PREFEITURA
VISCONDE DO
R 0
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 3 de novembro de 2.022.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 159/2.022.
Exmo Senhor Gerson Gomes de Freitas
DD Presidente da Câmara de Vereadores
VISCONDE DO RIO BRANCO- MG
Senhor Presidente
Com nossos respeitosos cumprimentos, vimos por meio deste,
encaminhar à Vossa Excelência, Projeto de Lei referente a Criação do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal do Idoso e dá
outras providências, para apreciação dos representantes do povo
Riobranquense.
Sendo só para o momento, externo protestos de estima e distinta
consideração.
Atenciosamente.
io Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Luiz
Praça 28 de Setembro, 317, Centro - Tel.: (32) 3551-8150
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MOTOCOLS
PROJETO DE LEI Nº IGG 2022. inteAfaçi
DATA ENTR.
HORÁRIO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIP.
DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de
Minas Gerais, faço saber que povo do Município de visconde do
Rio Branco, por seus representantes, os vereadores, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do
Idoso - CMDI - órgão permanente, paritário, consultivo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e
ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Visconde
do Rio Branco - MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de
assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política
Municipal dos Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a
legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos dos
idosos;
III - indicar as prioridades a serem incluídas no
planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao
idoso;
IV - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas
constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei
Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de
1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao
Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
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v - fiscalizar as entidades governamentais e não-
governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no
artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a
proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais
e não-governamentais de assistência ao idoso;
VIII - estabelecer a forma de participação do idoso
residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso
filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo
exceder a “70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais
alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política
de atendimento do idoso;
X - Indicar prioridades para a destinação dos valores
depositados no Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando
ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação
de recursos oriundos daquele;
XI - zelar pela efetiva descentralização político-
administrativa e pela participação de organizações
representativas dos idosos na implementação de política, planos,
programas e projetos de atendimento ao idoso;
XII - elaborar o seu regimento interno;
XIII - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de
Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da
administração pública municipal, especialmente às Secretarias e
aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do
idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto
de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade
civil, será constituído:
I - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir
indicadas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Gestão;
e) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
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II — por cinco representantes de entidades não
governamentais representantes da sociedade civil atuantes no
campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do
idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais
de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes
vagas:
a) O1 (um) representante de Organização de grupo ou
movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;
b) 02 (dois) representantes de Credo Religioso com políticas
explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.
c) 02 (dois) representantes de outras entidades que
comprovem possuir políticas explícitas permanentes de
atendimento e promoção do idoso.
s1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
terá um suplente.
82º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
$3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos,
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período,
enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram
nomeados ou indicados.
s4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará
seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo,
mediante nova indicação do representado.
S5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum
próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo
eleitoral acompanhado por um representante do Ministério
Público.
S6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus
representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da
primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio
deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu,
sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem
decrescente de votação.
art. 4º. o presidente e o Vice-Presidente do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo
haver, no que tange à Presidência e à vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não
governamentais.
81º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Tdoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos,
e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
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82º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a
um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que
também exercerá o voto de qualidade.
art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no
Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição
quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - extinção de sua base territorial de atuação no
Município;
II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente
comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no
Conselho;
III - aplicação de penalidades administrativas de natureza
grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. perderá o mandato o Conselheiro que:
1 -— desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua
representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco
intercaladas, sem justificativa;
III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será
lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade
das funções;
v - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou
contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os
membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão
substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes
exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos
Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-
se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente,
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por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso
instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria
de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Desenvolvimento Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
art. 15. Os recursos financeiros para implantação e
manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo
datações próprias.
Capítulo II
Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso
art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos
destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e
ações voltadas aos idosos no Município de Visconde do Rio Branco
-— MG.
Art. 17. constituirão receitas do Fundo Municipal de
Direitos do Idoso:
I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado
vinculados à Política Nacional do Idoso;
II - transferências do Município;
III - as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas
físicas ou jurídicas;
Iv - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
v - as advindas de acordos e convênios;
vI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei
no ON mAu/08;
VII - outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, tendo sua
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destinação liberada através de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
S1º. Será aberta conta bancária específica em instituição
financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de
Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos financeiros
do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa
oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de
inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso.
s2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar
a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões
e normas estabelecidas na legislação pertinente.
$3º. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, sob a
orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso,
cabendo ao seu titular:
1 - solicitar a política de aplicação dos recursos ao
Conselho Municipal do Idoso;
II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso
demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento
do Fundo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal
de Direitos do Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio
de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes
no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, que serão
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser
realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido
edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do
Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes
governamentais será feita pelos titulares das respectivas
Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta
Lei.
art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará
o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a
contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato
próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
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houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre o
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de
seus membros, entre outros assuntos.
art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
visconde do Rio Branco, 03 de novembro de 2022.
ábio
Prefeito Municipal
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