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materia nº 1986/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1986 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaPLANO INTERMUNICIPAL DE GESTAO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA OS MUNICÍPIOS ASSOCIADOS AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO VALE DO PIRANGA - CIMVALPI E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id3655

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-08 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR ATRAVÉS DO OFICIO Nº 28/2023-EXECUTIVO

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em$2 Ué pagosto dee >
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OFÍCIO GAB/PREF n.º 118/2.022. ol
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Senhor Presidente, ne
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste encaminhar à
Vossa Excelência Projeto de Lei que trata do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos para os municípios associados ao Consórcio Intermunicipal
Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI e dá outras providências.
Esclareço que citado projeto é de suma importância para o nosso município.
Face a complexidade do assunto, visando dirimir dúvidas, além de proporcionar todos os
vereadores esclarecimentos necessários e indispensáveis para o trâmite da matéria nessa
Casa Legislativa, solicito o agendamento da apresentação técnica do projeto, podendo ser
em reunião plenária ou não, à Vosso critério.
Assim, após as devidas apresentações e esgotamento das discussões, solicito
Vossos préstimos no sentido de Pautar a Matéria para o trâmite e consequente aprovação.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
fz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2.022
"Aprova o Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos para os
municípios associados ao Consórcio
Intermunicipal Multissetorial do Vale do
Piranga - CIMVALPI e dá outras
providências.”
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 19, Esta Lei dispõe sobre o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos - PIGIRS no âmbito de abrangência do território do Município do CIMVALPI.
Parágrafo único. O PIGIRS foi elaborado considerando os seguintes preceitos legais e
princípios:
I - As disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal
nº12.305, de 2 de agosto de 2010;
H - A necessidade de dispor sobre os objetivos, os instrumentos, as diretrizes e as metas a
serem adotadas pelos Municípios, de acordo com os princípios normativos estabelecidos
pela Constituição da República e pela Política Nacional de Resíduos Sólidos;
HI - A adoção dos planos de gestão como principal instrumento da Política de Resíduos
Sólidos, sendo sua aprovação de caráter obrigatório para todos os entes federais;
IV - A adoção de soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos
dispensa a elaboração do plano municipal; e
V - Os ganhos de escala e eficiência com a adoção do Plano Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos/PIGIRS, bem como a prioridade conferida pela Lei Federal
nº12.305/2010 no acesso aos recursos da União para os municípios que optarem por
soluções consorciadas intermunicipais;
Art. 2º - Fica aprovado o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos -
PIGIRS no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco-MG de forma associada para os
Entes consorciados do CIMVALPI, denominado PIGIRS-CIMVALPI.
Art, 3º, Fica autorizado o exercício da titularidade dos serviços de limpeza urbana e gestão
de resíduos sólidos por meio da gestão associada por intermédio do CIMVALPI, ficando o
Poder Executivo autorizado a participar das ações conjuntas com os demais municípios que
formalizarem lei de aprovação, e respectiva adesão, ao PIGIRS-CIMVALPI, necessárias à
consecução dos objetivos e metas estabelecidos no plano,
Art. 4º, Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a outorga e/ou delegação da
integralidade dos serviços públicos de limpeza urbana e gestão de resíduos sólidos urbanos.
81º A autorização contida no caput poderá englobar a execução de forma descentralizada,
por delegação e/ou outorga, de forma isolada ou conjunta, de qualquer das atividades de
que trata o art. 7º da Lei Federal nº 11.445/2007, observadas as diretrizes do PIGIRS-
CIMVALPI;
82º Na hipótese de descentralização dos serviços ou das atividades de que trata o caput
deste artigo, o Poder Executivo poderá conceder à entidade delegatária ou ao
concessionário o direito real de uso das áreas públicas afetadas segundo as diretrizes do
PIGIRS-CIMVALPI, com cláusula obrigatória de reversão, observadas as normas
urbanísticas do Município.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º - O Poder Executivo deverá instituir as estruturas de governança necessárias à
implementação do PIGIRS-CIMVALPI.
Art. 6º - O PIGIRS-CIMVALPI deverá ser revisto no prazo de 04 (quatro) anos a contar da
data de sua aprovação.
81º Aprovada a revisão de que trata o caput deste artigo, o PIGIRS-CIMVALPI deverá ser
revisto a cada período de 10 (dez) anos.
82º0 Poder Executivo deverá publicar por meio de decreto as revisões do PIGIRS/CIMVALPI
aprovadas de acordo com as regras de governança estabelecidas.
Art. 7º - Integra a presente lei o PIGIRS-CIMVALPI, que se encontra hospedado
integralmente para consulta no sítio: https://cimvalpi.mg.gov.br/pigirs
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposiçoes em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visc o Rio Branco/MG, em 15 de agosto de
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que Aprova o Plano
Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os municípios associados ao
Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga - CIMVALPI e dá outras
providências.
O PIGIRS foi elaborado através do Sistema Intermunicipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos do Consórcio Intermunicipal Multissetorial do Vale do Piranga
= CIMVALPI, abrangendo 39 municípios consorciados.
O PIGIRS é de extrema importância para o município e a aprovação pelo
legislativo vai garantir avanços nas questões relacionadas ao descarte, armazenamento e
destinação final dos resíduos sólidos. O PIGIRS foi construído com intensa participação da
comunidade, associações e do poder público visando o atendimento da legislação vigente,
sendo um instrumento de desenvolvimento sustentável, saúde pública e preservação do
meio ambiente.
O plano tem como principais objetivos e diretrizes a redução de custos para
tratamento e disposição final de resíduos, objetivando a redução do consumo per capta e
aumento da reutilização, reciclagem e compostagem.
Além disso, prevê atuação com suporte técnico e programa para capacitação
de gestores municipais, dando suporte na adequação e proposição de legislações, além da
implementação de programas de coleta seletiva e educação ambiental,
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 15 de agosto de
uiz io Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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