Prefeitura Municipal de Visconde do Rio Branco —- MG
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício Nº 41 /GAB/2022
Exmo. Sr.
Vereador Gerson Gomes de Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco
Exmo: Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, encaminhar, para
apreciação desta egrégia casa de leis, o seguinte Projeto de Lei:
* Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023.
Na oportunidade, renovamos os protestos de elevada estima e
consideração e nos colocamos à disposição para esclarecimentos
complementares que julgar necessários.
Atenciosamente.
Assinado de forma digital
LUIZ FABIO por LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
K Dados: 2022.04.29 13:43:59
FILHO:05259323645 0300"
Luiz FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG
Praça 28 de Setembro, 15 — Centro — tel: (32) 3559-1903 — CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco-
MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco, 29 de abril de 2022.
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr.
Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco — MG,
Nobres Edis,
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos nesta ocasião O Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2023. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - L.D.O.
tem a finalidade norteadora na elaboração do orçamento anual, que ocorrerá nos meses de julho a
setembro de 2022, após a aprovação desta LDO junto à incólume Casa Legislativa Municipal.
A importância fundamental do presente Projeto de Lei para a gestão e exequibilidade das
ações programáticas evidencia-se por tratar-se de um instrumento basilar para a implementação
das políticas públicas para o município de Visconde do Rio Branco, consonante com os
programas, projetos e metas estabelecidas no Plano Plurianual vigente (PPA 2022-2025).
A elaboração do referido Projeto de Lei buscou avançar na integração dos instrumentos de
planejamento, orçamento e gestão municipais, bem como na facilitação da comunicação e do
controle social dos mesmos.
O respectivo projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é composto de três partes:
1) 0 texto do Projeto de Lei;
2) Anexo de metas e prioridades da Administração; e
3) Anexo de Metas Fiscais.
A primeira parte, que é o texto da lei, descreve a estruturação do orçamento, a forma de
mensuração, as permissões, as proibições e a citação das e normas que regem a LDO e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
A segunda parte consta da abordagem qualitativa e descreve suscintamente as metas e
prioridades da Gestão, por área de governo, compreendendo as intenções do governo para a
concretização das políticas públicas que definiu como prioridade.
A terceira parte corresponde à abordagem quantitativa, ou seja, uma prévia da previsão
orçamentária em números, quais sejam: as metas de Receitas, metas da Despesa, Avaliação do
Cumprimento das Metas do Exercício Anterior, Evolução do Patrimônio Líquido, Resultado
Primário, Resultado Nominal, Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, Origem
e Destinação de Recursos com Alienação de Ativos, Renúncia de Receita e Riscos Fiscais.
ALDO fechou o valor para Receita e Despesa Consolidada em R$ 153.590.803,11 (cento
e cinquenta e três milhões quinhentos e noventa mil oitocentos e três reais e onze centavos), para
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
chegar a este valor usou como base O orçamento previsto em 2022 acrescido da projeção de
índice inflacionário para 2023 de acordo com dados coletados em sítios oficiais.
Os demonstrativos que possuem informações referentes a 2022 e exercícios anteriores
estão de acordo com as informações constantes no sistema de informática da Prefeitura
Municipal.
Com o exposto espera-se ter abrangido todos os critérios que estão abordados no Projeto
de Lei, surgindo quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, estamos
ao seu inteiro dispor.
Visconde do Rio Branco, 29 de abril de 2022.
Assinado de forma digital
LUIZ FÁBIO por LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
q Dados: 2022.04.29 13:43:59
FILHO:05259323645 SE
Luiz FÁBIO ANTONUCCI FILHO
Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei nº Jg EIA /2022
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2023.
Luiz FÁBIO ANTONUCCI FiLHo, Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, remete à apreciação desta Egrégia
Câmara de Vereadores O seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica estabelecida, para elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada em consonância com as disposições
constitucionais e legais vigentes, compreendendo as metas prioritárias constantes do ANEXO 1.
81º - Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o ANEXO II, de metas fiscais,
conforme 81º do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo:
a) - Cálculo da receita corrente líquida;
b) - Resultado nominal e primário;
c) - Consolidação da divida pública;
d) - Previsão da receita para os exercícios de 2023, 2024, 2025, e a realizada no exercício
de 2021 e a projetada para o exercício corrente;
e) - Demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos,
f) - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 2019,
2020 e 2021;
9) - Demonstrativo da situação patrimonial.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2023,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o
Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2023 definidas para as ações consideradas
prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano Plurianual — PPA — para o período
2022-2025, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente
exercício e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
terão prioridade sobre as ações de expansão.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção |
Das Disposições Gerais
no Plano Plurianual — PPA 2022-2025-- e nesta lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º- O Orçamento Fiscal compreenderá a Programação do Poder Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
Il — subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público;
Hi — programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização
dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que
envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo:
V — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que
envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www, viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços;
VIl — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores,
objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.
Art. 6º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que
a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 7º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em
vigor:
1! - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal:
Il — demonstrativo da receita corrente líquida:
Hi — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à
Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV — demonstrativo dos recursos a Serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto
no 8 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V- demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para
fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de 2000:
VI — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da
República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000:
Vil — demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e
subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2023 e a execução da respectiva lei
deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 1% (um por cento) da
Receita Corrente Liquida fixada para o exercício de 2023, a ser utilizada como fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP; 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www, viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.10 - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às
Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não sendo admitidas as emendas
ao que visem a:
| — alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a
inexatidão da proposta;
! — conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
Hll — conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente
criado;
IV — conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de auxílios
e subvenções.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - operação de crédito autorizada por lei especifica, nos termos do 8 2º do art. 7º da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso Ill do “caput” do art. 167 da Constituição
Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Il — os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos
inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 12 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da publicidade,
o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal da
Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
|-o Plano Plurianual — PPA e suas Revisões;
ll — a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
li —a Lei Orçamentária Anual.
Seção Il
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 13 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro
Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite
destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pela Prefeito
Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2022.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do pagamento de
precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização da dívida.
Art. 14 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade, operações especiais e seus
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
desdobramentos, indicando, para cada um, a fonte de recurso, a modalidade de aplicação, o
identificador de procedência e uso, e o grupo de despesa, conforme discriminado:
= Pessoal e encargos sociais (1);
Il - juros e encargos da divida (2);
Ill — outras despesas correntes (3);
IV — investimentos (4);
V-— inversões financeiras (5);
Vi— amortização da dívida (6).
Parágrafo único. A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será identificada pelo
digito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesa.
Art. 15 - As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao
cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.16 - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos;
81º. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, incisos Ie II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2023, cujos valores serão compatíveis
com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
82º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa
com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente;
83º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido em
lei específica.
Art. 17 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
“ TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para
efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que,
simultaneamente:
| — sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
H — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou
entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria
extintos, total ou parcialmente;
HI — não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 18 - A receita prevista para o exercício de 2023 está estimada em R$ 153.590.803,11 (cento
e cinquenta e três milhões quinhentos e noventa mil oitocentos e três reais e onze centavos),
devendo ter a seguinte destinação:
a) Para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, será no valor suficiente
para atender as despesas de seu funcionamento;
b) Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao
atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
c) Para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.
Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida à execução orçamentária de 2023, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos
incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 20 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle Orçamentário,
salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo.
Art. 21 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22 - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias —
empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos,
fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 23 - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em
suas dotações por:
| - anulação parcial ou total de dotações;
H — a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por
fonte de recursos;
Ill — o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV — operação de crédito.
Art. 24 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento, a
transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI da
Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei
Federal 4.320/64.
Art. 25 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, a criação, por decreto, de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas
ao superávit financeiro.
Art. 26 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2023, o remanejamento de
recursos, entre fontes de recursos existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo no
percentual a que se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64.
81º - Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de
elemento de despesa.
82º - Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do
Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e
remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte,
dentro da mesma dotação.
83º - Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária
vigente para o exercício financeiro de 2023, através de decreto, quando tais fontes não estiverem
sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual, até o limite dos
valores originalmente orçados para a respectiva dotação.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 27 - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
| - Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 30% (trinta por cento) do valor
total fixado para a despesa;
! — Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto,
nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção |, da Lei Complementar
101/2000.
Ill — Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites
e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção IIl da Lei
Complementar 101/2000.
IV - Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício de
2022.
Seção Il
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 28 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em
cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
| - despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — despesas com benefícios previdenciários;
HI — despesas com PASEP;
IV — despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V — despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000,
integrantes desta Lei;
VI — dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 referentes às doações e aos convênios;
81º - Conforme o art. 9º da Lei Complementar 101/2000, quando verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os
poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subsequentes,
limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei;
82º - Para efeito da limitação de empenhos, que trata a letra “b”, do inciso |, do art. 4º da Lei
Complementar 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a) Corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) Demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) Corte de realização de horas extras e gratificações.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
83º - Para efeito do 82º do art. 9º e do 83º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á
irrelevante a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (um mil reais), realizada na
manutenção de órgãos municipais.
Art. 29 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade,
devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência
do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
g1º. É obrigatória a inclusão no orçamento de 2023, dotações necessárias ao pagamento de seus
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários
apresentados até 1º de julho de 2022, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente;
82º - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e
promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para
readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.
Art. 31 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Divida Pública, deverão
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 32 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser compensados mediante
o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 33 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art. 30
desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente que visem
atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o tributo,
constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem, exclusivamente,
determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação potencial e,
consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 34 - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício de
2023 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
I — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos
sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos, visando
à racionalização, simplificação e agilização;
Il — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a
sua maior exatidão;
Hi — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos
processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for o
caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 35 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de
Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI;
Vi — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIH — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de
lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva arrecadação.
Art. 36 - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº 101/2000.
81º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação
do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023.
82º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste
artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de
emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Parágrafo único. Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas
realizadas.
Art. 38 - A execução da Lei Orçamentária de 2023 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na
Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições
legislativas em tramitação na Câmara Municipal;
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
g1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária;
82º - A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira,
sem prejuizo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 39 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 40 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos
a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de
comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da
saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a
sua cobertura.
Art. 41 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em
superávit financeiro de 2022 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do
Tesouro Municipal para o exercício de 2028:
Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao
Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 43 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30
de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril
de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 44 - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Visconde do
Rio Branco que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo especificamente
sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura de créditos adicionais pelo
Poder Executivo.
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 45 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2022, a
programação nele constante poderá ser executada para O atendimento das seguintes despesas:
| - com pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — transferências constitucionais e legais;
IV — serviço da dívida;
V — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 46 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar Federal nº
101/00:
Anexo | - Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Anexo II — Riscos Fiscais;
Anexo IIl — Metas Fiscais.
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo IIl - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do fixadas nos três
exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 29 de abril de 2022.
LUIZ FABIO Assinado de forma
digital por LUIZ
ANTON UCccl FABIO ANTONUCCI
FILHO:0525 FILHO:05259323645
Luiz FÁBIO ANTONUCCI FILHO Dados: 2022.04.29
Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG 9323645 13:44:35 -03'00'
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg. gov.br
OlJVASN :Jod ossosduy|
SewasIS CHS
:2H0
ido iddo
iJdo
ONJILNI ITOHLNOD / 30VOMISVLNOD 3LNOAS
EZOZ SVIONIAIAOUA 3 SIVOSIS SOISIA JA OALVILSNOWIA
SIVISII SOISIH IA OXINYV
SVIIVININVÔNO SIZIALINIA 30 137
OINVEA OI OG IJANODSIA 3G OldJDINNI
. — |
CL - CoOCIPOISE CESStUZ
OnIvASN :J0d ossoJdu sewesIS HS
:0H0
“do “do ado
ONHZINI 37OHLNOO / 30VAMISVLNOO :3LNOS
000'0 000'0 [ojoto [ooo o00'0 000'0 oo'o oo'o 000'0 000'0 00'0 oo'o (A = 111) = (XI) Sddd SVO OQTVS OG OLOVEIAI
ogo'o ooo'o [ojoo 00'0 ogo'o 000'0 oo'o oo'o 000'0 000'0 00'0 oo'o (IA) deid BOA SVOVEIO SVISYIANIA SVSIASIA
ooo'o ooo'o [ojoo oo'o oo0'0 o00'0 o0'0 ooo 000'0 o00'0 00'0 ooo (IA) dad 30 SVONIAGY SVINYANHA SvLIZO3S
000'0 ooo'o ZZ' pb: 660'€ Zz'pre'660'e o00'0 oogo | lec'zgezooe — |ee'zgezooe 000'0 ogo'o Ee9gz067 | |eg'L9g'z067 VOINOI VAVAINOSNOD vala
o0o'o ooo'o Lr'oze po Vr'OZ8Z+9Z o00'0 000'0 Ly'zerzorL Lh'zer'zop:L D00'0 000'0 vOceGEZLL |hoceoEzLZ VOVANOSNOS VOMEN VAIAja
fofo o) ooo'0 oo zo'sao tz [og tzasegiz — |oooo ooo'o | fesrogrtest Jestoses, [ooo [ojojoio) v'eeresooe — |L9egeesgos (A = AD +) = (1A) IYNINON OQVLINSIS
000'0 o00'0 9z'zos'8 secos e ooo'o ooo | lesbeze copez's ooo'o 000'0 Z1'S16L ZL's16'L (A) SOAISSVd SVIBY LINOW S30 VIVA 3 'ON3 'SONNF
ooo'o o00'0 sz'pzo tez So'peg'tez oco'o ooo'o — |oe'eee'pzz os'ece'rzz ooo'o 000'0 62'92r'9kz RIA NCIA (Al) SOAILY SVIEVLINOR S30SVINVA 3"ONI 'sOUNr
000'0 000'0 LVerszeriz |i'opszeviz loco ooo |oezorsoosi |s6ozorseos! Joooo o00' PS'esprz0e — |pozesprz og (ir) = (1) Ora VINHA OQVITNSIA
o00'0 o00'0 Ve'gze'ezz Ve'gzesLz [ooo No 000'0 ro'oee'esz po'geg'esz [oo oo) 000'0 re'roc'ezz re'roc ez SVINYINIIS SYSISIO HVOVA V SOLS3N OLNINVOVA
000'0 oo9'0 cO'99L'Z2p'zL | Jeo'g9LzLbzt ooo ooo Joz'zegsisz, Jozzegsisc, | |oo00 o00'0 20092 180'7L | |L009Z'280TL IV LIdVO 30 SVIByWISA SVSIASIA
o00'0 ooo'o Ho'eervseve |is'cerpseve — Jooo'o ooo | |se'eeozisve |seis6ozzsve ooo ooo'o os's9roopee — Jog'sorooreg S3INIHHOO SVSISIA SVELNO
ogo'0 ooo'o oserreceos — |es'ezzeegos — logo'o ooo'o — |re'soszereo |resoszeres | |ooo0 [ojooÃo O/'pss Beco Jav'poseezig SIVIDOS SODUVONI 3 TVOSSIA
ooo'o ooo'0 o0'cL7'c6/s6 |oo'elzc6/s6 Jooo'o ooo'o leseogeooee Jeg'gogeoose | |oooo 000'0 Se'oz/6eo've |og'ozzecg'p6 S3LNIHHOO SviHyIAA SVSIdSIa
ogo'0 oooo — Jorsozeroso! Jorsozeroeo Joca ODOO — |9Z'LLL'6MT LL JorzLrezzri loco D00'0 Ze'spe'ssb'zOL |rz'spe'ssp'z0L (1) SviayNINA SVS3ASIa
ooo'o ooo'o L9'ZZW LOV6OL |LozzrLoL6oL |ooo'o ooo Jeg'ozozyo Lit Jegiozo sport Joooo Doo'o 92'p9/'610'401 |92'p97620'20L WLO1 VS3AS3a
o09'0 000'0 Gs ob 2007 es 'zob ze0z o00'0 ooo | Iee'ezerezo! e'sce ese 000'0 o00'0 coceretoc lez'osreLoz TV LIdVO JO SVISYNINA SV.LIZO3H
000'0 ooo'o TA A AAA Bz'prp'cez ooo'o ooo — ler'sogazr'z er socezr. [ooo 000'0 S/'ceroezez |s/'cezoezez SILNINHOO SVIHVINISA SV.LIZO3N SIVINIO
oog'o o0o'0 es'bre zero. |esprezesvol Jooo'o oooo lJes'esezeetol |soeszzegior [0000 000'0 Oz'0gz'zzz'16 |oc'ogzzzz'16 S3INIHHOO SVIONTHIASNVAL
ooo'o ooo'o Eo'seg"pz eo'seg'pz 000'0 ooc'o — |ov'ezszz oy'ezs'zz ooo'o 000'0 Se'6oz'EzL Sz'60Z' EL S3Q9INEI4INOO
ooo'o oooo |eooigroes, lesgioroest looo'o oooio Iri'eoozors |ri'goozorsi looo'o 000'0 ecoLgcrosi — Jec'oLezrost VISOHTIN 30 S3QÍINSINLNOO 3 SVXVI 'SOLSOdWI
000'0 ooo'o eoLeztrpezl Jestezrrpezi |ooo0 0000 — fee'ise'toryzi Jeeiserorpzr [ooo o0o'o es'ceoosL'oeL |es'ecoogi ser SIINIHHOO Svisy IEA SV.LIZOIA
o00'0 ooo'o LS 'vsrvevoeL |ss'rsrtepoei [ooo ooo Jeross'peocl Jezosspzeger |oooo 000'0 Le'teeGoL'BeL |Le'zegoar gel (D Sviayintda SvLI303H
o00'0 o0o'o pZ's2/80/82L |pz'si/Borezl |ooo'0 Doo |pr'oopusopzi Inroorisover joooo loco 69266 29€'9€L |69'266'Z9€'9EL IV LOL VLIZ9IA
00X 001X (o) 00LX 001X (a) 00X 00x o (e)
(128/29) | (gld/2) | 31NVISNOD 31N38800 | (194/9)| (aid /9) | 3INVISNOD JLNSHNOO | (194/2)| (gid/2) | aLNVISNOD JINTHHOO
794% | Bld% BONVA BONVA 198% | Sld% NOIVA HOTVA 4% | gid% BOTVA NOIVA Ovôvoisioadsa
STO OIJIHIXI VZOZ OlDJONIXI EZOZ OIOIQHIXI
00: SH : (ob 8 'ob UE 2H) | OApRISUOLSG - Jyjy
Ecoz
SIVNNV SVLIA
SIVISII SVLIN IA OXANY
SVINVINIAVÔNO SIZINLINIA 2G 137
OINVHA OIS OQ IONOIDSIA JO OldIDINNHM |
olyvnsn od ossos) Sewo)sIS CHS
:ogo
:Jdo :Jdo :Jdo
ONH3LNI 37ONLNOO / JAVONIAVLNOO :ILNOS
[900'001- B9's29 L9g'1- 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 e9'szo"L9e"T VOINOM VAVONOSNOS VOTA
|o09'001- z'ese sep'e- 00'0 o0'0 000 00'0 o0'0 z'ese zera VOVANOSNOS VINENA VOA]
jooo'0o!- LT geo seg I- [ojoNo o0'0 o0'0 00'0 00'0 799 eg TVNINON OOVITINSIN
ooo'00!- po'0g8 LP9TI- oo'o 00'0 00'0 fojoo o0'0 ro'og8"L ho TL HH OIBYIARIA OQVIINSIH
ogo'0o!- Z'pST' LbOELL- 00'0 o0'0 o0'0 o0'0 o0'0 BZ'psT'LPOELL (1) SvryVIAISS SVSIASIA
ogo'00!- 0'€00'gES'bLL- 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 EO'gOO'EES"PLL VLOL vSadSaA]
o0o'00!- ec 'reoceg'seL- 00'0 o0'0 o0'0 00'0 o0'0 Ee 'peo'eso'sel (D svisyiNtaS SvLI303H
ooo'0oL- co 'z9e'see'seL- 00'0 00'0 00'0 oo'o 00'0 cO'Toe'sag"sel VLOL VLIBO3A
(vio) (e-a) = (2) 708 aid (9) sz0z Wa 198 Bid (e) rzoz na
% HOIVA % % svavznvas SviaW % % SvISINAd SVIIN Erovolidddsa
001 SH (| osuI 28 “op Ve 'JH7) Z OANENSLOLUAG - ay
EZOZ HOIHILNV OID]DHIXI 0 SIVOSIA SVIIW SVO OLNIINRIANO 0d OVSVNVAY
SIVOSIA SVLIW JT OXINY
SVINVININVÔNO SIZINLINIA AQ 137
OOINVHS Ol3 OQ IJANODSIA JO OIdIDINIA
OVAS 0d osseJduy]
SeuosIS CHS
:oHo
iddo :ddo ido
ONSEINI 3FTONLNOO | 30VANISYINOO :31NO
ZZ vh6'660'€ 05z'€ EE'Z9E'Z00'€ Ovezrl [eg'198'206T SrS'Ge- GT 0L666L'L Ze7/'9 89'S29 1981 PITT PAI VOINON VAVANOSNOS VAIAO
Lh'oze'Lv9'L osc'e Vr'ZeW'207'L 0s6'2- po'cg6ezl'z seg'1- v2'609'€6/'Z eccorL — lezieserere ee'o6g"oL ge VOVANOSNOD VON BN VOIAA
16 L66' CEP TT L6z'6h- 18'89€'S90/9L 25v'9 Sh'c09'L89' LE cortel — I|gp'eclpreez Pro tT'gc99ggTL [S'peG'E6P'9L IVNINON OdVLINSIA
eb'szgolT iz Lho'6p- 06'68T'6pS'SL goz'9 ee'zsgzyte eLr'vel Le'gpi reger E6c'Ti- rO'0ES" LO TL Sz'pzr' esc (1-1) = (IN) ORIVINRIS OQVLINSIA
6O'6z80zz'80L | Jessie esoeesesoLL [pose eros6 oz 00. | |oze'g- [6€'226'€90'€0L vsg'ez ez yseirocLL — |e'gbe rear Lo (IDSvIBVIANIA SySIASIA
I9izyioL6oL — |s0/€ ESOZOZPOLLL Joss'ie 92'49/'620'20L |etz'6- er'ecreoreo! — loop'pl eo'con'ces'PLL — |pb'erz'gLrooL NLOL VS3dSIA
us'psr'tepoeL — |p5s'e- eroestresal |9pL'y Lecereoleel — lzes's oc'ecresgcel — joss'al eereoregsal — jel'ezress ol (D) SvIIV ASA Sv.LIZD3A
bZ'SLL'BOL'BTL — l|yes'e- pr'corzsovzr — |eg0% 69266 'z9e'9eL | |e6o'p oreseeeoLes — |eog'gl zo Toe see 'szL v6'P9E"LZZ/20L TVLOL VLBO3A
Szoz % voz Yo EzOZ Yo Tzoz % Lzoz ozoz
OvôvoIsIdadsa
SIINVISNOS SOdIEd V SISOTVA
OST'E 1Z Vr6'660'€ 0s2'€ EE" Z9E ZOO obezrl Jeg'i9g'z06% SpS se |5Z0LG66LL Ze/'9 89'GC9'L98'L piTic pri VOINOM VAVANOSNOS VOINO
osz'e Lr'oz8'Lv9'L osc'e Hr'Zerzop'L 056'2- v6'eBGELL'Z seg 1- 72'609€6/'2 eccorL — lezieserere ce'geg'oLS'E VAVANOSNOD VONANA VOIAO
zv9'6€ 16 L66'cep'Tz Loco L8'eee s9094 L9vo Sr'cog Le9'Le corcel — I|spezl'rreez PLlTo- Egas gegzL es'res esr'aL TYNINON OQVLINSIA
eeL'or Bv'SL80LT TZ 1p9'6p- O6'68T'6P8'SL EOZ'9 ee'zsgTzr Le BLr'pel V8'Spi reg 6z eocTr- po'oes'Lpozi ST pv 68T 9! (1-1) = (1) Or OQVLINSIA
obo'z- 60'6/8'02Z'80L Bss'c cs'oerszsoLL — |rosie Er'oB6 9/90. | |oze'e- [6€'26/€90'€0L vsg'ez else iPoclL — |g'ero esc 16 (IDSVIIVIARIS SVSIASIA
869'L- IozzrL9L'6oL — |s0/'€ E9OZOLPOLLL — |oss'€ 9/'r9/'620'20L — |ei/'e- [e/'ezo cor eo! ooy'pl co'concesPLL |pr'gpzgLroo! TVLO1 VSadSsIa
osz'e us'ysrieroel — |pss'e arossvieozl |opl'y Leceeeoleel — lzes's OZ'czresszel — josg'al cepeoeeosa — |al'ezress zo! (D SviSy ASS SVLIZO3E!
osz'e VZ'SL/'80/'8ZL ves'e- proorzsoPzl — jegoy 69'266Z9€ SEL Jeoop OL'TSe eco ter s0g'9L co'Toe seg szL L6'poE"LZ/ZOL WVLOL VLIZO3S
% SToz % vio % EzOZ % Teo Yo tZoz OZoz
Oyôvolaldadsa|
SILNINHOO SOÍIAA V SIHOIVA
00'L SH (Il OsDU! “78 'op UE ' JT) € OMBISUOLUSA — JA
SIHONIILNV SOID/IHIXI SINIL SON SVAVXII SV WOD SVAVAVAINOO SIVNLV SIVOSIA SVIIN
SIVOSII SVIIN JA OXINV
SVISVININVÔIO SAZRILIBIA JG 37
| geo
| OINVHA OS OQ IANODSIA JO OldID IN
suites
OlIVNSN :J0d ossesdui SeúwSJsIS CHS
:2H0
iddo iddo “ido
|
ONBALNI JTONLNOO / 30VANIEVLNOD :3LNOA
[000'001 = Jeeresarroo 000'004 9S'09S'zer'Tz 000'0 00'0 7V1OL
000'001 ZE LES LP '69 000'00L SOS Ter TZ 0050 00'0 OavVINANIV OQVINNSIA
000'0 00'0 000'0 00'0 000'0 00'0 SVANISIN
000'0 00'0 000'0 00'0 0000 [ooo] IV LIdVI/OINQUIAL VA
% 6102 % ozoz 1 %o . [ ada OaINdN OINQWINIVA
00'L Sê (1 OSOUI “925 “cv *-337) p OMENSUOUSA - JW
ezoz
OaINndN oINQWISLVd OQ OvônIOA3
SIVISIa SVIIIN 30 OXINV
SVISVININVÔNO SIZE LIVIA 3Q 137
| OONVHS Ol 0d 3ANODSIA 3Q OI
OlHVNSN :JOd ossoJduyj
SeuSIsIS cHS
:ddo ado
ONHALNI JTOHINOO / 20VONISVINOO :3LNOS
[ooo 00'0 00'0 tm) -
= a (1) | [+ a (u) us fa (B) OHESNVNH OS
00'0 00'0 00'0 (11) Tv LOL
“Jjooo 00'0 000 SODNBNd SIHOGIAHIS SOG ORIdQÃA SWIDIN
oo'o 00'0 00'0 VIDOS VIONIAIAZEIA 30 TVEIO 3WIDIS
VIONIGIAIAA 30 SIWIDIH SOG SILNIHHOO SVSISSIA
00'0 00'0 00'0 VOIAIO VO OLNINVIONYNISIE/0VÔVZILHONY
00'0 00'0 oo'0 SVBIZONVNIA SIQSHIANI
00'0 00'0 00'0 SOLNIWILS3ANI
WLIdVD 20 SvS3ds3a
L SOALLV 30 OVÔVNINYV VA SOSHNDIN SOG OyóvaNav
| WU) eroz (e) 0z0z (p) Lzoz SVaVINDIXa SvsadsaIa
00'0 + Jooo ooo () avios!
00'0 00'0 00'0 SIBAQUI SNA8 3a OySvNaINV
00'0 oo'0 oo'0 SIZAQW SNIS 30 OySvNaIny
SOALLV 30 OyôvNINv
SOALLV 30 OVÔVNIINV - TV LIdVO 30 y.LI3034
(Jeroz (a) ozoz (e) izoz Svavalivas sviladaa
00'L SH
(ml OsOU! 925 'ob VE ' 387) 5 OnNeNsUOuag - JNy
EZOZ SOALLV 3A OVÍVNIINV V NOD SOdILSO SOSYNDIN SOQ OVôVINdV 3 WISINO
SIVISId SVIIW 30 OXaNV
SVRIVININVÔIO SIZIBLINI 3G 37
OINVHS OIY OA JANOIDSIA IC OldjSINNIN