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materia nº 3/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-08-11
EmentaPARECER JURÍDICO À PROPOSTA DE EMENDA À LOM Nº 03/2023.
native_id4413

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-16 Proposição rejeitada pelo Plenário PROPOSIÇÃO REJEITADA PELO PLENÁRIO- REUNIÃO ORDINÁRIA 15/08/2023

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 5

CAMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhado
pela Presidência a partir do pedido doVereador Gerson Gomes de
Freitas, acerca da Proposta de Emenda a LOM nº 03/2023 que dispõe
“Altera o Artigo 115 e inclui o Artigo 115-A na Lei Orgânica do Município
de Visconde do Rio Branco e dá outras providências”.
Consigna-se que a solicitação possui caráter
específico apresentando os seguintes questionamentos:
> Na Ementa a descrição correta não seria: “Acrescenta após o 88º
do Art. 115 os Parágrafos 89º, 810º, 811º, 812º, 813º, 814º e 815º e
cra o Art. 115º e seus Parágrafos e Incisos na Lei Orgânica
Municipal de Visconde do Rio Branco e dá outras providências"?
Em consulta ao Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
(SAPL), verificou a presente proposta de emenda a Lei Orgânica
Municipal tramita regularmente, inclusive com pareceres favoráveis das
comissões de Orçamento, Finanças, Obras e Ser. Públicos.
É o relato. Passa-se a fundamentação.
Primeiramente, urge esclarecer que a análise da
solicitação levantada não adentrará nos aspectos eminentemente
afetos à seara política, haja vista a falta de competência deste setor
para tal encargo, em termos mais claros, abstraindo-se do mérito, a
presente análise restringe-se, unicamente, aosquestionamentos
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Gi nº 06 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
específicos sobre o procedimento de Redação levantado pelo
parlamentar.
Dos questionamentos apresentados.
> Na Ementa a descrição correta não seria: “Acrescenta após o 88º
do Art. 115 os Parágratos 89º, 810º, 811º, 812º, 813º, 814º e 815º e
cria o Art. 115º e seus Parágrafos e Incisos na Lei Orgânica
Municipal de Visconde do Rio Branco e dá outras providências"?
Conforme leciona Vicente Paulo e Marcelo
Alexandrino!“A Constituição da República nada dispõe acerca do
processo legislativo no âmbito dos entes federados menores. Entretanto,
em homenagem ao princípio da simetria, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as regras básicas do
processo legislativo previstos na Constituição Federal são de
observância obrigatória no âmbito dos Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios.”
Com efeito, decorre da Constituição Federal que a
elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis devem ser
matéria de Lei Complementar (art. 59, parágrafo único). A Constituição
do Estado de Minas Gerais replica o mesmo texto em seu artigo 63,
parágrafo único. Todavia, ao adentrarmos na esfera municipal, a Lei
Orgânica do Município de Visconde do Rio Branco é omissa em relação
a essa previsão. Assim, diante da omissão legislativa, considera-se
! Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Coleção síntese jurídica Processo Legislativo. Editora: Impetus. Ano:
2003. p. 174.
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oportuno a vtilização dos termos da legislação Estadual,
especificadamente a Lei Complementar Estadual nº. 78 de 2004, bem
| como a Lei Complementar Federal nº. 95/1998.
Assim, em âmbito estadual cabe destacar que “as
| disposições da lei complementar n. 78/2004 aplicam-se, no que couber,
às resoluções da Assembleia Legislativa, bem como aos decretos e aos
| demais atos normativos expedidos por órgão de qualquer dos Poderes
do Estado”. Da mesma forma a Lei Complementar Federal 95/1998 faz
previsão assemelhada nos seguintes termos: “as disposições da Lei
Complementar n. 95/1998 aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e
demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal,
bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de
regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Assim, para as questões levantadas, cabe trazer a
colação as disposições da Lei Complementar Estadual nº. 78 de 2004, in
verbis:
Art. 4º - São partes constitutivas da lei o cabeçalho, o
texto normativo e o fecho.
8 1º - O cabeçalho, destinado à identificação da lei,
conterá:
|- a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o
respectivo número e a data de promulgação da lei;
Il - a ementa, que descreverá sucintamente o objeto x
da lei;
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Ns)
Arm. 13 - A alteração de lei poderá ser feita
mediante:
| - atribuição de nova redação a dispositivos;
Il - acréscimo de dispositivos;
III - revogação de dispositivos.
Parágrafo único - Na publicação de texto atualizado
de lei alterada, os dispositivos que tenham sido
objeto de alteração serão seguidos da identificação
da lei que os alterou e do tipo de alteração
realizada, conforme os incisos do “caput” deste
artigo.
Dessa forma, por se tratar de acréscimo de dispositivos, a
presente proposta deve constar todos os dispositivos alterados em sua
ementa. Por oportuno, sugestiona-se o seguinte texto:“Altera o Artigo
115, acrescentando os parágrafos 89º, 810º, 811º, 812º, 813º, 814º e 815º
e inclui o Artigo 115-A na Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências”
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É
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Conclusão
A presente análise restringiu-se, unicamente,
aosquestionamentos específicos sobre o procedimento de Redação
levantado pelo parlamentar.
> Na Ementa a descrição correta não seria: “Acrescenta após o 88º
do Art. 115 os Parágrafos 89º, 810º, 811º, 812º, 813º, 814º e 815º e
cra o Art. 115º e seus Parágrafos e Incisos na Lei Orgânica
Municipal de Visconde do Rio Branco e dá outras providências"?
Na ementa devem constar os dispositivos que foram
alterados, oportunamente sugerindo que o texto seja: “Altera o Artigo
115, acrescentando os parágrafos 89º, 810º, 811º, 812º, 813º, 814º e 815º
e inclui o Artigo 115-A na Lei Orgânica do Município de Visconde do Rio
Branco e dá outras providências”
Este é o parecer, sem embargo de outras opiniões.
Visconde do Rio Branco, MG, aos 10 de agosto de 2023.
Jordan d Souzá Mansur serif santo da Silva
ocurador Geral Advogado
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