CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS o
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PROJETO DE LEI Nº [99% 2022 7,274
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“Dispõe sobre atendimento—prió PAG
aos | advogados que | estiverem
representando os interesses dos clientes
nas instituições que especifica, e dá
outras providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os profissionais inscritos nos quadros da ordem dos Advogados do
Brasil, que estiverem representando os interesses dos seus clientes, terão
atendimento prioritário nas agências bancárias e | assemelhadas,
administração direta e indireta municipal, Concessionárias e permissionárias
de serviços públicos municipal, Poder Legislativo Municipal, PROCON
(Programa de Proteção e Defesa do Consumidor), FUMPREV (Fundo Municipal
de Previdência dos Servidores Públicos), ASSERV (Associação dos Servidores
da Prefeitura Municipal), bem como Sindicatos de Trabalhadores, Cartórios
Extrajudiciais de Serviços Notariais, de Registros e Protestos, estabelecidos no
Município de Visconde do Rio Branco/MG.
Parágrafo único - Deverão todos os órgãos e instituições citadas no
caput deste artigo, se adequarem para garantir o atendimento prioritário a
que se refere esta Lei.
Art. 2º Para comprovação do atendimento prioritário, caberá aos
profissionais da advocacia, previamente e todas as vezes que for solicitado
por funcionários das instituições que trata o artigo 1º desta Lei, identificar-se
apresentando a respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e instrumento de procuração simples, sem
necessidade de firma reconhecida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 30 de novembro de 2022.
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento — União Brasil
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O título IV da Constituição Federal trata da organização dos Poderes da
República. No capítulo IV do referido título, abordam-se as funções essenciais
à Justiça. Na seção IIl do mencionado capítulo consta o artigo 133, que trata
o advogado como indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos da lei.
É justamente com se mostrar indispensável à administração da Justiça,
que a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe em seu artigo 2º, 8 1º que
“no seu ministério privado o advogado presta serviço público e exerce função
O ordenamento jurídico deixa claro que o advogado exerce papel
central e fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito e
na aplicação e defesa da ordem jurídica. Não é à toa, que as prerrogativas
profissionais emanam da própria Constituição com o propósito de viabilizar a
defesa da integridade dos direitos fundamentais das pessoas em geral.
É exatamente nesse contexto, de dar maior concretude ao dispositivo
constitucional, que o presente projeto tem por objeto conceder uma tutela
efetiva aos direitos dos cidadãos Rio-branquenses representados pelo
advogado.
Não custa lembrar que o Estatuto da OAB, Lei Federal 8.906/94, dispõe
que:
“Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
VI - ingressar livremente:
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial
OU outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher
prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro
do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache
presente qualquer servidor ou empregado”.
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Foi justamente por tais motivos que o Supremo Tribunal Federal, no bojo
do Recurso Extraordinário (RE) 277065, garantiu aos advogados atendimento
prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No
referido julgado, o STF ressaltou que o reconhecimento desse atendimento
prioritário não traz ofensa ao princípio da igualdade, não vindo a conferir
privilégio injustificado e sim a observar a relevância constitucional da
advocacia, presente inclusive, na defesa dos cidadãos em instituições
administrativas.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 30 de novembro de 2022.
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento — União Brasil
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