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materia nº 2025/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2025 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE MG, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, VISANDO A TRANSFERÊNCIA TOTAL DA GESTÃO ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E OPERACIONAL NO ATENDIMENTO DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (1º AO 5º ANO) DA REDE ESTADUAL PARA A REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4330

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR- OFÍCIO GAB/PREF Nº 126/2023
2023-08-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO- REUNIÃO ORDINÁRIA 15/08/23.
2023-08-02 Proposição distribuída às comissões AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÕES (LEGISLAÇÃO/ORÇAMENTO/EDUCAÇÃO)
2023-07-31 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO PARA LEITURA- REUNIÃO ORDINÁRIA 01/08/2023.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de junho de 2.023.
OFÍCIO GAB/PREF n.º 102 /2.023.
Senhor Presidente,
Com nossos cordiais cumprimentos, vimos por meio deste, solicitar os bons
préstimos de Vossa Excelência, no sentido de convocar os senhores vereadores para, em
sessão EXTRAORDINÁRIA, deliberarem sobre a matéria constante no Projeto de Lei
abaixo relacionado, em tramitação nessa Casa Legislativa, considerando a relevância e
urgência do assunto para o bom e necessário andamento da Administração Municipal e
desenvolvimento econômico e funcional do Município, conforme especifica:
1 - Projeto de Lei que "Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o
Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, visando à
transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional no atendimento dos
anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) da unidade escolar que se especifica,
da rede estadual para a rede municipal, e dá outras providências”.
Pela certeza do apoio e acatamento às propostas, antecipamos
agradecimentos, subscrevendo-os sob renovada manifestação de consideração e apreço.
Atenciosamente.
Luiz Fábio Antonucci Filhc
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA NETO
DD, Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANÇO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº Ra
“Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio com o Estado de Minas
Gerais, por intermédio da Secretaria
de Estado da Educação, visando à
transferência total da gestão
administrativa, financeira e
operacional no atendimento dos anos
iniciais do Ensino Fundamental (1º ao
5º ano) da unidade escolar que se
especifica, da rede estadual para a
rede | municipal, e dá outras
providências”,
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em
exercício, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado de Minas
Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, visando à transferência total
da gestão administrativa, financeira e operacional no atendimento dos anos iniciais do
Ensino Fundamental (10 ao 5º ano) da unidade escolar E. E. Prefeito Ruy Bouchardet, da
rede estadual para a rede municipal de ensino.
Art. 2º O Município de Visconde do Rio Branco/MG assumirá as turmas dos anos iniciais do
Ensino Fundamental da escola mencionada no art. 19, no início do ano letivo de 2.024,
observado o disposto no Memorando SEE/SE - ASAM.nº 69/2023 e disposições da Lei
Estadual nº 12.768/1998.
Art. 3º Na transferência total da gestão administrativa, financeira e operacional no
atendimento dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), serão resguardados
os direitos dos profissionais envolvidos, a qualidade do ensino e o acesso à educação.
Parágrafo único. O Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o município de
Visconde do Rio Branco deverá seguir os preceitos da Lei de Diretrizes e bases da Educação
Nacional e do Plano Nacional de Educação.
Art. 4º Convalida-se a instituição da Educação Inclusiva no Município de Visconde do Rio
Branco, voltada ao desenvolvimento escolar dos alunos que apresentam alguma deficiência,
Transtorno do Espectro Autista (Tea), altas habilidades ou superdotação, distúrbios de
aprendizagem e hiperatividade.
Art. 5º Caberá ao Município organizar o sistema educacional inclusivo por meio de ações
voltadas ao acesso no ensino regular, a garantia da acessibilidade e a oferta da Educação
Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, que considera público-alvo da educação
especial os estudantes com alguma deficiência, Transtorno do Espectro Autista (Tea), altas
habilidades ou superdotação, distúrbios de aprendizagem e hiperatividade.
8109 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação
escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com
necessidades especiais.
82º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará professor de educação básica no
apoio aos alunos em salas de aula regulares, para atender às peculiaridades da clientela de
educação especial, conforme a demanda indicada pela escola e confirmação da
necessidade. .
830º Os professores regentes e aqueles que atuam como professores de apoio serão
capacitados para produção de material didático em formatos acessíveis, conforme as
particularidades dos alunos, que possam promover a inclusão social e o desenvolvimento
educacional e pedagógico.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
BART
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Viscon o Rio Branco/MG, em 27 de junho de
7
ábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente desta Casa Legislativa,
Nobres Edis,
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Egrégia Casa de
Leis, para apreciação dos Senhores Vereadores, o incluso Projeto de Lei que “Autoriza o
Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da
Secretaria de Estado da Educação, visando à transferência total da gestão administrativa,
financeira e operacional no atendimento dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 50
ano) da unidade escolar que se específica, da rede estadual para a rede municipal, e dá
outras providências”.
O presente projeto tem como objetivo a colaboração entre Estado e município
para que seja preconizado o artigo 211 da Constituição Federal de 1988.
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
em regime de colaboração seus sistemas de ensino. 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) & 3º Os Estados e o
Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Fica evidente que pela determinação constitucional a educação infantil cabe
ao município. E tal projeto busca realizar tal transição de forma sadia ao município, o que
somente traz benefícios aos alunos e servidores.
Certo é que a contrapartida financeira, vai permitir que o município atue com
a devida diligência e cumpra seu papel constitucional.
Importante ressaltar que a contrapartida pelo Estado é voluntária e de boa
fé, visto que a qualquer momento poderia o Estado de Minas Gerais não prestar assistência
ao quadro infantil e tal responsabilidade passaria ao município conforme prevê a
constituição federal sem qualquer ônus ao Estado.
Vale destacar que, conforme informado pela Secretaria de Estado da
Educação, a descentralização do ensino proposta no âmbito do Projeto Mãos Dadas tem
entre seus benefícios a elevação da qualidade da educação, promoção do crescimento do
IDEB e redução da evasão escolar, além de gerar uma unidade no atendimento educacional
do ciclo da infância, com planejamento pedagógico contínuo.
Conforme documentação em anexo, o Estado deverá repassar ao Município a
considerável importância de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), recursos estes
que, dentro das possibilidades do Município, serão investidos na construção de uma Creche
e uma escola, em local a ser deliberado ulteriormente.
A proposição ora encaminhada, portanto, é de relevante interesse público,
pois se mostra indispensável para que possamos consolidar o maior investimento em
EDUCAÇÃO da história de Visconde do Rio Branco, proporcionando aos nossos alunos,
professores e à comunidade em geral, um serviço educacional com conforto, qualidade e
respeito a todos.
A administração municipal tem investido regularmente em ações voltadas
para a melhoria da qualidade do ensino, atualmente é uma meta que buscaremos com
garra e persistência por meio de inúmeros projetos educacionais, culturais, sociais,
artísticos, esportivos, ambientais e de cidadania e, em especial, por meio do Projeto Mãos
Dadas, objeto da presente proposição.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Solicito, pois, seja a presente proposição submetida à apreciação e aprovação
dos Senhores Vereadores, ante a relevância dos interesses envolvidos.
Como todo o exposto, justifica-se o presente Projeto de Lei, como se apresenta.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 27 de junho de
2:025:
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branço/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
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PREFEITL
À VISCONDE DO
2º) RIO BRANCO
MUNICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Visconde do Rio Branco, 16 de maio de 2023.
OFÍCIO GAB/PREF N.º 084/2023
Exma. Sra. Josiane Almeida Segheto
Superintendente Regional de Ensino de Ubá
Senhora Superintendente,
Vimos, por meio deste, manifestar o interesse do Município de: Visconde
do Rio Branco na. absorção dos estudantes: da Escola Estadual Roy
Bouchardet, caso: q proposta permita. o realização de investimentos
necessários à elevação da qualidade do ensino e de atendimento à
comunidade escolar.
Para tanto, inicialmente, é necessária a cessão do prédio da referida
instituição, com todos os equipamentos, mobiliários, utensílios e demais
materiais, posto que as escolas municipais estão no limite de sua capacidade
de alendimento. Posteriormente, será viável à doação do prédio para que
obras de melhorias sejarn redilizadas,
Há dois anos, quando o município recebeu a própostá de adesão dó
Projeto Mãos Dadas”, a gestão havia acabado de assumir e não- havia
estrutura organizacional; -orcamentária, pedagógico: é “administrativa. para
absorver mais alunos. Todavia, o quadro alual é promissor; visto que servidores,
alunos e famíilias-estão satisfeitos-com-a: elevação da qualidade do ensino e
valorização profissional. À
As escolas: municipais têm sido referência na Educação, com projetos
inovadores, a. saber: Educação Bilingue desde a: creche: Educação
Tecnológica no Ensino Fundamental: Educação em Tempo Integral em todos
as escolas municipais rurais. Vale ressaltar, ainda, à contratação de Professor
de Apeio para todos os alunos laudádos, bem como de Professor de
Educação Fisica em todas as escolas; desde a creche; aquisição de sistema
de ensino com plataforma digital; uniformes gratvitos paro todos os alunos,
entre quiros. |
Dado o exposto; considerando o significativo aumento: das despesas
para atender aos álunos da EE. Ruy Bouchardet com tudo que é
PREFEITURA:
VISCONDE DO
RIO BRANCO
disponibilizado aos alunos já matriculados na Rede Municipal, à Prefeitura
precisa de um aporte financeiro de, no mínimo, quatro milhões de reais,
segundo os Cálculos realizados recentemente:
Caso haja interesse do Estado em dialogar, Colocamo-nos à disposição.
Sem mais, renovarmos nossos protestos de estima-e apreço.
Atenciosamente,
imo
mei
nfonucci Filho
Prefeito Municipal
a o Balbino
Secretária Municipal de Educação
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria de Estado de Educação
Subsecretaria de Articulação Educacional - Assessoria de
Articulação Municipal
Memorando.SEE/SE - ASAM.nº 69/2023
Belo Horizonte, 19 de maio de 2023.
Para: Josiane Almeida Segheto
Superintendente da SRE Ubá
Assunto: Proposta município de Visconde do Rio Branco
Referência: [Caso responda este documento, indicar expressamente o Processo nº
1260.01.0033207/202 1-61].
Senhora Superintendente,
Considerando a proposta do município de Visconde do Rio Branco
(66150846), no Projeto Mãos Dadas, para absorção parcial de alunos dos anos
iniciais, aproximadamente 130 matrículas da EE Prefeito Ruy
Bouchardet, com manifestação favorável da Superintendência Regional de
Ensino(66151761), pronunciamo-nos pelo deferimento para disponibilizar ao
município, recurso no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais)
para construção de uma creche e uma escola de ensino fundamental - anos iniciais,
além da cessão do prédio da referida instituição, com todos os equipamentos,
mobiliários, utensílios e demais materiais.
À Superintendência Regional de Ensino Ubá deverá atualizar o valor de
investimento no painel de monitoramento do Projeto Mãos Dadas e dar
a aprovação da absorção da demanda de alunos, por parte da Câmara dos
Vereadores.
Atenciosamente,
Jânua Caeli Gervásio Galvão
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Assessora Chefe de Articulação Municipal
Gustavo Lopes Pedroso
Subsecretário de Articulação Educacional
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Documento assinado eletronicamente por Jânua Caeli Gervásio Galvão,
Assessora, em 24/05/2023, às 16:2 7, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, $ 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de
2017.
aletrônica
re A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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É verificador 66297088 e o código CRC AAC693F3.
Referência: Processo nº 1260.01.0033207/2021-61
SEI nº 66297088
Alma memo, EUR LGRINTNDO GRE SONDA BADANAPIONAA RA Fam 43

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