texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO: muco"
ESTADO DE MINAS GERAIS [UÉ rao DANS
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL "<>,
Nº 01/2023
Altera a redação do parágrafo único
do art.17ºda Lei Orgânica do Município
de Visconde do Rio Branco MG e dá
outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: A Mesa da
Câmara Municipal de visconde do Rio Branco MG nos termos do art. 17º, da Lei
Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º- O parágrafo único do art. 17º da Lei Orgânica do Município passa a
vigorar com à seguinte redação:
“A Câmara Municipal de visconde do Rio Branco MG será composta de N
(Onze) Vereadores, nos termos previstos no art. 29, inciso IV. alínea “c”, da
Constituição Federal.”
Art. 2º- As despesas com a execução da presente Emenda correrão por conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 3º- Esta Emenda entra em vigor para à próxima Legislatura à partir de 01 de
Janeiro de 2025.
sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 01 de Junho de 20283.
Vereador A Cruz
vice-Presidente da Câmara Municipal
Pedro Júlio Sobrinho
Vereador
José Silvino Rêis de Bittencourt
Véêreador
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravro | contatoecamaravrb.mg.gov.br
1
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Justificativa
Devido ao crescimento populacional de Visconde do rio Branco faz se necessário
uma maior representatividade para os munícipes o que só vem a beneficiar toda
população de cidade, que poderão contar com mais apoio e ações de fiscalização
dos próprios parlamentares e do poder executivo. A medida abaixo sobre o número de
vereadores de acordo Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal diz:
para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
(Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de
efeito) (Vide ADIN 4307)
Consideração a prévia é que com o aumento populacional divulgada pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para cidade de Visconde do rio
Branco em 2010, a cidade já teria 37, 942 (Trinta e sete mil novecentos e quarenta e
dois) habitantes o que já habilita nossa cidade legalmente o aumento para 11 (Onze)
parlamentares. Hoje somos 43.351 (Quarenta e três Mil trezentos e cinquenta e um)
habitantes. Com este número de habitantes o número de parlamentares conforme a
constituição poderia ser de 13 vereadores.
O número de vereadores de uma cidade está relacionado com a quantidade de
habitantes. Mas o número exato de vagas disponíveis é definido pela Lei Orgânica de
cada município, respeitando o que diz o art. 29 da Constituição Federal. que
estabelece de fato o limite de vereadores de acordo com a quantidade de habitantes
do município.
O que a constituição federal determina sobre a relação entre a população e o
número de vereadores de cada cidade e aos ditames constitucionais, baseada no
artigo 29 da Constituição Federal, e o número de representantes no Legislativo.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois tumos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição;
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
+
Art. 29 no inciso IV diz: para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de: (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) (Vide ADIN 4307)
Ainda no mesmo Art. 29 no inciso IV c) diz: b)11 (onze) Vereadores, nos
Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil)
habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
€
(C)13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009).
E no
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Gcamaravrb | contatoRcamaravrb.mg.gov.br
2
CAMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Esta emenda visa garantir uma maior representatividade aos munícipes.
Importante ressaltarmos ainda, que mesmo com o aumento de legisladores municipais,
o repasse constitucional à Casa municipal não aumentaria.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 01 de Junho de 2023.
Vereador
Vice-Presidente da Câmara Municipal
Pedro do fi ajo ]
lio Sobrinho
Vereador
José Silvino Reis dé Bittencourt
Vereador
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
WWW. viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravro | contatotcamaravrb.mg.gov.br
3)
open original →