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ABS. CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
esc ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 15423 /2017
CAMARA MUNICIPAL
DE VISCONDE
DO RIO BRANCO t
SUMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
PROTOCOLO NGS D " avaliação oftamológica para os
DATA ENTR Ea 4 alunos da rede Municipal de Ensino
HORÁRIO DESSES O de Visconde do Rio Branco/MG”.
cd
RESPONSÁVEL
Art. 1º Torna obrigatório às Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação
Infantil de Visconde do Rio Branco/MG a realização, no início do ano letivo, de
avaliação oftalmológica nos alunos matriculados.
Art. 2º A realização dos exames caberá a Prefeitura Municipal, através da Secretaria
da Saúde, que disponibilizará ambulatórios de oftalmologia adequados nas
Unidades de Saúde, para melhor atendimento aos alunos, com a finalidade de
detectar a deficiência visual no período escolar.
Art. 3º Os exames deverão ser agendados pela direção de cada escola, juntamente
com a Secretaria da Saúde, mediante programação de turmas.
Art. 4º Caberá à Secretaria da Saúde disponibilizar aos pais dos alunos
comprovantes de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação
escolar do estudante.
Art. 5º Nos casos específicos de doenças oftalmológicas, a Secretaria de Saúde
deverá disponibilizar meios para que o aluno faça o tratamento adequado, com
acompanhamento médico e confecção de óculos quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei visa à implantação de avaliação oftalmológica (exame de vista)
nos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, da Educação Infantil e
do Ensino Fundamental, com o intuito de oferecer às crianças condições de
avaliação de suas capacidades visuais, considerando que uma série de problemas
relacionados ao rendimento escolar, tem relação direta com problemas de visão do
aluno, deficiência esta percebida muitas vezes de forma tardia, já que o aluno não
manifesta sua dificuldade aos professores e nem mesmo aos pais, tornando difícil a
percepção. Estimativas mostram que cerca de 20% das crianças apresentam
alguma disfunção visual e, mais grave ainda, 80% dos casos de maus resultados
escolares tem ligação com problemas de visão. Portanto, é necessária a
implantação um programa de saúde ocular para as crianças, e com a participação
das instituições de ensino, o resultado será ainda mais satisfatório. A deficiência
visual interfere não só no processo de aprendizagem, mas também no envolvimento
psicossocial e atrapalha o desenvolvimento motor. As causas mais comuns para
disfunções visuais em crianças são erros de refração (hipermetropia, astigmatismo e
a miopia) estrabismo e ambliopia. O diagnóstico precoce desses problemas
possibilita sua correção ou controle e garante que o rendimento das crianças e
adolescentes em idade escolar não seja comprometido. Posto isso, convicto da
pertinência e do grande alcance de cunho social do projeto em questão, este
Signatário conta com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 07 Março de 2017
Marinho José'de Almeida Neto
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube -13 - Cep 36.520.000 — Visconde do Rio Branco - MG - Tel. Geral (32) 3551-8000
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