ZÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIOBRANÇO.
Ee) ESTADO DE MINAS GERAIS 4
PROJETO DE LEI NSJOOS /2023
“Cria a reserva de vagas do primeiro
emprego aos contratados de
prestadores de serviços da Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco
e dá outras providências".
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por
seusrepresentantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona
aseguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigada a disponibilidade de 10% das vagas dos contratos de
empresas terceirizadas, com pelo menos dez empregados, com a Prefeitura
Municipal de Visconde do Rio Branco - MG, aos jovens de 18 a 29 anos em
busca de seu primeiro vínculo empregatício.
Parágrafoúnico: Nas contratações de obras e serviços pela Administração
Municipal, bem como nas contratações cujos recursos são decorrentes de
execução de convênios firmados com entidades, o contratado ou
conveniado fica obrigado a inserir jovens que residem no município de
Visconde do rio Branco - MG e que ainda não tiveram acesso ao primeiro
emprego, confirmado através da CLT, na execução de serviços ou obras
públicas.
Art. 2º Nos editais de licitação ou outros instrumentos convocatórios e nos
instrumentos de contratos e convênios, deverá constar a obrigação do
cumprimento dos termos desta Lei.
Ar. 3º As empresas deverão prestar conta dos contratos de
primeiroemprego, encaminhando uma listagem com a comprovação para
aSecretaria de Administração.
Arm. 4º O não cumprimento desta Lei, por parte do contratado
ouconveniado, uma vez esgotadas as necessárias medidas saneadoras,
poderáimportar em rescisão do contrato firmado com a Administração
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Pública, comas consequências previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e
demaisregulamentos aplicáveis.
Art. 5º As empresas ou entidades que atualmente já estejam contratadas
ouconveniadas pela Administração Municipal, a qualquer tempo,
poderãoaderir voluntariamente às disposições desta Lei e deverão cumprir:
81º Em caso de aumento do quadro de funcionários, dessas novas
vagas,pelo menos 10% delas deverão ser destinadas aos jovens em seu
primeirovínculo empregatício.
82º Em caso de demissão por parte da contratada, a cada duas
demissões,obrigatoriamente, haverá a admissão de pelo menos um jovem
em seuprimeiro vínculo empregatício.
Art. 6º Quando, em razão da natureza da obra ou serviço, não for possível
aaplicação das disposições desta Lei a incompatibildade deverá
serdevidamente demonstrada e justificada pelo contratado ou
peloconveniado, cabendo à Secretaria Municipal de Administraçãodecidir,
por meio de manifestação formal fundamentada, sobre aimpossibilidade de
atendimento às exigências desta Lei.
Ar. 7ºVisando o eficiente cumprimento desta Lei, as empresas e as
entidadesdeverão observar, também, as disposições constantes nas Leis
Federais nº8.069/1990 e 10.097/2000, e nos Decretos Federais nº 5.598/2005 e
8.740/2016.
Ar. 8º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda e o setor de
RecursosHumanos adequarem as redações das cláusulas a serem inseridas
nosinstrumentos padronizados de licitações, contratos e convênios no âmbito
doMunicípio.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, O fevereiro de 2023.
ereador Guilhefme Guimarges de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA:
De acordo com pesquisa do IBGE divulgada em 2021, o Brasil possui
mais de 14 milhões de desempregados. Entre esses desempregados, 31% são
jovens entre 18 e 24 anos. De acordo a nota da Secretaria de Política
Econômica, do Ministério da Economia, os jovens são a maior parcela das
pessoas que vivem o chamado desemprego de longo prazo, quando a
pessoa passa mais de dois anos direto procurando uma vaga de trabalho.
O desemprego de longo prazo se caracteriza pelo predomínio de
pessoas com idades de 17 a 29 anos. Outro dado levantado pela nota é que
as mulheres ainda são mais afetadas, em uma proporção de duas jovens
para um jovem do sexo masculino. Também é grande o número de pessoas
com baixa escolaridade. A nota técnica alerta, ainda, que quanto mais
tempo uma pessoa fica desempregada, menor a chance de se recolocar
no mercado de trabalho.
Baseado nesses dados, observamos a dificuldade e a importância de
inserir esses jovens no mercado de trabalho em nosso Município.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de fevereiro de 2023.
EMA
Vereador Guilhefme Guimarães de Azevedo (PT)
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