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← Visconde do Rio Branco (MG)

materia nº 44/2023

Tipo Emenda Modificativa
Número / Ano 44 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 09 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2022. (ALTERA O §5º DO ART. 252)
native_id4509

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-12 Proposta retirada pelo autor. PROPOSIÇÃO RETIRADA PELOS AUTORES.
2023-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia PROPOSIÇÃO INCLUSA NA ORDEM DO DIA-REUNIÃO ORDINÁRIA 12/09/2023.

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CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
j ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA Nº 03 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Nº 125/2022 Fe
Altera o 85º do Art. 252 do Projeto poli
Complementar 125/2022 - “PROJETO.DE LEPDO:-
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. DE VISCONDE
DO RIO BRANCO PLANDIR — VRB”.
Art. 1º - O 85º do artigo 252 do Projeto de Lei Complementar 125/2022
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 252-(...)
85º: Na instituição de qualquer área indicada como ZEU, na lei
municipal específica constará obrigatoriamente a sua abrangência e suas
localização e delimitação devidamente georreferenciadas no território do
Município de Visconde do Rio Branco, devendo os novos parcelamentos
residenciais (desmembramentos, remembramentos, loteamentos e ou
desdobros de lotes), bem como construções em lotes para fins residenciais
não parcelados, respeitarem a distância mínima de 400 metros a partir do
perímetro das áreas industriais preexistentes no Município.
Art. 2º - Esta emenda, uma vez aprovada, será incorporada ao Projeto
de Lei Complementar nº 125/2022 e entrará em vigor na data de sua
publicação. E
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
Vereador José $ilvino Reis de Bittencourt
PDT
o say Rea
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE VISCONDE DO RIO BRANCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Com o intuito de trazer melhorias ao Projeto de Lei Complementar
125/2022, faz-se necessária a aprovação da presente emenda visando à
adeguação do artigo e parágrafo acima descritos.
Devido à crescente expansão urbana ocorrida em diversas regiões da
cidade, inclusive em áreas antes ditas exclusivamente industriais, é
necessário que se imponham limites de distanciamento aos novos
empreendimentos residenciais de forma a se evitar, no futuro, problemas de
convivência entre os novos residentes e as empresas já instaladas.
Acredita-se que um distanciamento de 400 metros entre indústrias e
residências seja o suficiente para amenizar possíveis incômodos oriundos das
atividades industriais, motivo pelo qual realiza-se a presente correção.
Tendo a certeza da importância desta alteração proposta ao projeto
supramencionado, peço aos nobres pares q aprovação desta proposição.
Sala das Sessões Presidente Tancredo de A. Neves, 06 de setembro de 2023.
Vereador José Ailvino Reis de Bittencourt
PDT
s-de Frei
VEREADOR '

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