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materia nº 1996/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1996 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id3796

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-10 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2023-02-10 Proposição entrou em Plenário para votação
2023-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-09T13:36:43.481548-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
visconde do Rio Branco/MG, em 10 de novembro de 2.022.
WCIPAL
ONDE
LO vo BRANCO
OFÍCIO GAB/PREF n.º 166 /2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
ORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em
tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do
Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a política habitacional de interesse social do
Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
LUIZ FABIO parado Sera digital
LUIZ FAÍ
ANTONUCCI Axronuca
ii FILHO05259323645
FILHO:052593236 as
45 -03%00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
visconde do Rio Branco/MG.
praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
7EL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www . viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 1996,2.022 LATA ENTR
"Dispõe sobre a política habitacion
interesse social do Município de Visconde do
Rio Branco/MG e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde de Rio Branco, através de seus representantes, os
vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal, no uso das
competências a mim delegadas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a política habitacional de interesse social do Município de Visconde
do Rio Branco/MG.
Art. 2º A política habitacional de interesse social do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, será implementada mediante:
I - produção e venda de lotes urbanizados para construção de unidades habitacionais;
II - construção de unidades habitacionais;
III - venda de unidades habitacionais;
IV - identificação de pessoas residindo em imóveis localizados em áreas de risco de
desastre ambiental e/ou interditadas pelo Município;
V - identificação de pessoas residindo em áreas públicas;
VI - regularização de loteamentos populares consolidados;
VII - doação de material para construção e reforma;
VIII - doação de lotes e unidades habitacionais.
Art. 3º Para assegurar a efetividade da política habitacional de interesse social instituída
por esta Lei, incumbe ao Poder Executivo Municipal:
1 - implantar parcelamentos do solo para instalação de programas habitacionais;
II - construir unidades habitacionais de interesse social;
III - alienar unidades habitacionais de interesse social;
IV - doar lotes e/ou unidades habitacionais de interesse social;
V - doar material para construção e reforma a particulares, obedecidos os critérios
definidos nesta Lei;
VI - assegurar-se do efetivo cumprimento das normas ambientais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - habitação popular: unidade autônoma edificada com recursos públicos, destinada à
moradia das pessoas que atenderem aos processos de habilitação e classificação previstos
nesta Lei;
H - terreno popular: unidade autônoma destinada à edificação de moradias de que trata
esta lei, com metragem global entre 125m?2 e 750m?,
1II - parcelamento de solo: divisão de gleba em lotes, nos termos da legislação em vigor;
IV - população de baixa renda: famílias com renda familiar mensal de O (zero) a 5 (cinco)
salários mínimos.
Art. 5º O Poder Executivo orientará a política habitacional geral e de interesse social do
Município, em harmonia com a dos governos da União e do Estado, observando sempre, o
efetivo cumprimento de todas as normas ambientais, principalmente a proteção dos
recursos hídricos, bem como o equilíbrio do ecossistema.
LUIZ Assinado de
FABIO portuziimo
. ANTONU ANTONUCA
Praça 28 de Setembro - Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. ca >
www. viscondedoriobranco.mg.gov.br FILHOOS2 1 q
59323645 10:1239-0300
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Na execução da política habitacional de que trata esta Lei, o Poder Executivo
estabelecerá, por proposição da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana e Defesa Civil, as áreas urbanizadas ou
urbanizáveis a serem ocupadas pelos programas habitacionais, com todos os
detalhamentos, como o número de lotes e unidades habitacionais que comportarão, ouvida
a Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os lotes e as unidades habitacionais que integram os programas
desenvolvidos nos termos desta Lei poderão ser alienados ou ter seu uso transferido nos
termos aqui estabelecidos.
Art. 7º Fica instituído o Programa Municipal de Habitação, com o objetivo de identificar
ocupações consolidadas em áreas de risco de desastre natural ou em áreas públicas, bem
como de estabelecer critérios para vendas e doações de lotes em loteamentos populares,
e para doações de materiais de construções em áreas urbanas em situação regular.
Art. 8º A seleção dos inscritos dar-se-á por meio de Comissão Habitacional designada por
portaria, de acordo com a discricionariedade do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os membros dessa Comissão não fazem jus à percepção de qualquer
gratificação de função decorrente dessa atividade.
Art. 9º A venda de unidades habitacionais de interesse social observará os seguintes
aspectos:
1 - cada lote terá até 250,00 m?2 (duzentos e cinquenta metros quadrados);
II - será permitida a construção de apenas uma edificação por lote, unifamiliar, de até
100,00 m2;
WI - caso o tamanho do lote seja superior ao explicitado na letra “a”, impossibilitando
desmembramento, mas permitindo a construção de outra edificação, os condôminos
comprometer-se-ão a garantir o direito de passagem uns dos outros;
IV - será permitida somente a compra de um lote por pessoa, obedecida ordem de
classificação;
V - para adquirir um lote, a pessoa deverá apresentar os documentos exigidos no artigo
11 da presente Lei e comprovar que atende às condições estabelecidas no artigo 10 desta
Lei;
VI - cada lote terá preço fixo, definido anualmente por meio de decreto, considerando-se
o valor de mercado, podendo ser fixado valor inferior ao de mercado, por meio de lei
específica;
VII - a escritura pública será lavrada mediante a comprovação da quitação do lote, ficando
autorizada a venda, pelo adquirente, somente após 10(dez) anos a contar a assinatura do
instrumento de compra e venda, estando sujeito à rescisão de seu benefício;
VIII - o beneficiário terá prazo máximo de até 12 (doze) meses para iniciar a construção,
devendo a mesma estar concluída, com habite-se do Município em até 24 (vinte e quatro)
meses a contar da aprovação do projeto apresentado pelo adquirente, sob pena de rescisão
do contrato;
1X - em caso de inadimplência por mais de 6 (seis) meses, desistência da compra ou
mudança de endereço, ou até mesmo de cidade do adquirente, o imóvel retornará à
propriedade do Município, podendo ser, então, revendido ou doado a outrem;
X - a pessoa que comprovar renda per capita inferior à descrita no artigo 10, inciso II, da
presente Lei, que reside em Visconde do Rio Branco/MG, há pelo menos 05 (cinco) anos e,
pelas condições de habitação, encontrar-se em situação de vulnerabilidade comprovada
por estudo social realizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, poderá
receber lote em doação;
XI - o beneficiário será cadastrado no Cadastro Municipal de Mutuários; IUIZ FASO
ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Assinado de forma digital
7 á por LUIZ FABIO ANTONUCCI
praça 28 de Setembro - Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. FuHo:05259323645
a A] Dados: 2022.11.10 10:12:52
www.viscondedoriobranco.mg.gov.br 0300"
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
!MiscoNoE Do RO Branco |
XII - os lotes adquiridos por esse programa poderão ser isentos de imposto sobre a
transmissão de bens inter vivos - ITBI - e de imposto predial e territorial urbano — IPTU -
mediante lei específica;
XIII - a responsabilidade pelo pagamento das despesas de escritura pública e averbação
em matrícula será analisada de acordo com cada Loteamento, podendo, em alguns casos,
serem suportadas pelo Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Parágrafo único. Aquele que se desfizer do imóvel adquirido por meio desta Lei, seja por
compra ou por doação, na condição de adquirente ou sucessor deste, fica impedido de ser
novamente beneficiado com as políticas instituídas por esta Lei.
Art. 10. Poderão habilitar-se no programa habitacional de interesse social, os candidatos
que preencham as seguintes condições:
1 - residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos;
III - não possuam imóvel em nome próprio;
IV - não tenham sido beneficiários em outros programas habitacionais no âmbito municipal,
estadual ou federal.
Parágrafo único. A habilitação dos candidatos dar-se-á na forma desta Lei para todos os
programas previstos na mesma, ressalvadas as hipóteses de concessão de uso especial
para fins de moradia, que deverão atender ao disposto na Medida Provisória no 2.220, de
4 de setembro de 2001, e respectiva lei municipal.
Art. 11. No ato da inscrição, os candidatos deverão, obrigatoriamente:
I — fazer cadastro na Secretaria de Desenvolvimento Social;
II - juntar documento com fotografia;
III - comprovar os rendimentos da família beneficiária;
IV - comprovar residência no Município;
V - comprovar que não possui imóvel em nome próprio.
81º A abertura das inscrições será precedida de divulgação por edital publicado em site
oficial do Município.
82º As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com a
apresentação da documentação exigida nesta Lei.
Art. 12. Dentre os candidatos inscritos, que preencherem os requisitos do artigo 10 da
presente Lei, será realizada a seleção e classificação que, obrigatoriamente, considerará
os seguintes critérios (situação existente no dia da inscrição):
I - morador de área de risco ou de remoção;
II - ter deficiência ou existir, no núcleo familiar, alguma pessoa com deficiência;
III - ser idoso;
IV - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, conforme declaração no
Cadastro Unico;
V - morador de área verde, pública, ou destinada à preservação ambiental consolidadas.
81º A conjugação desses fatores expressará a necessidade socioeconômica do inscrito
selecionado, que servirá de base para sua classificação. ,
82º Os candidatos deverão estar inscritos no CADUNICO (Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal).
Art. 13. Os processos de habilitação e classificação dos candidatos serão acompanhados
pela Comissão Habitacional.
Art. 14, No programa habitacional de interesse social do Município poderão os moradores
ou ocupantes de áreas de interesse urbanístico, serem beneficiados, desde que
comprovadamente tenham renda de até 5 (cinco) salários mínimos e que sejam
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
Praça 28 de Setembro - Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. FILHO:05259323645
. . Assinado de forma digital
www. viscondedoriobranco.mg.gov.br por LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2022.11.10 10:13:14
0300
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social em plano de
reassentamento.
Art. 15. Encerradas as inscrições e realizado o procedimento seletivo e de classificação,
divulgar-se-á por edital publicado em site oficial da Prefeitura, a relação dos classificados
até o número correspondente de unidades habitacionais populares, figurando os demais
como suplentes.
Art. 16. A regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social, conforme
o disposto nos artigos 47, inciso VI e 53 e seguintes da Lei Federal nº 11.977/2009, dar-
se-á mediante a aprovação de projeto, procedendo-se de acordo com o disposto na
presente Lei, observados os termos da Lei Federal nº 11.977/2009.
Art. 17. Para efeitos de regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-
se:
I - regularização fundiária de interesse social: regularização fundiária de assentamentos
irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica há, pelo menos, 5 (cinco)
anos;
b) de imóveis situados em zona especial de interesse social;
c) de áreas do Município, declaradas de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social.
H - regularização fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não
caracterizado o interesse social nos termos do inciso I.
Art. 18. A regularização fundiária poderá ser promovida pelo Município.
Art. 19. O projeto aprovado de regularização fundiária de interesse específico deverá ser
levado ao Registro de Imóveis, nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979,
nos termos do artigo 40 da Lei 6.766/1979, que não possuírem registro, poderão ter sua
situação jurídica regularizada, com o registro do parcelamento, desde que este esteja
implantado e integrado à cidade.
81º A regularização prevista no caput pode envolver a totalidade ou parcelas da gleba.
82º O interessado deverá apresentar certificação de que a gleba preenche as condições
previstas no caput, bem como desenhos e documentos com as informações necessárias
para a efetivação da aprovação do parcelamento.
Art. 21. Nos casos de regularização pelo Poder Público, conforme autorizado pelo artigo
40 da Lei 6.766/1979, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana e a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, aprovar o projeto nas mesmas
condições previstas no artigo 26 desta Lei.
81º O Município poderá firmar contratos de alienação de imóveis pendentes e promover a
venda dos lotes remanescentes, revertendo à quantia apurada em benefício da
Municipalidade para ressarcimento das despesas decorrentes da regularização.
82º A alienação deverá ser precedida de laudo de avaliação dos lotes, firmado por
profissional habilitado, e ocorrerá por meio de leilão, nos moldes do que estabelece a Lei
nº 8.666/93.
Art. 22. Nas hipóteses de regularização previstas na presente Lei, a Secretaria Municipal
de Obras e Mobilidade Urbana poderá aprovar o projeto, embora não atendidos algum ou
alguns dos requisitos urbanísticos previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 6.766/1979 ou
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
Praça 28 de Setembro - Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. FILHO:05259323645
www. viscondedoriobranco.mg.gov.br Assinado de forma digital
por LUIZ FABIO ANTONUCC!
FILHO:05259323645
Dados: 2022.11.10 10:13:49
-03'00"
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
em outros diplomas legais.
Parágrafo único. Poderão ser desafetadas áreas verdes para as finalidades desta Lei,
desde que a área esteja ocupada em caráter consolidado e que se faça a devida
compensação nos termos exigidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente.
Art. 23. No caso de a área parcelada não coincidir com a descrição constante no registro
imobiliário, o projeto somente será aprovado mediante a retificação da descrição do imóvel
com base na respectiva planta e no memorial descritivo.
Art. 24. Para fins de regularização, considera-se loteamento consolidado aquele em que o
prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias
de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou
comunitários, dentre outras situações peculiares, indique a irreversibilidade da posse
titulada que induza ao domínio, sem que tenham sido concluídos os registros públicos e as
obras de infraestrutura pertinentes.
Art. 25. A regularização e aprovação de loteamento, desmembramento, fracionamento ou
desdobro de imóveis urbanos ou urbanizados, incluindo situações de condomínio, ainda
que localizados em zona rural, nos casos especificados de interesse social referidos nesta
Lei, obedecerá ao aqui disposto e subsidiariamente ao Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado.
810 Não são passíveis de regularização os parcelamentos, condomínios e demais
ocupações situadas em áreas de preservação permanente e legal, unidades de conservação
de proteção integral, terras indígenas e outros casos previstos em lei, com exceção às
hipóteses a que se referem às Leis Federais nº 11.481/2007 e nº 11.977/2009 (artigos 54
e parágrafos, 61 e parágrafos, e 62 e parágrafos).
820º A regularização em áreas de risco fica condicionada à satisfação das exigências
previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 6.766/1979.
Art. 26. Para fins de aprovação ou regularização de área irregular consolidada, ou
tratando-se de imóvel público ou submetido à intervenção do Poder Público, integrante de
área especial de interesse social, poderá a Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade
Urbana, em conjunto com o setor de Defesa Civil, aprovar o projeto desde que
apresentados os seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel;
II - certidão de ação real ou reipersecutória, de ônus reais e outros gravames, referente
ao imóvel, expedida pelo Ofício do Registro de Imóveis;
HI - planta do imóvel e memorial descritivo;
IV - levantamento e demarcação dos lotes, com a comprovação de cercamento das áreas
verdes e de preservação permanente pelo loteador.
81º Na aferição da situação jurídica consolidada serão valorizados quaisquer documentos
provenientes do Poder Público.
82º O título de propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular,
destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública com
processo de desapropriação judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estado ou Município, ou suas entidades delegadas, autorizadas por
lei a implantar projetos de habitação.
83º No caso de que trata o parágrafo 2º, supra, o pedido de aprovação do parcelamento
será instruído com cópias autênticas da decisão que tenha concedido à imissão provisória
na posse, do decreto de desapropriação, do comprovante de sua publicação na imprensa
oficial e, quando formulado por entidade delegada, da lei de criação e de seu ato
constitutivo.
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:052593236
Praça 28 de Setembro - Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. 45
Assinado de forma digital
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ANTONUCCI
FILHO:05259323645
Dados: 2022.11.10 10:14:30
-03'00'
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
"ONDE DO RIO BRANCO |,
Art. 27. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do
detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, desde que:
1 - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
11 - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente;
HI - os lotes ou fração ideal não sejam superiores à 250m? (duzentos e cinquenta metros
quadrados), salvo os casos de impossibilidade de desmembramento.
Art. 28. O título de legitimação de posse poderá ser extinto pelo Município quando
constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e que, ainda não houve registro
de cessão de posse pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Após O procedimento para extinção do título, o Município solicitará ao
oficial de registro de imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do artigo 250,
inciso III, da Lei no 6.015/1973.
Art. 29. O projeto de construções das unidades habitacionais ficará a cargo do Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e da Secretaria
Municipal de Obras e Mobilidade Urbana, ficando isento O beneficiário do pagamento de
taxas pelo exame, aprovação e licenciamento, bem como pela expedição do “habite-se”.
Art. 30. O plano de urbanização específico da área, após elaborado pelo Poder Executivo
através de trabalho integrado das Secretarias de Obras e Mobilidade Urbana,
Desenvolvimento Social e do Meio Ambiente, será previamente submetido à aprovação dos
órgãos competentes e a registro no Cartório de Registro de Imóveis, antes da formalização
do termo contratual.
Art. 31. No caso de aquisição de terreno popular, o beneficiário terá prazo máximo de até
12 (doze) meses para iniciar a construção, devendo a mesma estar concluída, com habite-
se do Município, em até 24 (vinte e quatro) meses a contar da aprovação do projeto
apresentado pelo adquirente, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 32. Caberá a Secretaria Municipal de Obras e Mobilidade Urbana, emitir parecer sobre
cada projeto de urbanização e construção de moradias populares, antes que se promova
sua implantação e registro no ofício imobiliário, bem como resolver os impasses e dúvidas
na implantação dos respectivos projetos.
Art. 33. Para famílias de baixa renda, que residem em imóveis localizados em áreas
públicas, áreas de risco de desastre ambiental comprovado e/ou interditadas pela Defesa
Civil, o Município deverá providenciar a interdição do local e desocupação, inclusive por
meio judicial, alocando as respectivas famílias pelo período máximo de até 12 (doze) meses
em residências alugadas através do chamado “aluguel social”, com objeto exclusivo de
moradia.
81º Nesse prazo as famílias deverão alugar e/ou adquirir imóvel para moradia.
82º Para efeitos dessa lei, são consideradas como de baixa renda as famílias com renda
familiar mensal de O (zero) a 5 (cinco) salários mínimos.
83º O aluguel social será pago pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e não
ultrapassará o valor mensal de até R$ 800,00 (oitocentos reais) por família, sendo
alcançado diretamente ao beneficiário do aluguel social, para fins exclusivos de moradia,
devendo a aplicação do valor ser monitorada pelo Conselho Habitacional.
84º Eventual diferença entre o valor do aluguel social e o da locação deverá ser arcado
pela família locatária. LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:0525932364
5
Praça 28 de Setembro - Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
. . Assinado de forma digital
www. viscondedoriobranco .mg. gov.br por LUIZ FABIO ANTÔNUCC
FILHO:05259323645
Dados: 2022.11.10 10:14:55
-03'00'
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| MISCONDE DO RIO BRANCO |
85º Será cancelado o pagamento do aluguel social nas seguintes hipóteses:
a) por desvio da destinação;
b) por locação ou aquisição de moradia antes dos 12 (doze) meses previstos no caput
deste artigo;
c) caso o beneficiário ou seus familiares invadam área pública ou privada durante o período
de vigência do aluguel social.
86º A aceitação do benefício do aluguel social implicará na permissão de demolição,
executada por parte do Município, de residências cuja segurança esteja definitivamente
comprometida.
Art. 34. O Executivo fica autorizado a adquirir e doar materiais de construção e reforma
de moradias às pessoas de baixa renda, cadastradas na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, limitado à sua disponibilidade financeira e orçamentária.
81º Para fins de doação de material para construção e reforma de residências às famílias
de baixa renda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social exigirá a apresentação
dos seguintes documentos:
I - prova de renda per capita de meio salário mínimo;
II - prova de não possuir outro imóvel f
HI - comprovação de residência e/ou domicílio no Município há pelo menos 2 (dois) anos;
IV - documentação do imóvel, em seu nome, com a comprovação de inscrição municipal
do imóvel;
V - demonstração de que o imóvel encontra-se em área urbana em situação regular;
VI - comprovação de que a obra a ser realizada não precisa de aprovação de projeto pelo
Município ou de que esta já está devidamente aprovada.
82º Mediante a apresentação dessa documentação, o Assistente Social do Município emitirá
parecer socioeconômico e o Secretário(a) Municipal de Desenvolvimento Social deferirá ou
não o pedido.
83º Indeferido o pedido, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data em que o requerente tomar ciência do indeferimento, cabendo-lhe
protocolar suas razões no Protocolo Geral da Prefeitura.
84º Da decisão do Prefeito Municipal não caberá mais nenhum recurso administrativo.
85º Entende-se por materiais de construção e reforma tudo o que for necessário para dar
sustentabilidade mínima à edificação, tais como: tijolos, terra, esquadrias, madeiras,
cerâmicas, telhas, tubulações, hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d' água e
tudo mais que se enquadre nas características desse capítulo.
86º Os pedidos de doação de materiais serão atendidos em ordem cronológica, tendo
prioridade às famílias retiradas de áreas de risco, bem como aquelas que forem compostas
por idosos ou pessoas com deficiência.
87º A não utilização dos materiais de construção ou reforma, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da entrega pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ao donatário,
implicará na devolução dos mesmos, se ainda não utilizados, ou do valor correspondente,
com juros e atualização monetária.
88º Nas situações de emergência por catástrofes naturais, tais como casas atingidas por
vendaval, terremoto e afins, o requerente fica dispensado de apresentar a documentação
exigida no parágrafo 1º deste artigo, desde que o requerimento de doação de material
esteja acompanhado de laudo da Defesa Civil.
Art. 35. Havendo suspeita de que declarações ou documentos foram falsificados visando
obter algum benefício estabelecido por esta Lei, o Município apurará administrativamente
o fato, sem prejuízo do encaminhamento cível e criminal devido, podendo, após concluído
o processo administrativo pertinente, revogar o benefício, condenando o beneficiário a
devolver a unidade habitacional, no caso de lote, no mesmo estado em que o recebeu, ou
a devolver o valor do material de construção doado peio Executivo, devidamente
LUIZ FABIO
ANTONUCCI
FILHO:0525932364
Praça 28 de Setembro - Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000. 5
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por LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO;05259323645
Dados: 2022.11.10 10:15:15
-0300"
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
atualizado, com correção monetária pelo IGP-M ou índice que vier a substituí-lo, e juros
legais de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 36. No processo de regularização, o Município poderá regulamentar, no que couber e
se necessário for, através de ato administrativo próprio e adequado.
Art. 37. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de rubricas orçamentárias
próprias.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se, registra-se e cumpra-se.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de novembro
de 2.022.
LUIZ FABIO Assinado deforma
ANTONDCO! A ronco PO
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FILHO:05259323 a
645 10:15:27 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro - Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
Www. viscondedoriobranco «mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta egrégia
Casa de Leis, o projeto de Lei que “Dispõe sobre a política habitacional de interesse social do
Município de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a esta Egrégia
Casa Legislativa a aprovação de nova política habitacional, buscando regularizar as situações de
risco de desastre natural que têm ocorrido nos últimos anos no território do Município, bem com
as ocupações consolidadas nessas áreas ou em áreas públicas, assim como estabelecer critérios
para aprovação de projetos de construções em áreas urbanas ou rurais, adotando parâmetros
legais contemporâneos e isonômicos.
De acordo com constatações observadas pelas Secretarias de Obras e Mobilidade
Urbana Desenvolvimento Social, bem como o setor de Defesa Civil, assim como apontamentos
emitidos pelo Ministério Público que rotineiramente cobra medidas para o plano de
contingenciamento, por exemplo, no município há pessoas residindo em loteamentos irregulares,
em áreas que apresentam risco de desastre ambiental e/ou em áreas públicas. Além disso, existem
famílias em situação de vulnerabilidade, necessitando amparo habitacional e social.
Essas situações exigem que a Administração Pública Municipal tome medidas para
regularizar os casos consolidados de ocupação, buscando melhorias às condições de moradia
dessas famílias e oportunizando-lhes a obtenção de títulos posse/propriedade, alcançando-se,
assim, a função social da propriedade.
Tal projeto coaduna-se com a Política Nacional da Habitação, destacando-se ainda,
que é imperativo que o Município de Visconde do Rio Branco possa, através desta Lei, organizar e
enfrentar a irregularidade habitacional do Município.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a aprovação
da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa, e
Contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento cordiais
saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 10 de novembro de 2.022.
LUIZ FABIO Assinado de forma digital
ANTONUCCI por LUIZ FABIO ANTONUCCI
FILHO 0525932364 Doe 1
5 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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