PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 1520 /2016
Disciplina a instalação em vias
públicas, passeios e espaço aéreo pelas
concessionárias de serviços públicos e
demais ocupantes de equipamentos de
posteamento e afins, bem como os
procedimentos e critérios básicos para
ocupação e compartilhamento de
infraestrutura da rede de distribuição
de energia elétrica por prestadores de
serviços de telefonia, comunicação,
internet, TV a cabo, transmissão de
dados e outros serviços públicos ou de
interesse coletivo, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco, por
seus representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º. Fica instituída a Lei de Uso das Vias Públicas, Passeios e
Espaço Aéreo pelas Concessionárias de Serviços Públicos e demais
ocupantes, os procedimentos e critérios básicos para ocupação e
compartilhamento de infraestrutura da rede de distribuição de energia
elétrica por prestadores de serviços de telefonia, comunicação, internet,
TV a cabo, transmissão de dados e outros serviços públicos ou de
interesse coletivo, prestados pela administração pública ou por empresas
particulares.
Art. 2º. Todas as funções referentes à execução desta Lei, bem como
a aplicação das sanções nela previstas, serão exercidas pelos órgãos da
Prefeitura cuja competência para tanto estiver definida em leis e/ou
regulamentos internos.
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Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das obrigações
constantes nesta Lei será efetuada pelos agentes de fiscalização lotados
na secretaria responsável.
Art. 3º. Para efeito desta Lei considera-se:
I - Concessionária: pessoa jurídica de direito público ou privado à
qual o Poder Público Municipal Autoriza o uso das vias públicas sob seu
domínio, bem como dos respectivos subsolo e espaço aéreo para os fins
mencionados no artigo 1º desta Lei;
II - Detentor: concessionária de energia elétrica que detém,
administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de
rede de energia elétrica;
III - Ocupante: pessoa jurídica detentora de concessão, autorização
ou permissão para explorar serviços de telefonia, comunicação, internet,
TV a cabo, transmissão de dados e atividades afins, que solicitar a
ocupação dos postes;
IV - Ponto de Fixação: ponto de instalação no poste do suporte para
sustentação mecânica das redes;
vw - Faixa de Ocupação: espaço no poste da detentora, autorizado
para fixação da rede da ocupante;
vI - Rede de Distribuição de Energia Elétrica: são redes de
distribuição de energia elétrica localizadas nas áreas urbana e rural do
município, destinadas ao atendimento de seus habitantes; e
VII - Equipamento: dispositivo usado em redes de distribuição de
energia elétrica, transmissão de dados e de telecomunicações.
Art. 4º. A concessionária, a detentora, as ocupantes e as empresas
contratadas por estas que pretendam utilizar as vias públicas do
município, passeios, bem como seu subsolo ou espaço aéreo para a
implantação, instalação, manutenção e reparo de equipamentos destinados à
prestação de serviços públicos, de distribuição de energia elétrica, de
telefonia, comunicação, internet, TV a cabo, transmissão de dados e
atividades afins deverão observar as normas e diretrizes estabelecidas
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nesta Lei, em normas técnicas e adequar-se às disposições que vierem a
ser publicadas em atos posteriores.
Art. 5º. Na utilização das vias públicas, passeios, inclusive dos
respectivos subsolo e espaço aéreo, as concessionárias, a detentora, as
ocupantes e as empresas contratadas por estas devem, sempre que possível,
utilizar métodos não destrutivos e novas tecnologias para a execução das
obras e/ou serviços e adotar critérios e práticas sustentáveis durante a
sua execução e prestação dos serviços.
Art. 6º. São obrigações da concessionária, da detentora, das
ocupantes e das empresas contratadas por estas, entre outras definidas na
legislação:
I - recompor, nos prazos e especificações determinados pela
municipalidade, os danos que vier a causar em razão da execução de suas
obras e/ou serviços;
II - manter de forma apropriada em toda obra e/ou serviço sujeita a
licenciamento e/ou autorização prévia, cópia da documentação que comprove
a regularidade da atividade em execução para consulta dos agentes de
fiscalização;
III - paralisar obra e/ou serviço quando determinado pela
municipalidade;
IV - efetuar os reparos determinados pela municipalidade;
v - atender as contrapartidas determinadas pela municipalidade,
segundo a supremacia do interesse público;
VI - executar a manutenção periódica de sua infraestrutura;
VII - manter os fios, cabos e todos os seus equipamentos sempre em
boas condições de manutenção, conservação e instalação, tendo em vista a
legislação e normas técnicas vigentes, e protegidas com materiais
adequados de forma a impedir e prevenir acidentes;
VIII - efetuar a retirada de equipamentos, fios e cabos
desativados;
IX - manter as distâncias mínimas de segurança entre o cabeamento e
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entre o cabeamento e o solo, previstas na legislação e em normas
técnicas;
x - manter as sobras técnicas devidamente preservadas em
equipamentos próprios para esta finalidade, de acordo com as
regulamentações das normas técnicas e devidamente sinalizados;
XI - numerar e identificar estruturas, equipamentos, cabos, fiação
e afins nos Padrões estabelecidos em normas, regulamentos e/ou em
disposições que vierem a ser publicadas em atos posteriores;
XII - fixar os postes de modo a garantir a segurança estrutural, o
livre trânsito de pedestres e veículos e respeitando as regras previstas
nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT e legislações
específicas;
XIII - a instalação de postes não poderá interferir em equipamentos
públicos, Escoamento e cursos de água, construções públicas ou
particulares, obras de Infraestrutura, rede de distribuição de água,
galerias de água pluvial e/ou rede de esgoto;
XIV - a remoção ou remanejamento de postes, quando da construção de
obras públicas, obras de infraestrutura, rede de distribuição de água,
galerias de água pluvial e rede de esgoto deverá ocorrer sem ônus direto
ou indireto para a municipalidade ou munícipe;
xv - quando da instalação, o dimensionamento do poste e o seu
posicionamento no passeio deverá atender as regras previstas nas normas
técnicas brasileiras e em legislações específicas;
XVI - quando da instalação de postes, os mesmos devem ser fixados
no lado da via que possuir, em média, as calçadas mais largas, atendendo
as regras previstas nesta Lei, nas normas técnicas brasileiras e em
legislações específicas;
XVII - em qualquer intervenção nas vias, passeios e logradouros
públicos, a concessionária, a detentora, as ocupantes e/ou as empresas
contratadas por estas, responsáveis pela execução da obra e dos serviços,
garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em
geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o
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previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT e em legislação
específica.
Parágrafo único. Nos casos previstos anteriormente, quando
representarem risco iminente à população, a concessionária, a detentora,
as ocupantes e/ou as empresas contratadas por estas deverão adotar
imediatamente as providências necessárias e suficientes para afastar o
risco, independente de solicitação ou notificação da secretaria
responsável.
Art. 7º. É vedado às concessionárias, às detentoras, às ocupantes e
às empresas contratadas por estas:
I - manter fiação e/ou cabeamento rompido, afrouxado, emaranhado,
enrolado, pendurado ou em contato com o solo;
II - manter equipamentos inativos ou pendurados em via pública,
passeios, terrenos, logradouros;
III - manter sobras de materiais, fiação, cabeamento, equipamentos
ou qualquer outro material em via pública, passeios, terrenos,
logradouros;
Iv - utilizar árvore como apoio e/ou sustentação de fios, cabos ou
qualquer outro equipamento;
v - manter estruturas e equipamentos em mau estado de conservação;
VI - a instalação e fixação de postes nos passeios públicos em
local que não seja o limite entre um terreno e outro, observada a
exigência fixada na futura Lei de Zoneamento quanto às frentes mínimas a
serem observadas.
Parágrafo único. Nos casos previstos anteriormente, quando
representarem risco iminente à população, a concessionária, a detentora,
as ocupantes e/ou as empresas contratadas por estas deverão adotar
imediatamente as providências necessárias e suficientes para afastar o
risco, independente de solicitação ou notificação da secretaria
responsável.
Art. 8º. As redes das ocupantes deverão ser identificadas nos
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pontos de fixação e ao longo do cabeamento com plaquetas nos padrões
estabelecidos em normas, regulamentos e/ou em disposições que vierem a
ser publicadas em atos posteriores.
Art. 9º. O compartilhamento da faixa de ocupação do poste deverá
ser feita de forma ordenada e uniforme, utilizando o mínimo espaço
tecnicamente viável, de modo que a instalação de um ocupante não utilize
pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como
permita a entrada de eventuais novos ocupantes, observando as normas e
diretrizes estabelecidas em normas técnicas e as legislações competentes
sobre a matéria.
S 1º. Nos casos em que a altura do ponto de fixação destinada à
ocupante não atenda às suas necessidades, esta deverá optar por travessia
subterrânea.
S 2º, Em nenhuma hipótese a concessionária poderá permitir a
entrada, a fixação, a instalação ou passagem de fios ou cabos de
eventuais novos ocupantes em um poste, quando o total de pontos de
fixação destinados às ocupantes já estiverem todos ocupados.
S 3º. Quando do compartilhamento da faixa de ocupação, a instalação
de um ocupante não poderá invadir a área destinada para uso exclusivo das
redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 10. As concessionárias, as detentoras, as ocupantes e/ou as
empresas contratadas por estas são responsáveis por qualquer sinistro ou
acidente decorrente de falhas no projeto, na implantação, na instalação,
na execução de serviços e obras, na utilização, manutenção e reparo de
equipamentos ou por qualquer omissão ou não atendimento aos dispositivos
contidos nesta Lei.
Art. 11. No caso de infração a esta Lei poderão ser aplicadas,
cumulativamente, as seguintes medidas administrativas, sem prejuízo das
penalidades pecuniárias previstas na legislação:
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I - notificação preliminar;
II - auto de infração;
III - auto de multa;
IV - embargo de obras e/ou serviços;
v - apreensão de bens, veículos, equipamentos, utensílios e outros
produtos.
Ss 1º, A aplicação de multas não isenta o infrator das demais
sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Ss 2º. A municipalidade poderá, devido às características do bem,
veículo, equipamento, utensílio ou produto apreendido, indicar o
responsável pelos mesmos ou a concessionária, a detentora, a ocupante e a
empresa contratada por estas, como fiel depositário, ficando neste caso
proibido de entregá-lo ao uso, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em
parte, até que ocorra a liberação da coisa pelo setor competente, sob
pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Ss 3º. A autoridade competente responsável pelo embargo e/ou
apreensão, não poderá ser responsabilizada por qualquer sinistro ou
acidente causado no bem, veículo, equipamento, utensílio ou outro
produto, durante o período que durar o embargo e/ou a apreensão.
Ss 4º, A concessionária, a detentora, a ocupante, a empresa
contratada por estas ou o responsável pelo bem, veículo, equipamento,
utensílio e outro produto embargado ou apreendido são responsáveis por
qualquer ônus referente a manutenção, aluguel ou outro custo referente ao
produto, equipamento ou outro bem durante o período que durar o embargo
e/ou a apreensão.
S 5º. A devolução da coisa apreendida só se fará depois de cessadas
as causas que motivaram a apreensão, indenizada a Prefeitura das despesas
que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e O depósito do
bem.
S 6º. A forma de aplicação da penalidade de embargo de obras e/ou
serviços e de apreensão de bens, veículos, equipamentos, utensílios e
outros produtos será regulamentada por ato da secretaria municipal
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responsável.
Art. 12. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às
disposições desta Lei.
Art. 13. Será considerado infrator todo aquele que cometer,
constranger ou auxiliar alguém a praticar infração.
Ss 1º. A detentora é responsável pelas penalidades decorrentes das
infrações praticadas por suas contratadas.
gs 2º. A detentora é responsável pelas penalidades decorrentes das
infrações praticadas pelas ocupantes e suas contratadas.
S 3º, Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades previstas para
cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
S 4º. Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força
maior ou proveniente de circunstâncias imprevisíveis que vierem a
determinar avaria, deterioração ou alteração de local, desde que a ação
ou omissão da concessionária, da detentora, da ocupante e/ou da empresa
contratada por estas não tenha sido fundamental para a consecução de
evento danoso e desde que sejam adotadas imediatamente as providências
necessárias e suficientes para afastar o risco de sinistro ou acidente.
Ss 5º. Quando da lavratura do auto de infração, não fica o infrator
desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado e nem
estará isento da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 14. Verificando-se infração a esta Lei será expedida contra o
infrator a notificação preliminar para que regularize a situação no prazo
estipulado pelo Agente de Fiscalização.
Parágrafo único. Quando da emissão da notificação preliminar, os
prazos para regularização das infrações a esta Lei serão de no mínimo
três horas até no máximo trinta dias.
Art. 15. Esgotado o prazo de que trata O artigo 14 sem que o
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infrator tenha regularizado a situação e não havendo interposição de
recurso ou se este, uma vez interposto, for indeferido, a notificação
preliminar transformar-se-á em auto de infração.
Parágrafo único. Os critérios para a interposição de recursos serão
definidos em normas, regulamentos e/ou disposições que vierem a ser
publicadas em atos posteriores.
Art. 16. Quando a natureza do ato cometido não comportar o prazo do
artigo 14, lavrar-se-á de imediato o auto de infração.
Art. 17. As multas por infração a esta Lei terão seus valores
fixados em múltiplos da Unidade Fiscal Municipal - UFM e, no caso de sua
extinção, pelo título que venha a substituí-la ou a ser criado, conforme
o estabelecido na tabela do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será
atualizado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA - apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso
de extinção deste índice, será adotado outro que reflita a perda de poder
da moeda.
Art. 18. Na reincidência a multa será aplicada em dobro.
s 1º. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, ficará
caracterizada a reincidência quando, dentro do período de doze meses da
lavratura do auto de infração, o infrator tornar a incidir em infração do
mesmo tipo, enquadramento legal e local.
s 2º. Após a emissão do segundo auto de infração consecutivo
referente à infração do mesmo tipo, enquadramento legal e local, sem que
o infrator tenha regularizado a situação e não havendo interposição de
recurso ou se este, uma vez interposto, for indeferido, o processo
contendo todo o histórico das ações de fiscalização referentes a estas
autuações deverá ser encaminhado para o setor jurídico da Prefeitura de
visconde do Rio Branco para que as ações judiciais cabíveis sejam
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providenciadas.
Art. 19. Os valores arrecadados com as multas pagas referentes às
infrações a esta Lei terão os recursos destinados ao pagamento de
deslocamento de postes, quando solicitado pela população, assim como para
a eliminação de pontos escuros e para o pagamento de conta de consumo de
energia elétrica em prédios públicos.
Art. 20. Resoluções, normas, regulamentos e decretos disciplinando
a presente Lei serão colocados em vigor por ato do Poder Executivo por
iniciativa da secretaria responsável, no prazo de noventa dias.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser regulamentada por meio de decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
visconde do Rio Branco, 01 de dezembro de 2016.
Iran Silva Couri
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
MULTAS PELO NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTA LEI
ARTIGO / INCISO INFRINGIDO VALOR DA MULTA EM UFM
Artigo 6º, I 4.000
Artigo 6º, I 1.000
Artigo 6º, III 4.000
Artigo 6º, IV 500 a 5.000
Artigo 6º, V 5.000
Artigo 6º, V 2.000
Artigo 6º, V 500
Artigo 6º, VIII 1.500
Artigo 6º, IX 2.000
Artigo 6º, X 500
Artigo 6º, X 500
Artigo 6º, XII 10.000
Artigo 6º, XIII 10.000
Artigo 6º, XIV 10.000
Artigo 6º, XV 3.000
Artigo 6º, XVI 5.000
Artigo 6º, XVII 5.000
Artigo 6º, parágrafo único 10.000
Artigo 7º, 1 500
Artigo 7º, II 2.500
Artigo 7º, III 2.500
Artigo 7º, IV 10.000
Artigo 7º, V 2.000
Artigo 7º, VI 10.000
Artigo 7º, parágrafo único 10.000
Artigo 7º, VI 10.000
Artigo 7º, parágrafo único 10.000
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JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente
Sra. Vereadora
Srs. Vereadores
O presente Projeto de Lei que ora submetemos a elevada
apreciação de Vossas Excelências Disciplina a instalação em vias
públicas, passeios e espaço aéreo pelas concessionárias de
serviços públicos e demais ocupantes de equipamentos de
posteamento e afins, bem como os procedimentos e critérios básicos
para ocupação e compartilhamento de infraestrutura da rede de
distribuição de energia elétrica por prestadores de serviços de
telefonia, comunicação, internet, TV a cabo, transmissão de dados
e outros serviços públicos ou de interesse coletivo, e dá outras
providências. O usuário do poste será responsável solidariamente
pelo preço público.
Conforme o projeto, a fixação e a cobrança previstas nesta
Lei, a serem efetivadas por decreto do Poder Executivo, deverão
considerar a área ocupada pela base do poste padrão junto ao solo,
multiplicada pelo número de postes de cada proprietário
localizados em solo público no Município. Ainda de acordo com a
propositura, os valores arrecadados deverão ser usados para
pagamento de deslocamento de postes, quando solicitado pela
população, assim como para a eliminação de pontos escuros e para o
pagamento de conta de consumo de energia elétrica em prédios
públicos.
A proposta tem por objetivo cobrar das empresas que usam o
solo do município para obterem lucros em atividades comerciais e
que, apesar de cobrar pelos serviços, não pagam ao município pelo
uso do solo. “A empresa concessionária que explora a distribuição
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de energia elétrica é a proprietária da maioria dos postes no
município e cobra um aluguel mensal das empresas de telefonia, TV
a cabo e Internet, que fazem uso desses postes. No entanto, essa
mesma concessionária não paga um centavo aos cofres públicos.
Como em inúmeras outras situações, presente o interesse
público, entendemos que a Câmara Municipal e do Poder Executivo
não se opõem; ao contrário, se igualam em pleito comum.
Na oportunidade subscrevemo-nos com gratidão a atenção que
sempre nos é dispensada e contamos com o apoio desta Casa
Legislativa, para mais uma vez atuarmos em prol do crescimento de
Visconde do Rio Branco.
Visconde do Rio Br e dezembro de 2016.
SM
ran SilvalCouri
Pnefeito Municipal
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