação de herbicidas, desaterros e a implantação de estradas no interior da 
ZUA.
Art. 210. Têm-se como medidas adotadas na implantação e no funcionamento da APA da Serra da 
Piedade:
I – a realização de zoneamento ecológico-econômico;
II – a utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar 
a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda 
dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;
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III – a aplicação, quando cabível, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de 
atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental.
Art. 211. Cabe ao Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco a supervisão, a 
administração e a fiscalização da APA da Serra da Piedade.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Política e Sistema de Saneamento Ambiental
Art. 212. A Política Municipal de Saneamento Ambiental (Básico), instituída por lei complementar, 
objetiva universalizar o acesso aos serviços de saneamento básico, mediante ações articuladas de saúde 
pública, desenvolvimento urbano-rural e meio ambiente, consoante o estabelecido neste Plano Diretor e leis 
superiores que definem o marco regulatório obrigatório para o saneamento básico municipal, e busca 
harmonizar soluções de saneamento para o Município de Visconde do Rio Branco, tendo as bacias 
hidrográficas como unidades físico-territoriais de planejamento.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, 
infraestruturas e instalações operacionais implementados com medidas para racionalizar a utilização 
urbano-rural sustentável dos sistemas de:
I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e 
respectivos instrumentos de medição;
II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais 
de coleta, transporte, tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos esgotos sanitários, 
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente 
adequada dos resíduos sólidos urbanos originários dos serviços públicos de limpeza urbana e de 
atividades domésticas, além de outros determinados por norma administrativa de regulação;
IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para 
o amortecimento de vazões de cheias e a recarga do manancial subterrâneo, tratamento e disposição final 
das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
§ 2º. Os planos setoriais que integram o sistema municipal de saneamento ambiental deverão 
expressar a visão integrada preconizada nesta Lei, promover o direito à saúde e qualidade de vida, à 
cidade, à sustentabilidade ambiental e melhorar o gerenciamento da prestação dos serviços de 
saneamento.
Art. 213. A Política Municipal de Saneamento Ambiental, o Plano Municipal de Saneamento Básico e 
a prestação dos serviços públicos de saneamento básico têm como base o seguinte:
I – Princípios:
a) universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, mediante tecnologias apropriadas à 
realidade socioeconômica e ambiental;
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b) integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada 
serviço de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades 
e maximizando a eficácia das ações e resultados;
c) direito à salubridade e sustentabilidade ambiental;
d) titularidade municipal, tendo o Município autonomia e competência para organizar, regular, 
controlar e promover a realização dos serviços de saneamento ambiental, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, associadamente ou não com outros municípios;
e) adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades do Município de 
Visconde do Rio Branco;
f) eficiência e sustentabilidade econômica, com o uso de tecnologias apropriadas, considerando a 
capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
g) integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
h) segurança, qualidade e regularidade na realização dos serviços de saneamento básico, de formas 
adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
i) disponibilidade, em todas as áreas urbanizadas, de serviços de drenagem e de manejo das águas 
pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
j) direito à informação e transparência das ações tendo por base sistemas de informações e 
processos decisórios institucionalizados;
k) participação e controle social, entendido como o conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação 
de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
l) direito à educação sanitária e ambiental continuada, incorporada na gestão dos serviços de 
saneamento, de modo a permitir a difusão de comportamentos responsáveis em relação ao uso dos 
recursos naturais e a correta utilização dos serviços.
m)estímulo à adoção de soluções alternativas para garantir a integridade e a cobertura do 
saneamento ambiental em todo o território municipal;
n) proteção dos cursos d‟água e águas subterrâneas;
o) humanização dos espaços públicos coletivos com ampliação e manutenção de áreas verdes e da 
arborização urbana;
p) recuperação e reversão dos processos de degradação das condições bióticas do ambiente;
II – Diretrizes:
a) garantir sistema eficaz de saneamento ambiental no Município, evitando danos à saúde pública, ao 
meio ambiente e à paisagem urbana;
b) prover o abastecimento de água tratada a toda a população, em quantidade e qualidade 
compatíveis com as exigências de higiene e conforto;
c) viabilizar sistemas alternativos de esgoto onde não seja possível instalar rede pública de captação 
de efluentes;
d) fomentar programas de coleta e reciclagem de resíduos sólidos domésticos e industriais, 
promovendo a redução dos resíduos sólidos gerados -por exemplo, lixo e construção civil-;
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e) redimensionar, revisar e ou ampliar a rede de drenagem urbana;
f) promover sistema eficiente de prevenção e controle de vetores, na ótica da proteção à saúde 
pública;
Art. 214. A fim de promover e garantir o alcance de níveis crescentes de prestação de serviços de 
saneamento básico e de salubridade ambiental, cabe ao Poder Público e à coletividade considerar e 
colocar em prática as seguintes ações:
I – criação, implementação, publicização, transparência e manutenção de um Sistema Municipal de 
Informações em Saneamento Básico, abrangente e eficiente em apoio ao planejamento, contendo 
indicadores de desenvolvimento econômico e social, de expansão urbana, do crescimento demográfico, de 
meio ambiente e das fontes possíveis de captação de água para abastecimento público, com 
cadastramento físico permanentemente atualizado dos sistemas de saneamento ambiental;
II – adoção de parâmetros e metas baseados em indicadores disponíveis, em todos os níveis do
governo municipal, sobre o saneamento básico e áreas afins, assim como nos demais índices de 
qualidade de vida que possam garantir o atendimento essencial à saúde pública;
III – promoção de programas com estímulo ao combate ao desperdício de água;
IV – implantação de redes de coleta e tratamento adequado do esgoto sanitário em todo o território 
municipal;
V – aperfeiçoamento e cobertura da limpeza urbana, incluindo sistema especial de coleta de lixo nas 
áreas inacessíveis aos meios convencionais;
VI – revisão, redimensionamento e ou ampliação da rede coletora de águas pluviais e do sistema de 
drenagem nas áreas urbanizadas do território;
VII – apoio ao uso de tecnologias sociais próprias para o meio rural e as atividades agropecuárias;
VIII – implementação de programa de coleta de embalagens de agrotóxico em toda a área de 
produção agrícola do Município;
IX – legislação municipal de incentivo e contrapartidas do Município para o uso alternativo de 
recursos naturais para suprimento das demandas locais como microgeração de energia, aquecimento 
solar, tratamento e reaproveitamento de águas residuais e pluviais, sem prejuízo ou dano socioeconômico￾ambiental;
X – disciplinamento da implantação de atividades potencialmente causadoras de impactos 
ambientais negativos.
Seção II
Rede Hídrica
Art. 215. A Rede Hídrica em todo o território do Município é constituída pelo conjunto de cursos 
d‟água, cabeceiras de drenagem, nascentes, olhos d‟água e planícies aluviais, a qual desempenha funções 
estratégicas para garantir o equilíbrio e a sustentabilidade urbana.
Art. 216. São objetivos urbanísticos e ambientais relacionados à recuperação e proteção da Rede 
Hídrica:
I – ampliar progressivamente as áreas permeáveis ao longo dos fundos de vales e cabeceiras de 
drenagem, as áreas verdes significativas, a arborização urbana, minimizar os processos erosivos, 
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enchentes e ilhas de calor, bem como garantir os serviços ambientais especialmente na Macrozona de 
Dinamização e na Macrozona de Reestruturação Urbana e Ambiental;
II – ampliar os parques urbanos e lineares para equilibrar a relação entre o ambiente construído e as 
áreas verdes e livres e garantir espaços de lazer e recreação para a população;
III – integrar as áreas de vegetação significativa de interesse ecológico e paisagístico, protegidas ou 
não, de modo a garantir e fortalecer sua proteção e preservação e criar corredores ecológicos;
IV – proteger nascentes, olhos d‟água, cabeceiras de drenagem e planícies aluviais;
V – atuar de forma integrada com o governo estadual para proteção e recuperação dos mananciais, 
em especial os de abastecimento público;
VI – promover, em articulação com os governos estadual e federal, estratégias e mecanismos para 
disciplinar a política de recursos hídricos de forma sustentável; e
VII – promover, em articulação com os governos estadual e federal, estratégias e mecanismos para 
disciplinar a drenagem de águas superficiais e subterrâneas de forma sustentável.
§ 1º. Se for necessário remover população moradora em núcleos habitacionais para implementar 
quaisquer ações ligadas aos objetivos estabelecidos no caput, a construção de novas habitações de 
interesse social deve ser garantida preferencialmente em local o mais próximo possível do local da 
remoção.
§ 2º. Deve ser criado um Programa para Recuperação dos Fundos de Vale e das Áreas de Risco 
para implementar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, buscando-se implantar parques 
lineares e recuperar ambientalmente as áreas com altas declividades.
§ 3º. Deverão ser desenvolvidos e implantados projetos para garantir o atendimento dos objetivos 
estabelecidos neste artigo, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual.
§ 4º. A Rede Hídrica tem como unidade territorial de estudo, planejamento e gestão a bacia 
hidrográfica, respeitadas as unidades político-administrativas do Município e consideradas as diferentes 
escalas de planejamento e intervenção.
Seção III
Abastecimento de Água
Art. 217. O abastecimento de água potável, um serviço essencial no Município, terá suas dotações 
como prioritárias no planejamento orçamentário anual para investimentos e para garantia do atendimento 
mínimo à população.
§ 1º. A operação do serviço de abastecimento de água se subordina às metas estabelecidas no
Plano Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. Para garantir a distribuição universal e viabilidade de acesso ao serviço de abastecimento 
domiciliar de água para toda a população, o Poder Público Municipal poderá adotar mecanismos de 
financiamento do custo de implantação e dos serviços medidos.
§ 3º. A gestão dos recursos hídricos para abastecimento público deverá considerar, 
necessariamente, planos e ações que visem a redução do consumo, redução de perdas e implantação de 
sistema de coleta e tratamento de águas superficiais.
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Seção IV
Esgotamento Sanitário
Art. 218. A prestação dos serviços de esgotos é de competência do Município, que poderá exercê-la 
diretamente ou mediante concessão.
§ 1º. O Município deverá buscar a totalidade do tratamento do esgoto sanitário, dentro dos padrões 
técnicos recomendados.
§ 2º. O Poder Executivo municipal poderá promover articulações, celebrar convênios, se 
necessários, com outros municípios que pertençam à Bacia do Xopotó para realização de ações de 
interesse comum.
Art. 219. Os efluentes industriais ou outros efluentes não domésticos, que contenham substâncias 
tóxicas ou características agressivas ou que apresentem uma Demanda Bioquímica de Oxigênio -DBO5-
superior a 300 mg/L (trezentos miligramas por litro), somente poderão ser lançados no sistema de esgoto 
após tratamento adequado que assegure a esses efluentes características semelhantes às dos esgotos 
domésticos.
§ 1º. O tratamento referido no caput será de responsabilidade do gerador, a quem caberá todo o 
ônus da elaboração do Plano de Gestão Integrada (PGI), licenciamento e execução do planejado e 
questões dele decorrente.
§ 2º. A análise e aprovação dos processos de tratamento dos esgotos para lançamento no sistema 
público de coleta, no solo ou nos corpos d'água serão realizadas pelo órgão competente de controle 
ambiental.
Seção V
Sistema de Drenagem Urbana
Art. 220. O serviço urbano de drenagem deve assegurar, por seus componentes físicos naturais e 
construídos, um sistema eficiente para o escoamento das águas superficiais em toda a área do Município, 
com especial atenção às águas pluviais, de modo a propiciar segurança e conforto a todos os seus 
habitantes.
Art. 221. São diretrizes para o sistema de Drenagem Urbana:
I – implantar programas de conscientização da população quanto à importância do escoamento das 
águas pluviais, buscando obter o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento delas;
II – fiscalizar o uso do solo junto a faixas sanitárias, fundos de vales e áreas destinadas à 
construção de reservatórios ou outras intervenções físicas em ambientes similares, garantindo a 
integridade do ecossistema;
III – disciplinar a ocupação das nascentes, cabeceiras e várzeas das bacias do Município, 
preservando a vegetação existente e visando a sua recuperação;
IV – definir mecanismos apropriados de fomento para usos do solo como áreas drenantes do tipo
parques lineares, áreas de recreação e lazer, hortas comunitárias e manutenção da vegetação nativa;
V – despoluir cursos d‟água e recuperar talvegues e matas ciliares;
VI – desenvolver e implantar um sistema de drenagem eficiente ao longo das vias públicas, com 
dimensionamento adequado de todo o sistema para regular o escoamento da água, que considerem, entre 
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outros aspectos, a mobilidade de pedestres e portadores de deficiência, a paisagem urbana e o uso para 
atividades de lazer;
VII – substituir os sistemas de drenagem inadequados por soluções técnicas mais eficazes, bem 
como aplicá-las em novas intervenções;
VIII – implementar medidas não estruturais de prevenção de inundações, tais como controle de 
erosão, especialmente em movimentos de terra, controle de transporte e deposição de entulho e lixo, 
combate ao desmatamento, aos assentamentos clandestinos e a outros tipos de invasões nas áreas com 
interesse para drenagem;
IX – limitar o processo de impermeabilização do solo, adotando pisos drenantes nos programas de 
pavimentação de vias locais e de calçadas de pedestres e criando mecanismos legais para que as áreas 
descobertas sejam pavimentadas com pisos drenantes;
X – estabelecer uma taxa proporcional de permeabilidade de uso e ocupação do solo de acordo com 
a área do lote e a zona de uso.
Subseção I
Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas
Art. 222. O Plano Municipal de Saneamento Básico -PMSB- contém as diretrizes para o 
planejamento e define suas metas para o sistema de drenagem e manejo das águas urbanas a partir das 
prioridades de investimentos em equipamentos de infraestruturas, por microbacias, especialmente para a 
contenção de águas pluviais, devendo prever o aproveitamento ou escoamento controlado e garantir vazão 
e dispersão adequadas, tanto na microdrenagem como na macrodrenagem.
Parágrafo único - Para as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem, deve-se 
dar prioridade:
I – às áreas onde há problemas de segurança, notadamente à margem de cursos d'água e outras 
áreas baixas onde haja risco de inundar edificações;
II – à atualização dos cadastros físicos das redes de galerias de águas pluviais.
Art. 223. Os cursos d'água cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no Município 
serão administrados pelo Poder Executivo.
§ 1º. Para a realização de ações de Visconde do Rio Branco com municípios vizinhos envolvendo 
interesse público na bacia e nas sub-bacias do Rio Xopotó, o Poder Executivo poderá promover 
articulações entre governos e celebrar convênios, se necessários.
§ 2º. Cabe ao Poder Executivo municipal definir:
I – a manutenção física do sistema de drenagem, compreendendo:
a) limpeza e desobstrução das galerias, dos reservatórios de detenção/infiltração e dos cursos d'água;
b) execução das obras civis de recuperação dos elementos de canalização construídos;
II – as servidões das galerias de águas pluviais e das suas contenções, de modo a garantir que 
sejam protegidas e permaneçam livres e desimpedidas para eventuais manutenções e consertos;
III – como essenciais, além das calhas ou leitos principais dos canais, também as respectivas faixas 
de proteção para drenagem das águas urbanas, pluviais e superficiais.
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Seção VI
Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana
Art. 224. Os serviços de limpeza urbana e o manejo dos resíduos sólidos devem ser planejados e 
executados em todo o território municipal, seguindo as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal 
de Saneamento Básico.
§ 1º. Cabe ao Poder Executivo municipal elaborar o Plano Municipal de Gestão Integrada dos 
Resíduos Sólidos (PGIRS), que estabelecerá todos os serviços disponíveis para atender às necessidades 
de coleta, transportes, processamentos e destinação final dos resíduos.
§ 2º. O Poder Executivo municipal deverá estimular o gerador do resíduo à segregação da parcela 
reciclável como também o reaproveitamento da parcela orgânica.
§ 3º. Cabe ao Poder Executivo municipal contratar, subempreitar ou conceder a prestação dos 
serviços nos termos da legislação específica, ficando sob sua responsabilidade o gerenciamento e a 
fiscalização.
Art. 225. A coleta, o transporte, o processamento e a destinação final dos resíduos industriais e da 
construção e demolição de obras civis, assim como os de serviços de saúde e demais resíduos perigosos 
são de responsabilidade dos geradores, estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do 
Poder Executivo municipal .
Parágrafo único - O Poder Executivo municipal promoverá por meio de normatização específica o 
acondicionamento seletivo do lixo na fonte produtora, de acordo com o tipo de resíduo, tendo em vista 
simplificar a operação dos serviços, viabilizar o reaproveitamento econômico e propiciar uma destinação 
ambientalmente equilibrada.
TÍTULO V
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO 
BRANCO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 226. As principais funções do ordenamento do território e desenvolvimento sócio-ambiental￾político-econômico do Município de Visconde do Rio Branco são no sentido de atender demandas 
apresentadas pela população nas reuniões da leitura participativa, sintetizadas e apresentadas sob a forma 
de princípios, diretrizes, ações e obras para este Plano Diretor, mediante planejamento e coordenação de 
programas estruturantes, projetos e ações para: 
I – viabilizar o acesso à propriedade urbana ou rural, à moradia, ao trabalho e aos serviços públicos 
de educação, saúde, transporte, cultura, esporte e lazer; 
II – viabilizar a oferta de equipamentos urbanos e rurais como rede de abastecimento de água, 
serviços de esgoto, rede de energia elétrica, rede de coleta de águas pluviais urbanas, serviços de 
transmissão de dados e voz, dentre outros; 
III – viabilizar a oferta de equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura e lazer; 
IV – viabilizar a oferta de espaços livres para uso público, tais como áreas verdes, praças e similares; 
V – criar condições adequadas à permanência das atividades econômicas instaladas no Município e 
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à instalação de novos empreendimentos econômicos; 
VI – incentivar atividades rurais produtoras de bens de consumo e de serviços como o turismo rural e 
o ecológico; 
VII – investir na qualidade ambiental do Município, protegendo o patrimônio natural, cultural, 
paisagístico, arquitetônico e histórico em todo o seu território, nos meios urbano e rural.
Art. 227. São objetivos da política de desenvolvimento do território municipal a serem atingidos para 
cumprimento das funções sociais no Município de Visconde do Rio Branco: 
I – ordenar e exercer controle na expansão das áreas urbanizadas e nas áreas em processo de 
urbanização ou com potencial de urbanização; 
II – incentivar o desenvolvimento racional e integrado de atividades nos meios urbano e rural; 
III – promover o equilíbrio entre os usos e a intensidade de ocupação do solo e a disponibilidade de 
infraestrutura, visando a otimização dos investimentos públicos; 
IV – elaborar e executar planos, programas, projetos e ações públicas para o território municipal, 
promovendo a aplicação dos recursos em consonância com as características de cada porção do território 
do Município de Visconde do Rio Branco; 
V – viabilizar reservas de áreas necessárias à expansão urbana, de acordo com o planejamento 
físico-territorial municipal; 
VI – minimizar conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou inconvenientes; 
VII – incentivar e promover a adequação da propriedade pública aos seus fins; 
VIII – promover o uso da propriedade urbana ou rural em conformidade com as suas funções sociais,
tal que a política urbano-rural se desenvolva em prol do bem coletivo;
IX – promover e propor condições urbano-rurais para a adequação da malha viária e dos serviços de 
transporte coletivo à evolução das necessidades de circulação de pessoas e bens; 
X – estimular, priorizar e implementar projetos que visam a melhoria das habitações de interesse 
social; 
XI – manter permanente adequação dos planos, programas e ações de saneamento básico, inclusive 
saneamento rural, com a política de ordenação do território; 
XII – estimular a gestão democrática por meio da participação da sociedade civil organizada na 
formulação e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e rural 
sustentáveis; 
XIII – estimular o desenvolvimento de polos de centralidades com maior proximidade da moradia aos 
serviços públicos e privados, sobretudo no que se refere a atividades socioeconômicas (trabalho, 
educação, saúde, lazer, comércio e indústria); 
XIV – orientar os projetos urbanísticos e arquitetônicos para que possam ser observados os 
conceitos de espaços seguros, acessíveis, sustentáveis e energeticamente eficientes. 
Art. 228. Estão sujeitas às disposições desta Lei: 
I – a execução de novos parcelamentos do solo, em qualquer parte do território do Município; 
II – as obras de edificações, no que se refere a parâmetros de natureza urbanística; 
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III – o zoneamento de usos, funcionamento de atividades e ocupação do solo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO E ORDENAÇÃO TERRITORIAL
Art. 229. A estruturação e ordenação territorial orientam, ordenam e disciplinam o desenvolvimento 
sustentável do Município, por meio dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das 
atividades, do adensamento e da configuração das paisagens urbana e rural, buscando o equilíbrio entre os 
aspectos ambiental e construído para atendimento das demandas da sociedade, notadamente quanto: 
I – ao crescimento e ao adensamento de áreas urbanizadas, ou de áreas com potencial de 
urbanização, com a integração do uso do solo, do sistema viário e dos transportes, valorizando os 
aspectos sociais, econômicos e ambientais; 
II – à distribuição espacial da população e das atividades econômicas em áreas dotadas de 
infraestrutura e equipamentos públicos, em especial nos eixos estruturantes de modais de transportes e na 
área central, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e a reduzir os custos e os 
deslocamentos;
III – à integração de usos, com a diversificação e mescla de atividades compatíveis, de modo a 
equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho; 
IV – à hierarquização do sistema viário, considerando-se as extensões e os tipos de ligações 
promovidas pelas vias, estabelecendo as categorias e respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo, 
de forma a propiciar e otimizar o melhor deslocamento de pedestres e veículos, atendendo as 
necessidades da população e do sistema de transporte coletivo, individual e de bens; 
V – à requalificação das nucleações já estabelecidas no Município de Visconde do Rio Branco e das 
centralidades que vierem a ser estabelecidas ou reconhecidas, estimulando o uso misto das edificações, o 
incentivo à instalação de fachadas ativas, o reaproveitamento das edificações verticais, priorizando a 
circulação de pedestres e dos modos não motorizados; 
VI – à consolidação e ampliação das áreas de uso preferencial ou exclusivo de pedestres; 
VII – ao planejamento da distribuição espacial dos equipamentos e serviços públicos, buscando 
viabilizar sua implantação de forma a atender a interesses e necessidades da população atual e projetada, 
qualificando a vida urbana nos bairros e o modo de vida das comunidades rurais; 
VIII – ao aprimoramento do sistema de fiscalização do uso e da ocupação do solo urbano, integrando 
ações dos órgãos municipais no que se refere a construções, atividades instaladas, assentamentos 
irregulares, espaços e imóveis municipais; 
IX – à regularização de assentamentos de interesse social já consolidados, incorporando-os à 
estrutura urbana, respeitado o interesse público; 
X – à definição de áreas para reacomodar famílias atualmente residentes em áreas vulneráveis, em 
especial quanto a riscos geo-hidrológicos; 
XI – ao incentivo e à promoção de ações para regularização edilícia no meio urbano e nas 
propriedades em nucleações rurais.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL URBANO-RURAL DO 
TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
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Art. 230. Para fins de planejamento geo-hidrológico do território do Município de Visconde do Rio 
Branco, estabelecem-se como unidades de planejamento ambiental urbano-rural as áreas de influência 
perimetral das bacias hidrográficas do rio Xopotó, do rio São Clemente e do Ribeirão Piedade (Anexo D –
Mapa 6), observados os territórios das comunidades rurais identificadas na leitura participativa por meio do 
Anexo D - Mapa 1A, com as seguintes diretrizes estratégicas: 
I – planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, priorizando a oferta de serviços ambientais; 
II – garantir a sustentabilidade hídrica por intermédio dos serviços ambientais produzidos nas 
cabeceiras das bacias hidrográficas; 
III – restringir a ocupação urbana nas cabeceiras da bacia hidrográfica; 
IV – valorizar as formas de retenção e recarga hídrica que garantem regulação hídrica e oferta e 
abastecimento de água em períodos de estiagem; 
V – conservar ambientes com vocação para regulação hídrica, mitigando os processos erosivos nas 
encostas, as descargas sólidas e obstruções produzidas pelo homem nos cursos d‟água e as inundações 
nos locais urbanizados junto às calhas dos cursos d‟água no Município; 
VI – valorizar as singularidades e vocações de cada bacia hidrográfica;
VII – promover a conservação e preservação da natureza; 
VIII – promover o desenvolvimento sustentável das atividades rurais e urbanas.
Art. 231. São objetivos específicos para as unidades de planejamento ambiental urbano-rural do 
território do Município de Visconde do Rio Branco: 
I – promover a requalificação urbanística e ambiental das áreas urbanas consolidadas; 
II – conter a expansão urbana nas áreas destinadas ao desenvolvimento rural sustentável; 
III – impedir a ocupação das faixas de domínio das rodovias que atravessam o Município, 
principalmente na área urbana e nas nucleações rurais; 
IV – proteger os remanescentes florestais e eventuais afloramentos rochosos que integram o 
território; 
V – controlar atividades que possam causar prejuízos à proteção e conservação do patrimônio 
ambiental; 
VI – respeitar as Áreas de Preservação Permanente -APPs-; 
VII – promover ações conjuntas entre as esferas de governo para a gestão e o manejo sustentável 
das unidades de conservação instituídas; 
VIII – promover a qualificação da produção agrícola e agroindustrial sustentável; 
IX – indicar áreas para o desenvolvimento de atividades agrícolas e pecuárias em respeito às 
comunidades tradicionais locais; 
X – promover o turismo rural e o ecológico integrados à proteção do patrimônio natural e histórico￾cultural; 
XI – reconhecer e atender as demandas sociais nas localidades de apoio ao desenvolvimento 
agrícola sustentável. 
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CAPÍTULO IV
DO MACROZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
Art. 232. Macrozoneamento físico-territorial é a espacialização das áreas com características 
comuns, tendo por base a análise integrada dos fatores físico-geográficos, geomorfológicos e de uso 
presentes no território, que permitem suas delimitações de forma transversal às Unidades de Planejamento 
Ambiental Urbano-Rural do Território do Município de Visconde do Rio Branco, em consonância com as 
diretrizes estabelecidas nos incisos I e II do art. 9º da Lei Federal nº 6.938/1981, que estabelece o 
zoneamento ecológico-econômico como instrumento de organização do território, para se definirem os 
padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental dos recursos hídricos e do 
solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das 
condições de vida da população.
§ 1º. O território do Município de Visconde do Rio Branco, subdividido em zonas como estabelecido 
nesta Lei, é formado pelas áreas urbana e rural e seus povoados.
§ 2º. Para fins de planejamento físico do seu território, o Município de Visconde do Rio Branco, 
conforme o Anexo D – Mapa 1A - Macrozoneamento Municipal da presente Lei, está estruturado nas 
seguintes macrozonas: 
I – Macrozona Urbana: compreende a área delimitada pelo perímetro urbano da sede municipal, 
contém padrões diferenciados de urbanização e a maior parcela da população residente no Município de 
Visconde do Rio Branco; os empregos e serviços, os equipamentos urbanos e sociais e a infraestrutura de 
transporte estão concentrados nesta macrozona, sendo a mais propícia à intensificação das atividades 
econômicas e ao adensamento populacional;
II – Macrozona de Expansão Urbana: compreende o espaço territorial não abrangido pela 
Macrozona Urbana, prevista como passível de expansão do perímetro urbano;
III – Macrozona Rural: compreende as áreas do território do Município de Visconde do Rio Branco 
não integrantes das áreas circunscritas aos perímetros urbanos e de expansão urbana, sendo 
caracterizada pelo adensamento muito baixo de pessoas e edificações, pela produção agrossilvipastoril
para o abastecimento municipal de alimentos, pelos recursos hídricos e pelas paisagens próprias ao modo 
de vida rural do Município; 
IV – Assentamento Rural Olga Benário: compreende a área delimitada por esta comunidade rural, 
sendo caracterizada como área de produção agrícola;
V – Área de Preservação Ambiental da Serra da Piedade: compreende a área criada pela Lei 
Municipal nº 082/94, de 30 de junho de 1994.
§ 3º. Lei específica conterá o georreferenciamento das Macrozonas de Expansão Urbana e o 
conjunto complementar de diretrizes e regras de normatização para o seu parcelamento, a sua ocupação e 
o uso do seu solo.
§ 4º. Sempre que houver iniciativa para a alteração do ordenamento do solo, caberá aos órgãos 
técnicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco realizar análise e emitir parecer 
circunstanciado, sendo este um condicionante para apreciação da alteração pelo Poder Legislativo. 
CAPÍTULO V
DO MESOZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL 
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Art. 233. O mesozoneamento é um zoneamento intermediário para aplicação da política urbana em 
termos de desenvolvimento econômico nas cinco regiões de planejamento identificadas para o Município 
(Centro; Nordeste - NE; Sudeste - SE; Sudoeste - SO; Noroeste - NO) com vocações e concentração de 
atividades econômicas tipificadas no Anexo D – Mapa 2 - Mesozoneamento e Mapa 4 - Vocações Rurais.
§ 1º. As fronteiras entre as mesozonas estão assim estabelecidas:
I – Nordeste com Sudeste (NE/SE): Av. Dr. Carlos Soares e Rua Maria Antonieta Carneiro, na parte 
urbana, e rodovia MG-447, na parte rural; 
II – Nordeste com Noroeste (NE/NO): Rua Santo Antônio e Rua José Saraiva, na parte urbana, e 
desta com e pela BR-120 até a divisa com o Município de São Geraldo, na parte rural;
III – Noroeste com Sudoeste (NO/SO): Rua do Rosário e Rua Cesário Alvim, na parte urbana, 
devendo a parte rural ser perfeitamente identificada por georreferenciamento;
IV – Sudoeste com Sudeste (SO/SE): Av. São João Batista , Rua Theophille Dubreil e Rua Vereador 
José Soares Ferreira, na parte urbana, devendo a parte rural ser perfeitamente identificada por 
georreferenciamento;
V – Centro: delimitada pelos fundos dos lotes englobando Travessa Siqueira, Rua Dr. Altino Peluso, 
Av. Dr. Linch, Rua Major Felicíssimo e aquelas citadas na Lei nº 301, de 19 de novembro de 1996, que 
criou as Áreas de Preservação Histórica e de Proteção Cultural.
§ 2º. A Área de Proteção Ambiental da Serra da Piedade é parte integrante da Mesozona Noroeste.
§ 3º. O Assentamento Rural Olga Benário é parte integrante da Mesozona Nordeste.
Art. 234. Foram identificadas as seguintes vocações nas mesozonas:
I – Noroeste: pecuária, turismo, patrimônio natural e antropológico, frutas e polpas;
II – Nordeste: pecuária, agricultura familiar, olarias, recreação e lazer;
III – Sudoeste: frutas e polpas, pecuária, serviços, recreação e lazer;
IV – Sudeste: açúcar mascavo, frutas e polpas, pecuária, agricultura familiar.
CAPÍTULO VI
DO ZONEAMENTO FÍSICO-TERRITORIAL
Art. 235. Zoneamento é o instrumento de planejamento físico-territorial que institui as regras de uso 
e ocupação do solo para áreas urbanas e rurais, com o objetivo de orientar o desenvolvimento urbano-rural 
de modo eficaz, integrado, sustentável e justo. 
Parágrafo único - São parâmetros para ocupação do solo: 
I – área mínima do lote; 
II – testada mínima do lote;
III – coeficiente de aproveitamento básico;
IV – coeficiente de aproveitamento máximo;
V – coeficiente de aproveitamento mínimo; 
VI – taxa de ocupação;
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VII – taxa de permeabilização mínima; 
VIII – número máximo de pavimentos;
IX – afastamento frontal; 
X – afastamentos laterais e de fundos;
XI – largura mínima de calçadas. 
Seção I
Da Definição e Classificação dos Usos do Solo
Art. 236. Consideram-se usos do solo e das edificações as seguintes categorias: 
I – Residencial, destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar; 
II – Comercial; 
III – Prestação de serviços; 
IV – Industrial; 
V – Institucional; 
VI – Especial; 
VII – Agrário;
VIII – Misto. 
Parágrafo único – O enquadramento dos empreendimentos e das atividades em termo de usos será 
estabelecido de acordo com Art. 21 desta Lei, considerando-se o grau de impacto urbano ou rural, 
ambiental e os níveis de incomodidade.
Art. 237. O uso do solo pode ser entendido como a forma pela qual o espaço geográfico está sendo 
ocupado pelo homem e os efeitos dos empreendimentos e atividades sobre os usos e tipos de 
assentamentos. 
§ 1º. Considera-se uso residencial aquele destinado à habitação da população, devendo o 
adensamento das áreas destinadas a este fim ser controlado para evitar a sua descaracterização. 
§ 2º. As edificações destinadas ao uso residencial podem ser classificadas como: 
I – unifamiliares: as caracterizadas pela existência de uma única unidade habitacional por lote; 
II – multifamiliares: as caracterizadas pela existência de mais de uma unidade habitacional por lote, 
dispondo o agrupamento -em sentido horizontal ou vertical- de áreas e instalações comuns para o seu 
funcionamento, sendo mais usuais os prédios de apartamentos, os conjuntos residenciais implantados em 
lotes e as habitações coletivas. 
§ 3º. Considera-se uso comercial aquele destinado às atividades comerciais varejistas ou 
atacadistas para atendimento da população e apoio às demais categorias de uso. 
§ 4º. Considera-se uso de serviços aquele destinado às atividades de prestação de serviços para 
atendimento da população e apoio às demais categorias de uso. 
§ 5º. Considera-se uso institucional aquele destinado às atividades de saúde, educação, pesquisa, 
cultura, esporte, lazer, assistência social, segurança pública, assim como os locais de reuniões para 
desenvolvimento de atividades religiosas, de recreação e outros usos correlatos. 
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§ 6º. Considera-se uso industrial aquele destinado às atividades de beneficiamento, desdobramento, 
transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de 
origem animal, vegetal e ou mineral. 
§ 7º. Considera-se uso especial aquele destinado às atividades estratégicas e que eventualmente 
possam prejudicar ou colocar em risco a integridade física dos munícipes, sendo tipificações deste uso as 
áreas destinadas a cemitérios, coleta e tratamento do lixo, distribuição e equipamentos para saneamento 
básico, linhas de transmissão, estações de energia elétrica, torres de comunicações, garagens de bases 
logísticas e de transporte urbano e interurbano e instalações com finalidades militares. 
§ 8º. Considera-se uso agrário aquele destinado à extração de matérias-primas minerais e vegetais, 
às atividades agropecuárias e de exploração florestal e às atividades de transformação dos seus produtos 
no local de produção ou extração da matéria-prima na propriedade explorada. 
§ 9º. Considera-se uso misto aquele que reúne duas ou mais categorias de uso na mesma 
edificação ou conjunto integrado de edificações, desde que compatíveis entre si e com os usos permitidos 
na zona.
Art. 238. Quanto ao solo, urbano ou rural, o seu uso é condicionado em cada zona às atividades a 
serem nele realizadas, conforme a seguinte categorização:
I – uso permitido, quando compreender atividades que apresentem inequívoca compatibilidade com a 
destinação e as características urbanísticas da zona, observando-se que a presença de atividades de 
natureza econômica requer estrita observância do que consta no artigo 21 desta Lei; 
II – uso não permitido, ou proibido, quando compreender atividades que -por sua categoria, seu 
porte ou sua natureza- sejam caracterizadas como nocivas, perigosas, incômodas e ou incompatíveis com 
a destinação e as características urbanísticas da zona, observando-se que a presença de atividades de 
natureza econômica requer estrita observância do que consta no artigo 21 desta Lei; 
III – uso tolerado, ou permissível, quando atividades consideradas prejudiciais ou incômodas à 
destinação e às características urbanísticas da zona possam vir a ser admitidas nas zonas e instaladas em 
conformidade com as legislações vigentes, cuja permanência comprovadamente não prejudique os usos 
permitidos para a zona, observando-se que a presença de atividades de natureza econômica requer estrita 
observância do que consta no artigo 21 desta Lei. 
§ 1º. A comprovação da existência da atividade dita não permitida ocorrerá mediante a abertura de 
processo administrativo junto ao órgão técnico do Poder Executivo, cuja análise dependerá, entre outros 
documentos, da apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento, com data de emissão 
compatível com as legislações vigentes. 
§ 2º. Usos não permitidos poderão passar à classificação de usos tolerados desde que a atividade 
seja instalada em conformidade com as legislações vigentes e a sua permanência não prejudique os usos 
permitidos para a zona. 
§ 3º. Qualquer imóvel licenciado pelo Município de Visconde do Rio Branco, e no qual se constate 
uso não permitido, não poderá ter seu Alvará de Localização e Funcionamento renovado ao término do 
seu prazo de validade, devendo-se encerrar suas atividades no local de sua instalação. 
§ 4º. Os imóveis nos quais se realizam atividades ditas toleradas, e que não possuam licenças 
municipais para o desenvolvimento de suas atividades, deverão submeter pedido de autorização de 
funcionamento ao Poder Executivo municipal, devidamente instruído, para se avaliar a possibilidade de 
concessão de licença. 
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§ 5º. Os imóveis nos quais se realizam atividades ditas não permitidas, e que não possuam licenças 
municipais para o desenvolvimento de suas atividades, deverão encerrá-las num prazo máximo de 45 dias 
(quarenta e cinco) a partir da notificação pelo Poder Executivo municipal , assegurando-se a seus 
ocupantes possuidores ou proprietários a ampla defesa. 
§ 6º. Imóvel licenciado em que se admite uso tolerado não poderá sofrer ampliações, nem seu uso 
poderá ser substituído por qualquer outro uso não permitido, sendo admissível apenas a realização de 
obras para manutenção, conservação, melhoria da segurança, salubridade e higiene, objetivando-se 
reduzir impactos na vizinhança, de acordo com as normas estabelecidas em legislação pertinente. 
§ 7º. Os imóveis em que se realizem usos tolerados não terão seus Alvarás de Localização e 
Funcionamento renovados, exceto mediante a realização de obras de adequação dos imóveis ao uso, 
conforme disposto no parágrafo anterior. 
Seção II
Do Zoneamento e da Subdivisão Territorial
Art. 239. Para efeito da ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, o Município de 
Visconde do Rio Branco é subdividido em zonas, diferenciadas segundo os potenciais de adensamento, 
características construtivas e de usos, assim denominadas: 
I – Corredor 1 (C1);
II – Corredor 2 (C2);
III – Zona de Proteção Histórica (ZPH);
IV – Zona 1 (Z1);
V – Zona 2 (Z2);
VI – Zona 3 (Z3);
VII – Zona 4 (Z4);
VIII – Zona Urbana Especial (ZUE);
IX – Zona de Especial Interesse Social 1 (ZEIS1);
X – Zona de Especial Interesse Social 2 (ZEIS 2);
XI – Zona Industrial (ZI);
XII – Zona de Expansão Urbana (ZEU);
XIII – Zona Olga Benário (ZOB);
XIV – Zona Rural (ZR);
XV – Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA). 
§ 1º. A localização das zonas mencionadas no caput deste artigo está no Anexo D - Mapa 3 
Microzoneamento Municipal, que integra esta Lei. 
§ 2º. Nas zonas Z1, Z2, Z3, ZPH, C1 e C2, será admitida a construção de terraço de uso privativo
acima do último pavimento permitido, com acesso pelo interior de unidade autônoma, devendo ser 
respeitados os recuos frontais e de fundos mínimos de 3,00m (três metros), sendo estes obrigatoriamente 
constituídos como áreas descobertas.
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§ 3º. Os bairros e os logradouros que fazem parte das zonas serão discriminados em tabela, a qual 
deverá ser atualizada pelo órgão técnico competente do Poder Executivo municipal a cada inclusão, 
exclusão ou alteração de bairro ou logradouro em cada Zona. 
§ 4º. A construção e manutenção de passeios e calçadas, e demais exigências correlatas descritas 
em normatização específica, é de responsabilidade do empreendedor, cabendo ao Poder Executivo 
municipal fiscalizar o atendimento das normas, em especial em termos de acessibilidade.
Seção III
 Corredor 1 (C1)
Art. 240. Os Corredores Primários (C1) caracterizam-se por vias de natureza arterial de grande 
extensão, com predominância de tráfego interzonas e intermunicipal.
§ 1º. Nestes corredores deve ser estimulado o uso misto, tais como institucional, comercial e de 
serviços de âmbito local e regional, bem como indústrias de pequeno porte toleradas, desde que estes 
usos se enquadrem nas condições de uso não residencial compatível com o residencial, nos termos do 
artigo 21 desta Lei.
§ 2º. As vias, trechos e delimitações territoriais que compõem os corredores primários C1 são:
I – Rodovia BR-120, abrangendo os trechos C1-A, C1-B e C1-C (Anexo D – Mapa 3), com as 
seguintes descrições:
a) Trecho C1-A: estende-se da divisa com o Município de Ubá até o principal acesso norte para a 
Zona Olga Benário (junto à BR-120), numa extensão aproximada de 11,15 quilômetros, abrangendo a 
faixa de terra de 100m de cada lado do eixo da BR-120, onde há demarcação de área de expansão 
urbana (AEU) no Anexo D - Mapa 3;
b) Trecho C1-B: aqui denominado Complexo Empresarial Colônia, estende-se por 2,1 quilômetros ao 
longo da BR-120, do limite mais ao norte do Assentamento Olga Benário junto à rodovia até a
estrada municipal de acesso à APAE Rural, abrangendo a Zona Industrial da Colônia e adentrando 
na área de expansão urbana com as seguintes delimitações (Anexo D - Mapa 3):
b.1) lado oeste da BR-120: a faixa de terra entre o eixo da rodovia e a margem esquerda do Rio 
Xopotó, da Rua Maria Edwiges Saraiva até próximo à estrada de acesso para a APAE Rural de 
Visconde do Rio Branco;
b.2) lado leste da BR-120: a faixa de terra com 300m de largura, das proximidades da Rua Maria 
Edwiges Saraiva até a estrada de acesso para a APAE Rural de Visconde do Rio Branco;
c) Trecho C1-C: estende-se de ambos os lados do eixo da rodovia BR-120 por aproximadamente 
2,06 quilômetros a partir do acesso à estrada para a APAE Rural até a divisa com o Município de São 
Geraldo, abrangendo no lado leste uma faixa com largura de 100m, e no lado oeste outra faixa com 
largura do eixo da rodovia até a margem esquerda do Rio Xopotó;
II – Rodovia MG-447, constitui-se no trecho C1-D que se estende do seu trevo com a BR-120 até a 
divisa com o Município de Guiricema (a Leste), abrangendo de ambos os lados, a partir do eixo da rodovia, 
uma faixa com largura de 100m (cem metros).
III – Rodovia LMG-842 (localmente denominada como antiga Rio-Bahia), constitui-se no trecho C1-D 
que compreende toda a extensão desta rodovia entre as divisas do Município de Visconde do Rio Branco 
com os Municípios de Guidoval (ao Sul) e São Geraldo (ao Norte), abrangendo de ambos os lados, a partir 
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do eixo da rodovia, uma faixa com largura de 100m (cem metros).
Art. 241. Os trechos dos corredores primários C1 deverão preservar faixas não edificantes para 
acomodar futuras modificações de desenho de vias e canteiros da seguinte forma:
I – nos trechos C1-A, C1-B e C1-C, que correspondem a toda a rodovia BR-120 dentro do Município 
de Visconde do Rio Branco, a faixa mínima de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros) de 
cada lado a partir de seu eixo;
II – nos trechos C1-D, que correspondem à MG-447 e à LMG-842 (localmente denominada como 
antiga Rio-Bahia), a faixa mínima de 15,00m (quinze metros), observadas prescrições mais restritivas do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e ou do Departamento de Edificações e 
Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER-MG).
§ 1º. São exigências para as construções em lotes com testadas localizadas no C1, inclusive 
aquelas em lotes provenientes de parcelamentos do solo urbano (loteamentos, desmembramentos, 
desdobros, condomínio de lotes ou remembramentos): 
I – Área mínima do lote: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 15,00m (quinze metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 1,5 (um inteiro e cinco 
décimos); 
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo); 
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx):
a) para o pavimento térreo: 70% (setenta por cento);
b) para os demais pavimentos: 50% (cinquenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmin): 15% (quinze por cento); 
VIII – Número máximo de pavimentos permitido para as edificações: sem limite; 
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 5,00m (cinco metros); 
X – Afastamentos laterais mínimos (ALmín):
a) para o pavimento térreo: ALmín = 0,0 (zero);
b) para o 1º e 2º pavimentos: ALmín = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e
c) a cada dois novos pavimentos: ALmín = adição progressiva de 50cm (cinquenta centímetros);
XI – Afastamento de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
§ 2º. O corredor C1-B, doravante denominado Complexo Empresarial Colônia, poderá ser objeto de 
legislação urbanística específica, com base em Planos de Invesimentos e Urbanização Específica, 
mediante Operações Urbanas Consorciadas.
Seção IV
 Corredor 2 (C2)
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Art. 242. Os Corredores Secundários (C2) caracterizam-se por vias de grande extensão, com 
predominância de tráfego interbairros. Sua delimitação territorial é definida do eixo das vias que compõem 
os corredores secundários até à divisa que constitui o fundo dos lotes com testada principal em cada lado 
das vias.
§ 1º. Nos corredores C2, além do uso residencial, deve ser estimulado o uso não residencial como o 
institucional, o comercial e o de serviços de âmbito local e regional e de indústrias de pequeno porte,
desde que estes usos se enquadrem nas condições de compatível com o residencial, nos termos do artigo 
21 desta Lei, e que em cada lote os espaços edificados destinados a atividades econômicas relacionadas 
a tais usos tenham área construída máxima de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
§ 2º. As vias que compõem os corredores secundários C2 são:
I – Ruas: Eugenio de Melo, Theophille Dubreil, Vigário Varela, Teofilo Otoni, General Osório, Maria 
do Dodô, Maria Antonieta Carneiro, Moreira Cesar, Conselheiro Santana, Olavo Bilac, Santo Antonio, Do 
Rosario, Wady Aad, José Maximino de Almeida, Luimar Manoel da Costa, Geraldo Peixoto Filho, Campo 
Belo, João Correa Lino, Avelino Cardoso, Cesário Alvim;
II – Avenida: São João Batista, Zumbi do Palmares, Dr. Carlos Soares, Vereador Adão Amorim, 
Prefeito José Barreto Mesquita, Presidente Artur da Silva Bernardes, Perimetral;
III – Ladeira José Soares da Costa; 
IV – Estrada José Braz Damião.
§ 3º. São exigências para as construções em lotes com testada localizada nos Corredores 
Secundários, inclusive aquelas em lotes provenientes de novos parcelamentos (loteamentos 
desmembramentos, condomínio de lotes, desdobo e remembramentos): 
I – Área mínima do lote: 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmax) com outorga onerosa: 3,0 (três inteiros); 
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo); 
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx):
a) para o pavimento térreo: 70% (setenta por cento);
b) para os demais pavimentos: 60% (sessenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmin): 15% (quinze por cento); 
VIII – Número máximo de pavimentos permitidos para as edificações: 5 (cinco); 
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 3,00m (três metros);
X – Afastamentos laterais mínimos (ALmín):
a) para o pavimento térreo: ALmín = 0,0 (zero);
b) para o 1º e 2º pavimentos: ALmín = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); e 
c) para o 3º e 4º pavimentos: ALmín = 2,0m (dois metros);
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XI – Afastamento de fundos (Af): mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros). 
Seção V
 Zona 1 (Z1)
Art. 243. A Zona 1 (Z1, uso residencial) tem como característica o predomínio de residências, e 
ocasionais atividades classificadas como „baixo risco A‟ na Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas (CNAE) consideradas como toleráveis em zonas residenciais, com restrição ao adensamento e 
à verticalização.
§ 1º. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo para esta zona devem: 
I – estimular o uso residencial de médio adensamento urbano, ou seja, com o controle da 
concentração de pessoas, edificações e usos; 
II – permitir usos não residenciais, tais como institucional, comercial e de serviços de âmbito local 
não geradores de impacto urbano ou de impacto de vizinhança, bem como indústrias de pequeno porte 
não incômodas, que se enquadrem nas condições de uso não residencial compatível com o residencial, 
nos termos do artigo 21 desta Lei, com área construída máxima de 200,00m² (duzentos metros 
quadrados).
§ 2º. São exigências para os lotes localizados na Z1, inclusive aqueles provenientes de novos 
parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobro ou remembramentos): 
I – Área mínima do lote: 200,00m² (duzentos metros quadrados); 
II – Testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,2 (um inteiro e dois décimos);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 2 ,0 (dois inteiros); 
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento); 
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento); 
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 4 (quatro);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 2,00m (dois metros); 
X – Afastamento de uma lateral, mínimo (ALmín):
a) para os pavimentos térreo, 1º e 2º: ALmín = 1,50m;
b) para o 3º pavimento: ALmín = 2,00m (dois metros);
XI – Afastamento de fundos, mínimo (Af): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros):
XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros). 
Seção VI
 Zona 2 (Z2)
Art. 244. A Zona 2 (Z2) tem como característica a predominância de bairros já consolidados,
utilizados preferencialmente para uso residencial, e ocasionais atividades classificadas como „baixo risco B‟ 
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na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), consideradas como toleráveis em zonas 
residenciais, que se enquadrem nas condições de uso não residencial compatível com o residencial, nos 
termos do artigo 21 desta Lei.
§ 1º. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I – estimular o uso residencial de baixo adensamento urbano, ou seja, com o controle da 
concentração de pessoas, edificações e usos; 
II – permitir usos não residenciais, tais como institucional, comercial e de serviços de âmbito local 
não geradores de impacto urbano ou de impacto de vizinhança, bem como indústrias de pequeno porte 
não incômodas, com área construída máxima de 120,00m² (cento e vinte metros quadrados); 
§ 2º. São exigências para os lotes localizados na Z2, inclusive aqueles provenientes de novos 
parcelamentos (desmembramentos, remembramentos ou loteamentos): 
I – Área mínima do lote: 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados); 
II – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,2 (um inteiro e dois décimos);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 2,0 (dois inteiros); 
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento); 
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento); 
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 4 (quatro);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 2,00m (dois metros); 
X – Afastamento de uma lateral, mínimo (ALmín):
a) para os pavimentos térreo, 1º e 2º: ALmín = 1,50m;
b) para o 3º pavimento: ALmín = 2,00m (dois metros);
XI – Afastamento de fundos, mínimo (Af): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros):
XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção VII
 Zona 3 (Z3)
Art. 245. A Zona 3 (Z3) tem como característica a predominância de bairros já consolidados e 
utilizados preferencialmente por uso comercial/industrial, e ocasionais atividades classificadas como „alto 
risco‟ na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), observando-se as condições 
constantes no Artigo 21 desta Lei.
§ 1º. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem: 
I – estimular o uso comercial/industrial de médio adensamento urbano, ou seja, com restrição de 
concentração de pessoas, edificações e usos; 
II – permitir usos residenciais. 
§ 2º. São exigências para lotes localizados na Z3, inclusive aqueles provenientes de novos 
parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou remembramentos): 
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I – Área mínima do lote: 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados); 
II – Testada mínima do lote: 15,00m (quinze metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 1,5 (um inteiro e cinco 
décimos); 
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento); 
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento); 
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 3 (três);
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 5,00m (cinco metros); 
X – Afastamentos mínimos laterais (ALmín) e de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros);
XI – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção VIII
 Zona 4 (Z4)
Art. 246. A Zona 4 (Z4) tem como característica a predominância do uso residencial unifamiliar, com 
restrição ao adensamento e à verticalização. 
§ 1º. As normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I – permitir, no máximo, 2 (duas) unidades autônomas por lote, com exceção dos imóveis localizados 
em condomínios horizontais fechados; 
II – sujeitar os imóveis localizados em condomínios horizontais fechados aos índices urbanísticos 
estabelecidos por Leis Municipais, podendo os índices urbanísticos específicos de cada condomínio serem 
mais restritivos que os das Leis Municipais;
III – admitir eventuais atividades de natureza residencial de “grau ou nível de risco A”, em 
conformidade com as condições constantes no Artigo 21 desta Lei.
Art. 247. São exigências para os lotes localizados na Z4, inclusive aqueles provenientes de novos 
parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou remembramentos): 
I – Área mínima do lote: 600,00m² (seiscentos metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 15,00m (quinze metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx): 1,0 (um inteiro); 
V – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 55% (cinquenta e cinco por cento) para todos os
pavimentos; 
VI – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 30% (trinta por cento); 
VII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 3 (três), independentemente da 
largura da via; 
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VIII – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 4,00m (quatro metros); 
IX – Afastamentos mínimos laterais (ALmín) e de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros);
X – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros). 
Seção IX
Zona Urbana Especial (ZUE)
Art. 248. A Zona Urbana Especial (ZUE) corresponde às áreas urbanizadas das nucleações rurais 
(povoados) do Município de Visconde do Rio Branco.
§ 1º. Enquanto não for sancionada lei específica contendo a precisa delimitação territorial da ZUE e 
o conjunto de diretrizes e regras que normatizarão para esta Zona o parcelamento, o uso e a ocupação do 
solo, serão aplicados os instrumentos e a legislação de natureza urbanística válidos para a 
correspondente zona urbana nas imediações da área sob consideração na ZUE, cabendo ao órgão técnico 
competente do Poder Executivo municipal definir essa correspondência. 
§ 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos será admitido na ZUE, estando a aprovação
condicionada às diretrizes e anuência dos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal. 
§ 3º. Os novos parcelamentos na ZUE devem estimular o uso misto tais como residencial, 
comercial, de serviços e institucional de âmbito local, bem como indústrias de médio porte que se 
enquadrem nas condições de uso não residencial compatível com o residencial, nos termos do artigo 21 
desta Lei, com área construída máxima de 216,00m² (duzentos e dezesseis metros quadrados).
§ 4º. São exigências para a ZUE para efeito de novos parcelamentos (loteamentos, 
desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou remembramentos) ou de construções em lotes já 
parcelados: 
I – Área mínima do lote: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx): 1,50 (um inteiro e cinco décimos); 
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento) para todos os pavimentos; 
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento); 
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 3 (três); 
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 2,00m (dois metros), a partir da testada do lote; 
X – Afastamentos mínimos de uma lateral (ALmín) e de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros); 
XI – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros).
Seção X
Zona de Proteção Histórica (ZPH)
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Art. 249. A Zona de Proteção Histórica (ZPH) compreende o centro histórico e tradicional da cidade 
de Visconde do Rio Branco. Possui como característica predominante o uso misto, com concentração de 
comércios, serviços e funções urbanas de influência nas demais zonas, com edificações de acentuada 
verticalização, ocupação adensada e edificações tombadas e inventariadas. 
§ 1º. Para a ZPH, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem: 
I – incentivar a manutenção da variedade de usos e a revitalização urbana; 
II – controlar a verticalização e a ocupação extensiva dos lotes, com padrões de densidade 
compatíveis com a oferta de transporte público e as capacidades da infraestrutura urbana e do sistema 
viário;
III – permitir indústrias de pequeno porte não incômodas, de âmbito local, com área construída 
máxima de 200,00m² (duzentos metros quadrados), que se enquadrem nas condições de uso não 
residencial compatível com o residencial, nos termos do artigo 21 desta Lei; 
IV – incentivar a preservação das edificações e áreas públicas e privadas de valor histórico, 
arquitetônico e paisagístico, vinculadas a fatos memoráveis da cidade de Visconde do Rio Branco.
§ 2º. São exigências para os lotes localizados na ZPH, inclusive aqueles provenientes de novos 
parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou remembramentos): 
I – Área mínima do lote: 200,00m² (duzentos metros quadrados); 
II – Testada mínima do lote: 10,00m (dez metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx) com outorga onerosa: 3,0 (três inteiros); 
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,1 (um décimo);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx):
a) no pavimento térreo: 80% (oitenta por cento); e 
b) nos demais pavimentos: 60% (sessenta por cento);
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 10% (dez por cento); 
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: estabelecido de acordo com a 
largura das vias em que se situam, ou seja:
a) nas vias com largura (inclusive com as calçadas) até 8m (oito metros): 4 (quatro) pavimentos;
b) nas vias com largura (inclusive com as calçadas) até 11m (onze metros): 6 (seis) pavimentos; e 
c) nas vias com largura (inclusive com as calçadas) superior a 11m (onze metros): sem restrição de 
número de pavimentos.
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 1,00m (um metro); 
X – Afastamentos laterais mínimos (ALmín):
a) para o pavimento térreo: ALmín = 0,0 (zero);
b) para o 1º e 2º pavimentos: ALmín = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
c) a cada dois novos pavimentos: ALmín = adição progressiva de 50cm (cinquenta centímetros);
XI – Afastamento de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
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XII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros);
§ 3º. Largura da via é o valor resultante do somatório da média das larguras da pista de rolamento e 
das larguras das calçadas, sendo as larguras da pista de rolamento e das calçadas avaliadas na extensão 
da testada do lote, ou seja, ao longo do limite do lote com o logradouro público. 
Seção XI
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)
Art. 250. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) é constituída pelas áreas em que há interesse 
público em ordenar a ocupação do solo por meio de urbanização e regularização fundiária, urbanística e 
jurídica, visando a implantar ou complementar programas habitacionais de interesse social. Essas áreas se 
sujeitam a critérios especiais de parcelamento, uso e ocupação do solo definidos em lei específica. 
§ 1º. A ZEIS subdivide-se nas seguintes categorias: 
I – ZEIS-I: regiões de ocupação desordenada nas quais existe interesse público em promover 
programas habitacionais de urbanização e regularização, visando à integração e à melhoria da qualidade 
de vida e da infraestrutura urbana; 
II – ZEIS-II: regiões em que o Poder Executivo municipal tenha interesse em implantar ou tenha 
implantado conjuntos habitacionais de interesse social. Seus índices urbanísticos estão descritos no 
Anexo B1 – Índices Urbanísticos.
§ 2º. A regularização fundiária nas regiões constituintes das ZEIS compreende os processos de 
regularização urbanística e jurídica do domínio da terra em favor dos ocupantes, visando a: 
I – melhorar a qualidade de vida da população; 
II – adequar a propriedade do solo a sua função social e
III – exercer efetivamente o controle sobre o solo urbano.
Art. 251. As áreas delimitadas como ZEIS para novos parcelamentos e assentamentos habitacionais 
deverão observar os seguintes requisitos: 
I – condições topográficas favoráveis; 
II – dimensionamento mínimo dos lotes de acordo com o zoneamento estabelecido em lei 
específica; 
III – acessibilidade urbana favorável; 
IV – proximidade da sede municipal e das nucleações rurais (povoados); 
V – infraestrutura compatível com o assentamento pretendido e 
VI – conservação da integridade das Áreas de Preservação Permanente (APPs). 
§ 1º. Em cada área constituída como ZEIS, deverá ser destinado um percentual de reserva da área 
para a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, de sistema de circulação, de espaços para 
lazer e recreação, devendo isto ser parte integrante do projeto de parcelamento do solo. 
§ 2º. Fica vedada a delimitação de área para ZEIS em locais predominantemente inseridos em: 
I – faixas de domínio e ou servidão;
II – áreas de risco; 
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III – áreas de preservação histórica e ou ambiental; 
IV – -áreas com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), ou definida por norma 
específica de parcelamento do solo; 
V – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações e 
VI – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública.
§ 3º. O licenciamento de áreas destinadas a ZEIS deverá passar por prévia análise pelo órgão 
técnico competente do Poder Executivo municipal. 
§ 4º. Na instituição de qualquer área destinada a ZEIS, na lei municipal específica constará 
obrigatoriamente a sua abrangência e sua localização e delimitação devidamente georreferenciadas. 
Seção XII
Zona de Expansão Urbana (ZEU)
Art. 252. Zona de Expansão Urbana (ZEU) é toda a área de transição entre a área urbana e área 
rural, sendo passível de urbanização.
§ 1º. Enquanto não for sancionada lei específica contendo a precisa delimitação territorial da ZEU e 
o conjunto de diretrizes e regras que normatizarão para esta Zona a ocupação e o uso do solo, serão 
aplicados os instrumentos e a legislação de natureza urbanística válidos para a correspondente zona 
urbana nas imediações da área sob consideração na ZEU, cabendo ao órgão técnico competente do 
Poder Executivo municipal definir essa correspondência. 
§ 2º. O parcelamento do solo para fins urbanos será admitido na ZEU, estando a aprovação 
condicionada às diretrizes e anuência dos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal. 
§ 3º. Na ZEU, os novos parcelamentos devem estimular o uso misto tais como residencial, 
comercial, de serviços e institucional de âmbito local e regional, bem como indústrias de médio porte 
toleradas, com área construída máxima de 300,00m² (trezentos metros quadrados).
§ 4º. São exigências para a ZEU para efeito de novos parcelamentos (desmembramentos, 
remembramentos ou loteamentos e ou desdobro de lotes) ou de construções em lotes já parcelados: 
I – Área mínima do lote: 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 12,00m (doze metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 1,0 (um inteiro);
IV – Coeficiente de aproveitamento máximo (CAmáx): 1,50 (um inteiro e cinco décimos); 
V – Coeficiente de aproveitamento mínimo (CAmin): 0,10 (dez censtesimos);
VI – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 60% (sessenta por cento) para todos os pavimentos, 
independentemente do uso atribuído; 
VII – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 20% (vinte por cento); 
VIII – Número máximo permitido de pavimentos para as edificações: 3 (três); 
IX – Afastamento frontal mínimo (AFmín): 3,00m (três metros), a partir da testada do lote; 
X – Afastamentos mínimos de uma lateral (ALmín) e de fundos (Af): 1,50m (um metro e cinquenta 
centímetros);
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XI – Largura mínima de calçadas: 3,00m (dois metros).
§ 5º. Na instituição de qualquer área indicada como ZEU, na lei municipal específica constará 
obrigatoriamente a sua abrangência e suas localização e delimitação devidamente georreferenciadas no 
território do Município de Visconde do Rio Branco. 
§ 6º. As áreas indicadas como ZEU estão no Anexo D - Mapas 1 e 3. 
§ 7º. A partir da entrada em vigor desta Lei do Plano Diretor, o desmembramento de lotes já 
parcelados não será permitido em loteamentos existentes na ZEU.
Seção XIII
Zona Industrial (ZI)
Art. 253. A Zona Industrial (ZI) compreende as áreas com concentração de edificações destinadas 
ao uso industrial, já implantadas, bem como novos parcelamentos a serem destinados para implantação de 
atividades de natureza industrial. 
§ 1º. A Zona Industrial é assim caracterizada pela predominância de uso industrial, destinada à 
instalação de indústrias de grande porte do tipo incômoda, não incômoda ou tolerada.
§ 2º. Os novos parcelamentos, o uso e a ocupação do solo na Zona Industrial ficam condicionados a 
aprovação e anuência dos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal nas seguintes condições 
mínimas:
I – vedada a ocupação do uso residencial; 
II – reserva de terrenos exclusivamente para a implantação de indústrias de médio e grande portes
e instalações correlatas; 
III – prevenção de impactos ambientais; 
IV – viabilização da circulação e das operações de carga e descarga de veículos de grande porte 
sem conflitos com o tráfego geral de passagem. 
§ 3º. São exigências para os lotes localizados na Zona Industrial, inclusive aqueles provenientes de 
novos parcelamentos (loteamentos, desmembramentos, condomínio de lotes, desdobros ou 
remembramentos):
I – Área mínima do lote: 800,00m² (oitocentos metros quadrados);
II – Testada mínima do lote: 20,00m (vinte metros); 
III – Coeficiente de aproveitamento básico (CAB): 0,5 (cinco décimos);
IV – Taxa de ocupação máxima (TOmáx): 50% (cinquenta por cento);
V – Taxa de permeabilização mínima (TPmín): 25% (vinte e cinco por cento); 
VI – Afastamentos mínimos frontal (AFmín), lateral (ALmín) e de fundos (Af): 3,0m (três metros), salvo 
exigências técnicas legais específicas que requeiram maiores dimensões, sendo vedado o uso para fins 
de estacionamento; 
VII – Largura mínima de calçadas: 3,00m (três metros);
VIII – Provisão de vagas para estacionamento dentro do lote para veículos leves e pesados, do 
seguinte modo: 
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a) destinação de 1 (uma) vaga para veículo leve sobre quatro rodas para cada 100,00m² (cem metros 
quadrados) de área construída, além de, no caso de indústria, previsão mínima de 1 (uma) vaga, ou 
vagas, em dimensões compatíveis com o porte e o fluxo de veículos para carga e descarga; 
b) provisão de bicicletário e 
c) programação de estacionamento para veículos motorizados sobre duas ou três rodas na proporção 
mínima de uma vaga destinada a estes a cada três (3) vagas destinadas para veículos sobre quatro ou 
mais rodas. 
§ 4º. Na Zona Industrial, é vedado: 
I – construção de estação de tratamento de esgoto (ETE), do tipo “lagoa de estabilização”; 
II – implantação, de forma conjunta, de sistemas prediais destinados a esgoto sanitário, dejetos 
industriais e águas pluviais, de modo a não possibilitar a mistura dos fluidos; 
III – despejo na rede pública de dejetos industriais de esgotos que contenham substâncias 
consideradas prejudiciais à saúde e ao meio ambiente; 
IV – instalação de equipamentos de incineração; e,
V – destinação do lixo industrial sem o prévio licenciamento por parte da concessionária.
§ 5º. Na ZI, o licenciamento para o desenvolvimento de atividades e para a execução de obras civis, 
novas ou de reformas, estará condicionado a: 
I – aprovação do órgão técnico do Executivo Municipal e do licenciamento ambiental no ente 
federativo, conforme LC nº 140/2011, quando for o caso; 
II – apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do respectivo 
III – Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV); 
IV – apresentação de projeto contendo a distribuição de instalações, fluxograma de produção, 
cronograma de execução das obras e de implantação das indústrias e memorial descritivo dos sistemas de 
controle dos efluentes; 
V – protocolo de análise de projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico, junto ao Corpo de 
Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. 
§ 6º. Nas áreas definidas como Zona Industrial, está prevista a aplicação das Operações Urbanas 
Consorciadas, desde que respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo e taxas de ocupação e 
permeabilização estabelecidos para a Zona. 
§ 7º. Na instituição de qualquer área destinada a ZI por meio de Lei Municipal específica, constarão 
obrigatoriamente a sua abrangência e suas localização e delimitação devidamente georreferenciadas no 
território do Município de Visconde do Rio Branco. 
§ 8º. As áreas já destinadas e aprovadas como ZI estão delimitadas no Anexo D – Mapa 3
Zoneamento Municipal, devendo este Mapa ser atualizado pelo órgão técnico competente do Poder 
Executivo municipal a cada inclusão, exclusão ou alteração de bairro ou logradouro constatado como ZI ou 
em ZI. 
Seção XIV
Zona do Assentamento Rural Olga Benário (ZOB)
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Art. 254. A Zona do Assentamento Rural Olga Benário (ZOB) é a área correspondente ao 
Assentamento Rural Olga Benário, considerada como de especial interesse comunitário, utilizada em 
atividades agrossilvipastoris.
Parágrafo único - Todo projeto de construções destinadas ao uso institucional de saúde, educação e 
assistência social na ZOB será sujeito a análise e licenciamento pelo órgão técnico competente do Poder 
Executivo municipal. 
Seção XV
Zona Rural (ZR)
Art. 255. A Zona Rural (ZR) é a região não urbanizada, com característica de baixo adensamento, 
pouca concentração de pessoas e construções, destinada a atividades econômicas de natureza agrária 
(agrícolas, pecuárias, extrativistas, agroindustriais, florestais e congêneres), onde se pretende a garantia de 
preservação e manutenção de suas características naturais compatíveis com a proteção ambiental e o 
desenvolvimento das atividades de natureza econômica.
§ 1º. Na Zona Rural, somente serão permitidos parcelamentos do solo para fins rurais, sendo 
vedado qualquer parcelamento em contraposição ao estabelecido nesta Lei. 
§ 2º. Serão admitidos imóveis e novos parcelamentos do solo desde que destinados a atividades 
rurais, bem como a implantação de equipamentos e construções e o desenvolvimento de atividades 
admissíveis em zona rural, cuja localização em área urbana seria inadequada, e que sejam formal e 
legalmente declaradas como compatíveis com o desenvolvimento de atividades rurais, de natureza 
agrissilvipastoril e de preservação do meio ambiente.
§ 3º. No caso de imóveis formalmente vinculados com a realização de atividades rurais inseridos na
Zona Urbana ou na Zona de Expansão Urbana, será permitido o parcelamento do solo com área inferior 
ao módulo rural calculado para o imóvel, ou da fração mínima, desde que os proprietários atendam às 
exigências da legislação pertinente.
Art. 256. Nas estradas rurais do Município de Visconde do Rio Branco, fora do perímetro urbano, 
deverá ser respeitada, obrigatoriamente, a largura mínima de acordo com a seguinte hierarquia: 
I – Estrada municipal estrutural secundária (MES): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de
8,00m (oito metros) e faixas laterais não edificantes de 15,0m (quinze metros), sendo a principal referência 
no Município de Visconde do Rio Branco a via conhecida como “antiga Rio-Bahia” (LMG-842); 
II – Estrada municipal coletora principal (M1): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 
7,00m (sete metros) e faixas laterais não edificantes de 5,00m (cinco metros); 
III – Estrada municipal secundária (M2): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 5,00m 
(cinco metros) e faixas laterais não edificantes de 4,00m (quatro metros);
IV – Estrada municipal local (M3): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 5,00m (cinco 
metros) e faixas laterais não edificantes de 3,00m (três metros); 
V – Acessos (M4): a pista de rolamento deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros).
Parágrafo único - Faixa lateral não edificante é o espaço demarcado a partir da borda externa da 
pista, de ambos os lados, para garantir construção de estruturas voltadas para recarga hídrica e eventuais 
ampliações do sistema viário e instalação de serviços públicos infraestruturais.
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Art. 257. Na instituição de qualquer área definida como ZR (Zona Rural) por meio de lei específica, 
constarão obrigatoriamente a sua abrangência e suas localização e delimitação devidamente 
georreferenciadas no território do Município de Visconde do Rio Branco. 
§ 1º. As áreas identificadas como ZR estão delimitadas nos seguintes mapas:
I – Anexo 3 – Mapa 1 e Mapa 4, abrangendo as Macrozonas Municipais com a identificação dos 
Setores englobando as Comunidades Rurais (estabelecidas em conjunto pela EMATER com o Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS), distribuídas nas microbacias existentes nas 
Unidades de Planejamento Ambiental Urbano-Rural do território do Município de Visconde do Rio Branco;
II – Anexo 3 – Mapa 5, abrangendo as principais estradas municipais.
§ 2º. Estes mapas devem ser atualizados pelo competente órgão técnico da Prefeitura de Visconde 
do Rio Branco responsável pela inclusão, exclusão ou alteração no sistema viário ou em nucleações rurais 
(povoados e comunidades rurais) ou outras situações constatadas na Zona Rural.
Seção XVI
Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA)
Art. 258. As Zonas de Especial Interesse Ambiental (ZEIA) são regiões do Município nas quais as 
características do meio físico limitam o parcelamento, o uso e a ocupação, visando a proteção, a
manutenção e a recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos. Seus 
índices urbanísticos estão descritos no Anexo B1 – Índices Urbanísticos.
§ 1º. É vedada a ocupação do solo na ZEIA de propriedade pública, exceto por edificações 
destinadas exclusivamente para serviços de apoio e manutenção. 
§ 2º. As áreas de propriedade particular classificadas como ZEIA poderão ser parceladas, ocupadas 
e utilizadas, respeitados os parâmetros urbanísticos previstos em lei específica e assegurada sua 
preservação, ou recuperação, mediante aprovação dos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal, 
estadual ou federal, observando-se quanto às possibilidades de realização de empreendimentos e 
atividades de natureza econômica o que consta no Artigo 21 desta Lei.
§ 3º. Para criação de ZEIA de propriedade pública, será necessário estudo prévio fundamentado em 
consulta pública e aprovado pelos órgãos técnicos do Poder Executivo municipal.
§ 4º. Nas ZEIAs, está prevista a aplicação das Operações Urbanas Consorciadas e do Direito de 
Preempção, enquanto instrumentos de política urbana, desde que asseguradas a preservação e 
recuperação, e disciplinado o processo de ocupação do solo. 
§ 5º. Na instituição de quaisquer áreas destinadas a ZEIA por meio de Lei Municipal específica, 
constarão obrigatoriamente sua abrangência e suas localização e delimitação devidamente 
georreferenciadas. 
Art. 259. O Município poderá criar, por meio de lei específica, unidades de conservação cuja área 
englobe as ZEIAs indicadas neste Plano Diretor; 
Parágrafo único - Para definição do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como o manejo 
dessas unidades de conservação, deve prevalecer o estabelecido na Lei Federal nº 9.985/2000 que 
instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), ou a que a substituir. 
CAPÍTULO VII
DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
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Seção I
Do parcelamento do solo
Art. 260. O parcelamento, o uso e a ocupação do solo nas áreas urbana e de expansão urbana 
deverão estar de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos estabelecidos por esta Lei, 
compatibilizando o desenvolvimento municipal, a mobilidade urbana e as condições ambientais e geo￾hidrológicas. 
§ 1º. As modalidades de parcelamento do solo urbano (loteamento, desmembramento, condomínio 
de lotes, desdobros ou remembramentos) são admitidas nos moldes dos parâmetros urbanísticos 
municipais, assim como o parcelamento de interesse social. 
§ 2º. São admitidas no Município as incorporações imobiliárias do condomínio horizontal e do 
condomínio de lotes, além das convencionais (edilício e misto). 
Art. 261. Na Macrozona Urbana, será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos, em 
qualquer modalidade, respeitando-se o que estabelece a presente Lei e as que a complementarem, ficando 
tal admissão sujeita à aprovação pelos órgãos municipais competentes. 
Art. 262. Na Macrozona de Expansão Urbana, serão admitidos o parcelamento para fins urbanos, 
em qualquer modalidade, respeitando-se o que estabelece a presente Lei e suas complementares, 
aplicando-se nesta Macrozona a normatização existente para a Macrozona Urbana adjacente até que seja 
estabelecido o conjunto de diretrizes e regras de normatização para a ocupação e o uso do solo na ZEU, 
ficando tal admissão sujeita à aprovação pelos órgãos municipais competentes. 
Art. 263. Na Macrozona Rural, o parcelamento do solo será permitido somente para fins rurais, 
sendo vedado qualquer parcelamento em contraposição ao estabelecido em legislação específica, federal 
ou estadual, notadamente no que se refere ao seguinte:
I – em áreas em que alguma forma de poluição impeça a existência de condições sanitárias 
suportáveis, identificada e caracterizada por estudo de impacto ambiental, enquanto não ocorrer a sua 
plena correção e 
II – em áreas em que a demanda adicional de água, provocada pelo parcelamento, possa 
comprometer a oferta dos mananciais de abastecimento e o suprimento dos usos da água já existentes na 
área.
CAPÍTULO VIII
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Seção I
Da Área Permeável Mínima (APmín) do Terreno
Art. 264. Considera-se Área Permeável Mínima do Terreno (APmín) a menor área descoberta que, do 
total da área do terreno (lote) deve ser mantida permanentemente permeável, sendo dotada de vegetação 
ou qualquer outro material permeável, drenante, filtrante, que contribua para o equilíbrio climático e propicie 
alívio para o sistema público de drenagem urbana. 
§ 1º. A APmín é calculada em função da Taxa de Permeabilização (TP) definida para cada zona 
urbana, do tipo adotado de superfície/substrato para garantir permeabilidade do solo e da área total de 
cada terreno.
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§ 2º. A APmín, em metros quadrados, é assim calculada: 
APmín = At x TP x Kpz
sendo: - At: área total do terreno; 
- TP: taxa de permeabilização, especificada para cada Zona (Anexo B1 - Índices Urbanísticos); 
- Kpz: constante atribuída ao material adotado como superfície/substrato permeável, com os 
seguintes valores:
a) Kpz = 1,00, para solo natural sem cobertura vegetal;
b) Kpz = 0,95, para solo natural com cobertura em brita no seu estado solto, sem camada de 
suporte impermeável, placas drenantes ou asfalto drenante;
c) Kpz = 0,90, para solo natural com cobertura vegetal permanente;
d) Kpz = 0,85, para pavimentações com blocos providos de dispositivos de permeabilidade, ou 
seja, com vazios ou porosidades para a absorção e infiltração de águas de chuva (tipo 
cobograma);
e) Kpz = valor a definir, para pavimentações com características distintas às das alíneas 
anteriores, as quais deverão ser objeto de análises e considerações técnicas formais para 
fundamentar a avaliação para os fins de aprovação de projetos pelo órgão responsável do 
Poder Executivo municipal.
§ 3º. As coberturas verdes permanentes em edificações poderão ser consideradas para fins de 
cálculo da Área Permeável mínima do terreno (lote). 
§ 4º. Lei específica poderá gerar benefícios ou incentivos para aqueles que adotarem e manterem 
permanentemente áreas permeáveis superiores às mínimas que devem ser asseguradas por meio do 
parâmetro urbanístico APmín.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 265. O afastamento frontal obrigatório para cada zona está discriminado no zoneamento e no 
Anexo B1 - Índices Urbanísticos.
§ 1º. Para efeito da aplicação de afastamentos, os lotes com mais de uma testada voltada para 
logradouros públicos terão que considerar os afastamentos frontais em todas as testadas. 
§ 2º. A partir de 3,00m (três metros) acima de qualquer ponto da calçada, serão permitidos nos 
afastamentos frontais, avanços de até 25cm (vinte e cinco centímetros) em relação ao afastamento 
mínimo, desde que:
I - formem elementos decorativos, tais como molduras ou motivos arquitetônicos; 
II - não constituam área de piso. 
§ 3º. Será permitida a construção de marquises sobre os afastamentos frontais, desde que 
construídas de acordo com o Código de Obras e Edificações. 
§ 4º. Os afastamentos descritos neste artigo poderão ser utilizados como área permeável, vegetada, 
de livre acesso e inteiramente visível do logradouro público. 
§ 5º. Nas construções, os afastamentos mínimos, laterais e de fundos, serão os estabelecidos para 
a sua respectiva zona de inserção.
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§ 6º. A contagem de pavimentos se faz a partir do primeiro piso ao nível do solo, sendo este
denominado pavimento térreo, em conformidade com o estabelecido neste Capítulo na Seção VI - Dos 
Pavimentos. 
§ 7º. Os afastamentos laterais obrigatórios, de acordo com o número de pavimentos e a destinação, 
estão representados graficamente no Anexo B1 - Índices Urbanísticos.
Art. 266. Em edificação com até três pavimentos, inclusive um pavimento subsolo, todos para fins 
residenciais, em lote com testada até 12,0m (doze metros), será permitido que a edificação possa ser 
executada junto a uma de suas divisas laterais, desde que obedecidos os demais afastamentos exigidos 
para a zona em que está inserida. 
Art. 267. Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote, elas devem ter como 
atributos construtivos características que as classifiquem como “blocos”, com ou sem acesso independente, 
devendo ser observados entre elas, os afastamentos mínimos de: 
I – 3,0m (três metros) para edificações de 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos;
II – 4,0m (quatro metros) para edificações de 3 (três) ou 4 (quatro) pavimentos;
III – 5,0m (cinco metros) para edificações de 5 (cinco) ou 6 (seis) pavimentos;
IV – 6,0m (seis metros) para edificações a partir de 7 (sete) pavimentos. 
§ 1º - Para efeito de aplicação de afastamento entre blocos, deverá ser considerada a edificação com 
o maior número de pavimentos e a legislação estadual de proteção contra incêndio e pânico. 
§ 2º - Os afastamentos obrigatórios definidos por zona encontram-se no Anexo B1 - Índices 
Urbanísticos.
Seção III
Da Taxa de Ocupação - TO
Art. 268. Taxa de Ocupação (TO) é a divisão entre a área de projeção dos pavimentos de uma 
edificação e a área do terreno. 
§ 1º. A TO define a área máxima que a projeção dos pavimentos da edificação pode ter, sendo 
computadas, para seu cálculo, varandas, telhados, coberturas de garagem, projeções de pavimentos 
superiores, ou seja, tudo o que integra o corpo da edificação. 
§ 2º. Não serão computados para o cálculo da TO os beirais até 1,20m (um metro e vinte 
centímetros), pergolados, marquises, áreas descobertas ou qualquer construção que não represente área 
de piso, desde que construídos respeitando-se os afastamentos frontais.
§ 3º. Se algum pavimento superior ao térreo avançar horizontalmente sobre os limites do pavimento 
térreo, esta área excedente passa a contar na taxa de ocupação. 
§ 4º. A Taxa de Ocupação (TO) tem seu valor especificado para cada zona no Anexo B1 - Índices 
Urbanísticos.
Seção IV
Do Coeficiente de Aproveitamento - CA
Art. 269. O Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice que multiplicado pela área total do lote 
situado numa determinada zona estabelece a quantidade máxima ou mínima de metros quadrados possível 
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de ser construída naquele lote. Basicamente, o CA determina o potencial construtivo, ou seja, quantos 
metros quadrados podem ser construídos, tendo como base a área do terreno. 
§ 1º. Poderá ser descontada, para fins de cálculo do CA, área igual a 25,00m² (vinte e cinco metros 
quadrados por vaga de estacionamento prevista, para cada unidade autônoma, independentemente da 
categoria de uso da edificação. 
§ 2º. Para fins de aplicação do Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU 
Progressivo), deverá ser observado o Coeficiente de Aproveitamento mínimo (CAmín) estabelecido no 
zoneamento urbano.
§ 3º. São consideradas áreas computáveis as construídas habitáveis e de caráter privativo 
contabilizadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento (CA).
§ 4º. São consideradas áreas não computáveis as construídas de uso comum que não influenciam 
no cálculo do coeficiente de aproveitamento (CA), e que respeitem esta lei, a saber:
a) áreas de circulação horizontal e vertical coletiva, como corredores, hall, escadarias e elevadores à
exceção do uso residencial unifamiliar (RU);
b) áreas de recreação e lazer de uso coletivo;
c) guaritas;
d) casa de zelador limitada a 20m² (vinte metros quadrados);
e) as seguintes saliências: elemento arquitetônico, ornato, ornamento, jardineira, floreira, brise soleil, aba 
horizontal e vertical; viga, pilar; beiral da cobertura; marquise em balanço; jardins verticais ou horizontais e 
espelhos d‟água;
f) a área técnica, sem permanência humana, destinada a instalações e equipamentos, casa de máquina, 
caixa d‟água e subestações de energia, sistemas de geração de energia fotovoltaica ou similar, sistemas 
de captação e reuso de águas pluviais, cômodos para depósito de resíduos sólidos;
g) a antecâmara ou áreas exigidas em projeto de prevenção e combate a incêndio;
h) o terraço aberto, com área construída máxima equivalente a 50% (cinquenta por cento) da área 
projetada sobre o terreno da edificação;
i) os seguintes espaços no pavimento destinado a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas: o 
compartimento de uso comum de apoio ao uso da edificação, tal como vestiário, instalação sanitária e 
depósitos; as áreas de uso comum de circulação de pedestres, horizontal e vertical;
j) as áreas destinadas a estacionamentos público de veículos em empreendimentos de uso residencial, 
comercial ou misto situados na Zona de Proteção Histórica (ZPH);
§ 5º. A área destinada aos empreendimentos de interesse público municipal, no setor de 
atendimento à saúde hospitalar são considerados não computáveis.
§ 6º. A área do lote afetada pelo Afastamento (recuo) frontal permanecerá sendo computada no 
cálculo do Coeficiente de Aproveitamento.
Seção V
Das Calçadas e Passeios
Art. 270. Em lote de qualquer zona urbana ou de expansão urbana no Município de Visconde do Rio 
Branco, calçadas e passeios deverão ser construídos em toda a extensão das testadas do terreno, 
independentemente de estar ou não com edificações, de acordo com as larguras mínimas definidas no 
zoneamento, conforme Anexo B1 - Índices Urbanísticos. 
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Parágrafo único - A construção e a manutenção de calçadas e passeios nos logradouros são 
obrigatórias em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, respeitadas as 
especificações do Código de Obras e demais normas pertinentes, sendo a execução e manutenção
responsabilidade dos respectivos proprietários, ressalvados os casos de reurbanização a cargo da 
Prefeitura, caso em que esta arcará com as despesas respectivas. 
Seção VI
Dos Pavimentos
Art. 271. O número total de pavimentos de uma edificação excluirá os pavimentos de subsolo, caso 
estes pavimentos sejam exclusivamente destinados a usos como: estacionamentos de veículos; áreas de 
lazer; áreas sobre elevadas; casa de máquinas de elevador; reservatórios de água; ou, qualquer ambiente 
construído sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana. 
§ 1º. Acima do último pavimento permitido nas zonas urbana e de expansão urbana, será admitida a 
construção de terraço de uso privativo, com acesso pelo interior da respectiva unidade autônoma a que 
estiver vinculado, devendo ser respeitados os recuos mínimos frontais e de fundos de 3,0m (três metros), 
sendo as áreas destes recuos descobertas. 
§ 2º. O pavimento descrito no parágrafo anterior deverá ser incluído na contagem do número total 
de pavimentos da edificação, e respeitados os afastamentos exigidos para a edificação. 
§ 3º. O número máximo de pavimentos de cada edificação está definido no zoneamento, na 
subseção da zona em que se enquadrar a edificação e no Anexo B1 - Índices Urbanísticos. 
Seção VII
Dos Pavimentos Subsolos
Art. 272. Subsolo é todo pavimento que está abaixo do que se denomina pavimento térreo. 
§ 1º. Entende-se como pavimento térreo aquele que, no projeto, apresentar as cotas dos seus pisos 
um metro acima ou abaixo do nível mediano da guia, ou meio-fio, do logradouro público lindeiro da sua 
principal entrada.
§ 2º. Quando se tratar de terreno com acentuado declive ou aclive em relação ao logradouro 
público lindeiro, a definição de pavimento térreo e subsolo dependerá de exame e definição do órgão 
técnico competente do Poder Executivo municipal. 
§ 3º. Será permitida a construção de até três pavimentos de subsolo em qualquer zona urbana.
§ 4º. Para efeito de número de pavimentos de uma edificação, os pavimentos de subsolo somente 
serão desconsiderados quando utilizados exclusivamente para garagem, depósito ou áreas de lazer, 
estando, neste caso, dispensados dos afastamentos laterais exigidos, caso em que deve-se garantir todas 
as condições de contenção, segurança e proteção do solo relativamente a quaisquer vizinhos. 
§ 5º. A garagem, o depósito ou as áreas de lazer mencionados no parágrafo anterior não poderão 
ser considerados como unidades autônomas, tão pouco destinados ao uso comercial ou qualquer outro 
fim. 
§ 6º. Será permitida a utilização do pavimento de subsolo para uso residencial desde que o terreno 
permita a drenagem natural e sejam atendidas as exigências de acessibilidade, de ventilação e iluminação 
naturais e de instalação de elevador. 
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§ 7º. Quando destinados ao uso residencial, os pavimentos de subsolo deverão ser incluídos no 
cálculo do número total de pavimentos da edificação, respeitados os afastamentos frontais, laterais e de 
fundos exigidos para cada zona. 
§ 8º. Os pavimentos subsolo sujeitam-se, independentemente do uso, à taxa de ocupação máxima e 
à taxa de permeabilização exigida para cada zona urbana. 
§ 9º. Para edificações com subsolos, fica obrigatória a apresentação de projeto de contenção e 
demais projetos complementares, acompanhados de anotação de responsabilidade técnica de projeto e 
execução.
Seção VIII
Dos Estacionamentos
Art. 273. As edificações garantirão, no mínimo, áreas de estacionamento com livre acesso, em seus 
lotes, para estacionamento de veículos, nas seguintes condições mínimas: 
I – as vagas vinculadas às unidades autônomas precisam ter acesso independente;
II – as vagas vinculadas às unidades autônomas deverão ser identificadas, numeradas e 
delimitadas;
III – as edificações serão isentas da reserva de espaço para estacionamento quando vedado o 
trânsito de veículos no logradouro;
IV – a largura da área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento, 
denominada área de manobra, será no mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), 
considerando-se o ângulo de acesso às vagas de no máximo 30º em relação ao eixo longitudinal da área 
de circulação. Para ângulo de acesso acima de 30°:
a) superior a 30º até 45º em relação ao eixo longitudinal da área de circulação: a largura mínima da 
área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento será de 4,00m (quatro
metros); 
b) superior a 45º até 60º em relação ao eixo longitudinal da área de circulação: a largura mínima da 
área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento será de 4,50m (quatro 
metros e cinquenta centímetro); 
c) superior a 60º até 75º em relação ao eixo longitudinal da área de circulação: a largura mínima da 
área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento será de 5,00m (cinco 
metros); 
d) superior a 75º até 90º em relação ao eixo longitudinal da área de circulação: a largura mínima da 
área de circulação de veículos destinada ao acesso às vagas de estacionamento será de 5,50m (cinco 
metros e cinquenta centímetros). 
CAPÍTULO IX
DA ESTRUTURAÇÃO VIÁRIA E MOBILIDADE URBANA
Seção I
Do Plano Municipal de Mobilidade Urbana
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Art. 274. A Prefeitura de Visconde do Rio Branco efetivará o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, 
de acordo com os prazos e determinações estabelecidas pela legislação federal que institui a Política 
Nacional de Mobilidade Urbana. 
Parágrafo único - O detalhamento das questões relacionadas com a estruturação viária e a 
mobilidade urbana é objeto do Plano Municipal de Mobilidade Urbana -PlanMob de Visconde do Rio 
Branco-, cujo escopo abrange: 
I – integração da mobilidade com o planejamento e a ordenação do solo urbano; 
II – classificação e hierarquização do sistema viário e a organização da circulação; 
III – implantação e qualificação de calçadas e passeios; 
IV – criação de condições adequadas à circulação de ciclistas; 
V – priorização do transporte coletivo e implantação de sistemas integrados; 
VI – uso de instrumentos para controle e desestímulo ao transporte individual motorizado; 
VII – promoção da acessibilidade universal; 
VIII – circulação viária em condições seguras e humanizadas; 
IX – acessibilidade e o transporte coletivo e escolar para a área rural;
X – transporte de carga; 
XI – estruturação institucional.
Art. 275. Para fins de mobilidade urbana, deve constar no Plano de Mobilidade Urbana de Visconde 
do Rio Branco as intervenções prioritárias relacionadas com: 
I – sistema viário, compreendendo o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação de 
pessoas e cargas; 
II – sistema de transporte público coletivo, abrangendo o conjunto de modais, infraestruturas e 
equipamentos que realizam o serviço de transporte de passageiros, acessível a toda a população, com 
itinerários e preços fixados pelo Poder Executivo municipal; 
III – circulação não motorizada, por meio da qual se tem o compromisso de promover a melhoria das 
condições de deslocamento de pedestres e ciclistas, permitindo-se a utilização das vias e espaços 
públicos com autonomia e segurança;
IV – sistema de circulação de pedestres, compreendendo este o conjunto de vias e estruturas físicas 
destinadas à circulação de pedestres; 
V – sistema cicloviário, o qual se caracteriza por um sistema de mobilidade não motorizado, definido 
como o conjunto de infraestruturas necessárias para a circulação segura dos ciclistas e de ações de 
incentivo ao uso da bicicleta;
VI – acessibilidade universal, por meio da qual se oferece a condição para utilização, com segurança 
e autonomia, total ou assistida, dos sistemas que compõem o sistema de mobilidade por pessoa com 
deficiência ou mobilidade reduzida; 
VII – sistema de logística e cargas, ou seja, o conjunto de sistemas, instalações e equipamentos que 
dão suporte ao transporte, armazenamento e distribuição, associado a iniciativas públicas e privadas de 
gestão dos fluxos de cargas; 
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VIII – sistema de estacionamentos nas vias públicas e ou dentro dos lotes privados, visando a
implantação de melhorias na operação do transporte coletivo bem como a implantação de vias 
preferenciais ou exclusivas para pedestres e de infraestrutura cicloviária.
TÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA 
Art. 276. O objetivo da Política Urbana é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da 
cidade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado da área territorial urbanizada 
ou potencialmente urbanizável, de forma a assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes, mediante:
I – garantia de planejamento para desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população 
e das atividades econômicas no Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento 
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, tais como o uso excessivo e inadequado do solo 
em relação à infraestrutura urbana e às áreas de preservação ambiental e à excessiva impermeabilização 
do solo;
II – racionalização do uso da infraestrutura instalada e dos recursos naturais, de modo a garantir, 
doravante, uma cidade sustentável social, econômica e ambientalmente para as presentes e futuras
gerações de rio-branquenses;
III – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, 
mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, 
considerada a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
IV – incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos e benefícios de urbanização,
ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, enquanto interesse público subordinado às 
funções sociais da cidade.
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art. 277. Para que os munícipes participem da concretização do direito aos espaços citadinos 
mediante o desenvolvimento das suas atividades em consonância com o princípio da função social da 
propriedade, o Município de Visconde do Rio Branco adotará prioritariamente os seguintes instrumentos de 
política urbana, sem prejuízo dos demais previstos na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade): 
I – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios (PEUC); 
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo (IPTU 
Progressivo); 
III – Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública; 
IV – Direito de preempção; 
V – Outorga onerosa do direito de construir (OODC);
VI – Operações urbanas consorciadas (OUC); 
VII – Transferência do direito de construir (TDC). 
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§ 1º. As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de dois ou mais 
instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de atingir os objetivos do 
processo de urbanização previsto para o território.
§ 2º. Para aplicação de qualquer instrumento de Política Urbana em qualquer zona, lei municipal 
definirá obrigatória e minimamente sua abrangência, a forma de aplicação do instrumento e a delimitação 
georreferenciada dos locais nos quais se aplica no território do Município de Visconde do Rio Branco. 
§ 3º. A indicação das zonas passíveis de aplicação dos instrumentos de Política Urbana descritos 
neste Capítulo encontra-se no Anexo D - Mapa 13A e no Anexo B2 – Instrumentos Urbanísticos.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTOS INDUTORES DA 
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 278. Compete ao Poder Executivo municipal, na forma da Lei, exigir do proprietário do solo 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
I – parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II – imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; 
III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.
Parágrafo único - São considerados passíveis de aplicação dos instrumentos indutores da função 
social da propriedade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas 
Macrozonas Urbana e de Expansão Urbana, identificáveis no Anexo D - Mapa 1A.
Seção I
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC)
Art. 279. Lei municipal específica definirá e disciplinará o parcelamento, a edificação ou a utilização 
compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os 
prazos para implementação da referida obrigação. 
§ 1º. Consideram-se imóveis não edificados, os lotes vagos, desde que seus proprietários não 
possuam alvará de localização e funcionamento para a realização de atividades econômicas legalmente 
autorizadas e que não necessitem de edificação para exercer suas finalidades. 
§ 2º. Considera-se imóvel não utilizado qualquer edificação que esteja comprovadamente 
desocupada a mais de dois anos, ressalvados os imóveis integrantes de massa falida. 
§ 3º. Consideram-se imóveis subutilizados aqueles que não atendam o coeficiente mínimo de 
aproveitamento do lote para a zona em que se localize.
Art. 280. Órgão técnico competente do Poder Executivo municipal notificará o proprietário do imóvel 
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, localizado nas zonas urbana e de expansão urbana, 
para que promova seu adequado aproveitamento. 
Parágrafo único - Excluem-se da obrigação da efetivação do princípio da função social da 
propriedade, estabelecida nesta Lei, os imóveis: 
I – utilizados para instalação de atividades econômicas que não necessitem de edificações para 
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exercer suas finalidades, incluindo imóveis localizados na Zona Industrial (ZI) e na Zona Rural (ZR); 
II – exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal 
competente, incluindo a Zona de Especial Interesse Ambiental (ZEIA);
III – de interesse do patrimônio edificado ou do ambiente natural;
IV – imóveis localizados em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), mediante lei específica.
Art. 281. Órgão técnico competente do Poder Executivo municipal elaborará listagem contendo o 
endereço dos imóveis que se enquadrem nas hipóteses desta Lei, encaminhando a notificação aos seus 
proprietários. 
Art. 282. Os proprietários terão prazo de até um ano, a partir do recebimento da notificação, para 
protocolar junto ao órgão técnico competente do Poder Executivo municipal o pedido de aprovação para 
execução de parcelamento ou edificação.
Art. 283. O instrumento de política urbana descrito nesta seção será aplicado no Município de 
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4), ZEIS (Zona de Especial Interesse Social), 
ZI (Zona Industrial), ZR (Zona Rural), ZEIA (Zona de Especial Interesse Ambiental).
Seção II
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo (IPTU 
Progressivo)
Art. 284. IPTU Progressivo é o instrumento pelo qual o Poder Executivo municipal pode aumentar, 
progressivamente, o valor da alíquota do IPTU de um imóvel considerado não edificado, não utilizado ou 
subutilizado, localizado nas zonas urbana e de expansão urbana. 
Parágrafo único - Órgão técnico competente do Poder Executivo municipal procederá à aplicação do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, mediante a majoração da 
alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de 
parcelar, edificar ou utilizar a propriedade, conforme o caso. 
Art. 285. Lei municipal específica estabelecerá a metodologia, condições e prazos para aplicação do 
instrumento tratado nesta seção. 
§ 1º. Consideram-se subutilizados os imóveis que não atendam o coeficiente mínimo de 
aproveitamento do lote para a zona em que se localize. 
§ 2º. O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o 
caput deste artigo, não excedendo a duas vezes o valor referente ao ano anterior e respeitando-se a 
alíquota máxima de quinze por cento. 
§ 3º. É vedada qualquer concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de 
que trata este artigo. 
§ 4º. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não seja atendida em conformidade com as 
normas e prazos estabelecidos em lei específica, o órgão técnico competente do Poder Executivo 
municipal manterá cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a 
aplicação da medida prevista nesta seção.
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Art. 286. O instrumento de Política Urbana descrito nesta seção será aplicado no Município de 
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4); ZEIS (Zona de Especial Interesse Social);
ZI (Zona Industrial); ZR (Zona Rural); ZEIA (Zona de Especial Interesse Ambiental).
Seção III
Da Desapropriação mediante Pagamento em Títulos da Dívida Pública
Art. 287. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que 
quem detém a propriedade do imóvel tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, a 
Prefeitura de Visconde do Rio Branco poderá proceder à desapropriação desses imóveis com pagamento 
em títulos da dívida pública. 
§ 1º. Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação da Câmara Municipal de Visconde do Rio 
Branco e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, 
assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do art. 8º da Lei Federal 
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 
§ 2º. Findo o prazo do parágrafo anterior, a Prefeitura de Visconde do Rio Branco deverá publicar o 
respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de 
interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada. 
§ 3º. É vedado ao Poder Executivo municipal proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre 
na hipótese do caput de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida 
pública tenha sido previamente autorizada no âmbito federal. 
§ 4º. Adjudicada a propriedade do imóvel à Prefeitura de Visconde do Rio Branco, esta deverá 
determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano 
Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do art. 8º da Lei Federal 
nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade). 
§ 5º. Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Prefeitura de Visconde do 
Rio Branco deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para 
utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros. 
§ 6º. Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de 
parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta Lei. 
§ 7º. Nos casos de alienação do imóvel previstos nos parágrafos 4º e 5º deste artigo, os recursos 
auferidos deverão ser destinados para um fundo municipal para a promoção do desenvolvimento urbano￾rural.
Seção IV
Do Direito de Preempção
Art. 288. Refere o Direito de Preempção ao direito de preferência do Poder Executivo municipal para 
aquisição de imóveis localizados em zona urbana ou de expansão urbana, desde que a área seja destinada 
para: 
I – regularização fundiária; 
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária; 
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
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V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; 
VII – criação de unidades de conservação ou proteção ao meio ambiente natural;
VIII – proteção do patrimônio edificado ou de seu entorno.
Parágrafo único - Lei municipal deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção 
em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo.
Art. 289. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no 
prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º. À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro 
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de 
validade.
§ 2º. O Município fará publicar em edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da 
intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º. Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a 
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º. Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no 
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º. A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno 
direito.
§ 6º. Ocorrida a hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base 
de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
§ 7º. Os imóveis colocados à venda, nas áreas onde houver interesse de preempção, deverão ser, 
obrigatoriamente, oferecidos ao Poder Executivo, que terá preferência para aquisição pelo prazo de cinco 
anos nos termos da lei.
Art. 290. Para o exercício do direito de preferência, o Poder Executivo deverá notificar o proprietário 
do imóvel localizado em área delimitada e o Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º. No caso de existência de terceiros interessados na compra do imóvel nas condições 
mencionadas no caput, o proprietário deverá comunicar imediatamente ao órgão competente a sua 
intenção de alienar onerosamente o imóvel.
§ 2º. A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deve ser apresentada com os
seguintes documentos:
I – proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual 
constará o preço, as condições de pagamento e o prazo de validade;
II – endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras comunicações;
III – certidão recente de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de 
Imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV – declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não incidem quaisquer 
encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária ou executória.
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Art. 291. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, o Poder Executivo poderá 
manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse em exercer a preferência para aquisição de 
imóvel.
§ 1º. A Prefeitura fará publicar, em órgão oficial e, em pelo menos um jornal local ou regional de 
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida e da intenção de aquisição do imóvel nas 
condições da proposta apresentada.
§ 2º. O decurso de prazo de trinta dias após a data de recebimento da notificação do proprietário 
sem a manifestação expressa da Prefeitura de que pretende exercer o direito de preferência faculta o 
proprietário a alienar onerosamente o seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta 
apresentada, sem prejuízo do direito de a Prefeitura exercer a preferência em face de outras propostas de 
aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do direito de preempção.
Art. 292. Concretizada a venda a terceiros, o proprietário fica obrigado a entregar ao órgão 
competente da Prefeitura uma cópia do instrumento particular ou público de alienação do imóvel dentro do 
prazo de 30 (trinta dias) após sua assinatura.
§ 1º. O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a declaração de nulidade de 
alienação onerosa, efetuada em condições diversas da proposta apresentada, a toda adjudicação de 
imóvel que tenha sido alienado a terceiros, apesar da manifestação do Executivo de seu interesse em 
exercer o direito de preferência.
§ 2º. Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o Executivo poderá adquirir o 
imóvel pelo valor base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou pelo valor indicado na 
proposta apresentada, se este for inferior àquele.
CAPÍTULO III
DO DIREITO DE CONSTRUIR
Seção I
Do Direito de Superfície
Art. 293. O Município de Visconde do Rio Branco poderá: 
I – receber em concessão, diretamente ou por meio de seus órgãos, nos termos da legislação em 
vigor, por tempo determinado ou indeterminado, o direito de superfície de bens imóveis para viabilizar a 
implementação de ações e objetivos previstos nesta lei, inclusive mediante a utilização do espaço aéreo e 
subterrâneo e todas as suas edificações; 
II – ceder, mediante contrapartida de interesse público, o direito de superfície de seus bens imóveis, 
inclusive o espaço aéreo e subterrâneo, com o objetivo de implantar as ações e objetivos previstos nesta 
Lei, incluindo instalação de galerias compartilhadas de serviços públicos e para a produção de utilidades 
energéticas. 
Parágrafo único - O direito de superfície e sua concessão deverão ser formalizados por escritura 
pública, registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsto no art. 21 da Lei 
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
Seção II
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
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Art. 294. Este instrumento refere-se à permissão que o Município de Visconde do Rio Branco tem 
para conceder onerosamente o direito de construir, acima do coeficiente de aproveitamento básico de cada 
zona, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. 
§ 1º. Não será concedido acréscimo no direito de construir caso se verifique que: 
I – o imóvel está localizado em área de risco e ou no seu entorno; 
II – há possibilidade de haver impacto não suportável pela infraestrutura urbana ou impacto ao 
ambiente natural ou ao patrimônio edificado; 
III – há possibilidade de risco de comprometimento da paisagem urbana, principalmente nas áreas 
de entorno dos bens tombados. 
§ 2º. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC) somente poderá ser 
concedida mediante apreciação, por órgão técnico do Poder Executivo municipal, de Estudo de Impacto de 
Vizinhança (EIV) e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) e parecer favorável do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano-Rural (COMDUR).
Art. 295. O instrumento de Política Urbana descrito nesta seção será aplicado no Município de 
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4), ZEIS (Zona de Especial Interesse Social), 
ZI (Zona Industrial), ZOB (Zona do Assentamento Rural Olga Benário), ZR (Zona Rural), ZEIA (Zona de 
Especial Interesse Ambiental). 
Art. 296. A contrapartida financeira pela utilização da Outorga Onerosa do Direito de Construir é 
calculada da seguinte forma:
CF = (AE)x (VV/m2
) x (FC)
sendo:- CF: contrapartida financeira a ser paga ao Município;
- AE: área total que excede a aplicação do coeficiente de aproveitamento básico, 
em metros quadrados;
- VV/m2
: valor venal do terreno real, por metro quadrado;
- FC: fator corretivo.
Parágrafo único - Os fatores corretivos FC são os seguintes:
I – para ZPH: 1,00
II – para Corredores: 0,90;
III – para Z1, Z2 e Z3: 0,80;
IV – para ZEU: 0,70.
Seção III
Da Transferência do Direito de Construir - TDC
Art. 297. Transferência do Direito de Construir é o direito do proprietário de imóvel localizado na 
zona urbana, de uso privado ou público, transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro imóvel, 
ou alienar o potencial construtivo previsto para a zona urbana, mediante escritura pública, quando o referido 
imóvel for considerado para fins de: 
I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
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II – preservação do imóvel de interesse ambiental, paisagístico, histórico, social e ou cultural; 
III – implementação de programas de regularização fundiária, de urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda e ou de habitação de interesse social e de moradia popular. 
§ 1º. A Transferência do Direito de Construir poderá ser pleiteada pelo proprietário que doar ao 
Município seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos deste artigo. 
§ 2º. Ocorrendo transferência do potencial construtivo, nova Certidão de Registro de Imóvel será 
emitida em substituição à anterior, constando o novo saldo de área líquida transferível, excluída a parcela 
já transferida. 
§ 3º. Aprovada a Transferência do Direito de Construir, fica o potencial construtivo, transferido ou 
recebido, vinculado ao imóvel, sendo vedada nova transferência ou recepção. 
§ 4º. Caberá ao órgão técnico do Poder Executivo municipal encaminhar para análise aos
Conselhos Municipais pertinentes o pedido de transferência de potencial construtivo, sendo a aprovação 
condicionada à anuência dos referidos Conselhos.
§ 5º. Qualquer alteração, reforma ou reparo a ser realizado nos bens preservados, em decorrência 
da transferência do direito de construir, dependerá da prévia autorização dos Conselhos correlatos, sob 
pena de aplicação de penalidades previstas em lei municipal específica. 
§ 6º. Fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de aproveitamento, o acréscimo de 
potencial construtivo nos imóveis em que se utilizarem conjuntamente os instrumentos Outorga Onerosa 
do Direito de Construir e Transferência do Direito de Construir.
Art. 298. Não poderão exercer o direito de transferência nem o recebimento do potencial construtivo, 
os imóveis: 
I – desapropriados ou adquiridos por meio de usucapião;
II – situados em área não edificante ou em áreas de risco; 
III – considerados não utilizados ou subutilizados, descritos nesta Lei, desde que não estejam 
sujeitos às normas de proteção do ambiente natural ou patrimônio edificado; 
IV – em que haja a possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura urbana, pelo ambiente 
natural ou patrimônio edificado; 
V – em que haja risco de comprometimento da paisagem urbana, principalmente nas áreas de 
entorno dos bens tombados; 
VI – localizados nas áreas em que forem aplicadas as operações urbanas consorciadas.
Parágrafo único - É vedada a transferência de potencial construtivo para o imóvel gerador.
Art. 299. O instrumento de Política Urbana descrito nesta seção será aplicado no município de 
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4); ZI (Zona Industrial); ZR (Zona Rural); ZOB 
(Zona do Assentamento Rural Olga Benário); ZEIA (Zona de Especial Interesse Ambiental).
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE ORDENAMENTO 
E DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
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Seção I
Da Concessão Urbanística
Art. 300. O instrumento Concessão Urbanística refere-se à delegação pelo Poder Executivo 
municipal à iniciativa privada para a realização de intervenções urbanísticas em regiões determinadas do 
Município de Visconde do Rio Branco, mediante regras expressas em lei específica, com o objetivo de 
implementar as diretrizes expressas neste Plano Diretor. 
Parágrafo único - Lei específica de iniciativa do Poder Executivo municipal poderá delegar, mediante 
licitação à empresa, isoladamente, ou a um conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de 
urbanização ou de reurbanização, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e 
incorporação de conjuntos de edificações, quando necessários à implementação de diretrizes deste Plano 
Diretor, pela aplicação da Concessão Urbanística. 
Seção II
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 301. Compreende a Operação Urbana Consorciada (OUC) um plano específico para 
determinada área, contínua ou descontinuada, localizada nas Macrozonas Urbana e ou de Expansão 
Urbana.
§ 1º. A operação urbana consorciada contém um conjunto de intervenções e medidas para 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental numa área 
determinada, sob a coordenação do Poder Executivo municipal, e envolve a participação de investidores 
da iniciativa privada, empresas prestadoras de serviços públicos, proprietários, moradores e usuários 
permanentes do local. 
§ 2º. As operações urbanas consorciadas têm por finalidade: 
I – intervenção urbanística para melhorias de setores urbanos, podendo abranger programas 
voltados para qualificação de espaços de uso público e da paisagem urbana, sistemas de transporte 
público e individual e de circulação de pedestres, imóveis de interesse cultural e empreendimento ou 
concentração de empreendimentos privados, comunitários ou governamentais considerados de interesse 
público; 
II – implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; 
III – revitalização de áreas consideradas subutilizadas; 
IV – implantação de programas de interesse social; 
V – criação e revitalização de espaços públicos, de áreas verdes públicas, de unidades de 
conservação ou a revitalização do patrimônio edificado.
§ 3º. Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: 
I – a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, 
considerando-se o impacto ambiental decorrente desta modificação; 
II – a regularização de construções, reformas ou ampliações e de assentamentos urbanos cuja 
execução tenha sido em desacordo com a legislação vigente.
§ 4º. Órgão técnico do Poder Executivo municipal organizará a operação urbana consorciada e
estabelecerá os procedimentos para a participação da população diretamente atingida pelas intervenções, 
em conformidade com a lei municipal específica que tratar deste instrumento.
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Art. 302. O instrumento de política urbana descrito nesta seção será aplicado no Município de 
Visconde do Rio Branco, com exceção das zonas: Z4 (Zona 4); ZOB (Zona do Assentamento Rural Olga 
Benário); e, ZR (Zona Rural).
Seção III
Dos Empreendimentos de Impacto de Vizinhança
Art. 303. Vizinhança compreende as imediações do local onde se propõe um empreendimento ou 
uma atividade. A imediação é a área circundante (direta e indireta) sob influência do empreendimento ou 
atividade, compreendendo a influência direta em geral um entorno de não menos que cem metros (100m) a 
contar dos limites do terreno da proposta do empreendimento e ou da atividade. 
Parágrafo único - Para efeito de análise e aprovação de empreendimentos, considera-se: 
I – impacto de vizinhança: a significativa repercussão ou interferência que constitua impacto no 
sistema viário, na infraestrutura urbana ou rural ou impacto ambiental e social, causada por um 
empreendimento ou atividade, em decorrência de seu uso ou porte e que possa provocar a deterioração 
das condições de qualidade de vida da população vizinha; 
II – impacto urbano: a significativa repercussão ou interferência causada por um empreendimento ou 
atividade, em decorrência de seu uso ou porte e que provoque alterações sensíveis na infraestrutura 
instalada, na estrutura urbana e no espaço natural circundante, alterando os padrões funcionais e 
urbanísticos da vizinhança.
Art. 304. O licenciamento de empreendimentos e atividades considerados de Impacto de Vizinhança 
e ou de Impacto Urbano dependerá de análise e aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e 
seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) pelas instâncias e órgãos competentes a que 
deverão ser submetidos. 
§ 1º. O EIV e seu respectivo RIV são documentos distintos, que têm por finalidade produzir análise 
minuciosa e objetiva dos impactos e efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto 
à qualidade de vida da população incluindo, no mínimo, as seguintes questões relativas ao entorno: 
I – adensamento populacional; 
II – equipamentos urbanos e comunitários; 
III – uso e ocupação do solo; 
IV – influência no valor imobiliário decorrente da implantação do empreendimento; 
V – alteração de tráfego e a demanda por transporte público; 
VI – alteração na ventilação e iluminação; 
VII – influência e ou alteração na paisagem urbana e no patrimônio natural e cultural existentes. 
§ 2º. O EIV é o conjunto dos estudos e informações técnicas relativas à identificação, avaliação, 
prevenção, mitigação e compensação dos impactos na vizinhança de um empreendimento ou atividade, 
de forma a permitir uma análise prévia das diferenças entre as características da área, antes e depois da 
implantação do empreendimento ou atividade.
Art. 305. O EIV deverá conter minimamente as seguintes informações: 
I – descrição e caracterização do empreendimento e das atividades previstas; 
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II – identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, endereço completo, 
telefone e e-mail dos responsáveis legais e pessoas de contato); 
III – identificação do profissional responsável técnico pelo EIV/RIV (nome, endereço, telefone, e-mail, 
RRT ou ART); 
IV – localização, zoneamento, uso e ocupação do solo; 
V – levantamento planialtimétrico do terreno e em caso de movimentação de terra, informação 
quanto a destinação do material resultante do desaterro e ou entulho de obra; 
VI – levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes na vizinhança; 
VII – caracterização da paisagem urbana, ambiente natural e patrimônio edificado, indicando os 
bens tombados em nível municipal, estadual e federal; 
VIII – diagnóstico da capacidade da infraestrutura de saneamento, nível de ruído ou mapa acústico, 
qualidade do ar, ventilação e iluminação naturais;
IX – avaliação da demanda de tráfego e por transporte público coletivo; 
X – mapeamento das redes de água pluvial, abastecimento de água e coleta de esgoto, energia 
elétrica, iluminação pública, telefonia e demonstração da viabilidade pelas concessionárias; 
XI – identificação e localização dos equipamentos urbanos e comunitários; 
XII – identificação e descrição da vegetação e arborização urbana, bem como da cobertura vegetal 
no terreno; 
XIII – definição de medidas mitigadoras e compensatórias; 
XIV – efeitos na densidade populacional e no valor dos imóveis em decorrência da implantação do 
empreendimento ou da atividade; 
XV – descrição da área construída, dimensões, volumetria e resultado estético da edificação 
projetada ou dos elementos necessários para a realização da atividade, incluindo a indicação de entradas, 
saídas e geração de fluxo no sistema viário. 
Parágrafo único - A elaboração de EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudos 
ambientais requeridos nos termos da legislação específica.
Art. 306. O RIV é o documento apresentado por meio de relatório dos resultados do EIV, que contém 
as repercussões significativas dos empreendimentos e atividades sobre o ambiente urbano ou rural e tem 
por objetivo propor medidas que visam evitar, mitigar e ou compensar os efeitos negativos que serão 
causados pelo empreendimento sobre o uso e a ocupação do solo, a economia local e a vida social no 
entorno. 
§ 1º. Quanto à proposição de medidas, elas podem ser de natureza: 
I – compensatória, se destinadas a compensar os impactos irreversíveis que não podem ser 
evitados; 
II – compatibilizadora, se destinadas a compatibilizar o empreendimento com a vizinhança nos 
aspectos relativos a paisagem urbana, rede de serviços públicos e infraestrutura; 
III – mitigadora, se destinadas a prevenir os impactos adversos ou a reduzir aqueles que não podem 
ser evitados.
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§ 2º. O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança serão elaborados 
por equipe legalmente habilitada, sendo realizados a expensas do empreendedor. 
§ 3º. Será de responsabilidade do empreendedor a efetivação de medidas mitigadoras de impactos 
gerados pelo empreendimento. 
§ 4º. O EIV e o RIV precedem a licença urbanística, sendo analisados pelos órgãos competentes e 
submetidos à aprovação pelo órgão competente do Poder Executivo municipal, o qual dará publicidade 
aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança, os quais ficarão disponíveis ao público 
para a consulta. 
§ 5º. Órgão competente do Poder Executivo municipal fará a análise e considerações sobre o EIV e 
o respectivo RIV. 
§ 6º. O Poder Executivo poderá, em qualquer fase da elaboração ou apreciação do EIV, declarar a 
inidoneidade dos responsáveis por sua elaboração, recusando, se for o caso, os levantamentos ou as 
conclusões de sua autoria.
Art. 307. São classificadas como geradoras de impacto de vizinhança as atividades e os 
empreendimentos que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes situações: 
I – empreendimentos residenciais que se destinem ao uso residencial e possuam mais de 48 
(quarenta e oito) unidades ou mais de 2.400m2
(dois mil e quatrocentos metros quadrados), admitindo-se 
descontar as áreas dos itens indicados no Capítulo dos Parâmetros Urbanísticos na Seção do Coeficiente 
de Aproveitamento; 
II – empreendimentos não residenciais constituídos por uma ou mais atividades que apresentem 
área total de construção a partir de 2.000m2
(dois mil metros quadrados); 
III – locais de reunião com capacidade de lotação a partir de 400 (quatrocentas) pessoas; 
IV – casa de festas e eventos com área utilizada a partir de 300,00m² (trezentos metros quadrados);
V – central de controle de zoonoses; 
VI – centro de distribuição regional de correios; 
VII – hospitais; 
VIII – boates e casas de show; 
IX – delegacia de polícia; 
X – heliportos e aeródromos; 
XI – terminal intermunicipal de transporte de cargas ou de passageiros;
XII – terminal municipal de transporte de cargas ou de passageiros;
XIII – estabelecimentos de ensino com área construída total a partir de 1.000m2
(mil metros 
quadrados), considerando-se para o cômputo da área construída total a soma de todas as unidades 
existentes ou a serem instaladas em um raio de 500m (quinhentos metros), pertencentes ao mesmo 
interessado; 
XIV – usina ou estação de transbordo de inertes; 
XV – cemitérios; 
XVI – crematórios;
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XVII – empreendimentos constituídos por usos residenciais e não residenciais, com soma total das 
áreas construídas a partir de 2.000m² (dois mil metros quadrados); 
XVIII – empreendimentos para uso institucional com área construída total a partir de 1.000m² (mil 
metros quadrados). 
§ 1º. Para os usos e empreendimentos onde será necessária a apresentação do EIV, os órgãos do 
Poder Executivo responsáveis pelas áreas de meio ambiente e planejamento urbano emitirão, para cada 
caso, um Termo de Referência (TR) contendo os parâmetros a serem obrigatoriamente apresentados, 
segundo os requisitos mínimos que devem ser definidos em função: 
I – do porte do empreendimento;
II – do tipo de atividade; 
III – do impacto na infraestrutura instalada; 
IV – das características físicas e ambientais da área e do entorno; 
V – da dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência; 
VI – de outros aspectos relevantes. 
§ 2º. O TR deve definir as especificidades das análises a serem abordadas no EIV de acordo com 
as características do empreendimento ou da região onde se localiza o projeto, bem como de outros 
aspectos a serem analisados. 
§ 3º. O TR deve ter a seguinte composição mínima: 
I – objetivos e diretrizes que devem nortear a elaboração do EIV;
II – equipe técnica necessária para a elaboração do EIV; 
III – conteúdo a ser abordado;
IV – área de influência a ser considerada. 
§ 4º. A área de influência da implantação do empreendimento ou da atividade deve considerar os 
impactos gerados sobre o sistema viário, o tráfego de veículos e as demais variáveis, na vizinhança 
afetada direta e indiretamente. 
§ 5º. Podem ser delimitadas áreas de abrangência distintas para os diferentes aspectos a serem 
abordados no EIV para o mesmo empreendimento ou atividade. 
§ 6º. A poligonal do estudo de empreendimentos e atividades em áreas objeto de alteração de 
índices urbanísticos que se enquadre em exigência de EIV deve abranger todas as unidades imobiliárias 
passíveis da alteração. 
§ 7º. O prazo máximo para elaboração do TR é de trinta dias úteis, contados da solicitação do 
interessado junto ao órgão responsável, prorrogado por igual período mediante justificativa. 
§ 8º. O interessado tem o prazo de cento e oitenta dias, contados da expedição do TR, para 
apresentar o EIV, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do órgão responsável. 
Caso o interessado não apresente o EIV no prazo de que trata o caput e se manifeste pela continuidade 
do processo, deve ser emitido novo TR e devem ser reiniciados os prazos. 
§ 9º. O prazo para análise do EIV no âmbito dos órgãos competentes do Poder Executivo é de 
sessenta dias úteis, contados do recebimento do estudo, podendo ser prorrogado por igual período 
mediante justificativa. 
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§ 10º - Caso o EIV não seja apresentado nos termos exigidos no TR, deve ser exigida sua 
complementação em até sessenta dias úteis e reiniciada a contagem do prazo.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 308. Lei específica poderá ser elaborada definindo normas e procedimentos especiais para 
regularização de edificações habitacionais e parcelamentos, com vistas à superação de necessidades 
humanas de abrigo. A regularização em áreas consolidadas deve se enquadrar nas seguintes condições: 
I – empreendimentos habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta;
II – parcelamentos e edificações para os usos residencial e não residencial executados e utilizados 
em desacordo com a legislação vigente e concluídos até a data de publicação desta Lei;
III – situações abarcadas pela Lei Federal nº 13.465/2017 (Regularização Fundiária Rural e Urbana), 
não contempladas nos incisos I e II, acima descritos.
§ 1º. A lei específica deverá prever as condições para utilização da outorga onerosa do direto de 
construir vinculada à regularização de edificações, parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º. No prazo de vigência deste Plano Diretor, não deverá ser editada mais de uma lei que trate da 
regularização de edificações nas situações previstas no inciso II do caput deste artigo.
Art. 309. Enquanto não houver a lei municipal específica mencionada no parágrafo anterior, o 
Município de Visconde do Rio Branco poderá transitoriamente aplicar como dispositivo legal, para tal fim, os 
procedimentos constantes no Anexo E deste Plano Diretor.
Art. 310. Ficam assegurados os direitos de alvarás de aprovação e de execução já concedidos, bem 
como os direitos de construção constantes de certidões expedidas antes da vigência desta Lei.
Art. 311. Os processos de licenciamento de obras e edificações, protocolados até a data de 
publicação desta Lei, sem despacho decisório, serão apreciados integralmente de acordo com a legislação 
em vigor à época do protocolo, exceto a requerimento do interessado manifestando opção pelo 
enquadramento nos termos da presente Lei.
Art. 312. Os projetos de edificação com licenças de construção expedidas nos termos da legislação 
vigente anteriormente à data de publicação desta Lei, na aprovação de projetos modificativos, protocolados 
após a data de publicação desta Lei, serão analisados de acordo com as disposições desta Lei.
§ 1º. Quando as modificações de projeto forem decorrentes de resoluções dos conselhos de 
proteção ao patrimônio histórico, artístico, cultural e arquitetônico, nos níveis municipal, estadual ou 
federal, o projeto modificativo será analisado com base na legislação que serviu de base à expedição do 
alvará original, caso o proprietário não opte pela análise nos termos desta Lei.
§ 2º. A incorporação de novos lotes poderá ser admitida desde que para a área correspondente ao 
acréscimo sejam aplicadas todas as disposições, índices e parâmetros estabelecidos nesta Lei do Plano 
Diretor.
Art. 313. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município 
de Visconde do Rio Branco, ou o órgão que a substituir, apresentar ao Chefe do Poder Executivo municipal:
I – as propostas de anteprojetos para atualizações das leis municipais vigentes que tenham conexão 
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com este Plano Diretor, ao longo dos doze meses subsequentes à entrada em vigor da presente Lei;
II – as propostas de anteprojetos de leis para atualizações dos perímetros territoriais, urbanos e 
rurais do Município de Visconde do Rio Branco, georreferenciados, até o fim do ano de 2022.
Art. 314. São peças integrantes desta Lei:
I – Anexo A: A1 - Síntese do Diagnóstico
A2 - Síntese do Prognóstico
II – Anexo B: B1 - Índices Urbanísticos;
B2 - Instrumentos Urbanísticos.
III – Anexo C - Glossário de Definições.
IV – Anexo D - Mapas Técnicos:
a) Mapa 1A - Macrozoneamento Municipal; 
b) Mapa 2 - Mesozoneamento Municipal; 
c) Mapa 3 - Microzoneamento Municipal; 
d) Mapa 4 - Vocações Rurais; 
e) Mapa 5 - Vias Municipais; 
f) Mapa 6 - Rede Hidrográfica Municipal; 
g) Mapa 7 - Bairros de Visconde do Rio Branco - MG; 
h) Mapa 8 - Hierarquia Fundiária; 
i) Mapa 9 - Tipos de Uso do Solo; 
j) Mapa 10 - Classificação de Risco por ISSQN, em 2020; 
k) Mapa 11 - Bens Tombados; 
l) Mapa 12 - Planta Genérica de Valores, em 2020; 
m)Mapa 13A - Instrumentos Urbanísticos; 
n) Mapa 14 - Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundação; 
o) Mapa 15 - Hipsometria; 
p) Mapa 16 - Declividade; 
q) Mapa 17 - Relevo; 
r) Mapa 18 - Setores Censitários em 2010; 
s) Mapa 19 - Cobertura Vegetal. 
V – Anexo E - Disposição Transitória para Regularização de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo 
e de Edificações
Art. 315. Ficam revogados os artigos e leis municipais contrários ou menos restritivos aos que consta 
nesta lei.
Art. 316. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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ANEXOS
Anexo A: A1 - Síntese do Diagnóstico
A2 - Síntese do Prognóstico
Anexo B: B1 - Índices Urbanísticos;
B2 - Instrumentos Urbanísticos.
Anexo C: Glossário de Definições.
Anexo D: Mapas Técnicos:
Mapa 1A - Macrozoneamento Municipal; 
Mapa 2 - Mesozoneamento Municipal; 
Mapa 3 - Microzoneamento Municipal; 
Mapa 4 - Vocações Rurais; 
Mapa 5 - Vias Municipais; 
Mapa 6 - Rede Hidrográfica Municipal; 
Mapa 7 - Bairros de Visconde do Rio Branco - MG; 
Mapa 8 - Hierarquia Fundiária; 
Mapa 9 - Tipos de Uso do Solo; 
Mapa 10 - Classificação de Risco por ISSQN, em 2020; 
Mapa 11 - Bens Tombados; 
Mapa 12 - Planta Genérica de Valores, em 2020; 
Mapa 13A - Instrumentos Urbanísticos; 
Mapa 14 - Suscetibilidade a Movimentos Gravitacionais de Massa e Inundação; 
Mapa 15 - Hipsometria; 
Mapa 16 - Declividade; 
Mapa 17 - Relevo; 
Mapa 18 - Setores Censitários em 2010; 
Mapa 19 - Cobertura Vegetal. 
Anexo E: Disposição Transitória para Regularização de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e de 
Edificações
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ANEXO A1 - SÍNTESE DO DIAGNÓSTICO
As potencialidades aptas a contribuir para a concretização do direito à cidade no 
Município de Visconde do Rio Branco constituem os fatores favoráveis, assim 
sintetizados da leitura participativa: 
a) as ações do Município em adequar edifícios públicos, principalmente escolas, às 
condições de acessibilidade;
b) a atenção e ocupação do Município com o sistema viário e a melhoria da 
pavimentação e sinalização das vias públicas;
c) o transporte público, principalmente o transporte escolar, atendendo a maioria das 
localidades;
d) a existência de conservatório musical e o aumento da conscientização da 
população sobre a importância do patrimônio edificado do Município;
e) a estrutura de apoio ao esporte com campo de futebol, quadras poliesportivas e 
academia ao ar livre; 
f) a manutenção e melhorias em praças e áreas de lazer;
g) as ações de incentivo ao turismo e política de esporte e lazer;
h) as melhorias no sistema de iluminação pública;
i) a ampliação e melhorias no sistema de captação e abastecimento de água;
j) a construção de bueiros, rede de esgoto e sistema de tratamento de esgoto;
k) a qualidade do serviço de limpeza urbana, coleta de lixo e gestão do saneamento 
básico;
l) o empenho dos policiais para a contenção da violência e da criminalidade, tornando 
a segurança pública eficaz;
m)a presença de estabelecimentos comerciais de boa qualidade e quantidade;
n) a assistência ao idoso;
o) a existência de escolas e a boa qualidade do ensino público com creches e 
educação de pessoas com especiais necessidades; 
p) a busca por realização de cursos profissionalizantes;
q) a melhoria dos equipamentos de saúde e das condições do posto de saúde, 
proporcionando melhor qualidade do atendimento em saúde, inclusive no controle 
de doenças epidêmicas, e a existência de farmácias públicas; 
r) a existência de distrito industrial;
s) o avanço nas intervenções sobre o meio ambiente com recuperação de reservas 
naturais, preservação de nascentes e cursos d‟água e criação de órgão de gestão 
ambiental;
t) a implementação de mecanismos de monitoramento e controle de tráfego e criação 
de vagas de estacionamento;
u) a implementação de programas/ações de incentivo ao desenvolvimento da indústria 
e do comércio e ao fortalecimento econômico do setor agrissilvipastoril, além de 
oferta de emprego;
v) a implantação de melhorias em bairros e comunidades rurais, implantação de novos 
loteamentos e definição de zonas de expansão urbana;
w) as ações para garantir a participação popular;
x) a existência de programas de habitação popular.
y) Moradores da zona urbana e da zona rural destacaram como obstáculos à 
concretização do direito à cidade em Visconde do Rio Branco os seguintes fatores 
restritivos: 
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z) a dificuldade de acesso de pessoas com deficiência aos meios de transporte e em 
edifícios públicos;
aa) o excesso de obstáculos que dificulta a circulação de pessoas nas calçadas e 
veicular nas pistas de rolamento, ao que se aliam faixas de pedestres 
inadequadas;
bb) as deficiências de planejamento do sistema viário, seja em termos de conexão 
entre vias, de áreas de estacionamento e ou de ampliação/construção de 
ciclovias;
cc) a má conservação da estrutura física e de serviços do terminal de transporte 
intermunicipal (TTI-Rodoviária);
dd) a necessidade de ampliar o estado de conservação do sistema viário, 
principalmente das vias carentes de pavimentação, com pavimentação deficiente 
e ou com largura insuficiente;
ee) as irregularidades das calçadas ou mesmo a falta delas;
ff) a insuficiência de recursos para garantir o estado de conservação das estradas 
rurais em termos de pontes, acostamento, sinalização e controle de velocidade;
gg) a má qualidade do transporte público nos aspectos insuficiência de veículos, 
preço das passagens, falta ou inadequação de pontos de 
embarque/desembarque, falta de placas explicativas de horário de circulação, 
falta de manutenção/ampliação da sinalização, além de veículos inadequados 
para pessoas com deficiências;
hh) a saturação espacial do cemitério municipal, sua manutenção deficiente e a 
necessidade de melhorias na conservação da capela mortuária;
ii) a pouca efetividade da política de preservação do patrimônio histórico, o que 
induz sua descaracterização ou sua destruição, a perda dos valores que 
construíram a paisagem urbana, a falta de um centro cultural e a falta de 
atividades culturais e de programas de incentivo à cultura;
jj) a desatenção com instalações destinadas ao esporte e lazer, em particular 
quadras poliesportivas descobertas ou com obras inconclusas, e a falta de 
academias ao ar livre ou com equipamentos danificados;
kk) a falta de uma política de esporte e lazer, a falta de praças ou praças 
necessitando de manutenção, áreas de lazer com dimensões insuficientes e 
carência de equipamentos e da promoção de atividades regulares para educação 
inclusiva e socialização de crianças e adolescentes;
ll) a necessidade de expansão da cobertura urbana de comunicações para uso de
celular e internet;
mm) as necessidades de manutenção ou a inexistência da rede de iluminação 
pública e da rede de energia elétrica;
nn) a necessidade de ampliação do abastecimento de água e de melhorias em 
reservatórios de água e do controle da qualidade da água;
oo) a falta de estação de tratamento de esgoto, ao que se associa rede de coleta 
ineficiente ou mesmo inexistente;
pp) a inexistência de rede de drenagem pluvial em algumas regiões urbanas, ou a 
insuficiência na rede atual, nos bueiros e em estradas na zona rural;
qq) a falta de conscientização dos cidadãos em relação aos serviços de limpeza 
urbana, ineficiências na coleta de lixo, a falta de contêineres/lixeiras, a falta de 
manutenção dos lotes vazios e aterro sanitário insuficiente;
rr) a necessidade de maior atenção à limpeza urbana do sistema viário, à 
manutenção das áreas de encosta, à limpeza/dragagem dos cursos d‟água bem 
como ausência de programas de educação para a coleta seletiva de lixo;
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ss) a falta de ações de repressão ao crime, a insuficiência do contingente policial 
militar que gera atendimento deficiente e a má conservação e baixa capacidade 
da cadeia/presídio;
tt) as necessidades de melhorias na infraestrutura urbana relacionadas com 
abastecimento alimentar, supermercados, açougues e farmácias;
uu) a necessidade de ampliação do quadro e da melhoria no atendimento prestado 
pelos servidores públicos municipais (capacitação) e de planejamento continuado 
na gestão de políticas e recursos públicos; 
vv) a carência de planejamento para o uso de espaços físicos em associações 
comunitárias, a falta de manutenção/inexistência de centro comunitário, a falta de 
centro social, e deficiências na administração de espaços comunitários;
ww) a falta de campanhas/ações efetivas de prevenção e combate às drogas, a falta 
de programa/ações para o resgate das crianças ou seu não envolvimento com 
drogas;
xx) a efetivação das ações da Associação de Proteção e Assistência aos 
Condenados (APAC);
yy) as deficiências no atendimento em saúde, a insuficiência de leitos hospitalares, a 
carência ou má distribuição de postos de saúde e a necessidade de melhoria dos 
equipamentos de saúde;
zz) a insuficiência de profissionais e serviços especializados de saúde, afetando o 
atendimento de urgência, e falta de medicamentos;
aaa) a necessidade de construção de creches para ampliação de vagas e 
necessidade de um programa continuado para reformas e melhorias nas 
edificações escolares;
bbb) a necessidade de ampliação do período escolar e de ações de incentivo à 
permanência dos alunos nas escolas rurais, a extinção de reforço escolar e a 
falta de programas de educação profissionalizante;
ccc) a necessidade de melhorar o suprimento de material escolar e de merenda na 
rede estadual, a insuficiência de bolsas escolares e a ameaça de 
fechamento/extinção de creches;
ddd) a falta de controle de animais nos logradouros públicos e de ações de controle 
de doenças epidêmicas, assim como de um programa de vigilância e controle 
de zoonoses;
eee) as deficiências de mobiliário urbano;
fff) o deficiente controle de poluição dos cursos d‟água e da emissão de 
dejetos/resíduos industriais;
ggg) a deficiência ou inexistência de manutenção de áreas de preservação 
ambiental, a falta de controle de desmatamento e a falta de programas e ações 
de educação ambiental;
hhh) as vias urbanas desprovidas de arborização;
iii) a presença de trânsito de veículos pesados na área central da cidade, 
incompatível com a largura das vias, gerando insegurança no trânsito devido à 
falta de local/má localização de pontos para carga e descarga de mercadorias;
jjj) o número insuficiente de vagas de estacionamento normal e de vagas para 
idosos e pessoas com deficiência;
kkk) a falta de monitoramento do transporte público e do transporte escolar;
lll) a deficiência no controle do tráfego e a baixa qualidade ou ausência de 
sinalização;
mmm)o estreitamento de vias e calçadas devido ao avanço das rampas de acesso aos 
edifícios;
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nnn) a necessidade de local adequado para realocação da feira livre;
ooo) a necessidade de vias alternativas e de conscientização dos pedestres;
ppp) a necessidade de programas/ações de incentivo ao desenvolvimento da 
economia local e do comércio;
qqq) a presença de vazios urbanos, a desconsideração da legislação urbanística, 
inexistente ou desatualizada, na aprovação de projetos de loteamento e 
arquitetônicos;
rrr) a falta de representatividade e de participação popular na definição de ações 
governamentais;
sss) a falta de programa de habitação e de regularização de loteamentos;
ttt) a necessidade de ações de fiscalização no toante a obras 
clandestinas/irregulares, lotes vazios ou subutilizados e a falta de fiscalização 
em execução de obras de movimentação de terra e construção civil;
uuu) a necessidade de fiscalização do uso do espaço público e dos usos 
incompatíveis com a zona urbana;
vvv) a falta de fiscalização do horário de colocação do lixo nas vias para a coleta e a 
falta de fiscalização quanto ao uso de caçambas;
www) a falta de cumprimento da lei do silêncio quanto ao limite de volume de 
aparelhos sonoros;
xxx) a necessidade de fiscalização no trânsito e de fiscalização do transporte 
clandestino.
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ANEXO A2 - SÍNTESE DO PROGNÓSTICO
O prognóstico desejado, consideradas as demandas da população e os fatores 
favoráveis e restritivos resultantes das leituras comunitárias e técnicas, traduz-se 
mediante a busca e a concretização do direito a ambientes citadinos mais justos e 
equilibrados socioambientalmente por meio de programas, projetos, investimentos e 
ações para: 
a) tornar a cidade mais humanizada com a realização de obras de acessibilidade para 
pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade, com especial atenção às 
calçadas, acesso às edificações, transporte público e vagas de estacionamento;
b) promover a melhoria das condições de mobilidade com a implementação de ações 
de manutenção em vias urbanas e calçadas;
c) promover adequações urbanas que contemplem a implementação de áreas para 
estacionamento de bicicletas e automotores, bem como viabilizar a construção de 
ciclovias e ciclofaixas;
d) proporcionar à população maior segurança no trânsito mediante a implantação, 
manutenção e melhorias na sinalização semafórica e na identificação das vias;
e) garantir acesso de qualidade e com segurança a todos os munícipes mediante 
ações efetivas de manutenção e melhorias nas estradas e pontes, cuidando da 
pavimentação e sinalização, além de buscar a criação de novas conexões entre 
lugares;
f) garantir acesso seguro e confortável aos usuários de transporte público por meio de 
ações no sentido de melhorar e ampliar o número de abrigos nos pontos de ônibus 
bem como melhorar as condições de permanência dos usuários do terminal de 
transporte intermunicipal de ônibus;
g) proporcionar aos munícipes amplo acesso às atividades físicas e lazer a partir de 
estruturas esportivas e áreas de convivência com a construção de quadras 
poliesportivas, academias ao ar livre, pista de caminhada, praças e parques;
h) proporcionar tranquilidade à população quanto à certeza de encontrar lugar para o 
eterno descanso, implementando ações no sentido de realizar melhorias na capela 
mortuária e ampliação do cemitério municipal;
i) prover o município de estruturas destinadas à difusão da arte e da cultura e suas 
manifestações com a construção de espaços apropriados para teatro e cinema;
j) proporcionar a redução das desigualdades sociais, assegurando a todos o acesso 
ao ensino público, gratuito e de qualidade, em edificações limpas, seguras e 
equipadas tecnologicamente, que proporcionem aos alunos meios físicos e 
psicossociais indispensáveis à conquista da própria autonomia;
k) prover o município de infraestrutura hídrica adequada, compatível com a demanda, 
permitindo a todos os munícipes acesso à água tratada e de boa qualidade, 
cuidando da manutenção dos cursos d'água e do sistema de captação, tratamento 
e distribuição;
l) garantir a adequada distribuição espacial dos equipamentos e serviços públicos, de 
forma a viabilizar a sua universalização tanto no espaço urbano quanto no rural, e 
permitir à população o direito de usufruir de ruas iluminadas, o uso da telefonia 
celular e internet;
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m)garantir à população acesso à assistência integral à saúde, por meio da distribuição 
e melhorias físicas dos estabelecimentos de saúde, melhorias dos equipamentos, 
implantação de farmácias públicas e a disponibilização de um centro de 
acolhimento e reabilitação de dependentes químicos;
n) prover o município de infraestrutura apropriada ao recolhimento e tratamento de 
resíduos sólidos urbanos, promover uma constante manutenção dos coletores de 
águas pluviais e destinação adequada do esgotamento sanitário, de forma a não 
gerar poluição nos cursos d'água;
o) promover ações e garantir condições para preservação de reservas naturais, 
manejo florestal, criação de parques e manejo de vegetação na área urbana para 
um desenvolvimento socialmente justo, economicamente viável e ecologicamente 
equilibrado, considerando a técnica, os recursos naturais e as atividades 
econômicas realizadas no território;
p) assegurar aos munícipes a efetiva manutenção da ordem e da segurança pública, 
conjugando com o Estado de Minas Gerais ações de melhoria nas condições de 
trabalho do efetivo policial, construindo ou reformando postos policiais e cadeia 
pública;
q) proporcionar à população economicamente ativa maior número de postos de 
trabalho potencializando e estimulando a implementação de programas e/ou ações 
de incentivo ao desenvolvimento da indústria e do comércio bem como a ampliação 
do parque industrial.
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ANEXO C - GLOSSÁRIO DE DEFINIÇÕES
ACESSO - Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem.
ACRÉSCIMO - Aumento de uma edificação em direção horizontal ou vertical.
AFASTAMENTO - Menor distância entre duas edificações ou entre as edificações e as linhas divisórias do
lote onde se situam. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, quando estas divisórias forem,
respectivamente, a testada, os lados e os fundos do lote.
APARTAMENTO – Habitação distinta que compreende no mínimo uma sala, um dormitório, um pavimento
sanitário e de banho e uma cozinha.
ÁREA NÃO-EDIFICANTE - Área na qual a legislação não permite construir ou edificar.
ARRUAMENTO - Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres.
CALÇADA - Parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de 
veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, 
sinalização, vegetação e outros fins.
CIRCULAÇÃO - Espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos.
COBERTURA - Teto de uma edificação.
DECLIVIDADE - Inclinação de rampas dada pela relação percentual entre a diferença de altura de dois 
pontos e sua distância horizontal, representada pela fórmula: d = h/lx100, onde d= declividade da rampa em 
porcentagem; h= diferença de altura de dois pontos A e B; l= distância horizontal entre os pontos A e B.
DESMEMBRAMENTO - Subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias ou logradouros públicos, nem o
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
DIVISA - Linha que separa o lote das propriedades confinantes.
EDIFICAÇÕES - Construções destinadas a abrigar qualquer atividade humana, classificadas de acordo com as
categorias de uso : residencial, industrial, comércio, serviço, institucional ou misto.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - Local coberto ou descoberto em um ou mais lotes destinados a
estacionar veículos.
FACHADA - Qualquer face externa da edificação.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE OU TERRENO - Ver testada do lote.
FUNDO DO LOTE - Parte do lote adjacente à divisa ou às divisas de fundos, não tendo ponto comum com a
testada.
GABARITO - Número de pavimentos permitidos ou fixados para a construção ou edificação em determinada 
zona.
GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos.
GLEBA - Propriedade individual de área igual ou superior a 10.000m2
(dez mil metros quadrados).
HABITAÇÃO - Parte de um edifício que se destina a residências.
LEVANTAMENTO DO TERRENO - Determinação das dimensões e todas as outras características de um
terreno, tais como sua posição, orientação e relação com os terrenos vizinhos.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO (o mesmo que Licenciamento de Obras) - Autorização dada por autoridade
competente para execução de obras.
LINDEIRO - Limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - Toda parte da superfície do Município destinada ao trânsito, oficialmente
reconhecida com designação própria.
LOTE - Parcela autônoma de um loteamento ou desmembramento, cujo estado é adjacente ao logradouro
público reconhecido, descrito e assinalado por título de propriedade.
LOTEAMENTO - Aspecto particular de parcelamento da terra, que se caracteriza pela divisão de uma área 
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ou terreno em duas ou mais porções autônomas, envolvendo obrigatoriamente abertura de logradouros 
públicos, sobre os quais são testadas as devidas porções, que passam, assim, a ser denominadas lotes.
MARQUISE - Cobertura saliente na parte externa das edificações.
MEIO-FIO - Elemento de definição e arremate entre o passeio e a pista de rolamento de um logradouro.
NÃO EDIFICANTE - Proibição de construir em determinadas áreas estabelecidas por leis, decretos ou
regulamentos.
OFICINA - Edificação destinada a conserto ou reparação de máquinas ou equipamentos.
PARCELAMENTO - Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de
desmembramento ou loteamento.
PASSEIO - Parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento 
físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, 
de ciclistas.
PAVIMENTO - Conjunto das áreas cobertas ou descobertas de uma edificação, situado entre o plano de um
piso e do teto imediatamente superior.
PISO - Designação genérica dos planos horizontais de uma edificação, onde se desenvolvem as diferentes
atividades humanas.
PISTA DE ROLAMENTO - O mesmo que caixa de rua.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividades comerciais que se ocupam da prestação de serviços cotidianos por 
meio de oficiais como: sapateiro, barbeiro, tintureiro, vidraceiro, borracheiro e outros correlatos.
QUADRA - Área poligonal compreendida entre três ou mais logradouros adjacentes.
RECUO - Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente a propriedade particular 
e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou
modificação de alinhamento aprovado pelo órgão competente.
REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO - Conjunto de obras que substitui parcialmente os elementos construtivos
essenciais de uma edificação, tais como pisos, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores etc., sem 
modificar, entretanto, a forma, a área, ou a altura da compartimentação.
REMEMBRAMENTO - Agrupamento de lotes contíguos para a construção de unidades maiores.
SUBSOLO - Espaço, com ou sem divisões, situado abaixo do primeiro pavimento de um edifício e que tenha,
pelo menos, metade de seu pé-direito abaixo do nível do terreno circundante.
TERRENO - Propriedade particular, edificada ou não.
TESTADA DO LOTE - Linha que separa o logradouro público do lote e coincide com o alinhamento do
existente ou projetado pelo órgão competente.
UNIDADE AUTÔNOMA - Parte da edificação vinculada a uma fração de uso privado, destinada a fins
residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética para efeito de identificação 
e discriminação.
USO DO SOLO - Apropriação do solo, com edificações ou instalações destinadas a atividades urbanas,
segundo categorias de uso residencial, comercial, de serviço, industrial e institucional.
USOS PERMITIDOS - Usos normalmente dentro de uma zona que não exigem aprovação especial por parte
do órgão competente.
VIA ARTERIAL - Também denominada como via primária ou preferencial, destinada a circulação de veículos
entre áreas distantes, com acesso a áreas lindeiras, detidamente controladas.
VIA COLETORA - Aquela que possibilita a circulação de veículos entre as vias locais e o acesso às vias 
coletoras secundárias ou de ligação.
VIA LOCAL - Aquela destinada ao acesso direto aos lotes lindeiros e à movimentação do trânsito local.
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ANEXO E – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA PARA REGULARIZAÇÃO DE 
PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E DAS EDIFICAÇÕES
Artigo 309-A. Esta Disposição Transitória, no âmbito do Plano Diretor, trata da 
excepcional regularização de parcelamentos, usos e ocupações do solo e de 
edificações existentes no Município de Visconde do Rio Branco, concluídos e/ou 
iniciados sem projeto aprovado pela Prefeitura Municipal ou executados em não 
conformidade com o projeto aprovado, desde que os empreendimentos:
I - tenham sido iniciados ou concluídos até a promulgação da Lei deste Plano Diretor;
II - apresentem condições mínimas de segurança, higiene, habitabilidade ou uso;
III - atendam aos demais requisitos fixados nesta Lei;
IV - sejam objeto de requerimento específico de regularização.
Artigo 309-B. Não poderão ser objeto da excepcional regularização prevista 
nesta Disposição Transitória as edificações que:
I - estejam localizadas em áreas e logradouros públicos ou avancem sobre eles;
II - invadam faixa não edificante, faixas de proteção e preservação de mananciais junto 
a rios, córregos, fundos de vale ou ainda junto à faixa de escoamento de águas 
pluviais, de acordo com a legislação existente;
III - estejam em desacordo com as disposições da legislação existente no que se 
refere à saída de água pluvial, despejo de esgotos e águas residuárias.
Parágrafo Único - O inciso I deste artigo não se aplica às calçadas, marquises ou 
edificações similares, cujos imóveis poderão ser regularizados desde que atendam 
aos demais requisitos desta Disposição Transitória.
Artigo 309-C. A regularização será objeto de requerimento à Secretaria 
Municipal de de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, instruída com a seguinte 
documentação:
I - Documentação comprobatória da propriedade, do domínio ou da posse a qualquer 
título, do imóvel objeto de regularização;
II - Projeto em 2 (duas) vias assinado pelo proprietário ou possuidor do imóvel e pelo 
responsável técnico;
III - Laudo do responsável técnico indicando o estágio atual da edificação e, se for o 
caso, identificando as alterações que foram feitas ao projeto aprovado anteriormente 
pela Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco;
IV - Certidão negativa de tributos municipais do imóvel e do contribuinte, comprovante 
de recolhimento das taxas cabíveis, segundo disposições do Código Tributário 
Municipal e desta Disposição Transitória;
V - Preenchimento da declaração de atualização cadastral;
§ 1º O atendimento às exigências de segurança de uso e instalação das 
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edificações será comprovado com a apresentação do laudo do responsável técnico, 
contendo termos de que a obra reúne condições técnicas satisfatórias;
§ 2º Os modelos de declarações e laudos previstos nesta Disposição Transitória
serão regulamentados por Decreto.
Artigo 309-D. Os parâmetros urbanísticos instituídos por este Plano Diretor 
poderão, excepcionalmente, deixar de ser observados nas sua integralidade para os 
fins desta Disposição Transitória, desde que sejam apresentadas 
circunstanciadamente pelo Poder Executivo Municipal as devidas fundamentações 
técnicas, urbanísticas e legais que justifiquem tal excepcionalidade.
Artigo 309-E. Mediante aprovação da Lei do Plano Diretor, poderá ser 
concedida ao Poder Executivo Municipal autorização para conceder isenção das taxas 
referentes aos procedimentos de regularização previstos nesta Disposição Transitória, 
no que se referir:
I - aos imóveis tombados regularmente na forma da Legislação aplicável, por 
quaisquer instituições públicas de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural, 
durante o período em que mantiverem as características que justificaram o 
tombamento;
II - aos imóveis pertencentes a sociedades ou instituições sem fins lucrativos, 
destinadas a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com o fito de realizar a 
união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível cultural, a 
assistência médico-hospitalar e ou a recreação e o lazer;
III - aos imóveis cedidos gratuitamente a instituições que visem à prática de 
assistência social, desde que tenham tal finalidade reconhecida perante o Município;
IV - aos imóveis cedidos gratuitamente a instituições de ensino gratuito;
V - ao imóvel pertencente a família de baixo poder aquisitivo, assim considerada a que 
apresentar renda per capta não superior ao teto estabelecido pelo Governo Federal 
para o Programa Bolsa Família e desde que destinado exclusivamente à residência do 
núcleo familiar e que o titular não possua outro imóvel;
VI - aos imóveis pertencentes ou cedidos a agremiação desportiva licenciada e filiada 
à Federação Esportiva Estadual, quando utilizados efetiva e habitualmente no 
exercício de suas atividades sociais;
Artigo 309-F. Existindo área remanescente em nome do vendedor ou 
empreendedor, como condição para a regularização do parcelamento, serão 
transferidas áreas para o patrimônio da Municipalidade, observado o limite de 40% 
(quarenta por cento) do que for considerado remanescente, com o objetivo de custear 
total ou parcialmente os investimentos de infraestrutura realizados ou que venham a 
ser realizados pelo Município no imóvel legalizado.
Parágrafo Único - As áreas cedidas poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo 
somente para implantar equipamentos comunitários, programas habitacionais de 
interesse social ou de moradia popular destinados a famílias de baixo poder aquisitivo 
ou leiloadas.
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Artigo 309-G. Observado que consta nesta Disposição Transitória do Plano 
Diretor, como condição à regularização quanto ao uso e à ocupação de edificações, o 
interessado instruirá o pedido com documento contendo a manifestação favorável da 
maioria dos moradores da quadra de situação do imóvel e expressa aprovação pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social, de Habitação de Interesse Social e de 
Desenvolvimento do Meio Ambiente.
Artigo 309-H. A taxa devida para regularização, ressalvadas as hipóteses de 
isenção previstas nesta Lei, será cobrada de conformidade com a legislação tributária 
do Município.
§ 1º O pagamento da taxa no caso de aprovação da regularização do imóvel 
incluirá emissão do "Alvará de Conclusão" pela Prefeitura Municipal.
§ 2º Não serão objeto de devolução, em hipótese alguma, as quantias recolhidas 
na forma deste artigo.
§ 3º A emissão do "Alvará de Conclusão" será solicitada após a conclusão da 
obra e obedecerá aos procedimentos e exigências regulares para essa emissão.
Artigo 309-I. Os efeitos desta Disposição Transitória do Plano Diretor se 
estendem aos casos sob apreciação judicial mas, ainda que julgados, a sentença não 
tenha sido executada, desde que o interessado manifeste sua concordância ao juízo 
da causa em pagar todos os débitos do imóvel, arcando com as respectivas custas, 
honorários e demais cominações legais.
§ 1º A decisão dos pedidos de que trata este artigo fica condicionada à prévia 
manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º No caso dos imóveis cujas construções tenham sido embargadas e 
multadas, a aprovação da regularização não implica em perdão à multa emitida.
Artigo 309-J. Após decisão final favorável ao pedido de regularização a que se 
refere esta Disposição Transitória do Plano Diretor, para fins de averbação junto aos 
Cartórios de Registro de Imóveis, será emitido o "Alvará de Conclusão" do qual 
constará localização completa do imóvel, área construída e destinação da edificação.
Parágrafo Único - No caso de parcelamento, será expedido o decreto de aprovação,
do qual constarão as condições gerais da regularização, inclusive a realização de 
obras obrigatórias de infraestrutura, quando for o caso.
Artigo 309-K. O Poder Executivo poderá conceder alvará de funcionamento com 
vistas à regularidade jurídica de empreendimentos com finalidade lucrativa, dentro do 
perímetro urbano, em decisão motivada e devidamente instruída, desde que:
I - o titular seja um microempreendedor individual (MEI), nos termos da legislação 
federal aplicável, sem qualquer tipo de recebimento ou distribuição de carga ou 
mercadoria, em regime de varejo ou atacado e sem atendimento direto ao público;
II - o empreendimento seja de representação comercial sem qualquer tipo de 
recebimento ou distribuição de carga ou mercadoria e sem atendimento ao público no 
local;
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III - o empreendimento se refira a profissões regulamentadas, sem qualquer tipo de 
atendimento ao público no local;
IV - o pedido seja instruído com Laudo de Avaliação de Risco emitido por profissional 
competente, com anuência do empreendedor, que evidencie inexistência ou baixo 
impacto para a área residencial.
Artigo 309-L. Esta Disposição Transitória passa a viger da data da publicação 
do Plano Diretor no Diário Oficial do Município de Visconde do Rio Branco até que a lei 
mencionada nos artigos 307 e 308 do PlanDir-VRB seja sancionada, promulgada e 
publicada.

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