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materia nº 277/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 277 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaSUGERE AO SR. PREFEITO QUE APRESENTE A ESTA CASA PROJETO DE LEI, NOS TERMOS DO ANEXO, PARA QUE INSTITUA O PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE.
native_id3597

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-09 Proposição retirada pelo autor PROJETO RETIRADO PELO AUTOR NA REUNIÃO.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio
Branco/MG:
Apresento a V. Exa., nos termos do 81º e 83º do art. 24 do Regimento Interno,
a presente Indicação, a ser encaminhada ao Sr. Prefeito Municipal, ouvindo
o plenário e se aprovada, que apresente a esta Casa Projeto de Lei, nos
termos do anexo, para que institua o pagamento do Piso Salarial Nacional
dos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às
Endemias - ACE, na forma que dispõe a Art. 198, 88º, 8 9º e 811º da
Constituição Federal.
Justificativa
Considerando a importância do trabalho dos Agentes Comunitários de
Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE em nosso
município, bem como a recente aprovação da Emenda Constitucional nº
120, de 06 de maio de 2022 que estabeleceu o piso salarial profissional
nacional a entrada em vigor do novo texto constitucional,
Considerando que os municípios receberão da União 100% (cem por
cento) dos recursos para o piso da categoria.
Considerando que a competência para a apresentação do Projeto de
Lei para instituir o pagamento do Piso Salarial Nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e de Agente de Combate às Endemias - ACE,
na forma que dispõe a Ar. 198, 88º, 8 92º e 811º da Constituição Federal é
único e exclusivo do Poder Executivo, apresentamos a presente Indicação já
com o Modelo de Projeto de Lei ao Prefeito.
Nestes termos, aguardamos, com a devida urgência, a apresentação
do PL pelo Prefeito Municipal demonstrando pleno respeito e consideração
às categorias acima apontadas.
lho de 2022.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 96 de j
Guilherme Guimarães de'Azevedo (PT)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
MODELO DE PROJETO DE LEI Nº /2022
“Dispõe sobre o pagamento do Piso
Salarial Nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde - ACS e de
Agente de Combate às Endemias -
ACE, na forma que dispõe a Art. 198,
88º 8 92º e 8 11 da Constituição
Federal.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentado o vencimento dos cargos de Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Controle de Endemias (ACE)
desta Municipalidade em R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro
reais). conforme previsão da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada
em 06 de maio de 2022.
Art. 2º. O vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias não poderá ser inferior ao piso
nacional da categoria definido pelo Art. 198, 8 9º da Constituição Federal,
nos termos que dispõe o art. 9-A da Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro
de 2006.
Parágrafo Único - No caso das carreiras já existentes, o Município
promoverá a evolução salarial tomando como base O vencimento inicial
conforme dispõe o caput.
Art. 3º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 1º e Art. 2º da
dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do
Art. 198, 8 9º da Constituição Federal, ficando o Município autorizado a
antecipar o novo piso salarial mediante utilização de recursos do Orçamento
Geral do Município -OGM.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. Nos termos do Art. 198, $11º da Constituição Federal, os recursos
financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do
vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de
saúde e dos agentes de combate às endemias, não serão objeto de
inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.
Ar. 5º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do
Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação
orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta
Lei.
Ar. 6º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta do
Orçamento Geral do Município e dos repasses da União, ficando o Executivo
Municipal autorizado a abrir crédito especial e suplementação
orçamentária, para atender as despesas com os reflexos decorrentes desta
Lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 06 de maio de 2022.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Visconde do Rio Branco, 05 de julho de 2022.
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Foi aprovada a Emenda Constitucional nº 120, de 06 de maio de
2022, estabelecendo um piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes de Combate às Endemias —
ACE, que não pode ser inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Com o novo comando constitucional, nenhum ACE e ACS do País
poderá receber salário base inferior a 2 (dois) salários-mínimos, que serão
custeados pela União nos termos que dispõe o Art. 198, 8 9º da Constituição
Federal doravante CF de 1988.
Já no caso da existência de plano de cargos, carreiras e salários, O
VENCIMENTO INICIAL da carreira não poderá ser inferior ao novo piso
nacional, nos termos do Art. 9”A da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro
de 2006, sob pena do prefeito(a) incorrer no crime de responsabilidade
previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Essa conquista histórica da categoria também foi importante para
os municípios brasileiros, porque nos termos do Art. 198, 811º da CF de 1988,
os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para
pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem destinada aos
ACE é ACS, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de
despesa com pessoal.
As prefeituras que quiserem pagar o novo piso salarial aos ACE e
ACS referente a 2022 já podem, porque estarão amparadas pela CF de
1988, e têm a garantia do recebimento do repasse da União retroativo a 06
de maio de 2022, data de entrada em vigor da EC 120/2022. Para isso, cabe
cada gestor discricionariamente tomar sua decisão, que a rigor, depende
de disponibilidade financeira.
Com a entrada em vigor do novo texto constitucional, os
municípios receberão da União 100% (cem por cento) dos recursos para o
piso da categoria correspondente a R$ 2.424,00, mais 5% (cinco por cento)
de adicional calculado sobre o piso, por força do Ar. 9º-D da Lei nº
11.350/2006 e Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015.
Além dos recursos para o piso previsto no Art. 198, 8 9º da CF de
1988, e dos 5% (cinco por cento) de incentivo adicional, previsto no Art. 5º,
parágrafo único do Decreto nº 8.474, nos termos do Art. 9-C da Lei nº
11.350/2006, os municípios devem receber uma parcela adicional no último
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ESTADO DE MINAS GERAIS
trimestre, em cada exercício financeiro, que agora com a alteração
constitucional será de 100% do piso.
As demais despesas são de responsabilidade da Prefeitura como
contrapartida obrigatória, o que não é novidade, primeiro, porque os
agentes são servidores do município, segundo, porque está previsto na
Portaria do Ministério da Saúde nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, que o
CUSTEIO É TRIPARTITE.
o pagamento do novo piso salarial é retroativo a maio de 2022,
sendo assim, mesmo sendo pago a posteriore, devem ser pagos os meses
retroativos, inclusive com os reflexos correspondentes ao reajuste no
adicional de insalubridade, quinguênios e demais vantagens.
Em face do exposto, envia-se à Câmara Municipal da minuta de
projeto de lei porque a proposta trata de forma direta e objetiva a questão
do piso nacional, e conforme Art. 3º, respalda a Gestão quanto ao
pagamento obrigatório mediante o recebimento dos recursos advindos da
União e autoriza a antecipação do novo piso salarial, mediante utilização de
recursos do Orçamento Geral do Município -OGM.
Visconde do Rio Branco, 05 de julho de 2022.
Prefeito Municipal
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