PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ( X É ) /2016
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 40 E CAPUT DO
ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR Nº.
041/2014 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2014.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes legais, aprovou e, eu, prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º. Ficam alterados os arts. 40 e caput do art. 53 da Lei
Complementar nº. 041 de 01 de dezembro de 2014, passando a terem a
seguinte redação:
“art. 40. Os condomínios rurais integrarão a Zona de Urbanização
Específica para Chacreamento - ZUEC - por força de Lei Municipal
após a aprovação do projeto de parcelamento do solo rural pelo
Poder Executivo.”
“Art. 53. Aprovado o projeto parcelamento, O Poder Executivo
encaminhará, Projeto de Lei à Câmara Municipal, transformando a
área correspondente ao mesmo em zona de Urbanização Especifica
para Chacreamento -— ZUEC - com a finalidade especifica de
implantação de chacreamento de acordo com os arts. 79,80 e 81 da
LC nº. 023, de 29 de dezembro de 2006(Plano Diretor), art. 53 da
Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e art. 96 do
Decreto-Lei nº. 59.428, de 27 de outubro de 1966.”
art. 2º. -— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
visconde do Rio Branco, 01 de dezembro de 2016.
Iran da Silva Couri
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 *
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à elevada
apreciação de Vossas Excelências dá nova redação ao art. 40 e ao
caput do art. 53 da Lei Complementar nº. 041/2014 de 01 de
dezembro de 2014. Pelas disposições especificas da proposição
anterior (Lei 041/2014), o Poder Executivo Municipal ficou
autorizado a realizar a integralização da Zona de Urbanização
Especifica - ZUEC, por publicação de Decreto. Pretende-se com as
alterações propostas ter a possibilidade de forma democrática, em
análise dos nobres edis, a aprovação ou reprovação de atos que Os
vários empreendedores propõem à esta modalidade de empreendimento
imobiliário, que a todo momento surgem em nosso município.
Quanto à Lei Complementar nº. 023/2006 (Plano Diretor), esta
se refere expressamente nos art. 79, 80 e 81, in verbis:
art. 79 - O território do Município de Visconde do Rio Branco
fica dividido em zona urbana, zona de expansão urbana e zona
rural, sendo:
I. zona urbana, a delimitada pelo perímetro urbano, linha
divisória entre a zona urbana e a zona de expansão urbana;
II. Zona de expansão urbana, a delimitada pelo perímetro de
expansão urbana, localizada entre a zona urbana e a zona rural;
III. Zona rural, a constituída pelas demais áreas que não
fazem parte nem da zona urbana, nem da zona de expansão urbana.
PARÁGRAFO ÚNICO - As zonas urbana, de expansão urbana e rural
serão demarcadas na base cartográfica da Lei de Parcelamento, Uso
e Ocupação do Solo, lei complementar ao Plano Diretor.
art. 80 - A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo
descreverá e atualizará os perímetros urbanos e de expansão
urbana, demarcados na base cartográfica do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo poderá alterar o perímetro
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da zona urbana e de expansão urbana mediante legislação
específica, com base em justificativa técnica elaborada por
técnicos do Setor de Planejamento da Prefeitura e de entidades
afins atuantes no Município, submetendo a proposta de alteração em
audiências públicas e posteriormente ào Conselho de Políticas
Urbanas e Gestão Estratégica.
DO MACROZONEAMENTO
art. 81 - As zonas urbana, de expansão urbana e rural,
delimitadas e demarcadas na base cartográfica da Lei de
parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficam subdivididas nas
seguintes macrozonas:
IV. Áreas Especiais: as sujeitas a limitações urbanísticas
específicas, além daquelas incidentes nas macrozonas em que se
encontrem localizadas, sendo:
8) AEER: Áreas Especiais Estritamente Residenciais,
compostas pelas áreas estritamente residenciais, como tal
definidas nos loteamentos e condomínios registrados em Cartório,
pelas Chácaras ou Sítios de Recreio e similares;
Conquanto a alteração dos limites da Zona Urbana, de Expansão
Urbana dependem exclusivamente de autorização legislativa, não se
convinha o fazer por decreto, o que seria irregular.
Em foco o art. 53 da Lei Federal nº. 6.766/79(Lei de
parcelamento do solo), se traduz:
“art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins
urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se
houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura
municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as
exigências da legislação pertinente.”
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Nesta esteira, trata-se concomitantemente do assunto, O
Decreto-Lei nº. 5.428/66, in verbis:
“art. 96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à
urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio,
para serem aprovados, deverão ser executados em área que:
1 - Por suas características e pelo desenvolvimento da sede
municipal já seja considerada urbana ou esteja incluída em planos
de urbanização;
II - Seja oficialmente declarada zona de turismo ou
caracterizada como de estância nhidromineral ou balneária.
III - Comprovadamente tenha pedido suas características
produtivas, tornando antieconômico o seu aproveitamento.”
Como em inúmeras outras situações, presente O interesse
público, entendemos que a câmara Municipal e o Poder Executivo não
se opõem; ao contrário, se igualam em pleito comum.
visconde do Rio Bfenco, 01 de dezembro de 2016.
º
GM
ran' Silva Gouri
Prkfeito nicipal
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