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materia nº 129/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 129 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO- REFIS 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3994

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-22 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2023-03-22 Proposição entrou em Plenário para votação
2023-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-22T14:26:23.656076-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de fevereiro de 2.023.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 018/2.023.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste,
solicitar os bons préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os
senhores vereadores para, em sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre
a matéria constante no Projeto de Lei abaixo relacionado, em tramitação nessa
Casa Legislativa, considerando a relevância e urgência do assunto para o bom e
necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei Complementar que “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco -
REFIS 2.023 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração
e apreço.
Luiz FábioAntonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. Antonio de Souza Lima Neto
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, Visconde do Rio Branco/MG - CEP: 36.520-000
*TEL.: (32) 3551-8150*
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Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
Projeto de Lei Complementar no M/S ,2.023.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal do
Município de Visconde do Rio Branco - REFIS
2.023 e dá outras providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, os veradores, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci
Filho, Prefeito Municipal em exercício, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Visconde do Rio Branco - REFIS 2.023, que estabelece condições especiais
para quitação de débitos para com o Município, de natureza tributária e não
tributária inscrita ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não,
que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2.022.
Art. 2º Podem aderir ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Visconde do Rio Branco - REFIS 2.023, todos os contribuintes, pessoas
físicas ou jurídicas com débitos para com o Município, de natureza tributária
e não tributária, além dos responsáveis tributários, sucessores e terceiros
interessados.
Parágrafo único. Para efeito desta lei complementar, considera-se terceiro
interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o
comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador
regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro, seu descendente,
ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante.
Art. 3º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou
responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, e deverá ser
efetivado através de assinatura de Termo de Adesão ao REFIS (ANEXO 1).
Art. 4º O crédito tributário poderá ser parcelado em até 48 (quarenta e oito)
parcelas mensais e sucessivas, no período estabelecido nesta Lei, com redução
do valor correspondente à multa e aos juros de mora, conforme os seguintes
critérios:
Formas de Pagamento | Percentual de redução de
multa e juros de mora
| À Vista 100% E
Em até 03 vezes 90%
De 04 a 05 vezes 80%
De 06 a 07 vezes 70%
De 08 a 09 vezes | 60%
De 10 a 12 vezes 50%
De 13 a 24 vezes 20%
De 25 a 48 vezes 10%
81º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos
os acréscimos legais vencidos na legislação vigente na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação.
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*TEL.: (32) 3551-8150*
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Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
82º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.022.
83º No caso de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, o valor
das prestações não poderá ser inferior a R$50,00 (cinquenta reais), devendo o
pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do mês da
adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
84º Os pagamentos realizados à vista deverão ser efetivados no prazo da
primeira parcela, conforme disposto no parágrafo anterior.
85º O pagamento de parcela em mora somente dar-se-á mediante a
solicitação de emissão de nova guia para pagamento, durante a vigência do
presente Programa, com as onerações legais.
Art. 5º Somente será incluído no REFIS 2.023 o postulante que formular o
pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar,
no prazo pactuado, o pagamento da primeira das parcelas ajustadas, inclusive
nos casos de parcela única.
Art. 6º A adesão ao REFIS/2.023 implica na aceitação plena e irredutível de
todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar e constitui confissão
irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Parágrafo único. Terá idêntico efeito o acordo judicial em procedimento de
conciliação evetualmente instaurado na execução fiscal, em relação aos
débitos da execução.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, que tenha por
objeto discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que o
contribuinte pretenda ver incluídos no programa, deverá, como condição para
valer-se das prerrogativas desta Lei Complementar, desistir da respectiva
ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda
a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo, com
resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do art.
487 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, até
30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do
parcelamento.
81º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao Ente
Municipal, através de sua Procuradoria, na eventual omissão do contribuinte,
informar da renúncia compulsória havida, em razão da adesão aos benefícios
de que trata esta Lei.
82º Se, por qualquer motivo, a desistência da ação ou recurso judicial não for
homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento,
poderá cancelar o acordo do parcelamento e cobrar o débito integralmente,
desprezando os benefícios concedidos.
83º Para obter os benefícios de que trata esta Lei, deverá o devedor confessar
o débito e desistir, outrossim, expressa e irrevogavelmente, de processos
administrativos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata,
discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos que pretenda ver
incluído no programa, devendo renunciar ao respectivo direito sobre que se
fundam os respectivos pleitos.
Art. 8º Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a
pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta
legislação, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos
valores pendentes de recolhimento.
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Art. 9º Os benefícios concedidos por esta lei não geram direito à
compensação ou à restituição de quaisquer quantias pagas anteriormente ao
início de sua vigência.
Art. 10 Acarretará na rescisão automática do parcelamento a falta de
pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a falta de
pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 (noventa) dias,
independentemente de notificação, ensejando:
I - O vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor
acrescido dos valores de juros e multas anteriormente descontados pelo
REFIS/2.023.
H - A propositura de medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos
débitos objeto do REFIS/2.023.
Art. 11 A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não
impede a revisão dos valores das dívidas confessadas, posteriormente, por
inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar.
81º Apurada pela Divisão de Arrecadação inexatidão dos débitos fiscais
confessados, o respectivo montante, depois de notificado o contribuinte,
deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei.
82º As inexatidões que se verificarem em favor do contribuinte terão o
mesmo procedimento do parágrafo anterior.
Art. 12 A fim de aproveitar os dados trazidos pelos próprios contribuintes, a
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal deverá
tramitar todos os processos do REFIS 2.023 por setor específico com a
finalidade de proceder eventual atualização cadastral no sistema informatizado
do Município.
Art. 13 Caberá a Procuradoria Geral do Município, juntamente com a
Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Execução Fiscal, editar atos
administrativos próprios, visando à elucidação de medidas decorrentes de
casos omissos não previstos nesta Lei Lei Complementar.
Art. 14 O Programa de Recuperação Fiscal Municipal 2.023- REFIS 2023,
poderá vigorar por até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei,
ficando autorizado o chefe do executivo a prorrogar, por ato administrativo
próprio e adequado, por igual período a presente Lei Complementar, visando o
interesse e conveniência da Administração Publica.
Art. 15 Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) demonstra-se à estimativa de
impacto orçamentário-financeiro na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
P.R.C.
ó Ri de
Do Paço Municipal de Viscond ranco/MG, em 27 de fe
2.023.
ntonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, Visconde do Rio Branco/MG - CEP: 36.520-000
*TEL.: (32) 3551-8150*
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Município de Visconde do Rio Branco
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ANEXO I
TERMO DE ADESÃO AO REFIS/2.023
1) IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Nome/Razão Social:
CPF/CNPJ:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Responsável:
Nome:
CRE: RG:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Procurador:
| Home:
CPF: RG:
Endereço:
E-mail: Telefone: ( )
Declaro serem verdadeiras as informações aqui prestadas, sobre as quais assumo todas as
responsabilidades, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 299 do Código Penal.
O contribuinte/responsável acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no
intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Complementar Municipal nº
/2023, para pagamento do montante de R$, ( ) A VISTA
) em PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que
constitui parte integrante deste documento.
2) TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA:
e Estou ciente e aceito todos os termos e condições estabelecidos na Lei
Complementar nº /2023, confessando o valor devido, de forma irretratável e
irredutível, renunciando aos direitos sobre os quais se fundamentem quaisquer
ações ou recursos em trâmite ou com potencial de serem propostos, de natureza
administrativa ou judicial, desistindo das pretensões de questionamento do débito
para que possa optar pelo benefício instituído por esta Lei.
e Estou ciente também de que o não pagamento da primeira parcela no vencimento
bem como o não pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou alternadas, ou a
falta de pagamento de uma mesma parcela por mais de 90 dias de atraso, implica
o cancelamento automático, sem notificação prévia, do Refis 2023, com vencimento
antecipado das parcelas vincendas, sendo o saldo devedor acrescido dos valores de
juros e multas anteriormente descontados pelo REFIS/2023 e a propositura de
medida judicial, extrajudicial e administrativa relativa aos débitos objeto do
REFIS/2028,
Visconde do Rio Branco/MG, de de 2.023.
(Contribuinte/Responsável/Procurador)
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, Visconde do Rio Branco/MG - CEP: 36.520-000
*TEL.: (32) 3551-8150*
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Município de Visconde do Rio Branco
Estado de Minas Gerais
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta
egrégia Casa de Leis, o projeto de Lei Complementar que institui o Programa
de Recuperação Fiscal do Município de Visconde do Rio Branco. O presente
Projeto visa criar incetivos a quitação de débitos para com o Município.
Por meio deste Projeto, o poder público busca resgatar os créditos
tributarios e nao tributarios que poderão ser pagos à vista ou parcelados em
até 48 (quarenta e oito) vezes, com desconto de até 100% (cem por cento)
do valor correspondente à multa e aos juros de mora.
Ademais, é importante salientar que a oportunidade oferecida aos
contribuintes para quitarem seus débitos, trará como contrapartida um
incremento na receita tributária do município, cujos valores poderão ser
aplicados em benefícios e investimento desta Municipalidade.
Por essas razões, o presente Projeto de Lei Complementar foi elaborado
em conformidade com o Princípio da Legalidade, respeitando-se os ditames da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Na certeza de poder contar com o apoio e a aprovação desta Casa
Legislativa, e contando com o espírito público que tem comandado as ações
desta Edilidade, apresento cordiais saudações ao passo que subscrevo-me
com considerações de alta estima e distinto apreço.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Vis e do Rio Branco/MG, em 27 de
j 3.
abtô Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317, Centro, Visconde do Rio Branco/MG - CEP: 36.520-000
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