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materia nº 1995/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1995 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaINSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIAS COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3761

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-23 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2023-02-23 Proposição entrou em Plenário para votação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-14T08:38:12.125621-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE Do; RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 20 de Outubro de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 1á d. /2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os
bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores
vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria
constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa
Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal, conforme se especifica:
1 - Projeto de Lei que " Institui o Regime de Previdência
Complementar no âmbito do Município de visconde do Rio
Branco; fixa o limite máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que
trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a
plano de benefícios de previdência complementar; e dá
outras providências."
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e
apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
FE TELS: (32) Sob 81507 &
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº)995/2022
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do
Município de visconde do Rio Branco; fixa o limite máximo para
a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza
a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá
outras providências.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes,
aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Tica instituído, no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco, o Regime
de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os $ 14, 15 e 16 do artigo 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e
membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no
serviço público do Município de Visconde do Rio Branco a partir da data de início da vigência
do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Visconde do Rio Branco é o patrocinador do plano de benefícios
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito
Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes
para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação
acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos
correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e
será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos
poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da
data de:
I- Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios
previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou
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II — início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de
previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que
trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de
benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata
o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo
FUMPREV (Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de
Visconde do Rio Branco-MG) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que
tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma
a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e
irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por
meio de adesão à plano-de benefícios já existente.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes
desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores e
membros do Município de Visconde do Rio Branco de que trata o art. 3º desta Lei.
Art. 8º. O Município de Visconde do Rio Branco somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios
programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do
participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de
sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
8 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados
que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante; e
IM — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
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8 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de benefícios
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade
seguradora, desde que tenha custeio específico.
83º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência
do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Visconde do Rio Branco é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano
de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no
contrato e no regulamento. E
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias é fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
8 2º O Município de Visconde do Rio Branco será considerado inadimplente em caso de
descumprimento. por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer
obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e
aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão
ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de
previdência complementar;
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas
para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de
pagamento ou do repasse das contribuições;
II — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo
patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta
individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser
realizado pelo Ente Federativo;
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V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os
patrocinadores vinculados ao Plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em
prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer
obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Visconde do Rio Branco.
Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I- esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de
economia mista;
IH — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos
entes da federação;
HI — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
8 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do
custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
8 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios,
nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no
regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
“ contribuição ao plano de benefícios.
$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 14. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência
complementar desde a data de entrada em exercício.
8 1º E facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo manifestarem
a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município, sendo seu
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lusomommrsilêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput
deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
8 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no prazo de
até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral
das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas
monetariamente nos termos do regulamento.
83º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista no 82º
deste artigo não constituem resgate.
8 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a contribuição
aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da
devolução da contribuição aportada pelo participante.
8 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao
plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o
cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de
cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar nº 088/2020, que
exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social,
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
81º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
82º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário á
sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às
seguinies condições:
I- sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei: e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o
art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
8 1º À contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as
condições previstas no $ 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou
no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8% (Oito por cento), sobre a parcela que
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
8 2º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo
não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
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$ 3º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes
a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo,
estejam inscritos no plano de benefícios.
84º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização
plano de benefícios.
Art. 17, A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios
manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das
contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO NI .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do Município
de Visconde do Rio Branco que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos
valóres do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do
Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de
Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações das
áreas de educação, saúde e segurança,
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às
despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que
trata esta Lei, observado:
I - mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas
administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios
previdenciário, vedado O aporte desses recursos a entidade de previdência complementar;
IH — mediante a “abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de
adiantamento de contribuições, -cujas regras de compensação deverão estar expressas no
convênio de adesão ou no contrato.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio G, 20 de Outubro de 2022.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata
o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência
complementar; e dá outras providências.
O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo instituir o Regime de
Previdência Complementar dos servidores municipais, na forma Prevista nos $$ 14 a 16, do art.
40, da Constituição Federal e no $ 6º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.
Sob a égide do novo regime, o valor dos benefícios de aposentadoria e de pensão
Pagos no âmbito do Regime Próprio de Previdência Municipal aos servidores públicos titular de
cargos efetivos que ingressarem no Município, após o início da sua vigência, bem como aos seus
dependentes, não poderá exceder o limite máximo dos benefícios fixados pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Com
Regime Geral, haverá à adesão ao regime complementar, de modo que lhe seja assegurada a
garantia do complemento de renda, no momento da Passagem para a inatividade, na forma de
benefício de contribuição definida, constituído de forma individualizada, através de
contribuições paritárias com o Município.
Cabe ressaltar que a presente Proposição não constitui mera opção normativa
facultada ao Chefe do Poder Executivo, mas imposição constitucional instituída com a
finalidade de contribuir para o incremento dos Fecursos necessários à preservação da viabilidade
dos regimes de previdência dos servidores públicos. Neste particular, o constituinte reformista
não conferiu ao gestor público qualquer margem de discricionariedade: à criação do regime de
aposentadoria complementar dos servidores públicos é medida obrigatória para todos os regimes
próprios de Previdência, sujeitando o ente federado, no caso de inobservância, às severas
sanções previstas no inciso XIII, do art. 167, da Constituição Federal, dentre as quais destacam-
se: (i) a vedação para transferências voluntárias de recursos pela União (ii) a proibição para
concessão de avais, garantias e subvenções em geral pela União (iii) a suspensão de
empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais.
Pode-se observar a importância conferida à iniciativa, que o constituinte derivado
fixou prazo máximo de dois anos, contados da promulgação da Emenda Constitucional nº 103,
de 2019, para sua efetiva implementação pelas unidades federadas, na forma do $ 6º, do art. 9º
da referida Emenda.
Solicito, pois, Seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação dos
Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
de do Rio Branco/MG, em 20 de outubro de
022.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de
uz Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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