PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Visconde do Rio Branco/MG, em 26 de Setembro de 2.022.
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OFÍCIO GAB/PREF n.º /2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no Sentido de convocar os senhores
vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria
constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa
Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei que “Dispõe sobre a organização da
Política de Assistência Social no município de Visconde
do Rio Branco e dá outras providências"
Pela certeza do a
agradecimentos, subscrevendo-
apreço.
poio e acatamento às propostas, antecipamos
os sob renovada manifestação de consideração e
Atenciosa
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - cep: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PROJETO DE LEI N NS 3 /2022
“Dispõe sobre a organização . da Política de
Assistência Social no município de Visconde do
Rio Branco e dá outras providências"
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art.1º, A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado é uma Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas do indivíduo.
Art.2º. A Política municipal de assistência social, visando ao enfrentamento das
desigualdades sociais, tem por objetivos:
I - A proteção social visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da
incidência de riscos, especialmente, a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência, à mulher e à velhice; o amparo às crianças e aos adolescentes; a promoção
da integração ao mercado de trabalho e a habilitação e reabilitação das pessoas com
deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações
e danos;
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das
provisões socioassistencias.
Parágrafo único: Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de
condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art.3º, A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I- primazia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade
econômica;
II- universalização dos direitos, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas públicas;
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fe a 1 - respeito à dignidade do indivíduo, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e
serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, sendo vedada a
comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direito de acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer
natureza, para populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, dos serviços, dos programas e dos projetos
assistenciais, bem como dos recursos concedidos pelo poder público e dos critérios para
sua concessão.
Art.4º. A organização da assistência social no município tem as seguintes diretrizes:
1 - centralidade na família para a concepção e a implementação dos benefícios, serviços,
programas e projetos;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
da política e no controle das ações;
III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência
social;
1V - supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços
socioassistenciais;
V - garantia da articulação entre os serviços, benefícios, programas e projetos da
assistência social;
VI - integração e ações intersetoriais com as demais políticas públicas municipais;
VII - acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento da função protetiva.
VIII - matricialidade sociofamiliar.
Art.5º. Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários desta lei,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Parágrafo único: Entidade com fins lucrativos poderá prestar serviços ao sistema de
assistência social, de forma complementar, em caso de necessidade premente, mediante
contrato firmado com o poder público municipal, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, ouvido o respectivo conselho municipal de assistência social.
é CAPÍTULO III .
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.6º. A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de
sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social -
SUAS, sob o comando único da Secretária Municipal da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, ou outro órgão que vier substituí-la, com os seguintes objetivos:
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I - prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social;
III - Assegurar que as ações no âmbito da política municipal de Assistência Social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária;
IV - Estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
V - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos de assistência social;
VI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
VII - Aprimorar e garantir o funcionamento da vigilância socioassistencial e a garantia de
direitos;
Art.7º. O Município, na execução da política de assistência social, atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual observada as normas do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS - cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de
assistência social e executar seus programas, projetos e ações nesse âmbito.
1 - compete ao Município:
a) destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais
mediante critérios estabelecidos pelo CMAS;
b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organização da sociedade civil;
c) atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
d) prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23 da LOAS;
e) cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social no âmbito local;
f) realizar o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social
em seu âmbito.
II - o SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência
social e pelas entidades e organizações de assistência social, abrangidos por esta lei.
III - a instância coordenadora da Política Municipal de Assistência Social é a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - a instância deliberativa do SUAS, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil é o Conselho Municipal de Assistência Social, no âmbito
municipal.
Art.8º. A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
1 - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da
assistência social, que serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social, CRAS
e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) e, ou, sem fins lucrativos de Assistência
Social, que visam a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio de
desenvolvimento de potencialidades e aquisições bem como o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários;
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II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por
objetivo contribuir para a construção e, ou, reconstrução de vínculos familiares e
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições, bem
como a proteção das famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violações
de direitos e serão ofertados no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS e pelas Organizações da Sociedade Civil (OSC) e, ou, sem fins lucrativos de
assistência social;
III - proteção social especial de alta complexidade: conjunto de serviços que garantem
proteção integral ao indivíduo e às famílias que se encontram sem referência, e, ou, em
situação de ameaça, risco, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar e, ou,
comunitário e serão ofertados pela rede socioassistencial de forma integrada, diretamente
pelos entes públicos e, ou, pelas entidades de organizações de assistência social vinculadas
ao SUAS.
Parágrafo único: O CRAS e o CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas que articulam, coordenam e
ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. A Rede de
Proteção Social, ofertará os serviços em conformidade com a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
Art.9º. As instalações dos equipamentos de Proteção Social devem ser compatíveis com
os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos individuais e em grupos,
ambientes específicos para recepção e atendimento reservado às famílias e indivíduos,
assegurados o sigilo das informações e a acessibilidade às pessoas idosas e com
deficiência.
Art.10. Os recursos do cofinanciamento do SUAS, destinados à execução das ações
continuadas de assistência social, poderão ser aplicados em pagamentos dos profissionais
que integrarem às equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas
ações, bem como manutenção e custeio.
Parágrafo único: A formação das equipes de referência deverá considerar o número de
famílias e indivíduos referenciado, os tipos de modalidades de atendimento e as aquisições
que devem ser garantidas aos usuários.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art.11. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias
que integram organicamente as garantias dos SUAS e são prestadas aos cidadãos e às
famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
810º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo
município e previstos na respectiva lei orçamentária anual, com base em critérios e prazos
definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
82º A regulamentação dos benefícios eventuais constante na presente lei deverá ocorrer
por Decreto do Executivo Municipal, no prazo de 30 dias da aprovação desta lei, tendo
como base a Resolução deliberativa do Conselho Municipal de Assistência Social.
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CAPÍTULO V o
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.12. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão superior de deliberação
colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil,
vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social cujos membros nomeados pelo
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
Art.13. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de
suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada
pela Secretaria de Desenvolvimento Social em consonância com as diretrizes das
Conferências Municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da
assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de
Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil - PAB vigente e
ativo no município;
1X - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada
no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do
uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas
nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre
os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XII - zelar pela efetivação do SUAS no município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no
controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito
de competências;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XVIII - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do
Programa Auxílio Brasil - IGD-PAB, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema
Único de Assistência Social - IGD-SUAS;
XIX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PAB e IGD-SUAS destinados
às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da
Lei Orçamentária Anual no que ser refere à assistência social, bem como do planejamento
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E EE da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais,
objetos de cofinanciamento;
XXII - orientar e fiscalizar o FMAS ;
XXIII — divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as
suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXIV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXV - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas
setoriais e conselhos de direitos;
XXVI - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no
caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXVIII - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XIX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXX - registrar em ata as reuniões;
XXXI - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários;
XXXII — avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao
Município.
Art.14. O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de
prévia inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações de
assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Assistência
Social —- CNAS.
Art.15. O município pode celebrar convênios com entidades e organizações de assistência
social, em conformidade com os Planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS.
Art.16. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
I - Da Gestão Municipal
a) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Da Sociedade Civil:
a) dois representantes de Usuários ou de entidades de Defesa de Direitos dos Usuários
de Assistência Social, no âmbito Municipal;
b) dois representantes de entidades Prestadoras de Serviços da Área de Assistência
Social, no âmbito Municipal;
c) um representante dos trabalhadores da área de Assistência Social;
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ERES o Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa,
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não
governamentais;
82º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade;
83º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente
constituídas, na área da Assistência Social e em regular funcionamento;
84º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos em assembleias convocadas
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.17. Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, mediante indicação:
I - do representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - do Gestor Municipal quando representantes governamental.
Art.18. A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
1- o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
11 - os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou
órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho, que encaminhará os novos
nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III - cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V - O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada
representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do
conselho.
Art.19. O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e
obedecendo as seguintes normas:
1 - plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou
por requerimento da maioria dos seus membros.
Art.20. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio técnico e
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais,
humanos e financeiros e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e
hospedagem dos conselheiros, tanto do govemo como da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art.21. O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva
com assessoria técnica.
S 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho,
para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar no mínimo
com um servidor efetivo de nível superior específico para esta função quando houver;
8 2º A Secretaria Executiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá
requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área
da assistência social, para dar suporte e, ou, prestar apoio logístico ao Conselho.
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rt.22. Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos
para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos
Serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art.23. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação;
Art.24. A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas atribuições objeto da
presente lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social”.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.25. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, unidade orçamentária,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar
recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência Social,
destacadas na LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de
assistência social.
Art.26. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos consignados na lei orçamentária anual do Município;
II - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
III - doações, de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
Parágrafo único: O saldo financeiro do exercício apurado em balanço será utilizado em
exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FMAS.
Art.27. O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social sob
orientação, fiscalização, acompanhamento e avaliação do Conselho Municipal de Assistência
Social.
81º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS deverá ser
aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
82º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Art.28. Os recursos do FMAS poderão ser aplicados em:
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- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social,
desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, ou por órgão
conveniado;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas para execução da
Política de Assistência Social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento da política da Assistência Social;
IV - construção, reformas, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da
Política de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área da Assistência Social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais de acordo com o Conselho Municipal de
Assistência Social;
VIII - pagamento de recursos humanos na área da assistência social.
Art.29. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não
governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos,
acordos, ajustes e ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em
conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Art.30. A prestação de contas e os relatórios físicos e financeiros do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos a apreciação e aprovação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Parágrafo único: Os relatórios dos equipamentos da proteção social cofinanciados pelos
governos Estaduais e Federais são encaminhados trimestralmente por meio eletrônico e
aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.31. A contabilidade evidenciará a situação financeira patrimonial e orçamentária do
Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art.32. Esta Lei entrará em vigor n
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Visconde do Rio Branco, 23 de setembro de 2022
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Dignos Vereadores da Egrégia Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco,
Com renovada satisfação vimos à Presença de Vossa Excelência e dos Nobres
Parlamentares que compõe essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar
O Projeto de Lei que visa a atualização da Política de Assistência Social do município.
Cumpre-nos ressaltar que, conforme orientação da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social — SEDESE, a Lei 1.183 de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe
Na oportunidade, conhecedores que somos do discernimento e do comprometimento dos
nobres Vereadores dessa Casa para com a causa pública, e certos de que a presente
proposta venha ser integralmente aprovada, em regime de urgência, nos termos do
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal