PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 01º de abril de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 3) /2.022,
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei que “Institui no âmbito do Município de Visconde do Rio
Branco, o Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO, denominado Componente de
Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal do Programa de Melhoria do Acesso e
Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) aos profissionais do
Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) da Secretaria Municipal de Saúde, conforme
Portaria nº 1.599, de 30 de setembro de 2015 e Portaria nº 2. 979, de 12 de novembro de
2019 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
abio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº l | [2.022
“Institui no âmbito do Município de Visconde do
Rio Branco, o Incentivo Financeiro Variável do
PMAQ-CEO, denominado Componente de
Qualidade da Atenção Especializada em Saúde
Bucal do Programa de Melhoria do Acesso e
Qualidade dos Centros de Especialidades
Odontológicas (| PMAQ-CEO) aos profissionais do
Centro de Especialidades Odontológicas (( CEO) da
Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria
nº 1.599, de 30 de setembro de 2015 e Portaria
nº 2. 979, de 12 de novembro de 2019 e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Incentivo
Financeiro Variável do PMAQ-CEO, denominado Componente de Qualidade da Atenção
Especializada em Saúde Bucal do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros
de Especialidades Odontológicas (PMAQ-CEO) aos profissionais do Centro de Especialidades
Odontológicas - CEO da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 1,599, de 30
de setembro de 2015 e Portaria nº 1.979, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único - O incentivo financeiro objeto desta Lei tem por base os repasses do
execute o repasse dos recursos financeiros.
Art. 2º - O PMAQ-CEO tem como objetivo induzir a ampliação do acesso e a melhoria da
qualidade nos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), com garantia de um padrão
de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de maneira a permitir maior
transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas à atenção especializada
em saúde bucal.
Art. 3º - Fazem jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO os
profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO) e profissionais da equipe de
Apoio Institucional da Atenção Especializada em Saúde Bucal conforme desempenho das
metas.
Art. 4º - Dentre os valores repassados pelo Ministério da Saúde do Componente do Incentivo
para Ações Estratégicas do Programa Previne Brasil, referente ao Incentivo Financeiro
Variável do PMAQ-CEO, esses serão destinados da seguinte forma:
I- 50% (cinquenta por cento) para a melhoria da estruturação do Centro de Especialidades
Odontológicas;
H - 50% (cinquenta por cento) aos profissionais previstos no art. 3º,
8 1º - Considerando como 100% (cem por cento) o percentual constante no inciso II do caput
deste artigo, os recursos serão assim destinados:
I- 30% (trinta por cento) aos cirurgiões dentistas, divididos igualmente entre eles;
II - 70% (setenta por cento) aos demais profissionais da equipe e da equipe de Apoio
Institucional, divididos igualmente entre eles.
8 2º - O pagamento do incentivo financeiro será creditado através de empenho na conta do
servidor beneficiado, mensalmente.
Art. 5º - O servidor não terá direito a receber o Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO,
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e tal valor passará a integrar a parcela destinada aos demais servidores da equipe, dentro
da categoria profissional quando no Quadrimestre avaliado:
I - deixar de comparecer, sem Justificativa, as reuniões, atividades educativas e de
planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde;
IH - em licença sem remuneração prevista em legislação municipal;
HI - em licença para tratamento de saúde maior que 3 (três) dias;
IV — em férias prêmio;
V - praticar falta grave no exercício de suas atribuições, quando houver condenação em
processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VI - obtiver 2 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa;
VII - São faltas justificadas:
a) Licença Paternidade, por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da
primeira semana;
b) Licença Óbito ou Nojo, por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva declarada sob sua dependência
econômica;
c) Licença Casamento ou Gala, por 3 (três) dias uteis consecutivos, em virtude de casamento;
d) Licença Médica, por até 3 três) dias;
e) Doação de sangue, por 1 (um) dia;
f) Quando tiver que comparecer a juízo; e
9) Qualquer outra falta desde que devidamente comprovada.
Art. 6º - O Incentivo Financeiro Variável de que trata esta Lei em nenhuma hipótese se
incorporará à remuneração do servidor, bem como não será utilizado como base de cálculo
bara recebimento de outros benefícios.
Art. 7º - Os pagamentos serão realizados mediante disponibilidade financeira por
transferência via fundo a fundo por parte do Ministério da Saúde.
Parágrafo único: Fica o Município de Visconde do Rio Branco autorizado, de acordo com a
Art. 8º - A apuração das metas alcançadas pelos servidores será realizada mensalmente pela
Coordenação do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, que enviará mensalmente
para a Secretaria Municipal de Saúde a tabela com os resultados alcançados por cada servidor
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações do orçamento
municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com recursos do
pagamento do Incentivo para Ações Estratégicas (Incentivo Financeiro PMAQ-CEO), do
Programa Previne Brasil, transferido do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de
Saúde, pelo Ministério da Saúde.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art.11 - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 01º de janeiro de 2.022.
P.R.C,
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, para
apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que institui no âmbito do
Município de Visconde do Rio Branco, o Incentivo Financeiro Variável do PMAQ-CEO,
denominado Componente de Qualidade da Atenção Especializada em Saúde Bucal do
Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos Centros de Especialidades Odontológicas
(PMAQ-CEO) aos profissionais do Centro de Especialidades Odontológicas (: CEO) da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 1.599, de 30 de setembro de 2015.
O PMAQ-CEO foi instituído no âmbito da Política Nacional de Saúde Bucal, através da Portaria
nº 261/GM/NMS, de 21 de fevereiro de 2013, revogada pela Portaria nº 1.599, de 30 de
setembro de 2015.
Com a publicação da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que instituiu o Programa
Previne Brasil, que estabeleceu novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária
à Saúde no âmbito do SUS, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6, de 28
de setembro de 2019, e alterou a modalidade do repasse do incentivo financeiro do PMAQ-
CEO do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade dos CEO*s (PMAQ-CEO), para Incentivo
de Ações Estratégicas dentro da APS,
Destaca-se, que o sucesso nas atividades de tal Programa depende, de maneira muito
significativa, do trabalho realizado pelas equipes do CEO e de Apoio Institucional, assim
Solicito, pois, seja a Presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos Senhores
Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visc O Rig Branco/MG, em 01 de abri
fo Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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