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materia nº 2011/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2011 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO MUNICIPAL, CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3993

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-22 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2023-03-22 Proposição entrou em Plenário para votação
2023-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-22T14:27:16.063042-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
fANCO |
Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de fevereiro de 2.023.
OFÍCIO GAB/PREEF n.º 017/2.023
Senhor Presidente, Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio
deste, solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores
vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante
no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a
relevância e urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração
Municipal e desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Dispõe sobre a criação e implantação do salário
mínimo municipal, concede Revisão Geral Anual aos Servidores Públicos do Poder Executivo
do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº SOBA pagos
"Dispõe sobre a criação e implantação do
salário mínimo municipal, concede
Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos do Poder Executivo do Município
de Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, o salário
mínimo municipal, cujo o valor será de R$ 1.365,00 (um mil e trezentos e sessenta e
cinco reais), e será devido a todo servidor que atualmente perceba o Piso de Salário Mínimo
Municipal.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Revisão Geral Anual aos Servidores
Públicos e Agentes Políticos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco/MG, no percentual de 5,79% (cinco inteiros e setenta e nove centésimos por
cento), em decorrência do IPCA, em período aquisitivo apurado entre janeiro a dezembro
de 2.022, aplicável sobre todos os vencimentos e demais gratificações dos servidores
públicos municipais dos quadros efetivos, comissionados, contratados, inativos e
pensionistas do Poder Executivo.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, autorizado a
aplicar o saldo percentual complementar de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco
centésimos por cento), que deverá incidir no vencimento atual dos cargos dos profissionais
do magistério, que encampados pela Lei Complementar n.º 026/2.009, conforme determina
a Portaria MEC n.º 17 de 16 de janeiro de 2.023.
Art. 4º — O percentual disposto no "caput" do artigo 20 desta Lei, não se aplica:
I - aos profisisonais encampados pelo 81º do Art. 9 - A da Lei 11.350/2.006.
II - aos servidores contemplados pelo caput do artigo 1º desta Lei;
HI - aos profissonais do magistério, que já contemplados pela na forma do art. 15 da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2.007 c/c Portaria MEC n.º 17 de 16 de janeiro de 2.023,
conforme caput do artigo 3º desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria do orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
financeiros a partir de 01º de janeiro de 2.023, revogando-se as disposições em
contrário.
P.R.C.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Vi o Rio Branco/MG, em 27 de fevereiro de
io Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a criação e implantação do salário mínimo municipal, concede Revisão Geral Anual aos
Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio Branco/MG e dá
outras providências”.
Em primeiro ponto, sobre o pioneirismo de criação do salário mínimo
municipal, é importante destacar que a Constituição Federal preconiza o trabalho como um
dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art.1.0,1V), e em consequência o
direito fundamental ao salário como forma de contrapartida do trabalho (art.6.0),
assegurando a todos, existência digna, conforme os ditames da justiça social,
demonstrando que uma efetiva política de remuneração é um dos instrumentos mais
poderosos de combate à pobreza e desigualdade social em nosso país.
A implantação do salário mínimo municipal contribui decisivamente para
redução das disparidades regionais de renda, influenciando diretamente na dinâmica
econômica local, com a elevação do poder de compra e consumo das famílias, impactando
qualitativamente as condições de vida e de sociabilidade da população.
Por outro norte, fica acrescido o percentual de 5,79%, correspondente ao
índice IPCA, de janeiro a dezembro de 2022, em prol de todos servidores públicos e
agentes políticos, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.
O presente projeto de lei, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 29,
não encampa os cargos que previstos em legislação federal descritos no 81º do Art. 9 - A
da Lei 11.350/06, já que detentores de carreira própria, com vencimentos próprios e que
atualizados para o exercício de 2023, e os próprios servidores que, por força do artigo 10
desta Lei, foram contemplados com reajuste superior ao salário mínimo nacional, logo, em
homenagem a vedação contida do Princípio da Anualidade do reajuste salarial em prol dos
servidores, que traz como intervalo temporal, ou seja, periodicidade, o ano legislativo,
contemplado no artigo 37, X da Carta Magna c/c Art. 24 da Constituição Mineira.
Por tais razões, considerando que os cargos excetuados, sofreram reajustes
neste ano legislativo, vedados estão da contemplação desta por esta Lei, ante a não
intercorrência do ano legislativo, tomando como ponto marco a última data base do
reajuste do vencimento. A recomposição de que trata esta proposição é realizado a título de
revisão anual da remuneração dos agentes públicos e políticos do Município de Visconde do
Rio Branco/MG, como prescreve o inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se
apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visc: e do Rio Branco/MG, em 27 de fevereiro de
3. E BSS,
LuiZ-Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Consulta: 002/2023
Interessado: Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal
Assunto: Impacto Orçamentário-Financeiro referente a análise de viabilidade de
proposição do Projeto de Lei que trata de recomposição salarial dos servidores
públicos efetivos, contratados, comissionados Poder Executivo do Município de
Visconde do Rio Branco Estado de Minas Gerais em atendimento ao art. 16 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Conforme solicitação feita pela Senhora Raquel Irene da Silva, Secretaria Municipal
de Administração, Fazenda e Execução Fiscal do Município segue nossa avaliação
sobre a propositura do Projeto de Lei supracitado.
O presente cálculo trata de estudo de viabilidade de execução do projeto de Lei de
iniciativa do Poder Executivo que visa conceder revisão salarial dos servidores
públicos efetivos e contratados do Poder Executivo do Município de Visconde do Rio
Branco, Estado de Minas Gerais nos termos do presente projeto.
Para estimativa dos cálculos apresentados abaixo foi utilizado como referência o
montante aplicado em despesa de pessoal em dezembro/2022 e a receita corrente
liquida referente data-base de 31/12/2022.
Com base nos resultados obtidos a execução do Projeto de Lei supracitado é viável
uma vez O que o percentual de 51,65% estimado para os próximos 12 meses,
atendendo o percentual imposto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Descrição Valor |
[Valor com gasto com pessoal nos últimos 12 meses * | 66.070.382,43
Percentual com o gasto com pessoal | 47,18%
Receita Corrente Liquida - Data-Base 31/12/2021 [140.042.371 PA
Estimativa de gastos com despesa com pessoal - Professores | 3.240.110,86 |
(14,95%)
|
Estimativa de gastos com despesa com pessoal - Demais 2.570.609,47
servidores e agente políticos (5,79%)
Estimativa de gastos com a criação do salário mínimo 452.982,73
municipal no valor de R$ 1.365,00
[Percentual com o gasto com pessoal estimada 51,65%
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da
Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder
os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
| - União: 50% (cinquenta por cento);
Il - Estados: 60% (sessenta por cento);
HI - Municípios: 60% (sessenta por cento).
A implementação do salário mínimo municipal, com base na receita corrente líquida
apurada em 31/12/2022 ultrapassará o limite prudencial. O percentual poderá
exceder o percentual de 51,3% de Despesas com Pessoal (95% de 54%) podendo
sofrer as penalidades previstas nos incisos do já citado parágrafo único do artigo 22
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Os percentuais demonstrados na tabela acima são estimativas com base na receita
corrente liquida atual, portanto, ao longo do exercício poderá sofrer variações na
apuração dos percentuais de acordo com RCL apurada a cada quadrimestre.
Desta forma, as despesas resultantes da implementação do salário mínimo
municipal, considerando o quantitativo de servidores existente no quadro e ainda
que a expectativa de arrecadação para o exercício de 2023, e ainda, considerando
as recomposições aos profissionais do magistério e demais servidores, apresenta
aumento relevante no cômputo do índice do gasto com pessoal. Assim, o cálculo
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apresentado não impede o Gestor em apresentar a propositura de um projeto de lei,
mas requer extrema fiscalizando durante todos o exercício Para que o limite de gasto
não seja ultrapassado.
Viçosa, 10 de fevereiro de 2023.
Glora ABA ariques dos Santos
Consultora Contábil
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