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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 33/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-07-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº23 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DIRETOR DE VISCONDE DE RIO BRANCO -MG - (ALTERA O ARTIGO 163)
native_id4357

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA- PLC 125/2023 REJEITADO PELO PLENÁRIO
2023-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-12 Proposição arquivada — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA- PLC 125/2023 REJEITADO PELO PLENÁRIO
2023-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-09-12 Proposta retirada pelo autor. — PROPOSIÇÃO RETIRADA PELO AUTOR.
2023-09-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO- REUNIÃO ORDINÁRIA 12/09/2023.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-09-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECER DAS COMISSÕES-LEGISLAÇÃO-ORÇAMENTOS-EDUCAÇÃO-AGRICULTURA.
2023-08-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — AGUARDANDO PARECERES DAS COMISSÕES (LEGISLAÇÃO/EDUCAÇÃO/AGRICULTURA).
2023-08-16 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento — PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DO PLC 125/2023- COMISSÃO ORÇAMENTOS, FINANÇAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS e ei
03 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022-——
pata ENTE aeee
HORÁRIO 4 unem meto
cm cem eetio
“Dispõe sobre a revisãe-da Lei ar
Complementar Nº 23, de 29 de
dezembro de 2006, que
instituiu o Plano Diretor de
visconde do Rio Branco - MG”.
Art. 1º - O artigo 163 do Projeto de Lei Complementar 125/2022
passa a vigorar da seguinte forma:
Ar.163. [..].
$ 1º. Para o caso das APPs das faixas marginais de cursos d'água
naturais perenes e intermitentes (Anexo D - Mapa 6 - Rede Hidrográfica
Municipal), excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha
do leito regular, não ocupáveis com edificações, deverão ter largura
mínima de:
| - 5m (cinco metros), na área urbana consolidada já parcelada
mas não edificada, cumprindo-se os termos dos artigos 2º, 3º e 4º
da Lei Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021;
| — 10m (dez metros), na área urbana consolidada ainda não
parcelada, cumprindo-se os termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei
Federal nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021;
Mk
82º. [.).
g 3º. Para todos os demais casos de Áreas de Preservação
Permanentes, aplica-se a cada situação a legislação pertinente
nas esferas federal, estadual e municipal, sendo permitida a
intervenção em áreas de preservação ambiental permanente no
caso de utilidade pública, de interesse social e de atividades
eventuais ou de baixo impacto ambiental, ocorrendo a dispensa
de autorização em casos de obras públicas, conforme as
disposições do Decreto Estadual nº 47.749/2019 do Estado de
Minas Gerais.
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
www viscondedoriobranco.mg.leg.br | Ecamaravrb | contatoBcamaravrb.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao
Projeto de Lei Complementar Nº 125/2022 e entrará em vigor na data
de sua publicação.
(Republicanos)
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — Visconde do Rio Branco, MG - TEL. GERAL (32) 3551-8000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A referida emenda visa melhor adequar as previsões das faixas
marginais não edificáveis, na beira de cursos d'água, à realidade
urbana do município.
Nesse sentido, é de notório conhecimento que a ocupação
urbana, no entorno de importantes rios e córregos da cidade, como O
Xopotó e o Córrego da Rua Nova, encontram-se na beirada destes
cursos hídricos, muitas vezes não seguindo qualquer distanciamento
minimo.
Da mesma forma os terrenos não edificados ou parcelados,
adjacentes às faixas marginais dos cursos de água, possuem,
notadamente, pequenas áreas de extensão que, muitas vezes, são
menores do que os limites de 15 e 20 metros anteriormente previstos no
projeto de Plano Diretor, encaminhado para esta Casa Legislativa.
Com isso, a alteração proposta visa não prejudicar os
proprietários de tais áreas, bem como não criar “terrenos baldios” e
“vazios” nas áreas de maior concentração populacional da cidade.
Além disso, os limites sugeridos são razoáveis. Isso porque,
impedem o estabelecimento de novas construções na beira de ros €
suas encostas, como atualmente ocorre em diversas áreas da cidade.
Da mesma forma, os distanciamentos propostos, de 5 metros para
área urbana consolidada não edificada e de 10 metros para área
urbana consolidada não parcelada, se mostram aptos para
salvaguardar e proteger as calhas dos rios e córregos do município (que
são aquelas mais suscetíveis às enchentes, erosão e desabamentos).
Pontua-se, nesse sentido, que a proposta desta emenda não
contraria as disposições do Plano Municipal de Saneamento Básico,
aprovado pela Lei Complementar nº059/201 6.
No aspecto legal, cumpre salientar que à lei federal 14.285/2021
atribui competência aos municípios para dispor dos limites das faixas
non-aedificandi nas margens de cursos d'água (inseridos em núcleos
urbanos consolidados).
Nesse sentido, a referida normativa alterou o art. 22, 8 5º, da Lei
nº 11.952, de 25 de junho de 2009, prevendo que “os limites das áreas
de preservação permanente marginais de qualquer curso d'água
Praça 28 de Setembro, Galeria Éden Clube - 13 - CEP 36520-000 — visconde do Rio Branco, MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas
leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e
municipais de meio ambiente. (destaque próprio)". Assim, o referente
projeto de lei complementar é o propício para prever os limites e
alterações propostas com a presente emenda.
Em mesma linha, a Lei federal nº 14.285 também modificou a Lei
nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que passou a prever, o seguinte:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
[E
& 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais
ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas
marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso | do caput deste artigo,
com regras que estabeleçam (destaques próprios):
|-a não ocupação de áreas com risco de desastres;
Il —- a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de
bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
ll — a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados
nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados
nesta Lei.” (NR)
Em resumo, constata-se que esta emenda segue alinhada com a
legislação vigente, em nada a contrariando. Ao mesmo tempo, é
assegurada a compatibilidade do Plano Diretor com a realidade de
Visconde do Rio Branco-MG, atendendo-se, de forma conjunta, aos
preceitos da busca pelo interesse público, da defesa do meio ambiente
e da promoção do bem-estar dos rio-branquenses.
Salienta-se que a referida emenda não altera os limites de
proteção das áreas de APPs, decorrentes das margens de cursos
d'água, que se localizem em zona rural ou em áreas urbanas não
consolidadas. Nestes casos, continua vigente o limite mínimo de 30
metros, conforme dispõe o Código Florestal (Lei federal nº 12.651, de 25
de maio de 2012) e o projeto original de Plano Diretor.
À emenda proposta também trata do tema das intervenções em
APPs, antes silente no projeto de Lei Complementar. Nesse sentido, foi
ressaltada a possibilidade de intervenção, desde que preenchido o
requisito do interesse social, utilidade pública ou do baixo impacto
ambiental (em consonância com a legislação estadual). Da mesma
forma, foi prevista a dispensa de autorização para intervenção
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ambiental em APPs para a realização de obras públicas. Essas
disposições são previstas no Decreto Estadual nº47.749/19 (arts. 17 e 37).
embasado pela lei estadual nº 21.972/16 (que dispõe sobre o Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Por fim, a proposição desta emenda, antes da audiência pública
a ser realizada no dia 16 de agosto de 2023, na qual foram convidadas
as autoridades ambientais competentes, com destaque para os
conselhos de meio ambiente, permite a manifestação dos mesmos
sobre a temática em debate, bem como abre espaço para que a
sociedade possa se manifestar sobre o tema.
Com isso, espera-se a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancrefio de A. Neves, 26 de julho de 2023.
vá tônio fe a Lima Neto
Nóka do Fizico
(Republicanos)
Vereador
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