br-locleg corpus explorer

← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 2027/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2027 / 2023
Date 2023-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024.
native_id4363

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-26 Proposição aprovada e encaminhada ao Executivo. PROPOSIÇÃO APROVADA E ENCAMINHADA AO EXECUTIVO.
2023-09-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO- REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA 25/09/2023.
2023-09-20 Proposição com pedido de vista PROPOSIÇÃO COM PEDIDO DE VISTA- VEREADOR GUILHERME GUIMARÃES.
2023-09-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO- REUNIÃO ORDINÁRIA 19/09/2023.
2023-09-12 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DO PLO 2027/2023- COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
2023-09-06 Proposição com pedido de vista PROPOSIÇÃO COM PEDIDO DE VISTA- VEREADOR GUILHERME
2023-09-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO - REUNIÃO ORDINÁRIA 05/09
2023-09-01 Aguardando emissão de parecer da comissão AGUARDANDO PARECER DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO
2023-08-31 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento PARECER FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO DO PLO 2027/2023- COMISSÃO ORÇAMENTOS
2023-08-02 Proposição distribuída às comissões AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÕES (LEGISLAÇÃO/ORÇAMENTO)
2023-08-01 Proposição apresentada para leitura PROPOSIÇÃO PARA LEITURA- REUNIÃO ORDINÁRIA 01/08/2023.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 18

PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Las CONDE DO RIO BRANCO |
visconde do Rio Branco/MG, em 20 de julho de 21025»
OFÍCIO GAB/PREF n.º 092/2.023 ) Rn
Referência: Substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 2022 de 2023. K
Protocolo: 4878/2023 E
Com os nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos nesta ocasião o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), em substituição texto originário ao protocolo
4878/2023, para o ano de 2024. A Lei de Diretrizes orçamentárias - L.D.O. tem a finalidade
norteadora na elaboração do orçamento anual, que ocorrerá nos meses de julho a setembro
de 2023, após a aprovação desta LDO junto a esta Casa Legislativa Municipal.
A importância fundamental do presente Projeto de Lei para a gestão e exequibilidade
das ações programáticas evidencia-se por tratar-se de um instrumento basilar para a
implementação das políticas públicas para O município de Visconde do Rio Branco, consonante
com os programas, projetos e metas estabelecidas no Plano Plurianual vigente (PPA 2022-
2025).
A elaboração do referido Projeto de Lei buscou avançar na integração dos instrumentos
de planejamento, orçamento e gestão municipais (Plano Plurianual, Planos Estratégicos —
decenais e outros - relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino, ações e serviços
públicos de saúde e desenvolvimento social, etc.), bem como na facilitação da comunicação e
do controle social do mesmo, considerando também, conforme as melhores práticas de
governança orçamentária e pública, algumas prioridades elencadas no Plano de Governo
devidamente homologadas pela sociedade civil local.
O respectivo projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (L.D.0) é composto de três
partes: 1) o texto do Projeto de Lei; 2) Anexo de Metas e Prioridades da Administração e 3)
Anexo de Metas Fiscais.
A primeira parte, que é o texto da lei, descreve à estruturação do orçamento, à forma
de mensuração, as permissões, as proibições e a citação das normas que regem a LDO e a Lei
Orçamentária Anual (LOA).
A segunda parte consta da abordagem qualitativa e descreve suscintamente as
metas e prioridades da Gestão, por área de governo, compreendendo as intenções do governo
para a concretização das políticas públicas que definiu como prioridade.
A terceira parte corresponde à abordagem quantitativa, ou seja, uma prévia da
previsão orçamentária em números, quais sejam: as metas de Receitas, metas da Despesa,
Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior, Evolução do Patrimônio Líquido,
Resultado Primário, Resultado Nominal, Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado, Origem e Destinação de Recursos com Alienação de Ativos, Renúncia de Receita e
Riscos Fiscais.
Praça 28 de setembro, N.º 317 - Bairro Centro visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 o
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg. gov .br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VISCONDE DO RIO BRANCO |
ADO fechou o valor para Receita e Despesa Consolidada com base no orçamento
previsto em 2023 acrescido da projeção de índice inflacionário para 2023 de acordo com dados
coletados em sítios oficiais e da estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB)
segundo o Banco Central do Brasil.
Os demonstrativos que possuem informações referentes a 2022 e exercícios anteriores
estão de acordo com as informações constantes no sistema de informática da Prefeitura
Municipal.
Trata-se, portanto, de um instrumento protagonista de planejamento, de viés
tático para a realização de receitas e o controle das despesas públicas, com o objetivo de
alcançar e manter o equilíbrio fiscal, traçando caminhos exequíveis para atingir os objetivos,
diretrizes e metas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
Com o exposto espera-se ter abrangido todos os critérios que estão abordados no
Projeto de Lei, surgindo quaisquer outros esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários, estamos ao seu inteiro dispor.
Atenciosamente, LUIZ FABIO Assinado de forma digital por LUIZ
FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 Dados: 2023.07.21 12:30:27 -03'00'
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Ao Exmo. Sr. ANTONIO DE SOUZA LIMA NETO
DD. Presidente da Câmara Municipal de Visconde do Rio Branco/MG.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TED-* (32) 3551-8150 +
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
(visconDe Do BRANCO |
PROJETO DE LEI nos) Q%,2.023
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2024”.
O Povo do Município de Visconde do Rio Branco, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, aprovou e eu, Luiz Fábio Antonucci Filho, Prefeito Municipal em exercício,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica estabelecida, para elaboração do orçamento da Administração Pública Municipal,
direta e indireta, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, elaborada em consonância com as
disposições constitucionais e legais vigentes, compreendendo as metas prioritárias constantes
do ANEXO 1.
& 1º - Ficam estabelecidos como parte integrante da presente Lei o ANEXO II, de Metas
Fiscais, conforme $& 1º do art. 4º, da Lei Complementar 101/2000, compreendendo:
a) - Cálculo da receita corrente líquida;
b) - Resultado nominal e primário;
c) - Consolidação da dívida pública;
d) - Previsão da receita para os exercícios de 2024, 2025, 2026, a realizada no exercício
de 2022 e a projetada para o exercício corrente;
e) - Demonstrativo da aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos,
f) - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Municipal, referente aos exercícios de 2020,
2021 e 2022;
9) - Demonstrativo da situação patrimonial.
CAPÍTULO II Lo,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2024,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o
Poder Executivo, às metas relativas ao exercício de 2024 definidas para as ações consideradas
prioritárias, com identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA - para o período
2022-2025, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro do corrente
exercício e em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:
1. desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de
oportunidades,
Praça 28 de setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000.
* mmi:: (32) 3551-8150 *
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
EviscoNDE Do RIOBRANCO
IH. desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social:
Iil.gestão pública transparente, voltada para o serviço ao povo do Município de Visconde do
Rio Branco;
8 1º - Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos;
8 2º - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações
destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da Lei
Complementar 101/2000;
8 3º - O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da dívida
terão prioridade sobre as ações de expansão.
8 4º As Secretarias Municipais e o Controle Interno Municipal, dentro de suas respectivas
capacidades técnicas, irão aperfeiçoar os mecanismos de avaliação das políticas públicas,
conforme colaciona o art. 37, 8 16 da Constituição Federal, inclusive com divulgação dos
resultados e metas alcançados.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
Seção 1
Das Disposições Gerais
Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2024, que compreende o Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas no Plano Plurianual - PPA 2022-2025- e nesta lei, observadas as normas da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgãos e a Autarquia do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I — função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
H - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa
do setor público;
HI - programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IV - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que
envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que
Praça 28 de Setembro, N.º 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-6150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
VII — unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Parágrafo único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela
ação.
Art. 6º- Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros
que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa, no
mínimo, por:
I - órgão e unidade orçamentária;
II - função;
III — subfunção;
IV - programa;
V-— ação;
VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa;
VIII — modalidade de aplicação;
Art. 7º- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação
em vigor:
I - demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II - demonstrativo da receita corrente líquida;
HI — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do
ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda à
Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996;
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do
disposto no & 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde,
para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13 de setembro de
2000;
VI - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP; 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
seno mono |
da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII — demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em categorias e
subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalineas.
Art. 8º - A elaboração do projeto de lei orçamentária para 2024 e a execução da respectiva lei
deverão levar em conta a obtenção do superávit primário, conforme discriminado no Anexo de
Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 9º - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 3% (três por
cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício de 2024, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso HI
do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou, como fonte de recursos para
abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos artigos 40 e seguintes da Lei Federal
nº 4.320, de 1964 e suas alterações, e no artigo 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº
163, 2001 e suas alterações.
Art.10 - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual obedecendo às
Diretrizes da Lei Orçamentária e às metas do Plano Plurianual não sendo admitidas as
emendas ao que visem a:
I - alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto, a
inexatidão da proposta;
II - conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos
competentes;
HI - conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja
anteriormente criado;
IV - conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em lei específica de
auxílios e subvenções.
Art. 11 - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do & 2º do art. 7º da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no & 2º do art. 12 e no art.
32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do “caput” do art. 167
da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
H - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de
débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 12 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do princípio da
publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na internet, na página da Prefeitura e no Portal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
da Transparência, os respectivos documentos para acesso de toda a sociedade:
I- o Plano Plurianual - PPA e suas Revisões;
H - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - a Lei Orçamentária Anual.
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art.13 - Para a elaboração das propostas orçamentárias com recursos à conta do Tesouro
Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas conforme o limite
destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, que será estabelecido pelo Prefeito
Municipal e terá como parâmetro a lei orçamentária de 2023.
Art. 14 - A Procuradoria Geral do Município, ou outro órgão que vier a substituí-la,
encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, ou outro órgão que vier a substituí-la, até 1º
de julho de 2023, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos
débitos judiciais transitados em julgado de pequeno valor, a serem incluídos na proposta
orçamentária para o exercício de 2024, nos termos do 8 5º do artigo 100 da Constituição
Federal e do artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT,
discriminados por órgão e entidade da Administração Pública Municipal, especificando:
I - quanto à previsão relacionada aos precatórios:
a) número do precatório, Tribunal de origem e natureza do pagamento;
b) número do processo originário;
c) nome do beneficiário;
d) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
e) tipo de causa; e
f) órgão ou entidade responsável pelo pagamento; e
IH - quanto à previsão dos débitos judiciais transitados em julgado relacionados às requisições
de pequeno valor — RPV:
a) número do processo originário e Tribunal de origem;
b) nome do beneficiário;
c) valor condenatório homologado ou corrigido conforme sentença;
d) tipo de causa; e
e) órgão ou entidade responsável pelo pagamento.
& 1º Todos os pagamentos serão corrigidos e efetuados cronologicamente conforme disposição
contida nas sentenças judiciais transitadas em julgado ou conforme orientação normativa ou
jurisprudencial.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PS
| VISCONDE DO RIO BRANCO /
8 2º No decorrer do exercício de 2024 os débitos judiciais transitados em julgado de pequeno
valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado
após a elaboração do orçamento anual serão encaminhadas aos respectivos órgãos e
entidades para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aquelas de
caráter alimentar nos termos dos 88 19 e 29 do artigo 100 da Constituição Federal.
8 3º Por determinação da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os
precatórios não pagos tempestivamente comporão a Dívida Fundada do Município de Visconde
do Rio Branco.
Art.15 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária,
a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de aplicação, podendo
ou não por o elemento da despesa e a fonte e a destinação de recursos, conforme
discriminado:
I — pessoal e encargos sociais (1);
II — juros e encargos da dívida (2);
III — outras despesas correntes (3);
IV - investimentos (4);
V - inversões financeiras (5);
VI - amortização da dívida (6).
8 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º desta Lei, será identificada pelo dígito 9
(nove) no que se refere ao grupo de despesa.
8 2º, A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 conterá a destinação de recursos,
classificados pelo Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN e pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais — TCE/MG.
8 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 4 (quatro)
meses do exercício, conforme disposto no & 2º do artigo 167 da Constituição Federal, será
efetivada mediante decreto, nos limites de seus saldos.
8 4º Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar elemento de
despesa e fonte de recursos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, para
atender às suas peculiaridades, mediante decreto.
Art. 16 - As celebrações de convênio para transferência de recursos a entidades privadas sem
fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, estão condicionadas ao
cumprimento dos dispositivos legais em vigor.
Parágrafo único. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular,
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
conforme legislação e regulamentação municipais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.17 - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos;
8 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos 1 e II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, reestruturação
administrativa e organizacional, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo
discriminativo da Lei Orçamentária de 2024, cujos valores serão compatíveis com os limites da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e com as regulamentações do Estatuto Eleitoral;
8 2º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa
com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente;
8 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido
em lei específica.
8 4º - Estão vedados os atos de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento
e oitenta) dias anteriores ao final do mandato dos titulares dos Poderes Executivo e
Legislativo, conforme artigo 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, com
redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 17/5/2020.
8 5º - Estão vedados os atos de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja
parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato dos titulares do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, em conformidade com artigo 21, inciso III, da Lei
Complementar nº 101, de 4/5/2000, com redação dada pela Lei Complementar nº 173, de
17/5/2020.
Art.18 - O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos
para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades
que, simultaneamente:
I - sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou
entidade, na forma prevista em regulamento;
IH - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
[viscoNDE DO RO ERA ]
ou entidade, saivo expressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou
categoria extintos, total ou parcialmente;
HI - não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULOV
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 19 - A receita prevista para o exercício de 2024 está estimada em R$ 196.003.900,00
(cento e noventa e seis milhões, novecentos mil reais), devendo ter a seguinte destinação:
a) Para atendimento da manutenção administrativa dos órgãos municipais, será no valor
suficiente para atender as despesas de seu funcionamento;
b) Para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente ao
atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos;
c) Para investimentos até o montante do saldo dos recursos estimados.
Art. 20 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser
acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto
nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, considerando
sempre a preservação do patrimônio público e a garantia de recursos públicos para a
continuidade de obras públicas já legalmente contratadas em Visconde do Rio Branco.
Art. 21 - A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder Executivo em
função do interesse público e da necessidade de repriorizações no caso de situação de
emergência ou de calamidade pública.
Art. 22 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária, salvo no
caso de calamidade pública reconhecida.
Art. 23 - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias
- empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos
orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registradas na data de suas respectivas
ocorrências.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares em
suas dotações por:
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- anulação parcial ou total de dotações;
H - a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior
por fonte de recursos;
HI - o excesso de arrecadação por fonte de recursos;
IV - operação de crédito.
8 1º Não será considerado para computo do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual os
créditos suplementares provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial
do exercício anterior e de excesso de arrecadação observado durante o exercício vigente
Art. 25 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento, a
transposição e a transferência de recursos, por decreto, de acordo com o art. 167, inciso VI da
Constituição da República, sem cômputo do percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei
Federal 4.320, de 1964.
Art. 26 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, a criação, por decreto, de
fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações
relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 27 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2024, o remanejamento de
recursos, entre fontes de recursos, existentes no mesmo crédito orçamentário sem cômputo
no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320, de 1964.
8 1º Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação e natureza da despesa até o nível
de elemento de despesa.
8 2º - Não serão consideradas na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do
Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e
remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva
fonte, dentro da mesma dotação.
8 3º - Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação
orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2024, através de decreto, quando tais
fontes não estiverem sido previstas ou o seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária
Anual, até o limite dos valores originalmente orçados para a respectiva dotação.
Art. 28 - Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I - Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 30% (trinta por cento) do
valor total fixado para a despesa;
II —- Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao
projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção 1, da Lei
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 *
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Complementar 101/2000.
HI — Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos
limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III da
Lei Complementar 101/2000.
IV - Para abertura de créditos suplementares, limitados ao superávit financeiro apurado no
balanço patrimonial de encerramento do exercício de 2023.
Seção II
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 29 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 90 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder
em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II — despesas com benefícios previdenciários;
HI - despesas com PASEP;
IV - despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V — despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000,
integrantes desta Lei;
VI — dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 referentes às doações e aos convênios;
8 1º - Conforme o art. 90 da Lei Complementar 101/2000, quando verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal,
os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias
subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos
nesta Lei;
8 2º - Para efeito da limitação de empenhos, que trata a letra “b”, do inciso I, do art. 40 da Lei
Complementar 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a) - Corte das despesas de manutenção dos órgãos;
b) - Demissão de ocupantes de cargos em comissão;
€) - Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) - Corte de realização de horas extras e gratificações.
& 3º - Para efeito do & 2º do art. 9º e do 8 3º, art. 16 da Lei Complementar 101/2000,
considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter continuado de até R$ 1.000,00 (Hum mil
reais), realizada na manutenção de órgãos municipais.
Art. 30 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de
Praça 28 de Setembro, N.º 317 Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
Eome Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rage 5 /
ViscoNDE DO Rio BRANCO |
serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante
interesse público que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade, devidamente justificados.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as
situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual;
81º-É obrigatória a inclusão no orçamento de 2024, dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários apresentados até 1º de julho de 2023, fazendo-se o pagamento até o final do
exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente;
8 2º - A Administração Direta e Indireta do Município poderá realizar operações de crédito e
promover parceiamento ou reparcelamento de débitos tributários e previdenciários para
readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.
8 3º A gestão financeira do Município cuidará para a sustentabilidade da divida pública,
recomendando a compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, e, se for o
caso, propor medidas de ajustes, suspensões e vedações, inclusive com um planejamento de
alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida, conforme colaciona as novas
premissas do art. 163, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
109, de 2021.
8 4º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, conforme art. 165, 8 2º da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 109, de 2021.
8 5º O Município deverá conduzir sua política fiscal buscando manter a dívida pública
municipal em níveis sustentáveis especificando, conforme art. 164-A da Constituição Federal.
Art. 32 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão
considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
Rome Page: www .viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 33 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza tributária,
somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 2000 e seguir as melhores práticas de governança pública.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial, poderão ser
compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 34 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os fins do art.
30 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema tributário vigente
que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na norma que desonera o
tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de referência e que alcancem,
exclusivamente, determinado grupo de contribuintes, produzindo a redução da arrecadação
potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 35 - A estimativa da receita que constará no projeto de lei orçamentária para o exercício
de 2024 com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
I - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução dos
sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativos,
visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução e
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando
a sua maior exatidão;
HI — edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a evolução
dos processos tributários e administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e
processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte inadimplente na dívida ativa e, se for
o caso, podendo ser levado a protesto com a consequente execução fiscal.
Art. 36 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
Praça 28 de Setembro, N.º 317 - Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG -— CEP: 36.520-000.
* TEL,: (32) 3551-8150 +
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
H - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e
de Direitos Reais sobre Imóveis — ITBI;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
Parágrafo único. A estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de
lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da efetiva
arrecadação.
Art. 37 - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação
financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos Arts. 13 e
8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de
publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024.
8 2º À programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput
deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
Praça 28 de Setembro, N.º 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
Home Page: www.viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANCO |
modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação
de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja aiteração é
proposta.
840- Ao final dos quadrimestres de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará em audiência pública na Câmara Municipal o cumprimento das estimativas
realizadas.
Art. 39 - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e eficiência que alcançam a Administração Pública, não podendo ser utilizada
para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal;
5 1º- É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de despesa sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, exceto no caso de
calamidade pública, devidamente reconhecida;
8 2º- A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e
financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da
inobservância do disposto no & 1º deste artigo.
Art. 40 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos públicos municipais considerando sempre os
princípios republicanos, os mais altos interesses públicos e a justiça social como base destas
parcerias com as organizações da sociedade civil.
Art. 41 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em
restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito
de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e
da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo
autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira
para a sua cobertura,
Art. 42 - O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em
superávit financeiro de 2023 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário
do Tesouro Municipal para o exercício de 2024.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 -— Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-6150 +
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
NDE DO RIO BRANCO |
Art. 43 - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União,
ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079,
de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005 e de Lei Municipal a ser aprovada.
Art. 45 - Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal de Visconde
do Rio Branco que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos, definindo
especificamente sua destinação e apenas para áreas sociais, como fonte para abertura de
créditos adicionais pelo Poder Executivo.
despesas:
I- com pessoal e encargos sociais;
H - benefícios previdenciários;
HI - transferências constitucionais e legais;
IV - serviço da dívida;
V — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 47 - Integram esta lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101/00:
Anexo 1 - Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Anexo II - Riscos Fiscais;
Anexo III — Metas Fiscais.
Demonstrativo 1 - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais do fixadas nos três
exercícios anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Parágrafo único. Os valores apresentados nos Anexos citados no caput deste artigo estão
expressos em milhares de reais, em consonância com as regras estabelecidas pela Secretaria
do Tesouro Nacional — STN, conforme Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022, que aprovou
a 132 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
Praça 28 de Setembro, N.º 317 -— Bairro Centro - Visconde do Rio Branco/ MG - CEP: 36.520-000.
* TEL.: (32) 3551-8150 +
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do Gabinete do Prefeito Municipal de Visconde do Rio Branco/MG, em 30 de maio de 2.023.
Assinado de forma digital por
LUIZ FABIO LUIZ FABIO ANTONUCCI
ANTONUCCI FILHO:05259323645
FILHO:05259323645 ipi 07.211231:17
Luiz Fábio Antonucci Filho
Prefeito Municipal
Praça 28 de Setembro, N.º 317 — Bairro Centro - Visconde do Rio B
* TEL.: (32) 3551-8150 +
Home Page: www. viscondedoriobranco.mg.gov.br
ranco/ MG - CEP: 36.520-000.

open original →