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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO::.
ESTADO DE MINAS GERAIS Ni O
PROJETO DE LEI Nº, /2023
1
“Proíbe q inauguração Cerimonial de
obras públicas Municipais, pelo Poder
Executivo, que estejam incompletas
OU que não possam ser utilizadas de
imediato pela população”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a inauguração de entrega de obras públicas
municipais que estejam:
|- incompletas;
Il —- sem condições de atender aos fins ao qual se destinam; ou
Il - impossibilitadas de entrarem funcionamento de imediato.
Parágrafo único. Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas
etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de
solenidades para esse fim.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais:
|- incompletas: aquelas cujas etapas de construção e especificações
técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente construídas;
Il - sem condições de atender aos fins ao qual se destinam: aguelas
que não possuem quantidade mínima de Profissionais necessários ou onde
há ausência de materiais ou equipamentos básicos indispensáveis para a
imediata prestação de serviços;
ll — impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas
para as quais haja impedimento legal.
Art. 3º Esta Lei se aplica a todas as obras públicas realizadas pela
Administração Pública Direta.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www .viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
1
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 13 de Fevereiro de
2023. /
Vereador Alex Vinicius Coelho - PDT
(Alex da Auto Escola
Justificativas
É notório no Brasil que agentes públicos busquem a inauguração — o
mais rápido possível — de obras públicas, visando expor que estão
atendendo as demandas da população e cumprindo promessas de
campanha. Entretanto, por muitas vezes, essas inaugurações não passam de
uma mentira, haja vista que a obra não está finalizada e não é possível seu
funcionamento imediato.
Por isso, é importante estabelecer um freio nessas atuações imorais
dos agentes da administração pública, não devendo as obras serem
utilizados como mero deleite de notícias ou propaganda da atuação do
Poder Executivo. A população calma por melhorias na prestação de serviços
públicos e na entrega de obras e manutenção, por isso, é importante que o
presente projeto de lei seja aprovado.
Este tipo de projeto de lei já está em trâmite na Câmara dos
Deputados, bem como já é Lei em grandes cidades como Porto Alegre e
São Paulo, bem como é Lei Estadual até no estado de Santa Catarina,
entretanto, com vinculação apenas âmbito do Governo do Estado.
Portanto, é fundamental que nosso Município possa garantir que as obras
públicas, quando inauguradas, já possam ser imediatamente ser usufruídas
pela população, seja através de serviços seja através da mera utilização,
como no caso de obras que envolvam ruas.
Tendo isso em vista, solicito auxílio dos colegas para que seja aprovado o
presente projeto de lei e transformado em lei, garantindo maior
transparência à população.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de Fevereiro de 2023.
ES
/ / e Alex Viníci
Vereador Alex Vinicius Coelho- PDT
(Alex da Auto Escola).
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoecamaravrb.mg.gov.br
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