Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de abril de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 33/2.022.
Senhor Presidente,
a relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da
Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município,
conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco - REFIS
2.022 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e
apreço.
Closámente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
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Projeto de Lei Complementar nº 4/6 12.025
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Visconde do Rio Branco - REFIS 2,022 e dá outras
providências”,
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
Os veradores, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.021.
º Podem aderi
= REFIS 2.022, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas com débitos para com o
Município, de natureza tributária e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores e
terceiros interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se terceiro interessado o
locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante
legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, seu descendente,
ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável, do terceiro
interessado ou de Seus sucessores, e deverá ser efetivado através de assinatura de Termo de
Adesão aq REFIS (ANEXO 1).
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução do valor correspondente à multa e aos
juros de mora, conforme os seguintes critérios:
Percentual de redução de
Formas de Pagamento multa e juros de mora
À Vista 100%
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
81º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais
vencidos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação.
82º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo
contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2.021. . e
83º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor das prestações não
poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais + devendo o pagamento da primeira parcela ser
efetuado até o último dia útil do mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o
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8a,
Qugfiá útil dos meses subsequentes.
84º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da primeira parcela,
conforme disposto no parágrafo anterior.
85º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a solicitação de emissão de
nova guia para pagamento, durante a vigência do presente Programa, com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.022 o postulante que formular o pedido de adesão ao
programa no período de vigência desta Lei e que efetuar, no prazo pactuado, o pagamento da
primeira das parcelas ajustadas, inclusive nos casos de parcela única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.022 implica na aceitação plena e irredutível de todas as condições
estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida
relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de conciliação
evetualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos débitos da execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por objeto discutir ou
impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o contribuinte pretenda ver incluídos no
programa, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei Complementar, desistir
da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com resolução do mérito, nos
termos da alínea c, do inciso II, do caput do art. 487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 -
Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do
requerimento do parcelamento.
81º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente Municipal, através de
sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte, informar da renúncia compulsória havida,
em razão da adesão aos benefícios de que trata esta Lei.
82º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for
homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, poderá cancelar o
acordo do parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos.
83º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar o débito e desistir,
outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos administrativos que tenham por objeto ou
finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que
pretenda ver incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam
os respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte,
para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação, com a perda dos benefícios antes
concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à compensação ou à restituição de
quaisquer quantias pagas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de pagamento de 03 (três)
parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 90
(noventa) dias, independentemente de notificação, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos valores
de juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2.022.
II - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do
REFIS/2.022.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão dos
valores das dívidas confessadas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de
lançamento suplementar.
$1º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais confessados, o respectivo
montante, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os
princípios" definidos por esta Lei. 82º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte
terão o mesmo procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá tramitar todos os processos do REFIS 2.022
por setor específico com a finalidade de proceder eventual atualização cadastral no sistema
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TeomimnmAfizado do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a Secretaria Municipal de
Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar atos administrativos próprios, visando à
elucidação: de medidas decorrentes de casos omissos não previstos nesta Lei Lei Complementar.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.022- REFIS 2022, poderá vigorar por até
180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei, ficando autorizado o chefe do executivo a
prorrogar, por ato administrativo próprio e adequado, por igual período a presente Lei
Complementar, visando o interesse e conveniência da Administração Publica.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de impacto orçamentário-financeiro na forma do
Anexo II desta Lei.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
BIRIG:
Do Paço Municipal de Viscon Co/MG, em 13 de abril de 2.02
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2.022
1) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nomey/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Responsável:
Nome:
CRE: RG:
Endereço:
Procurador
| Nome:
CRE: RG:
Endereço:
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de
que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal nº /2022,
para pagamento do montante de R$ ( )JAVISTA/( Jem PARCELAS
dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste
documento.
2) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
* Estou ciente e aceito todos os termos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº
/2022, confessando o valor devido, de forma irretratável e irredutível, renunciando aos
direitos sobre os quais se fundamentem quaisquer ações ou recursos em trâmite ou com
potencial de serem propostos, de natureza administrativa ou judicial, desistindo das
pretensões de questionamento do débito para que possa optar pelo benefício instituído por
esta Lei.
* Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento bem
como o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de
pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 dias de atraso, implica o cancelamento
automático, sem notificação prévia, do Refis 2022, com vencimento antecipado das
parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos valores de juros e multas
anteriormente descontados pelo REFIS/2022 e a propositura de medida judicial,
extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do REFIS/2022.
Visconde do Rio Branco/MG, de de 2.022.
(Contribuinte/Responsável/Procurador)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, o projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação
Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco. O presente Projeto visa criar incetivos
a quitação de débitos para com o Município.
Por meio deste Projeto, o poder público busca resgatar os créditos tributarios
e nao tributarios que poderão ser pagos com redução do valor correspondente à
multa e aos juros de mora e o ingresso de recursos aos cofres públicos garantirão a
manutenção nas áreas fundamentais.
Ressaltamos que no momento atual, este projeto é de grande relevancia
diante da pandemia do COVID-19 que atingiu a economia municipal.
Assim sendo, cabe ao gestor público tomar decisões que possam diminuir ou
abrandar os efeitos da pandemia, mediante atitudes que estejam ao seu alcance e
possam mitigar a severidade da crise econômica, com medidas para ajudar a
minimizar os seus efeitos.
Diante de todo o exposto, por entender que trata-se de uma medida de
grande alcance social, e que no momento atual este projeto é de grande relevancia
diante da pandemia do COVID-19 que atingiu a economia muncipal, e, evidenciadas,
dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação da medida,
contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa,
e contando com o espírito público que tem comandado as ações detsa Edilidade,
apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta
estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 13 de abril de
2.022-
Luiz ô Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de iniciativa do
Poder Executivo que visa conceder anistia total ou parcial nos cálculos de multas e juros de
créditos tributários (REFIS) aos contribuintes, inadimplentes, com o Município de Visconde do Rio
Branco nos termos do presente projeto.
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
no seu artigo 14 que dispõe:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes,
atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes
condições:
| - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O então projeto de Lei Complementar, estabelece uma redução nos valores de multas, juros e
atualização monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal, inscritos em dívida ativa,
relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais.
Em cumprimento ao artigo acima citado da Lei de Responsabilidade Fiscal, expomos abaixo a
estimativa de impacto orçamentário e financeiro de tal renúncia:
Quadro 01
VALOR PRINCIPAL MULTAS E JUROS
inscrito em Dívida Multas e juros Multas e juros
Previsto no ativa no Setor de previstos no atualizados pelo
Crédito Orçamento Tributos Orçamento sistema SH3
Imobiliário (IPTU e ITBI) 1.305.096,16 11.682.550,52 120.000,00 164.070,09
Econômico 120.000,00 3.799.879,44 12.000,00 14.988,55
Total 1.425.096,16 15.482.429,96 132.000,00 179.058,64
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Quadro 02
DIFERENÇA ENTRE O INSCRITO E
PREVISTO VALOR PRINCIPAL MULTAS E JUROS
Imobiliário (IPTU e ITBI) R$ 10.377.454,36 44.070,09
Econômico R$ 3.679.879,44 2.988,55
Total R$ 14.057.333,80 47.058,64
O quadro 01 apresenta os valores estimados na Lei Orçamentária vigente no exercício em curso
em confronto com os dados extraídos do sistema informatizado utilizado pela Prefeitura e o
quadro 02 demonstra a diferença encontrada entre o previsto na LOA e o lançado no Setor de
Tributos.
Considerando que o impacto ora apresentado deve considerar os valores previstos na LOA, uma
vez que o cálculo da despesa fora fixado com base neste valor, não se vislumbra renúncia de
crédito tributário. O valor que se espera arrecadar do tributo inscrita em dívida ativa supera o valor
estimado. A implementação do REFIS tornará a receita tributária superavitária e promovendo
volume substancial aos cofres do Tesouro do Município considerando arrecadação 30% do valor
inscrito de conforme demonstrado no gráfico abaixo.
Fica evidenciado que a expectativa de arrecadação supera o valor na LOA não resultando em
queda de arrecadação tributária.
EXPECTATIVA DE ARRECADAÇÃO COM O REFIS
+0.000.000,00
9.000.000,00
8.000.000,00
7.000.000,00
6.000.000,00
5.000.000,00
4.000.000,00
3.000.000,00 a estes = |
2.000.000,00 CERA i
«1.000.000,00
' inscrito em Divida Expectativa de Previsto no
ativa no Setor de arrecadação Orçamento
Tributos
VALOR PRINCIPAL
E imobiliário (IPTU e ITBI) 9.093.067,46 2.727.920,24 , 648.237,48
E econômico 3.173.670,41 952.101,12 7 71.835,49
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ESTADO DE MINAS GERAIS
EE)
Cabe esclarecer que o REFIS, em linhas gerais, constitui um incentivo para os contribuintes
quitarem seus débitos, com o resultado esperado de aumentar a receita da Administração.
O REFIS não constitui renúncia de receita, pois, sua pretensão é exatamente o inverso: aumentar
a receita em decorrência do Pagamento de créditos inadimplentes.
Não há dúvida que esse conjunto de REFIS se insere na política econômica dos governos federal,
estadual e municipal de desonerações incentivadas, visando reduzir o estoque de seus créditos
e obter mais receita para fazer frente ao superávit primário que se compromete a realizar, inserido
como meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) anual.
O conceito foi introduzido pela Constituição de 1988, ao definir em seu artigo 165, parágrafo 6º,
que “o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios
de natureza financeira, tributária e creditícia”. Aludido conceito também foi abarcado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal em seu artigo 14, ao definir que “a renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção fiscal."
Portanto, o conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito de benefício fiscal,
pois, a renúncia constitui o quantitativo dos efeitos financeiros acarretados pelo benefício fiscal.
Tal conceito exclui a anistia de juros e multas constantes no REFIS, uma vez que não prevê
qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros e multa, os quais não são enquadrados no
conceito de benefício fiscal.
Destacamos também que a Lei de Responsabilidade Fiscal trata do equilíbrio financeiro do ano
corrente, em outras palavras, procura fornecer ferramentas para gue não ocorra o chamado
desequilíbrio fiscal.
Do conceito constitucional e da lei complementar pode-se extrair que, o artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não se aplica ao caso do REFIS, vist
que permanece inalterado o crédito tributário principal.
Ademais, a parte do dispositivo onde consta “.. da qual decorra renúncia de receita” impõe uma
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DOR
condição de que se houver algum Prejuízo ao ano corrente deve existir o tal estudo de impacto,
tornando-se desnecessário até mesmo a apresentação do impacto quando não ocorra prejuizo
ao orçamento.
Lado outro, o 81º do referido artigo salienta que renúncia compreende: anistia, remissão, subsídio
ou isenção de caráter não geral que implique redução discriminada de tributos. Ora, isso não
ocorre no presente caso, pois o programa trata apenas da redução das chamadas penalidades
pecuniárias (juros e multa) que não se confunde com o tributo propriamente dito. Portanto, por
não haver disposição de receita tributária por parte do Município, não incide a vedação da LRF.
É importante ressaltar também que o benefício é de caráter geral, ou seja, não faz discriminação.
À vista do parágrafo primeiro do artigo 14 da LRF, tem-se que o REFIS não se caracteriza como
renúncia de receita, visto tratar-se de benefício geral, de cunho objetivo, que não corresponde a
tratamento diferenciado.
Portanto, a multa e Os juros têm caráter de sancionatório, sendo assim, não devendo ser
confundidos com o tributo devido. Norma que concede desconto de juros e multa não implica em
renúncia de receita, posto Permanecer inalterado o crédito tributário principal. Nessa linha, o
próprio Código Tributário Nacional nos dá o conceito de tributo em seu artigo 3º em que diz
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir,
que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.”
Conclui-se, portanto, que o “REFIS” tem natureza de transação tributária e não viola o artigo 165
da Carta Magna e o artigo 14 da Lei Complementar nº101/200.
Assim, a natureza jurídica das penalidades inscritas em dívida ativa, por não ensejarem ao
município a expectativa de executar sua política pública, em vista da incerteza de seu
recebimento, faz com que o REFIS não seja considerado uma renúncia de receita.
Logo, o Parcelamento Incentivado se enquadra no conceito jurídico de transação, e não de
benefício fiscal, uma vez que este implica em redução direta ou indireta de tributos. De outro modo
O REFIS não visa esse objetivo, motivo pelo qual não acarreta renúncia de receita nos termos da
Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto não se aplica o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal pois:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
caso de REFIS.
b) OREFIS, portanto, não se enquadra como renúncia de receita, pois:
b.1) Constitui um incentivo para os contribuintes quitarem seus débitos, com o resultado esperado
de aumentar a receita da Administração, e, não de reduzi-la;
b.2) Visa manter o equilíbrio orçamentário, majorando a arrecadação; .
b.3) Incide apenas sobre juros e correção monetária, não havendo que se falar em renúncia à
receita do crédito tributário;
b.4) Trata-se de desoneração incentivada, visando reduzir o estoque de créditos tributários e obter
maior receita para fazer frente ao superávit primário previsto na LDO;
b.5) Não prevê qualquer redução de tributos, mas, apenas de juros e multa, os quais não são
enquadrados no conceito de benefício fiscal.
c) O estudo de impacto, tornando-se desnecessário até mesmo a apresentação do impacto
quando não ocorra Prejuízo ao orçamento.
Conclui-se, portanto, que o “REFIS” tem natureza de transação tributária e não viola o artigo 165
da Carta Magna e o artigo 14 da Lei Complementar nº101/200. Assim, a natureza jurídica das
penalidades inscritas em dívida ativa, por não ensejam ao município a expectativa de executar
arrecadação tributária de forma amigável.
Gorialap Sê Ekiiques dos Santos
Consultora Contábil
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