MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 12 , de dezembro de 2022.
OFÍCIO GAB/ PREF nº 201/2.022.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei abaixo
relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do
assunto, conforme especifica:
1- Projeto de Lei que “Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal! nº 1.033, de 30 de
agosto de 2010, que alterada pela Lei nº 1.201 de 06 de novembro de 2.014 e dá
outras providências.”
Na certeza de contarmos com a compreensão desta Casa Legislativa,
aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta e aproveitamos o
momento para renovar os protestos de grande estima e admiração por todos os ilustres
representantes do povo Rio-branquense.
Respeitosamente,
io Amtonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. GERSON GOMES DE
FREITAS
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
* Tel: (32) 3551-8150 * Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº VOO, 2022
“Dá nova redação ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.033, de 30
de agosto de 2010, que alterada pela Lei nº 1.201 de 06 de
novembro de 2.014 e dá outras providências.”
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, através de seus representantes, os
vereadores, aprovou, e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, o Prefeito Municipal, no uso de
suas estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.033 de 30 de agosto de 2.010, que alterada pela Lei nº 1.201
de 05 de novembro de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica autorizada a concessão mensal de auxílio alimentação,
no valor equivalente a 20% sobre o PVO1 (padrão de vencimento) de
todos servidores públicos ativos, independentemente do regime
jurídico de contratação, da Administração Municipal direta do Poder
Executivo e Autarquias.
Art. 2º Ficam inalteradas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.033, de 30 de
agosto de 2010, alterada pela Lei nº 1.201 de 06 de novembro de 2.014 e pela Lei nº.
1.611/2.022.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36. 520-000
* Tel: (32) 3551-8150 * Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que dá nova redação
ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.033, de 30 de agosto de 2010, que alterada pela Lei nº 1.201
de 06 de novembro de 2.014 e dá outras providências.
O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo reajustar o valor do axuílio-
alimentaçao, emanando de um entabulamento entre o Executivo e o Sindicato de Servidores.
Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estamos certos de que
os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade
à sua aprovação.
O pagamento do vale-alimentação fundamenta-se no auxilio ao servidor no
desempenho de suas atividades laborais, e trata-se de vantagem indenizatória e condicional,
não se enquadrando nas limitações do art. 18 da LC nº. 101/00, cuja percepção exige o
efetivo exercício da atividade, não se incorporando automaticamente aos vencimentos dos
servidores, dependendo de expressa autorização de lei, em obediência ao princípio da
legalidade.
Por fim o valor definido nominalmente é fator de justiça social, pois auxiliará o
servidor no exercício de suas atribuições e estimulará o comércio municipal.
Evidenciadas, dessa forma, as razões de interesse público que justificam a
aprovação da medida, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa Legislativa,
e contando com o espírito público que tem comandado as ações desta Edilidade, apresento
cordiais saudações ao passo que subscrevo-me com considerações de alta estima e distinto
apreço.
12 de
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, Nº 319 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco / MG - CEP: 36.520-000
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