PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 067% /2016
ALTERA E CRIA TABELAS, DÁ NOVA REDAÇÃO E
CRIA OS ART. 76-A E 104-A DA LEI
COMPLEMENTAR Nº. 039/2014 DE 01 DE
DEZEMBRO DE 2014.
VISCONDE DO RIO BRANCO
O Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas
Gerais. Faço saber que povo do Município de Visconde do Rio Branco, por
seus representantes, os vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. — A letra “a”, item III, do Parágrafo Único da Tabela Iz
constante do art. 13, da Lei Complementar nº. 039 de 01 de dezembro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - gleba com área acima de 5.000m*:
a) 0,2% (zero vírgula dois por cento) para terrenos abertos;”
Art.2º. Fica estabelecido o Art. 76-A na Lei Complementar nº. 039
de 01 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 76-A - Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em
construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel
como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 76 desta Lei.
S 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel
construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu
o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
1 - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de
sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado
entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas
reconhecidas;
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III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e
de materiais de construção;
IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal,
possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.
S 2º - Na hipótese do $ 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto
será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção
existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da
construção.”
Art.3º. —- O art. 98 da Lei complementar nº. 039 de 01 de dezembro
de 2014, fica acrescido do item III, com a seguinte redação:
“III - Decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos vinculados ao Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA:
a) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos Urbanos
da Construção Civil, incluído atividades de aterro, desaterro, limpeza de
lotes e glebas, reformas e reparos e demolição;
b) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos de
Saúde, de empreendimentos privados e particulares observadas às normas
estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do|Meio Ambiente (Sisnama)
e do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);
c) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos não
perigosos, dispostos incorretamente no ambiente;
d) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos não
perigosos, provenientes de saneamento básico, gerados nessas atividades,
quando comprovado a não geração de riscos ambientais e a saúde pública;
e) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Industriais não perigosos, quando comprovado a não geração de riscos
ambientais e a saúde pública;
£) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Resíduos Sólidos
Agrossilvopastoris, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
g) Taxa de Serviços Administrativos e Vistoria Técnica em
empreendimentos, quando solicitados por este ou afim de comprovação de
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dados para a emissão de laudos, pareceres, certidões, declarações ou outro
ato da Municipalidade;
h) Taxa de Serviços Administrativos quanto à abertura de processos junto
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Obras e Serviços
Públicos;
i) Taxa de Coleta, Remoção e Destinação Final de Produtos Perigosos -
Classe 1 (lâmpadas e eletroeletrônicos);”
Art. 4º. — Fica estabelecido o art. 104-A na Lei Complementar nº.
039 de 01 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 104-A - As taxas de licença (Alvará de Localização e Funcionamento)
e de Fiscalização sanitária referente ao primeiro ano de funcionamento de
novos contribuintes, inclusive os contribuintes do ISSQN abrangidos pelos
art. 57, item I e art. 41, item I, letras a é b, serão cobradas de
maneira fracionada, da seguinte forma:
I - Início das atividades de 1º, de janeiro a 31 de março - 100% (cem por
cento) do valor das taxas;
II - Início das atividades de 1º. de abril a 30 de junho - 75% (setenta e
cinco por cento) do valor das taxas;
III — Início das atividades de 1º. de julho a 30 de setembro - 50%
(cinquenta por cento) do valor das taxas;
IV — Início das atividades de 1º. De outubro a 31 de dezembro - 25%
(vinte e cinco por cento) do valor das taxas,”
Art. 5º. - O art. 108 da Lei Complementar nº. 039 de 01 de dezembro
de 2014, fica acrescido da TABELA IV-A, com a seguinte redação:
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TABELA IV-A
VALORES DA TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E DE SEGURANÇA
PÚBLICA
ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR (UEM)
Vistoria e fiscalização sanitária e higiênica em hotéis, motéis
pensões e similares, por ano em:
Ex 1.0 — Até 20 apartamentos 50
1.1 - Acima de 20 apartamentos 70
Vistoria e fiscalização sanitária e higiênica, por ano em:
2.0 -— Dormitórios 50
2.1 - Farmácias e Drogarias 50
2.2 - Consultórios 50
2.3 -— Hospitais e Clínicas 200
2.4 -— Supermercados 200
2.5 — Distribuidoras de gêneros alimentícios e bebidas 200
2.6 - Boates e similares 150
2.7 —- Feirantes 10
2.8 - Ambulantes 10
2.9 — Institutos de Beleza (estéticas e dermatológicas) 50
02 2.10 — Salões de barbeiros ou cabeleireiros Po 15
2.11 — Restaurantes, por ano 50
2 re 2 — Lanchonetes, bares, botequins e
hortifrutigranjeiros E
2.13 — Armazéns, padarias e similares 40
2.14 — Mercearias, por ano 30
2.15 - Minimercados, Mercados 25
2.16 - Indústrias de gêneros alimentícios 50
2.17 - Indústrias de beneficiamentos | de gêneros 50
alimentícios, por ano
2.18 - Abatedouros, açougues, frigoríficos, peixarias e 40
similares
2.19 - Laticínios e congêneres 40
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Art. 6º. - A Tabela VIII, constante do art. 136, da Lei
Complementar nº. 039 de 01 de dezembro de 2014, fica alterada e crescida
dos seguintes itens:
UFM
14 -— Serviços de terraplanagem e congêneres
5.1 - Serviços de alinhamento, por metro linear 2,00
5.2 - Serviços de nivelamento, por metro linear 2,00
15.3 - Aterros de terreno, por metro cúbico (m?) 0,50
15.4 — Desaterros, por metro cúbico (m?) 0,50
19 - Serviços do Sistema Municipal de Meio Ambiente
19.1 - Resíduos sólidos (art. 98, item III, Letra a) por mº 0,30
19.2 - Resíduos da saúde (art. 98, item III, Letra b) por mº 0,20
9.3 -— Resíduos não perigosos (art. 98, item III, Letra c) 0,35
por mº ,
9.4 -— Resíduos saneamento básico (art. 98, item III, Letra 0,30
d) por mº ,
9.5 - Resíduos Industriais não perigosos (art. 98, item III, 0,20
Letra e) por mº á
19.6 - Resíduos Agrossilvopastoris (art. 98, item III, Letra 0,30
£) por m? ,
19.7 - Laudos/Pareceres de Vistoria Técnica 12,00
9.8 - Serviços Adm. de Abertura de Processos (art. 98, item
18,00
II, Letra h)
19.9 - Resíduos perigosos (art. 98, item III, Letra i) 18,00
20 = Desarquivamento de documentos para cópias 12,00
21 - Poda de árvores por unidade (exceto em situações de 17,50
risco): á
Art. 7º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 01 de dezembro de 2016.
Iran da Silva Couri
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores.
O presente Projeto de Lei que ora submetemos a elevada
apreciação de Vossas Excelências estabelece o art. 76-A na Lei
Complementar nº. 039 de 01 de dezembro de 2014.
Vários fatores contribuíram para o crescimento do mercado
imobiliário na última década. A estabilização monetária, o aumento
da capacidade econômica dos brasileiros e a implantação de
políticas governamentais de redução do déficit habitacional
criaram um cenário favorável para o aumento da oferta de crédito a
juros baixos, tornando viável a aquisição de moradia para grande
parte da população.
Nesse contexto, a compra de imóveis em construção ou, no
jargão comercial, “na planta”, tomnouss uma alternativa
interessante para aqueles que podem esperar até a conclusão das
obras.
Sobre esta operação de compra e venda imobiliária incide o
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso “Inter
Vivos”, o ITBI, o qual é devido pelo adquirente, cessionário ou
permutantes do bem imóvel. O recolhimento deve ser realizado antes
do registro do título translativo de propriedade.
De acordo com a nova proposta de atualização da legislação
tributária, na aquisição de imóvel pronto para entrega futura (“na
planta”), a base de cálculo do ITBI será “o valor venal do imóvel
como se pronto estivesse”. Essa situação ocorre quando o
contribuinte celebra um contrato de compra e venda com a
incorporadora e ela se compromete a entregar uma determinada
unidade imobiliária pronta e acabada (sala, apartamento, etc.).
Em que pese, usualmente, a incorporadora se confundir com a
figura da construtora, a atividade de incorporação diz respeito,
essencialmente, à venda de unidades imobiliárias para entrega
futura. A comercialização de uma unidade após a aprovação do
projeto de construção (ou na pendência de sua aprovação) e antes
da obtenção do “habite-se” caracteriza a realização de atividade
de incorporação.
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A incorporadora é quem se responsabiliza diretamente perante o
adquirente pela entrega da obra concluída, nos prazos e condições
pactuadas. Como o objeto destes contratos é uma unidade
imobiliária pronta, o ITBI é cobrado considerando-se o valor que o
imóvel atingiria se já estivesse completamente construído.
De outro lado, há a situação em que grupos de pessoas, em
condomínio, adquirem um terreno para, posteriormente, construírem
uma edificação. Os adquirentes, então, solicitam a aprovação de um
projeto e contratam uma construtora para realizar a obra. Neste
caso, se os adquirentes comprovarem que assumiram o ônus dessa
construção, a base de cálculo passa a ser o valor do terreno
adquirido, acrescido do valor da construção existente no momento
da compra (art. 76-A, S$ 1º, da Lei Complementar Municipal nº
039/2014).
Nesta segunda situação, o valor do ITBI é comumente menor,
pois não são considerados os valores das unidades a serem
futuramente construídas, mas sim o valor do imóvel adquirido para
a construção.
Ainda que a edificação a ser erguida possa ser composta de
unidades autônomas, não se caracteriza a atividade de
incorporador, pois os adquirentes custeiam a obra para si
próprios. Mesmo que eventualmente ocorra a venda de fração ideal
por um dos participantes, o que existe nesta situação é uma co-
propriedade entre os adquirentes do terreno.
No intuito de reduzir a carga tributária incidente sobre a
aquisição do imóvel, algumas incorporadoras, apesar de promoverem
a venda do imóvel “na planta”, solicitam do adquirente a
assinatura de dois contratos: o de aquisição da fração ideal do
terreno e outro de contratação de serviços de construção civil, em
geral, com datas retroativas.
A intenção é que, ao invés de caracterizar a venda de imóvel
para entrega futura, seja simulada a aquisição de terreno por
grupo de pessoas para construção própria, para que o ITBI incida
somente sobre o valor do terreno e não sobre o valor das futuras
unidades.
Todavia, a fiscalização prontamente constatará que o negócio
realizado é, na verdade, uma aquisição de imóvel pronto para
entrega futura. Vários são os indícios para a descaracterização da
operação: venda da fração ideal após a aprovação do projeto de
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construção, acarretando a presunção da atividade de incorporação
(art. 29, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64); garantias
excessivas e irrevogáveis à construtora/incorporadora;
preexistência da formação do condomínio em relação aos contratos
individuais; inexistência de uma Comissão de Representantes eleita
pelos adquirentes (art. 50 da Lei nº 4.591/64); terreno da
construção de antiga propriedade da incorporadora; contratos de
construção que já obrigam a entrega de uma determinada unidade
pronta, dentre outros. Nesses casos, apesar da aparência de
aquisição de terreno para edificação posterior, o Fisco Municipal
realizará o lançamento considerando a aquisição de imóvel pronto
para entrega futura (“na planta”), portanto, adotando como base de
cálculo do ITBI o valor das unidades como se as obras já
estivessem concluídas.
O Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em recente julgado,
na Apelação Cível nº 1.0024.11.056928-2/001, Rel. Desa. Sandra
Fonseca, DJ 16/03/2012, confirmou a regularidade da atuação da
fiscalização em caso semelhante e manteve o lançamento do ITBI
como verdadeira aquisição de imóvel pronto para entrega futura.
***Carlos Augusto Ruas Júnior é procurador do município de
Belo Horizonte - Artigo publicado no caderno Direito e Justiça do
jornal Estado de Minas em 16/04.
No mundo em que vivemos a cada momento pede mais atenção em
razão dos preocupantes problemas gerados em decorrência a falta de
políticas públicas voltadas ao meio ambiente. Hoje, muito se
discuti quanto à redução de gases na atmosfera, mas, além disso,
temos inúmeros problemas originários da ausência de gestão técnica
ambiental de resíduos sólidos, urbanos e rurais, nas cidades
brasileiras.
Visconde do Rio Branco a frente de muitos outros Municípios já
vem realizando diversas obras magníficas ao bem estar ambiental,
recordando a história, da inauguração do primeiro aterro sanitário
de Minas Gerais, que em breve encerrará seu ciclo de vida útil.
Mas muito há o que se fazer, e não podemos esperar pois a vida no
nosso Município encontra-se em nossas mãos.
Para o fim, remetemos o presente projeto de lei que
apresentamos à egrégia casa, que visa darmos continuidade nas
ações propostas pela Política Nacional de Meio Ambiente, que fez
com que o Município de Visconde do Rio Branco pudesse interagir
com outros órgãos e realizar sua organização administrativa, com a
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criação de novos regulamentos, como a aprovação da Lei Municipal
que regula o Fundo Municipal do Meio Ambiente, a Lei que
reestrutura o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, a Lei
que implanta o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMA e agora,
com a presente, que permite que os serviços executados pelo
Município tenham base legal para atendimento e a cobrança pelos
serviços.
Além de gerar receita, a cobrança por esses serviços poderia
servir de meio para transmitir mensagens à sociedade e educar a
população quanto à necessidade de se reduzir a quantidade de
resíduos gerados. Entretanto, quando a cobrança está embutida nos
impostos territoriais, por exemplo, perde-se esse fator educativo.
O sentimento de que gerenciar o lixo não custa nada permite o
aumento inconsegiúente da geração dos Resíduos Sólidos. Existem
importantes críticas a tal posicionamento, uma vez que informar
aos cidadãos os custos da coleta e disposição dos resíduos, pelos
quais já pagam, poderia incentivar a redução da geração de
resíduos (Denison e Ruston, 1990).
De acordo com o Artigo n.º 145 da Constituição Federal, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem
instituir taxas, em razão do poder de polícia ou pela utilização
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição,
inclusive, a Lei n.º 11.445/05, em seu artigo 30 dispõe da
estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de
Saneamento básico, que se observa fatores como: categoria de
usuários, padrões de uso ou qualidade, quantidade mínima, custos
mínimos e necessários pela prestação do serviço, ciclos e aumento
demanda e por fim, condição de pagamento dos consumidores.
Como em inúmeras outras situações, presente o interesse
público, entendemos que a Câmara Municipal e o Poder Executivo não
se opõem; ao contrário, se igualam em pleito comum.
Visconde do Rio B | O) de dezembro de 2016.
4 BM
Ixan Silva Çouri
Prefgito Municipal
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