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materia nº 3/2023

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-06-22
EmentaALTERA O ARTIGO 115 E INCLUI O ARTIGO 115-A NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4316

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Proposição rejeitada pelo Plenário PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENÁRIO- REUNIÃO ORDINÁRIA 15/08/2023
2023-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1º TURNO- REUNIÃO ORDINÁRIA 15/08/23.
2023-08-02 Proposição com pedido de Parecer Jurídico PEDIDO DE PARECER JURÍDICO PELO VEREADOR GERSON.
2023-08-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO (REUNIÃO ORD. 01/08/2023).
2023-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DA COMISSÕES LJRF- (RELATOR NOMEADO VEREADOR GERSON)
2023-06-28 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO NOMEAÇÃO DE SUPLENTE -COMISSÃO LJRF
2023-06-23 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO PARA LEITURA- REUNIÃO ORD. 27/06/23

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-16T11:07:29.625698-03:00 Rejeitado 5 4 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO. SE
ESTADO DE MINAS GERAIS js ad
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 0% /2023 -
“Altera o Artigo 115 eincluio Artigo 115-
A na Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco e dá outras
providências”.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus representantes,
Os vereadores aprovam e Mesa Diretora da Câmara promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 115 da Lei Orgânica de Visconde do Rio Branco passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
AM. 115-(...)
8 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas até o limite total de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
Ef
$ 10º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos
de saúde previsto no 89º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do disposto no Inciso Ill do $ 2º do art. 198 da Constituição da
República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
3
8 11º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o 8 9º deste Artigo, em montante
correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a execução da
programação ser equitativa.
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Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 - Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www.viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
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8 12º - Considera-se equitativa a execução das programações de
caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente de autoria.
8 13º - As programações orçamentárias previstas no $ 11º deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem
técnica insuperáveis.
8 14º - Para fins de cumprimento do disposto nos 88 9º e 11º deste artigo,
os órgãos de execução deverão observar, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais
impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à
viabilização da execução dos respectivos montantes.
8 15º- Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias
previstas no 8 11º poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 0.5% (zero vírgula cinquenta por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior para as
programações das emendas individuais.
equivalente ao da execução obrigatória com base na Receita Corrente
Líquida prevista para o exercício de 2023, corrigido da forma em que for
estabelecida nos artigos 115 e 115-A da Lei Orgânica do Município de
Visconde do Rio Branco.
8 1º - Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas
individuais impositivas ao orçamento público municipal, os órgãos de
execução deverão observar, nos termos desta lei, das programações e
demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
respectivas emendas.
|- até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Ar. 2º - Fica acrescentado o Artigo 115-A, com a seguinte redação: 3;
Artigo 115-A - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024 conterá reservas
específicas para atendimento de emendas individuais, no montante
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Il - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso |, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento cujo impedimento
seja insuperável;
ll - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de Lei sobre o remanejamento da
Programação cujo impedimento seja insuperável;
IV-se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no Inciso Ill, o Poder
Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei
Orçamentária.
8 2º - As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais
não serão de execução obrigatória, nos casos de “impedimentos de ordem
técnica insuperáveis”.
| - emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais 3
previstos no Art.37 da Constituição Federal;
Il - emendas que apresentam a adoção de ações e serviços públicos para
realização de objeto de forma insustentáveis ou incompletas;
ll - emendas que apresentam a alocação de recursos insuficientes para
execução do seu objeto, salva em atividade divididas por etapas e
tecnicamente viáveis;
IV - emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do E
Município;
V-a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são
suficientes para conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade
que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
Vl-incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do
órgão setorial responsável pela programação;
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Vll-incompatibilidade/do objeto da emenda com a finalidade do programa
ou da ação orçamentária emendada:
VIl-incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro
de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de
obras;
IX - emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o
funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo
ao disposto na alínea c, do Art. 33 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, e alterações
posteriores;
X- aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de
obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em
desacordo ao disposto na alínea b, do art. 33 da Lei Federal nº 4.320 de 1964,
e alterações posteriores;
XI - destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios de
utilidade pública;
XIl - destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo
com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320 de 1964, e alterações
posteriores;
XIIl - criação de despesas de caráter continuado para o Município, direta ou
indiretamente;
pagamento dentro do exercício financeiro.
XVI- os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o e
8 3º - Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão
apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas
programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades
orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo
Executivo Municipal.
Ar. 3º- A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua
publicação.
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DTD CAT AL UE VIDLULNDE VU RIU BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de junho de 2023.
ereador Guilhefme Guimgrães de Azevedo (PT)
Vereador Carlos Antônio (da Cruz (PT)
Me actas
Vereador Alex Vinicius Coelho (PDT)
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (UNIÃO BRASIL)
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JUSTIFICATIVA
Nosso projeto propõe uma alteração na lei orgânica municipal, visando
a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento do nosso
município. Esta medida tem como objetivo fortalecer os princípios
democráticos, promover a participação cidadã e garantir uma gestão
transparente e responsável dos recursos públicos.
O orçamento municipal é a peça-chave para o planejamento e a
execução das políticas públicas em nosso município. No entanto, muitas
vezes, os anseios e necessidades dos cidadãos não são adequadamente ?
contemplados nesse processo. As emendas individuais impositivas ao
orçamento surgem como uma solução eficaz para corrigir essa lacuna, pois
garantem que cada parlamentar tenha a prerrogativa de destinar recursos 5
para a concretização de demandas específicas de sua base eleitoral.
A inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento municipal
fortalecerá a representatividade política, possibilitando que os parlamentares
atuem de forma mais direta e efetiva em prol dos interesses de seus eleitores.
Essas emendas proporcionarão um canal direto de participação popular,
permitindo que a sociedade seja ouvida e tenha influência concreta na
alocação dos recursos públicos, de acordo com suas reais necessidades e
aspirações.
Ao tornar as emendas individuais impositivas, estaremos assegurando
que os investimentos previstos sejam efetivamente realizados, evitando que
fiquem apenas no âmbito das intenções ou do jogo político. Com essa
medida, estaremos estabelecendo um compromisso de responsabilidade
fiscal e transparência na gestão dos recursos públicos. Além disso, as emendas
individuais impositivas proporcionarão um maior controle e fiscalização por
parte da sociedade, que poderá acompanhar de perto a execução dos
projetos e verificar se estão sendo eficazes e beneficiando a comunidade. fóy
Vale ressaltar que a adoção de emendas individuais impositivas ao
orçamento municipal já tem sido implementada em outras esferas legislativas,
como no âmbito federal, demonstrando sua efetividade e sucesso na
garantia da participação popular e na concretização de demandas regionais
específicas. Dessa forma, ao trazermos essa prática para o âmbito municipal,
estaremos alinhados às tendências e boas práticas democráticas.
Com a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento,
estaremos fortalecendo a autonomia dos parlamentares, garantindo-lhes a
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capacidade de direcionar recursos para áreas prioritárias, conforme
identificado em suas bases eleitorais. Essa medida permitirá uma distribuição
mais equitativa e justa dos recursos públicos, evitando concentrações
excessivas e promovendo o desenvolvimento harmonioso de todo o
município.
Em suma, a inclusão de emendas individuais impositivas ao orçamento
municipal é uma ferramenta essencial para promover a participação cidada,
a transparência e a responsabilidade na gestão pública. Ela representa um
avanço significativo em direção a uma democracia mais efetiva, em que os
cidadãos tenham a garantia de que seus representantes políticos estão
agindo em consonância com seus interesses e necessidades. Assim, convido
todos os parlamentares a apoiarem essa iniciativa, que certamente
contribuirá para a construção de um município mais justo, inclusivo e
democrático.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 22 de junho de 2028.
rme Guimarães de Azevedo (PT)
Vereador Carlos (A Cruz (PT)
D/A fatur Ludh
Vereador Alex Vinicius Coelho (PDT)
reador Guil
7 =
Vereador João Batista de Freitas do Nascimento (UNIÃO BRASIL)
7
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