texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº SSIS) /2022
Dispõe sobre a instituição “da
“Campanha Permanente de
Educação e Combate à Violência
Contra a Mulher" no
âmbito do município de Visconde do
Rio Branco e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Educação e
Combate à Violência Contra a Mulher no Município de Visconde do Rio
Branco.
Art. 2º São objetivos da Campanha Permanente de Educação e
Combate à Violência Contra a Mulher:
|— conscientização nos espaços públicos e abertos ao público sobre os tipos
de violência contra a mulher e descrição do que são relações abusivas;
Il — divulgação dos canais de denúncia existentes no Município de Visconde
do Rio Branco, como a Central de Atendimento à Mulher (180), disque
denúncia da Polícia Civil (181), disque denúncia da Polícia Militar (190),
Ministério Público, CRAM (Centro de Atenção a Mulher), Comissão de
Combate à Violência Doméstica e Familiar da 42º Subseção da OAB, entre
outros;
Ill — encaminhamento da mulher e de seus filhos aos programas de apoio
psicológico pra as vitimas de violência doméstica e familiar existentes no
Município de Visconde do Rio Branco;
IY - informação a população sobre os direitos inerentes a mulher;
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | contatodcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
DO AL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
V- realizar palestras e divulgação nas escolas públicas e privadas do
Município de Visconde do Rio Branco de gue a violência:contra a mulher é
crime, bem como sobre os respectivos canais de denúncia.
Art. 3º O estabelecimento da forma da Campanha ficará a critério dos
órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo poder Executivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal poderá constituir
parcerias com a iniciativa privada para desenvolver em conjunto as ações e
Os serviços correspondentes à Campanha Permanente de Educação e
Combate à Violência Contra a Mulher.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 de dezembro de 2022.
ah
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento — União Brasil
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatodcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
Ta AE E VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Campanha
Permanente de Educação e Combate à Violência Contra a Mulher no
Município de Visconde do Rio Branco.
Conforme definido no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Notório é, que os registros de violência contra a mulher só vem
aumentando no decorrer dos anos, e estabelecer uma campanha de
educação e combate permanente é essencial para conscientização das
pessoas sobre os direitos inerentes a mulher, as relações abusivas, os tipos de
agressões, os canais de denúncias existentes e a importância do
encaminhamento e apoio psicológico para as vítimas de violência
doméstica e familiar.
Pelo exposto, formulamos apelo aos nobres Pares para que o presente
projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 02 dezembro de 2022.
mah
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento — União Brasil
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
open original →