CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE AS CONTAS PÚBLICAS DO EXERCÍCIO 2021
DA COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE
I- | RELATÓRIO;
Vem a esta Comissão Especial, para análise e emissão de parecer
às contas públicas do Município de Visconde do Rio Branco do exercício de
202]:
Il- | CONCLUSÃO DO RELATOR:
incumbe a esta Comissão a análise preliminar da aprovação pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no que concerne a sua área
de competência.
Examinando, verifico que:
Em 30 de Setembro de 2022 o Ministério Público de Contas deu o
seguinte Parecer:
a) Em face do exposto considerando que as contas foram
prestadas de acordo com a ótica normativa do Tribunal de
contasa presunção relativa de veracidade das informações
ançadas no SICOM pelo gestor responsável,e, principalmente a
ausência de informações que configure o descumprimento do
comando legal relativo aos atos de governo,o Ministério Publico nos
ermos do art.45, inciso Il, da Lei Complementar estadual n.102/2008,
OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação com.
ressalva das contas em analise bem como pela emissão e
acompanhamento das recomendações referidas na
undamentação desta manifestação.
Em 10 de Novembro de 2022 o Plenário da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aprovou, com ressalvas, as
contas do município do exercício de 2021 com a seguinte Ementa:
PARECER PRÉVIO i
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs.
Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na
conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
1
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|) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de
responsabilidade do Sr.Luiz Fabio Antonucci, Prefeito Municipal de
Visconde do Rio Branco, no exercício de 2021, com fundamento no
disposto no art.45, da lei Orgânica e no art.240,,do Regimento
interno;
Il) recomendar ao atual chefe do Poder Executivo que:
a) aprimore o processo de planejamento, de forma que o
orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as
ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários;
b) observe os termos da Consulta n.932/14 deste Tribunal de
contas que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se
recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do
FUNDEB(118,218,119 e 219) e das aplicações constitucionais em
Ensino e Saúde(101,201,102,202).incluídas as fontes 100 e
200,0bservando-se ainda a Portaria n.3992/17 que trata dos blocos
de financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde;
c) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se
adéguem as reais necessidades do Legislativo, evitando a
superestimação de gastos e, consequentemente,a obscuridade do
processo de planejamento do orçamento municipal;
d) empenhe pague as despesas com Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) utilizando somente a fonte de
receita 101 e as despesas com ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS) utilizando somente a fonte de receita 102bem como
movimente os recursos correspondentes em contas correntes
bancarias, especificas, identificando-os e escriturando-os de forma
individualizada por fonte(recursos que integram a receita base d
calculo), conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na
Instrução Normativa (IN) n.05/1 1 ,alterada pela IN
n.15/11 e consoante o disposto no inciso | do art.50 da Lei
Complementar n. 101/00,nos && 6º e 8º do art.1º da IN n.13/08, no
comunicado Sicom n.35/l4na Lei n.8.080/90 e na Lei
Complementar n.141/12c/cós arts. 2º,88&1º e 2º,e 8º da IN n.19/08.
e) planeje-se adequadamente, visando ao cumprimento das
metas 1-A, 1-BE 18 do Plano Nacional de Educação (PNE), com
fulcro no art.206,inciso VII, no art.208,incisos | e |, da Constituição da
Republica c/c art 6º da Emenda Constitucional n.59/09, na Lei
n.13.005/14(PNE) e na Lei n.11.738/08.
f) classifique as despesas relacionadas á substituição dos
servidores públicosrelativas à mão de obra empregada em
atividade-fim do ente publico ou inerentes a categorias funcionais
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abrangidas pelo respectivos plano de cargos e salários do quadro
pessoal, no elemento de despesas 34-Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de terceirização ou 04- Contrato por
Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional
interesse público), computando-as no limite da despesa total com
pessoal ,conforme art.18,& 1º, da LRF c/c art.37, incisos Il e IX, da
Cr/88 e Consultas TCEMG nº838.498 e 898.330;
9) determine ao responsável pelo Órgão de Controle Interno
que, nos próximos exercícios, elabore relatório em conformidade
com as instruções normativas deste Tribunal que regem a matéria;
h) adote medidas hábeis a proporcionar maior eficiência e
eficácia as ações de gestão publica,tendo em vista o resultado
obtido no IEGM;
Ill) recomendar ao chefe do Poder Legislativo:
ajao apreciar e votar o projeto de lei orgamentária,observe com
cautela os índices de autorização,para abertura de créditos
adicionais, de forma a evitar a descaracterização do planejamento
orçamentário;
b) nos próximos exercícios, as projeções de despesas se
adéquem as reais necessidades do Legislativo, evitando a
superestimação de gastos e a consequentemente,a obscuridade
do processo de planejamento do orçamento municipal;
c) no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo
legal assegurando á responsável o direito ao contraditório e á
ampla defesa, nos termos do art.5º,LV,DA Constituição Federal de
1988[CF/88) devendo a decisão proferida ser devidament
motivada ,com explicitação de seus fundamentos,sob pena nO
nulidade;
d) observe o disposto do art.44 da Lei Orgânica desta Corte, o
qual fixa prazo de 30(trinta) dias ,contados da conclusão do
julgamento pelo Legislativo,para que o Presidente da Câmara
Municipal envie ao tribunal “copias autenticada cada da resolução
votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões
em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com
relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico
da votação”, além de determinar o encaminhamento do processo
ao Parquet de contas, para adoção das medidas legais
cabíveis caso o julgamento não ocorra no prazo de 120(cento e
vinte) dias, contados do recebimento do parecer prévio; "
3
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IV) determinar a intimação do responsável acerca do teor deste
parecer prévio;
V) determinar que se dê ciências do inteiro teor deste parecer ,por
meio eletrônico aos presidentes da Câmara Municipal e do
Conselho Municipal de Educação, a fim de que acompanhem a
realização das Metas 1-A E 1 -B do PNE,e ao presidente do conselho
do Fundeb, em âmbito local,para que verifique continuamente o
cumprimento da Meta 18 do PNE, adotando as medidas cabíveis
em sua esfera de competência;
VI) determinar o arquivamento dos autos após a promoção das
medidas legais cabíveis à espécie;
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em Exercício Adonias Monteiro e o
Conselheiro Presidente Wanderley Ávila.
Presente à sessão o Procuradora Sara Meinberg.
Plenário Governador Milton Campos, 10 de novembro de 2022.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
CLAUDIO COUTO TERRÃO
Relator
Diante do relatado, e com base em todo o exposto, este relator
segue na íntegra a decisão do Plenário da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais, sob Presidência do Sr Wanderley Ávila
que foi aprovado por unanimidade pelos conselheiros Adonias Monteiro e o
Conselheiro Presidente Wanderley Ávila, com Parecer do Procuradora do
Ministério Público de Contas Sra. Maria Cecília Borges, emitindo parecer pela
APROVAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO NO
EXERCÍCIO DE 2021 POR ESTA COMISSÃO ESPECIAL.
É o que segue.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 31 de maio de 2023.
A bles
lex Vinicius Coelho (PDT)
Relator da Comissão
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Il- DECISÃO DA COMISSÃO:
Em face do exposto, acolhemos na íntegra o voto do relator.
Sala das Comissões Jair Roberto da Silva, 31 de maio de 2028.
Alex Vinicius Coelho (PDT)
Relator da Comissão
TIM pet
E ni
João Batista De Freitas Do Nascimento (União Brasil)
Membro da Comissão
Carlos Antônio da Cruz (PT)
Presidente da Comissão
5)
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