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PROJETO DE LEINº 2015/2023 ro oe hOTSiaDa É
MIBGONDE DO RO BRANCO |
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de identificação do
cabeamento, alinhamento com
prendedores e remoção de
cabos de internet, telefonia,
televisão e similares em desuso
no município de Visconde do Rio
Branco, e da outras
providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovam e o Prefeito Municipal Sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º As empresas responsáveis pelo cabeamento de intemnet,
telefonia, televisão e similares no Município de Visconde do Rio Branco ficam
obrigadas a fazer o alinhamento e a utilização de prendedores, identificar
os cabos existentes instalados em postes de iluminação pública e rede
elétrica, no prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta
Lei.
81º A identificação dos cabos e alinhamentos com prendedores deve
ser feita,de forma obrigatória, nos vãos entre postes.
$2º A identificação dar-se-á por meio de plaqueta de área não maior
que 24 centímetros quadrados, em material resistente intempéries com o
nome da empresa, CNPJ e telefone de contato.
83º O Alinhamento será feito concomitante com os prendedores
instalados nos vãos entre postes.
Art. 2º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados
após a publicação desta Lei, deverão conter cabeamento identificado.
Art. 3º Constatado o descumprimento do disposto no artigo 1º, as
empresas nele mencionadas serão notificadas a promover as adequações
necessárias ao cumprimento das obrigações no prazo de 7 (sete) dias,
contado a partir da data do recebimento da notificação, ressalvado os
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO.
casos de emergência, em que o prazo fica reduzido para 24 (vinte e quatro)
horas, a partir da data da constatação do risco ou do recebimento de
notificação do órgão municipal competente.
Art. 4º As empresas responsáveis pelo cabeamento de internet,
telefonia, televisão e similares no Município de Visconde do rio Branco ficam
obrigadas a retirar todos os cabos em desuso localizados nos postes, no
prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os cabos em uso devem passar por manutenção
recorrente para se manterem em constante alinhamento.
Art.5º Os custos decorrentes do disposto nesta Lei serão suportados,
integral e exclusivamente, pelas empresas responsáveis pela instalação dos
cabos de internet que operam no Município de Visconde do rio branco ,
ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator as
seguintes medidas:
| - notificação para regularização da situação, observados os prazos
definidos nesta Lei;
| - multa no valor de 50 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais por
metro linear de cabeamento encontrado em desuso, sem identificação ou
desalinhados.
Art. 7º Os recursos arrecadados por esta Lei serão direcionados ao
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Ar. 8º A aplicação de penalidade será formalizada em auto de
infração, que poderá englobar mais de uma penalidade e devera estar
instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de
prova indispensáveis a comprovação do ilícito.
81º Os autos de infração e as notificações de que trata a presente Lei,
formalizados em relação a mesma empresa, podem ser objeto de único
processo administrativo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos
mesmos elementos de prova.
82º O auto de infração será lavrado no local da verificação da falta
ou no setor de fiscalização do município e conterá obrigatoriamente:
|- a qualificação da autuada;
Il- o local, a data e a hora da lavratura;
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II! - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
Y - a determinação da exigência (pagamento da multa) e a
intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
83º Com a apresentação de impugnação pela autuada, instalar-se-á
a fase contenciosa que observara as regras concementes ao contencioso
administrativo aplicável aos processos administrativos em geral, no âmbito
do Município de Visconde do rio Branco, e, subsidiariamente, as normas
locais aplicáveis ao contencioso administrativo fiscal, salvo a edição de
regulamento especifico.
$4º Esgotada a jurisdição administrativa com a procedência do auto
de infração, o crédito nele contido será inscrito em divida ativa municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de Março de
2023.
Alex Vinícius Coelho
/ ZA VEREADOR
Vereador Alex Vinicius Coelho — PDT
(Alex da Auto Escola)
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JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei que ora se submete a apreciação desta Câmara
Legislativa Municipal, dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação do
cabeamento, alinhamento e remoção de cabos de internet, telefonia,
televisão e similares em desuso no Município de Visconde do Rio Branco. A
fiação área excedente e em desuso, instalada nos postes de energia
elétrica, contribuem e muito para a poluição visual das ruas da cidade. Para
piorar a situação, atualmente ainda temos gue enfrentar um emaranhado
de fios que estão sem utilização bem como fios e cabos arrebentados no
meio das ruas, calcadas, sobrecarregando também os postes que passam a
servir como "estoques" de fiação e cabos excedentes, não obstante a falta
de alinhamento e prendedores faz com que os cabos ficam caídos em
frente as construções trazendo uns aspecto de desorganização e poluição
visual ,gerando riscos de condução de energias aos moradores e transeunte.
À presente propositura visa corrigir este grave problema que vem
tomando conta das ruas do município, pois como se sabe, a existência
desses fios soltos é altamente prejudicial para a sociedade, na medida em
que eles são ótimos condutores de energia elétrica e podem, facilmente,
eletrocutar um transeunte, levando-o a morte. A Lei se baseia na própria
Constituição Federal, que estabelece poder e dever aos municípios de
legislar sobre matéria que dizem respeito a seu ordenamento territorial, além
disso, também assegura o direito ao cidadão a viver em um ambiente
ecologicamente equilibrado, livres da poluição visual, ocasionada pela
fiação solta, fragmentada, pendurada, amarrada e enrolada nos postes.
Nesse mesmo sentido, frisa-se o artigo 40, 8 11 da Resolução Conjunta nº 4
de dezembro de 2014, da Agencia Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e
Agencia Nacional de Telecomunicações (ANATEL), onde tem-se que:
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“Art. 40 No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços
de telecomunicações devem seguir o plano de ocupado e infra-instrutora
da distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em
especial: (...) 8 11 O compartilhamento de postes não deve comprometer a
segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a continuidade
dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia elétrica. “
Portanto, como se verifica, o excesso de fios em postes, bem como os
fios arrebentados, devem ser removidos, uma vez que o seu acúmulo pode
comprometer a segurança, violando o artigo supramencionado.
Apresentamos o presente projeto aos ilustres vereadores que integram esta
Casa de Leis e contamos com o apoio para a aprovação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 10 de Fevereiro de 2023.
Alex Vinícius Coelho
Az f EA A VEREADOR
Vereador Alex Vinicius Coelho- PDT
(Alex da Auto Escola)
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