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materia nº 5/2023

Tipo Veto
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaVETO PARCIAL 01 AO PROJETO DE LEI 1995/2022 À EMENDA MODIFICATIVA 01
native_id4067

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Proposição rejeitada pelo Plenário — PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENÁRIO.
2023-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-29T08:28:22.266282-03:00 Aprovado 5 4 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO
Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2.023. o
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» ENSTIA Audi
OFÍCIO GAB/PREF n.º 36/2.023. ts EA “loan
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
PARCIAL, ao Projeto de Lei n.º 1,995/2.022, no que se refere a EMENDA MODIFICATIVA
n.º 01, de autoria do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a relevância
do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - EMENDA MODIFICATIVA n.º 01, de autoria do vereador Guilherme
Guimarães de Azevedo, apresentada ao Projeto de Lei n.º 1.995/2.022 que
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata ao art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá
outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ane
Mensagem de Veto nº (08) de 16 de março de 2.023.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n.º 1.995/2.022, no que se refere a
EMENDA MODIFICATIVA n.º 01, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, parcialmente, em razão de inconstitucionalidade
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo, desmotivada de anuência do executivo, por apresentar
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, uma vez que infere na criação,
estruturação e atribuições de órgãos da Aministração do Município, bem como a criação de
despesas compulsórias para o executivo, contrariando normal geral de direito financeiro e,
sobreturo, por ofensa ao princípio da isonomia e a reserva de poderes.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, 1 e I, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Logo, clarividente que a EMENDA MODIFICATIVA n.º 01 apresentada e
aprovada no bojo do Projeto de Lei n.º 1.995/2.022, representa usurpação da iniciativa
reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade
por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da
Constituição Federal).
Há de se destacar que a EMENDA MODIFICATIVA n.º 01, apresentada no bojo
do referido Projeto de Lei n.º 1.995/2022, emenda de autoria do Legislativo Municipal, traça
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem na criação,
estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, violando explicitamente o
artigo 173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
8 19 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
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RANCO
inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, por iniciativa própria, mesmo que a pretexto do
exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos servidores
públicos, assim entendido 'o conjunto de normas “que disciplinam os diversos
aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os seus agentes”
(STF, ADInMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para além do enunciado
geral constante do texto da República, editando, por exemplo, regras sobre formas
de provimento, situação funcional, jornada de trabalho, promoção, adaptação,
anistia, critérios de aposentadoria e contagem por tempo de serviço, bem como de
provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 13 Ementa
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 = OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICIPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATÉRIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "Il", da Lei
Orgânica do Município de Niterói nº 40, de 13/10/2014, de iniciativa parlamentar,
que aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade concedida aos
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos
112,8 10,I,'b', 113,1, 145, Il, HleVle 209, Ile II, da Constituição Estadual.
Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1a Ementa
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 - OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de Janeiro. Lei
criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a conceder licença
maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos.
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou
usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto
de lei que disponha sobre servidores públicos. Afronta aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
IMPUGNADA. Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência
às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena
de desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a
elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município
e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona
José Afonso de Souza:
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Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, I e IV da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
H - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
II - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração": a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 62 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
apresentação da emenda citada ao referido projeto de lei, usurpando competência privativa do
Executivo Municipal, uma vez que a presenta matéria diz respeito à Regime Jurídico dos
Servidores, como também da organização e funcionamento dos órgãos da administração
municipal, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja a
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“(..) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver
consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescentam atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de
outro." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo,
23a ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente
inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE
PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR | - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - Alei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art. 173
da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça
função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do
freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual
"le pouvoir arrete le pouvoir" (o poder peita o poder). - Consoante se extrai do
judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da
ADI 2443, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de
que "[...] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado
direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa
parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar
serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO
AURELIO, Tribunal Pleno, DJe: 03.11.2014) (TJMG - ADI nº 1.0000.15.008699-
9/000, Relator(a): Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
“Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar,
viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre
aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal
não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte.
Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-
00278).
Sem dúvida, a matéria constante no referido Projeto de Lei é de competência
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, porque diz respeito ao Regime Jurídico dos Servidores,
como também da organização e atividade do Poder Executivo, razão pela qual a emenda
parlamentar apresentada padece de vícios, pois interfere diretamente na organização e atividade
do Poder Executivo.
Com efeito, ao fixar prazo para o Poder Executivo regulamentar o diploma
normativo, o Poder Legislativo acaba também por violar o princípio fundamental da separação
dos Poderes, haja vista que este Poder goza de autonomia e independência em relação ao Poder
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Legislativo.
2. Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º 1,995/2.022, no que pertine,
EXCLUSIVAMENTE, quanto a aprovação da EMENDA MODIFICATIVA n.º 01, de autoria do
Legislativo Municipal, protestando, por bem, pela manutenção do texto originário
enviado pelo Executivo Municipal, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame e
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2.023.
uiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
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