CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
CAMARA MUNICIPAL DE VISLUNLE Li mi Dan
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 1552017
Dispõe sobre denominação e alteração de nome da Estrada Rural
constante da lei 1035 de 30 de agosto de 2010 e da outras providências.
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os vereadores aprovaram e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 14º- A estrada rural da Comunidade do Memória que atualmente tem o
nome de Osmar Tavares da Silva (Baiano Tavares) passa a denominar-se
Mario Lúcio Teixeira. Trecho próximo da casa do Francisco Ferraz até a Ponte
da Camelinha.
Art. 2º- A estrada rural da Comunidade do Clemente de Baixo próximo ao Bar
do Zé Gato passa a denominar-se Osmar Tavares da Silva (Baiano Tavares).
Trecho da casa do Senhor José Ferreira até Rio Bahia.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de Almeida Neves, 19 de Abril de 2017.
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CAMARA MUNICIPA
DE VISCONDE
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Vereadora Maria Amábile Cadedo- PT
Mabinha Cadedo
Praça 28 de Setembro, Galeria Eden Clube - 13 - CEP 36.520-000 — Visconde do Rio Branco — MG — TEL. GERAL (32) 3551-8000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Justicativa:
Mário Lúcio Teixeira, nasceu na Comunidade do Memória no
dia 04 de março de 1955. Foi casado com Débora Passos Cardoso
com quem teve uma filha.
Mario trabalhou como Carpinteiro, Pedreiro e teve a
oportunidade de sair como candidato a vereador conseguindo uma
boa votação, mas infelizmente não se elegeu. Ele sempre foi muito
prestativo e viveu para servir ao próximo.
Faleceu no dia 21 de agosto de 2016 com 61 anos de idade
deixando como legado uma vida simples e honesta.
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Justicativa:
Osmar Tavares da Silva, nasceu na Barra de Guiricema no
dia 22 de agosto de 1927. Casou-se com Terezinha Ferraz Tavares
com quem teve 5 filhos. Ele e a família moraram a vida toda na
Comunidade do Clemente de Baixo.
Sr. Osmar sempre trabalhou na Zona Rural no plantio de
arroz, milho, feijão, cana e etc. Ele era um homem muito religioso,
prestativo que viveu para servir ao próximo.
Faleceu no dia 09 de agosto de 2010 aos 82 anos deixando
como herança uma vida digna e exemplar.
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REP URI LICA A
: - REGISTRO CIVIL
CERTIDÃO DE ÓBITO
NOME:
. MÁRIO LÚCIO TEIXEIRA
MATRÍCULA:
0466310155 2016 4 00070 086 0014197 2
Livro 070 C, fis: 086 V, Termo 14197
“sexo. age o “COR - da a
masculino : Para
LParda "À (solteiro, com 67 ande de idade”
- NATURALIDADE
F : DOCUMENTO E IDENTIFICAÇÃO ELE OR º
ps MERS FRANS 7] DO RIO BRANCO - |-[M'3387086 -SSP/MG ==
RR] a
GE RESIDÊNCIA
E JOSE TERERA Er RE E NEcE FESERA DE SOUZA
MEMÓRIA-ZONA: RURAL VISCONDE DO. RIO BRANCO - MG
DATA E HORA DE FALECIMENTO ?
DIA “MÊS ANO |.”
“21/08/2016 :
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y
ARA
Á
N
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SEPULTAMENTO/CREMAÇÃO MUNICÍPIO CEMITÉRIO SE CONHECIDO DECLARANTE
CEMITÉRIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO - MG H DEBORA PRENDA PASSOS, | =
NOME E NÚMERO DO DOCUMENTO DO MÉDICO QUE ATESTOU O ÓBITO
55 MG-P
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A
AA 00104611
; Serviço de Registro Civil da Sade ;
Oficial: WESLEY AUGUSTO SALOMÉ DE CASTRO E
. Substituta: VÂNIA DE ANDRADE REIS VISCONDE DO RIO BRANCO-MG, 23 de agosto de
Escrevente: FERNANDA DE MELO REIS . 2016 f , :
RUA MAJOR FELICISSIMO, Nº 528, SALA 313 CENTRO
CEP: 38520-000 .
COMARCA e MUNICIPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO -
ij WS
(032)3551-7931
Ô conteúdo da certidão é verdadeiro: Dou %é. E
o]
PODER. JUDICIÁRIO - TJME
CORREGEDORIA -GERAL DE JUSTIÇA
+ Cartório-de Registro Civil
Selo Digital: ANKBB245
Segurança: 4997 2172.0833.0245
Guanhidade de Atos praticados: 4
Emol: R$0:00-+º Tajudio: R$0,00 = Total: R$0,00
Consulte a validade. deste selo no O sites ai bg ius.br?
Eódigo de
ESTADO CIVIL E IDADE:
| [casado, com 52 anos de idade ]
HATURALIDADE DOCUMENTO DE ICAÇÃO: ELEITOR:
[Visconde do Rio Branco - MG | ROMG-12572.354 ] [Era eleitor
FILIAÇÃO E RESIDÊNCIA
Filiação: JOÃO TAVARES DA SILVA e ZULMIRA FLORES DA SILVA 1
Residência: MEMÓRIA, ZONA RURAL VISCONDE DO RIO BRANCO - MG
DATA E HORA DE FALECIMENTO E DIA MÊS ANO
move de agosto de dois mil € dez às 14:00 horas o J 09/08/2010
LOCAL DE FALECIMENTO
[Hospitai Santa isabei em Ubá -
CASA DA MORTE
[FALENCIA MULTIPLOS ORGÃOS, NEOPLASIA METAST/
TA
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y cbigõems Úlso aim Re R capri m Elatem E aee i
SESULTAMENTO/CRERi-. -3 á ig ECLARANTE E
NISCONDE DO RIO BRANCO - MG =] é SILSON MALTONI |
(Aiii - |
NO E NÚMERO DO DOCUMENTO DO MÉDICO QUE ATESTOU O ÓBITO A
MARCOS AUGUSTO CRM:32906 7
OBSERVAÇÕES AVI ERBAÇÕES
E Declarou que deixcu bens à inventariar . Deixou 05 ft
cartório do Registro Civil “Quintino Poggiaft” O conteúdo da certidão é verdadeiro. Dou fé.
Arquivo “Céres Cotta Poggiati Gasparori” Ubá - MG, 17 de agosto de 2010
Márcio Thadeu Pogaiaii Gasparoni ol Tituler Rs S
iaria das Graças Poggiali Gas; Suestucei — Oficial Maior
Miguel Poggiali Gasparoni Arauí jastucci - Substiluto Autorizado
Jomara Poggiali Gascaroni e o Ferreira os Coste — Substitute Autorizada
i - Fone: (32) 3521-8030
36500-000
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CAMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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visconde do Rio Branco, 19 de Abril de 2017
OFICIO Nº 03/2017
GAB Nº 01
A mudança do nome da referida estrada da Comunidade de Memória e a
denominação da estrada na Comunidade do Clemente de Baixo está sendo
realizada a pedido das famílias dos homenageados e de acordo com a Lei Nº
1077 de 11 de Junho de 2011, Art 6º, 8 3º. Segue abaixo a assinatura dos
representantes das famílias.
Vereadora Maria Amábile Cadedo- PT
Mabinha Cadedo
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E-mail: contato(Ocamaravrb.mg.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LELNº 1077, DE 11 DE JUNHO DE 2011.
- Dispõe sobre a regulamentação da
denominação dos próprios públicos Municipais
e identificação dos imóveis urbanos € dá outras
providências -
O povo do Município de Visconde do Rio Branco, por seus
representantes, os Vereadores, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte
Lei:
Título 1
Das Disposições Preliminares
Art. 1º) É dever do Poder Público Municipal, proporcionar à
comunidade de Visconde do Rio Branco condições de conhecimento do espaço físico
comum, através de um sistema de nomeação € identificação dos próprios públicos
municipais.
Art. 2º) Para os fins desta Lei. entende-se por próprios públicos, os
bens municipais que se destinam ao uso comum do povo ou ao uso especial, nos
termos da Lei civil.
Art. 3º) São próprios públicos:
I— As vias públicas;
a) Praças. avenidas. ruas, travessas. pontes. escadarias e outros.
Il — Os prédios públicos onde funcionam serviços públicos de qualquer
natureza, inclusive campos de esporte e lazer:
a) Prédio sede dos poderes municipais;
b) Hospitais e congêneres;
c) Escolas e congêneres;
d) Bibliotecas, arquivos, museus € memoriais;
e) Teatros e casas de espetáculos;
f) Auditórios;
e) Centro de Ações Sociais;
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* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrbiã!konet.com.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
“eemor one o h) Centro de Atendimentos Públicos;
i) Mercados públicos;
j) Estádios, quadras de esportes e outros locais reservados à prática
de esporte.
II — Os parques. as reservas ambientais e as demais unidades de
proteção ambiental.
IV — Os espaços populacionais globais:
a) Bairros;
b) Vilas;
c) Comunidades Rurais;
d) Povoado.
Título IX
Do Plano de Nomeação
Seção I
Dos Critérios e Princípios
Art. 4º) Na escolha do nome para denominar os próprios públicos
deverão ser obedecidos os seguintes critérios :
I —- Homenagens às civilizações antigas que tenham deixado marcas de
relevo na história da humanidade;
II — Homenagens às civilizações indígenas, preferencialmente as nativas
de Minas Gerais e nos primórdios de nossa região;
WI - Datas de eventos históricos nacionais, mineiros ou Rio-
branquenses;
IV — Que o homenageado tenha prestado serviços relevantes a Pátria, ao
Estado, à Cidade, à Comunidade ou à Humanidade nos diversos campos do
conhecimento humano da política, da cultura, da saúde, da educação, do esporte, da
filantropia e do sindicalismo.
$ 1º - Quando o homenageado tiver importância restrita à determinada
região do município, seu nome só poderá ser dado ao próprio público daquela região.
$ 2º - É obrigatório na nomeação de um próprio público. que o nome
escolhido tenha relação direta com o fim a que se destina o bem a ser nominado.
$ 3º - É obrigatório na proposição de um nome, que conste do projeto
um histórico justificando a indicação e o Curriculum Vitae do homenageado.
$ 4º - Os proprietários de condomínios particulares poderão nomear as
respectivas ruas, cujos nomes deverão ser referendados pela Câmara.
Praça 28 de Setembro. N.º 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL.: (32) 3559-1900 * FAX: (32) 3559-1903 * E-mail: admvrbí)konet.com.br
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Art. 5º) É vedado nomear próprios públicos:
1 - Com nome de pessoa viva;
II - Com nome de pessoa que tenha sido condenada criminalmente por
crime hediondo, imprescritível, indulto e/ou anistia;
III — Em duplicidade com outro.
Seção II
Da Mudança do Nome
Art. 6º) Os próprios públicos poderão ter seus nomes modificados nas
seguintes hipóteses:
I — Substituição integral por outro nome por conveniência pública é
para corrigir infração contra qualquer dos artigos desta Lei;
II — Alteração de parte do nome, sem alterar sua essência, visando uma
melhor absorção e memorização e pela comunidade;
HI — Em caso de duplicidade, quando será preservado o nome daquele
próprio público que cronologicamente foi o primeiro a ostentá-lo;
IV - Para corrigir erro de grafia.
$1º- É vedada a mudança de nome dos próprios públicos que ostentem
referências a personalidades diretamente ligadas à fundação de Visconde do Rio
Branco, bem como as personalidades, fatos e datas marcantes da história do Brasil,
Minas Gerais e/ou Visconde do Rio Branco.
BD a É vedada a mudança de nome dos próprios públicos que,
nomeado através de Lei.
$ 3º - Poderá haver mudança de nome somente através de plebiscito a
ser organizado pela Câmara ou à pedido da família do homenageado.
Título HI
Do Cadastro dos Próprios Públicos
Art. 7º) A Prefeitura Municipal manterá permanentemente atualizado
cadastro de todos os próprios públicos municipais.
Art. 8º) O cadastro deverá conter as seguintes informações:
a) o nome do próprio público e sua espécie nos termos dos artigos 1º e
2º desta lei;
b) o histórico de suas nominações, com os respectivos instrumentos
normativos e datas em que foram outorgados.
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Título IV
Das Placas Indicativas
Art. 9º) O Poder Público Municipal providenciará nos termos desta Lei,
a colocação e a manutenção de placas indicativas e sinalizadoras nos próprios
públicos.
Art. 10) As placas serão obrigatoriamente colocadas em todas as
esquinas, praças e demais próprios públicos;
Parágrafo Único — As placas serão afixadas nos prédios e casas de
esquina de fácil e imediata visibilidade.
Art. 11) As placas serão uniformes, com dimensões, formato,
disposição de seu conteúdo, cores e qualidade do material, determinado por decreto;
$ 1º - O padrão fixado pela Prefeitura considerará a criação de dois
modelos distintos, um deles específico para as vias públicas e o outro para Os demais
próprios públicos;
$ 2º - Poderão ser incluídas nas placas mensagens de cunho educativo
em apelo as boas práticas de cidadania e de urbanidade;
8 3º - As placas poderão possuir um local determinado para a colocação
de publicidade que terá seu valor determinado por decreto do Executivo Municipal.
$ 4º - As placas. a partir da data de aprovação da presente lei, e no
perímetro urbano, deverão conter 50% (cingienta por cento) do seu tamanho para que
seja gravado o nome dos próprios públicos; 30% (trinta por cento) para a publicidade,
se houver, e 20% (vinte por cento) para mensagem institucional, ressalvada a hipótese
de não houver publicidade, a porcentagem da placa utilizada para gravar à
homenagem será de 70% (setenta por cento).
Art. 12) O Executivo poderá dar em concessão a confecção e instalação
das placas de que trata este título.
8 1º - Na hipótese deste artigo O interessado terá que obedecer
integralmente às normas € especificações determinadas por esta Lei.
82º - A escolha do concessionário obedecerá à legislação de licitação,
sendo obrigatória a apresentação junto à carta proposta. de desenho no tamanho
original conforme definição da Prefeitura, contendo a forma de propaganda que nela
se pretende incluir:
$ 3º - As placas confeccionadas e colocadas pela concessionária
passarão para O domínio do Município;
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Título V
Das Disposições Finais
Art. 13) Fica vedada a apreciação de projetos de denominação, bem
como a solenidade de inauguração de próprios públicos, nos cento e oitenta dias (180)
dias que antecedem as eleições municipais;
Art. 14) Fica o Executivo Municipal obrigado a comunicar aos órgãos
oficiais como Empresa de Correios e Telégrafos. ENERGISA, a CIA TELEFONICA,
etc., a nomeação dada oficialmente aos próprios públicos:
Art. 15) Ficam revogadas as Leis nº. 1041/10 e nº. 1048/10.
Art. 16) Entra esta lei em vigor na data de sua publicação.
Visconde do Rio Branco, 11 de junho de 2011.
JOÃO ANTÔNIO DE SOUZA
Prefeito de Visconde do Rio Branco-MG
Praça 28 de Setembro. N.º 317 — Bairro Centro — Visconde do Rio Branco/ MG — CEP: 36.520-000
* TEL; (32) 9559-1900 * FAX: (32) 3559-1905 * E-mail; admyrbútkonstcom,br
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