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materia nº 6/2023

Tipo Veto
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-03-16
EmentaVETO EMENDA MODIFICATIVA 02 PROJETO 1995/2022
native_id4068

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-29 Proposição rejeitada pelo Plenário — PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENÁRIO.
2023-03-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-29T08:28:22.281140-03:00 Aprovado 5 4 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2.023.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 37/2.023.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, Vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em sessão
EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante na presente Mensagem de Veto
PARCIAL, ao Projeto de Lei n.º 1.995/2.022, no que se refere a EMENDA MODIFICATIVA
n.º 02, de autoria do Legislativo, que tramitou nessa Casa Legislativa, considerando a relevância
do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e desenvolvimento
econômico e funcional do Município, conforme específica:
1 - EMENDA MODIFICATIVA n.º 02, de autoria do vereador Guilherme
Guimarães de Azevedo, apresentada ao Projeto de Lei n.º 1.995/2.022 que
“Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de
Visconde do Rio Branco; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias
e pensões pelo regime de previdência de que trata ao art. 40 da Constituição
Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar e dá
outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos agradecimentos,
subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTÔNIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
TEL.: (32) 3551-8150 - Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Mensagem de Veto nº G ) de 16 de março de 2.023.
Exmo. Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, comunico a Vossa Excelência que, no uso das
atribuições que me são conferidas pelos artigos 55, IV, c/c Art. 73, V, todos da Lei Orgânica do
Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, decidi, pelos motivos adiante
alinhados, VETAR, PARCIALMENTE, o Projeto de Lei n.º 1,995/2.022, no que se refere a
EMENDA MODIFICATIVA n.º 02, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1. Da Competência Privativa do Executivo quanto a matéria;
Em que pese o merecimento e relevância do texto do projeto apresentado pela
nobre edilidade, vejo-me obrigado a vetá-lo, parcialmente, em razão de inconstitucionalidade
formal e material, diante da impossibilidade jurídica de que essa Egrégia Câmara institua, por
iniciativa originária do legislativo, desmotivada de anuência do executivo, por apresentar
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, uma vez que infere na criação,
estruturação e atribuições de órgãos da Aministração do Município, bem como a criação de
despesas compulsórias para o executivo, contrariando normal geral de direito financeiro e,
sobreturo, por ofensa ao princípio da isonomia e a reserva de poderes.
Ora, no concerne à repartição de competências legislativas, o princípio norteador é
o da predominância do interesse, segundo o qual à União caberá às questões em que sobressai o
interesse nacional ou geral, aos Estados tocarão as matérias relativas a interesses
essencialmente regionais e, por fim, aos Municípios confiam-se os assuntos de interesse
predominantemente locais.
Quanto aos entes municipais, o art. 30, 1 e II, da Constituição estabelece competir
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual, naquilo que couber.
No campo da competência suplementar dos Municípios, estes estão legitimados a
complementar as normas editadas com base no artigo 24 da CF/88, desde que respeitados os
aspectos gerais do regramento objeto da suplementação.
Resumidamente, os Municípios só podem legislar na competência
suplementar caso existam, de fato, normas federais ou estaduais sobre a matéria e se
respeite o campo de abrangência das leis complementadas.
Logo, clarividente que a EMENDA MODIFICATIVA n.º 02, apresentada e
aprovada no bojo do Projeto de Lei n.º 1.995/2.022, representa usurpação da iniciativa
reservada ao Poder Executivo pela Constituição da República, incidindo em inconstitucionalidade
por afronta à tripartição constitucional de competências dos Poderes do Estado (art. 2º da
Constituição Federal).
Há de se destacar que a EMENDA MODIFICATIVA n.º 02, apresentada no bojo
do referido Projeto de Lei n.º 1.995/2022, emenda de autoria do Legislativo Municipal, traça
mecanismos intimamente ligados à Administração do Executivo, já que interferem na criação,
estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do Município, violando explicitamente o
artigo 173 da Constituição Estadual, que assim estabelece seus termos:
Art. 173 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si,
o Legislativo e o Executivo.
5 1º - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos
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Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles,
exercer a de outro.
Da mesma forma, o que dispõe o artigo 55, I e IV da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco, senão vejamos:
Art. 55 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que versem sobre:
I — regime jurídico dos servidores;
H — criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do
Município, ou aumento de sua remuneração;
HI - orçamento anual, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, organização
administrativa, matéria tributária e serviços públicos;
IV - criação, estruturação, e atribuições dos órgãos da Administração do
Município.
Conforme, na mesma linha, é sabido que os Municípios são entes públicos dotados
de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos assegurados pela Constituição da
República Federativa do Brasil, pela Constituição Estadual e pela Lei Orgânica do Município, não
podendo, repita-se, ser submetido à intervenção administrativa do Legislativo Municipal, quando
cria Leis que interferem diretamente nas prerrogativas da Chefia do Executivo, ente esse que é,
ao outro viés, concedida a administração Municipal, e não ao Presidente da Câmara e seus pares.
De igual forma, o inverso. Esse fenômeno é comumente conhecido como princípio
constitucional de reserva da administração, que obviamente obsta a ingerência normativa do
Poder Legislativo em matérias cuja competência administrativa exclusiva do Poder Executivo.
E, referidos dispositivos norteiam a chamada “reserva de iniciativa” e “reserva de
administração”: a atribuição do Chefe do Executivo de dispor sobre a estrutura, organização e
funcionamento da Administração Pública, seja através de lei de sua iniciativa privativa, seja
através de decreto regulamentar.
Neste caminhar, obviamente que a formalização do projeto, que exponha as
necessidades e as possibilidades do executivo municipal, transposta, no caso em exame, ao
Prefeito Municipal, como já se disse, por força de dispositivos Constitucionais, em âmbito
estadual e federal, do que resulta, uma vez não observada, a ocorrência de inconstitucionalidade
formal.
Nesse sentido, vale lembrar a lição do festejado Hely Lopes Meirelles:
“Lei de iniciativa exclusiva do prefeito é aquela em que só a ele cabe o envio do
projeto à Câmara. Nesta categoria estão as que disponham sobre matéria
financeira; criem cargos, funções e empregos; fixem ou aumentem vencimentos ou
vantagens de servidores, ou disponham sobre o seu regime funcional; criem ou
aumentem despesas, ou reduzam a receita municipal ...” (em “Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros Editores, 63 ed., p. 541).
Assim, verifica-se clara ingerência do Legislativo Municipal, quando da
apresentação da emenda citada ao referido projeto de lei, usurpando competência privativa do
Executivo Municipal, uma vez que a presenta matéria diz respeito à Regime Jurídico dos
Servidores, como também da organização e funcionamento dos órgãos da administração
municipal, o que é vedado pelo texto constitucional estadual e federal.
A inobservância das regras constitucionais referentes à iniciativa de leis enseja a
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inconstitucionalidade formal.
JOSÉ ADÉRCIO LEITE SAMPAIO (“A Constituição Reinventada pela Jurisdição
Constitucional”, Del Rey, BH, 2002, pp. 491/492) esclarece que:
“Não cabe ao Poder Legislativo, Dor iniciativa própria, mesmo que a pretexto do
exercício do poder constituinte derivado, definir o regime jurídico dos servidores
públicos, assim entendido 'o conjunto de normas que disciplinam os diversos
aspectos das relações estatutárias ou contratuais, mantidas com os seus agentes”
(STF, ADINMC n.º 766- RS), seus direitos e vantagens, para além do enunciado
geral constante do texto da República, editando, por exemplo, regras sobre formas
de provimento, situação funcional, jornada de trabalho, promoção, adaptação,
anistia, critérios de aposentadoria e contagem por tempo de serviço, bem como de
provimento.”
Sobre o tema, citemos o posicionamento jurisprudencial predominante:
0058396-77.2014.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 13 Ementa
Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 27/07/2015 > OE -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA QUE ALTEROU A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NITERÓI AMPLIANDO O PERÍODO DE LICENÇA PATERNIDADE.
VÍCIO DE INICIATIVA. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO
PARA TRATAR DA MATERIA RELATIVA A SERVIDORES PÚBLICOS. VIOLAÇÃO DO
PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Representação por
Inconstitucionalidade da Emenda que alterou o art. 159, I, alínea "Il", da Lei
Orgânica do Município de Niterói no 40, de 13/10/2014, de iniciativa parlamentar,
gue aumentou para 30 dias o prazo da licença paternidade concedida aos
servidores públicos municipais. Patente violação à reserva de iniciativa do Chefe do
Poder Executivo em matéria de leis que disponham sobre servidores públicos e seu
regime jurídico. Violação ao princípio da separação dos poderes. Ofensa aos artigos
112,8 10,1I,'b', 113,1, 145, IL, IlleVie 209, II e III, da Constituição Estadual.
Procedência da Representação.
0032258-83.2008.8.19.0000 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 13 Ementa
Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 02/03/2009 = 10E -
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL REPRESENTAÇÃO POR
INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.840/2008, do Município do Rio de Janeiro. Lei
criada pelo Legislativo Municipal autorizando o Poder Executivo a conceder licença
maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filhos.
Flagrante inconstitucionalidade formal. Insanável vício de iniciativa. In casu, restou
usurpada a competência privativa do Chefe do Executivo local para iniciar o projeto
de lei que disponha sobre servidores públicos. Afronta aos princípios da
independência e harmonia entre os Poderes. PROCEDÊNCIA DA PRESENTE
REPRESENTAÇÃO, DECLARANDOSE A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
IMPUGNADA. Com efeito, os Poderes Legislativos e Executivos devem obediência
às regras de iniciativa legislativa reservada, fixadas constitucionalmente, sob pena
de desrespeito ao postulado da separação de poderes, motivo pelo qual a
elaboração de norma que de alguma forma determina a reorganização e as
atribuições de órgãos públicos pertencentes à estrutura administrativa do Município
e do Estado, está reservada ao Chefe do Poder Executivo local (ADI nº 3.564/PR,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe: 13/08/2014 e RE nº 505.476 AgR/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJe: 06.09.2012).
Sobre o tema do princípio da independência e harmonia entre os poderes, leciona
José Afonso de Souza:
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“(...) os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do
Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao
princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a
usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver
consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para
evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém, se dá sempre que se
acrescentam atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de
outro." (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, São Paulo,
232 ed., p. 111).
Ademais, é firme a orientação do colendo Órgão Especial de que a Lei resultante de
iniciativa, originária ou emenda, parlamentar que impõe novas obrigações ou regras ao
Município, por meio de seus órgãos e respectivos agentes administrativos, é formalmente
inconstitucional, uma vez que os atos de gestão competem privativamente ao Chefe do
Poder Executivo, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:
exclusiva do
AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - LEI Nº3.099/14, DO MUNICÍPIO DE
PASSOS - INTERFERÊNCIA NO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO - PROCESSO LEGISLATIVO DEFLAGRADO POR INICIATIVA
PARLAMENTAR | - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - CONFIGURAÇÃO -
REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - (...). - Alei que dispõe acerca da organização e
funcionamento de órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde é de
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício de
iniciativa se sua proposição fora desencadeada pelo Poder Legislativo. - O art. 173
da Constituição Estadual estabelece a independência e harmonia entre os
Poderes Legislativo e Executivo, sendo vedado expressamente que um deles exerça
função precípua do outro, abraçada que foi pelo constituinte mineiro o princípio do
freio e do contrapeso da doutrina francesa encerrada na parêmia segundo a qual
“le pouvoir arrête le pouvoir" (o poder peita o poder). - Consoante se extrai do
judicioso voto proferido pelo eminente Min. Marco Aurélio no recente julgamento da
ADI 2443, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de
que "[...] a intenção do legislador de conferir maior efetividade a determinado
direito individual ou social não convalida o vício formal verificado na iniciativa
parlamentar que ultrapassa os limites constitucionais ao reorganizar e reestruturar
serviços prestados pela Administração Pública." (STF. ADI 2443, Rel. Min. MARCO
AURELIO, Tribunal Pleno, DJe: 03.11.2014) (TIMG - ADI nº 1.0000.15.008699-
9/000, Relator(a): Des.(a) BELIZÁRIO DE LACERDA, DJe: 02/12/2016.
Nessa linha de entendimento, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:
"Diploma legal que, tendo resultado de projeto de lei de autoria de parlamentar,
viola a iniciativa privativa do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre
aumento de remuneração de servidores, em vício de inconstitucionalidade formal
não convalidado pela sanção, não mais sendo aplicável a Súmula 5 desta Corte.
Precedentes." (STF, ADI 1438, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno,
julgado em 05/09/2002, DJ 08-11-2002 PP-00021 EMENT VOL-02090-02 PP-
00278).
Sem dúvida, a matéria constante no referido Projeto de Lei é de competência
Chefe do Poder Executivo, porque diz respeito ao Regime Jurídico dos Servidores,
como também da organização e atividade do Poder Executivo, razão pela qual a emenda
parlamentar apresentada padece de vícios, pois interfere diretamente na organização e atividade
do Poder Executivo.
Com efeito, o Poder Legislativo acabou por violar o princípio fundamental da
separação dos Poderes, interferindo na competência atribuída ao Poder Executivo, já que feriu
dispositivos singulares e privativos da gestão pública municipal.
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2. Da Conclusão
Pelo exposto, essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a, data
vênia, VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º 1.995/2.022, no que pertine,
EXCLUSIVAMENTE, quanto a aprovação da EMENDA MODIFICATIVA n.º 02, de autoria do
Legislativo Municipal, protestando, por bem, pela manutenção do texto originário
enviado pelo Executivo Municipal, razão pela qual, restituo a matéria ao reexame e
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, para o processamento de praxe.
Do Gabinete do Prefeito do Município de Visconde do Rio Branco/MG, em 16 de março de 2.023.
LuizFábró Antefrúcci Filho
Prefeito Municipal
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