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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 43/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 08 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022. (MODIFICA O § 1º DO ARTIGO 163 E OS INCISOS I, II E III)
native_id4508

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposição retirada pelo autor PROPOSIÇÃO RETIRADA PELOS AUTORES.

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AR CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ee] ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA Nº CB) AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR”
Nº 125/2022
|
eaeo ONA dar
Modifica o 81º do artigo 163 e os incisos |, 11 o / ed
do Projeto de Lei Complementar 125/2022 —
“PROJETO DE LEI DO PLANO DIRETOR DO MU-
NICÍPIO DE VISCONDE DO RIO BRANCO PLAN-
DIR — VRB”.
Ar. 1º - O 81º do artigo 163 do Projeto de Lei Complementar 125/2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163 — (...)
81º - Para o caso das APPs das faixas marginais de cursos d'água natu-
rais perenes e intermitentes (Anexo D — Mapa 6 - Rede Hidrográfica Munici-
pal), excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito re-
gular, não ocupáveis com edificações, deverão ter largura mínima de:
|- 10m (dez metros) para o Rio Xopotó, em toda sua extensão, em á-
rea consolidada, parcelada ou não, edificada ou não, cumprindo-se os ter-
mos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal 14.285, de 29 de Dezembro de 2021:
Il — Sm (cinco metros) para os demais cursos d'água, na área urbana
ou rural, parcelada ou não, edificada ou não, cumprindo-se os termos dos
artigos 2º, 3º e 4º da Lei Federal 14.285, de 29 de Dezembro de 2021.
82º -(...)
83º - (...)
Art. 2º - Esta emenda uma vez aprovada será incorporada ao Projeto
de Lei Complementar nº 125/2022 e entrará em vigor na data de sua publi-
cação.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
| Eds
Vereador J Silvino Reis de Bittencourt
PDT
VEREADOR
E CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
bh txt) ESTADO DE MINAS GERAIS
Ge E
(unsconme no mo sránco |
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de trazer melhorias ao Projeto de Lei Complementar
125/2022, faz-se necessária a aprovação da presente emenda visando à
adequação do artigo e incisos acima descritos.
A alteração dos limites para construção nas áreas de preservação
permanente nas faixas das margens dos cursos d'água previstos no artigo
163 do presente Plano Diretor se faz necessário como forma de adeguação
à realidade dos munícipes que residem nas áreas próximas ao curso de á-
guas correntes, prioritariamente nas áreas urbanas.
Tendo a certeza da importância desta alteração proposta ao projeto
supramencionado, peço aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2028.
Vereador José Silvino Reis de Bittencourt
PDT
tar
son Cofres;
VEREADOR

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