*ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº OA proa3
“Estabelece o direito das mães
amamentarem os seus filhos durante a
realização de concursos públicos na
administração pública direta e
indireta do Município de Visconde do
Rio Branco”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
An. 1º - Esta Lei estabelece o direito de mães amamentarem seus filhos de até 6
(seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na
administração pública direta e indireta do Município de Visconde do Rio Branco.
Ar. 2º - Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6
(seis)meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias
sem concursos públicos na administração pública direta e indireta do Município
de Visconde do Rio Branco, mediante prévia solicitação à instituição
organizadora.
81º - Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 6 (seis)
meses de idade no dia da realização da prova ou da etapa avaliatória do
concurso público.
82º - A comprovação da idade será feita mediante declaração no ato de
inscrição para o concurso público e apresentação da respectiva certidão de
nascimento durante sua realização.
Art. 3º - Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no
dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que
será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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Parágrafo único: A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das
provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com
acriança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação
das provas.
Art. 4º - A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2
(duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
81º - Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
82º - O tempo despendido na amamentação será compensado durante a
realização da prova, em igual período.
Ant. 5º - O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que
estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de março de 20283.
MA
Vefeador Guilhephe Guimarãe's de Azevedo (PT)
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JUSTIFICATIVA
O projeto se justifica devido a ampliação do direito à saúde da criança e o
vínculo mãe-bebê que favorece o desenvolvimento saudável de ambos, até
completar 6 meses de idade, sendo o tempo em que a Organização Mundial da
Saúde prevê a amamentação exclusiva.
Com isso, esse direito deve ser assegurado em todas as circunstâncias. Uma
lei que assegura às mães o direito de amamentar o filho em ambiente/prova de
concurso é o reconhecimento da amamentação como prordade e a
confirmação da importância dela para a saúde das crianças e das mães. A
aplicação desta lei resultará no fortalecimento das campanhas de
esclarecimento à população sobre a relevância do ato de amamentar.
Com fundamento no disposto, no inciso IIl do artigo 1º e no inciso XX do
artigo 7º, ambos da Constituição Federal, apresentam como um dos
fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, além de especificar
como um direito social a "proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei". Ou seja, o intervalo para o
período de amamentação durante a realização de concursos é norma de
ordem pública, com base no melhor interesse da criança, resguardando o direito
à vida e, ainda, preservando o convívio com a mãe. Além disso, permite que a
mãe acesse as oportunidades de trabalho.
Corroborando, ademais, com o artigo 9º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, que assenta a responsabilidade do Poder Público, das instituições e
dos empregadores em garantir "condições adequadas ao aleitamento materno,
inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade".
Portanto, essa casa legislativa tem a responsabilidade de aprovar um
projeto tão importante para a vida de mães e bebês do município de Visconde
do Rio Branco.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de março de 2023.
reador Guilh
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