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“EFZS. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
REIS ESTADO DE MINAS GERAIS
Tescoemt negando
camaramuniciPaL PROJETO DE LEINº 15h49, /2017
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO
ARC É O; FPA
protocoLo n: AASD. SUMULA: Institui o Programa de
Ta entR OSIODLA 4 Higiene Bucal na rede
pr COEDR rs pública municipal de ensino
ab de Visconde do Rio
RESPONSAVEL Branco”.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Higiene Bucal, destinado
aos alunos das escolas públicas sediadas no município de Visconde do Rio
Branco.
Art. 2º. O Programa, de caráter permanente, tem por objetivo reduzir o
índice de problemas dentários da população do município, por meio de: !
| - Desenvolvimento do hábito da higienização bucal diária entre os
alunos;
Il - Ensino da técnica correta de escovação e do uso regular do fio
dental.
Art. 3º. Para se atingir o objetivo previsto no Artigo 2º, será promovido:
| — Palestras, debates, distribuição de impressos educativos, exibição de
filmes e exposições práticas;
H - Fornecimento de escovas, pastas e fios dentais e outros materiais
necessários à realização regular da higiene bucal;
HI - Outros procedimentos cabíveis.
Art. 4º. As ações governamentais para a implementação do Programa a
que se refere esta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com faculdades
de odontologia e organizações não governamentais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de recursos orçamentários das secretarias municipais da Saúde e da
Educação.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se
as disposições em contrário.
Justificativa:
Já é comprovado em alguns municípios e segmentos da área de
educação que o desenvolvimento de projetos de higiene bucal, através de
fluoretação e escovação, trazem significativos resultados de excelente
aproveitamento.
É justamente através da higienização ou da escovação que evitamos diversas
doenças bucais. Do ponto de vista social é notório identificarmos que a falta de
saúde bucal leva à exclusão social.
Acreditamos que através do desenvolvimento do projeto em tela e com o
fornecimento de pasta dental e escovas de dente, bem como a devida
orientação e exigência do adequado uso do material, trará de início aumento de
custo aos cofres públicos, mas em curto prazo a economia, em decorrência da
higiene bucal, superará muito os gastos iniciais.
A saúde bucal também deve ser objeto de atenção por parte do poder público e
por isso proporcionar mecanismos de prevenção é o objetivo do projeto
apresentado. Para tanto coloco o mesmo à disposição dos demais pares para
análise e solicito o apoio para a aprovação do mesmo no intuito de possibilitar
às crianças de nosso município uma forma direta de prevenção à doenças
bucais.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 07 Março de 2017
Vereador
Marinho José de Almeida Neto
(Marinho do Hospital)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube -13 - Cep 36.520.000 - Visconde do Rio Branco - MG - Tel. Geral (32) 3551-8000
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