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materia nº 2022/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2022 / 2023
Date 2023-05-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024-LDO.
native_id4240

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-07-13 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR - OFÍCIO GAB/PREF Nº 116/2023
2023-07-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO- REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
2023-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão PROPOSIÇÃO AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LJRF.
2023-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO- REUNIÃO ORD. 27/06/23
2023-06-21 Proposição com pedido de vista PEDIDO DE VISTA FEITO EM REUNIÃO PELO VEREADOR MARINHO
2023-06-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-06-07 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
| miSCONDE DO RIO BRANCO
o O Fi BRANCO
visconde do Rio Branco/MG, em 30 de maio de 2.023. masrococan RAS
OFÍCIO GAB/PREF n.º 092/2.023
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos nesta ocasião o Projeto de Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o ano de 2024. A Lei de Diretrizes Orçamentárias -
L.D.O. tem a finalidade norteadora na elaboração do orçamento anual, que ocorrerá nos
meses de julho a setembro de 2023, após a aprovação desta LDO junto a esta Casa
Legislativa Municipal.
A importância fundamental do presente Projeto de Lei para a gestão e exequibilidade
das ações programáticas evidencia-se por tratar-se de um instrumento basilar para a
implementação das políticas públicas para o município de Visconde do Rio Branco,
consonante com os programas, projetos e metas estabelecidas no Plano Plurianual vigente
(PPA 2022-2025).
A elaboração do referido Projeto de Lei buscou avançar na integração dos
instrumentos de planejamento, orçamento e gestão municipais (Plano Plurianual, Planos
Estratégicos - decenais e outros - relacionados à manutenção e desenvolvimento do
ensino, ações e serviços públicos de saúde e desenvolvimento social, etc.), bem como na
facilitação da comunicação e do controle social do mesmo, considerando também, conforme
as melhores práticas de governança orçamentária e pública, algumas prioridades elencadas
no Plano de Governo devidamente homologadas pela sociedade civil local.
O respectivo projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.0) é composto de três
partes: 1) o texto do Projeto de Lei; 2) Anexo de Metas e Prioridades da Administração e 3)
Anexo de Metas Fiscais.
A primeira parte, que é o texto da lei, descreve a estruturação do orçamento, a
forma de mensuração, as permissões, as proibições e a citação das normas que regem a
LDO e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
A segunda parte consta da abordagem qualitativa e descreve suscintamente as
metas e prioridades da Gestão, por área de governo, compreendendo as intenções do
governo para a concretização das políticas públicas que definiu como prioridade.
A terceira parte corresponde à abordagem quantitativa, ou seja, uma prévia da
previsão orçamentária em números, quais sejam: as metas de Receitas, metas da Despesa,
Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior, Evolução do Patrimônio Líquido,
Resultado Primário, Resultado Nominal, Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, Origem e Destinação de Recursos com Alienação de Ativos, Renúncia de
Receita e Riscos Fiscais.
A gestão das Finanças Públicas Municipais a partir da EC 109/2021, deverá garantir
a sustentabilidade da dívida pública, recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais
com a trajetória da dívida, e, se for o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e
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vedações, inclusive com um planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do
montante da dívida, conforme colaciona as novas premissas do art. 163 da Constituição
Federal de 1988.
A LDO fechou o valor para Receita e Despesa Consolidada com base no orçamento
previsto em 2023 acrescido da projeção de índice inflacionário para 2023 de acordo com
dados coletados em sítios oficiais e da estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto
(PIB) segundo o Banco Central do Brasil.
Os demonstrativos que possuem informações referentes a 2022 e exercícios
anteriores estão de acordo com as informações constantes no sistema de informática da
Prefeitura Municipal.
Trata-se, portanto, de um instrumento protagonista de planejamento, de viés
tático para a realização de receitas e o controle das despesas públicas, com o objetivo de
alcançar e manter o equilíbrio fiscal, traçando caminhos exequíveis para atingir os
objetivos, diretrizes e metas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
Com o exposto espera-se ter abrangido todos os critérios que estão abordados no
Projeto de Lei, surgindo quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, estamos ao seu inteiro dispor.
Atenciosamente,
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
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PROJETO DE LEI No OM,» 025
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais
Fepresentantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, Sânciono a Seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
a) - Cálculo da receita corrente líquida;
b) - Resultado nominal e Primário;
c) - Consolidação da dívida Pública;
d) - Previsão da receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026, a realizada no
2020, 2021 e 2022;
9) - Demonstrativo da Situação Patrimonial.
CAPÍTULO Ir vo
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 20 - As Prioridades e metas da administração Pública Municipal para o exercício de
2024, atendidas as despesas que constituem obrigação Constitucional ou legal do município
e as de funcionamento dos órgãos € entidades que integram o Orçamento Fiscal,
Correspondem Para o Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2024 definidas
Para as ações consideradas prioritárias, com identificação própria, Constantes no Plano
Plurianual — PPA - para o período 2022-2025, cujo projeto será enviado ao Poder
Legislativo até 30 de Setembro do Corrente exercício e em consonância com Os seguintes
objetivos estratégicos:
I. desenvolvimento econômico e Sustentabilidade: Competitividade e criação de
Oportunidades;
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II. desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;
II. gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do
Município de Visconde do Rio Branco;
8 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
8 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de
dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da Lei
Complementar 101/2000;
8 3º - O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da
dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.
8 4º As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas respectivas
capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas públicas,
conforme colaciona o art. 37, 8 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos
resultados e metas alcançados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o Orçamento Fiscal
e da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas no Plano Plurianual - PPA 2022-2025- e nesta lei, observadas as normas da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
H - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
HI - programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
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que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
VII - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Parágrafo único. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela
Art. 6º- Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos
quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa,
no mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II — função;
II — subfunção;
IV - programa;
V - ação;
VI - categoria econômica;
VI - grupo de natureza de despesa;
VIII - modalidade de aplicação;
Art. 7º- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação
em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
H - demonstrativo da receita corrente líquida;
HI - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento
do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada
pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do
disposto no & 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de
2000;
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co
Vi - demonstrativo da despesa com Pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000;
Ponto, a inexatidão da Proposta;
IN - Conceder dotação Para o início de obra Cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
HI - conceder dotação Para instalação Ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
IV - conceder dotação Superior aos quantitativos Previamente fixados em lei específica de
art, 32, ambos da Lei Complementar Federal no 101, de 2000, no inciso III do “caput” do
art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o Caso, os limites e Condições fixados
pelo Senado Federal;
H - os efeitos de Programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao Pagamento de
débitos inscritos na dívida ativa do Município.
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publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no
Portal da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
1 - 6 Plano Plurianual — PPA é suas Revisões;
1 - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
HI - a Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das diretrizes para O Orçamento Fiscal
Art.13 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro
Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme O limite
destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pela
Prefeito Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2025.
Art. 14 - À Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la,
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, OU outro órgão que vier a substituí-la, até
10 de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a
previsão dos débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos
na proposta orçamentária para O exercício de 2024, nos termos do & 5º do artigo 100 da
Constituição Federal e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT, discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal,
especificando:
1- quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
1 - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às
requisições de pequeno valor — RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
5 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme y
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disposição contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação
normativa ou jurisprudencial.
5 2º No decorreêr do exercício de 2024 os débitos judiciais transitados em julgado de
pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que O Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos
órgãos e entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando
aquelas de caráter alimentar nos termos dos 88 1º e 2º do artigo 100 da Constituição
Federal.
8 30 Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os
precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município de
visconde do Rio Branco.
Art.15 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação, podendo ou não por o elemento da despesa e a fonte e a destinação de recursos,
conforme discriminado:
I - pessoal e encargos sociais (1);
I - juros e encargos da dívida (2);
III - outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
$ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de despesa.
g 2º. A Lei Orçamentária Anual para O exercício de 2024 conterá a destinação de recursos,
classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais - TCE/MG.
8 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4
(quatro) meses do exercício, conforme disposto no 8 2º do artigo 167 da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
$ 4º Durante a execução orçamentária, fica O Poder Executivo autorizado a criar elemento
de despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial,
para atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
Art. 16 - As celebrações de convênio para transferência de recursos à entidades privadas
sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas
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ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. É vedada à celebração de convênio com entidade em situação irregular,
conforme legislação e regulamentação municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.17 - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na
elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos;
8 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 19, incisos I e II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras,
reestruturação administrativa e organizacional, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores serão
compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e com as
regulamentações do Estatuto Eleitoral ê
8 2º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de
despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do
correspondente;
8 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões
dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será
definido em lei específica.
8 4º - Estão vedados os atos de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos titulares dos Poderes Executivo e
Legislativo, conforme artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, com
redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 17/5/2020.
8 5º - Estão vedados os atos de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato dos titulares
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em conformidade com artigo 21, inciso III, da
Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 173,
de 17/5/2020.
Art.18 - O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos
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* para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do
órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo
ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 19 - A receita prevista para o exercício de 2024 está estimada em R$ 196.003.900,00
(cento e noventa e seis milhões, novecentos mil reais), devendo ter a seguinte destinação:
a) Para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, será no valor
suficiente para atender as despesas de seu funcionamento;
b) Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente
ao atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas
propostos;
c) Para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.
Art. 20 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto
nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, considerando
sempre a preservação do patrimônio público e a garantia de recursos públicos para a
continuidade de obras públicas já legalmente contratadas em Visconde do Rio Branco.
Art. 21 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo em
função do interesse público e da necessidade de repriorizações no caso de situação de
emergência ou de calamidade pública.
Art. 22 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária, salvo no caso de calamidade pública reconhecida.
Art. 23 - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas
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orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos
integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de
suãs respectivas ocorrências.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares
em suas dotações por:
1 - anulação parcial ou total de dotações;
1 - a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício
anterior por fonte de recursos;
III - o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV - operação de crédito.
& 1º Não será considerado para computo do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual os
créditos suplementares provenientes de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior e de excesso de arrecadação observado durante o
exercício vigente
Art. 25 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento, a
transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI
da Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 79, inciso 1
da Lei Federal 4.320, de 1964.
Art. 26 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, a criação, por decreto,
de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações
relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 27 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento de
recursos, entre fontes de recursos, existentes no mesmo crédito orçamentário sem
cômputo no percentual à que se refere 0 áft. 7º, inciso I da Lei Féderal 4.320, dé 1964.
& 1º Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação e natureza da despesa
até o nível de elemento de despesa.
8 2º - Não serão consideradas na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do
Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e
remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva
fonte, dentro da mesma dotação.
8 3º - Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação
orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2024, através de decreto, quando tais
fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei
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Orçamentária Anual, até o limite dos valores originalmente orçados para a respectiva
dotação.
Art. 28 - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I - Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 30% (trinta por cento)
do valor total fixado para a despesa;
H - Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao
projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei
Complementar 101/2000.
HI - Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos
limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III
da Lei Complementar 101/2000.
IV - Para abertura de créditos suplementares, limitados ao superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial de encerramento do exercício de 2023.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 29 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 90
da Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação
do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - despesas com benefícios previdenciários;
III - despesas com PASEP;
IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V — despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000,
integrantes desta Lei;
VI — dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 referentes às doações e aos
convênios;
8 1º - Conforme o art. 90 da Lei Complementar 101/2000, quando verificado, ao final de
um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e
nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios
estabelecidos nesta Lei;
8 2º - Para efeito da limitação de empenhos, que trata a letra “b”, do inciso I, do art. 4º da
Lei Complementar 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a) - Corte das despesas de manutenção dos órgãos;
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b) - Demissão de ocupantes de cargos em comissão;
c) - Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) - Corte de realização de horas extras e gratificações.
5 3º - Para efeito do 8 2º do art. 9º e do 8 3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000,
considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (Hum mil
reais), realizada na manutenção de órgãos municipais.
Art. 30 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata
o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização
de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
relevante interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender
as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e
as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
g10- É obrigatória a inclusão no orçamento de 2024, dotações necessárias ao pagamento
de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho de 2023, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
5 2º - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e
promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para
readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.
5 3º A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da dívida pública,
recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for
o caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento
de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as
novas premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda
Constitucional 109, de 2021.
5 40 A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art.
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165, 6 20 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de
2021.
5 5º O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter à dívida pública
municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição
Federal.
Art. 32 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 33 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 e seguir as melhores práticas de governança pública.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 34 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do
art. 30 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário
vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que
desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que
alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da
arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do
contribuinte.
Art. 35 - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2024 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das
receitas próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
e aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
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objetivando a sua maior exatidão;
HI - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das
rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria
dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
Iv - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se
for o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 36 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
H - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa
de lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva
arrecadação.
Art. 37 - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos
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termos dos Arts. 13 e 80 da Lei Complementar nº 101/2000.
& 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024.
& 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput
deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para
apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja
alteração é proposta.
84º- Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas
realizadas.
Art. 39 - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência que alcançam a Administração Pública, não podendo ser
utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal;
& 10- É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, exceto no caso de
calamidade pública, devidamente reconhecida;
8 2º- A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no 8 1º deste artigo.
Art. 40 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos públicos municipais considerando sempre os
princípios republicanos, os mais altos interesses públicos e a justiça social como base
destas parcerias com as organizações da sociedade civil.
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- As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em
restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para
efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da
educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira
para a sua cobertura.
Art. 42 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em
superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso
ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2024.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 44 - A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº
11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº
11.107, de 6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 45 - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de
Visconde do Rio Branco que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos,
definindo especificamente sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para
abertura de créditos adicionais pelo Poder Executivo.
Art. 46 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das
seguintes despesas:
I - com pessoal e encargos sociais;
1I - benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida;
V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 47 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar
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Federal nº 101/00:
Anexo I - Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Aneéxo II — Riscos Fiscais;
Anexo III - Metas Fiscais.
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do fixadas nos
três exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão
expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN, conforme Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022,
que aprovou a 132 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
Art. 48. O Poder Executivo ao apurar que, no período de 12 meses, a relação entre
despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), poderá
enquanto permanecer a situação, aplicar o ajuste fiscal de vedação conforme determina o
art. 167-A da Constituição Federal .
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos,
exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal
anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta
Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de
formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no
inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder e de servidores e empregados públicos, ou ainda de seus dependentes,
exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
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VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da
inflação, observada à preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art.
7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com
subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária, conforme art.
167-A da Constituição.
Art. 49. Para fins do disposto no 8 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até:
1 - o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), no caso de aquisição de
bens ou prestação de serviços, e de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de
realização de obras públicas ou serviços de engenharia, considerando o período de 1º de
janeiro a 31 de março de 2023; e
II - o valor de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil, vinte reais e quarenta e um
centavos), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e R$ 108.040,82 (cento
e oito mil, quarenta reais e oitenta e dois centavos), no caso de realização de obras
públicas ou serviços de engenharia, a partir de 1º de abril de 2023.
Parágrafo único. Os valores indicados no caput deste artigo consideram, respectivamente,
os valores determinados no artigo 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
suas alterações, combinado o Decreto Federal nº 9.412, de 18 de junho de 2018, e nos
incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, combinado com
o Decreto nº 10.922, de 30 de dezembro de 2021.
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal d Rio Branco/MG, em
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipai
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
PROGRAMA: 0000 ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO : PAGAMENTO DE SETENÇAS E ENCARGOS JUDICIAIS
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
DD a
PGM ENCARGOS ESPECIAIS ENCARGOS MANTIDOS % 12
PROGRAMA: 0001 GESTÃO ADMINISTRATIVA
OBJETIVO: MELHORIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PUBLICOS
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
ATIVIDADES MANTIDAS
%
100
GABP MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE
CINT MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO ATIVIDADES MANTIDA % 100
PGM — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL ATIVIDADES MANTIDAS % 100
P.G.M — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROCON ATIVIDADES MANTIDAS % 100
ADM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO REMUNERAÇÃO PAGA Mês 13
ADM — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA ATIVIDADES MANTIDAS % 100
ADM — MANUTENÇÃO DO INCENTIVO AO (GANHA MAIS) IMPOSTOS RECEBIDOS % 100
ADM — MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO BOLSAS CONCEDIDAS % 100
ADM — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DO EMPREENDEDOR ATIVIDADES MANTIDAS % 100
ADM — MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PARA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP CONTRIBUIÇÃO MANTIDA MÊS 1
ADM — MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO CONVÊNIO MANTIDO % 100
ADM — MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO CONVÊNIO MANTIDO % 100
ADM — TRANSFERÉNCIA A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS - CNM TRANSFERENCIA MANTIDA MÊS 12
ADM TRANFERÊNCIA A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO - ASSERV TRANFERENCIAS MANTIDAS MÊS 12
AD.M — MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM INCRA CONVÊNIO MANTIDO MÊS 12
ADM — TRANSFERÉNCIA A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DOS MUNICÍPIOS - AMM TRANSFERÊNCIAS MANTIDAS MÊS 12
ADM — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL RODOVIÁRIO ATIVIDADES MANTIDAS % 100
AD.M — MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES MANTIDAS % 100
AD.M CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO PESSOAL CAPACITADO % 100
SM.P | MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO REMUNERAÇÃO PAGA MENSAL 13
SM.P | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA ATIVIDADES MANTIDAS % 100
OM MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO REMUNERAÇÃO PAGA MENSAL 13
OM. — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA ATIVIDADE MANTIDA % 100
OMU MANUTENÇÃO DA FROTA MUNICIPAL ATIVIDADE MANTIDA % 100
OMU MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO E CAPELAS MORTUÁRIAS ATIVIDADE MANTIDA % [o
OMU CONSTRUÇÃO E REFORMA DE ASSOCIAÇÕES COMUNITÁRIAS OBRAS REALIZADAS UNID 1
AMA — MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO REMUNERAÇÃO PAGA MENSAL 13
AM.A — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA ATIVIDADE NOVA % 100
AMA — MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS ATIVIDADE NOVA % 100
SMS — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO(A) SECRETÁRIO(A) ATIVIDADE MANTIDA % 13
SH3 Sistemas
Impresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:11 Página 2
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
SMS — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA
SECRETARIA
SM.S | MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMS — MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.S | MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICPAL ANTIDROGAS - COMAD ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO(A) SECRETÁRIO(A) ATIVIDADE MANTIDA % 13
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO/FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.C | MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO(A) SECRETÁRIO(A) ATIVIDADE MANTIDA % 13
SMC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMC MANUTENÇÃO DE ESTAGIÁRIOS COM BOLSA DE ESTUDO ATIVIDADE NOVA % 100
SM.D MANUTENÇÃO DAS ARIVIDADES DO(A) SECRETÁRIO(A) ATIVIDADE MANTIDA % 13
SM.D MANUTENÇÃO DE ESTAGIÁRIOS COM BOLSA DE ESTUDO ATIVIDADE MANTIDA % 100
OM.U | CONTRUNÇÃO/AMPLIAÇÃO/REFORMA DO CEMITÉRIO MUNICIPAL PROJETO MANTIDO UNID 1
AD.M — MANUTENÇÃO RATEIO DO CONSÓRCIO CIMVALPI ATIVIDADE MANTIDA MÊS 12
ADM — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TIRO DE GUERRA ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PRONTO ATENDIMENTO ATIVIDADE MANTIDA % º
ADM — CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA AO CONSEP-VRB CONTRIBUIÇÃO MANTIDA % 12
SM.S | MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD ' ATIVIDADE MANTIDA % 100
ADM | MANUT. AÇÕES DE SUPORTE ADMINISTRATIVO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.P. MANUT. DEP, DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ATIVIDADE MANTIDA % o
SM.P. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS ATIVIDADE MANTIDA % o
0294 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA UN º
SMS 23 ESTRUTURAÇÃO DO PRONTO ATENDIMENTO ESTRUTURAÇÃO DO PRONTO UN º
ATENDIMENTO
SMS 23 REPASSE À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÃO JOÃO BATISTA REPASSE À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE UN [o
SÃO JOÃO BATISTA
CMS-SM MANUTENÇÃO DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE MANUTENÇÃO DA CONFERÊNCIA UN 0
MUNICIPAL DE SAÚDE
MTE PT MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR PTE MANUTENÇÃO DO TRASNPORTE ESCLAR | UN 0
PTE
SMAFEF MANUTENÇÃO PROGRAMA PREFEITURA ITINERANTE MANUTENÇÃO PROGRAMA PREFEITURA UN º
ITINERANTE
PROGRAMA: 0003 POLICIAMENTO URBANO E RURAL
OBJETIVO : POLICIAMENTO URBANO E RURAL
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
ADM — MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM À POLÍCIA CIVIL CONVÊNIO MANTIDO MES 12
SH3 Sistemas Impresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:11
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
ADM MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR
ADM MANUTENÇÃO DO PROGRAMA OLHO VIVO
PROGRAMA : 0004 PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
OBJETIVO : PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE DESASTRES NATURAIS
AMA — MANUTENÇÃO DO CONV NIO COM O CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
PROGRAMA : 0005 ENCARGOS ESPECIAIS
OBJETIVO: PAGAMENTO DE JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA INTERNA
PROGRAMA: 0007 PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS E MELHORIA
OBJETIVO: PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO DE OBRAS E MELHORIA DOS SERVIÇOS
AÇÃO DESCRIÇÃO
GMU”” MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOBILIDADE URBANA
OMU — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
OMU MANUTENÇÃO DA COCHEIRA PÚBLICA
OM MANUTENÇÃO DE PRAÇAS PARQUES E JARDINS
OM AMPLIAÇÃO E MELHORAMENTO DO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
OMU — AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES
OMU —CONSTRUÇÃO/REFORMA DE CASAS POPULARES
OMU MANUT REDE DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PLUVIALESGOTO
OMU — CONSTRUÇÃO DE PONTES E CANALIZAÇÃO DE ÁGUA PLUVIALESGOTO
OMU — CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS/SEM-ARTESIANOS
OMU MANUTENÇÃO DA REDE DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA PLUVIALESGOTO
OM | CONSTRUÇÃO DE PONTES E CAPTAÇÃO DE ÁGUA PLUVIAVESGOTO
OMU — CONSTRUÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS/SEM-ARTESIANO
OMU — CONSTRUÇÃO DE MURO DE CONTENÇÃO E BARRAGEM
OMU — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - TORRE TV
OMU OBRAS E INSTALAÇÕES NA TORRE DE TV
OM MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA URBANA E RURAL
OMU OBRAS DE EXTENÇÃO DE REDE ELÉTRICA URBANA E RURAL
OMU — PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS VICINAIS
ADM — AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA DISTRITO INDUSTRIAL
ADM — CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE DISTRITO INDUSRIAL
OMU — CONSTIAMPL/REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
SH3 Sistemas
CONVÊNIO MANTIDO
VIGILANCIA E MONITORAMENTO VISUAL
PRODUTO
GERAL
PRODUTO
ATIVIDADE MANTIDA
PRODUTO
POPULAÇÃO ATENDIDA
LIMPEZA REALIZADA
ATIVIDADE MANTIDA
ATIVIDADES MANTIDAS
PROJETO REALIZADO
IMÓVEL ADQUIRIDO
OBRAS REALIZADAS
ATIVIDADES MANTIDAS
OBRAS REALIZADAS
OBRAS REALIZADAS
ATIVIDADES MANTIDAS
OBRAS REALIZADAS
OBRAS REALIZADAS
OBRAS REALIZADAS
ATIVIDADES MANTIDAS
OBRAS REALIZADAS
SERVIÇOS MANTIDOS
OBRAS REALIZADAS
OBRAS REALIZADAS
IMÓVEL ADQUIRIDO
OBRAS REALIZADAS
PROJETO MANTIDO
UN.MEDIDA
PREVENÇÃO E O COMBATE DESASTRES EM MENSAL
UN.MEDIDA META FÍSICA
MES
Impresso p!
UN.MEDIDA
UNID
UNID
Yo
Yo
UNID
%
UNID
UNID
UNID
Yo
UNID
%
UNID
UNID
UNID
UNID
UN
Página 3
100
ei TS
META FÍSICA
12
[misma o TD
META FÍSICA
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
asa 4a
or: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
COMU MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAG (O EM ZONA URBANA ATIVIDADE MANTIDA
ADM — MANUTENÇÃO DISTRITO INDUSTRIAL AITVIDADE MANTIDA % 1090
OMU — AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA MOBILIDADE URBANA PRODUTO ADQUIRIDO UN ()
OMU — MANUTENÇÃO DAS PRAÇAS, PARQUES E JARDINS ATIVIDADE MANTIDA % 0
OMU — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA HABITAÇÃO RURAL ATIVIDADE MANTIDA % (o)
OM — MANUTENÇÃO DA PAVIMENTAÇÃO DE RODOVIAS E ESTRADAS VICINAIS - ZONA RURAL ATIVIDADE MANTIDA % o
OMU OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO - ZONA URBANA PROJETO EXECUTIVO UND 0
OMU — CONSTRUÇÃO/REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS PROJETO EXECUTADO UN 0
PROGRAMA: 0008 DESENVOLVIMENTO DA AGRIC. MELHORIA DO ABASTEC
OBJETIVO : DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E MELHORIA DO ABASTECIMENTO
premres
DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
AMA — MANUTENÇÃO CONVÊNIO EMATER ATIVIDADE MANTIDA %a 100
AMA — MANUTENÇÃO CONVÊNIO ASSOC. COMUNITÁRIAS RURAIS SUBVENÇÃO SOCIAL % 100
AMA — MANUTENÇÃO CONVÊNIO IMA CONVÊNIO MANTIDO % 100
AMA — MANUTENÇÃO FORNECIMENTO DE INSUMOS, SERV. E EQUIPEMENTOS AGROPECUARIOS ATIVIDADE NOVA % 100
ATAGRI AQUISICAO DE TRATOR AGRICOLA AQUISICAO DE TRATOR AGRICOLA. UN 0
PROGRAMA : 0009 PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA.
AMA | OBRAS DE AMPLIAÇÃO DA USINAIATERRO SANITÁRIO PROJETO MANTIDO UNID 1
AMA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES USINA/ATERRO SANITÁRIO ATIVIDADE MANTIDA % 100
AMA — MANUTENÇÃO DO CONSELHO! FUNDO MEIO AMBIENTE - CODEMA ATIVIDADE MANTIDA % 100
AMA — MANUTENÇÃO CONSÓRCIO CIMVALP ATIVIDADE MANTIDA % 100
AMA — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE ATIVIDADE MANTIDA % 100
AMA — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO IBAMA ATIVIDADE MANTIDA % 100
AMA OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DO PARQUE ECOLÓGICO SERRA DA PIEDADE E SANTA MARIA OBRA REALIZADA UND 1
PROGRAMA : 0010 PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
OBJETIVO : PREVENÇÃO E CONTENÇÃO DE DESASTRES NATURAIS - PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
“AMA MANUT ATIV. COORD. DEF.CIVIL - COMPDEC ATIVIDADE MANTIDA % 10
AMA — OBRAS/INSTALAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR PROJETO NOVO UNID 1
PROGRAMA : 0011 ATENÇÃO BÁSICA
OBJETIVO : ATENÇÃO BÁSICA PARA TODOS OS CIDADÃO RIOBRANQUENSE VIA PSF ( PROGRAMA SAUDE DA FAMILIA)
AÇÃO — DESCRIÇÃO
SMS” MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO BÁSICA
SMS CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SAÚDE
SH3 Sistemas
PRODUTO UNMEDIDA META FÍSICA
ATIVIDADE MANITDA % [0
UNIDADE DE SAÚDE UNID 1
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
S.M.s MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS AO AR LIVRE ATIVIDADE MANTIDA % 100
PROGRAMA: 0012 ATENÇÃO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
OBJETIVO : ATENDIMENTO DE ATENÇÃO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE PARA TODOS OS CIDADÃOS DO MUNICIPIO.
DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA
META FÍSICA
MANUTENÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO AO IDOSO ATIVIDADE NOVA % 100
SMS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ATENÇÃO MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.S MANUTENÇÃO CONTRATO DE RATEIO - SAMU ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.S MANUTENÇÃO DO CONSORCIO REGIONAL INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - SIMSAÚDE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMS CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADE DE SAÚDE PROJETO MANTIDO UNID 1
SM.S REPASSE PARA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA MACRO SUDESTE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.S MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SUBVENÇÕES-E CONTRIBUIÇÕES MANTIDAS % 0
ACEAF- APOIO DO COMPENENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA APOIO DO COMPENENTE ESPECIALIZADO UN [o]
DA ASSISTÊNCIA F
PROGRAMA : 0013 ASSITÊNCIA FARMACEUTICA
OBJETIVO : ASSITÊNCIA FARMACEUTICA PARA TODA A POPULAÇÃO DO MUNICIPIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMS 13 AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA ADQUAÇÃO DA FARMÁCIA AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO E UN 0
EQUIPAMENTOS PARA ADQUAÇ
PROGRAMA: 0014 VIGILÂNCIA EM SAÚDE
OBJETIVO |; VIGILANCIA EPDEMIOLOGICA E SANITARIA PARA TODA A POPULAÇÃO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGI ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMS MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA ATIVIDADE MANTIDA % o
SMS MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES MANTIDAS % 0
PROGRAMA: 0015 ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
OBJETIVO : ASSISTENCIA AS PESSOAS COM VARENCIA NUTRICIONAL - ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SMS MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO ATIVIDADE NOVA % 100
PROGRAMA : 0016 ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
OBJETIVO |: PROGRAMA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA TODOS OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - PRÉ-ESCOLA ATIVIDADE MANTIDA % 100
S.M.E MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE - ENSINO MÉDIO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNA - EJA ATIVIDADE MANTIDA % 100
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
SM.E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO/CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.E MANUT. PROGRAMA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR ATIVIDADE UN 1
PROGRAMA: 0017 EXPANSÃO MELHORIA CONTÍNUA DA EDUC. BÁSICA
OBJETIVO : EXPANDIR E MELHORAR A CADA DIA A EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICIPIO
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL ATIVIDADE MANTIDA MENSAL 73
SME — MANUTENÇÃO DO PESSOAL DOCENTE COM RECURSO PRÓPRIO ATIVIDADE MANTIDA MENSAL 0
SME MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PODE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR PROJETO NOVO UNID 1
SME — CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO/REFORMA UNIDADE ESCOLAR PROJETO MANTIDO UNID 1
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COM RECURSOS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO - QESE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO/REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS PROJETO MANTIDO UNID 1
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL ATIVIDADE MANTIDA % 13
SME — MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR PROJETO MANTIDO UNID 1
SME — CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO/REFORMA UNIDADE ESCOLAR PROJETO MANTIDO UNID 1
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL ATIVIDADE MANTIDA % 100
S.ME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO/CONSELHO DO FUNDEB ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL - FUNDEB ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROG. VRB BILÍGUE ATIVIDADES MANITIDAS % 100
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB ATIVIDADE MANTIDA % 0
PROGRAMA : 0018 TRANSPORTE ESCOLAR
OBJETIVO : TRANSPORTAR ALUNOS DA ZONA RURAL E ZONA URBANA PARA SUAS UNIDADES DE ENSINO.
“AÇÃO — DESCRIÇÃO. PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR ATIVIDADE MANTIDA % 100
PROGRAMA: 0019 EXPANSÃO DA EDUC. PARA OUTROS NÍVEIS DE ENSIN
OBJETIVO : EXPANDIR A EDUCAÇÃO PARA OUTROS NÍVEIS DE ENSINO
AÇÃO — DESCRIÇÃO PRODUTO UNMEDIDA METAFÍSICA
SME — MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES SUBVENÇÃO MANTIDA SUBVENÇÃO
SME — MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR ATIVIDADE NOVA % 100
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO PROFISSIONALIZANTE ATIVIDADE MANTIDA % 0
SME — MANUTENÇÃO DE CONVÊNIO PARA ENSINO PROFISSIONALIZANTE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DO PROGRAMA AUXÍLIO UNIVERSITÁRIO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO MÉDIO ATIVIDADE % 100
SH3 Sistemas Impresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
PROGRAMA: 0020 FOMENTO AO TURISMO
OBJETIVO : INCENTIVAR O TURISMO MUNICIPAL
DESCRIÇÃO
SMC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TURISMO MUNICIPAL
SMC MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
PROGRAMA: 0021 PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL E À
OBJETIVO : ZELAR PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, GULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
UN.MEDIDA META FÍSICA
ATIVIDADE MANTIDA % 100
ATIVIDADE NOVA % 100
PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
DESCRIÇÃO
SMC” REFORMA/AMPLIAÇÃO DO MUSEU MUNICIPAL PROJETO MANTIDO UNID q
SMC | REFORMA/AMPLIAÇÃO DOS BENS PROTEGIDOS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO PROJETO NOVO UNID 1
SMC MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ATIVIDADE NOVA % 100
SMC MANUTENÇÃO DOS BENS MATERIAIS E IMATERIAIS PROTEGIDOS PELO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO ATIVIDADE NOVA % 100
SMC MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL ATIVIDADE NOVA % 100
SMG MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SME MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMC MANUTENÇÃO DE SHOWS E EVENTOS CULTURAIS ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMC — MANUTENÇÃO COMEMORAÇÃO DE FESTAS CIVICAS E TRADICIONAIS ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMC MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO CARNAVAL ATIVIDADE NOVA % 100
SMC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FANFARRA ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMC REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO PROJETO MANTIDA UNID 1)
SMC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO MUSEU. ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMC | AQUISIÇÃO/CONSTRUÇÃO PARQUE DA CIDADANIA OBRA CONCLUÍDA UND a]
SMC REFORMA E REVITALIZAÇÃO DO AUDITÓRIO MUNICIPAL OBRA CONCLUÍDA UND 1
SMC MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ATIVIDADE MANTIDA % o
SMC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PARQUE DA CIDADANIA ATIVIDADE MANTIDA % 0
SMC MANUTENÇÃO DO AUDITÓRIO MUNICIPAL ATIVIDADE MANTIDA % o
EVENTO EVENTOS CÍVICOS, CULTURAIS E FOLCLÓRICOS EVENTOS CÍVICOS, CULTURAIS E UN [o
FOLCLÓRICOS
NATAL REALIZAÇÃO DO NATAL ILUMINADO REALIZAÇÃO DO NATAL ILUMINADO UN e)
PROGRAMA : 0022 INCENTIVO À PRÁTICA ESPORTIVA
OBJETIVO : INCENTIVAR À PRATICA DE ESPORTE NO MUNICIPIO
UN.MEDIDA META FÍSICA
DESCRIÇÃO
SMC MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE INGENTIVO A PRÁTICA ESPORTIVA ATIVIDADE NOVA % 100
SMC MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMC MANUTENÇÃO DOS CAMPEONATOS COMUNITÁRIOS ATIVIDADE NOVA % 190
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SH3 Sistemas
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ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
SMC MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS ATIVIDADE NOVA % 100
SMC MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMETNTO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO E LAZER ATIVIDADE NOVA % 100
NACION CONTRIBUIÇÃO AO NACIONAL ATLÉTICO CLUBE CONTRIBUIÇÃO AO NACIONAL ATLÉTICO | UN 0
CLUBE
ESPORT MANUTENÇÃO DO ESPORTE PARA TODOS MANUTENÇÃO DO ESPORTE PARA TODOS UN 0
SMECLT MANUTENÇÃO PROGRAMAS ESPORTE PARA TODOS MANUTENÇÃO PROGRAMAS ESPORTE 1 0
PARA TODOS
PROGRAMA : 0023 IMPLANTAÇÃO DA POLITICA DE DESPORTO E LAZER
OBJETIVO |: IMPLANTAR POLITICAS DE DESPORTO E LAZER NO MUNICIPIO - IMPLANTAÇÃO DA POLITICA DE DESPORTO E LAZER
META FÍSICA
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA
S.M.C | CONSTRUÇÃO E REFORMA CENTRO/QUADRA POLIESPORTIVA PROJETO MANTIDO UNID 1
S.M.C | CONSTRUÇÃO/REFORMA/AMPLIAÇÃO DE CAMPOS NO MUNICÍPIO OBRA REALIZADA UND. 1
[rn
PROGRAMA : 0024 GESTÃO E EXECUÇÃO POLÍTICAS DE ASSIST. SOCIAL
OBJETIVO : GESTÃO'E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA METAFÍSICA
SMD MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTENCIA SOGIAL|| 7 ATNIDADEMANHDA O >>>
SMD MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD — CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO/REFORMA DO CRAS PROJETO MANTIDO UNID 1
SM.D MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CREAS ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.D | CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO/REFORMA DO CREAS PROJETO MANTIDO UNID 1
SM.D MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA ATIVIDADE MANTIDA % 100
S.M.D MANUTENÇÃO DO PROGRAMA FAMILIA ACOLHEDORA ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD — MANUTENÇÃO DO PROGRAMA SERV. DE CONVIVENCIA E FORTALECIMETNO DE VINCULO - SCFV ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.D MANUTENÇÃO DO PROGRAMA BPC NA ESCOLA ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD MANUTENÇÃO DO PROGRAMA ACESSUAS TRABALHO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.D MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS - PSC/LA ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD MANUTENÇÃO DOS BENEFICIOS EVENTUAIS ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ATIVIDADE MANTIDA % 100
SM.D MANUTENÇÃO ATIVIDADES ASSISTENCIA AO IDOSO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD — MANUTENÇÃO ATIVIDADES DO FUNDO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD MANUTENÇÃO CONSELHO DO FUNDO DO DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD — REFORMA/CONSTRUÇÃO CENTRO DE CONVIVÊNCIA OBRA CONCLUIDA UN 1
SM.D — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO ATIVIDADE MANTIDA % 100
SMD — MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ABRIGO ATIVIDADE MANTIDA % 1
SMD MANUTENÇÃO PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO AO IDOSO - PAI ATIVIDADE MANTIDA % 100
Sistemas impresso por: FLAVIANA LIMA TEDEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:11 Página 9
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LDO 2024
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES
METAS E PRIORIDADES 2024
PROGRAMA: 0025 PROGRAMA DE PREVIDENCIA
OBJETIVO : PROGRAMA DE PREVIDENCIA
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
FUMPRE MANUTENCAO DE OUTRAS DESPESAS RPPS MANUTENCAO % 100
FUMPRE MANUTENCAO APOS. E PENS, DO RPPS MANUTENCAO MENSAL 13
FUMPRE MAN OUTROS BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS DO RPFS MANUTENCAO % 100
FUMPRE MANUTENÇÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS RPPS MANUTENÇÃO % 100
PROGRAMA: 0101 PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO : REALIZAR E AMPLIAR AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
CAMARA AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA AMPLIAÇÃO DA SEDE DO LEGISLATIVO PROJETO NOVO UNIDADE 0
CAMARA AMPLIAÇÃO!REFORMA DA SEDE DO LEGISLATIVO PROJETO MANTIDO UNIDADE 1
CAMARA MANUTENÇÃO DO PESSOAL DA CÂMARA ATIVIDADE MANTIDA MENSAL 13
CAMARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA ATIVIDADE MANTIDA % 100
CAMARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CAC E BIBLIOTECA ATIVIDADE MANTIDA % 100
CAMARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ESCOLA DO LEGISLATIVO ATIVIDADE NOVA % 0
PROGRAMA : 1000 EDUCAÇÃO INCLUSIVA
OBJETIVO : ATENDER A CRESCENTE DEMANDA DE ALUNOS QUE NECESSITAM DE ATENTIMENTO EDUCACIONAL DE NÍVEL ESPECIAL.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
SME MANUTENÇÃO DAS SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ATIVIDADE MANTIDA
SM.E MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA ATIVIDADE MANTIDA % 100
PROGRAMA : 9999 RESERVAS
OBJETIVO |: DESTINAÇÃO ESPECIFICA SEM VINCULAÇÃO A QUALQUER ÓRGÃO, CUJA FINALIDADE PRINCIPAL É SERVIR DE FONTE DE CANCELAMENTO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, AO LONGO DO EXERCÍCIO.
AÇÃO DESCRIÇÃO PRODUTO UN.MEDIDA META FÍSICA
ADM RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA % 1
ADM RESERVA DE CONTINGÊNCIA RESERVA % 1
FUMPRE RESERVAS EQUILÍBRIO % 100
FUMPRE RESERVAS EQUILÍBRIO % 100
SH3 Sistemas Impresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:12 Página 1
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR KPIB | %RCL VALOR VALOR %PIB | %RCL VALOR VALOR %PIB | WRCL
CORRENTE | CONSTANTE | (a/PIB) | (a/RCL)| CORRENTE | CONSTANTE | (b/PIB) | (b/RCL)| CORRENTE | CONSTANTE | (c/ PIB) | (c/RCL)
x100 (b) x100 (e) x100 x100
RECEITA TOTAL 788,193.855,02[13.066.926) 201.884,017,00] 186.97741509/11.215.778] 08,024] 207.940.597,51] 188.198.513,45[10.397.026 D34
RECEITAS PRIMÁRIAS (I) 208.592.106,25/14.483 245 224.920.903,40 109,209) 231.668.530,51) 209.673.753,74/11.583.428] 109,109
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 205.104.828,29/14.241. 191 221.179.943,40 107.393] 227.815.341,71) 206.186.389,46]11.350.767] 107,295
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 35.881.916,82] 2.451.401] 39.646,911,26) 19,25] 40.836.318,60] 36.059.289,17] 2041.8615) 19,233]
CONTRIBUIÇÕES 5.428.415,74/376.912.99 5.823.305,83 2827] 5.998.005,01] 5.428.550,10/299.900.35] 2,825
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 158.022.962,97/11.034.551 170.483 813,90 82778] 175.598.328,32] 158.926.896,84]8.779.916.| 82,702
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 4.871.532,76/336.246.75 5.225.912,41 253%) 5.382689,78] 4871653,34269.13448) 2,535
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 3.487.277,96)p42.133.:33 3.740.960,00 18%] 3.853.188,80] 3.487.364,29]192.65944] 1,815
DESPESA TOTAL 193,303.520,88[13.421.707 201.884.017,00] 100,965| 207.940.537,51] 188.198.513,45/10.397 028] 07,934
DESPESAS PRIMÁRIAS; (Il) 185.777.918,63] 178,375.341,94[12.385.194] 185.260.558,85) 89,952] 190.818.375,62] 172.701.941,91]9.540.918.| 89,870
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 151.072.850,59] 145.053.145,07/10.071.523 149.958.536,46] 74,998] 154.457.292,56] 139.793.006,21] 7.722.064] 72,745
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 73.048.026,90] 5.071.968] 73.718,387,12 36,867] 75.929938,74] 68.721.095,79] 3.796.496) 35,761
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 72.005.118,17] 4.959.555. 76.240.149,34] 38,129] 78.527.353,82] 714.071.910,42] 3.925.967) 36,984
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 26.546.123,49] 1.864.015. 28.354.847,06 14,181] 29.205.492,47] 26.432.702,03] 1.460.274) 13,755]
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 6.476.073,37]848: 6.947.175,33 3474) 7.155.590,59] 6.476.233,68]357779.52] 3,370
RESULTADO PRIMÁRIO (HI) = (1) 3 30.216.764,31] 2.096.050. 39.660.344,55 19,257] 40.850.154,89] 36.971.811,83]2042:507| 19,239]
JUROS, ENC, E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 194.644.816,71] 186.688.926,27/12.976.321 200.484.161,21 100,26) 206.498.686,04] 186.893.552,39]10.324.934] 97,255
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 7.434,60 7.138,36]4 7.857,63 0,004 7.887,36] 7.138,53/304.388,00] 0,004
RESULTADO NOMINAL (VI) = (ll + (IV - V)) 226.108.142,14] 217.098.552,22)15.073.878 240.138.848,13 116597) 247.340.953,57] 223.858.225,69/12.367.047] 116,491
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 15.781.452,73] | 15.152.619,04] 1.052.096. 16.254,896,31 7892] 16.742543,20] 15.152994,12837127.16] 7,885
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 15.338.131,15) 1.064.977, 16.453.903,49 7.989] 16.947.520,60] 15.338.510,82847.376.03] 7,982
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VI) 0,00 0,00 0,000 0,00) 000] 0,500 0,000]
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00] 0,000] 0,000
[nprcro DO SALDO DAS PPPs (1X) = (Vl - VII) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00) 0,000) 0,000
FIONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF:
CPF:
CRC:
CPF:
SH3 Sistemas
Impresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:14 ,
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MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2024.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) R$ 1,00
METAS PREVISTAS METAS REALIZADAS VALOR %
EM 2022 (a) EM 2022 (b) (c) = (b-a) (CIA)
RECEITA TOTAL 1.694
RECEITAS PRIMÁRIAS (1) 1,732]
DESPESA TOTAL -18,905
DESPESAS PRIMÁRIA! -14,738
RESULTADO PRIMÁRIC 4,345
RESULTADO NOMINAL q 4,295
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 7.783.609,74/251.405.765,81 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
1.199.910,25] 38.706.782,26) 0,00)
CPF: CPF: CPF:
CRC:
SH3 Sistemas Impresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:15
Página 1
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
O
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
O PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PATRIMÔNIO/CAPITAL
RESERVAS
RESULTADO ACUMULADO
TOTAL
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
SH3 Sistemas Impresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:17 Página 1
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2024
“AME - Demonstrativo 1 (ERF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
EXERCÍCIO 2024 EXERCÍCIO 2025 EXERCÍCIO 2026
ESPECIFICAÇÃO VALOR VALOR KPIB | %REL VALOR VALOR %PIB | %RCL VALOR VALOR %PIB | ARCL
CORRENTE | CONSTANTE | (a/PIB) | (a/RCL)| CORRENTE | CONSTANTE | (b/PIB) | (b/RCL)| CORRENTE | CONSTANTE | (c/PIB) | (c/RCL)
x100 x100 (c) x100 x100
[RECEITA TOTAL T88,193.855,02/13.066.926 T66.377.415,99 98024] 207.940.53751) 188.198.513,45/10.397026] 97,994
RECEITAS PRIMÁRIAS (1) 208.592.106,25/14.483.245] 207.644.851,74) 109,209] 231.668.530,51) 209.673.753,74/11.585.438] 109,109
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 205.104.828,29/14. 241.111 204.191.232,83 107393] 227.815.341,71] 206.186.389,46/11.390.767] 107,295)
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 35.881.916,82] 2.457.407. 36.601.653,67] 19250) 40.836.318,60] 36.959.289,17]2041815.| 19,233]
CONTRIBUIÇÕES 5.428.415,74]376.912.99 5.376.020,89 2827) 599800501] 5.428.550,10295900.25| 2,825]
TRANSFERÊNCIAS GORRENTES 158.422.962,97/11.034.551 157.389.045,33 82778| 175.598.328,32] 158.926.896,84]8.779916.| 82,702]
DEMAIS RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES 4,871.532,76]336.246,75) 4.824.512,93 2597) 538268978] 4871653,34p69.13448] 2,535
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 3.487.277,96)242.135.33) 3.453.618,91 1816] 3.853.188,80) 3.487.364,29/192.659.44] 1,815
DESPESA TOTAL 193.303.520,88/13.421.707 186.377.415,99]11.215, 100,965] 207.940.537,51] 188.198.513,45]10.397 028] 97,924
DESPESAS PRIMÁRIAS; (II) 178.575.341,94/12.385.184 171.030,796,57/10.292.2 89,952] 190.818.375,62] 172.701.941,91]9.540918.| 89,870
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES 145.053.145,07/10.071.523 138.440.303,23] 8.931.029, 74,996] 154.457.282,56] 139.793.006,21] 7.722 864] 72,745
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 73.048.026,90] 5.071.968. 68.056.118,09] 4.095.465.| 36,867] 75.920.938,74] 68.721.095,79] 3.796.496) 35,761
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 72.005.118,17] 4.995.555. 70.384.185,14 4.235.563.) 38,129] 78.527.353,82] 71.071.910,42]3926.567.| 36,984
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL 26.846.123,49] 1.684.015. 26.176.926,75] 1.575.269. 14,181] 29.205482,47] 2643270203] 1.460274.| 13,755)
PAGAMENTO RESTOS A PAGAR DESPESAS PRIMÁRIAS 6.476.073,37/449.655.36) 6.413.566,59]385.954.18| 3474) 7.155.590,59] — 6.476.233,68/357.779.52] 3,370]
RESULTADO PRIMÁRIO (Il) = (Il) 31.470.760,03] 30.716.764,31] 2.098.050. 39.660.344,55] 36.014.05510]2.203.952] 19,257] 40.850.154,89] 36.971.811,83] 2042507) 19,239
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVOS (IV) 194.644.816,71] 186.888.926,27/12.976.321 200.484 161,21] 185.085.082,36/11.138.008| 100,264] 206.498.686,04] 186.893.552,39]10.324934] 97,255
JUROS, ENC. E VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVOS (V) 7.138,36/495.640,00 7.657,63 7.069,45/425.423,88] 0,004 7.887,36 7.138,53/394.368,00) 0,004
RESULTADO NOMINAL (VI) = (Ill + (IV - V)) 217.098.552,22/15.073.876 240.136.848,13] 221.692.068,07]13.340.938] 16,597] 247.340.953,57] 223.858.225,69)12.367.047] 116,491
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 15.152.619,04] 1.052.056, 16.254896,31] 15006.366,01/005.049.79] 7892) 16.742,543,20] 15.152.994,12B37.127.16] 7,885]
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 15.338.131,15] 1.054.877. 16.453.903,49] 15.190.088/16/914.10574] 7989] 16.947.520,60] 15.338.510,8247.37603] 7,982
RECEITAS PRIMÁRIAS ADVINDAS DE PPP (VII) “"8,000) 0,000 0,00 000) 0000] 0,000
DESPESAS PRIMÁRIAS GERADAS POR PPP (VIII) 0,000 0,000 0,00 000] 0000) 0,000
IMPACTO DO SALDO DAS PPPs (IX) = (Vit - VII) 0,000 0,000 0,00 0,00] 0000] 0,000
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF:
SH3 Sistemas
CPF:
CRC:
crr:
Impresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:15
AMF — Demonstrativo 3 [LRF, art4º, 82º, inciso |)
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL 125.885.362,02)
RECEITAS PRIMÁRIAS (1) 125.683.084,33)
DESPESA TOTAL 34.813.516,98
DESPESAS PRIMÁRIAS(I!) 34.235.667,92
RESULTADO PRIMÁRIO (Hl) = (1 91.447,416,41
RESULTADO NOMINAL 91.649.694,10
8.437.859,22
1.861.625,68)
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA TOTAL 147.814.592,08
RECEITAS PRIMÁRIAS (1) 147,577.077,62]
DESPESA TOTAL 40.876.031,64
DESPESAS PRIMÁRIAS(!!) 40.199.521,27]
RESULTADO PRIMÁRIO (IH) = (1-1) 107.377.556,35]
RESULTADO NOMINAL 91.619.684,92
DÍVIDA PÚBLICA CONSOLIDADA 9.907.734,30]
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA 2.185.920,87
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
GPF:
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
147.165.297,61
146.888.921,26 16,872] 25.204,805,37
23.030.816,38| -33,845) 36.886.539,98
23.641.206,60) -30,946] 34,460.412,76
123.247.714,66) 34,774 -2.255.607,39
123.524.091,01 34,779 -7.554.107,39)
7.793.609,74 -7,635 7.173.983,94
1.199.910,25
[ze To zm Tou |
165.119.463,92] 11,707
164.809.369,65)
25,840.575,98
26.525.433,81
138.283.935,85]
123.494.039,39]
8.744.430,13]
1.346.299,30]
CPF:
CRC:
Página 1
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2024
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Tr] zm |»
44,398 196.003.900,00] «7,765
217.248.678,66
201.325.617,00)
185.777.918,63
31.470.760,03|
226.108.142,14]
207.940.537,51
231,668.530,51
207.940.537,51
190.818.375,62
40.850.154,89)
247,340.953,57]
16.742.543,20)
16.947.520,60
201.884.017,00|
224.920.903,40]
201.884.017,00]
185.260.558,85)
39.660.344,55
240.136.848,13]
16.254.896,31
16.453.903,49)
212.504.004,00]
2.907.861,83)
De PREÇOS e a
[om | [| zm |
212.504,004,00] 188.193.855,02] 11,440
208.592.106,25]
193.303.520,88
178.375.341,94
32.776.796,57
218,352.547,94
15.152.619,04
45.338.131,15]
207.644.851,74]
186.377.415,99]
171.030.796,57]
42.960.085,22]
224.738.357,46|
15.006.366,61
15.190.088,16]
11,877 25.204.805,37|
-36,786] 36.886.539,98)
-34,016] 34.460.412,76
28,783 -9.255.607,39
34,790 -7.123.156,43]
11,741
-38,410]
188.198.513,45
172.701.941,91
45.135.336,14]
227.736.568,76]
15.152.994,12]
15.338.510,82]
CPF:
SH3 Sistemas
Empresso por: FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
Emissão 30/05/2023 - 15:16 Página 1
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ml)
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
2021
Ig=(a-aj+h (hj=(b-e)+i ()=(c-8)
TOTAL (= [Do com] om
FONTE: CONTABILIDADE / CONTROLE INTERNO
CPF: CPF: CPF:
CRC:
Impresso por:
SH3 Sistemas FLAVIANA LIMA TEIXEIRA
PREFEITURA
"+ VISCONDE DO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco, 31 de maio die 2023.
OFÍCIO GAB/PREF Nº 095/2023
Exmo. Sr. Antônio de Souza Lima Neto
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, solicito que Vossa Excelência junte
ao Projeto de Lei n.º 2021/2023, o Anexo Il - Riscos Fiscais e
Providências que segue.
Desde já agradeço;
Atenciosamente,
| is
Ferreira
[ao PAGAS a EPA
Diretor de Gabinete gos
Praça 28 de Setembro, 317, Centro - Tel.: (32) 3551-8150
www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Anexo Il- Riscos Fiscais e Providências — LDO 2024 — Visconde do Rio
Branco
(artigo 4º, 8 3º da Lei Complementar Federal nº 101- LRF, de 4 de maio de 2000
e suas alterações)
Com o objetivo de aferir maior transparência na apuração dos resultados
fiscais da União e dos entes subnacionais, a Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 e suas alterações, em seu art. 4º, S 3º estabelece que o Anexo de Riscos
Fiscais, inicialmente, deverá conceituar e avaliar os passivos contingentes e os
riscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, informando, caso se
concretizem, as providências a serem tomadas pela Administração.
A gestão de riscos fiscais auxilia o alcance e a manutenção do equilíbrio
das contas públicas, preparando o governo para executar ações em cenários
adversos, sem onerar suas entregas à sociedade.
Os riscos fiscais devem ser gerenciados para que as decisões sejam mais
assertivas até mesmo em cenários desfavoráveis, possibilitando agilidade nas
respostas do governo frente a ocorrências que impactam negativamente a
sustentabilidade das contas publicas
A partir da doutrina exarada pelos Professores Albuquerque, Medeiros e
Feijó (2008)', à pág. 176, pode-se afirmar que “o Anexo de Riscos Fiscais
resguarda o equilíbrio das contas públicas. Por intermédio desse anexo serão
determinadas, previamente, as medidas que serão adotadas em caso de
efetivação da despesa. Esse relatório poderá servir como base para a fixação do
percentual a ser destinado à Reserva de Contingência, conforme dispõe a alínea
“b” do inciso Ill do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscar.
Avançando na conceituação e considerando o Manual de Demonstrativos
Fiscais da Secretaria do Tesouro Naciona?, “(... ) os Riscos Fiscais podem ser
conceituados como a possibilidade” da ocorrência de eventos que venham a
impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da
realização de ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos
provenientes das obrigações financeiras do governo” (destacamos)
'ALBUQUERQUE, MEDEIROS & FEIJÓ. Gestão de Finanças Públicas. 2º edição. Brasília:
2008.
2MDF- MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS - Aplicado à União, Estados e Municípios; 12º
edição: Exercício financeiro de 2022 -
hittps://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=25 1:9::::9:PS ID PUBLICACAO:33576
3 Não significa necessariamente que irá ocorrerem Visconde do Rio Branco no exercício financeiro
objeto do planejamento.
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Os riscos fiscais que alcançam as entidades de direito público interno são
divididos, pela melhor doutrina, em duas categorias: orçamentários e dívidas.
Nesta esteira, alguns conceitos relevantes que se relacionam com a identificação
dos passivos contingentes e riscos fiscais precisam ser revistos, em sinal de
respeito ao Poder Legislativo de Visconde do Rio Branco, para a perfeita
elaboração do Anexo de Riscos Fiscais, que é parte integrante das diretrizes
orçamentárias no Município de Visconde do Rio Branco para 2.024.
1. Passivos Contingentes e Riscos Fiscais
Os fatos que o Planejamento Municipal pode considerar “afetações ao
orçamento público" são, a rigor, ocorrências imprevisíveis que implicam
obrigações pactuadas pelo Município que ocorrem de uma forma acima do
razoável, com o poder de impactar as finanças públicas municipais.
De plano, vale dizer que os precatórios judiciais (títulos judiciais já
transitado), devem, por determinação do Poder Judiciário ser quantificados e
planejados como despesas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e não devem
integrar, quando devidamente planejados, o Anexo de Riscos Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) dos entes federados.
O entendimento acima esposado coaduna com a leitura da própria
Secretaria do Tesouro Nacional que tem a relevante missão de normatizar para
todos os entes federados a forma adequada para consolidação das contas
públicas. O paradigma de não considerar os Precatórios no presente Anexo está
pacificado na edição do MDF-Manual de Demonstrativos Fiscais- Aplicado à
União, Estados e Municípios; 12º edição: exercício financeiro de 2022.
Nesta esteira, podemos afirmar que os riscos fiscais se relacionam à
possibilidade de as receitas e as despesas não guardarem compatibilidade
com os valores que foram consignados na Lei Orçamentária (LOA) do
Município de Visconde do Rio Branco. No caso da despesa pública, verifica-se
a possibilidade de o valor consignado ser comprometido por fatores inesperados,
imprevisíveis, como, por exemplo, decisões judiciais de caráter alimentar não
previstas no orçamento, uma desapropriação urgente solicitada pela Defesa Civil
do Município de Visconde do Rio Branco ou do Estado de Minas Gerais; ou até
mesmo uma epidemia, como a que vivenciamos nos anos de 2.020 a 2.022
(Covid-19), considerada pelos epidemiologistas e especialistas, a maior crise
sanitária do país, nas últimas décadas.
Avançando nos aspectos conceituais relevantes, segundo Albuquerque,
Medeiros e Feijó (2008): “as primeiras categorias de riscos orçamentários são
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aquelas que dizem respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas
não se confirmarem; isto é, que durante a execução orçamentária ocorram
desvios entre receitas e despesas orçadas”.
Em relação à receita pública, existe o risco dos valores consignados para
as receitas municipais não se concretizarem no rigor estimado, como nos casos
de superestimativa de alguma categoria de receita, deduções não previstas na
receita tributária, frustração de receitas, crise econômica e novos conflitos
geopolíticos (como no caso da guerra entre Rússia e Ucrânia — ainda sem
nenhuma solução de paz viável), recessão econômica no Brasil e parte da
América Latina, problemas de governabilidade (Governo Federal), em função da
dificuldade em se obter uma maioria sólida no Congresso Nacional, o que pode
redundar em severas dificuldades para aprovar matérias de interesse da União
como a aguardada Reforma Tributária - que impactará os 3 (três) entes
federados -, etc.
Para alcançar o melhor equilíbrio fiscal caso ocorra algum (ou alguns) dos
riscos fiscais acima elencados, deverá o Município de Visconde do Rio Branco
reestimar a receita pública municipal (que foi desdobrada em metas bimestrais de
arrecadação, no rigor da LC 101/00 - LRF), ou mesmo realizar a reprogramação
das despesas orçamentárias, lembrando que, para tanto, há caminhos
legais, como a utilização da própria reserva de contingência ou o
contingenciamento de recursos orçamentários definidos na própria Lei de
Diretrizes Orçamentárias, sem olvidar que a programação financeira” e o
cronograma de execução mensal de desembolso, devem ser mensais e sempre
contextualizar os fatores sazonais, a aprovação da Reforma Tributária (ou seu
avanço no parlamento brasileiro) e de outros marcos legais importantes, a queda
efetiva da taxa referencial SELIC via Banco Central que poderá aquecer a
economia nacional, o fim do conflito na Eurásia, e vários outros fatores que estão
impactando a inflação e o crescimento econômico no mundo todo.
Prosseguindo na conceituação, temos que os riscos de dívidas são
especialmente relevantes porque podem afetar a relação diívida/receita corrente
líquida, considerado o mais importante indicador de solvência do setor público
municipal.
Por sua vez, os Passivos Contingentesestão relacionados com a
ocorrência de um fato gerado no passado cujo efeito sobre o patrimônio
futuro do ente federado é imprevisível, incerto e pode macular as finanças
públicas municipais. É relevante elucidar que sua ocorrência depende de
* LC 101/00. Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser
a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso | do art. 4º, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
“Passivos contingentes do ente público, em apertada síntese, podem ser entendidos como dívidas
cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamentos de
processos judiciais que envolvem o governo (STN, 2018).
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fatores externos, alheios, imprevisíveis e que, dificilmente, podem ser
dimensionados pelo planejamento de Visconde do Rio Branco e de qualquer outro
Município.
Assim, em relação aos aspectos fiscais, os Passivos Contingentes de
Visconde do Rio Branco (e de outros entes federados) sempre são decorrentes de
compromissos firmados pelas entidades de direito público interno em função de
lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros
para gerar compromissos de pagamento.
2. Riscos Relacionados à Receita Pública
Os riscos fiscais possuem duas categorias: orçamentário e de
dívida. Os riscos fiscais de dívida serão analisados no item 5. Os riscos fiscais
orçamentários relacionam-se com os desvios entre as premissas adotadas nas
projeções das variáveis utilizadas na estimativa da receita municipal, com ênfase
na receita tributária (própria) do Município de Visconde do Rio Branco.
São exemplos dos riscos que o Município de Visconde do Rio Branco está
exposto: variações abruptas do PIB (crescimento econômico menor do que o
estimado, em função de crises cíclicas ou mesmo do início de outra pandemia ou
do agravamento da guerra entre Rússia e Ucrânia que tem contribuído para o
aumento de insumos relevantes ou o atraso na produção, e mesmo da inflação);
mudanças na legislação tributária nacional que afetam negativamente os
repasses para os Municípios (como no caso da aprovação da Reforma Tributária,
que poderá impactar as transferências constitucionais para os entes subnacionais
e exigir um maior esforço arrecadatório do Município de Visconde do Rio Branco —
receitas tributárias próprias); anistias, isenções, renúncias, etc. de tributos
federais que compõem a cesta de repasse para os Municípios; variações acima
do previsto nos preços da economia (inflação) aferidas por índices oficiais”. Todos
estes eventos (riscos) poderão impactar negativamente, as políticas públicas em
Visconde do Rio Branco, tanto de viés Corrente (de custeio), como as obras e
investimentos (de capital) já contratadas ou planejadas no Plano Plurianual de
Visconde do Rio Branco.
No caso do Estado de Minas Gerais, além dos riscos fiscais ainda
imprevistos relacionados à queda acentuada dos casos de Covid-19, o principal
risco que alcança a receita tributária estadual incide sobre o desempenho do
ICMS, que representa a mais importante fonte de receita do Estado e, também,
de enorme relevância para Visconde do Rio Branco
Assim, pode-se afirmar com segurança após análise da LDO 23 do ESTADO DE
MINAS GERAIS”: “Os principais riscos sobre a receita tributária estadual incidem
8 Neste caso, o risco é relacionado à despesa pública.
* Riscos Fiscais LDO — 2023 — Estado de Minas Gerais.
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sobre o desempenho do ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, que representa a maior parcela das disponibilidades estaduais. Essa
fonte de receita, por sua vez, se desdobra em recolhimentos sujeitos a variações
distintas de preços:
L condicionados por preços administrados; e
H. vinculados ao comportamento dos preços de mercado
Ao contrário do que ocorreu com a gestão anterior do Governo do Estado
de Minas Gerais, que de forma ilegal, atrasou o repasse de recursos
(constitucionalmente e legalmente determinados) para os Municípios, o atual
governo do Estado está atendendo estas exigências tempestivamente e fazendo
os recolhimentos das parcelas atrasadas e garantindo as transferências legais de
2023 em dia, o que garante certa normalidade no planejamento do fluxo de caixa
do Município de Visconde do Rio Branco, com impactos positivos na
implementação de programas e ações já planejados no Município.
Diante das dificuldades econômicas ainda percebidas que alcançam o
Estado, o Produto Interno Bruto (PIB) de Minas Gerais de 2.022 apresentado,
preliminarmente, pela Fundação João Pinheiro, foi de R$ 924,7 bilhões.
Tal PIB representa, a rigor, 9,3% (aproximadamente) do mesmo indicador
de todo o país. E do valor acima citado, 63,7% (R$ 521,0 bilhões são oriundos de
serviços; 28,9% (R$ 235,9 bilhões) decorrem da indústria e 7,4% (R$ 60,7
bilhões) decorrem das atividades agropecuárias.
Por sua vez, ainda é relevante sublinhar para os edis de Visconde do Rio
Branco (para melhor conhecimento dos indicadores econômicos de 2022 no
Estado de Minas Gerais), que na composição setorial relativa ao quarto trimestre
de 2022, o VAB agropecuário foi responsável por R$ 2,8 bilhões (1,3% do total);
o da indústria, por R$ 61,8 bilhões (30,1% do total); o dos serviços, por R$ 141,1
bilhões (68,6% do total
Apenas para ilustrar seguem duas figuras com o valor adicionado da
agricultura mineira e por regiões geográficas intermediárias*.
8 https://fip.me.gov.br/pib-de-minas-e-estimado-em-r-9247-bi-para-
2022/%::text= A%20estimativa%20preliminar%20do%20Produto,nesta%20quinta%2Dfeira%2C%2016. —
acessado em 14 de abril de 2.023.
q Fundação João Pinheiro — Matriz Insumo-Produto Vº 4 nº1 — 23 de março de 2.022
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Gráfico 1 - Valor nominal do PIB do agronegócio e sua participação
no total do PIB de Minas Gerais - 2011-2019 (RS bilhões e %)
R$ bilhões
2010 20m 2012 2013 2014 z015 2016 2037 201R 2015
MMA P:E apronegóeo mo mimo te nO PIB Total MG
Figura 2: Mapa da participação das Regiões Geográficas intermediárias
de Minas Gerais no Valor Adicionado da Agropecuária -2019 (9%)
Ta)
mstmga( 15)
air masd
Juiz de Fora (68)
Na indústria de transformação, houve queda na produção de alimentos,
veículos e peças, produtos metálicos e têxteis. Enquanto isso, o setor de
construção cresceu. Já no setor que mais avançou em 2022, a
agropecuária, os destaques são as produções de soja, cana-de-açúcar e
milho. Para este ano, a expectativa é de baixo crescimento econômico, de acordo com
economistas. Uma das razões é a taxa de juros elevada — atualmente, a Selic está
em 13,75%.
Segundo pesquisadores especializados em economia mineira, o crescimento do
PIB do Estado de Minas Gerais vai depender, fundamentalmente, da recuperação
econômica da China que, como é cediço, é nosso maior parceiro comercial e,
atualmente, o 2º maior PIB do mundo.
Vale sublinhar ainda para os vereadores(as) de Visconde do Rio Branco, a
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existência plena do novo regime fiscal para os entes subnacionais decorrente da
emenda constitucional 109/2021, que segue a linha de controle dos gastos
públicos, em função do aumento das despesas da União com o combate à pandemia
nos exercícios financeiros de 2020 a 2022. E, recentemente, vale dizer, que a Corte
de Contas do Estado de Minas Gerais, tem fiscalizado o alcance do superávit
financeiro de, pelo menos, 5%, para a concessão de certidão específica, que será
necessária para assinatura de contratos.
Em relação ao cenário econômico brasileiro segundo os técnicos e
economistas do Banco Central do Brasil (BACEN)'º, o ambiente externo segue
marcado pela perspectiva de crescimento global abaixo do potencial no próximo
ano. A flexibilização da política de combate à Covid na China, um inverno mais
ameno na Europa e a possibilidade de uma redução gradual no crescimento nos
Estados Unidos, suavizam a desaceleração econômica global esperada para os
próximos trimestres em função do aperto das condições financeiras nas principais
economias.
Em relação à inflação brasileira, o cenário ainda segue desafiador,
entretanto, dados recentes sugerem alguma moderação na margem em diversos
países. No período recente, observa-se uma normalização nas cadeias de
suprimento e uma acomodação nos preços das principais commodities, levando a
uma redução nas pressões inflacionárias ligadas a bens e alguns serviços. Por
outro lado, o baixo grau de ociosidade do mercado de trabalho em algumas
economias, aliado a uma inflação corrente elevada e com alto grau de difusão,
sugere que pressões inflacionárias no setor de serviços devem demorar a se
dissipar, o que gera preocupações dos analistas econômicos.
infeiizmente, após o processo de aita de juros, se delineia um período
prolongado de juros elevados, o que requer maior cautela na condução das
políticas econômicas também por parte de países emergentes, segundo o Bacen.
No âmbito doméstico brasileiro, pode-se dizer que o somatório de
indicadores divulgados desde as últimas reuniões do Copom segue corroborando
o cenário de desaceleração do crescimento esperado pelo Comitê. O “mercado
de trabalho”, que surpreendeu positivamente ao longo de 2022 (com seus
benéficos efeitos econômicos e sociais), continua mostrando sinais de
desaceleração, com queda nas admissões líquidas do Novo Caged e, também de
certa estabilidade na taxa de desemprego, decorrente de recuos na população
ocupada e na força de trabalho, o que gera ruídos e preocupações futuras em
relação ao cenário econômico e social.
Nesta toada, verifica-se a relativa queda nos indicadores de confiança e
arrefecimento nos indicadores de produção industrial, de comércio e de serviços
no Brasil. Logo, os indicadores de atividade no Brasil seguem indicando um ritmo
de crescimento mais moderado na margem e os dados de emprego sugerem uma
*º https://www.bcb.gov.br/publicacoes/atascopom/01022023 - acessado em 12 de abril de 2.023
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perda de dinamismo. Alguns membros do Bacen observaram que há um
movimento de recomposição parcial das perdas recentes nos salários reais, mas
esse movimento é esperado e vem acompanhado de desaceleração nos ganhos
nominais que deve se acentuar à frente.
As críticas abertas, talvez populistas e muito incisivas do presidente da
república, Sr. Luís Inácio da Silva e de alguns de seus partidários e ministros, têm
preocupado alguns governadores e muitos prefeitos municipais, pois não se
consegue - em um regime democrático republicano - a “queda brusca” da taxa
de juros referencial, via pressão política. Pois, como sabemos, este indicador
importante é definido, tecnicamente, pelo COPOM” (o comitê de política
monetária é composto pelo presidente do Banco Central do Brasil e técnicos
renomados) e, realmente, atritos políticos entre a presidência da república e o
presidente do Bacen em nada ajudará na (necessária) queda da taxa de juros
que, quando ocorrer dentro da técnica, muito contribuirá para o crescimento da
economia nacional, mineira e de Visconde do Rio Branco.
consultoria contratada pelo Poder Executivo, o COPOM tem indicado, que irá
“perseverar até que se consolide não apenas o processo de desinflação como
também a ancoragem das expectativas em tomo de suas metas, que têm
mostrado deterioração em prazos mais iongos desde a úitima reunião. O Comité
enfatiza que os passos futuros da política monetária poderão ser ajustados e não
hesitará em retomar o ciclo de ajuste caso o processo de desintiação não
transcorra como esperado”?
Avançando nesta análise econômica fundamental para a elaboração deste
Anexo de Riscos Fiscais para Visconde do Rio Branco, vale dizer que os técnicos
convergência da inflação, que como sabemos, impacta diretamente as camadas
mais carentes da população, que precisam ser priorizadas pelos entes federados
(União, Estados e Municípios).
e a o a
o) Comitê de Política Monetária (Co om) é o órgão do Banco Central, formado pelo seu Presidente e
diretores, que define, a cada 45 dias, a taxa básica de juros da economia — à Selic. As reuniões normalmente
ocorrem em dois dias seguidos e o calendário de reuniões de um determinado ano é divulgado até o mês de
junho do ano anterior. A reunião do Copom segue um processo que procura embasar da melhor forma
possível a sua decisão. Os membros do Copom assistem a apresentações técnicas do corpo funcional do
BC, que tratam da evolução e perspectivas das economias brasileira e mundial, das condições de liquidez e
do comportamento dos mercados, Assim, o Comitê utiliza um amplo conjunto de informações para embasar
sua decisão.
o hitps://www.bcb.gov.br/publicacoes/atascopom
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Portanto, em função da relevância do tema para a correta análise dos
riscos fiscais em Visconde do Rio Branco, ao se considerar os cenários avaliados,
o balanço de riscos e o amplo conjunto de informações disponíveis, o Copom
acabou por decidir manter a taxa básica de juros em 13,75% aa (o que,
realmente, inibe o crescimento econômico nacional).
O mesmo Bacen e os membros deste comité tão relevante na republica e
que deverá, sempre, refletir a independência em relação a qualquer governo
(independente de seu viés ideológico), pode-se afirmar que essas decisões
importantes refletem ainda certa “incerteza ao redor de seus cenários e um
balanço de riscos com variância ainda maior do que a usual para a inflação
prospectiva, e é compatível com a estratégia de convergência da inflação para o
redor da meta ao longo do horizonte relevante, que inclui os anos de 2023 e em
grau maior, de 2024”.
A estimativa preliminar do resultado primário do governo central apresentada
recentemente - dia 12/04/2.023 - é de um déficit primário de R$ 289 milhões nas
contas do governo federal (março). Enquanto a receita líquida do governo central
atingiu R$ 152,1 bilhões no mês, com um acréscimo em termos reais de 3,4%
quando comparado a março do ano passado, a despesa totalizou R$ 152,4
bilhões, decréscimo de 1% na mesma base de comparação. No acumulado deste
ano até março, o superávit primário está em R$ 38,4 bilhões, ante R$ 54,1 bilhões
snss
no mesmo período de 2022.
Os dados são da execução orçamentária registrada no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi) do governo federal, obtidos por meio do Tesouro
Gerencial, e fornecem boa aproximação com os dados oficiais relativos ao
resultado primário a ser divulgado posteriormente pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN).
A receita total apresentou um acréscimo real de 2,8% em março, na
comparação com o mesmo mês de 2022. O aumento foi impactado pela evolução
das receitas não administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB)º, que
cresceram 53,4% em termos reais. As receitas administradas pela RFB caíram
6,3%, ao passo que a arrecadação das receitas do Regime Geral de Previdência
!3 As receitas administradas pela RFB apresentaram decréscimo real de arrecadação de R$ 7,2 bilhões em
março deste ano, em relação ao mesmo mês do ano passado. Os pesquisadores observaram que a maior
parte das referidas receitas também apresentaram queda, com destaque para a retração de R$ 1,5 bilhão (-
23,7%) no Imposto sobre Produtos Industrializados (IP), de R$ 1,9 bilhão (-24,2%) no Programa de
integração Social/Programa de Formação do Pairimônio do Servidor Público (PiS/Pasep) e de R$ 1,2 bilhão
(10,2%) na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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Social (RGPS) e as transferências legais e constitucionais a entes subnacionais
tiveram alta de 3,4% e 0,02%, respectivamente, também em termos reais.
No que diz respeito à despesa total, em março deste ano houve queda real
de 1% relativamente ao mesmo mês de 2022. No acumulado do ano, o
crescimento foi de 1,2% na despesa total, em relação ao mesmo período do ano
passado, com destaque para a expansão das despesas com a previdência, no
valor de R$ 8 bilhões (4,3%), e das despesas do Poder Executivo sujeitas à
programação financeira, no valor de R$ 23,3 bilhões (30,4%), muito em função do
crescimento das despesas com o Bolsa Família.
A inflação acumulada em 12 (doze) meses, medida pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), continuou recuando desde o Relatório
anterior. E como a inflação é um indicador econômico fundamental, que pode
gerar para 2.024 aumentos relevantes para o custeio e para os investimentos em
Visconde do Rio Branco, vejamos a nossa inflação comparada com a de outros
países, segundo apresentação do Bacen!*:
l ee DOMÉSTICA | Inflação: Brasil comparado com outros países qéismasema
Inflação ao Consumidor:
Diferença entre Brasil e avançados
2022 e 2023 vs. meta
EMES: expectativas de inflação |
Índice de surpresa de inflação
Segundo a nossa autoridade monetária (cujo presidente tem autonomia em
relação ao presidente e aos seus Ministros, conforme legislação nacional), vale
apresentar uma síntese decorrente da última ata do COPOM disponível) até o
fechamento deste estudo da Secretaria Municipal de Finanças de Visconde do
já https://aprendervalor.bcb.gov.br/conteudo/home-
ptbr/T. extosApresentacoes/Apresenta%C3%A7%C3%A30 RCN Febraban%20VPUB%20(002).pdf — acessado
em 12 de abril de 2.023
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Rio Branco: “A projeção de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) em 2023"
passou de 1,0%, no Relatório de Inflação anterior, para 1,2% neste Relatório.
Apesar da revisão, a projeção continua refletindo cenário prospectivo de
desaceleração da atividade econômica em 2023, na comparação com os dois
anos anteriores. Espera-se que o crescimento no ano tenha contribuição
relevante do setor agropecuário.
Foi determinante para a surpresa que a reoneração dos impostos federais
sobre combustíveis, então prevista para ocorrer no início de janeiro, só viesse a
ocorrer em março, parcialmente. Também houve deterioração das expectativas
de inflação para prazos mais longos, que estão além do horizonte relevante para
a política monetária.
As expectativas de variação do IPCA para 2023 e 2024 apuradas pela
pesquisa Focus se elevaram e encontram-se em torno de 6,0% e 4,1%,
respectivamente.
Em relação ao Mercado de Trabalho, segundo estudos do Bacen e do
IBGE, a desaceleração econômica também se manifestou no mercado de
trabalho. A dicotomia entre os semestres de 2022 é evidente nas inflexões do
nível de ocupação e da taxa de participação e no arrefecimento da geração de
empregos formais. Contudo, a massa de rendimento real do trabalho exibiu forte
expansão nos últimos meses, favorecida pelos processos de desinflação e de
recuperação do rendimento médio. Entretanto, o nível de ocupação e a taxa de
participação, que haviam crescido no primeiro semestre, apresentaram inversão
na segunda metade do ano. ,
3. Riscos Relacionados às Despesas Públicas
O Município de Visconde do Rio Branco tem buscado aperfeiçoar a
execução de suas ações estabelecidas no seu Plano Plurianual (ações que
alcançam três anos de um mandato e um do próximo) para que as políticas
públicas (e suas Ações), por meio de suas atividades, projetos e operações
especiais, sejam contínuas, eficientes e eficazes, sempre com preocupação
social; buscando alcançar, posteriormente, as prioridades e diretrizes autorizadas
na LDO Municipal.
Sendo assim, a intenção da Secretaria Municipal de Fazenda e da atual
Administração Municipal é garantir o equilíbrio fiscal, apenas executando as
5 Reiatório de infiação — Voiume 25. Número 1 — março de 2.023
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11
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políticas públicas (despesas) após o efetivo planejamento do ingresso das
receitas no Caixa Único Municipal, alinhados assim, com o artigo 11 da LC
101/2000 (LRF). O monitoramento das despesas públicas, de forma efetiva,
contínua e responsável, acaba por mitigar esses riscos fiscais.
4. Riscos Relacionados aos Passivos Contingentes
As políticas públicas programadas nas peças orçamentárias e de
planejamento em Visconde do Rio Branco não representam passivos
contingentes. O Anexo de Riscos Fiscais para 2.024 de Visconde do Rio
Branco pode representar comprometimento para a boa governança
orçamentária municipal, por isso a necessidade de ser bem planejado.
As ações que compõem os riscos fiscais do Município de Visconde do Rio
Branco não representam grandes riscos potenciais já para o exercício financeiro
de 2023. Entretanto, se eventualmente algum risco se efetivar, sugere-se a
utilização da Reserva de Contingência ou mesmo a anulação ou
contingenciamento de alguma política pública para suportar tais dispêndios,
no rigor colacionado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como sabemos, a Reserva de Contingência foi planejada para o
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme colacionado na alínea "b" do inciso III do art. 5º da Lei de
Responsabilidade Fiscal. As anulações de créditos de despesas discricionárias
também podem ser utilizadas para socorrer esses passivos contingentes.
Didaticamente, podemos definir as despesas discricionárias como sendo
aquelas não suportadas por nenhuma lei ou instrumento impositivo, podendo,
desta maneira, sofrer a intervenção direta do Município (ou outro ente federado).
Como exemplo, temos as despesas com o custeio para funcionamento e
manutenção da estrutura pública municipal.
Em relação às ações judiciais - fiscais e trabalhistas - que alcançam o
Município de Visconde do Rio Branco como polo passivo, não há como precisar
de maneira confiável o entendimento dos juízos (o que é normal em um regime
democrático de direito), mas poderá existir aqui um passivo contingente, embora,
no curto prazo, não representem ameaças robustas às finanças públicas
municipais.
É lícito notar a incerteza que alcança as decisões monocráticas ou
mesmo as decisões dos tribunais, tornando tarefa árdua ao planejamento de
Visconde do Rio Branco, quiçá impossível, precisar o impacto efetivo nos cofres
públicos municipais. Coerente, portanto, no aspecto técnico e de finanças
públicas, a inclusão de tais demandas no Demonstrativo do Anexo de Riscos
Fiscais 2024 - Visconde do Rio Branco.
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Eventualmente, durante o exercício financeiro de 2024, poderão aparecer
ações transitadas em julgado, que vão além das previstas na Lei Orçamentária
Anual, principalmente aquelas de valores pouco significativos, por exemplo, de
caráter alimentar.
Nessa eventualidade, a Administração Municipal em 2.024, poderá valer-
se das duas ferramentas acima colacionadas: anulação de crédito da Reserva
de Contingência ou anulação de despesas públicas discricionárias, que
gerem impacto pouco significativo na prestação de serviço público aos cidadãos
de Visconde do Rio Branco, considerando também a intenção da Administração
em mitigar ao máximo os efeitos econômicos e sociais decorrentes da inédita
crise sanitária de importância mundial, que finalmente, caminha para seu final
entre 2.023 e 2.024.
5. Riscos de Dívidas
Podemos afirmar, tecnicamente, aos edis de Visconde do Rio Branco, que
os riscos de dívida derivam de dois tipos de eventos com impactos fiscais
distintos.
Por um lado, temos a administração da dívida em si.
Neste caso poderão ocorrer riscos fiscais em função de variações, fora
das expectativas, das taxas de juros ou de câmbio das parcelas vincendas nos
próximos exercícios. Vale dizer que o Governo Federal a partir de fevereiro de
2.023, vem realizando uma, digamos, pressão política muito robusta para que o
COPOM (do Bacen) abaixe a taxa referencial de juros no Brasil com critérios
empíricos, entretanto, em qualquer país avançado ou que almeje este posto um
dia, é fundamental deixar os técnicos e economistas do Bacen trabalharem e,
após detecção de espaço fiscal no orçamento da União, que reduzam a selic -
mas de maneira técnica, republicana e, o mais importante, de forma
independente.
Os riscos fiscais oriundos do estoque da dívida pública municipal podem
ser considerados sob controle, não exigindo maiores aportes de recursos além
daqueles já previstos nas amortizações em curso e em outros exercícios
financeiros anteriores. Em relação à dívida fundada (longo prazo) de Visconde do
Rio Branco, foram atendidos todos os limites legais (LRF) e constitucionais, sem
olvidar dos limites impostos por Resoluções do Senado Federal e por meio da
Emenda Constitucional 109/21 e seu novo regime fiscal.
O segundo tipo de evento relacionado aos riscos de dívida refere-se aos
próprios passivos contingentes do Município de Visconde do Rio Branco.
Portanto, dívidas cuja existência dependa de fatores que vão além da alçada
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municipal, logo, imprevistas. Como exemplo desse último caso, temos os
resultados de decisões judiciais que envolvem o Município de Visconde do
Rio Branco, conforme já elucidado neste estudo.
colocar em risco a saúde da população, o planejamento municipal de Visconde do
Rio Branco poderá ser revisto, no âmbito, Por exemplo, de uma nova ESPIN
(Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional).
6. Dos Riscos Fiscais do Município para o Exercício de 2024
Vejamos uma síntese das ocorrências (ações) que, caso se materializem
em sua integralidade em 2024, exigirão medidas concretas do Poder Público
Municipal, na forma estabelecida neste Anexo.
Município de Visconde do Rio Branco
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Riscos Fiscais
(Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 4º,8 3º)
Demonstrativo de Riscos Fiscais - 2024
Anexo de Riscos Fiscais (LC 101, de 2000 e suas alterações - art. 4º8 3º)
RISCOS FISCAIS
É PASSIVOS CONTINGENTES
Valor do Passivo
Descrição Contingente (em Descrição da Providência
R$)
x Redução do processo de
Redução sa 1.000.000,00 despesa pública
Alroesinção, (contingenciamento)
Redução do processo de
Restituição de Tributos 50.000,00 despesa pública
(contingenciamento)
a Utilizar a Reserva de
Demandas Judiciais — 500.000,00 Contingência
RPVs
TOTAL 1.550.000,00
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Em caráter elucidativo, vale dizer que no quadro acima encontram-se
retratados os Riscos Fiscais do Município de Visconde do Rio Branco,
O Gestor do Planejamento Municipal e os servidores públicos municipais
de Visconde do Rio Branco que atuam no planejamento orçamentário, entendem
que a administração dos Riscos Fiscais deve ser adotada gradualmente, sempre
iniciando pela identificação dos riscos e evoluindo até o seu escorreito
monitoramento, concentrando-se nas áreas com maior risco de perda.
Portanto, estão expressas as sugestões efetivas para atender eventuais
riscos fiscais: (1) anulação de créditos de despesas discricionárias; ou (2)
utilização da Reserva de Contingência.
Por fim, podemos afirmar que, tão importante, quanto entender os riscos
fiscais que podem mitigar as finanças públicas municipais em 2.024, é importante
sublinhar que existem os ativos contingentes, ou seja, os direitos que podem
vir a ser reconhecidos futuramente, como aqueles pendentes de decisão
judicial.
Caso sejam recebidos, implicarão em receita adicional para o Município
de Visconde do Rio Branco em 2.024. No caso da União, por exemplo, constituem
ativos contingentes a dívida ativa não programada da Fazenda Nacional e a
divida ativa não programada do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS'º,
No caso dos Municípios, tecnicamente, deve-se ter O mesmo
entendimento, a bem do interesse público e das melhores práticas de governança
pública.
“ALBUQUERQUE, MEDEIROS & FEIJÓ. Gestão de Finanças Públicas. 22 edição. Brasília:
2008.
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