:ÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº dol /2023
“Dispõe sobre a instituição da Semana
Municipal de Enfrentamento às Violências
Contra as Mulheres no Calendário Municipal
de Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências
Contra as Mulheres no Calendário Municipal de Visconde do Rio Branco, que
terá início no dia 7 de agosto e terminará no dia 13 de agosto de cada ano.
Art.2º - A Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco, por meio da
Comissão de Educação, Saúde, Cultura, Direitos Humanos e Assuntos
Comunitários, reunir-se-á na primeira semana de maio de cada ano para
planejar a Semana Municipal de Enfrentamento às Violências Contra as
Mulheres.
Parágrafo único. A Semana instituída pela presente Lei deverá ser planejada
& executada em consonância e parceria com o Conselho Municipal de
Direitos da Mulher, a Coordenadoria Municipal de Política para as Mulheres e
demais instituições públicas, privadas e movimentos sociais que tenham
interesse em participar e contribuir com a organização da Semana.
Art. 3º- São objetivos da Semana Municipal de Enfrentamento às Violências
Contra as Mulheres:
| - fomentar o debate acerca da violência contra a mulher e sobre ações
para seu enfrentamento por meio de palestras, seminários, audiências
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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públicas, campanhas e outras ações, cujo tema deverá estar relacionado à
Semana de Enfrentamento às Violências Contra as Mulheres;
Il - contribuir na divulgação e conscientização sobre as desigualdades de
gênero e os diversos tipos de violência, entre elas: a violência física,
psicológica, sexual, patrimonial e política;
II! - dar ampla divulgação sobre os equipamentos públicos (Rede Protetiva)
de proteção às mulheres;
IV - fortalecer a rede de proteção às mulheres, formal ou informal existentes
no município de Visconde do Rio Branco.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de março de 2023.8
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JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher é uma das principais formas de violação
de Direitos Humanos hoje no mundo. É um tipo de violência que pode
acometer mulheres em diferentes clivagens etárias, econômicas, étnicas,
geográficas etc. À ameaça iminente e mesmo potencial de sofrer essa
forma de violência restringe as liberdades civis das mulheres e limita suas
possibilidades de contribuição econômica, política e social para O
desenvolvimento de suas comunidades, e é todo ato lesivo que resulte em
dano físico, psicológico, sexual, patrimonial, que tenha por motivação
principal o gênero, ou seja, é praticado contra mulheres expressamente pelo
fato de serem mulheres.
A violência contra a mulher, bem como todas as formas de violência,
sobrecarrega sistemas de saúde dos países, vez que essas mulheres que
sofrem violência são mais propensas a necessitar de serviços de saúde do
que mulheres que não sofrem violência, e, em caso de danos permanentes
à integridade física e à saúde mental, elas necessitam de tratamento
continuado.
As consequências da violência contra a mulher são inúmeras. Em
geral, as vítimas são acometidas por quadros de ansiedade, depressão e
síndrome do pânico, podendo chegar até ao suicídio. Já as sequelas físicas
resultantes de agressões são as mais variadas, vão desde pequenas lesões
corporais até danos físicos permanentes, como queimaduras, fraturas e
paraplegia.
Assim, é imperiosa a atuação do poder público Municipal para O
enfrentamento à violência contra mulher no Município de Visconde do Rio
Branco.
Nesta esteira, propomos através deste projeto de Lei a instituição da
semana Municipal de Enfrentamento às violências Contra as Mulheres no
Calendário Municipal de Visconde do Rio Branco.
Conto com a aprovação dos nobres Edis para o Projeto de lei.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 08 de março de 20283.
ereador GU es de Azevedo (PT)
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