PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2.023. =
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Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
PARCIAL, ao Projeto de Lei n.º 2.002/2.022, no refer EMENDA ADITIVA n.º 01
de autoria do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a relevância do
assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
OFÍCIO GAB/PREF n.º 35/2.023.
Senhor Presidente,
1 - EMENDA ADITIVA n.º 01, de autoria do vereador Guilherme Guimarães
de Azevedo, apresentada ao Projeto de Lei n.º 2.002/2.022 que "Dá nova
redação ao art. 1º da Lei Municipal nº 1.033, de 30 de agosto de 2010, que alteada
pela Lei nº1.201 de 06 de novembro de 2.014 e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
LuiZFábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
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Mensagem de Veto nº (0, ( de 16 de março de 2.023.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n.º 2.002/2.022, no que se refere a
EMENDA ADITIVA n.º 01, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. Da Previsão Expressa em lei anterior sobre a matéria;
Primeiramente, há de se destacar que o texto proposto na emenda citada, já
encontra-se previsto na lei anterior, mais precisamente no 81º do art. 1º, que alterado
pela lei nº 1.611/2022 que, por disposto do art. 2º da presente lei, se torna inalterado.
Vejamos:
Lei nº 1.611/2022
Art. 1º. Fica autorizada a concessão mensal de auxílio alimentação, no valor de
R$200,00 (duzentos reais) a todos servidores públicos ativos, independentemente
do regime jurídico de contratação, da Administração Municipal direta do Poder
Executivo e Autarquias.
81º. Os servidores que, durante o mês laborado, tiverem faltas e afastamentos
injustificados, terão o benefício indicado no caput do artigo reduzido em 50%
(cinquenta por cento).
82º. O valor do Auxílio alimentação previsto no “caput” deste artigo, será
atualizado a partir de 1º de janeiro de cada ano subsequente a publicação desta
Lei.
Lei nº 2.002/2022
Art. 2º Ficam inalteradas todas as demais disposições da Lei Municipal nº 1.033,
de 30 de agosto de 2010, alterada pela Lei nº 1.201 de 06 de novembro de 2.014
e pela Lei nº. 1.611/2.022.
Lado outro, o decreto nº 069 de 2021, em seus arts. 10 e 13, já regulamentam
as hipóteses de descontos remuneratórios dos servidores, por base no excedente da
tolerância dos atrasos injustificados. Veja-se:
Art. 10. Para efeito do registro de ponto eletrônico deve-se observar:
I - As variações de horários não excedentes a 15 (quinze) minutos/turno não serão
descontadas nem computadas como jornada excedente.
II - O horário de entrada ou saída poderá variar em até 15 (quinze) minutos por
turno diário em relação ao expediente estabelecido neste decreto, devendo ser
compensado até o final do respectivo turno, vedada a acumulação para turnos e/ou
dias diferenciados daquele da ocorrência, exceto no caso de utilização do Banco de
Horas nos termos deste decreto.
III - A marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho
somente será considerado serviço excedente para fins de banco de hora, quando
previamente autorizada pela Chefia imediata e/ou Gestor da Pasta.
IV - Para os casos de compensação de banco de hora, deverá ser acordado com a
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chefia imediata e/ou Gestor da Pasta.
V — Observado o disposto no inciso III deste artigo, o intervalo de jornada não
poderá ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
VI - A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente
implicará desconto de meia falta por período, caso não seja justificada pelo
servidor e homologada pela chefia imediata via sistema para registro, até o prazo
definido no art. 11 deste decreto.
VII - A compensação de horário somente será possível nos casos previstos neste
decreto.
VIII - A chefia imediata será responsável pela validação diária do registro de ponto
do servidor, bem como por autorizar as compensações previstas neste decreto e
aceitar as justificativas sobre ausências, devendo fazê-la em até 02 (dois) dias
subsequentes, sendo que, na impossibilidade legal de realizar a validação, deve
indicar um substituto, no próprio sistema, a fim de efetivar a operação.
IX — A não validação do ponto pela chefia imediata implicará desconto de falta
correspondente ao turno ou dia não validado.
X — Até o vigésimo quinto dia de cada mês, ocorrerá o fechamento da frequência
mensal do servidor, sendo que o setor responsável deverá emitir relatório de
ocorrências, para verificação das irregularidades.
XI - As irregularidades não justificadas deverão ser relatadas à folha de
pagamento até o 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao subsequente da
ocorrência, para lançamento do desconto respectivo.
Art. 13. Haverá desconto remuneratório do servidor os atrasos injustificados,
previstos em Lei Complementar (Estatuto do Servidor), e nas seguintes situações:
I - faltar ao serviço, sem motivo justificado.
II - nos casos em que retirar-se da repartição pública sem a devida autorização do
superior hierárquico;
III - parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos iguais ou superiores a
15 (quinze) minutos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que
trata o art. 14, e saídas antecipadas, salvo na hipótese da compensação de
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia
imediata.
8 10 - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão
ser abonadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
8 2º - O registro de comparecimento e controle de horário de entrada e saída do
servidor será apurado por meio de ponto eletrônico, ou por outro meio de controle.
Destaca-se, por oportuno, que o texto anterior é mais benéfico ao
servidor público do que a emenda ora apresentada.
2. Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, parcialmente, em razão de inconstitucionalidade
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo, desmotivada de anuência do executivo, por apresentar
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, uma vez que infere na criação,
estruturação e atribuições de órgãos da Aministração do Município, contrariando normal geral e,
sobreturo, por ofensa ao princípio da isonomia e a reserva de poderes.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
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E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração": a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
apresentação da emenda citadas ao referido projeto de lei, usurpando competência privativa do
Executivo Municipal, uma vez que a presente matéria diz respeito à organização e ao
funcionamento da administração, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAM PAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto do
exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos servidores
públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os diversos
aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os seus agentes”
(STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para além do enunciado
geral constante do texto da República, editando, por exemplo, regras sobre formas
de provimento, situação funcional, jornada de trabalho, promoção, adaptação,
anistia, critérios de aposentadoria e contagem por tempo de serviço, bem como de
provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 12 Ementa
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERIODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "Il", da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa parlamentar,
que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade concedida aos
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos
112,8 10, II, 'b', 113,1, 145, WI, WleVle 209, II e III, da Constituição Estadual.
Procedência da Representação.
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0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 13 Ementa
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de Janeiro. Lei
criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a conceder licença
maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos.
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou
usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto
de lei que disponha sobre servidores públicos. Afronta aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
IMPUGNADA. Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência
às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena
de desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a
elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município
e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona
José Afonso de Souza:
“(..) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver
consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescentam atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de
outro." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo,
232 ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente
inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE
PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR | - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - A lei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art. 173
da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça
função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do
freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual
“le pouvoir arrête le pouvoir" (o poder peita o poder). - Consoante se extrai do
judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da
ADI 2443, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de
que "[...] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado
direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa
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parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar
serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO
AURELIO, Tribunal Pleno, DJe: 03.11.2014) (TJIMG - ADI nº 1.0000.15.008699-
9/000, Relator(a): Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
“Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar,
viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre
aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal
não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte.
Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-
00278).
Sem dúvida, a matéria constante no referido Projeto de Lei são de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porque diz respeito à organização e atividade do Poder
Executivo, razão pela qual a emenda parlamentar apresentada é carreada de vícios, pois
interfere diretamente na organização e atividade do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
3. Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º 2.002/2.022, no que pertine,
EXCLUSIVAMENTE, quanto a aprovação da EMENDA ADITIVA n.º 01, de autoria do
Legislativo Municipal, protestando, por bem, pela manutenção do texto originário
enviado pelo Executivo Municipal, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame e
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Mistonde/do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2.023.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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